Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº q a, 12024
Dispõe sobre o procedimento para a
instalação e licenciamento de Infraestruturas
de Suporte para Estações Transmissoras de
Cámara Municipal de Oiinda Radiocomunicação (ETRs), autorizadas e/ou
Recebido em QL homologadas pela Agência Nacional de
aber) PA ÃO Telecomunicações (ANATEL), no Município
Servidor de Olinda, destinadas à operação de
serviços de telecomunicações, nos termos
da legislação federal vigente, e dá outras
providências.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o procedimento para a instalação e licenciamento de Infraestruturas
de Suporte para Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETRs), autorizadas e/ou
homologadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), no Município de Olinda,
destinadas à operação de serviços de telecomunicações, nos termos da legislação federal
vigente, e dá outras providências.
8 1º Todos os órgãos públicos municipais da Prefeitura de Olinda, envolvidos no procedimento
para a instalação e licenciamento de Infraestrutura de Suporte para ETRs, autorizada e/ou
homologada pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), observarão a unicidade do
processo de cadastro e de licenciamento.
8 2º Os órgãos públicos municipais, a que se refere o $ 1º deste artigo:
| - devem articular as competências próprias, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar
procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do
processo, da perspectiva do requerente ou solicitante;
Il - deverão adotar os procedimentos definidos para o processo de cadastro e de licenciamento
de Infraestrutura de Suporte para ETRs, autorizada e/ou homologada pela Agência Nacional de
Telecomunicações (ANATEL), em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 13.116, de 20
de abril de 2015, que estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da
infraestrutura de telecomunicações (Lei Geral de Antenas), e regulamentada pelo Decreto
Federal nº 10.480, de 1º de setembro de 2020, sem prejuizo de outras normas aplicáveis.
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8 3º Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas para suporte de
radares militares e civis, com propósito de defesa ou de controle de tráfego aéreo, cujo
funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.
CAPÍTULO Il
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção |
Dos Conceitos e Definições
Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei, nos termos da legislação federal vigente, e em
conformidade com as normas regulamentares expedidas pela Agência Nacional de
Telecomunicações (ANATEL), observam-se as seguintes definições:
| - Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR): conjunto de equipamentos ou aparelhos,
dispositivos e demais meios necessários a realização de comunicação, incluindo seus
acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços
de telecomunicações;
| - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel (ETR Móvel); conjunto de instalações
que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado a transmissão de sinais de
telecomunicações, de caráter transitório;
Ill - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte (ETR de Pequeno Porte):
conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou
capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de
determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que Seja apto a atender aos
critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam um dos seguintes
critérios:
a) os equipamentos sejam ocultos em mobiliário urbano ou enterrados:
b) as antenas sejam instaladas em postes de iluminação pública ou privados, com altura inferior
a 25 (vinte e cinco) metros e com cabos de energia subterrâneos em estruturas de suporte de
sinalização viária, camufladas ou harmonizadas em fachadas de edificações residenciais ou
comerciais, ou postes multifuncionais de baixo impacto visual cujos equipamentos sejam
embutidos na própria estrutura ou enterrados, ou em obras de arte;
c) sua instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas ou instalada em
edificação ou estrutura existente:
d) atenda os demais requisitos do art. 15, 8 1º, do Decreto Federal nº 10.480, de 1º de setembro
de 2020, ou da norma que venha a substitui-la.
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Iv - Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETRs): Estação Transmissora de
Radiocomunicação (ETR), Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel (ETR Móvel) e/ou
Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte (ETR de Pequeno Porte);
V- Infraestrutura de Suporte para Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETRs): meios
físicos fixos utilizados para dar suporte à instalação de redes de telecomunicações, inclusive
Estações Transmissoras de Radiocomunicação, entre os quais postes, torres, mastros, armários,
gabinetes, containers, antenas, cabos, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
VI - Detentora: pessoa física ou juridica que detém, administra ou controla, direta ou
indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VIl - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para
exploração de serviços de telecomunicações;
VIII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do
tipo autossuportada ou estaiada;
IX - Poste: infraestrutura vertical cônica e autossuportada, de concreto ou constituída por chapas
de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;
X - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a
sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar
também os equipamentos de telecomunicações;
XI - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço:
XII - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, totens, postes,
topo de edificações, fachadas, caixas d'água, entre outros;
XIII - Instalação Interna (indoor): instalação em locais internos ou confinados, tais como no
interior de edificações, túneis, centros comerciais, centros de convenção, shopping centers e
malis, aeroportos, estádios, entre outros;
XIV - Abrigos de Equipamentos: os Armários, gabinetes ou contêineres destinados à guarda e à
proteção de equipamentos, aparelhos ou dispositivos de telecomunicações, associados à
infraestrutura de suporte, não considerados como edificação:
XV - Radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a
fios, cabos ou outros meios físicos;
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XVI - Compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estações Transmissoras de
Radiocomunicação (ETRs): cessão, a título oneroso, de capacidade excedente da Infraestrutura
de Suporte, para a prestação de serviços de telecomunicações por prestadoras de outros grupos
econômicos;
XVII - Área Precária: área sem regularização fundiária;
XVIII - Solicitante: Prestadora interessada no Compartilhamento de Infraestrutura.
Seção II
Dos Princípios e Diretrizes
Art, 3º À aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:
|- o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública e
de relevante interesse social;
Il - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de
telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos
Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de
tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;
Ill - a atuação do Municipio não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou
contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse
coletivo;
IV - redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível e economicamente
viável, nos termos da legislação federal;
V - priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, como redes de
iluminação pública, sistemas de vídeo monitoramento público, distribuição de energia e
mobiliário urbano;
VI - priorização do compartilhamento de infraestrutura no caso de implantação em torres de
telecomunicação em ambientes localizados no topo dos empreendimentos e sistema rooftop.
Seção III
Do Enquadramento das Infraestruturas de Suporte
Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, ficam
enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública
e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015,
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que estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de
telecomunicações (Lei Geral de Antenas), e regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.480, de
1º de setembro de 2020, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso,
desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de
altura estabelecidos na legislação federal vigente.
Parágrafo único. Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte, a ETR, a ETR
Móvel e a ETR de Pequeno Porte, não são considerados áreas construídas ou edificadas para
fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao
imóvel onde ocorrerá a instalação, independentemente do local de sua implantação.
