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materia nº 159/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 159 / 2023
Date 2023-11-21
EmentaAltera a Lei nº 01, de 06 de setembro de 1990, para inserir, como ilícito funcional, qualquer violação cometida pelos servidores municipais às prerrogativas dos advogados, previstas na Lei nº 8.906, de 4 de junho de 1994, a qual dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
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OLRTDA
Câmara Municipal de Olinda TRABALHANDO HÁ MAIS DE 4G ANOS câmtira Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade D TIMRO TODO Com vorcibal aa er A o
PROJETODELEINº JS , DE 2023 Servid
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Altera a Lei nº 01, de 06 de setembro de
1990, para inserir, como ilícito funcional,
qualquer violação cometida pelos servidores
municipais às prerrogativas dos advogados,
previstas na Lei nº 8.906, de 4 de junho de
1994, a qual dispõe sobre o Estatuto da
Advocacia e da Ordem dos Advogados do
Brasil
Autor: VEREADOR TOSTÃO DE OLINDA
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 01, de 06 de setembro de 1990, para vistas a inserir,
como ilícito funcional, qualquer violação cometida pelos servidores municipais às
prerrogativas dos advogados, previstas na Lei nº 8.906, de 4 de junho de 1994, a qual
dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 2º Acrescente-se ao art. 155 da Leinº 01, de 06 de setembro de 1990, o seguinte
inciso XIX:
“Art.
155
XIX -violar direito ou prerrogativa de advogado no exercício
de sua função;
Art. 3º Acrescente-se ao art. 167 da Leinº 01, de 06 de setembro de 1 990, o seguinte
inciso |:
|-Será aplicada a penalidade de até 30 (trinta) dias, e no
mínimo de 10 (dez) dias de suspensão, nos casos que violem o
art. 2º destaLei; A | A Za
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ademison B. Tores
Trabalhando há mais de 40 anos
o tempo todo com vocês |
JUSTIFICATIVA
O projeto de leiqueora apresento à consideração dos ilustres Pares tem porescopo
como ilícito funcional, qualquer violação cometida pelos servidores municipais às
prerrogativas dos advogados, previstas na Lei nº 8.906, de 4 de junho de 1994, a qual
dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
A proposta visa trazer maior segurança jurídica à atividade da advocacia, inserindo na
Leinº01/1990 queinstituio regimejurídicodos servidores públicos municipal, como
ilícito funcional, qualquer violação cometida pelos servidores às prerrogativas dos
advogados, previstas na Lei nº 8.906, de 4 de junho de 1994.
A Lei Federal 13.869, de 5 de setembro de 2019, tratou dos crimes de abuso de
autoridade, e, dentre suas disposições, alterou o Estatuto da Advocaciae da Ordem
dos Advogados do Brasil, ao determinar que constitui crime violar direito ou
prerrogativa de advogado:
Art. 43. A Leinº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 7º-B:
Art. 7-B Constitui crime violar direito ou prerrogativa de
advogado previstos nos incisos II, Il, IV V do caput do art. 7º
desta Lei:
Pena -detenção, de 3 (três) meses a 4(um) ano, e multa.
As prerrogativas protegidas por esse dispositivo, portanto, são aquelas enumeradas
nos Incisos Il, Ill, IV e V do caput 7º da Lei nº 8.906, de 1994.
Assim, a previsão de uma sanção específica para O descumprimento dos direitos
garantidos pelo Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, vem
reforçar obrigatoriedade de observância das prerrogativas desses profissionais, além
de evitar qualquer Interpretação extensiva no enquadramento da conduta aqui
discutida dentro das penalidades previstas na Lei nº 01/1990.
Ressalta-se que a proposta não evidencia contrariedade ao interesse público e não
gera Impacto financeiro.
Diante do exposto, conto com O apoio dos nobres colegas para aprovação do presente
projeto de lei.
Salas das Sessões, Olinda, 16 de novembro de 2023.
e csibson BD
ADEMILSON BEZERRA TORRES“
VEREADOR TOSTÃO DE OLINDA

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