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materia nº 127/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 127 / 2023
Date 2023-10-10
EmentaInstitui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Olinda, denominado "REFIS OLINDA 2023", e dá outras providências.
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2023-10-27T10:38:25.384809-03:00 Aprovada por unanimidade 15 0 0

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Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº JJ 12023
Institui o Programa de Incentivo à Regularização
Fiscal com a Fazenda Pública do Município de
Olinda, denominado “REFIS OLINDA 2023”, e
dá outras providências.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública
do Município de Olinda, denominado “REFIS OLINDA 2023", e dá outras providências.
CAPÍTULO Il
DO REFIS OLINDA 2023
Art. 2º Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do
Município de Olinda, denominado “REFIS OLINDA 2023”, destinado a promover a regularização
de débitos tributários e não tributários devidos por pessoas físicas ou jurídicas, através da
redução de juros de mora, multas de mora e outros benefícios, originários dos seguintes tributos
e outras receitas:
| - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano;
Il - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;
Ill -Taxa de Limpeza Pública;
IV - Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares,
V- Taxa de Localização e Funcionamento;
VI- Taxa de Vigilância Sanitária;
VII - Taxa pela Utilização de Meios de Publicidade;
VIII - Taxa pela Instalação e Utilização de Máquinas e Motores;
IX - multas pelo descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias, £
X - outros créditos do Município de Olinda de natureza tributária e não-tributária.
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189 1
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Art. 3º O REFIS OLINDA 2023 alcança os créditos tributários e não tributários do Município com
fatos geradores ocorridos até a publicação desta Lei, inclusive os:
|- inscritos ou não em divida ativa;
| - com exigibilidade suspensa ou não;
HI - ajuizados ou a ajuizar;
IV - parcelados, inadimplentes ou não;
V- não constituídos, desde que confessados espontaneamente;
VI- decorrentes de aplicação de multa ou pena pecuniária;
VII - constituídos por meio de Ação Fiscal.
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS DO REFIS OLINDA 2023
Seção |
Do Pagamento em Cota Única
Subseção |
Dos Débitos Constituíidos Mediante Auto de Infração ou em outro Procedimento
Decorrente da Ação Fiscal de Lançamento de Créditos da Fazenda Pública
Art. 4º No caso de débitos do sujeito passivo constituidos mediante Auto de Infração ou em
outro procedimento decorrente da ação fiscal de lançamento de créditos da fazenda pública, no
que se referente à multa de ofício por infração à legislação tributária, se o sujeito passivo
reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar o recolhimento da divida exigida em Cota
Única, será concedido:
| - redução de 50% (cinquenta por cento) no valor dos débitos referente à multa de ofício,
decorrentes de infrações à legislação tributária, lançado ou não em conjunto com o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
|| - isenção de 100% (cem por cento) de juros e multas de mora.
$ 1º No caso do pagamento em Cota Única, dos débitos constituídos mediante Auto de Infração
ou em outro procedimento decorrente da ação fiscal de lançamento de créditos da fazenda
pública, em que o procedimento fiscal formalize o lançamento conjunto do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e da multa de ofício por infração à legislação tributária,
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é vedada a desvinculação dos débitos lançados no mesmo Auto de Infração ou procedimento
fiscal.
8 2º Fica autorizada o pagamento em Cota Única de Auto de Infração ou outro procedimento
fiscal, a critério do contribuinte, independentemente do parcelamento dos débitos atribuídos ao
sujeito passivo, caso existam.
Subseção Il
Dos Débitos Relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da
Taxa de Limpeza Pública e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos
Domiciliares
Art. 5º No caso de débitos do sujeito passivo relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana, da Taxa de Limpeza Pública e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de
Resíduos Sólidos Domiciliares, se o sujeito passivo efetuar o recolhimento da dívida exigida em
Cota Unica, será concedido:
| - 30% (trinta por cento) de desconto no valor dos débitos relativos ao Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II - isenção de 100% (cem por cento) de juros e multas de mora nos débitos do sujeito passivo
relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Taxa de Limpeza
Pública e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares.
8 1º No caso do pagamento em Cota Única, dos débitos relativos ao Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Taxa de Limpeza Pública e da Taxa de Coleta,
Remoção e Destinação de Residuos Sólidos Domiciliares, fica autorizada a consolidação por um
ou mais exercícios, a critério do contribuinte, independentemente do parcelamento dos débitos
atribuídos ao contribuinte não incluídos na Cota Única, caso existam.
$ 2º O desconto previsto no Inciso |, do caput deste artigo, não se aplica à Taxa de Limpeza
Pública e à Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares.
Seção Il
Do Pagamento Parcelado Especial e Padrão
Subseção |
Do Parcelamento Especial Dos Débitos Relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana, da Taxa de Limpeza Pública e da Taxa de Coleta, Remoção e
Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares
Art. 6º No caso de débitos do sujeito passivo relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e
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Territorial Urbana, da Taxa de Limpeza Pública e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de
Resíduos Sólidos Domiciliares, se o sujeito passivo efetuar o parcelamento e o recolhimento da
dívida exigida em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, será concedido:
| - 15% (quinze por cento) de desconto no valor dos débitos relativos ao Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana;
Il - isenção de 100% (cem por cento) de juros e multas de mora nos débitos do sujeito passivo
relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Taxa de Limpeza
Pública e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares.