CAPÍTULO III º
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO E
DO LICENCIAMENTO DAS INFRAESTRUTURAS DE SUPORTE
Seção |
Do Licenciamento Simplificado por Autodeclaração
Art, 5º A instalação da Infraestrutura de Suporte para ETRs está sujeita ao Licenciamento
Simplificado por Autodeclaração (LAD), realizados junto ao Município de Olinda, por meio de
requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
| - Requerimento Padrão;
Il - Contrato Social ou Estatuto Social da Detentora e Comprovante de Inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
Ill - Projeto Executivo de Implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART);
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica
(RRT) pelo Projeto da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação (ETR);
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica
(RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação (ETR);
VI - Atestado Técnico ou Termo de Responsabilidade Técnica, emitido por profissional habilitado,
atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para ETRs atendem à
legislação em vigor;
VII - Documento Legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel;
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VIII - Termo de Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso válida, devidamente
outorgada pelo Município de Olinda, nos casos em que envolvam a utilização de bens públicos
de todos os tipos;
IX - Declaração de Cadastro do PRE-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do
Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação ultrapassar a edificação
existente ou, ainda, caso tais declarações não estejam disponíveis ao tempo do requerimento
previsto neste artigo, laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o
gabarito de altura estabelecido pelo COMAER, nos casos exigidos por esse órgão;
X - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER) ou
Laudo Técnico, atestando a conformidade das características do empreendimento aos requisitos
estabelecidos pelo COMAER do local de instalação, sem prejuízo da validação posterior;
XI - comprovante de recolhimento das taxas estabelecidas nesta Lei;
XII - procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento, se for o caso.
8 1º Considera-se, para os fins desta Lei, Licenciamento Simplificado por Autodeclaração (LAD)
o ato administrativo através do qual o órgão competente aprova, sumariamente, a instalação da
Infraestrutura de Suporte para ETRs, com informações técnicas apresentadas pelo responsável
técnico, habilitado e legalmente competente, validadas pela Detentora requerente, mediante
Requerimento Padrão, preenchido pelo interessado, e apresentação dos demais documentos
exigidos, estabelecendo as condições e medidas de controle que deverão ser observadas,
observando as seguintes condições:
|! - o profissional técnico responsável pelas informações prestadas no requerimento de
Licenciamento Simplificado por Autodeclaração (LAD) é o responsável legal pelas informações
prestadas e que serão consideradas como verdadeiras para efeito de análise junto ao processo
de licenciamento, sendo a Detentora corresponsável pelas informações apresentadas, estando
ambos sujeitos às sanções previstas nesta Lei e demais normas aplicáveis, diante das
respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no Atestado Técnico ou Termo de
Responsabilidade Técnica, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de
Suporte para ETRs atendem a legislação em vigor, sendo de inteira responsabilidade da
Detentora e profissionais envolvidos a adequação às posturas municipais e parâmetros
urbanísticos estabelecidos no ordenamento vigente;
Il - os órgãos municipais competentes deverão realizar vistoria posterior para monitoramento, por
amostragem ou em sua totalidade, nas Infraestruturas de Suporte para ETRs licenciadas através
do procedimento de Licenciamento Simplificado por Autodeclaração (LAD) a fim de controle e
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verificação da veracidade das informações prestadas, análise técnica dos projetos e
cumprimentos dos parâmetros urbanísticos relevantes estabelecidos no ordenamento vigente.
8 2º O Licenciamento Simplificado por Autodeclaração (LAD), a que se refere o caput deste
artigo, não se aplica a imóveis situados em Area de Preservação Permanente ou Unidade de
Conservação, ou implantação em imóvel tombado, ou que envolva supressão de vegetação, ou
em Zonas Especiais de Proteção Cultural e Urbanística (ZEPEC), incluindo o Sítio Histórico e
entorno, ou em área envoltória, do Sítio Histórico. .
8 3º A critério do órgão competente, o Licenciamento Simplificado por Autodeclaração (LAD), a
que se refere o caput deste artigo, bem como o Cadastramento de ETR, poderão ser efetuados
em ambiente virtual, podendo o requerimento será apresentado de forma eletrônica, em sítio
eletrônico a ser disponibilizado pela Prefeitura de Olinda.
8 4º O Licenciamento Simplificado por Autodeclaração (LAD), de natureza auto declaratória, a
que se refere o caput deste artigo, consubstancia autorização do Município para a instalação da
Infraestrutura de Suporte para ETRs, no ato do protocolo dos documentos necessários, tendo
por base as informações prestadas pela Detentora e pelo profissional técnico responsável.
$ 5º Prescindem do Licenciamento Simplificado por Autodeclaração (LAD), previstos neste
artigo:
|- o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para ETRs;
Il - a instalação de ETR Móvel:
Il - a instalação externa de ETR de Pequeno Porte.
$ 6º No caso dos incisos | ao III do $ 5º deste artigo, embora dispensado o procedimento de
Licenciamento Simplificado por Autodeclaração (LAD), deverá a Detentora comunicar a
instalação de ETR ao órgão municipal competente de ordenamento urbano, no prazo de 60
(sessenta) dias, contado da data da instalação, para fins de Cadastramento da ETR.
8 7º A instalação interna de ETR de Pequeno Porte em edificações não estará sujeita à
comunicação aludida no $ 6º deste artigo, ou ao procedimento de Cadastramento estabelecido
nesta Lei, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do possuidor da edificação,
exceto quando a instalação ocorrer no interior de túneis, centros comerciais, supermercados,
centros de convenção, centro de eventos, casas de show, shopping centers e malis, aeroportos,
estádios e congêneres.
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8 8º Quando se tratar de ETR de Pequeno Porte em área pública, necessariamente deverá
haver autorização ou permissão de uso expedida pelo Executivo Municipal, bem como o seu
Cadastramento na forma definida nesta Lei.
8 9º As taxas previstas nesta no inciso XI do caput deste artigo serão pagas no ato do protocolo
do respectivo requerimento.
8 10. O Licenciamento Simplificado por Autodeclaração (LAD) deverá ser renovado a cada 10
(dez) anos ou quando ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada, e será
renovável, por igual período, desde que apresentado requerimento pela Detentora e o
pagamento das taxas devidas.
8 11. A alteração de características técnicas da Infraestrutura de Suporte, decorrente de
processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a
ocorrência de modificação para fins de aplicação do $ 11 deste artigo, observado o seguinte:
!- remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que compõem
uma ETR;
II - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte de
ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar;
lil - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que
compõem uma ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência
operacional.
8 12. Havendo a manifestação dos órgãos responsáveis quando do monitoramento e
fiscalização, caso constatada irregularidade na instalação da Infraestrutura de Suporte para
ETRs, serão suspensos, imediatamente, o Licenciamento Simplificado por Autodeclaração (LAD)
de Infraestrutura de Suporte para ETRs, procedendo a ação fiscalizatória nos termos desta Lei e
demais normas vigentes.
8 13. Objetivando a desburocratização e simplificação do procedimento de Licenciamento
Simplificado por Autodeclaração (LAD), quaisquer documentos elencados nos incisos do caput
deste artigo poderão ser flexibilizados a depender do caso e da justificativa apresentada, cuja
análise e critérios serão de responsabilidade do órgão de controle urbano.
8 14. Na instalação de Infraestrutura de Suporte para ETRs, nos termos deste artigo, mediante
Licenciamento Simplificado por Autodeclaração (LAD), cabe à Detentora, sempre que
necessário, apresentar ao órgão de controle urbano, anteriormente ao requerimento para
licenciamento, Consulta Prévia de Orientações Urbanisticas e de Viabilidade da Obra,
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procedimento administrativo não obrigatório, a fim de dirimir eventuais dúvidas quanto a
aplicação das normas vigentes no Município de Olinda.
