| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 149 / 2023 |
| Date | 2023-11-08 |
| Ementa | Cria o Centro de Convivência Municipal do Idoso no âmbito do Município de Olinda/PE. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070. GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 4 %oas “Cria o Centro de Convivência Municipal do idoso no âmbito do Município de Olinda/PE”. Art. 1º - O Município de Olinda/PE concederá atenção especial ao idoso, na forma desta Lei, objetivando proporcionar-lhe acolhimento, abrigo diurno, cuidados, proteção e convivência adequados às suas necessidades, com atendimento de segunda a sexta-feira, em horário comercial, Parágrafo Único — A atenção especial de que trata o caput deste artigo compreenderá os seguintes requisitos: |- Atendimento às pessoas idosas com 60 (sessenta) anos ou mais; ll- Prevenção do isolamento e institucionalização da pessoa idosa, promovendo o fortalecimento dos vínculos familiares; Ill- Fortalecimento da rede de proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas, inserindo o "Centro de Referência Municipal do Idoso ” como um componente da atenção integral à população idosa. Art.2º- O disposto nesta Lei dar-se-á mediante: |- Instalação de local apropriado para a convivência diurna de idosos que preencham os requisitos do inciso | do parágrafo único do art. 1º, onde poderão receber abrigo, alimentação, cuidados específicos e realizar atividades diversas; Il- Celebração de convênios entre o Governo Federal, Estado, Município e Iniciativa Privada, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros destinados à realização de obras em imóveis próprios, bem como a aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente, visando à implantação do "Centro de Referência Municipal do Idoso”, de que trata a presente Lei. Art. 3º O "Centro de Convivência Municipal do Idoso” deverá proporcionar aos idosos: |- Atendimento mínimo, como saúde e alimentação; |l- Melhor qualidade de vida, com atividades de lazer compatíveis com a condição do idoso; |Il- Profissionais capacitados na área de enfermagem para monitorar e acompanhar a estada do idoso nas suas particularidades, bem como o uso dos medicamentos de uso mediato ou contínuo, segundo a necessidade do idoso no horário definido; IV- Serviços disponíveis ou indisponíveis ao idoso frágil, sendo esses fisioterapêuticos, nutricional, psicológico e social. Parágrafo Único — Os idosos serão recebidos no "Centro de Referência Municipal do Idoso” por sua própria iniciativa ou da família responsável, permanecendo em tempo integra! ou parcia!, segundo a convivência ou necessidade. cãsara Municipal de Olinda Ad Recebido EM cueca) sera eme ce rceraraimmem eme Servidor CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070. GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO Art. 4º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, conforme dispõe a Lei Complementar 141/2014 do âmbito do Município de Olinda/PE, em conjunto com a LOA da Secretária Municipal de Saúde referente ao ano de 2023. Art. 5º- A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 180 (Cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de OLINDA, 25 de Outubro de 2023. FLÁVIO NASCIMENTO Vereador da Cidade de OLINDA - - É “e e a À “4 CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070. GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO JUSTIFICATIVA As pessoas idosas requerem cuidados, cujas famílias, muitas vezes, não lhes podem oferecer. É cada vez mais comum a situação de idosos semi-dependentes permanecerem sozinhos, enquanto os filhos, netos e parentes são obrigados a deixar suas casas para trabalharem ou estudarem. No “Centro de Referência Municipal do Idoso", que a presente proposição tem a intenção de criar, os idosos terão à disposição atenção parcial, com alimentação, higiene pessoal, cultura e recreação, em um local apropriado. Nas referidas unidades os idosos contarão com, os serviços de profissionais especializados, como nutricionistas, professores de Educação Física, Musica, Danças, assistentes sociais e visita de profissionais da saúde. Dessa maneira, será oferecido espaço de acolhimento, proteção e convivência a essas pessoas. O Art. 203, da Constituição Federal, afirma que: “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: |—a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;” Diante do exposto e ciente da real necessidade peço com fervor que retorne o presente Projeto de Lei Sugestivo o mais rápido possível a esta casa Legislativa para a sua aprovação. No mais, solicito o imensurável apoio dos nobres pares Vereadores de OLINDA, para APROVAÇÃO DESTE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA. FLAVIO NASCIMENTO Vereador da Cidade de OLINDA