Prefeitura Municipal de Olinda
al de Olinda Gabinete do Prefeito
4,1
Câmara Munici
Servidor PROJETO DE LEINO 0) D poa
Dispõe sobre o Olinda Digital e os sistemas,
mecanismos e medidas de incentivos à
inovação, às atividades tecnológicas,
científicas, ao empreendedorismo inovador e à
economia sustentável, circular e criativa, com
vistas ao desenvolvimento econômico, social e
sustentável do Município de Olinda, e dá outras
providências.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Olinda Digital e os sistemas, mecanismos e medidas de
incentivos à inovação, às atividades tecnológicas, científicas, ao empreendedorismo inovador e à
economia sustentável, circular e criativa, com vistas ao desenvolvimento econômico, social e
sustentável do Município de Olinda, e dá outras providências.
8 1º A presente Lei tem por objetivo o cumprimento das disposições do art. 218, da Constituição
Federal de 1988, do art. 150, da Lei Orgânica do Município de Olinda, do art. 3º da Lei Federal nº
10.973, de 02 de dezembro de 2004 - Lei Federal de Inovação, e art. 4º, inciso IV, da Lei
Complementar Estadual nº 400, de 18 de dezembro de 2018 - Lei Estadual de Inovação.
8 2º Na aplicação do disposto nesta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:
| - promover a competitividade voltada a favorecer a transformação social, a elevação da
qualidade de vida e a atividade econômica baseadas em conhecimento, aprendizagem,
criatividade e inovação;
Il - promover a simplificação e modernização dos procedimentos para gestão de projetos no
ambiente de ciência, tecnologia e inovação e do controle por resultados em sua avaliação;
lil - promover ações que visem apoiar o conjunto de entes públicos, empresariais, sociedade civil
e acadêmica, e as relações entre eles, cujas atividades e interações busquem promover a
apropriação, o desenvolvimento e a difusão de tecnologias e inovações, com ações de pesquisa,
desenvolvimento, inovação e capacitação tecnológica;
IV - criar mecanismos de financiamento específicos para estimular o processo de inovação;
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
V - criar mecanismos de apoio à mobilidade de recursos humanos especializados para
intensificar processos de inovação;
VI - ampliar a base de recursos humanos em ciência, tecnologia e inovação;
VII - promover geração, desenvolvimento, consolidação, manutenção e atração de startups no
Municipio;
VIII - assegurar tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às startups, microempresas e
às empresas de pequeno porte em atividades de pesquisa, desenvolvimento, criatividade e
inovação;
IX - promover o desenvolvimento e a difusão de tecnologias sociais e o fortalecimento da
extensão tecnológica para a inclusão produtiva e social: e
X - apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação em
Olinda.
83º O incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação observará
os seguintes princípios:
| - promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, setores público e privado e
empresas;
Il - promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de
inovação;
Ill - estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação
(ICT) e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e instalação de centros de
pesquisa, desenvolvimento e inovação, assim como de parques e polos tecnológicos no
Municipio;
IV - promoção da competitividade empresarial;
V- incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência
de tecnologia;
VI - incentivo à constituição de arranjos promotores de inovação visando a conformação de
vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem, voltados para a geração e
difusão de inovações entre agentes econômicos, políticos e sociais que operam em atividades
econômicas correlatas;
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
VII - atratividade, atualização e aperfeiçoamento dos instrumentos de fomento e de crédito;
VIII - simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e
adoção de controle por resultados em sua avaliação;
IX - utilização do poder de compra do Município para fomento à inovação;
X - promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica.
8 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se os conceitos e definições constantes do Anexo
Unico desta Lei.
85º Os conceitos e as definições, a que se refere o 8 4º deste artigo, não excluem outros de uso
consagrado, próprias da área de que trata esta Lei.
. CaPÍTuLON
DA POLÍTICA DE INOVAÇÃO DO MUNICÍPIO DE OLINDA
Art. 2º Fica instituída a Política de Inovação do Município de Olinda como instrumento de
governança destinado a orientar as atividades dos diversos agentes que compõem o Sistema
Municipal do Olinda Digital, na perseguição de objetivos comuns que promovam o
desenvolvimento científico, tecnológico, de economia sustentável, circular e criativa e de
inovação no Município,
8 1º São princípios norteadores da Política de Inovação do Município de Olinda:
| - diversidade cultural, como valorização, proteção e promoção da diversidade das expressões
culturais nacionais, de modo a garantir a sua originalidade, a sua força e seu potencial de
crescimento;
Il - sustentabilidade, como um tipo de desenvolvimento socioeconômico construído de modo a
garantir uma dinâmica social, cultural, ambiental e econômica em condições semelhantes de
escolha para as gerações futuras:
ll - inovação, como prática em todos os setores criativos, em especial naqueles cujos produtos
são fruto da integração entre novas tecnologias e conteúdos culturais;
IV - inclusão social integral de segmentos da população, que se encontram em situação de
vulnerabilidade social por meio da formação e qualificação profissional e da geração de
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
oportunidades de trabalho, renda e empreendimentos inovadores ou criativos, com direito de
escolha e direito de acesso aos bens e serviços inovadores ou criativos brasileiros:
V- transversalidade nos programas, projetos e ações de inovação;
VI - universalização dos mecanismos e metodologia de inovação tecnológica;
VII - respeito aos direitos decorrentes da produção intelectual:
VIII - intersetorialidade nos programas, projetos e ações de inovação;
IX - integração do setor público com a iniciativa privada como meio de promover o crescimento
econômico e o desenvolvimento humano;
X - transparência e compartilhamento de informações na gestão de políticas de inovação e
democratização de processos de decisão.
8 2º A Política de Inovação do Município de Olinda poderá ser revisada pelo Conselho Municipal
do Olinda Digital e pelo Poder Executivo Municipal, sempre que se entender pertinente e
adequado.
Art. 3º À Política de Inovação do Município de Olinda terá por objetivos:
- fortalecer e ampliar a base técnico-científica do Município, constituída por entidades de
ensino, pesquisa e prestação de serviços técnicos especializados e por unidades de produção
de bens e serviços de elevado conteúdo tecnológico;
| - fomentar a criação de empregos e renda no âmbito do Município, mediante o incremento ea
diversificação das atividades econômicas que tenham por base a geração e a aplicação de
conhecimento técnico e científico;
Il - aprimorar e integrar as atividades do Poder Público Municipal, as instituições de ensino e
pesquisa e as empresas de base tecnológica estabelecidas no Município de Olinda;
V - estimular o compartilhamento e a distribuição dos resultados e conhecimentos obtidos
mediante processos de inovação, contribuindo para um modelo coletivo de ciência, tecnologia e
inovação;
V - estabelecer um modelo de incentivos de longo prazo à promoção da ciência, tecnologia e
inovação, de forma a garantir a continuidade dos processos inovativos;
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.01 89
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
VI - desenvolver mecanismos de coordenação e interação dos agentes ligados ao Sistema
Municipal do Olinda Digital, a fim de contribuir para a redução e distribuição de riscos
tecnológicos ligados ao processo inovador;
VII - contribuir para o exercicio do Poder Público Municipal, mediante a otimização de suas
funções;
VIII - promover o desenvolvimento tecnológico e a disseminação local de inovação como
instrumento de competitividade e de crescimento sustentável;
IX - estabelecer relações formais com instituições e organismos nacionais e internacionais de
referência para o posicionamento dos centros promotores locais de inovação.
Art. 4º Constituem diretrizes para o processo de elaboração da Política de Inovação do Município
de Olinda:
- O estabelecimento de mecanismos multiparticipativos, transparentes, colaborativos e
democráticos, com ampla participação do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da
comunidade acadêmica;
| - a busca pela construção de uma política municipal que identifique oportunidades à auto
sustentabilidade e perenidade dos centros promotores de inovação, adequadas às vocações
científicas e produtivas locais, bem como às suas demandas específicas;
Il - a promoção da interação entre os diversos agentes que compõem o Sistema de Inovação do
Olinda Digital, com vistas a melhor coordenação dos interesses e competências na consecução
de objetivos comuns para o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação;
IV - a criação de mecanismos destinados à redução e distribuição eficiente dos riscos inerentes
aos processos criativos, suportados pelos diversos agentes, públicos e privados, envolvidos no
processo de inovação;
V- a racionalização dos processos de gestão com vistas à viabilização;
VI - a promoção do empreendedorismo de características inovadoras;
VII - a otimização da infraestrutura local destinada ao desenvolvimento científico e tecnológico.
