| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2024 |
| Date | 2024-02-29 |
| Ementa | Institui a Campanha Permanente de Orientação e Conscientização sobre o Envelhecimento Ativo e Saudável, no âmbito do Município de Olinda. |
| native_id | 5652 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 5
Cânara Municipal de Ougda = tece E EVA RA Servidor CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070. GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA ty /2024 Institui a Campanha Permanente de Orientação e Conscientização sobre o Envelhecimento Ativo e Saudável, no âmbito do município de Olinda. Art. 1º Fica instituída no Município de Olinda a Campanha Permanente de Orientação e Conscientização sobre o Envelhecimento Ativo e Saudável: Art. 22 São objetivos da Campanha Permanente de Orientação e Conscientização sobre o Envelhecimento Ativo e Saudável: I- oferecer aos idosos informações sobre a promoção do direito ao envelhecimento ativo e saudável; ' ll - promover a inclusão tecnológica dos idosos, com acesso de forma segura às redes sociais, aos caixas eletrônicos da rede bancária, totens, senha eletrônica em filas, entre outros; Ill - promover a educação financeira da pessoa idosa, informando sobre as consequências do excesso de ofertas de crédito feitas pelas instituições financeiras; IV - disseminar informações, conhecimentos, palestras e debates relacionados à nutrição e à prevenção de doenças crônicas, sob a perspectiva do processo de envelhecimento, com ênfase na prevenção; V - disponibilizar à pessoa idosa a prática de atividades físicas no cotidiano e lazer; atividades recreativas, com o objetivo de propiciar um envelhecimento com bem-estar físico e psicossocial. Art. 3º O estabelecimento da forma e do conteúdo da Campanha ficará a critério dos órgãos municipais competentes e será regulamentado pelo Poder Executivo. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá constituir parcerias com a iniciativa privada para desenvolver em conjunto, as ações e os serviços correspondentes à Campanha Permanente de Orientação e Conscientização sobre o Envelhecimento Ativo e Saudável. Pad CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070. GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de OLINDA, 26 de fevereiro de 2024. AAA FLAVIO NASCIMENTO Vereador da Cidade de OLINDA CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070. GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem como objetivo instituir a Campanha Permanente de Orientação e Conscientização sobre o Envelhecimento Ativo e Saudável no Município de Olinda. Dados da OMS (Organização Mundial da Saúde) mostram que, até 2025, o Brasil será o sexto país do mundo em número de idosos. Sendo assim, cresce a necessidade de discutirmos formas de orientação e conscientização permanente sobre o envelhecimento ativo e saudável, que poderão ser regulamentadas e concretizadas pelo Poder Executivo por meio de dotações orçamentárias próprias, considerando a conveniência e a oportunidade da Administração Pública. O Envelhecimento ativo é o processo de otimização das oportunidades de saúde, participação e segurança, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida à medida que as pessoas ficam mais velhas. O objetivo do envelhecimento ativo é aumentar a expectativa de uma vida saudável e a qualidade de vida para todas as pessoas que estão envelhecendo, inclusive as que são frágeis, fisicamente incapacitadas e requerem cuidados. No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigo 30, |, da Constituição Federal, segundo o quai compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, não havendo iniciativa reservada para a matéria. Há que se destacar, ademais, que não decorre nenhuma inconstitucionalidade do fato de o Projeto de Lei dispor, em seu objeto, sobre a instituição de normas gerais sobre a orientação e conscientização, sobre o envelhecimento ativo e saudável no Município de Olinda. Isso porque o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que no tocante à reserva de iniciativa refer nte à organização administrativa, a reserva de Lei ad CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070. GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, 8 18, Il, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios Federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJ e 4.12.2009). No mesmo sentido, ao analisar a Lei nº 2.067/2015, do Município de Conchal, que também instituiu uma campanha municipal permanente, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a constitucionalidade da iniciativa parlamentar para dispor sobre o tema, a saber: Nas palavras do Relator Desembargador Márcio Bartoli: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que institui Campanha permanente de orientação, conscientização (não há grifo no original), combate e prevenção da dengue nas escolas do Município de Conchal. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reserva das ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em razão da imposição de gastos à Administração. Precedentes do STF. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes. Inexistência de usurpação de quaisquer das competências administrativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo, previstas no artigo 47 da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes deste Órgão Especial. improcedência da ação. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056678- 45.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 24 de agosto de 2016) Limitando-se a norma atacada a (i) instituir campanha de caráter educativo a ser inserida no programa curricular municipal (artigo 1º) e (ii) definir princípios, objetivos e add CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070. GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO diretrizes do referido programa (artigo 2º), impossível falar-se na excessiva concretude de suas disposições. No mais, solicito o imensurável apoio dos nobres pares Vereadores de OLINDA, para APROVAÇÃO DESTE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA. pr FLAVIO NASCIMENTO Vereador da Cidade de OLINDA