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materia nº 10/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-02-22
EmentaDisciplina a obrigatoriedade do gerenciamento adequado de Resíduos Sólidos gerados em eventos públicos, privados ou público-privado no Município de Olinda-PE.
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CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070
GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO
PROJETO DE LE! ORDINÁRIA po /2023
DISCIPLINA | A OBRIGATORIEDADE DO
GERENCIAMENTO ADEQUADO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS GERADOS EM EVENTOS PÚBLICOS,
PRIVADOS OU PÚBLICO-PRIVADOS NO
MUNICÍPIO DE OLINDA/PE.
Art. 1º - Esta lei define exigências, obrigações e diretrizes para o gerenciamento adequado de
resíduos sólidos gerados em eventos públicos, privados ou público-privados, a serem
realizados no Município de Olinda/PE, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº
12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único - Para efeitos desta lei, considera-se gerenciamento adequado de resíduos
sólidos o conjunto de atividades exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas pós-geração
de resíduos, contemplando as ações relacionadas ao descarte correto, coleta, transbordo,
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano “de
gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma da legislação.
Art. 2º - O cumprimento das obrigações e exigências desta Lei recai sobre os organizadores
dos eventos, os estabelecimentos onde serão realizados e os fornecedores dos materiais e
produtos que gerem resíduos.
8 1º - Os organizadores ou os estabelecimentos onde serão realizados os eventos têm a
obrigação de oferecer a estrutura necessária para a destinação ambientalmente adequada
dos resíduos gerados pelos participantes, bem como incentivá-los a fazer o descarte correto.
82º - A obrigação definida no parágrafo anterior deverá ser prevista e constar do Plano de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) constante do Art. 3º desta lei.
Art. 3º - Caberá aos organizadores ou aos estabelecimentos onde serão realizados os eventos
a elaboração de Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), em consonância com
o disposto na Lei Federal nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Art. 4º - Os eventos públicos, privados ou público-privados deverão respeitar a ordem de
prioridade estabelecida no Art. 9º da Lei Federal nº 12.305/2010, priorizando as ações
voltadas à não geração e à redução da geração de resíduos.
Art. 5º - Para efeito de aplicação desta Lei, consideram- se eventos:
|- shows e festivais musicais;
Il - festas e manifestações culturais;
HI - congressos, seminários, workshops, feiras, convenções, encontros corporativos e
congêneres; -
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- Servidor
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070.
GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO
IV - campeonatos esportivos de qualquer modalidade.
Art. 6º - Caberá aos órgãos competentes, conforme definição estabelecida pela Lei Federal nº
12.305/2010, a definição dos critérios e dos procedimentos necessários para autorizar a
realização dos eventos qualificados no Art. 5º desta lei, respeitadas as diretrizes definidas na
legislação própria e nos respectivos planos de gestão integrada de resíduos sólidos.
Parágrafo único - Os procedimentos de acompanhamento e fiscalização do cumprimento do
disposto no caput deste artigo poderão constar dos respectivos planos de gestão integrada
de resíduos sólidos, que é o instrumento principal para a implementação da Política Nacional
de Resíduos Sólidos e de seus objetivos.
Art. 7º - Caberá aos organizadores de eventos, aos estabelecimentos onde serão realizados e
aos fornecedores dos materiais e produtos que geram resíduos a obrigatoriedade da
destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados nos eventos, em conformidade
com o estabelecido na legislação brasileira, em especial ao disposto na Lei Federal nº
12.305/2010.
Art. 8º - A obrigação da destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos
gerados nos eventos deverá considerar a participação de cooperativas de catadores de
materiais recicláveis, preferencialmente a outras soluções ou parcerias.
81º - Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que geram resíduos deverão,
preferencialmente, priorizar a atuação em parceria com cooperativas ou outras formas de
associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, em especial na etapa de
destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados em suas atividades.
82º - São considerados estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que geram
residuos aqueles que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza,
composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares.
Art. 9º - Cabe aos organizadores, aos estabelecimentos onde serão realizados e aos
fornecedores informar e orientar os participantes, usuários e o público-alvo dos eventos
sobre o correto descarte dos residuos gerados, incluindo os materiais e os meios de
comunicação utilizados para divulgar o evento.
Art. 10 - As sanções e penalidades ao descumprimento do disposto nesta lei são as previstas
na Lei Federal nº 12.305/2010 e as definidas pelo titular da prestação dos serviços públicos
de saneamento, em conformidade com o disposto na legislação específica, a serem aplicadas
pelos órgãos competentes.
Parágrafo único - Poderá o órgão ambiental municipal aplicar sanções e penalidades
previstas na legislação municipal, em especial as relacioradas ao descarte irregular de
resíduos e à contaminação do ambiente. .
aa
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070.
GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO
Art. 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão custeadas pelas dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de OLINDA, 06 de fevereiro de 2024.
po
FLÂVIO NASCIMENTO
Vereador da Cidade de OLINDA
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070 '
GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO
JUSTIFICATIVA
A coleta seletiva de materiais sólidos é uma prática que é considerada
essencial para a proteção ao meio ambiente, ao viabilizar e otimizar os processos de
reciclagem. Dessa forma, esta proposta legislativa busca reforçar essa prática
ambiental nos eventos a serem realizados neste município, pois são situações em que
há grande acúmulo de lixo e materiais passiveis de serem reciclados.
Nesse contexto, para que as entidades associativas de catadores possam
exercer o trabalho de coleta seletiva, beneficiando o meio ambiente e pessoas em
situação de vulnerabilidade social, esta lei procura dar protagonismo a estas
organizações, garantindo-lhes preferência na coleta dos resíduos acumulados nos
eventos que ocorrerão em Olinda/PE. '
No mais, solicito o imensurável apoio dos nobres pares Vereadores de OLINDA, para
APROVAÇÃO DESTE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA.
FLAVIO NASCIMENTO
Vereador da Cidade de OLINDA

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