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materia nº 144/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 144 / 2023
Date 2023-11-20
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade dos Centros de Formação de Condutores de Veículos Automotores - CFCs possuírem carros adaptados para formação de condutores com deficiência no âmbito
native_id5432

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CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070.
GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO
PROJETO DE LEI oRDINÁRIA| Ulproas
“Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Centros
de Formação de Condutores de Veículos
Automotores — CFCs possuírem carros
adaptados para formação de condutores com
deficiência no âmbito do Município de
Olinda/PE”.
Art. 1º Ficam os Centros de Formação de Condutores de Veículos Automotores — CFCs, no
âmbito do município do Olinda/PE, obrigados a disponibilizar, no mínimo, 1 (um) veículo
adaptado para uso de pessoa com deficiência.
8 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, os CFCs poderão associar-se
entre si, respeitada a proporção de um veículo adaptado para cada 10 (dez) veículos.
8 2º O veículo utilizado para o aprendizado de pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida deverá possuir os itens e sistemas previstos na legislação de trânsito vigente.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as empresas às seguintes
penalidades:
a) advertência;
b) multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
c) suspensão de até 90 (noventa) dias;
d) cancelamento do credenciamento.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa cominada será aplicada em dobro.
Art. 3º As adaptações referidas no 82 do art. 1º desta Lei, deverão possibilitar a utilização dos
veículos por pessoas que possuam qualquer tipo de deficiência, desde que aptas à prática de
direção.
Art. 4º O Poder Executivo somente fornecerá ou renovará o alvará de funcionamento para os
Centros de Formação de Condutores (CFCs), se possuírem veículos adaptados de nos termos
desta Lei.
Art. 5º A exigência de veículo adaptado não poderá acarretar qualquer acréscimo no preço
do serviço fornecido pelos Centros de Formação de Condutores (CFCs) aos usuários com
deficiência.
Art. 6º, Caberá à Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana a fiscalização
quanto ao disposto na presente Lei.
cipal
Câmara Man
dd Recebidj e
Pd
Servidor
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070.
GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO
JUSTIFICATIVA
aspectos relevantes na criação de legislação voltada a este público. Nesse sentido, é
dever do Estado Promover os subsídios, Para que as barreiras que impedem o
exercício da cidadania das pessoas com deficiência, em igualdade de condições com as
Pessoas sem deficiência, sejam destruídas.
Ainda nesta perspectiva, o direito de ir e vir é corolário da Constituição Federal de
1988. Desta maneira, deve-se protegê-lo em todas as searas. Ocorre que para pessoas
com deficiência no Município de Olinda/PE, é inexistente a possibilidade de se
inscreverem em uma autoescola que possua um veículo adaptado para realizar as
aulas práticas necessárias para o teste de habilitação no DETRAN, isto se dá porque
não existe legislação acerca do tema e consequentemente a obrigação que as
autoescolas possuam um carro adaptado para a formação de condutores com
deficiência. Assim, o direito de ir e vir, são violados.
Noutro patamar, a capital do Estado de Sergipe, por meio de inciativa da Câmara
Municipal de Aracaju, já possuí a lei nº 3.702 de 07 de maio de 2009 que determina a
existência de carros adaptados para pessoas com deficiência.
No mais, solicito o imensurável apoio dos nobres pares Vereadores de OLINDA, para
APROVAÇÃO DESTE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA.
Cn
FLAVIO NASCIMENTO
Vereador da Cidade de OLINDA
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070.
GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Câmara Municipal de OLINDA, 31 de Outubro de 2023.
otiml
FLAVIO NASCIMENTO
Vereador da Cidade de OLINDA

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