8 15 A instalação de ETR, ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte está sujeita ao Cadastramento
de ETRs por Autodeclaração junto ao órgão de controle urbano municipal, na forma desta Lei.
$ 16. O Cadastramento de ETRs deverá ser atualizado sempre que houver alteração das
características técnicas da ETR, ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte, salvo os casos de
remanejamento, substituição e/ou modernização das mesmas.
Seção Il
Do Licenciamento Para Instalação em Área de Preservação Permanente ou Unidade de
Conservação ou quando Envolva Supressão de Vegetação
Art. 6º Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para ETR, que envolva
supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de
Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será adotado pelo Município procedimento de
Licenciamento Especial de Instalação (LEI), mediante expediente administrativo único e
simplificado, iniciado por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes
documentos:
|- Requerimento Padrão;
Il - Contrato Social ou Estatuto Social da Detentora e Comprovante de Inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
Ill - Projeto Executivo de Implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART);
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica
(RRT) pelo Projeto da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação (ETR);
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica
(RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação (ETR);
VI - Atestado Técnico ou Termo de Responsabilidade Técnica, emitido por profissional habilitado,
atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação (ETR) atendem à legislação em vigor;
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VII - Declaração de Aprovação emitida pelos órgãos de preservação competentes, em caso de
bens imóveis situados em área de preservação permanente ou unidade de conservação, ou
implantação em imóvel tombado, ou em Zonas Especiais de Proteção Cultural e Urbanística
(ZEPEC), incluindo o Sítio Histórico e entorno, ou em área envoltória, do Sitio Histórico;
VIII - Documento Legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel;
IX - Termo de Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso válida, devidamente
outorgada pelo Município de Olinda, nos casos em que envolvam a utilização de bens públicos
de todos os tipos;
X - Declaração de Cadastro do PRE-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do
Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação ultrapassar a edificação
existente ou, ainda, caso tais declarações não estejam disponíveis ao tempo do requerimento
previsto neste artigo, laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o
gabarito de altura estabelecido pelo COMAER, nos casos exigidos por esse órgão;
XI - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER) ou
Laudo Técnico, atestando a conformidade das características do empreendimento aos requisitos
estabelecidos pelo COMAER do local de instalação, sem prejuízo da validação posterior;
XII - comprovante de recolhimento das taxas estabelecidas nesta Lei:
XIII - procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento, se for o caso.
8 1º O prazo para emissão de qualquer Licenciamento Especial de Instalação (LEI), referida no
caput deste artigo, não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, contados da data de
apresentação do requerimento.
8 2º O requerimento será único e dirigido ao órgão responsável pelo controle urbano.
8 3º O processo de licenciamento ambiental, quando for necessário, ocorrerá de maneira
integrada ao procedimento de Licenciamento Especial de Instalação (LEI) indicado neste artigo.
$ 4º O órgão ou entidade competente poderá exigir, uma única vez, esclarecimentos,
complementação de informações ou a realização de alterações no projeto original.
8 5º O prazo, previsto no & 1º deste artigo, ficará suspenso entre a data da notificação da
exigência, a que se refere o $ 4º deste artigo, e a data da apresentação dos esclarecimentos,
das informações ou das alterações pela solicitante.
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$ 6º Nas hipóteses de utilização de mecanismos de consulta ou audiência públicas, nos
processos, a que se refere o caput deste artigo, o prazo previsto no $ 1º deste artigo não será
postergado por mais de 15 (quinze) dias.
87º O prazo previsto no 8 1º deste artigo contar-se-á a partir do requerimento e da juntada de
todos os documentos necessários para a referida análise e aprovação do órgão municipal
competente.
$ 8º Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis, no prazo referido no 8 1º deste
artigo, caso não tenha sido indeferido o pedido de instalação da Infraestrutura de Suporte para
ETRs ou o prazo esteja suspenso, o Município expedirá imediatamente o Licenciamento
Especial de Instalação (LEI) de Infraestrutura de Suporte para ETRs, baseado nas informações
prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no
Atestado Técnico ou Termo de Responsabilidade Técnica, que atestem que os elementos que
compõem a Infraestrutura de Suporte para ETRs atendem a legislação em vigor, sendo de inteira
responsabilidade da Detentora e profissionais envolvidos a adequação às posturas municipais,
ressalvado o direito de fiscalização pelo Município do cumprimento da conformidade das
especificações constantes do seu projeto executivo de implantação e verificação da veracidade
das informações prestadas, e cumprimentos dos parâmetros urbanísticos relevantes
estabelecidos no ordenamento vigente.
8 9º O processo de Licenciamento Especial de Instalação (LEI), urbanístico e ambiental, quando
for o caso, será simplificado, para a instalação de Infraestrutura de Suporte e de
Telecomunicações nas zonas especiais de interesse social e nas áreas de maior densidade
populacional do Município ou alto volume de usuários, com vistas a incentivar a democratização
ao acesso à internet.
8 10. O simples protocolo dos requerimentos relativos à Infraestrutura de Suporte para ETRs, em
procedimento de Licenciamento Especial de Instalação (LEI), não autoriza a sua implantação.
8 11. Na instalação de Infraestrutura de Suporte para ETRs, que envolva supressão de
vegetação, intervenção em Area de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, ou
instalação em imóvel tombado, a referida instalação dependerá de prévia anuência dos órgãos
de preservação e controle competentes, cabendo à Detentora, sempre que necessário,
apresentar aos referidos órgãos, anteriormente ao requerimento para Licença de Instalação
Especial (LIE), Consulta Prévia de Orientações Urbanísticas e de Viabilidade da Obra,
procedimento administrativo não obrigatório, a fim de dirimir eventuais dúvidas quanto a
aplicação das normas vigentes no Município de Olinda.
8 12. O prazo de vigência do Licenciamento Especial de Instalação (LEI) será de 10 (dez) anos e
poderá ser renovado por iguais períodos, desde que apresentado requerimento pela Detentora e
o pagamento das taxas devidas.
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$ 13. Será dispensada de novo Licenciamento Especial de Instalação (LEI) à Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação:
| - por ocasião da alteração de características técnicas decorrente de processo de
remanejamento, substituição ou modernização tecnológica, nos termos desta Lei;
Il - com padrões e características técnicas equiparadas a anteriores já licenciadas.
8 14. Objetivando a desburocratização e simplificação do procedimento de Licenciamento
Especial de Instalação (LEI), quaisquer documentos elencados nos incisos do caput deste artigo
poderão ser flexibilizados a depender do caso e da justificativa apresentada, cuja análise e
critérios serão de responsabilidade do órgão de controle urbano.
8 15. A critério do órgão competente, o Licenciamento Especial de Instalação (LEI), a que se
refere o caput deste artigo, poderá ser efetuado em ambiente virtual, podendo o requerimento
será apresentado de forma eletrônica, em sítio eletrônico a ser disponibilizado pela Prefeitura de
Olinda.
8 16. As taxas previstas nesta no inciso XI do caput deste artigo serão pagas no ato do
protocolo do respectivo requerimento.