Parágrafo único. O desconto previsto no Inciso |, do caput deste artigo, não se aplica à Taxa de
Limpeza Pública e à Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares.
Subseção Il
Do Parcelamento Padrão dos Débitos de Tributários e não-tributários
Art. 7º Os débitos do sujeito passivo alcançados pelo REFIS OLINDA 2023, quando a adesão ao
programa não ocorrer nas condições previstas nos artigos 4º ao 6º desta Lei, poderão ser pagos
com dispensa de:
| - 100% (cem por cento) de juros e multas de mora, se o sujeito passivo efetuar o parcelamento
e o recolhimento da dívida exigida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas;
Il - 70% (setenta por cento) de juros e multas de mora, se o sujeito passivo efetuar o
parcelamento e o recolhimento da divida exigida em 37 (trinta e sete) e até 60 (sessenta)
parcelas mensais e consecutivas.
Ill - 50% (cinquenta por cento) de juros e multas de mora, se o sujeito passivo efetuar 0
parcelamento e o recolhimento da divida exigida em 61 (sessenta e uma) e até 84 (oitenta e
quatro) parcelas mensais e consecutivas.
Seção II
Das Regras Gerais
Art. 8º As custas processuais, a taxa judicial e os honorários advocatícios poderão ser divididos
em até 08 (oito) parcelas mensais e consecutivas e constarão do mesmo boleto do débito
principal.
Art. 9º Os débitos do sujeito passivo alcançados pelo REFIS OLINDA 2023 poderão ser quitados
na forma estabelecida nesta Lei, desde que o valor mínimo da parcela não seja inferior a:
A
|- R$ 50,00 (cinquenta reais), para o sujeito passivo pessoa física; EL
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I|- R$ 100,00 (cem reais), para o sujeito passivo jurídica.
Art. 10. Os débitos do sujeito passivo alcançados pelo REFIS OLINDA 2023 compreendem a
consolidação do valor principal, acrescido da atualização monetária, multas e juros moratórios
incidentes até a data da concessão do benefício, por inscrição imobiliária ou mercantil, conforme
o caso, observadas as normas estabelecidas nesta Lei para o pagamento parcelado e em Cota
Unica.
8 1º O saldo consolidado da divida e as parcelas advindas do programa sujeitam-se, a partir da
data da concessão do benefício, à atualização monetária, no dia 1º de janeiro de cada exercício,
efetuada com base na variação do IPCA, na forma da Lei nº 5.254, de 28 de dezembro de 2.000,
ou outro índice que vier a substituí-lo.
$ 2º No caso de atraso no pagamento das parcelas acordadas aplicam-se as cominações
previstas na legislação vigente.
$ 3º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial
de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos.
$ 4º No caso dos débitos tributários, a consolidação abrangerá todos os débitos tributários
existentes por inscrição mercantil ou imobiliária, constituídos ou não, inclusive os acréscimos
legais relativos à multa, de mora ou de oficio, a juros moratórios e demais encargos,
determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores, incluindo, obrigatoriamente, todos os exercicios pendentes, incluindo os débitos
constituídos até a data definida no art. 3º desta Lei, sem prejuízo das regras previstas no art. 12º
desta Lei.
$ 5º No caso dos débitos não tributários, a consolidação abrangerá todos os débitos de natureza
não tributária existentes por CPF ou CNPJ, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, de
mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação
vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, incluindo, obrigatoriamente,
todos os exercícios pendentes.
$ 6º A divida objeto do parcelamento ou do pagamento em Cota Única será consolidada com
todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis, inclusive honorários advocatícios.
Art. 11. Os pagamentos efetuados no âmbito do REFIS OLINDA 2023 serão amortizados
proporcionalmente, tendo por base a relação existente na data-base da consolidação, entre o
valor consolidado de cada tributo, multa ou receita não tributária, incluído no Programa, e o valor
total parcelado. , "
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Les
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Art. 12. No caso de pagamento em Cota Única, os benefícios previstos nesta Lei serão
concedidos ao contribuinte, pessoa física ou pessoa jurídica, independentemente de, no
pagamento em Cota Unica, estiverem ou não incluídos todos os demais débitos consolidados
por inscrição imobiliária ou mercantil do sujeito passivo, conforme o caso.
Art. 13. No caso de pagamento parcelado, os benefícios previstos nesta Lei somente serão
concedidos ao contribuinte, pessoa física ou pessoa jurídica, se, no pagamento parcelado,
estiverem incluídos todos os débitos consolidados por inscrição imobiliária ou mercantil do
sujeito passivo, conforme o caso, permitida a exclusão dos débitos definidos para pagamento em
Cota Unica no processo de consolidação para o parcelamento.
Art. 14. A Cota Única não quitada em seu vencimento implicará na exclusão automática do
REFIS OLINDA 2023, resultando na imediata exigibilidade da totalidade dos débitos ainda não
pagos, restabelecendo-se a este montante os acréscimos legais, na forma da legislação
aplicável.
