| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 151 / 2023 |
| Date | 2023-11-08 |
| Ementa | Institui o Programa de Capacitação sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA) para professores das escolas da rede Pública e Privada do Município de Olinda/PE. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070. GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO PROJETO DE LEI orcinária L Cross Institui o Programa de Capacitação sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA) para professores das escolas da rede Pública e Privada do município de Olinda/PE." Art. 1º Fica instituído no Município o Programa de Capacitação sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA) para professores das escolas da rede Pública e Privada do município de Olinda/PE. Art. 2º O programa será realizado anualmente, preferencialmente nas primeiras semanas do mês de abril, em referência ao dia mundial da conscientização do autismo. Paragrafo único: O programa de que trata esta lei não exclui a possibilidade da utilização de outros instrumentos que visem garantir a capacitação referente ao Transtorno de Espectro Autista. Art. 32 O programa contará com palestras e treinamentos com profissionais especializados no assunto como; psicólogos, neurologistas, psiquiatras, terapeutas, pedagogos, pais e pessoas com certificados educacionais referentes ao autismo. Art. 4º O programa será divulgado, e será efetuada as inscrições dos profissionais interessados em participar. Art. 5º Para o desenvolvimento do Programa, poderão ser realizados convênios e parcerias com entidades sociais envolvidas na causa, e com o setor privado, visando à promoção de palestras, cursos e treinamentos dos profissionais da área da Educação Municipal. Art. 6º O programa de que trata esta lei não exclui o direito da pessoa com Transtorno do Espectro Autista ao acompanhante especializado, caso haja necessidade, nos termos da lei Federal 12.764 de 2012, tendo em vista que a presente lei trata-se de uma ferramenta para que todos os professores em âmbito municipal, possam ter noções sobre o tratamento e cuidados com os autistas, visando a inclusão social dos mesmos. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de OLINDA, 25 de outubro de 2023. FLAVIO NASCIMENTO Vereador da Cidade de OLINDA Câmara Receb nicipal de Olinda Ob AS é Servidor CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA R. Quinze de Novembro, S4 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070. GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei visa contribuir com a inclusão social das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), instituindo no Município o Programa de Capacitação sobre este Transtorno, para professores das escolas da rede Pública e Privada de Olinda/PE. Considerando que; nos termos do parágrafo segundo do artigo primeiro da lei federal 12.764/2012; a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, portanto também é aplicável os direitos gerais previstos no Art. 28, inciso | e XV do Estatuto da pessoa corm deficiência, de modo que: incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar o sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida; acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar; De acordo com a Constituição Federal, em seu artigo 208, inciso Ill e V, o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; bem como o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; Sendo assim, tendo em vista que o Autista é considerado pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, o mesmo possui direito ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino. Desta forma este projeto de lei visa complementar as legislações federais conforme o interesse local, nos termos do artigo 30, inciso | e Il da Constituição Federal. Sendo assim, para que possamos inserir as pessoas com Transtorno do Espectro Autista na rede regular de ensino (escolas comuns), é preciso que os professores possuam conhecimentos em relação ao tratamento e atendimento das pessoas com Transtorno do Espectro Autista. Portanto, o presente projeto de lei é essencial não só aos alunos, como também aos professores, que por muita das vezes, em razão da falta de um programa de Dal / ad CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070. GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO capacitação, acabam não sabendo como agir com uma criança que possui Transtorno do Espectro Autista, conforme já nos foi relatado por alguns professores. Destaca-se que, como também já mencionado neste projeto de lei; o programa de que trata esta lei não exclui o direito da pessoa com Transtorno do Espectro Autista ao acompanhante especializado, caso haja necessidade, nos termos da lei Federal 12.764 de 2012, tendo em vista que a presente lei se trata de uma ferramenta para que todos os professores em âmbito municipal, possam ter noções sobre o tratamento e cuidados com os autistas, visando a inclusão social deles. Deste modo, entendemos que existem autistas que necessitam de um acompanhante individualizado e especializado, principalmente os de grau intermediário e severo, todavia, isso não significa que os demais professores não precisam ter conhecimentos, ainda que gerais, no tratamento e atendimento de alunos com TEA. Por esta razão é de suma importância que; todos os professores, em âmbito municipal, tenham acesso ao referido programa, para que os mesmos possam se manter conectados com assunto por meio de aplicação de palestas e treinamentos anuais, tendo em vista que o Autismo possui suas singularidades, e merece ter tratamento de acordo com suas especificidades. No mais, solicito o imensurável apoio dos nobres pares Vereadores de OLINDA, para APROVAÇÃO DESTE PROJETO DE LEI OPDINÁRIA. Ci pp FLAVIO NASCIMENTO Vereador da Cidade de OLINDA