8 17. A instalação de ETR, ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte, em Área de Preservação
Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado, está sujeita ao
Cadastramento de ETRs por Autodeclaração junto ao órgão de controle urbano municipal,
observadas as normas e orientações técnicas definidas pelos órgãos de preservação e controle
competentes, e, no que couber, aplicando-se os 88 5º ao 8º do art. 5º desta Lei, inclusive quanto
ao prazo para Cadastramentos de ETRs.
8 18. O Cadastramento de ETRs deverá ser atualizado sempre que houver alteração das
características técnicas da ETR, ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte, instalada em Área de
Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado,
salvo os casos de remanejamento, substituição e/ou modernização das mesmas.
º CAPÍTULO IV .
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 7º Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação da Infraestrutura de Suporte para
ETRs, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá atender a
distância de 1,5 m (um metro e cinquenta centimetros) do alinhamento frontal, das divisas
laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a
instalação de postes, ou da face externa da base para a instalação de torres.
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8 1º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para ETRs, desobrigada ou
sem observância das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica
para sua implantação ou para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela
União, devidamente justificada junto aos órgãos municipais competentes pelo interessado,
mediante apresentação de laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e
indique os eventuais prejuizos caso não seja autorizada, pela falta de cobertura no local, emitido
por profissional registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou
Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).
8 2º As restrições estabelecidas no caput deste artigo não se aplicam à Infraestrutura de Suporte
para de ETRs, edificadas ou a edificar, implantadas no topo de edificações.
$ 3º Em se tratando de postes e demais equipamentos, a faixa de recuo poderá ser de 1,5 m
(um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundo,
sempre contados a partir do eixo do poste em relação à divisa do imóvel ocupado.
8 4º Não se aplicam as disposições previstas no $ 3º deste artigo aos postes edificados ou a
edificar em áreas públicas, assim como os já existentes em áreas privadas.
8 5º Para fins de afastamento, a torre será equiparada a poste quando a altura for igual ou
inferior a 20 m (vinte metros).
8 6º A instalação de Infraestrutura de Suporte para ETRs deverá observar os gabaritos e as
restrições estabelecidos pelos planos de proteção de aeródromos definidos pela União e os
dispositivos legais sobre normas de segurança e descargas atmosféricas mantendo suas áreas
devidamente isoladas e aterradas segundo as normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT).
Art. 8º A instalação de abrigos de equipamentos da Infraestrutura de Suporte para ETRs é
admitida, desde que respeitada à distância de 1,5 m (um metro e cinquenta centimetros) das
divisas do lote e não:
| - exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho; e
II - seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
Parágrafo único. Ficam ressalvadas as instalações já realizadas anteriores a esta Lei, e que
foram devidamente autorizadas pelo Município.
Art. 9º A instalação de Infraestrutura de Suporte para ETRs, com equipamentos de transmissão,
containers, antenas, cabos e mastros, no topo e fachadas de edificações, obedecerá às
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limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que
ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho quando a edificação ocupar todo o
lote próprio, desde que sejam garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas
e legais aplicáveis, para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem o
topo do edifício.
Art. 10. Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte para ETRs deverão receber,
se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos
permitidos e estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 11. A Infraestrutura de Suporte para ETRs poderá ser instalada em qualquer logradouro,
independente da sua largura, sem prejuizo do cumprimento das normas e padrões urbanísticos
estabelecidos na legislação vigente.
Art. 12. Será admitida a implantação de Infraestrutura de Suporte para ETRs independentemente
da regularidade do imóvel onde será instalada, desde que asseguradas as condições de
segurança, estabilidade e salubridade da edificação.
Art. 13. Fica autorizada a implantação de Infraestrutura de Suporte para ETRs, incluindo torres,
postes, mastros e estações de radiocomunicação, em bens imóveis situados em área de
preservação permanente ou unidade de conservação, ou implantação em imóvel tombado, ou
em Zonas Especiais de Proteção Cultural e Urbanística (ZEPEC), incluindo o Sítio Histórico e
entorno, ou em área envoltória do Sítio Histórico, conforme condições estabelecidas nesta Lei e
respeitada a legislação vigente, mediante análise e aprovação dos órgãos competentes, que
poderão impor exigências para autorização das instalações.
Art. 14. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de
telecomunicações que utilizam Estações Transmissoras de Radiocomunicação observará as
disposições das regulamentações federais pertinentes.
Parágrafo único. Conforme previsto na Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, é
obrigatório o compartilhamento da capacidade excedente da infraestrutura de suporte, exceto
quando houver justificado motivo técnico, sendo que a construção e a ocupação da infraestrutura
de suporte devem ser planejadas e executadas com vistas a permitir seu compartilhamento pelo
maior número possível de operadoras.
- CAPÍTULOV
DA INSTALAÇÃO EM BENS MUNICIPAIS E PRIVADOS
Art. 15. Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de
Suporte para ETRs, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será
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outorgada pelo Município por intermédio do órgão competente, no qual deverão constar as
cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.
8 1º Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de Direito
Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para ETRs será outorgada pelo
órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal.
8 2º Em razão da utilidade pública e relevante interesse social para a implantação da
Infraestrutura de Suporte e a instalação e funcionamento de Estações Transmissoras de
Radiocomunicação, o Municipio poderá ceder o uso do bem público de uso comum na forma
prevista no caput deste artigo, para qualquer particular interessado em realizar a instalação de
infraestrutura de Suporte e ETRs, incluindo prestadoras ou detentoras, sem limitação ou
privilégio.
$ 3º Os condicionamentos estabelecidos pelo Poder Público Municipal para a instalação e o
funcionamento de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de
Pequeno Porte e das respectivas Infraestruturas de Suporte deverão conciliar-se com as
políticas públicas aplicáveis aos serviços de telecomunicações.
8 4º A cessão de bem público de uso comum não se dará de forma exclusiva, ressalvados os
casos em que sua utilização por outros interessados seja inviável ou puder comprometer a
instalação da infraestrutura necessária.
Art. 16. Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte e ETR,
mediante a devida autorização prévia do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do
possuidor do imóvel.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 17. O Poder Executivo Municipal poderá fiscalizar a qualquer tempo a Infraestrutura de
Suporte para ETRs, aplicando as penalidades previstas nesta Lei, quando constatada a
prestação de informações inverídicas, quando realizadas em desacordo com a documentação
entregue ou quando instaladas sem a prévia licença de instalação ou do cadastro ou
comunicação, determinando a sua imediata remoção, às expensas dos proprietários, bem como
efetivar:
|-o indeferimento ou a anulação da licença concedida, conforme o caso;
Il - o encaminhamento de denúncia ao respectivo conselho de classe para a apuração de
infração disciplinar; e
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!II- a apuração da responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Art. 18. Nenhuma Infraestrutura de Suporte para ETRs poderá ser instalada sem a respectivo
licenciamento de instalação, ressalvada as exceções estabelecidas nesta Lei,
Art. 19. Compete ao órgão de controle urbano a ação fiscalizatória referente ao atendimento das
normas previstas nesta Lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de
irregularidade, observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Os responsáveis pela exploração comercial da Infraestrutura de Suporte para
ETRs serão solidariamente responsáveis em caso de aplicação de multa por instalação sem o
devido licenciamento.