Art. 5º O Município de Olinda poderá prover apoio econômico, financeiro e institucional às ações,
projetos e programas voltados à sistematização, geração e divulgação de conhecimentos
científicos e tecnológicos, aplicados na:
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
| - capacitação de pessoas;
!! - realização de estudos técnicos:
Il - realização de pesquisas científicas:
IV - promoção de conhecimentos que impactem no desenvolvimento de uma cultura
empreendedora e inovativa junto à população;
V - cooperação com outros entes governamentais e órgãos privados que promovam os objetivos
dispostos nesta Lei.
CAPÍTULO Ill
DO SISTEMA MUNICIPAL DO OLINDA DIGITAL
Art. 6º Fica instituído o Sistema Municipal do Olinda Digital, com a finalidade de:
| - viabilizar parcerias e articulações estratégicas as atividades dos diversos organismos públicos
e privados que atuam direta ou indiretamente no desenvolvimento de inovação em prol da
municipalidade;
Il - promover ações e atividades de inovação, tecnológicas, científicas, o empreendedorismo
inovador e à economia sustentável, circular e criativa, e o Polo Olinda Digital, com vistas ao
desenvolvimento econômico, social e sustentável do Município de Olinda;
Ill - fomentar as interações entre seus membros, com a finalidade de ampliar e acelerar as
atividades de desenvolvimento local da inovação, atividades tecnológicas, científicas, do
empreendedorismo inovador e da economia sustentável, circular e criativa;
IV - construção de canais e instrumentos qualificados de apoio à inovação para o
desenvolvimento sustentável e para a transição à Economia Verde.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, acordos de
cooperação e protocolos de intenções com organizações da sociedade civil, instituições de
ensino nacionais e internacionais, públicas ou privadas, empresas e entidades do serviço social
autônomo visando a capacitação profissional, o oferecimento de atividades de extensão e
estágios e a cooperação técnica.
Art. 7º Integram o Sistema Municipal do Olinda Digital:
|-0 Conselho Municipal do Olinda Digital e seus membros;
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
Il - o Poder Público Municipal;
Ill - a Câmara Municipal de Vereadores de Olinda;
IV - as Instituições de Ensino Superior, Tecnológico e Profissionalizantes estabelecidas no
Município;
V- os espaços de coworkings, os living labs, os fablabs, os makerspaces, os escritórios virtuais
e demais ambientes especializados e cooperativos de inovação;
VI - os agentes de fomento, investidores-anjos e demais investidores em projetos de inovação,
ciência e tecnologia, pesquisas, startups e entidades de economia criativa que financiem
iniciativas no Município de Olinda;
VII - unidades de promoção e prestação de serviços de apoio às empresas de base tecnológica,
empresas inovadoras e startups que atuem:
a) como estruturas especializadas em incentivo à criatividade e à geração de ideias;
b) como estruturas facilitadoras de transferência de conhecimento;
c) como rede integrada de ensino de excelência, em todos os níveis;
d) com propriedade intelectual.
VII - as associações e entidades representativas de categoria econômica, empresarial ou
profissional e as instituições públicas e privadas, que atuem em prol da ciência, tecnologia e
inovação, estabelecidas no Município de Olinda;
IX - os polos de inovação e as incubadoras de empresas de base tecnológica estabelecidas no
Município de Olinda;
X - as empresas de base tecnológica e empresas inovadoras estabelecidas no Municipio de
Olinda, indicadas por suas respectivas entidades de classe empresarial;
XI - os Arranjos Promotores de Inovação - APIs;
XII - as aceleradoras de empresas que trabalhem com Empresas de Base Tecnológica - EBTs,
estabelecidas no Município de Olinda:
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
XIII - a Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco - FIEPE, suas instituições e demais
integrantes do Sistema "S", incluindo o SEBRAE.
Art. 8º Poderão ainda integrar o Sistema Municipal do Olinda Digital, observados os critérios a
serem definidos pelo Conselho Municipal do Olinda Digital, as unidades de promoção e
prestação de serviços de apoio às empresas de base tecnológica ou inovadoras que atuem nos
seguintes ramos:
| - intercâmbio de startups, empreendedores individuais, micro e pequenos empresários, e
internacionalização e comércio exterior;
Il - propriedade intelectual:
HH - fundos de investimento e participação, especialmente com capital de risco, como anjos,
adventure, capital seed e similares;
IV - consultoria tecnológica, empresarial e jurídica à empresa de base tecnológica ou da indústria
criativa;
V- condominios empresariais do setor tecnológico;
VI - incubadoras e aceleradoras de startups;
VII - câmaras de comércio internacionais;
VIII - outros que forem julgados relevantes pelo Conselho Municipal do Olinda Digital.
8 1º O credenciamento terá prazo indeterminado, operando-se o descredenciamento quando
configuradas ausentes as características necessárias a ele, observados a ampla defesa e o
contraditório e o devido processo legal.
8 2º As empresas e startups participantes de incubadoras, aceleradoras, centros de inovação e
parques tecnológicos e de inovação, integrantes do Sistema Municipal do Olinda Digital, serão
consideradas integrantes credenciadas e poderão usufruir dos benefícios estabelecidos nesta
Lei.
8 3º O Município, frente às suas disponibilidades, poderá ceder por prazo determinado ou
indeterminado, mediante condições a serem estabelecidas no termo de cessão de uso, imóveis,
edificados ou não, de sua propriedade, para instituições gestoras de mecanismos de promoção
da inovação, devidamente qualificadas, com base em critérios definidos pelo Poder Executivo
Municipal.
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
$ 4º O Município poderá realizar investimentos diretos e indiretos, inclusive de infraestrutura, em
bens públicos para suporte aos mecanismos de promoção da inovação, observadas as normas
orçamentárias.
Art. 9º Para fazer parte do Sistema Municipal do Olinda Digital, a entidade interessada deve
declarar, formalmente, o seu plano de ação no setor e sua convergência com as diretrizes de
Inovação do Município, submetendo-se a aprovação pelo Conselho Municipal do Olinda Digital.
Art. 10. O Sistema Municipal do Olinda Digital promoverá uma política de fomento,
prioritariamente, através do desenvolvimento dos Parques Tecnológicos, das Incubadoras de
Empresas Inovadoras e dos Arranjos Promotores de Inovação do Município.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DO OLINDA DIGITAL
Art. 11. Fica instituído o Conselho Municipal do Olinda Digital, de caráter propositivo e consultivo,
órgão de apoio ao Poder Executivo de Caráter consultivo e com a finalidade de propiciar a
existência de um espaço público de discussão entre representantes do Poder Público, dos
setores empresarial e acadêmico e da sociedade civil organizada, sem ônus para o Executivo
Municipal, com competência para propor ações e políticas públicas que objetivem:
| - formular, propor, avaliar ações e políticas públicas de promoção da inovação para o
desenvolvimento do Município, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com
agentes privados, sempre preservando o interesse público;
II - fortalecer e ampliar a base técnico-científica no Municipio, constituída por entidades de
ensino que realizam pesquisa e extensão tecnológica, prestação de serviços técnicos
especializados ou por unidades de produção de bens e serviços de elevado conteúdo
tecnológico;
Ill - incentivar a inclusão social com a criação de empregos e melhor distribuição de renda no
Município, mediante o incremento e a diversificação das atividades econômicas que tenham por
base a geração e aplicação de conhecimento técnico e científico;
IV - promover a geração, difusão e democratização do conhecimento, das informações e novas
técnicas e incentivar a introdução e adaptação, à realidade local, de técnicas já existentes;
V- fomentar e incentivar estudos, eventos e pesquisas nas áreas de que trata esta Lei;
VI - sugerir modificações e ajustes na Política de Inovação do Municipio de Olinda, propondo
alterações ao Poder Executivo Municipal, sempre que entender pertinente;
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
VII - promover a articulação das ações entre vários organismos públicos e privados, nacionais e
internacionais, envolvidos na formulação ou execução de políticas de inovação com órgãos de
outros Municípios, Estados, da União ou internacionais;
VIII - atuar como órgão propositivo e consultivo das parcerias a serem firmadas pelo Poder
Executivo, com vistas à realização e cumprimento dos objetivos dispostos nesta Lei;
IX - sugerir políticas de captação e alocação de recursos para as finalidades da presente Lei;
X - contribuir na política de inovação a ser implementada pela Administração Pública Municipal,
visando à qualificação dos serviços públicos municipais;
XI - propor ao Poder Executivo Municipal o aperfeiçoamento profissional e a introdução de
métodos de trabalho e técnicas operacionais, visando à qualificação da esfera pública municipal
na prestação de serviços públicos com aplicação de inovação;
XIl - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico inovador voltados ao
aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais e ao uso e controle dos recursos naturais e à
transição para a Economia Verde:
XIII - acompanhar através de análise de relatório de atividades e do balanço geral a execução do
Plano Municipal de Inovação - PMI e do Plano Municipal de Sustentabilidade - PMS do Poder
Executivo Municipal:
XIV - promover estudos para prevenir e evitar os impactos sociais e ambientais negativos das
inovações, através de políticas para o emprego e controle das condições de trabalho e de
políticas de transição para a Economia Verde;
XV - propor a criação de comissões técnicas e grupos de trabalho próprios ou a elaboração de
projetos específicos, visando concretizar os objetivos dispostos nesta Lei;
XVI - propor modificações e ajustes nas regras de reconhecimento é inclusão dos Arranjos
Promotores de Inovação - APIs no Sistema Municipal do Olinda Digital e nas políticas,
programas e mecanismos municipais criados para realizar os objetivos desta Lei:
XVII - avaliar o funcionamento e o correto uso dos recursos do Fundo Municipal do Olinda
Digital;
XVII! - propor politicas de aplicação dos recursos dos programas de incentivos econômicos e
fiscais previstos nesta Lei;
10
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
XIX - indicar os temas específicos de economia sustentável, circular e criativa que requeiram
tratamento planejado;
XX - cooperar na concepção, implantação e avaliação de políticas públicas para a economia
sustentável, circular e criativa, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes
privados, preservando o interesse público;
XXI - incentivar a geração, difusão e a popularização do conhecimento, bem como das
informações na área da economia criativa;
XXII - aprovar seu Regimento Interno.
