| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-02-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a dispensa da passagem dos portadores de marca-passo, neuroestimulador, bomba de morfina ou de aparelho similar através de porta detectores de metal ou por dispositivos de segurança com igual finalidade no âmbito do Município de Olinda. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070. GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA (6./2024 DISPÕE SOBRE A DISPENSA DA PASSAGEM DOS PORTADORES DE MARCA-PASSO, NEUROESTIMULADOR, BOMBA DE MORFINA OU DE APARELHO SIMILAR ATRAVÉS DE PORTAS DETECTORES DE METAL OU POR DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA COM IGUAL FINALIDADE NO AMBITO DO MUNICIPIO DE OLINDA/PE ART. 1º - As pessoas portadoras de marca-passo, neuro estimulador, bomba de morfina ou de aparelho similar estão isentas de serem submetidas à passagem por portas detectores de metal ou por dispositivos de segurança com igual finalidade mediante a apresentação de comprovante timbrado emitido pelo estabelecimento hospitalar onde foi realizado o implante e assinado e carimbado pelo médico que efetuou o procedimento, ou documento oficial de identificação do aparelho. ART. 2º - Os estabelecimentos, públicos ou privados, dotados dos equipamentos referidos no Art. 1º são obrigados a afixar, de forma bem visível ao público, o seguinte aviso: "Atenção! Dispensada a passagem de portador de marca-passo, neuro estimulador, bomba de morfina ou de aparelho similar mediante apresentação de comprovante dessa condição." ART. 3º - A inobservância das disposições desta Lei implicará aos eventuais infratores multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), garantido o direito à ampla defesa. PARÁGRAFO ÚNICO - O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-lBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. ART. 4 - Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação Câmara Municipal de OLINDA, 06 de fevereiro de 2024. FLAVIO NASCIMENTO Vereador da Cidade de OLINDA CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA , R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070. GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO JUSTIFICATIVA O projeto de lei, em si mesmo, se auto justifica em face dos milhares de portadores de marca-passo, neuro estimulador, bomba de morfina ou de aparelho similar em nosso País, que podem ter o funcionamento desse dispositivo afetado pelos sinais emitidos pelas portas magnéticas ou outros dispositivos de segurança análogos. São patentes as dificuldades por que passam os portadores desses aparelhos e, mais ainda, a obrigatoriedade do alerta é justificada para evitar danos à saúde dos cidadãos que utilizam esses aparelhos. Eles possuem um sistema eletromagnético que corre risco de bloqueio em função da interferência externa provocada pelos aparelhos detectores de metais e dispositivos antifurto. ' No mais, solicito o imensurável apoio dos nobres pares Vereadores de OLINDA, para APROVAÇÃO DESTE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA. FLÁVIO NASCIMENTO Vereador da Cidade de OLINDA