Art. 20. Constituem infrações ao disposto nesta Lei:
| - instalar e manter, no território do Município de Olinda, Infraestrutura de Suporte para ETRs
sem a respectiva licença de instalação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei;
| - instalar e manter, no território do Município de Olinda, Infraestrutura de Suporte para ETRs
com licenciamento, sem observar o projeto aprovado para a respectiva licença de instalação,
além da não observância das demais normas técnicas aplicáveis;
Ill - instalar e manter, no território do Município de Olinda, Estação Transmissora de
Radiocomunicação sem o respectivo Cadastramento no órgão competente de controle urbano,
ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei;
IV - prestar informações falsas ou inexatas aos órgãos competentes do município.
Art. 21. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a Detentora ficará
sujeita às seguintes medidas:
| - no caso Infraestrutura de Suporte de ETR, licenciada pelo órgão municipal competente,
instalada sem observar o projeto aprovado para a respectiva licença de instalação, além da não
observância das demais normas técnicas aplicáveis:
a) intimação para remoção ou para que se proceda às alterações necessárias à adequação e
regularização no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contado da data do seu recebimento;
b) não atendida a intimação, de que trata a alinea "a" deste inciso, será formalizada nova
intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu
recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
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| - no caso de Infraestrutura de Suporte de ETR instalada sem o licenciamento previsto nesta
Lei:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contado da
data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais);
b) não atendida a intimação, de que trata a alinea "a" deste inciso, será formalizada nova
intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais).
|Il - no caso de ETR, ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte sem o respectivo Cadastramento no
órgão competente de controle urbano, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei:
a) intimação para regularização no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contado da data do seu
recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por
ETR;
b) não atendida a intimação, de que trata a alinea "a" deste inciso, será formalizada nova
intimação para regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento,
com a concomitante aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ETR, ETR
Móvel ou ETR de Pequeno Porte.
IV - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os casos de prestação de informações falsas.
8 1º Os valores mencionados nos incisos do caput deste artigo, serão atualizados anualmente
nos termos da Lei nº 5.254, de 28 de dezembro de 2.000, com base na variação acumulada do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, ou através de outro índice que, porventura, venha a substituí-lo,
cuja atualização fica sob responsabilidade da Secretaria da Fazenda.
$ 2º A multa será renovável a cada 90 (noventa) dias, enquanto perdurarem as irregularidades.
Art. 22. As notificações e intimações, sempre que possível, deverão ser encaminhadas à
Detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no
cadastro, quando houver.
Parágrafo único. Da notificação e intimação, caberá recurso administrativo ou defesa direcionado
ao órgão responsável pelo ato, de acordo com o rito previsto na Lei nº 5.578, de 30 de novembro
de 2007, que trata do processo administrativo no âmbito do Município de Olinda.
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Art. 23. As multas, a que se referem esta Lei, devem ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias
corridos, contados da sua imposição ou da decisão condenatória definitiva, sob pena de serem
inscritas em Dívida Ativa do Município de Olinda.
Art. 24, O órgão ou entidade competente poderá cassar, a qualquer tempo, a licença concedida,
caso as condições estipuladas nesta Lei ou em demais leis e normas pertinentes sejam
descumpridas.
Parágrafo único. Da decisão, de que trata o caput deste artigo, caberá recurso administrativo
com efeito suspensivo.
Art. 25, A retirada da Infraestrutura de Suporte, caso determinada em decisão administrativa final
de órgão ou entidade competente, será de responsabilidade da Detentora, a quem caberá
também a reparação dos eventuais danos causados ao meio ambiente e a terceiros, nos termos
do $ 3º do art. 225 da Constituição Federal e do 8 1º do art. 14 da Lei Federal nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981.
Art. 26. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR, ETR Móvel e ETR de
Pequeno Porte, ou da Infraestrutura de Suporte, por parte da Detentora, a Prefeitura de Olinda
poderá adotar as medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos com
remoção, transporte e locação, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções
cabíveis.
Art. 27. Os órgãos municipais envolvidos no cadastro, licenciamento e/ou fiscalização poderão
utilizar a base de dados, disponibilizada pela ANATEL, do sistema de informação de localização
de ETRs, ETRs Móvel e ETRs de Pequeno Porte, destinados à operação de serviços de
telecomunicações.
8 1º Caberá à Detentora orientar e informar aos órgãos do Poder Público Municipal como se
dará o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput deste artigo.
$ 2º Fica facultado aos órgãos envolvidos no cadastro, licenciamento e/ou fiscalização a
exigência de informações complementares acerca das ETRs instaladas, bem como a atualização
cadastral.
Art. 28. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação,
respondem pela correta instalação e manutenção da Infraestrutura de Suporte, segundo as
disposições desta Lei, da legislação e das Normas Técnicas - NTs vigentes, bem como por
qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e
manutenção.
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Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações apresentados
pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do projeto,
execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, a
Prefeitura adotará as medidas administrativas necessárias e bloqueará o seu cadastramento por
até 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão ou
conselho de classe.
Art. 29. O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das
emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer
localidade do Município de Olinda, será aquele estabelecido em legislação federal para
exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos.
6 1º A fiscalização do atendimento aos limites referidos no caput deste artigo e nas demais
disposições pertinentes, para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e
eletromagnéticos gerados por Estações Transmissoras de Radiocomunicação, bem como a
aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei Federal nº
11.934, de 05 de junho de 2009.
8 2º Em se constatando indício de irregularidades quanto aos limites de exposição humana a
campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, o Poder Executivo Municipal deverá oficiar ao
órgão regulador federal de telecomunicações, nos moldes que determina o $ 2º do art. 18 da Lei
Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, que estabelece normas gerais para implantação e
compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações (Lei Geral de Antenas), e
regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.480, de 1º de setembro de 2020.
CAPÍTULO VII
DAS TAXAS
Art. 30. O Licenciamento de Infraestrutura de Suporte para Estações Transmissoras de
Radiocomunicação (ETRs), bem como o Cadastramento de ETRs, ficam sujeitos às seguintes
taxas:
| - Taxa de Licenciamento Simplificado por Autodeclaração (LAD), inicial ou renovação, por
Unidade de Infraestrutura de Suporte de ETRs: R$ 6.800,00;
Il - Taxa de Licenciamento Especial de Instalação (LEI), inicial ou renovação, por Unidade de
Infraestrutura de Suporte de ETRs: R$ 8.700,00;
II - Taxa de Licenciamento Ambiental, inicial ou renovação, para instalação de Infraestrutura de
Suporte para ETRs, em procedimento de Licenciamento Especial de Instalação (LEI), quando
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envolva supressão de vegetação, intervenção em Area de Preservação Permanente ou Unidade
de Conservação, por Unidade de Infraestrutura de Suporte de ETRs: R$ 2.500,00;
IV - Taxa de Transferência de Titularidade de Infraestrutura de Suporte para ETRs, por Unidade
de Infraestrutura de Suporte de ETRs: R$ 1.500,00;
V - Taxa de Cadastramento, inicial ou atualização, de ETR, ETR Móvel ou ETR de Pequeno
Porte, por unidade: R$ 150,00;
VI - Taxa de Consulta Prévia de Orientações Urbanísticas e de Viabilidade da Obra de
Infraestrutura de Suporte para ETRs, por Unidade de Infraestrutura de Suporte de ETRs: R$
5.000,00;
VII - Taxa de Pedido de Reconsideração de Consulta Prévia de Orientações Urbanísticas e de
Viabilidade da Obra de Infraestrutura de Suporte para ETRs, por Unidade de Infraestrutura de
Suporte de ETRs: R$ 2.500,00.