8 1º A governança do Conselho Municipal do Olinda Digital será exercida pelo seu Presidente, 1
(um) Vice-presidente, 1 (um) Secretário Executivo.
8 2º O Conselho Municipal do Olinda Digital reunir-se-á ordinariamente nos prazos ou datas
fixados no regulamento, ou extraordinariamente mediante convocação de seu Presidente, e
deliberará por maioria simples de votos, presentes, no minimo, 3 (três) membros, compondo a
maioria dos conselheiros representantes do Poder Público Municipal, indicados no inciso | do
caput do art. 12 desta Lei.
$ 3º O Chefe do Poder Executivo Municipal designará o Presidente, o Vice-Presidente e 0
Secretário do Conselho Municipal do Olinda Digital.
Art. 12. O Conselho Municipal do Olinda Digital será constituído por, no mínimo, 3 (três) e, no
máximo, por até 15 (quinze) membros titulares, e respectivos suplentes, vinculados à
administração municipal, à comunidade científica, tecnológica e de inovação, às entidades
empresariais e à sociedade civil organizada, a saber, até:
| - 03 (três) representantes do Poder Público Municipal, incluindo o Presidente do Conselho
Municipal do Olinda Digital, nomeados por ato do Prefeito Municipal;
II - 04 (quatro) representantes das instituições de ensino estabelecidas no Município de Olinda e
de instituições integrantes do Sistema 'S”
Hi! - 02 (dois) representantes de associações, agentes de fomento e entidades representativas de
categoria econômica ou profissional estabelecidas no Município e que atuem em prol da Ciência,
Tecnologia e Inovação;
11
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
IV - 02 (dois) representantes de instituições públicas ou privadas com atuação relevante na área
de ciência, tecnologia e inovação, previamente homologados pelo Conselho Municipal do Olinda
Digital;
V - 02 (dois) representantes dos Arranjos Promotores de Inovação - API credenciados pelo
Conselho Municipal do Olinda Digital, previamente homologados pelo Conselho Municipal do
Olinda Digital;
VI - 02 (dois) representantes do Sistema Municipal do Olinda Digital, não contemplados nos
incisos anteriores deste artigo.
$ 1º O mandato dos membros do Conselho Municipal do Olinda Digital, de que tratam os incisos
Il ao VI do caput deste artigo, será de 2 (dois) anos, admitida sua recondução.
8 2º Para a primeira composição do Conselho Municipal do Olinda Digital, os membros, de que
tratam os incisos Il ao VI do Caput deste artigo, serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal dentre lista submetida pelo Presidente do Conselho Municipal do Olinda Digital.
8 3º Os representantes relacionados nos incisos || ao VI do caput deste artigo, a critério do
Poder Executivo, poderão ser eleitos em assembleia de escolha a cada 02 (dois) anos, por
convocação do Presidente do Conselho Municipal do Olinda Digital, com antecedência mínima
de 4 (quatro) meses do término do mandato em curso, ou nomeados pelos Chefe do Poder
Executivo.
84º O processo eleitoral, caso instituído, dar-se-á mediante Edital de Convocação, elaborado
por um Comitê Eleitoral, indicado dentre os conselheiros.
8 5º Os membros do Comitê Eleitoral, para a primeira eleição dos integrantes titulares e
suplentes dos representantes relacionados nos incisos || ao VI do caput deste artigo, serão
indicados pelo Presidente do Conselho Municipal do Olinda Digital.
8 6º As entidades interessadas em participar deverão estar legalmente constituídas e demonstrar
que consta em seus estatutos de constituição seu caráter promotor da inovação, segundo o
estabelecido nesta Lei.
8 7º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a modificar a quantidade de membros
titulares e respectivos suplentes, bem como a composição do Conselho Municipal do Olinda
Digital.
8 8º Enquanto não definidos os membros integrantes, titulares e os respectivos suplentes,
relacionados nos incisos | ao VI do caput deste artigo, ou no caso de impossibilidade ou
12
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
indisponibilidade para sua composição, as competências e atribuições do Conselho Municipal do
Olinda Digital serão exercidas pelos representantes do Poder Público Municipal indicados no
inciso | do caput deste artigo.
Art. 13. A Secretaria Executiva do Conselho Municipal do Olinda Digital funcionará junto à
Secretaria de Desenvolvimento Econômico Inovação e Tecnologia.
Art. 14, A composição da Secretaria Executiva do Conselho Municipal do Olinda Digital será
indicada pelo Presidente do Conselho Municipal do Olinda Digital.
8 1º Compete à Secretaria Executiva do Conselho Municipal do Olinda Digital:
| - organizar as reuniões e dar suporte as atividades do Conselho Municipal do Olinda Digital;
Il - ser responsável pela elaboração e publicidade das atas, formalização das deliberações e atos
do Conselho Municipal do Olinda Digital e pela organização de sua agenda e de seu protocolo
geral;
II - cumprir as determinações administrativas do Conselho e apoiar os grupos de trabalho para
viabilizar a execução de estudos, projetos e outras atividades deliberadas pelo Conselho
Municipal do Olinda Digital.
8 2º O Poder Executivo poderá alocar, dentre seu quadro de servidores, os recursos humanos e
materiais necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho Municipal do
Olinda Digital.
CAPÍTULO V
DO INCENTIVO E FOMENTO À INOVAÇÃO NO MUNICÍPIO DE OLINDA
Seção |
Dos Mecanismos de Incentivo e Fomento
Art. 15. Fica instituído o regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais,
que se autodeclarem como startups ou empresa de inovação, um tratamento diferenciado
visando estimular a sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes
indutores de avanços tecnológicos e sociais e da geração de emprego e renda.
8 1º O tratamento diferenciado, de que trata o caput deste artigo, se dará de forma simplificada e
automática.
8 2º A Administração Municipal poderá promover parcerias com instituições públicas ou privadas,
para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor,
13
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.01 89
ç
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações empresariais e fomentar o incentivo a
inovação e criatividade para criação de pequenos negócios.
$ 3º A fim de dar cumprimento aos objetivos disposto nesta Lei, o Poder Público Municipal
poderá promover:
! - ampla participação da comunidade local na difusão da cultura científica e tecnológica, bem
como na formação de uma cultura empreendedora, mediante a criação ou o incentivo a
programas educacionais e de extensão;
Il - a participação do Município na criação e manutenção de centros de pesquisa e inovação
voltados para atividades inovadoras em conjunto com outros parceiros estratégicos;
III - participação de maneira ativa e estratégica na redução e distribuição de riscos tecnológicos
envolvidos no processo inovador;
IV - fomento ao processo de criação de projetos e empreendimentos inovadores mediante a
facilitação, no que couber, de procedimentos de abertura e regularização de empresas de base
tecnológica ou empresas inovadoras;
V - contribuição com a implementação da infraestrutura local destinada à ciência, tecnologia e
inovação, inclusive através do compartilhamento ou cessão de bens públicos disponiveis:
VI - transferências de recursos financeiros, inclusive por modalidade não reembolsável, para
instituições integrantes do Sistema Municipal do Olinda Digital, a fim de desenvolver, viabilizar a
instalação ou gerir projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, quando considerados
estratégicos pelo Município de Olinda;
VII - apoio institucional e financeiro às ações, projetos ou programas voltados à contínua
identificação, sistematização e divulgação pública de novas oportunidades locais a empreender,
como forma de se promover a cultura empreendedora local.
