| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 159 / 2023 |
| Date | 2023-11-21 |
| Ementa | Altera a Lei nº 01, de 06 de setembro de 1990, para inserir, como ilícito funcional, qualquer violação cometida pelos servidores municipais às prerrogativas dos advogados, previstas na Lei nº 8.906, de 4 de junho de 1994, a qual dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. |
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OLRTDA Câmara Municipal de Olinda TRABALHANDO HÁ MAIS DE 4G ANOS câmtira Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade D TIMRO TODO Com vorcibal aa er A o PROJETODELEINº JS , DE 2023 Servid ervidor Altera a Lei nº 01, de 06 de setembro de 1990, para inserir, como ilícito funcional, qualquer violação cometida pelos servidores municipais às prerrogativas dos advogados, previstas na Lei nº 8.906, de 4 de junho de 1994, a qual dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil Autor: VEREADOR TOSTÃO DE OLINDA A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 01, de 06 de setembro de 1990, para vistas a inserir, como ilícito funcional, qualquer violação cometida pelos servidores municipais às prerrogativas dos advogados, previstas na Lei nº 8.906, de 4 de junho de 1994, a qual dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 2º Acrescente-se ao art. 155 da Leinº 01, de 06 de setembro de 1990, o seguinte inciso XIX: “Art. 155 XIX -violar direito ou prerrogativa de advogado no exercício de sua função; Art. 3º Acrescente-se ao art. 167 da Leinº 01, de 06 de setembro de 1 990, o seguinte inciso |: |-Será aplicada a penalidade de até 30 (trinta) dias, e no mínimo de 10 (dez) dias de suspensão, nos casos que violem o art. 2º destaLei; A | A Za Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ademison B. Tores Trabalhando há mais de 40 anos o tempo todo com vocês | JUSTIFICATIVA O projeto de leiqueora apresento à consideração dos ilustres Pares tem porescopo como ilícito funcional, qualquer violação cometida pelos servidores municipais às prerrogativas dos advogados, previstas na Lei nº 8.906, de 4 de junho de 1994, a qual dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. A proposta visa trazer maior segurança jurídica à atividade da advocacia, inserindo na Leinº01/1990 queinstituio regimejurídicodos servidores públicos municipal, como ilícito funcional, qualquer violação cometida pelos servidores às prerrogativas dos advogados, previstas na Lei nº 8.906, de 4 de junho de 1994. A Lei Federal 13.869, de 5 de setembro de 2019, tratou dos crimes de abuso de autoridade, e, dentre suas disposições, alterou o Estatuto da Advocaciae da Ordem dos Advogados do Brasil, ao determinar que constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado: Art. 43. A Leinº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-B: Art. 7-B Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, Il, IV V do caput do art. 7º desta Lei: Pena -detenção, de 3 (três) meses a 4(um) ano, e multa. As prerrogativas protegidas por esse dispositivo, portanto, são aquelas enumeradas nos Incisos Il, Ill, IV e V do caput 7º da Lei nº 8.906, de 1994. Assim, a previsão de uma sanção específica para O descumprimento dos direitos garantidos pelo Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, vem reforçar obrigatoriedade de observância das prerrogativas desses profissionais, além de evitar qualquer Interpretação extensiva no enquadramento da conduta aqui discutida dentro das penalidades previstas na Lei nº 01/1990. Ressalta-se que a proposta não evidencia contrariedade ao interesse público e não gera Impacto financeiro. Diante do exposto, conto com O apoio dos nobres colegas para aprovação do presente projeto de lei. Salas das Sessões, Olinda, 16 de novembro de 2023. e csibson BD ADEMILSON BEZERRA TORRES“ VEREADOR TOSTÃO DE OLINDA