& 1º As taxas estabelecidas nos incisos | ao VII do caput deste artigo enquadram-se nos artigos
173, 176 e 177, e no que couber, nos artigos 178, inciso VI, e art. 197, da Lei Complementar
Municipal nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda.
$ 2º Os valores definidos nos incisos | ao VIl do caput deste artigo serão atualizados
anualmente, na forma estabelecida na Lei nº 5.254, de 28 de dezembro de 2.000, com base na
variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, medido pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou através de outro índice que, porventura,
venha a substitui-lo, cuja atualização fica sob responsabilidade da Secretaria da Fazenda.
& 3º Para os fins de incidência das taxas estabelecidas nos incisos | ao VII do caput deste artigo,
considera-se:
| - Unidade de Infraestrutura de Suporte de ETRs, o conjunto de meios físicos fixos utilizados
para dar suporte à instalação de redes de telecomunicações, inclusive Estações Transmissoras
de Radiocomunicação, entre os quais postes, torres, mastros, armários, gabinetes, containers,
antenas, cabos, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
|| - Cadastramento de Unidade de Infraestrutura de Suporte de ETRs, o ato administrativo de
registro no qual a Detentora ou a Prestadora declara que possui uma Infraestrutura de Suporte
de ETR ETR no território do Município de Olinda;
Ill - Cadastramento de ETRs, o ato administrativo de registro no qual a Detentora ou a
Prestadora declara que possui uma ETR, ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte no território do
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Município de Olinda, que estejam autorizadas e/ou homologadas pela Agência Nacional de
Telecomunicações (ANATEL).
84º As Taxas, referidas no caput deste artigo, incidem, ainda, sobre qualquer ato administrativo
ou serviço prestado pelo Município de Olinda relacionados com a execução de obras e serviços
de engenharia e com o licenciamento de Infraestruturas de Suporte de ETRs, bem como, sobre o
Cadastramento de ETR, ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte, e serão pagas no ato do
protocolo do respectivo requerimento.
& 5º O Licenciamento Simplificado por Autodeclaração (LAD) de Infraestrutura de Suporte para
ETRs inclui os seguintes atos e procedimentos:
| - análise de projetos para instalação, reforma, ampliação, demolição, substituição ou
regularização de Infraestrutura de Suporte para ETRs;
Il - emissão de Licença e/ou Autorização para Execução de Obras e Serviços de instalação,
reforma, ampliação, demolição, substituição ou regularização de Infraestrutura de Suporte para
ETRs;
|Il - emissão de Alvará de Licenciamento de Infraestrutura de Suporte para ETRs, documento
com prazo de validade de 10 (dez) anos, a contar da data do requerimento do Licenciamento
Simplificado por Autodeclaração (LAD), conforme Licença e/ou Autorização para Execução de
Obras e Serviços de instalação, reforma, ampliação, demolição, substituição ou regularização de
Infraestrutura de Suporte;
IV - Cadastramento de Unidade de Infraestrutura de Suporte de ETRs.
8 6º O Licenciamento Especial de Instalação (LEI) de Infraestrutura de Suporte para ETRs inclui
os atos e seguintes procedimentos:
| - análise de projetos para instalação, reforma, ampliação, demolição, substituição ou
regularização de Infraestrutura de Suporte para ETRs;
Il - emissão de Licença e/ou Autorização para Execução de Obras e Serviços de instalação,
reforma, ampliação, demolição, substituição ou regularização de Infraestrutura de Suporte para
ETRs;
Ill - emissão de Licenciamento Ambiental para instalação de Infraestrutura de Suporte para
ETRs, quando envolva supressão de vegetação, intervenção em Area de Preservação
Permanente ou Unidade de Conservação;
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IV - emissão de Alvará de Licenciamento de Infraestrutura de Suporte para ETRs, documento
com prazo de validade de 10 (dez) anos, a contar da data da publicação da decisão que deferiu
o requerimento do Licenciamento Especial de Instalação (LEI), conforme Licença e/ou
Autorização para Execução de Obras e Serviços de instalação, reforma, ampliação, demolição,
substituição ou regularização de Infraestrutura de Suporte;
V - Cadastramento de Unidade de Infraestrutura de Suporte de ETRs.
8 7º Caso o Licenciamento Especial de Instalação (LEI) de Infraestruturas de Suporte de ETRs
indique a necessidade de Licenciamento Ambiental, os procedimentos necessários deverão ser
iniciados no órgão competente em concomitante com a Análise de Projetos e a Licença e/ou
Autorização para Execução de Obras e Serviços.
8 8º O Licenciamento Ambiental de Infraestruturas de Suporte de ETRs, quando for necessário,
ocorrerá de maneira integrada ao procedimento de Licenciamento Especial de Instalação (LEI),
e, no que couber, observará as disposições previstas na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto
de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de
formulação e aplicação, e dá outras providências, e a legislação municipal pertinente.
8 9º A renovação do Licenciamento Simplificado por Autodeclaração (LAD) será automática,
mediante pagamento das taxas devidas, nos casos em que houver a manutenção do projeto
original e das condições existentes quando de sua concessão.
$ 10. Na hipótese de compartilhamento de Infraestrutura de Suporte de ETRs, fica dispensada a
empresa compartilhante de requerer o Licenciamento Simplificado por Autodeclaração (LAD) ou
o Licenciamento Especial de Instalação (LEI), nos casos em que a Infraestrutura de Suporte de
ETRs da Detentora já esteja devidamente regularizada, sem prejuizo do cumprimento da
obrigação de Cadastramento das ETRs.
8 11. Qualquer alteração na titularidade da Infraestruturas de Suporte de ETRs ou nos dados
cadastrais da Detentora deve, obrigatoriamente, ser comunicada ao órgão de controle urbano do
Municipio para atualização das informações.
CAPÍTULO Vil
DAS TRANSITÓRIAS
Art. 31. As Infraestruturas de Suporte para ETRs, que estiverem instaladas na data de
publicação desta Lei e não possuírem autorização do órgão competente da Prefeitura de Olinda
e/ou não atendam parâmetros dispostos nesta Lei, ficam sujeitas ao atendimento das previsões
contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o requerimento para licenciamento e
cadastramento, conforme o caso, nos termos desta Lei.
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$ 1º Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, fica concedido o prazo de 24 (vinte e
quatro) meses, contados da publicação desta Lei, para que a Detentora adeque as
Infraestruturas de Suporte para ETRs, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando o
licenciamento e o cadastramento, conforme o caso, nos termos desta Lei.
