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materia nº 150/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 150 / 2023
Date 2023-11-08
EmentaCria a Patrulha do Idoso no âmbito do Município de Olinda/PE.
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Autoria

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er CE
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
R. Quinze de Novembro, 94 Varadouro, Olinda - PE, 53020-070.
GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO
PROJETO DE LEI ononnária [P)agas
Cria a Patrulha do Idoso no âmbito do
Município de Olinda/PE
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado à criar, em caráter permanente, junto a Guarda
Municipal de Olinda/PE, a Patrulha do Idoso.
Art. 2º - As diretrizes do Programa Patrulha da Pessoa Idosa visam:
|- A prevenção e combate à violência física, psicológica, moral e patrimonial contra as
pessoas idosas, conforme legislação vigente;
Il - O monitoramento do cumprimento das normas que garantem a proteção das pessoas
idosas e a responsabilização dos autores da violência;
Hi - A promoção e capacitação dos agentes públicos diretamente envolvidos para o correto e
eficaz atendimento às pessoas idosas vítimas de violência doméstica e familiar, visando um
atendimento humanizado e qualificado;
IV- A qualificação dos servidores dos Órgãos responsáveis pelo controle, acompanhamento e
monitoramento dos casos de violência contra a pessoa idosa, de modo a reduzir a incidência
desse tipo de ocorrência;
V- A garantia de atendimento humanizado e inclusivo à pessoa idosa em situação de
violência onde houver medida protetiva, observado o respeito ao Princípio da Dignidade da
Pessoa Humana.
Art. 3º - O planejamento, a implementação e o monitoramento dar-se-ão de forma articulada
entre os Órgãos responsáveis da Administração Municipal.
Art. 4º - A execução das ações da Patrulha da Pessoa Idosa contemplará:
| - Identificação e seleção de casos a serem atendidos, após encaminhamento pelos Órgãos
da Administração Municipal, Ministério Público, Poder Judiciário e Defensoria Pública;
Il - Visitas domiciliares periódicas e acompanhamento pelos Órgãos responsáveis aos casos
selecionados;
Ill - verificação do cumprimento das medidas protetivas aplicadas pelo Poder Judiciário ou
autoridade policial e adoção das medidas cabíveis nos casos de descumprimento;
IV - Encaminhamento das pessoas idosas vítimas de violência para os serviços de
atendimento dos órgãos competentes;
V - Capacitação permanente dos agentes públicos municipais envolvidos nas ações;
Vi - Realização de estudos e diagnóstico a partir das informações acumuladas no âmbito da
Patrulha da Pessoa Idosa, visando o aperfeiçoamento das políticas de segurança que
busquem a prevenção e o combate à violência.
Art. 5º - Para realização das ações da Patrulha da Pessoa Idosa poderão ser firmados
convênios, contratos de repasse, termos de cooperação ou instrumentos congêneres com
— Câmara Múnici I
Recebjdo'em
Oii
Servidor
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070.
GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO
órgãos e entidades dos Poderes Municipal, Estadual, Federal e de outros Municípios, e com
entidades privadas.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de OLINDA, 25 de Outubro de 2023.
Conf
FLAVIO NASCIMENTO
Vereador da Cidade de OLINDA
“
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R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070.
GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO
JUSTIFICATIVA
A denominação "pessoa idosa" se refere a todo indivíduo pertencente ao grupo
demográfico com idade igual ou superior a 60 anos. Essa definição é a mesma
apresentada no Estatuto da Pessoa Idosa, o dispositivo legal que tem como objetivo
assegurar os direitos das pessoas idosas no Brasil, e é utilizada também pela
Organização Mundial da Saúde (OMS).
As pessoas idosas brasileiras, sob a Constituição Federal do Brasil, têm garantidos
todos os seus direitos básicos. Entretanto, o envelhecimento é um processo que,
apesar de natural, gera uma série de novas demandas e cuidados para os familiares e
pessoas próximas, e também para o Estado no que diz respeito aos serviços oferecidos
e à infraestrutura adequada para a garantia de uma vida digna e de qualidade a esses
indivíduos.
