| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2024 |
| Date | 2024-02-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a possibilidade de aplicação do Questionário M.CHAT como instrumento de vigilância e rastreamento precoce do Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) nas Unidades Públicas de Saúde e Educação do Município de Olinda/PE. |
| native_id | 5660 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
Cóseria Municipal de Olinda Servidor CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070. GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA a) /2024 Dispõe sobre a possibilidade de aplicação do Questionário M-CHAT como instrumento de vigilância e rastreamento precoce do Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) nas Unidades Públicas de Saúde e Educação do Município de Olinda/PE. Art. 1º, Fica autorizada a aplicação do M-CHAT (Modified Checklist for Autism in Toodlers) como instrumento de vigilância e rastreamento precoce do Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) nas Unidades Públicas de Saúde e Educação Municipais no âmbito do Município de Olinda/PE Parágrafo único. O instrumento mencionado no caput deste artigo, conforme constante do Anexo Único desta Lei, poderá ser aplicado pelos servidores da Educação Infantil municipais e agentes públicos de saúde, para crianças entre 16 (dezesseis) e 30 (trinta) meses de idade. Art. 2º. Os servidores das áreas de Saúde e Educação, caso constatem alguns dos sinais de risco do Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), poderão comunicar, se necessário for, os pais ou responsáveis. ' Parágrafo único. São considerados sinais de risco Transtorno do Espectro do Autismo (TEA): o atraso na fala; repetição de sons ou movimentos, como bater as mãos e dizer mais de uma vez a mesma palavra; baixo contato visual e poucas expressões faciais; preferência por brincar sozinho, especialmente jogos estruturados e previsíveis. Art. 3º. Com o diagnóstico, as famílias serão aconselhadas a procurar os devidos tratamentos e monitoramento dos casos em investigação, de forma que possibilitem funcionalidade ao longo de toda a vida. Art. 4º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 5º, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de OLINDA, 26 de fevereiro de 2024. Das FLAVIO NASCIMENTO Vereador da Cidade de OLINDA CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070. GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar a aplicação do M-CHAT (Modified Checklist for Autism in Toodlers) como instrumento de vigilância e rastreamento precoce do Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) nas Unidades Públicas de Saúde e Educação Municipais no âmbito do Município de Olinda/PE O Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) - tema de novo documento do DC de Desenvolvimento e Comportamento - é caracterizado por dificuldades de comunicação e interação social e pela presença de comportamentos e/ou interesses repetitivos ou restritos.Segundo especialistas, a detecção do transtorno nos anos iniciais traz ganhos consideráveis para o desenvolvimento da criança, desde que a descoberta seja seguida de acompanhamento médico adequado, com tratamento terapêutico associado à escolaridade.Elaborado na Holanda, o M-CHAT (Modified Checklist for Autism in Toodlers) é um questionário constituído por 23 (vinte e três) perguntas que podem ser respondidas simplesmente com "sim" ou "não". É de suma importância a intervenção precoce, que tem como um dos seus principais objetivos melhorar e acelerar a taxa de aprendizado da criança, produzindo generalização das habilidades e maximizando os efeitos da neuroplasticidade. Ressalta-se que este teste é tão somente clínico, não envolvendo laboratórios, nem custos adicionais, destarte, não implica em gastos para o Poder Executivo municipal. Resta evidente, Portanto, a importância da aplicação do referido questionário pelos servidores das áreas de Saúde e Educação - caso constatem alguns dos sinais de risco do Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) - como instrumento de vigilância e rastreamento precoce, de forma que as famílias, caso seja confirmado o diagnóstico, sejam aconselhadas a procurar os devidos tratamentos e monitoramento dos casos em investigação. No mais, solicito o imensurável apoio dos nobres pares Vereadores de OLINDA, para APROVAÇÃO DESTE PROJETO DE LEI DINÁRIA. (Dons FLAVIO NASCIMENTO Vereador da Cidade de OLINDA