$ 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a Detentora deverá apresentar laudo que
justifique detalhadamente a necessidade de permanência da Infraestruturas de Suporte para
ETRs, bem como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local ao órgão competente da
Prefeitura de Olinda, que poderá decidir por sua manutenção.
8 3º Durante o prazo disposto no $ 1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção
administrativa às Infraestruturas de Suporte para ETRs, mencionadas no caput deste artigo,
motivadas pela falta de cumprimento dos dispositivos estabelecidos na presente Lei.
8 4º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para ETRs, o prazo mínimo será de 12
(doze) meses, contados a partir do requerimento do licenciamento de instalação da nova
Infraestrutura de Suporte que substituirá a infraestrutura de suporte a ser remanejada.
Art. 32. A Infraestruturas de Suporte para ETRs, regularmente instalada até a data da entrada
em vigor desta Lei, desde que não tenha sofrido qualquer alteração, deverá renovar 0 respectivo
licenciamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. A Infraestruturas de Suporte para ETR, regularmente instalada até a data da
entrada em vigor desta Lei, permanecerá regular até o término de validade de seu respectivo
licenciamento, observado o prazo fixado no caput deste artigo.
Art. 33 É vedado ao Poder Público municipal determinar a interrupção imediata dos serviços de
telecomunicações, de utilidade pública e de relevante interesse social, sem notificação prévia da
Detentora para manifestação ou regularização, ficando assegurada a ampla defesa e o devido
processo legal.
Art. 34. Os processos de licenciamento e regularização de Infraestruturas de Suporte para ETRs
protocolados até a data da entrada em vigor desta Lei, em tramitação, e sem despacho decisório
em última instância, se possível, serão abrangidos pelos dispositivos desta Lei, ou serão
encerrados, caso não seja possível o seu aproveitamento.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Em observância ao art. 24 da Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, que
estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de
telecomunicações (Lei Geral de Antenas), e regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.480, de
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4º de setembro de 2020, o Poder Executivo, por meio de Decreto, deverá instituir comissão de
natureza consultiva com o objetivo de contribuir para a implementação dos serviços de que trata
esta Lei.
Art. 36. Os casos omissos serão avaliados e deliberados pelo órgão municipal competente.
Art. 37. Ficam os Secretários Municipais autorizados a adotarem as providências necessárias ao
cumprimento desta Lei.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39. Revogam-se a Lei Municipal nº 5.321, de 08 de maio de 2002, e as disposições em
contrário.
Palácio dos Governadores, Gabinete do Prefeito de Olinda, em 29 de fevereiro de 2024.
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MENSAGEM Nº 002/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Trata-se de Projeto de Lei que dispõe sobre o procedimento para a instalação e
licenciamento de Infraestruturas de Suporte para Estações Transmissoras de Radiocomunicação
(ETRs), autorizadas e/ou homologadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL),
no Município de Olinda, destinadas à operação de serviços de telecomunicações, nos termos da
legislação federal vigente, e dá outras providências.
A crescente demanda por serviços de telecomunicações, sobretudo, para uso de dados
por meio dos dispositivos inteligentes (smartphones), exige das prestadoras dos serviços de
telecomunicações permanente investimento em infraestruturas e na ampliação de suas redes.
No Município de Olinda não é diferente. É direito do cidadão e usuário o acesso aos serviços de
telecomunicações em qualquer ponto do território nacional, com padrões de qualidade e
regularidade adequados. Todavia, a melhoria da qualidade dos serviços de telecomunicações,
sejam os serviços de voz ou de dados, bem como a ampliação da cobertura e a inclusão de
novos usuários, apenas será possível com significativo incremento na implantação de
infraestruturas de telecomunicações, suporte para as chamadas antenas. Portanto, é
fundamental que o Município de Olinda, observando esta demanda, defina regras claras que
incentivem a expansão dos serviços e a implantação de novas tecnologias. Tudo em benefício
de uma maior mobilidade e inclusão digital, com serviços de telefonia com a qualidade que a
população precisa e merece.
Importante ressaltar que, no âmbito federal, com o intuito de promover e fomentar os
investimentos em infraestrutura de redes de telecomunicações, visando à uniformização,
simplificação e celeridade de procedimentos e critérios para a outorga de licenças municipais, à
minimização dos impactos urbanísticos, paisagísticos e ambientais; à ampliação da capacidade
instalada de redes de telecomunicações, o Congresso Nacional editou a chamada Lei Geral das
Antenas, Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015, de aplicação e abrangência nacional. Nela foram
estabelecidas normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de
telecomunicações, fixando procedimento simplificado, de rito uno e integrado, para licenciamento
de infraestrutura de telecomunicações. Um grande avanço para o setor de telecomunicações,
trazendo efetivas condições para realização de investimentos no Município de Olinda, tão
necessários à ampliação da rede e regularização das implantações já realizadas. O presente
Projeto de Lei caminha nesta direção. Cabe agora ao Município de Olinda conferir sustentação
local para todo comando normativo federal.
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Desta maneira, este Projeto de Lei limita-se aos aspectos urbanísticos e de interesse
local, respeitada a competência fixada no art. 30 da Constituição Federal, notadamente para
estabelecer normas, diretrizes e parâmetros urbanísticos para instalação das infraestruturas de
telecomunicações, de forma que seja observado o adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso e da ocupação do solo urbano, na medida que também
desobstrui o trâmite de processos de licenciamento, tudo em benefício da população e da busca
pela regular manutenção dos serviços de telecomunicações com qualidade.
Importante também destacar que o Congresso Nacional, através da Lei Federal no
11.934, de 5 de maio de 2009, já estabeleceu claros limites para exposição humana aos campos
eletromagnéticos emanados das chamadas antenas. Esclarece-se, ainda, que os limites
estabelecidos pela referida Lei Federal no 11.934, de 5 de maio de 2009, encontram-se dentro
dos padrões fixados pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como seguros, ainda que não
exista qualquer estudo que comprove danos à saúde humana. A referida Lei consagra o princípio
da precaução, baliza os limitadores para licenciamento expedido pelo órgão federal competente.
Portanto, na medida em que tal limitação já se encontra imposta por Lei Federal, atendendo ao
princípio da precaução e cumprindo a competência constitucionalmente atribuída à União para
regular a matéria, este Projeto de Lei não se presta a regular a matéria. Outrossim, frisa-se que
os equipamentos de telecomunicações, os emissores de radiação não ionizante (antenas), não
devem se sujeitar ao licenciamento de funcionamento no âmbito do Município de Olinda, pois a
fiscalização do funcionamento destes é atribuída pela Constituição, pela Lei Geral das
Telecomunicações (Lei Federal no 9.472, de 16 de julho de 1997), pela Lei Federal 11.934, de 5
de maio de 2009, e claramente ratificada pela Lei Federal 13.116, de 20 de abril de 2015, à
ANATEL. O Município possui competência para dispor de normas urbanísticas, notadamente no
que diz respeito à construção civil. É nesse sentido que o art. 74 da Lei Federal nº 9.472, de 16
de julho de 1997, alterada pela Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, dispõe.