Art. 15. Na concessão dos benefícios, a que se referem os artigos 4º e 6º, não se aplicam as
restrições estabelecidas no art. 273 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 -
Código Tributário do Município de Olinda.
Art. 16. Na concessão dos benefícios, a que se referem os art. 5º, não se aplicam as restrições
estabelecidas no art. 96, 88 1º e 2º, respectivamente, da Lei Complementar nº 03, de 30 de
dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda.
Art. 17. A consolidação, no que se refere à inscrição mercantil ou à inscrição imobiliária, deve
incluir os débitos decorrentes dos seguintes tributos e obrigações:
|- da inscrição mercantil:
a) Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;
b) Taxa de Localização e Funcionamento;
c) Taxa de Vigilância Sanitária;
d) Taxa pela Utilização de Meios de Publicidade;
e) Taxa pela Utilização de Máquinas e Motores;
f) demais débitos vinculados à inscrição mercantil do sujeito passivo, inclusive decorrentes de
confissão de dívida. A
Il - da inscrição imobiliária:
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a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) Taxa de Limpeza Pública;
d) Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares,
e) demais débitos vinculados à inscrição imobiliária do sujeito passivo, inclusive decorrentes de
confissão de dívida, exceto os débitos decorrentes do Imposto sobre a Transmissão "Inter-Vivos"
de Bens Imóveis - ITBI.
8 3º Os créditos tributários não constituídos, incluídos por opção do sujeito passivo, serão
declarados na data da formalização do pedido de adesão ao REFIS OLINDA 2023.
Art. 18. A isenção de 100% (cem por cento) de juros e multas de mora aplica-se, em qualquer
hipótese, aos débitos consolidados por inscrição imobiliária ou mercantil, no caso do pagamento
em Cota Unica ou no parcelamento até 36 (trinta e seis) parcelas.
- CAPÍTULO IV
DA ADESÃO AO REFIS OLINDA 2023
Art. 19. A adesão ao REFIS OLINDA 2023 deverá ser formulada pelo próprio sujeito passivo ou
representante legal, devendo o mesmo apresentar instrumento de Procuração Pública ou
Particular, no caso de pessoa física, ou pelo sócio ou representante legal, devendo ser
apresentado no ato, Contrato Social, no caso de pessoa jurídica.
8 1º Toda e qualquer adesão presencial ao REFIS OLINDA 2023 somente será realizada
mediante apresentação de:
|- cópia da identificação do requerente e do contribuinte, em se tratando de pessoa física;
II - caso se trate de pessoa jurídica, será necessária cópia da identificação do requerente e cópia
de documento onde conste o CNPJ do contribuinte.
& 2º Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades será admitida a transferência
dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei.
& 3º O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação de garantia
ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras
modalidades de parcelamentos ou de Execução Fiscal. Ra
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$ 4º O contribuinte deverá examinar a opção economicamente mais viável, de modo a que não
sejam prejudicadas as condições pré-estabelecidas nesta Lei, em face da irretratabilidade e da
irrevogabilidade do acordo celebrado nos casos de pagamentos parcelados.
$ 5º Eventuais penhoras e garantias efetivadas nos autos de execução fiscal permanecerão à
disposição do Juízo até o pagamento integral do parcelamento e correspondente extinção do
processo.
$ 6º Observadas as demais disposições previstas nesta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas,
estabelecidas ou não no Município de Olinda, poderão aderir ao REFIS OLINDA 2023.
Art. 20. A adesão ao REFIS OLINDA 2023 implica:
| - confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados incluidos no REFIS OLINDA
2023;
| - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o programa de
refinanciamento;
II - pagamento regular e tempestivo das parcelas do débito incluído no programa;
IV - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como
desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do
contribuinte;
V - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e
permanência no REFIS OLINDA 2023.
g 1º A adesão ao REFIS OLINDA 2023 implica a inclusão da totalidade dos débitos do
contribuinte para com a fazenda municipal, ou que tenham sido objeto de parcelamentos
anteriores, não integralmente quitados, ainda que cancelados por falta de pagamento e se dará
mediante termo de declaração espontânea.
8 2º A inclusão no REFIS OLINDA 2023 fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado
dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas
e recursos administrativos, formulados pelo contribuinte, bem assim da renúncia do direito, sobre
os mesmos débitos, em que se alicerça a ação judicial ou o pleito administrativo.
8 3º Considera-se efetivada a adesão ao REFIS OLINDA 2023 mediante o pagamento da
primeira parcela do parcelamento ou da cota única, conforme 0 caso. »
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8 4º A adesão ao REFIS OLINDA 2023 poderá ser realizada através da intemet, terminais
eletrônicos de processamento ou por qualquer outro meio disponibilizado pela Secretaria da
Fazenda.
$ 5º O deferimento do pedido de adesão ao REFIS OLINDA 2023 será efetuado pela Secretaria
da Fazenda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de pagamento da quantia
correspondente à primeira parcela, findo o qual, não ocorrendo manifestação contrária,
considerar-se-á tacitamente homologado.