Nesse sentido, o Brasil promulgou a lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, que ficou
mais conhecida como Estatuto da Pessoa Idosa. Nesse Estatuto, todos os direitos
básicos previstos na legislação brasileira são garantidos às pessoas idosas, como: o
direito à vida, à liberdade, ao respeito e à dignidade; o direito à alimentação e à saúde;
o direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer; O direito à previdência social e o
direito à moradia e ao transporte.
O acesso a cada um desses direitos fundamentais deve ser assegurado pelos familiares
ou, ainda, pelo Estado. No segundo caso, para além dos serviços públicos, como o
acesso ao Sistema Único de Saúde (SUS) e aos benefícios previdenciários do Instituto
Nacional de Seguridade Social (INSS), come pensões e aposentadorias, a legislação
prevê que o Estado deve garantir a assistência aqueles indivíduos que não têm
condições financeiras de se manterem.
O Estatuto trouxe grandes avanços, mas ainda existe carência de políticas públicas
para assegurar os direitos ali previstos.
Nesse contexto, parte desse público específico convive com uma situação gravíssima: a
violência contra a pessoa idosa, que pode ser definida como um ato único, repetido ou
a falta de ação apropriada, ocorrendo em qualquer relacionamento em que exista uma
expectativa de confiança que cause danos ou sofrimento a uma pessoa idosa. É uma
questão social global que afeta a saúde e os direitos humanos de milhões de idosos em
todo o mundo.
[
Ep
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070.
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De uma perspectiva social e de saúde, a menos que os setores de atenção primária e
de assistência social estejam bem equipados para identificar e lidar com o problema, o
abuso de pessoas idosas continuará sendo subdiagnosticado e ignorado.
Nesse tipo de violência, a variante mais comum é a negligência, quando os
responsáveis pelo idoso deixam de oferecer cuidados básicos, como higiene, saúde,
medicamentos, proteção contra frio ou calor.
O abandono vem em seguida e é considerado uma forma extrema de negligência.
Acontece quando há ausência ou omissão dos familiares ou responsáveis,
governamentais ou institucionais, de prestarem socorro a uma pessoa idosa que
precisa de proteção.
Há, ainda, a violência física, quando é usada a força para obrigar as pessoas idosas a
fazerem o que não desejam, ferindo, provocando dor, incapacidade ou até a morte.
A psicológica ou emocional é a mais sutil das violências. Inclui comportamentos que
prejudicam a autoestima ou o bem-estar da pessoa idosa, entre eles, xingamentos,
sustos, constrangimento, destruição de propriedade ou impedimento de que vejam
amigos e familiares.
Por último, há a violência financeira ou material, que é a exploração imprópria ou
ilegal dos idosos ou o uso não consentido de seus recursos financeiros e patrimoniais.
Entre as ações para melhoria de vida das pessoas idosas, como por exemplo em
Natal/RN, a Prefeitura Municipal, através da área de Assistência Social, disponibiliza o
Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio. Trata-se de um conjunto de ações
realizadas no domicílio da pessoa com deficiência ou idosa, com prazo de duração
determinado.
O objetivo é a prevenção de agravos que possam desencadear rompimento de vínculos
familiares e sociais, bem como a promoção do acesso a direitos e a serviços sócio
assistenciais e de outras políticas públicas.
Destina-se especialmente às pessoas com Benefício de Prestação Continuada - BPC,e
membros de famílias inscritas em programas de transferência de renda.
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
R. Quinze de Novembro, 24 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070.
GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO
A forma de acesso ao serviço é por meio de encaminhamentos feitos pelas equipes
técnicas dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e das Unidades de
Atendimento Social de Proteção Socia! Básica.
A pessoa é incluída no serviço, após avaliação feita em atendimento social (geralmente
um familiar), pelo profissional do CRAS ou das Unidades de Atendimento Social de
Proteção Social Básica, assim como o acompanhamento e as visitas domiciliares.
Entendemos que, complementarmente, o Município deveria executar ações efetivas
no sentido de diminuir a violência contra a pessoa idosa, o que seria viabilizado através
da criação do Programa Patrulha da Pessoa Idosa, objeto da presente proposição.
No mais, solicito o imensurável apoio dos nobres pares Vereadores de OLINDA, para
APROVAÇÃO DESTE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA.
(oie E ia
Vereador da Cidade de OLINDA

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