Art. 16. Para fins de cumprimento do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizada a
firmar com recursos próprios, Termos de Parcerias com Organizações da Sociedade Civil, na
consecução de finalidades de interesse público e reciproco, para a execução de atividades ou
projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho e inseridos em termos de
colaboração, termo de fomento ou acordos de cooperação, aplicando-se o disposto na Lei nº
13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a
administração pública e as organizações da sociedade civil, no que couber.
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
8 1º O Município, as ICTIs e as agências de fomento devem promover e incentivar a pesquisa e
o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas brasileiras e em
entidades brasileiras de direito privado sem fins lucrativos, mediante a concessão de recursos
financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos
específicos e destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
8 2º São instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, quando aplicáveis, entre outros:
|- subvenção econômica;
II - financiamento:
Ill - participação societária;
IV- bônus tecnológico;
V - encomenda tecnológica;
VI - incentivos fiscais;
VII - concessão de bolsas:
VIII - uso do poder de compra do Município;
IX - fundos de investimentos;
X- fundos de participação;
XI- títulos financeiros, incentivados ou não;
XII - previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de
serviços públicos ou em regulações setoriais.
8 3º A concessão da subvenção econômica implica, obrigatoriamente, a assunção de
contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida nos instrumentos de ajuste
específicos.
8 4º As iniciativas de que trata este artigo podem ser estendidas a ações visando:
| - apoio financeiro, econômico e fiscal direto a empresas para as atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação tecnológica;
15
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
Il - constituição de parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de cooperação entre
ICTI e empresas e entre empresas, em atividades de pesquisa e desenvolvimento, que tenham
por objetivo a geração de produtos, serviços e processos inovadores;
HI - criação, implantação e consolidação de incubadoras de empresas, de parques e polos
tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação;
IV - implantação de redes cooperativas para inovação tecnológica;
V - adoção de mecanismos para atração, criação e consolidação de centros de pesquisa e
desenvolvimento de empresas brasileiras e estrangeiras;
VI - utilização do mercado de capitais e de crédito em ações de inovação;
VII - cooperação internacional para inovação e para transferência de tecnologia;
VIII - internacionalização de empresas brasileiras por meio de inovação tecnológica;
IX - indução de inovação por meio de compras públicas;
X - utilização de compensação comercial, industrial e tecnológica em contratações públicas;
XI - previsão de cláusulas de investimento em pesquisa e desenvolvimento em concessões
públicas e em regimes especiais de incentivos econômicos;
XII - implantação de solução de inovação para apoio e incentivo a atividades tecnológicas ou de
inovação em microempresas e em empresas de pequeno porte.
8 5º O Município pode utilizar mais de um instrumento de estímulo à inovação a fim de conferir
efetividade aos programas de inovação em empresas.
8 6º Os recursos destinados à subvenção econômica devem ser aplicados no financiamento de
atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação em empresas, admitida sua
destinação para despesas de capital e correntes, desde que voltadas preponderantemente à
atividade financiada.
8 7º O Poder Executivo e as ICTIs públicas podem receber doações financeiras de pessoas
físicas ou jurídicas, sem encargos para os donatários, a serem revertidas, integralmente, para
pesquisas científicas e tecnológicas no Município.
16
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
Art. 17. Para viabilização operacional dos objetivos dispostos nesta Lei, poderá o Município de
Olinda permitir o uso de forma exclusiva ou compartilhada de infraestrutura para fins de criação
Digital, com vistas a proporcionar a troca de conhecimentos e à coordenação de esforços
voltados a iniciativas de ciência, tecnologia e inovação no campo produtivo.
8 1º A infraestrutura, referida no caput deste artigo, inclui laboratórios, equipamentos,
instrumentos e materiais, bem como quaisquer outras instalações à disposição do Poder Público
Municipal, que possam ser utilizadas para fins de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
cessão de uso, imóveis, edificados ou não, de sua propriedade, para instituições gestoras de
mecanismos de promoção da ciência, tecnologia e inovação, devidamente qualificadas.
8 3º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a cessão e a permissão de uso de bens
públicos, bem como a concessão, gratuita ou onerosa, Por prazo certo, mediante procedimento
público de seleção, visando à instalação e ao funcionamento das seguintes atividades e
serviços:
|- residências artísticas:
Il - incubadoras e aceleradoras;
Ill - ambientes especializados e cooperativos de inovação ou infraestrutura compartilhada;
IV - plataformas de difusão das atividades da economia criativa;
V- mostras, festivais, exposições, shows e feiras;
VI - exibições cinematográficas, teatrais, musicais, de dança e circo;
VII - espaços de educação, formação, cursos, debates e seminários.
84º A permissão de uso, de que trata o caput deste artigo, aplica-se aos incisos V, Vl e VII do $
3º deste artigo.
$ 5º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer requisitos ao incentivo disposto no caput
deste artigo.
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189 .
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
$ 6º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a receber, em cessão, bens públicos da União
e do Estado de Pernambuco, localizados em seu território, para instalação e funcionamento das
atividades previstas neste artigo.
Seção II
Do Estímulo à Constituição de Ambientes Especializados e
Cooperativos de Inovação
Art. 19. O Poder Executivo Municipal deverá estimular e apoiar a constituição de alianças
estratégicas para o desenvolvimento de projetos de cooperação entre empresas, Instituições
Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICTIs e entidades privadas sem fins econômicos,
voltados para atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&l, que objetivem a
geração de produtos, de processos, serviços inovadores, transferência de tecnologia e a difusão
de tecnologia,
$ 1º O estímulo, de que trata o caput deste artigo, poderá contemplar redes e projetos de
pesquisa tecnológica, ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de
inovação, inclusive incubadoras, parques tecnológicos, formação e capacitação de recursos
humanos qualificados.
8 2º As ações indicadas no Caput deste artigo poderão envolver parceiros estrangeiros e do
Governo Federal e do Estado de Pernambuco, especialmente quando houver interesse das
políticas de desenvolvimento tecnológico na atração de Centros de Pesquisa, Desenvolvimento e
Inovação - PD&I.
$ 3º No caso de desenvolvimento de projetos de cooperação que envolvam atividades fora do
Município, as despesas apoiadas com recursos públicos municipais devem ser de natureza
complementar, conforme instrumento jurídico que regulamente a cooperação, exceto quando seu
objeto principal for a formação e a capacitação de recursos humanos.
8 4º A titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das
criações resultantes será disciplinada expressamente nos instrumentos jurídicos celebrados com
o Poder Público.
8 5º Consideram-se ambientes de inovação do Municipio de Olinda:
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
|- a Prefeitura Municipal de Olinda e as empresas da administração municipal indireta;
Il - as instituições de ciência, tecnologia e inovação, públicas e privadas;
HI - as instituições de ensino superior;
IV - as entidades que incentivem a inovação científica e tecnológica;
V-os parques tecnológicos;
VI - as aceleradoras de empresas;
VII - as incubadoras de empresas;
VII - os Arranjos Produtivos Locais - APLs reconhecidos pelo Município de Olinda;
IX - as áreas de desenvolvimento urbano para Living Labs e polos tecnológicos;
X-os Centros de Inovações Populares - CIPs;
XI - as áreas de desenvolvimento urbano para Coworkings e espaços criativos.
$ 6º As empresas Startups, ao atuarem nos ambientes de inovação de que trata este artigo,
deverão observar os regulamentos, atividades de mentoria, avaliações continuas e outros
requisitos que venham a ser definidos.
8 7º O Município de Olinda poderá incentivar, fomentar e participar de projetos de pesquisa,
desenvolvimento e inovação de interesse público, conforme regulamentação específica, em
conjunto com instituições públicas ou privadas e Organizações Não Governamentais - ONGs.
Art. 20. À administração pública municipal direta e indireta está autorizada a:
| - celebrar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do art, 24 da Lei Federal nº 8.666, de
21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui
normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, ou do art.