$ 6º O pedido de adesão ao REFIS OLINDA 2023 deferido constitui confissão irretratável de
dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito, implicando o reconhecimento
tácito e irrevogável do crédito, independentemente da celebração de termos de acordo ou
contratos.
$ 7º Nos termos do art. 151, inciso VI, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código
Tributário Nacional - CTN, o parcelamento da dívida, efetivado após o pagamento da primeira
parcela, suspende a exigibilidade do crédito tributário, e a confissão da dívida, nos termos do art.
174, inciso IV do parágrafo único, do CTN, interrompe a prescrição do crédito tributário.
8 8º A adesão ao REFIS OLINDA 2023 por pessoa jurídica, cujos atos constitutivos estejam
baixados, será requerido em nome do titular ou de um dos sócios, inclusive no caso de
parcelamentos ou reparcelamentos de débitos cuja execução fiscal tenha sido redirecionada
para o titular ou para os sócios.
$ 9º É vedada a adesão ao REFIS OLINDA 2023 para sujeitos passivos com falência decretada.
— CAPÍTULOV
DA VIGÊNCIA DO REFIS OLINDA 2023
Art. 21. Fica estabelecida a data de início da vigência do REFIS OLINDA 2023 em 1º de outubro
de 2023, e a do seu encerramento em 31 de maio de 2024.
$ 1º A opção para a adesão ao programa deverá ser requerida observando o prazo de vigência
do REFIS OLINDA 2023 e as demais condições estabelecidas nesta Lei.
$ 2º O prazo definido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, uma única vez, por até 6
(seis) meses, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 22. No curso do parcelamento de que trata o programa instituído por esta Lei, a exigibilidade
do valor relativo à redução dos juros e das multas de mora, incluindo a redução das multas de
ofício e dos demais benefícios concedidos, quando for o caso, ficará suspensa, até a liquidaç
total das parcelas acordadas ou da cota única.
ão Za
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Parágrafo único. Na hipótese de abandono ou exclusão do programa, o contribuinte perderá os
benefícios, a que se refere o caput deste artigo, ocasião em que a redução concedida será
totalmente integrada ao saldo devedor para posterior Execução Fiscal.
CAPÍTULO VI
DA EXCLUSÃO DO REFIS OLINDA 2023
Art. 23. À exclusão do REFIS OLINDA 2023 dar-se-á, independentemente de notificação judicial
ou extrajudicial, em face da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
|- inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
Il - falência, recuperação judicial ou extrajudicial, podendo ocorrer nos referidos casos e por
decreto do Executivo, a fixação de regras de exceção;
III - cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou a que absorver parte do patrimônio
permanecerem estabelecidas no Município e assumirem solidariamente com a cindida as
obrigações do REFIS OLINDA 2023;
IV - a pessoa jurídica que deixar de ter estabelecimento no Município de Olinda, exceto se
oferecer bem compatível em garantia ou obtenha prévia autorização do Fisco Municipal;
V - supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei federal como crime contra
a ordem tributária;
VI - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas acordadas pelo programa de que trata esta Lei,
consecutivas ou não;
VII - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo
abrangido pelo REFIS OLINDA 2023 e não confessados, salvo se integralmente pago no prazo
de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera
administrativa ou judicial, sem prejuizo das penalidades aplicáveis;
VIII - se constatada a utilização de informação ou documento falso ou qualquer vício que frustre
ou burle os objetivos desta Lei, respondendo o autor civil e criminalmente pelos atos que deu
causa;
IX - inadimplência, por um período superior a 90 (noventa) dias, em relação aos tributos
municipais vincendos a partir da data da adesão ao programa de que trata esta Lei.
8 1º A exclusão do contribuinte do REFIS OLINDA 2023 implicará a exigibilidade imediata da
totalidade do débito tributário e não tributário confessado e não pago, restabelecendo-se, "E
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relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação vigente à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores, e inscrição automática do débito em divida ativa e
consequente cobrança judicial.
8 2º O não pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou atraso de 90 (noventa) dias para
quaisquer das parcelas, implicará automaticamente no vencimento antecipado de todas as
parcelas vincendas, autoriza o cancelamento dos benefícios, bem como a comunicação aos
órgãos de proteção ao crédito e o prosseguimento da Execução Fiscal.
$ 3º O parcelamento poderá ser cancelado por despacho fundamentado da Autoridade
Administrativa nos casos de alteração ou cancelamento dos débitos objeto do parcelamento.
CAPÍTULO Vil
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. Caberá ao contribuinte a emissão das guias ou boletos de pagamento, por meio da
internet, no endereço eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Olinda, para efeito de
recolhimento das parcelas mensais.
Art. 25. Não haverá aplicação de multa por infração sobre os débitos ainda não lançados,
declarados espontaneamente, sem prévia ação do Fisco, por ocasião da adesão ao REFIS
OLINDA 2023.
Art. 26. Não será admitido parcelamento de créditos tributários referentes à substituição
tributária ou à retenção na fonte.
Art. 27. A adesão ao REFIS OLINDA 2023 não exime o contribuinte de sujeição a procedimento
fiscalizatório, visando à homologação expressa dos créditos tributários e não tributários
denunciados espontaneamente.
