Câmara Municipal de Olinda
Recebido em 22/10/2023
Servidor
Carlos Eduardo O. B.
Técnico Legislativo
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEINº 137 12023
Estabelece, no âmbito do Poder Executivo
Municipal, regras gerais a respeito da
arrecadação de imóveis abandonados, de
acordo com o Plano Diretor do Município de
Olinda (LC nº 54/2020), Lei nº 13.465/2017 e
Código Civil (Lei nº 10.406/2002).
Art. 1º. Esta lei regulamenta o disposto no art. 183, e seguintes, da Lei Complementar nº
54/2020 (Plano Diretor do Municipio de Olinda).
Art. 2º. Os imóveis situados no Município de Olinda poderão ser arrecadados como bens
vagos, nas seguintes hipóteses:
| - abandono do proprietário, caracterizado pela ausência de intenção de conservação em seu
patrimônio e que não se encontrem na posse de terceiros.
Il - abandono de edificações interditadas pela Administração Pública, através do Poder de
Polícia, que não tenham sido conservadas adequadamente ou cujos vícios estruturais
inviabilizem a recuperação, conforme análise da Defesa Civil ou outros órgãos técnicos
competentes.
|| - demais situações em que constatado o abandono de imóveis privados cujos proprietários
ou responsáveis não promovam atos voltados à satisfatória conservação em seu patrimônio e ao
devido exercício de atos de posse.
PARÁGRAFO ÚNICO. Presume-se absolutamente o ânimo de abandonar quando a
cessação dos atos possessórios for acompanhada do inadimplemento das obrigações fiscais
instituídas sobre a propriedade predial e territorial urbana, por cinco anos, nos termos do art.
1.176, 82º, do Código Civil e art. 65 da Lei nº 13.465/2017.
Art. 3º. Três anos após a arrecadação como vagos dos bens indicados no artigo
anterior, passarão estes à propriedade do Município, na forma do art. 1.276, do Código Civil
Brasileiro e art. 183 da Lei Complementar nº 54/2020 (Plano Diretor do Município de Olinda).
Art. 4º. Os bens arrecadados pelo Municipio na forma desta Lei serão destinados a
programas habitacionais de interesse social, prestação de serviços públicos, instalação de
equipamentos públicos de interesse social, ao fomento da regularização fundiária de interesse
social (REURB-S) ou serão objeto de concessão de direito real de uso a entidades civis que
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comprovadamente tenham fins filantrópicos, assistenciais, educativos, esportivos ou outros, no
interesse do Município de acordo com o art. 185 da Lei Complementar nº 54/2020 (Plano Diretor
do Município de Olinda) e art. 65 da Lei nº 13.465/2017.
PARÁGRAFO ÚNICO. Não sendo possível a destinação indicada no caput, em razão
das características do imóvel ou por inviabilidade econômica e financeira, o bem poderá ser
alienado e o valor arrecadado destinado ao Fundo de Desenvolvimento Municipal para a
aquisição de terrenos e glebas para produção de habitação de interesse social ou urbanização,
melhorias habitacionais nas ZEIS1 e incentivo da REURB-S, conforme o art. 185 da Lei
Complementar nº 54/2020 (Plano Diretor do Municipio de Olinda), bem como outra destinação
com previsão em lei.
Art. 5º. O procedimento de arrecadação será iniciado de ofício, por ato de Secretário do
Município de Olinda, a requerimento do proprietário, por meio de denúncia escrita e
fundamentada ou mediante provocação de órgãos de fiscalização do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO. O procedimento previsto no caput, que obedecerá aos critérios
de impessoalidade, fundamentação técnica e garantia do direito de defesa do proprietário
abandonante, será estabelecido mediante decreto municipal.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Palácio dos Governadores, Gabinete do Prefeito de Olindaxe o outubro de 2023.
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Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 027/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência e de seus pares o presente
Projeto de Lei que versa sobre regras gerais da arrecadação de imóveis abandonados, com o
objetivo de regulamentar o disposto no art. 183, e seguintes, da Lei Complementar nº 54/2020
(Plano Diretor do Municipio de Olinda):
Consta da Seção VII do Plano Diretor do Município de Olinda
SEÇÃO VII . .
DA ARRECADAÇÃO DE IMÓVEL VAGO
Art. 183 O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não
mais o conservar em seu patrimônio, e que não se encontrar na posse de
outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à
propriedade do Município.
Art. 184 O imóvel que passar à propriedade do Municipio em razão de
abandono poderá ser empregado diretamente pela Administração para
programas de habitações de interesse social e/ou a instalação de equipamentos
públicos sociais.
Art. 185 Não sendo possível a destinação indicada no artigo anterior em razão
das características do imóvel ou por inviabilidade econômica e financeira, o bem
deverá ser alienado e o valor arrecadado será destinado ao Fundo de
Desenvolvimento Municipal para a aquisição de terrenos e glebas para produção
de habitação de interesse social ou urbanização, regularização fundiária e
melhorias habitacionais nas ZEIS1.
Art. 186 A Arrecadação de Bens Abandonados incidirá em toda Macrozona
Urbana.
Art. 187 Lei Municipal definirá o procedimento para efetivação da arrecadação
do imóvel vago.
Art. 188 O projeto de lei que regulamentará a aplicação do Arrecadação de
Imóvel Vago deverá ser elaborado no prazo de até 3 (três) anos, contados a
partir da vigência do Plano Diretor. Da
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Portanto, conforme o art. 188 acima transcrito do Plano Diretor (LC nº 54/2020),
deve ser apresentado o projeto de lei que regulamentará a aplicação do Arrecadação de Imóvel
Vago no prazo de até 3 (três) anos da vigência do Plano de Diretor. Como ainda não existe
norma no Município de Olinda sobre o assunto, manifesta-se oportuna a elaboração do presente
projeto de lei.
Nesse passo, encaminhamos o presente Projeto de Lei, solicitando que seja o
mesmo aprovado pelos nobres representantes do Município de Olinda.
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Gabinete do Prefeito
Olinda, 17 de outubro de 2023.
OFÍCIO GP Nº 248/2023
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, encaminho a MENSAGEM Nº 027/2023, com o anexo Projeto de
Lei do “Estabelece, no âmbito do Poder Executivo Municipal, regras gerais a respeito da
arrecadação de imóveis abandonados, de acordo com o Plano Diretor do Município de Olinda
(LC nº 54/2020), Lei nº 13.465/2017 e Código Civil (Lei nº 10.406/2002)", o qual submeto à
apreciação de Vossa Excelência e de vossos ilustres pares.
Sendo o que se apresenta para o momento, renovo protestos de consideração e
respeito.
N . , o z
Proto S4O0 493
Dali PS 10 4093
Exmo. Sr.
SAULO HOLANDA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Olinda/PE
Olinda/PE
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