6º, inciso LV, e art. 75, inciso IV, alínea “c” e “d”, incisos XV e XVI do caput, da Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos, por prazo determinado, com
as fundações de apoio, com a finalidade de dar apoio às Instituições Científicas, Tecnológicas e
de Inovação - ICTIs, inclusive para a gestão administrativa e financeira dos projetos de ensino,
pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estimulo à inovação,
com a anuência expressa das instituições apoiadas;
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
Il - apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação em
Olinda, incluídos parques e polos tecnológicos e incubadoras de empresas, como forma de
incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as
empresas e as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICTIs;
Il - estimular a criação e atração de centros de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&l
de empresas, promovendo sua interação com Instituições Científicas, Tecnológicas e de
Inovação - ICTIs e empresas situadas em Olinda e oferecendo-lhe o acesso aos instrumentos
de fomento, visando ao adensamento do processo de inovação no Municipio: e
IV - manter programas específicos em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&l para as
startups, as microempresas e as empresas de pequeno porte, observando-se 0 disposto na Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
8 1º As incubadoras de empresas, os parques e polos tecnológicos e os demais ambientes
promotores da inovação estabelecerão suas regras para fomento, concepção e desenvolvimento
de projetos em parceria e para seleção de empresas para ingresso nesses ambientes,
8 2º Para os fins previstos no inciso Il do caput deste artigo, as Instituições Científicas,
Tecnológicas e de Inovação - ICTIs públicas poderão:
| - ceder o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da
inovação, diretamente às empresas e às Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação -
ICTIs interessadas ou por meio de entidade com ou sem fins econômicos que tenham por
missão institucional a gestão de parques ou polos tecnológicos ou de incubadora de empresas,
mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma de regulamento; e
Il - participar da criação e da governança das entidades gestoras de direito privado de parques
ou de polos tecnológicos ou de incubadoras de empresas, desde que adotem mecanismos que
assegurem a segregação das funções de financiamento e de execução.
Art. 21. As Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICTIs públicas poderão,
mediante contrapartida financeira ou não financeira e por prazo determinado, nos termos de
contrato ou convênio:
| - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações
com Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICTIs ou empresas em ações voltadas
à inovação tecnológica para consecução das atividades de incubação, sem prejuizo de sua
atividade finalística;
20
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
Il - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais
instalações existentes em suas próprias dependências por Instituições Científicas, Tecnológicas
e de Inovação - ICTIs, empresas ou pessoas fisicas voltadas a atividades de Pesquisa,
Desenvolvimento e Inovação - PD&I, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua
atividade-fim nem com ela conflite; e
HI - permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e
Inovação - PD&l.
Parágrafo único. O compartilhamento e a permissão, de que tratam os incisos | e || do caput
deste artigo, obedecerão às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados na forma do
regulamento, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de
oportunidades a empresas e demais organizações interessadas.
Seção III
Do Estímulo às Startups
Art. 22. Fica instituída a Política Municipal de Estímulo à Inovação e ao Desenvolvimento de
Startups no Município de Olinda.
81º A Política Municipal de Estímulo à Inovação e ao Desenvolvimento de Startups no Município
de Olinda tem como objetivos:
|- estimular a cultura da inovação e do empreendedorismo tecnológico, apoiando a criação e o
desenvolvimento de startups, inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos, nos
diferentes estágios de crescimento;
Il - promover a atratividade, geração de valor, competitividade e desenvolvimento econômico
sustentável, em especial do setor de tecnologia da informação e comunicação - TIC, com
produtos e serviços de maior valor agregado e de conteúdo tecnológico;
Ill - desenvolver e consolidar o ecossistema de startups do Municipio de Olinda, atraindo é
mantendo startups com alto potencial de crescimento e potencializando o ambiente de interação,
troca e cooperação entre os diversos atores;
IV - conectar o ecossistema de startups local aos demais polos regionais, nacionais e mundiais
de tecnologia, promovendo o Município de Olinda como centro de referência de tecnologia e
inovação.
21
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
8 2º O Poder Executivo Municipal deve apoiar e promover a geração, desenvolvimento,
consolidação, manutenção e atração de startups no Município, inclusive com iniciativas voltadas
à geração de negócios.
8 3º Para os fins do disposto no caput, deverá ser incentivado o empreendedorismo inovador nos
diferentes níveis de ensino e a promoção de projetos de pesquisa, desenvolvimento e extensão
que envolvam startups.
8 4º Deverão ser estabelecidos instrumentos especificos de subvenção e financiamento para
startups, preferencialmente por meio de modelos que incentivem o financiamento conjunto com
Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICTIs e investidores locais e externos ao
Município.
Art. 23. Fica instituído regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais de
caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como startups ou empresas de inovação
tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e
consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e
renda.
8 2º As startups caracterizam-se por desenvolver suas inovações em condições de incerteza que
requerem experimentos e validações constantes, inclusive mediante comercialização
experimental provisória, antes de procederem à comercialização plena e à obtenção de receita.
8 3º O tratamento diferenciado a que se refere o caput deste artigo consiste na fixação de rito
sumário para abertura e fechamento de empresas, que se dará de forma simplificada e
automática.
8 4º As startups, amparadas sob regime especial simplificado, observarão as seguintes
disposições:
| - apresentar em seus atos constitutivos descrição do escopo da intenção empresarial
inovadora;
II - não produzir poluição, barulho e aglomeração de tráfego de veículos, para fins de caracterizar
baixo grau de risco;
22
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
ç
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
HH - definição do local da sede compativel com as atividades, que poderá ser comercial,
residencial ou de uso misto, sempre que não proibido pela legislação municipal, admitindo-se a
possibilidade de sua instalação em locais onde funcionam polos tecnológicos, instituições de
ensino, empresas juniores, incubadoras, aceleradoras, escritórios virtuais e espaços
compartilhados de trabalho na forma de coworking; e
IV - em caráter facultativo, informar, sempre que solicitado pela autoridade administrativa, a
existência de apoio ou validação de instituto técnico, científico ou acadêmico, público ou privado,
bem como de incubadoras, aceleradoras e instituições de ensino, nos polos tecnológicos e afins.
Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir os seguintes programas:
|- Programa de Fomento e Pré-Aceleração de Startups, voltado para apoiar startups em estágio
inicial, que desenvolvam produtos ou serviços inovadores, utilizando softwares ou serviços de
TIC como elementos do seu esforço de inovação;
realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em
regime de mútua cooperação compatível com programa municipal;
8 1º As empresas startups poderão testar seus produtos, protótipos, tecnologias, serviços e
processos inovadores em órgãos da administração municipal direta e indireta, por até 24 (vinte e
quatro) meses, sem ônus para o Poder Público, atendendo ao chamamento público com
procedimento simplificado de seleção, na forma prevista na Lei Complementar Federal nº 1 82,
de 1º de junho de 2021, que institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador.
8 2º As empresas startups interessadas em testar produtos, protótipos, tecnologias, serviços,
metodologias e processos inovadores deverão fazê-lo mediante apresentação de manifestação
de interesse, com a devida justificativa técnica, para os órgãos da administração municipal direta
23
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
e indireta demandantes, no âmbito de um programa que definirá os critérios para seleção ou
para a qualificação do regulado.
8 3º O Conselho Gestor do Fundo Municipal do Olinda Digital deliberará sobre a implantação de
projetos-piloto, manifestando as razões que justifiquem a escolha da empresa startup para sua
implantação.
8 4º A empresa startup selecionada para instalação de projeto-piloto deverá oferecer, sem ônus
para o Municipio, suporte e manutenção das tecnologias em desenvolvimento, durante o tempo
que durar a fase de teste.
85º O Município de Olinda não estará obrigado a adquirir a solução ao final da fase de teste.
Seção IV
Dos Arranjos Promotores de Inovação
Art. 25. O Poder Executivo Municipal credenciará, para efeito de incentivos, os Arranjos
Promotores de Inovação - APIs que forem julgados de interesse da municipalidade, na forma
desta Lei.
8 1º Para fazer jus aos incentivos econômicos estabelecidos por esta Lei, o requerente deverá
fazer parte de Arranjo Promotor de Inovação - API.
8 2º A informação sistemática de dados cadastrais e socioeconômicos, conforme regulamento
estabelecido pelo Poder Executivo Municipal é pré-requisito para participar de Arranjo Promotor
de Inovação - API credenciado.
83º Os Arranjos Promotores de Inovação - APIs deverão atender critérios de propósitos, porte e
gestão a serem regulamentados pelo Poder Executivo Municipal.