Art. 28. O REFIS OLINDA 2023 não alcança os créditos tributários e não tributários decorrentes
do ISSQN devidos pelas Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP,
Microempreendedor Individual - MEI e Empresário Individual - El, optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, apurados na forma
desse regime, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 29. Todo e qualquer pagamento, realizado em função da presente Lei, será processado
através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM.
Art. 30. Os benefícios contemplados nesta Lei não conferem direito à restituição ou
compensação de importância já paga, a qualquer título.
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CAPÍTULO Vil
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Os casos omissos serão dirimidos, mediante Portaria, pelo Secretário da Fazenda e pelo
Procurador Geral do Município.
Art. 32. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a adotar as providências necessárias ao
cumprimento desta Lei.
Art, 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Governadores, Gabinete do Prefeito de Olinda em 02 de outubro de 2023.
o!
LUPÉRCIO CAI d DO NA
Prefejtó Municipal de,
/ / N
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MENSAGEM Nº 023/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Trata-se de projeto de lei que institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal
com a Fazenda Pública do Município de Olinda, denominado “REFIS OLINDA 2023”, e dá outras
providências, destinado a promover a regularização de débitos tributários e não tributários
devidos por pessoas fisicas ou jurídicas, através da redução de juros de mora, multas de mora e
outros benefícios, objetivando promover a retomada da economia, a geração de empregos, criar
mecanismos capazes de incrementar a receita própria no momento atual de recessão econômica
e a manutenção do equilíbrio das contas públicas, diante da situação de pandemia e seus
efeitos, causada pelo novo coronavirus. O presente projeto visa amenizar as consequências e os
efeitos econômicos da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da
pandemia da Covid-19. É de notório conhecimento que o mundo passou por uma pandemia de
dimensões poucas vezes vistas, o que decorreu da rápida propagação do novo coronavirus,
responsável pela doença conhecida como Covid-19. Em tal cenário, o Município de Olinda
passou a promover medidas voltadas ao enfrentamento dos problemas, objetivando minimizar os
efeitos da epidemia, observando as recomendações dos órgãos de saúde, em especial da
Organização Mundial da Saúde - OMS. Nesse contexto, destaca-se o isolamento social e a
restrição a atividades econômicas que promovem o contato físico ou a aglomeração entre as
pessoas. As citadas medidas implicaram efeitos adversos sobre os diversos setores da
economia. O Estado de Calamidade Pública e a situação de emergência causados pela
pandemia da Covid-19 exigiram, e ainda exigem, medidas de contenção que geram dificuldades
para a economia.
Os efeitos da pandemia da Covid-19 continuam a provocar profundos efeitos negativos
em todas as atividades econômicas do pais. A pandemia afetou significativamente diversos
setores da economia, o que levou ao aumento do desemprego e redução da renda. Mesmo com
o reestabelecimento das atividades econômicas, com a reabertura das atividades após o periodo
mais crítico, muitas pessoas e empresas ainda não conseguiram regularizar as suas situações
junto ao município. A imposição de restrições aos negócios levou as empresas, assim como os
cidadãos, a enfrentar severas restrições que implicaram impedimentos para auferir renda e
dispor de recursos financeiros para honrar seus compromissos junto a instituições financeiras,
fornecedores, empregados e com o próprio Fisco. Esse cenário deixou clara a necessidade da
instituição de um programa de REFIS. Assim, o REFIS permitirá que estes contribuintes tenham
melhores condições para o pagamento das dívidas.
Neste cenário, é fundamental adotar medidas que auxiliem não só famílias em situação
de vulnerabilidade, mas também empresas em risco de encerramento de atividades,
especialmente diante do panorama recentemente enfrentado de recrudescimento da pandemia,
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bem como das medidas de distanciamento social, cujos reflexos'ainda persistem nas relações
empresariais e de consumo.
O REFIS OLINDA 2023 é um benefício à população, vez que possibilita o pagamento
dos débitos tributários e não tributários, de forma diferenciada, definindo-se níveis de desconto
para a modalidade de pagamento escolhida, seja ela à vista ou parcelada e, também, é uma das
formas que o Poder Executivo tem para promover oi incentivar a regularização fiscal de seus
contribuintes. O REFIS OLINDA 2023 trará a oportunidade de uma recuperação fiscal para os
cofres públicos com o recolhimento de dívidas tributárias e não tributárias ainda não pagas, e
uma oportunidade para que os munícipes consigam quitar suas pendências de forma mais
facilitada, de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou
não.
2. Fundamentação Legal:
No que concerne à fundamentação legal do projeto, deve-se observar, sem prejuízo das
demais normas aplicáveis, a Constituição Federal, as normas de responsabilidade fiscal e as
normas específicas para o período eleitoral, bem como a jurisprudência dos tribunais superiores.
