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materia nº 2/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-02-20
EmentaDispõe sobre a dispensa da passagem dos portadores de marca-passo, neuroestimulador, bomba de morfina ou de aparelho similar através de porta detectores de metal ou por dispositivos de segurança com igual finalidade no âmbito do Município de Olinda.
native_id5564

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CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070.
GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA (6./2024
DISPÕE SOBRE A DISPENSA DA PASSAGEM
DOS PORTADORES DE MARCA-PASSO,
NEUROESTIMULADOR, BOMBA DE MORFINA
OU DE APARELHO SIMILAR ATRAVÉS DE
PORTAS DETECTORES DE METAL OU POR
DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA COM IGUAL
FINALIDADE NO AMBITO DO MUNICIPIO DE
OLINDA/PE
ART. 1º - As pessoas portadoras de marca-passo, neuro estimulador, bomba de morfina ou
de aparelho similar estão isentas de serem submetidas à passagem por portas detectores de
metal ou por dispositivos de segurança com igual finalidade mediante a apresentação de
comprovante timbrado emitido pelo estabelecimento hospitalar onde foi realizado o
implante e assinado e carimbado pelo médico que efetuou o procedimento, ou documento
oficial de identificação do aparelho.
ART. 2º - Os estabelecimentos, públicos ou privados, dotados dos equipamentos referidos no
Art. 1º são obrigados a afixar, de forma bem visível ao público, o seguinte aviso: "Atenção!
Dispensada a passagem de portador de marca-passo, neuro estimulador, bomba de morfina
ou de aparelho similar mediante apresentação de comprovante dessa condição."
ART. 3º - A inobservância das disposições desta Lei implicará aos eventuais infratores multa
de R$ 1.000,00 (um mil reais), garantido o direito à ampla defesa.
PARÁGRAFO ÚNICO - O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente,
pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística-lBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no
caso de extinção desse índice, será adotado outro índice que reflita a perda do poder
aquisitivo da moeda.
ART. 4 - Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação
Câmara Municipal de OLINDA, 06 de fevereiro de 2024.
FLAVIO NASCIMENTO
Vereador da Cidade de OLINDA
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA ,
R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070.
GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei, em si mesmo, se auto justifica em face dos milhares de portadores de
marca-passo, neuro estimulador, bomba de morfina ou de aparelho similar em nosso
País, que podem ter o funcionamento desse dispositivo afetado pelos sinais emitidos
pelas portas magnéticas ou outros dispositivos de segurança análogos.
São patentes as dificuldades por que passam os portadores desses aparelhos e, mais
ainda, a obrigatoriedade do alerta é justificada para evitar danos à saúde dos cidadãos
que utilizam esses aparelhos. Eles possuem um sistema eletromagnético que corre
risco de bloqueio em função da interferência externa provocada pelos aparelhos
detectores de metais e dispositivos antifurto. '
No mais, solicito o imensurável apoio dos nobres pares Vereadores de OLINDA, para
APROVAÇÃO DESTE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA.
FLÁVIO NASCIMENTO
Vereador da Cidade de OLINDA

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