$ 4º Para os fins desta Lei, um Arranjo Promotor de Inovação - API é uma ação programada e
cooperada envolvendo Instituições de Ciência, Tecnologia e Inovação - ICTI, empresas e outras
organizações, em determinado setor econômico especializado, visando ampliar sua capacidade
de inovação, seu desenvolvimento econômico, social e ambiental, dotada de uma entidade
gestora pública ou privada, que atua como facilitadora das atividades cooperativas, devendo:
|- ser inclusivo, permitindo a participação de pessoas físicas ou jurídicas de qualquer natureza;
Il - fomentar o empreendedorismo tecnológico, atraindo e mantendo no Município o capital
humano e projetos de negócio com alto potencial de crescimento;
24
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
lil - deve estimular o desenvolvimento das inovações tecnológicas no ambiente produtivo,
induzindo a cultura de inovação no Município;
IV - promover a agregação de valor na atividade econômica, por meio do incentivo à
transformação de conhecimento em negócios de maior valor e conteúdo tecnológico;
V - divulgar, entre seus membros, oportunidades para a realização de projetos para o
desenvolvimento de projetos de inovação, com fontes de recursos públicas ou privadas, em nível
municipal, estadual, nacional ou internacional:
VI - promover o desenvolvimento de práticas voltadas à sustentabilidade, tanto entre seus
membros, quanto para a sociedade em geral;
VII - potencializar a interação, as redes e a transferência de conhecimentos e habilidades entre
Seus membros e o ecossistema local de organizações inovadoras.
$ 5º Pode fazer parte de um Arranjo Promotor de Inovação - API qualquer pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado, que colabore com o ecossistema de inovação do Município
de Olinda.
Seção V
Da Propriedade Intelectual
Art. 26. É assegurada ao criador, a título de incentivo, inclusive pesquisador público ou aluno que
tenha efetivamente participado, participação nos ganhos econômicos auferidos pela Instituição
Científica, Tecnológica e de Inovação - ICTI, resultantes de contrato de transferência de
tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação
protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o
disposto no parágrafo único do art. 93 da Lei nº 9.279, 14 de maio de 1996, que regula direitos e
obrigações relativos à propriedade industrial.
8 1º O percentual de participação a que se refere o caput deste artigo será fixado, em cada caso
concreto, pelo órgão superior da respectiva Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação -
ICTI.
$ 2º Havendo mais de um pesquisador ou aluno criador, a parte que lhes couber deverá ser
dividida em proporção a ser definida por meio de acordo, observados os limites percentuais
estabelecidos no caput deste artigo.
8 3º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se ganhos econômicos toda forma de
"royalty", remuneração ou qualquer outro benefício de valor econômico, resultante da exploração
25
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
direta ou por terceiros, deduzidas as despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da
proteção da propriedade intelectual.
8 4º As importâncias percebidas a título de incentivo na forma deste artigo não se incorporam, a
nenhum titulo, à remuneração ou ao salário do servidor ou empregado, bem como não
caracterizam, a nenhum título, vínculo empregatício em relação ao aluno ou pesquisador público.
Seção VI
Do Fundo Municipal do Olinda Digital e dos Incentivos Econômicos
Art. 27. Fica criado o Fundo Municipal do Olinda Digital, com objetivo de promover atividades de
inovação, tecnológicas, científicas, o empreendedorismo inovador e à economia sustentável,
circular e criativa, e o Polo Olinda Digital, com vistas ao desenvolvimento econômico, social e
sustentável do Município de Olinda, sob a forma de programas e projetos.
Art. 28. O Fundo Municipal do Olinda Digital estará vinculado diretamente à Secretaria de
Desenvolvimento Econômico Inovação e Tecnologia.
Art. 29. O Fundo Municipal do Olinda Digital é um fundo dotado de autonomia administrativa e
financeira, com escrituração contábil própria, de conformidade com a legislação pertinente, que
efetiva o apoio financeiro, reembolsável ou não, a programas e projetos inovadores de interesse
da Municipalidade, assim caracterizados em conformidade à sua regulamentação.
8 1º Os recursos do Fundo Municipal do Olinda Digital subsidiarão planos, estudos, projetos,
programas, serviços tecnológicos e de engenharia, capacitações, eventos e outras atividades de
cunho inovador que resulte em soluções de interesse para o desenvolvimento de Olinda,
incluindo:
| - bônus tecnológico, bolsas de pesquisa em inovação e encomendas tecnológicas de projetos
realizados por empresas startups formalmente constituídas no Município de Olinda;
Il - pesquisa e desenvolvimento de novos produtos, processos e serviços, incluindo pesquisa
básica ou aplicada, teste, certificação e implantação de projeto-piloto, desenvolvidos por
empresas públicas e privadas do Município de Olinda;
III - estudos de viabilidade mercadológica para implantação de novas tecnologias;
IV - aquisição de sistemas de gestão inovadores para o Município, que resultem
comprovadamente em ganho de produtividade e eficiência;
V- projetos de capacitação científico-tecnológica;
26
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
VI - organização e participação em eventos, feiras, seminários, congressos e afins, relacionados
à ciência, tecnologia e inovação.
8 2º Poderão ser proponentes pessoas naturais, pessoas jurídicas, instituições e órgãos
governamentais.
8 3º Os recursos do Fundo Municipal do Olinda Digital poderão atender fluxo contínuo e a edital
de chamada pública de projetos, podendo também orientar-se segundo regramento de eventual
financiador ou patrocinador que aportou recursos.
Art. 30. Constituem receitas do Fundo Municipal do Olinda Digital:
|- as transferências financeiras eventualmente realizadas pelo Governo Federal e pelo Governo
do Estado de Pernambuco, diretamente para o Fundo:
Il - dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pela Prefeitura Municipal de Olinda, em
valor definido na Lei Orçamentária do Município de Olinda;
III - os recursos financeiros resultantes de consórcios, convênios e contratos celebrados com
pessoas fisicas ou jurídicas, de direito público ou privado nacional ou estrangeiro;
IV - devolução de recursos e multas decorrentes de projetos beneficiados por esta Lei, não
iniciados, interrompidos, ou saldo de projetos concluídos;
V- os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
VI - doações, legados, contribuições em espécie, valores, bens móveis e imóveis recebidos de
pessoas físicas e jurídicas:
VII - os recursos financeiros decorrentes da alienação de materiais, bens ou equipamentos de
propriedade do Fundo, considerados inservíveis;
VIII - receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de
angariar recursos para o Fundo;
IX - outros recursos financeiros lícitos, de qualquer natureza, que lhe forem transferidos.
8 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a
ser aberta e mantida em agência de instituição financeira que mantenha contrato com a
Prefeitura Municipal de Olinda.
27
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
8 2º A aplicação dos recursos financeiros dependerá da existência de disponibilidade, em função
do cumprimento de programação, sendo admitida somente nas hipóteses em que a mesma não
venha a interferir ou a prejudicar as atividades do Fundo.
8 3º Os saldos financeiros do Fundo, apurados em balanço anual ao final de cada exercício,
serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
8 4º A percepção de recursos adicionais, previstos nos incisos Ill a IX do caput deste artigo, não
substitui, complementa ou altera o valor destinado ao Fundo no orçamento municipal,
8 5º A Lei Orçamentária do Município de Olinda consignará, anualmente, dotação específica
para cumprimento do inciso Il do caput deste artigo.
8 6º No caso de exercício em curso, quando da entrada em vigor desta Lei, deverá o Poder
Executivo Municipal proceder a dotação proporcional, por meio da transferência de rubricas já
constantes do orçamento.
8 7º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos do Fundo de Tecnologia da
Informação e de Comunicação - FUNTIC, instituído na forma do art. 12 da Lei nº 5.534, de 27 de
dezembro de 2006, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais e econômicos às
empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC's, para o Fundo Municipal do
Olinda Digital.
Art. 31. Os recursos do Fundo Municipal do Olinda Digital serão destinados para financiamento
do desenvolvimento de planos, programas e projetos relacionados aos objetivos da presente Lei,
podendo o Poder Executivo fixar percentuais mínimos para:
| - fomento à inovação nas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, em atendimento ao
art. 65, 8 2º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e em centros de
inovação, aceleradoras, incubadoras ou espaços colaborativos destinados à economia criativa,
que tenham participação em sua gestão da administração pública direta ou indireta do Município;
Il - garantir financiamentos a empreendimentos inovadores, voltados para as áreas incentivadas
por esta Lei;
Ill - investimento em cotas de Fundos privados destinados a investir em startups estabelecidas
no Município com, no máximo 5 (cinco), anos de atividade.
IV - cobrir os custos administrativos do próprio Fundo;
V- projetos de inclusão digital.