2.1. Constituição Federal:
Conforme dispõe o art. 30, inciso |, da Constituição Federal de 1988, compete aos
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
|- legislar sobre assuntos de interesse local,
”
Por interesse local, segundo Dirley da Cunha Junior, entende-se, não aquele interesse
exclusivo do Município, mas seu interesse predominante, que o afete de modo mais direto e
imediato (In, Curso de Direito Constitucional, 2º edição, Salvador: Juspodivm, 2008, p. 841). O
presente projeto atende o interesse local, na medida em que estabelece as diretrizes para que o
Município promova políticas que visam garantir a manutenção do desenvolvimento econômico e
amenizar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus (COVID-19). A instituição do referido Programa atende,
inicialmente, a pelo menos três objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil,
inscritos no art. 3º da Constituição Federal, quais sejam, os incisos |, Il e II:
“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil;
|- construir uma sociedade livre, justa e solidária, L
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Il - garantir o desenvolvimento nacional,
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e
regionais; q
.. (grifos nossos)
O art. 174 da Carta Magna dispõe sobre as políticas de incentivo à atividade econômica, assim
prevendo:
“Ar tra, Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado
exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo
este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
«(grifos nossos)
Cabe ressaltar, ademais, que medidas impulsionadoras da atividade econômica também
estão inseridas no âmbito de atuação dos governos locais, posto que compreendidas no poder
de propulsão, conforme as lições de Hely Lopes Meirelles:
“Poder de propulsão é a faculdade de que dispõe o Município para impulsionar o
desenvolvimento local, através de medidas governamentais de sua alçada. É, pois, toda
ação incentivadora de atividades particulares lícitas e convenientes à coletividade.
Fomentar o desenvolvimento econômico, cultural e social dos munícipes é missão tão
relevante quanto à contenção de atividades nocivas à coletividade. Juntos, portanto,
devem ser exercidos o poder de contenção e o poder de propulsão do Município: aquele
detendo toda ação prejudicial aos munícipes, e este auxiliando as atividades úteis ao
indivíduo e à comunidade.” (Direito Municipal Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, 17º edição,
Malheiros, São Paulo, 2013, pg. 528).
2.2. Lei de Responsabilidade Fiscal:
Diante da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão
fiscal e dá outras providências, cabe observar as disposições sobre a renúncia de receita, em
especial o art. 14 da referida norma, que assim estabelece:
“Seção II
Da Renúncia de Receita
“Art, 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da
qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
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seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das
seguintes condições:
| - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de
receita da lei orçamentária, na forma do art, 12, e de que não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
Il - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no
caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
$ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de
isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo
que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
8 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o
caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará
em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
8 3º O disposto neste artigo não se aplica:
| - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos |, ||, IV e V do art. 153
da Constituição, na forma do seu 8 1º,
|| - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de
cobrança.” (Grifos Nossos)
Quanto à Lei de Responsabilidade Fiscal ou LRF, o seu art. 14 estabelece que a
concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, da qual decorra
renúncia de receita, deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 2 (dois) seguintes, atender ao
disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
| - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da
lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais
previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
|| - estar acompanhada de medidas de compensação, no periodo mencionado no caput, “por
meio do aumento de receita”, proveniente da:
a) elevação de alíquotas; L. AA
b) ampliação da base de cálculo;
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c) majoração de tributo ou contribuição; ou
d) criação de tributo ou contribuição.
Nota-se que, dos pressupostos para a renúncia de receita, os dois últimos são
alternativos, isto é, ou um ou outro deve ser obrigatoriamente adotado, conforme estabelecido
nos incisos | e Il do art. 14 da LRF. Essa alternância importa a seguinte consequência:
| - se a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e não afetará as
metas de resultados fiscais previstas no anexo de metas fiscais da LDO não é exigida a adoção
de medidas de compensação;
Il - caso contrário, é obrigatória a adoção de medidas de compensação, as quais deverão ser
implementadas antes da edição do ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício
fiscal. ,
Note-se, por outro lado, que para afastar a exigência de medidas compensatórias, não
pasta que a perda de receita tenha sido considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária, mas impõe-se cumulativamente que a perda de receita não afete as metas de
resultados fiscais previstas no anexo de metas fiscais da LDO. Desta forma, pode-se considerar
que as medidas de compensação pressupõem situações não consideradas na lei orçamentária,
renúncia de receita cujo montante não tenha sido deduzido da previsão orçamentária.
Entretanto, a necessidade ou não de medidas de compensação depende também do exame da
LDO. A LRF determina que os atos que resultem em renúncias de receitas, não previstos na
LOA e na LDO, para serem implementados necessitam evidenciar as ações compensatórias.
