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materia nº 149/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 149 / 2023
Date 2023-11-08
EmentaCria o Centro de Convivência Municipal do Idoso no âmbito do Município de Olinda/PE.
native_id5437

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070.
GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 4 %oas
“Cria o Centro de Convivência Municipal do
idoso no âmbito do Município de Olinda/PE”.
Art. 1º - O Município de Olinda/PE concederá atenção especial ao idoso, na forma desta Lei,
objetivando proporcionar-lhe acolhimento, abrigo diurno, cuidados, proteção e convivência
adequados às suas necessidades, com atendimento de segunda a sexta-feira, em horário
comercial,
Parágrafo Único — A atenção especial de que trata o caput deste artigo compreenderá os
seguintes requisitos:
|- Atendimento às pessoas idosas com 60 (sessenta) anos ou mais;
ll- Prevenção do isolamento e institucionalização da pessoa idosa, promovendo o
fortalecimento dos vínculos familiares;
Ill- Fortalecimento da rede de proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas, inserindo o
"Centro de Referência Municipal do Idoso ” como um componente da atenção integral à
população idosa.
Art.2º- O disposto nesta Lei dar-se-á mediante:
|- Instalação de local apropriado para a convivência diurna de idosos que preencham os
requisitos do inciso | do parágrafo único do art. 1º, onde poderão receber abrigo,
alimentação, cuidados específicos e realizar atividades diversas;
Il- Celebração de convênios entre o Governo Federal, Estado, Município e Iniciativa Privada,
tendo por objeto a transferência de recursos financeiros destinados à realização de obras em
imóveis próprios, bem como a aquisição de equipamentos e materiais de natureza
permanente, visando à implantação do "Centro de Referência Municipal do Idoso”, de que
trata a presente Lei.
Art. 3º O "Centro de Convivência Municipal do Idoso” deverá proporcionar aos idosos:
|- Atendimento mínimo, como saúde e alimentação; |l- Melhor qualidade de vida, com
atividades de lazer compatíveis com a condição do idoso;
|Il- Profissionais capacitados na área de enfermagem para monitorar e acompanhar a estada
do idoso nas suas particularidades, bem como o uso dos medicamentos de uso mediato ou
contínuo, segundo a necessidade do idoso no horário definido;
IV- Serviços disponíveis ou indisponíveis ao idoso frágil, sendo esses fisioterapêuticos,
nutricional, psicológico e social. Parágrafo Único — Os idosos serão recebidos no "Centro de
Referência Municipal do Idoso” por sua própria iniciativa ou da família responsável,
permanecendo em tempo integra! ou parcia!, segundo a convivência ou necessidade.
cãsara Municipal de Olinda
Ad Recebido EM cueca) sera eme
ce rceraraimmem eme
Servidor
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070.
GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO
Art. 4º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, conforme dispõe a Lei Complementar 141/2014 do âmbito do
Município de Olinda/PE, em conjunto com a LOA da Secretária Municipal de Saúde referente
ao ano de 2023.
Art. 5º- A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 180
(Cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de OLINDA, 25 de Outubro de 2023.
FLÁVIO NASCIMENTO
Vereador da Cidade de OLINDA
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“4
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070.
GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO
JUSTIFICATIVA
As pessoas idosas requerem cuidados, cujas famílias, muitas vezes, não lhes podem
oferecer.
É cada vez mais comum a situação de idosos semi-dependentes permanecerem
sozinhos, enquanto os filhos, netos e parentes são obrigados a deixar suas casas para
trabalharem ou estudarem.
No “Centro de Referência Municipal do Idoso", que a presente proposição tem a
intenção de criar, os idosos terão à disposição atenção parcial, com alimentação,
higiene pessoal, cultura e recreação, em um local apropriado. Nas referidas unidades
os idosos contarão com, os serviços de profissionais especializados, como
nutricionistas, professores de Educação Física, Musica, Danças, assistentes sociais e
visita de profissionais da saúde. Dessa maneira, será oferecido espaço de acolhimento,
proteção e convivência a essas pessoas.
O Art. 203, da Constituição Federal, afirma que: “A assistência social será prestada a
quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem
por objetivos:
|—a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;” Diante
do exposto e ciente da real necessidade peço com fervor que retorne o presente
Projeto de Lei Sugestivo o mais rápido possível a esta casa Legislativa para a sua
aprovação.
No mais, solicito o imensurável apoio dos nobres pares Vereadores de OLINDA, para
APROVAÇÃO DESTE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA.
FLAVIO NASCIMENTO
Vereador da Cidade de OLINDA

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