28
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
Art. 32. Os recursos do Fundo Municipal do Olinda Digital poderão ser aplicados através de
convênios, termos de cooperação, termos de parceria, contratos de gestão, acordos de
cooperação, contratos de subvenção, termo de outorga de auxílio financeiro, e outros
instrumentos legais de contratação que vierem a ser celebrados pelo Município de Olinda, com:
| - órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta, da União, Governo do Estado
de Pernambuco e Municípios;
|| - entidades privadas, atuantes como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT];
Il - redes de entidades e empresas de direito público ou privado, participantes dos Arranjos
Promotores de Inovação - APIs credenciados, que desenvolvem projetos inovadores, sempre
que os objetivos pretendidos estejam associados aos do Fundo, para a execução de projetos,
atividades, serviços, aquisição de bens ou eventos de interesse público do Municipio de Olinda;
IV - pesquisadores com interveniência de sua Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação -
ICTI ou empresa.
8 1º Os convênios, termos de cooperação ou acordos de cooperação, poderão prever a
destinação de até 10% (dez por cento) do valor total dos recursos financeiros concedidos à
execução do projeto, para cobertura de despesas operacionais e administrativas.
8 2º Os recursos transferidos deverão ser movimentados em conta corrente bancária
individualizada e, enquanto não utilizados na execução do objeto, aplicados no mercado
financeiro em fundos lastreados por títulos da dívida pública.
8 3º Os recursos provenientes da aplicação financeira não aplicados na consecução do objeto
contratado, deverão ser restituídos ao Concedente, atualizados monetariamente.
8 4º Os instrumentos celebrados poderão ter seus prazos de vigência prorrogados até o limite da
legislação aplicável.
$ 5º Os planos de trabalho poderão ser alterados mediante proposta, devidamente justificada e
formalizada por meio de aditamento.
8 6º Quando se tratar de alteração do plano de aplicação dentro da mesma categoria econômica
(despesas correntes ou de capital, constantes do plano de trabalho), o convenente ou acordante
fica dispensado de solicitar previamente a reformulação, desde que não ultrapasse a 50%
(cinquenta por cento) o valor inicialmente aprovado para cada categoria econômica.
29
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
8 7º Quando a liberação dos recursos ocorrer em três ou mais parcelas, a terceira parcela ficará
condicionada à aprovação de prestação de contas parcial referente a primeira parcela liberada e
assim sucessivamente.
8 8º Será permitida, em caso de projeto cujo arranjo institucional envolva em sua execução mais
de uma Instituição, a transferência de recursos da conta bancária individualizada do convênio,
termo de cooperação, termo de parceria, contrato de gestão ou do acordo de cooperação, para
contas bancárias específicas de outros partícipes, que serão responsáveis diretos pela gestão
financeira desses recursos, visando a execução do projeto, cabendo ao convenente ou
acordante destinatário desses recursos apresentar a prestação de contas consolidada à
concedente.
8 9º Será permitida a utilização de ressarcimento de despesas referentes a vencimentos e
obrigações patronais, desde que haja comprovação dos gastos efetuados.
8 10. Caso ocorra atraso na liberação de recursos durante a vigência do instrumento, os gastos
previstos no plano de trabalho, relativos às parcelas em atraso, poderão ser ressarcidos, desde
que necessários à continuidade do projeto.
8 11. À concedente analisará a prestação de contas do convênio ou equivalente, no prazo
previsto em Lei.
$ 12. Poderá a Concedente prorrogar a vigência do convênio, termo de cooperação ou acordo de
cooperação, na mesma medida de eventual atraso na liberação dos recursos.
Art. 33. É vedada inclusão nos instrumentos a serem celebrados, de cláusulas ou condições que
prevejam ou permitam:
| - pagar a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante do quadro de pessoal de
órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta concedente, por serviços, salvo
nas hipóteses previstas em leis específicas;
Il - realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento, salvo excepcionalmente para
aquelas cobertas por outros aportes, desde que previstas no plano de trabalho;
Il - efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente
autorizada pela autoridade competente da concedente e desde que o fato gerador da despesa
tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;
IV - transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades
congêneres;
30
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
4
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
V - o pagamento, inclusive com os recursos de contrapartida, de gratificação, consultoria,
assessoria, assistência técnica ou qualquer outra espécie de remuneração e respectivas
obrigações patronais a servidor ou empregado que pertença aos quadros de pessoal da
concedente;
VI - a transferência de recursos para igrejas, cultos religiosos, instituições de caridade ou
sindicatos de categoria econômica ou profissional:
VII - realizar despesas com publicidade, salvo de caráter educativo, informativo ou de orientação
social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e
desde que previstas no plano de trabalho.
Parágrafo único. O Fundo Municipal do Olinda Digital financiará até 100% (cem por cento) do
valor pleiteado de cada projeto aprovado.
Art. 34. O Comitê Gestor do Fundo Municipal do Olinda Digital será composto por, no mínimo, 3
(três) membros representantes do Poder Público Municipal, incluindo o seu Presidente,
nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal indicar o Presidente do Comitê
Gestor do Fundo Municipal do Olinda Digital e os demais membros.
Art. 35. Compete ao Comitê Gestor do Fundo Municipal do Olinda Digital:
| - elaborar o Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo é publicar o respectivo relatório
anual de atividades;
II - fixar, em regulamento, os critérios e condições de acesso aos recursos do Fundo;
Il - fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Fundo;
IV - deliberar sobre a concessão de recursos aos projetos apresentados.
Parágrafo único. Em caso de empate nas votações, o Presidente terá voto de qualidade.
Art. 36. A gestão administrativa e financeira do Fundo Municipal do Olinda Digital é de
responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Econômico Inovação e Tecnologia.
Parágrafo único. São atribuições do Presidente do Comitê Gestor do Fundo Municipal do Olinda
Digital:
31
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
|- representar o Fundo ativa e passivamente, em juizo ou fora dele;
Il - prever e prover os recursos necessários ao alcance dos objetivos do Fundo;
Ill - responsabilizar-se pela guarda e boa aplicação dos recursos do Fundo;
IV - autorizar as despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades financeiras e em
conformidade com o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo;
V - movimentar em conjunto com o Secretário Executivo do Fundo, as contas bancárias do
Fundo;
VI - estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do Fundo, observadas as
diretrizes básicas e prioritárias definidas pela administração pública municipal;
VII - acompanhar e avaliar a realização de ações e projetos inovadores;
VIII - elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os prazos legais do exercício financeiro a que se
referem;
IX - aprovar as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
X - firmar convênios, acordos e contratos, visando à obtenção de recursos a serem
administrados pelo Fundo;
XI - estabelecer os regramentos, inclusive os formulários e o meios, para as prestações de
contas dos projetos executados com os recursos do Fundo, de acordo com a legislação
municipal aplicável;
XII - analisar e aprovar as prestações de contas,
Art. 37. O titular da Secretaria Executiva do Fundo Municipal do Olinda Digital será indicado pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal e as atividades de contabilidade do Fundo Municipal do
Olinda Digital serão exercidas pelo órgão competente do Poder Executivo.
Art. 38. O Fundo Municipal do Olinda Digital é dotado de autonomia administrativa e financeira,
com escrituração contábil própria, de conformidade com a legislação pertinente.
Art. 39. O orçamento e a contabilidade do Fundo Municipal do Olinda Digital deverão evidenciar
a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observado as normas estabelecidas na Lei
32
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco -
TCEIPE.
Art. 40. O proponente que não comprovar a correta aplicação dos recursos nos prazos
estipulados ficará sujeito às sanções civis, penais e administrativas previstas em Lei.
Art, 41. Adicionalmente mediante regular processo administrativo, obedecido o contraditório e
ampla defesa, ser multado em até 100% (cem por cento) do valor recebido, corrigido
monetariamente e poderá ser excluído de qualquer projeto apoiado pelo Fundo pelo período de
até 4 (quatro) anos após o cumprimento dessas obrigações.
Art. 42. O projeto contemplado pelo Fundo Municipal do Olinda Digital deverá compreender
contrapartida social, na forma de maior acesso físico e econômico ao produto e/ou serviço
resultante.
Parágrafo único. A contrapartida poderá ser atendida por meio de recursos financeiros e/ou não
financeiros.
Art. 43. O Poder Executivo Municipal enviará à Câmara Municipal de Vereadores relatório anual
sobre a gestão do Fundo Municipal do Olinda Digital.
Art. 44. Serão aplicadas ao Fundo as normais legais de controle, prestação e tomada de contas
estabelecidas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal de Olinda, sem prejuizo
da competência específica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 45. Através de certames públicos poderão ser contemplados projetos inovadores, que
tenham como objetivo resultados de impacto para o desenvolvimento econômico, social e
ambiental do município.
Art. 46. As propostas selecionadas, poderão ser implementadas por meio de encomendas
parciais ou Ordens de Serviço, especificando as razões da escolha, em especial a criticidade
e/ou a especificidade do tema, a singularidade da instituição ou a existência de competência
restrita, podendo ter, entre outras características, a vinculação a prioridade de programas de
governo e/ou programas estratégicos da área de ciência, tecnologia e inovação ou a urgência no
seu desenvolvimento e/ou implementação.
