| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 144 / 2023 |
| Date | 2023-11-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Centros de Formação de Condutores de Veículos Automotores - CFCs possuírem carros adaptados para formação de condutores com deficiência no âmbito |
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CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070. GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO PROJETO DE LEI oRDINÁRIA| Ulproas “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Centros de Formação de Condutores de Veículos Automotores — CFCs possuírem carros adaptados para formação de condutores com deficiência no âmbito do Município de Olinda/PE”. Art. 1º Ficam os Centros de Formação de Condutores de Veículos Automotores — CFCs, no âmbito do município do Olinda/PE, obrigados a disponibilizar, no mínimo, 1 (um) veículo adaptado para uso de pessoa com deficiência. 8 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, os CFCs poderão associar-se entre si, respeitada a proporção de um veículo adaptado para cada 10 (dez) veículos. 8 2º O veículo utilizado para o aprendizado de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida deverá possuir os itens e sistemas previstos na legislação de trânsito vigente. Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as empresas às seguintes penalidades: a) advertência; b) multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) suspensão de até 90 (noventa) dias; d) cancelamento do credenciamento. Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa cominada será aplicada em dobro. Art. 3º As adaptações referidas no 82 do art. 1º desta Lei, deverão possibilitar a utilização dos veículos por pessoas que possuam qualquer tipo de deficiência, desde que aptas à prática de direção. Art. 4º O Poder Executivo somente fornecerá ou renovará o alvará de funcionamento para os Centros de Formação de Condutores (CFCs), se possuírem veículos adaptados de nos termos desta Lei. Art. 5º A exigência de veículo adaptado não poderá acarretar qualquer acréscimo no preço do serviço fornecido pelos Centros de Formação de Condutores (CFCs) aos usuários com deficiência. Art. 6º, Caberá à Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana a fiscalização quanto ao disposto na presente Lei. cipal Câmara Man dd Recebidj e Pd Servidor CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070. GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO JUSTIFICATIVA aspectos relevantes na criação de legislação voltada a este público. Nesse sentido, é dever do Estado Promover os subsídios, Para que as barreiras que impedem o exercício da cidadania das pessoas com deficiência, em igualdade de condições com as Pessoas sem deficiência, sejam destruídas. Ainda nesta perspectiva, o direito de ir e vir é corolário da Constituição Federal de 1988. Desta maneira, deve-se protegê-lo em todas as searas. Ocorre que para pessoas com deficiência no Município de Olinda/PE, é inexistente a possibilidade de se inscreverem em uma autoescola que possua um veículo adaptado para realizar as aulas práticas necessárias para o teste de habilitação no DETRAN, isto se dá porque não existe legislação acerca do tema e consequentemente a obrigação que as autoescolas possuam um carro adaptado para a formação de condutores com deficiência. Assim, o direito de ir e vir, são violados. Noutro patamar, a capital do Estado de Sergipe, por meio de inciativa da Câmara Municipal de Aracaju, já possuí a lei nº 3.702 de 07 de maio de 2009 que determina a existência de carros adaptados para pessoas com deficiência. No mais, solicito o imensurável apoio dos nobres pares Vereadores de OLINDA, para APROVAÇÃO DESTE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA. Cn FLAVIO NASCIMENTO Vereador da Cidade de OLINDA CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070. GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação. Câmara Municipal de OLINDA, 31 de Outubro de 2023. otiml FLAVIO NASCIMENTO Vereador da Cidade de OLINDA