Considerando que a ANATEL já licencia os serviços de telecomunicações e, considerando que a
proteção à saúde e meio ambiente está contemplada na regulamentação da União e é avaliada
pelo órgão federal responsável, a presente proposta de Lei se vincula à análise do Município às
questões urbanísticas, desburocratizando o processo de licenciamento, que se dará de forma
imediata, por meio das informações prestadas pelos responsáveis técnicos dos projetos,
alinhando-se aos objetivos de atrair investimentos, soluções para simplificar, desburocratizar e
aprimorar a Administração Municipal. Em um futuro cada vez mais próximo, ter ou não a
tecnologia de conexões ultrarrápidas de internet será diferencial para atrair empresas, gerar
empregos e renda nas cidades. O papel do Município na inovação é essencial. Sem inovação as
cidades não serão competitivas. Sem a competitividade não haverá sustentação do crescimento
e sem o crescimento, não será possível avançar com melhorias das condições sociais,
educacionais e de infraestrutura do povo.
A iniciativa decorre da indispensável necessidade de adequação da legislação sobre a
instalação e o funcionamento de equipamentos destinados à operação de serviços de
telecomunicações nos limites territoriais do Município de Olinda, em decorrência das profundas
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modificações ocorridas nessa seara com vistas a atender a demanda gerada pela crescente
utilização de serviços móveis de telecomunicação e das necessidades ligadas à transmissão de
dados, além das novas tecnologias. Mais do que isso, a Pandemia do Coronavirus, que
confirmou os efeitos da desigualdade econômica e social existente entre as regiões centrais e
periféricas da cidade, revelou uma outra desigualdade igualmente grave: a profunda diferença de
possibilidade de acesso à internet nas várias regiões da cidade. As deficiências de acesso da
população que reside em áreas mais periféricas do Município de Olinda, por sua vez, acaba
agravando a desigualdade social e econômica. Sim, porque com o advento da pandemia, a
necessidade de trabalho remoto, educação e qualificação remota, atendimento de saúde remoto
e mesmo a necessidade de usufruir de serviços públicos e privados de forma remota tornou-se
essencial. Atualmente, o acesso à educação, que é direito fundamental do cidadão, passou a
exigir para sua garantia plena, a existência de rede de acesso aos serviços de telecomunicações
em capacidade suficiente para o ensino à distância. Por essa razão, propõe-se a edição de
normatização para facilitar a implantação de equipamentos necessários à expansão da rede de
telecomunicações na cidade de Olinda. O objetivo é simplificar o licenciamento dessas
estruturas, conforme já previsto em Lei Federal. Dessa forma, o projeto em apreço aperfeiçoa as
atuais disposições sobre a matéria, de modo a otimizar a implantação da infraestrutura da cidade
de Olinda, conferindo-lhe um viés de desenvolvimento por meio de instalações menos invasivas
ao ambiente, possibilitando, ao mesmo tempo, o funcionamento regular da rede mesmo em
locais de ordenamento urbano precário, haja vista ser hoje o serviço de telefonia móvel um bem
de acesso universal.
Em maio de 2021, a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) enviou uma
Carta Aberta aos Prefeitos e Vereadores para que analisem suas normas, a fim de que elas
evitem obstáculos à implantação da infraestrutura quinta geração (5G), dentre elas as regras de
licenças municipais para a instalação de torres e sítios de antenas de telecomunicações,
considerada a maior dificuldade enfrentada pelas empresas do setor. Nesse contexto, emerge a
preocupação com a uniformização da legislação, já que cada município, em tese, pode criar
regras específicas para licenciamento desses equipamentos. A Internet de quinta geração (56)
promete impactar profundamente o nosso dia-dia, com conexão mais rápida e melhorias em
diversos setores. Portanto, regulamentar o assunto e preparar a infraestrutura para receber essa
nova tecnologia é fundamental, é buscar a inovação, é fazer política pública baseada em fatos e
pensando no melhor para o Município de Olinda. A Agência Nacional de Telecomunicações
(ANATEL) disponibilizou em seu site orientações e informações para incentivar prefeituras e
câmaras municipais a reduzirem barreiras à conectividade de seus municípios e de suas
populações com atualização da legislação local. A implementação da quinta geração (5G) da
telefonia móvel no País vai exigir a instalação de antenas próprias à tecnologia. Será necessário
aumentar a quantidade de antenas instaladas para garantir o acesso à tecnologia 5G no Brasil
dentro dos próximos anos. Segundo a Carta Aberta às Autoridades Municipais Brasileiras
disponível no novo espaço no site, “a dificuldade para obtenção de licenciamento urbano de
infraestruturas de telecomunicações é um dos principais empecilhos para instalação de
equipamentos. A burocracia para a obtenção de licenças para a instalação de infraestruturas de
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telecomunicação materializa-se, por exemplo, desde o excesso na quantidade de regras e de
instâncias de aprovação, até a proibição de instalação dos equipamentos em determinadas
regiões das cidades”. A ANATEL não esqueceu de citar exemplo de municípios que já possuem
legislação aderente às melhores práticas para instalação de infraestrutura de telecomunicações.
As legislações aprovadas também estão disponíveis no site. Novos municipios devem ser
adicionados na lista à medida que as legislações forem atualizadas. O novo espaço também
consolida diversos dados sobre acesso às telecomunicações. O Painel Meu Município permite
obter um panorama da infraestrutura e do provimento de serviços de telecomunicações na
cidade escolhida e comparar com os outros municípios do Estado, Região ou do Brasil. (Fonte:
https:/Avww.gov.br/anatel/pt-br/assuntos/noticias/anatel-disponibiliza-as-prefeituras-orientacoes-
para-aumento-da-conectividade-nos-municipios | https:/Ayww.gov.br/anatel/pt-
bridados/infraestrutura/antenas-nos-municipios | https://www.gov.br/anatel/pt-
bridados/infraestrutura/antenas-nos-municipios/paineis-de-dados).
Cumpre enfatizar, por fim, que o presente Projeto de Lei atende ao interesse público e é
de imensa relevância social e econômica.
Palácio dos Governadores, Gabinete do Prefeito de Olind
a de feygeiro de 2024.
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EÂMARA MUNICIPAL DE OLNDA Olinda, 29 de fevereiro de 2024.
Claudio À. Jesus
Mat. 9037-1
OFÍCIO Sp Nº 035/2024
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, encaminho a MENSAGEM Nº 002/2024, com o anexo Projeto de
Lei, que “Dispõe sobre o procedimento para a instalação e licenciamento de Infraestruturas de
Suporte para Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETRs), autorizadas e/ou
homologadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), no Municipio de Olinda,
destinadas à operação de serviços de telecomunicações, nos termos da legislação federal
vigente, e dá outras providências”, o qual submeto à apreciação de Vossa Excelência e dos
demais ilustres Vereadores.
Sendo o que se apresenta para o momento, renovo protestos de elevada estima e
consideração. É
LUPÉRCIO CAR
Prefeito Mun
Exmo. Sr. aos Poa o
SAULO HOLANDA PL urado ao Ca eida
DD. Presidente da Câmara Municipal de Olinda oia 1O Ni ento.
Olinda/PE co e ten
commit
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