Estas medidas referem-se ao aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição (art. 14, Il, da
LRF). De todo o exposto, infere-se que é preciso, primeiramente, para O ente tributante, ter claro
o que é, de fato, renúncia de receita para posteriormente tomar as medidas cabíveis
anteriormente apresentadas como exigência de uma gestão responsável. O 8 1º do art. 14 da
LRF, por outro lado, caracteriza como renúncia de receita a “anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de
base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado”. Nestes termos, é oportuno esclarecer
que os benefícios fiscais, na forma apresentada no presente Projeto de Lei, constituem-se em
renúncia fiscal. Todavia, esta não é vedada em absoluto pelo ordenamento, sendo legitimada
quando preenchidos determinados pressupostos, que legitimem o ente estatal a executar
programas fiscais com O fito de promover tanto a regularização dqs contribuintes, quanto o
acréscimo da arrecadação. Trata-se, em verdade, de instrumento de ajustes de contas, que
deve, pela natureza de renúncia obedecer a determinados critérios para ver resguardado o
interesse público. Conforme a LRF, os valores dos descontos de multa e juros são considerados
renúncia de receita e para que sejam regulares devem atender as previsões legais. Em uma
análise literal dos dispositivos da LRF, nota-se que à previsão dê aumento da arrecadação não
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constitui medida compensatória para fins de concessão de renúncia de receitas. Observa-se que
a LRF não cita expressamente, como medida compensatória para a renúncia fiscal, programas
como Programa de Recuperação Fiscal ou Programa de Refinanciamento de Dívidas,
destinados a regularizar créditos tributários, utilizados, frequentemente, pelos governos. Nesses
programas, normalmente, o governo oferece alguma vantagem ao contribuinte, a exemplo de
redução ou exclusão de juros e multa, com vistas a recuperar dividas tributárias. Em razão do
governo conceder um benefício, a exemplo da redução de multa e juros, que implica supressão
de rendas públicas, esses programas se enquadram no conceito de renúncia de receitas previsto
no art. 14 da LRF.
O Projeto de Lei prevê benefícios fiscais referentes a tributos municipais. Portanto,
quanto ao aspecto da renúncia fiscal, devemos observá-la sob a perspectiva de que não se trata
de uma perda de receitas que estariam previstas dentro de uma peça orçamentária, e sim de
algo novo, ainda sem previsão, de modo que esses benefícios fiscais não descaracterizam ou
interferem em nada naquela receita que já está prevista no orçamento do Município, não
prejudicando assim as suas metas de resultado. De todo modo, mesmo que se entenda que as
hipóteses de benefícios fiscais definidas no presente Projeto de Lei têm caráter não geral ou que
estão contidas na parte final do $ 1º do art. 14 da LRF ('e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado”), fato é que esse dispositivo legal somente exige o atendimento aos
requisitos ali estabelecidos quando da concessão ou ampliação do benefício, o que não ocorre
com a simples entrada em vigor da Lei em que venha a se converter a presente proposição
legislativa, mas apenas após a apreciação e o deferimento, caso a caso, de cada um dos
requerimentos de benefícios fiscais que venham a ser formulados por cada interessado. No caso
específico, não haverá remissão dos valores originais e da correção monetária aplicada,
aplicando-se a anistia somente nas multas e juros. Isto posto, cabe ressaltar que o presente
Projeto se reveste da natureza de política pública que tem por escopo oportunizar condições
mais atrativas para regularização junto à Fazenda Pública. Trata-se, portanto, de medida positiva
já que permite o incremento positivo da arrecadação tributária. Ainda neste sentido, elucida-se
que a regularização, fiscal e cadastral, pretendidas poderá possibilitar, reflexamente, o acesso
aos mercados pelas empresas que hoje não estão com suas obrigações tributárias em situação
regular, e, portanto, não conseguem a emissão da respectiva CND para participação em
procedimentos licitatórios. Assim, caso venha a se entender que os benefícios fiscais, ora
propostos, constituem efetivamente uma renúncia de receita, optou-se em evidenciar as ações
ou medidas compensatórias, “por meio do aumento de receita, mediante ampliação da base
de cálculo”, na forma prevista no art. 14,I, da LRF:
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E DA COMPENSAÇÃO DA
RENÚNCIA DE RECEITA
(LRF, art. 149,82) |
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA |
|
PROGRAMA | REFIS OLINDA 2023
TRIBUTO | Tributos Mercantis e Imobiliários
| MODALIDADE | Desconto de pagamento de Multa e Juros: Atinge
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todos os contribuintes inscritos em dívida ativa
referente aos tributos municipais e concede anistia
total/parcial de multa e juros por tempo determinado
para pagamento dos débitos à vista e parcelado.
SETORES / Pessoas Físicas e Jurídicas.
PROGRAMAS /
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE
RECEITA 2023 2024 2025
PREVISTA (R$ 1,00) -
PROJEÇÃO DE
ANISTIA DE MULTA E R$ 1.200.000,00 | R$ 2.400.000,00 | R$ 1.000.000,00
JUROS
A compensação, nos termos do art. 14, II, da LRF, será
efetuada através das seguintes ações:
a) Campanha de Estímulo a Legalização ou
Regularização de Estabelecimentos Empresariais;
b) Recadastramento de empresas e empresários
individuais, incluindo a revisão, manutenção e
MEDIDAS DE atualização o Cadastro Mercanti! de Contribuintes
COMPENSAÇ Ão- para fins de lançamento de tributos mercantis;
AMA aro HacE c) Recadastramento de imóveis, incluindo a revisão,
manutenção e atualização do Cadastro Imobiliários
Fiscal para fins de lançamento de tributos imobiliários;
d) Aprimoramento da metodologia de fiscalização
tributária das atividades e dos estabelecimentos
empresariais, desenvolvendo novas ferramentas no
sistema informatizado da administração tributária,
permitindo apuração e lançamento das taxas devidas
independente da solicitação do contribuinte.
FONTE: Secretaria da Fazenda - 01/09/2023.
