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materia nº 133/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 133 / 2023
Date 2023-10-10
EmentaDispõe sobre a Proibição do uso de aparelho celular e similar em sala de aula no âmbito da Rede de Ensino de Olinda
native_id5287

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CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070.
GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO
PROJETO DE LEI onpinárial 37/2023
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE
APARELHO CELULAR E SIMILAR EM SALA DE
AULA NO ÂMBITO DA REDE DE ENSINO DE
OLINDA/PE
Art. 1º - Fica proibido o uso de telefone celular, games, MP3 e demais equipamentos
eletrônicos e similares em sala de aula da Rede de Ensino Municipal de Olinda/PE. |
Parágrafo único - Serão admitidos, nas salas de aula, aparelhos eletrônicos portáteis,
desde que inseridos no desenvolvimento de atividades didático pedagógicas e
devidamente autorizados pelos docentes ou corpo gestor.
Art. 2º - Fica compreendida como sala de aula, todas as Instituições de Ensino,
Fundamental e Médio da Rede de Ensino do Município de Olinda/PE.
Art. 3º - No ato da matrícula, sob orientação da diretoria da Instituição Educacional,
deverá ser disponibilizado aos pais ou responsáveis, quando alunos menores, um
termo que deverá ser assinado informando da proibição de aparelho eletrônicos em
sala de aula.
Art. 4º - Está Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipahde OLINDA, 29 de Agosto de 2023.
AA
FLAVIO NASCIMENTO
Vereador da Cidade de OLINDA
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070.
GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO
JUSTIFICATIVA
É de suma importância que nossas escolas possam ter esta segurança através de leis,
pois só assim os pais e responsáveis pelos alunos da Rede Municipal de Ensino poderão
compreender os riscos pelo uso inconsciente dos celulares dentro de sala de aula.
Este Vereador recebe muitas queixas de professores que quando proíbem o uso de
aparelhos eletrônicos os próprios alunos refutam afirmando que não existe lei para
essa proibição.
Tal uso, além de dispersar a aula do professor, traz transtorno para os envolvidos no
ensino como um todo. Vale lembrar que além do prejuízo causado ao aprendizado, há
insegurança dentro da sala de aula, pois não se pode controlar de perto o conteúdo
que o aluno encontra nas redes sociais.
As regras a proibição caberão as escolas, que delimitarão os períodos de uso e as
sanções se assim disporem.
No âmbito federal, foi apresentado à Câmara o Projeto de Lei nº 2.806/2011, de
autoria do deputado Márcio Macedo (PT-SE), que trata da proibição de aparelhos
eletrônicos portáteis nas salas de aula dos estabelecimentos de educação básica e
superior, salvo o que seja utilizado nas atividades pedagógicas.
No âmbito Estadual, temos a Lei nº 14.486/2002 de 09/12/2002, Disciplina o uso de
telefone celular em salas de aula, teatros, cinemas e igrejas.
Ademais a proposição não invade a competência do Poder Executivo. O exercício do
poder de polícia pela Administração Pública é materializado na fixação de posturas
municipais. Desse modo, a matéria, objeto da presente proposta, constitui interesse
local, de competência legislativa municipal, cuja iniciativa é concorrente, uma vez que
não listada entre aquelas de iniciativa privativa do Executivo (Artigo 76 da Lei Orgânica
do Município).
Consoante a lição do doutrinador Hely Lopes Meirelles, trata-se do poder de polícia
administrativa municipal: “Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a
Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e
direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado(...JOs limites do
poder de polícia administrativa s emarcados pelo interesse social em conciliação
dd
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070.
GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO
com os direitos fundamentais do indivíduo, assegurados na Constituição Federal
(Art.52)” (Direito Municipal Brasileiro, Ed. Malheiros, 162 Ed., 2008, p.480/484)
O Poder de Polícia, na conceituação de Hely Lopes Meirelles é a faculdade de que
dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens,
atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
(Direito Municipal Brasileiro.Ed. Malheiros, 162 ed., 2008, p. 480.)
No mais, solicito o imensurável apoio dos nobres pares Vereadores de OLINDA, para
APROVAÇÃO DESTE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA.
CADA
FLAVIO NASCIMENTO
Vereador da Cidade de OLINDA

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