“Finalmente, ressaltamos que a execução das medidas, ora propostas, implicarão
num aumento da arrecadação, resultando com a redução do estoque da dívida ativa, num
momento em que o Poder Público em geral, principalmente, os Municípios, se deparam
com extrema escassez de recursos para atender os diversos compromissos
governamentais, bem como pela redução da informalidade, permitindo o aumento da
base de contribuintes e o incremento positivo da receita.
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O presente Projeto, também, atende à exigência do art. 150, $ 6º, da Constituição
Federal de 1988, por se tratar de uma legislação especifica de benefícios fiscais. Por
conseguinte, também afasta as vedações dispostas nos arts. 19 e 21 da Lei nº 4.320, de
17 de março 1.964, que vedam a concessão de incentivos fiscais diretamente através da
lei orçamentária, exigindo-se, destarte, uma lei especial tal como esta ora proposta.
Da análise da matéria, verifica-se que REFIS OLINDA 2023 irá injetar, em
período curto, recursos nos cofres públicos, decorrentes da adesão dos devedores. Por
isso, ao invés de impactar negativamente o orçamento público, o parcelamento dará
ensejo a um aumento imediato da arrecadação. Na medida em que estabelece condições
mais adequadas para a liquidação de débitos de difícil recuperação, a proposição tem o
condão de possibilitar o ingresso imediato de recursos públicos. Com efeito, esses
recursos adicionais poderão ser utilizados para fazer frente às despesas exigidas para
controle e mitigação dos efeitos da pandemia, inclusive sob a perspectiva econômica,
contribuindo para amenizar a situação fiscal do País e a carência de verbas provocada
pela retração econômica em diversos setores.
3. Considerações Finais:
Com o objetivo de minimizar estes impactos sobre a economia, e buscando
condições que permitam uma transição menos traumática para as novas condições, bem
como uma rápida reativação da economia local, passada a necessidade da contenção, o
presente projeto apresenta medidas visando mitigar o impacto econômico da presente
crise.
Assim, fica evidente a necessidade da instituição imprescindível de ações
promovidas pelo Município para permitir a retomada da economia e geração de
empregos, durante e após o referido período de exceção. Neste contexto, contempla,
ainda, medidas para manutenção do equilíbrio das contas públicas. Por fim, o presente
Projeto de Lei está em conformidade com os requisitos formais previstos na
Constituição Federal de 1988 para a veiculação da matéria e, sob o ponto de vista
material, não viola qualquer dispositivo da Carta Magna nem princípio do Direito.
Palácio dos Governadores, Gabinete do Prefeito de Olinda, em 02 de outubro de 2023.
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eaguaca Municipar de Grinda
CNES TISZO E /UQUI-S3
Protocol. «6 EO)
Prefeitura Municipal de Olinda Dali og; to 2023
Gabinete do Prefeito +
Juhore Fifvoc
. Olinda/PE, 02 de outubro de 2023.
OFÍCIO GP Nº 241/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Em cumprimento aos cânones do processo legislativo, estatuído na Lei Orgânica do
Município, com observância do disposto na Constituição da República, dirijo-me a Vossa
Excelência para, por seu intermédio, submeter à consideração dessa Egrégia Casa Legislativa a
MENSAGEM Nº 023/2023, com o anexo Projeto de Lei, que institui o Programa de Incentivo à
Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Olinda, denominado “REFIS
OLINDA 2023”, e dá outras providências.
O presente PL visa criar mecanismos capazes de incrementar a receita própria no
momento atual de recessão econômica pela quai caminha o nosso país e, com isso, favorecer 0
adequado cumprimento das políticas públicas essenciais na municipalidade, e visa amenizar as
consequências e os efeitos econômicos da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente da pandemia da Covid-19. Os efeitos da pandemia da Covid-19
continuam a provocar profundos resultados negativos em todas as atividades econômicas do
País. A pandemia afetou significativamente diversos setores da economia, o que levou ao
aumento do desemprego e redução da renda. Mesmo com o reestabelecimento das atividades
econômicas, com a reabertura das atividades após o período mais crítico, muitas pessoas e
empresas ainda não conseguiram regularizar as suas situações junto ao município. A imposição
de restrições aos negócios levou as empresas, assim como os cidadãos, a enfrentar severas
restrições que implicaram impedimentos para auferir renda e dispor de recursos financeiros para
honrar seus compromissos junto a instituições financeiras, fornecedores, empregados e com o
próprio Fisco. Esse cenário deixou clara a necessidade da instituição de um programa REFIS
OLINDA 2023. Assim, o REFIS permitirá que estes contribuintes tenham melhores condições
para o pagamento das dívidas.
Dessa forma, Senhor Presidente, com as nossas costumeiras saudações e reiterados
cumprimentos, submetemos à consideração de Vossa Excelência e demais membros dessa
augusta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, na certeza de que será bem acolhido e,
observado os trâmites regulamentares, prontamente aprovados.
Valho-me da oportunidade para reiterar a Vossa, Excelência meus protestos de
consideração e apreço, extensivos aos seus dignos pares, insignes Vereadores com assento à
Casa Bernardo Vieira de Melo. À

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