Art. 47. São condições para celebração de convênio, termo de cooperação, acordo de
cooperação ou subvenção, o atendimento às disposições legais, aplicáveis aos referidos
instrumentos.
33
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
Art. 48. É vedada a celebração de convênios, termos de parceria ou acordos de cooperação ou
outros instrumentos contratuais, com entidades que tenham como dirigentes, proprietários ou
controladores:
| - membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público ou do Tribunal
de Contas do Estado, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha
reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau;
Il - servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente, bem como seus respectivos
cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau;
III - com entidades públicas ou privadas cujo objeto social não se relacione às características do
programa ou que não comprovem dispor de condições técnicas para executar o objeto do
convênio, acordo de cooperação, termo de parceria ou instrumento contratual aplicável.
Parágrafo único. Para fins de contratação e execução do objeto conveniado, é possível o
consórcio de instituições de pesquisa e desenvolvimento e empresas, de natureza jurídica
pública ou privada, sendo o repasse de recursos a todos os partícipes executores, conforme
previsto no plano de trabalho.
Seção VII
Do Polo Olinda Digital
Art. 49. Fica instituído o Polo Olinda Digital, com a finalidade de promover o fomento e o
desenvolvimento econômico e social, por meio de incentivos econômicos e benefícios fiscais à
inovação, às atividades tecnológicas, científicas, ao empreendedorismo inovador e à economia
sustentável, circular e criativa, conforme disposições desta Lei.
8 1º O Polo Olinda Digital poderá, a critério do Poder Executivo, incluir áreas em todo o território
do Município de Olinda, podendo ser organizado em Perímetro Especial e regiões de expansão,
denominadas para os fins desta Lei como distritos sustentáveis, circulares e criativos, que
preencham os requisitos para configurar e viabilizar o referido polo.
$ 2º O desenvolvimento de qualquer atividade no Polo Olinda Digital fica sujeito à análise prévia
e diretrizes urbanísticas de uso e ocupação do solo e ambientais, bem como do Património
Histórico, estabelecidas na legislação.
8 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito do território do Município
de Olinda, distritos sustentáveis, circulares e criativos vinculados ao Polo Olinda Digital.
34
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
8 4º O Polo Olinda Digital, incluindo o perímetro especial e os distritos sustentáveis, circulares e
criativos, é destinado ao incentivo e ao desenvolvimento de atividades econômicas que
compõem a economia sustentável, circular, criativa, sendo compostos por atividades baseadas
na inovação, criatividade, conhecimento, no respeito ao meio ambiente e na preocupação com a
inclusão social, capazes de produzir riqueza, gerar emprego e distribuir renda.
8 5º O Polo Olinda Digital tem como objetivos específicos:
| - valorizar e fomentar a diversidade cultural e suas formas de expressão material e imaterial,
bem como o potencial criativo e inovador, as habilidades e talentos individuais e coletivos, o
desenvolvimento humano, a inclusão social e a sustentabilidade por meio da formação de
arranjos produtivos locais;
Il - incentivar ações de disseminação de tecnologia social resultante de um trabalho coletivo, que
encontra sustentação e legitimidade no diálogo com a sociedade:
II - identificar e estimular a formação e o desenvolvimento de outros distritos sustentáveis,
circulares e criativos e arranjos produtivos locais, articulados entre si fisicamente ou virtualmente;
IV - promover uma atuação intersetorial para fomento da economia sustentável, circular e
criativa;
V - estimular o setor empresarial a valorizar seus ativos criativos, inovadores, social e
ambientalmente justos, com a finalidade de promover a competitividade de produtos, bens e
serviços, cujos insumos primários sejam norteados por estes valores, o talento e a criatividade
individual e coletiva;
VI - apoiar os coletivos de arte e pequenos produtores culturais através da valorização de seus
ativos criativos e inovadores;
VII - simplificar os procedimentos para instalação e funcionamento das atividades econômicas
que compõem a economia sustentável, circular e criativa;
VIII - melhorar a interatividade entre os atores criativos, culturais e inovadores;
IX - facilitar o intercâmbio de conhecimento e a geração de negócios e estimular a realização de
eventos, encontros e seminários;
X - propor, articular, estimular e divulgar linhas de financiamento, fundos de investimento e
outros mecanismos de fomento, com vistas a ampliar o acesso de empreendimentos a essas
fontes;
35
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
XI- promover a qualificação profissional, em parceria com instituições públicas e privadas;
XII - incentivar o associativismo e o cooperativismo como sistemas produtivos da economia
sustentável, circular e criativa;
XIIl - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias de produção que visem à
elevação da qualidade dos produtos e serviços.
8 6º Terão prioridade de acesso ao crédito e financiamento, de que trata o inciso X do & 5º deste
artigo, os empreendedores criativos:
| - de pequeno e médio porte;
Il - capacitados para a produção e comercialização de produtos e serviços sustentáveis,
circulares e criativos;
HW - organizados em associações, cooperativas, arranjos produtivos locais e sistemas produtivos
e redes de economia sustentável, circular e criativa;
IV - detentores de certificações de qualidade, de origem, de produção ou, ainda, por meio de
selos sociais ou de comércio justo;
V - que promovam a qualificação profissional, em parceria com instituições públicas e privadas;
VI - criadores de certificações de origem social e de qualidade dos produtos;
VII - que promovam a assistência técnica e capacitação gerencial para formação de mão de obra
qualificada neste setor;
VIII - que apoiem o comércio interno e externo dos produtos da economia criativa:
IX - que considerem as reivindicações e sugestões do setor criativo e dos consumidores.
8 7º Os diversos conjuntos de empreendimentos que atuam no campo da economia sustentável,
circular e criativa são assim constituídos:
| - Patrimônio Cultural: atividades que se desenvolvem a partir dos elementos da herança
cultural, envolvendo as celebrações e os modos de criar, viver e fazer, tais como o artesanato, a
gastronomia, o lazer, o entretenimento, o turismo, a sítios com valor histórico, artístico e
paisagístico, e a fruição a museus e bibliotecas;
36
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
|- Artes: atividades baseadas nas artes e elementos simbólicos das culturas, podendo ser tanto
visual quanto performático, tais como música, teatro, circo, dança, e artes plásticas, visuais e
fotográficas;
Il - Mídia: atividades que produzem um conteúdo com a finalidade de se comunicar com grandes
públicos, como o mercado editorial, a publicidade, os meios de comunicação impressa e
produções audiovisuais cinematográficas, televisivas e radiofônicas;
V - Criações Funcionais: atividades que possuem uma finalidade funcional, como a arquitetura,
a moda, as animações digitais, jogos, aplicativos eletrônicos, softwares e design de interiores, de
objetos, e de eletroeletrônicos.
8 8º Fica autorizado o Poder Executivo a desenvolver plataforma digital para a integração virtual
dos distritos sustentáveis, circulares e criativos.
8 9º A plataforma digital funcionará como interface integradora entre as empresas prestadoras
dos serviços instaladas nos distritos sustentáveis, circulares e criativos, bem como de sua
promoção por meio da rede mundial de computadores.
8 10. Através de plataforma digital, será permitida a criação de fóruns, agendas, homepages,
webmail, perfis, portfólios, motores de pesquisa, entre outras ferramentas.
8 11. Os conteúdos disponíveis na plataforma digital serão publicados pelas empresas instaladas
no Polo Olinda Digital.
Art. 50. O Poder Executivo Municipal poderá conduzir diretamente a estruturação do projeto do
Polo Olinda Digital.
Parágrafo único. Na estruturação do Polo Olinda Digital, o Poder Executivo poderá celebrar
convênios, consórcios, contratos e ajustes, observadas, no que couber, as disposições
estabelecidas na Lei Orgânica Municipal.
Art. 51. O Poder Executivo Municipal poderá atrair empresas, centros de pesquisa e outros
empreendimentos com potencial de atuarem como âncora de desenvolvimento do Polo Olinda
Digital através de cessão de direito real de uso a título oneroso.
8 1º A oneração a que se refere o caput pode ser de caráter financeiro ou não financeiro,
devendo estar alinhada aos objetivos e finalidades desta Lei.
37
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
8 2º A proposta da empresa ou centro de pesquisa estará sujeita à análise e manifestação do
Poder Executivo Municipal, antes do envio do projeto de lei ao Poder Legislativo para
autorização da cessão.
Art. 52. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Perimetro Especial do Polo Olinda Digital.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se por Perímetro Especial do Polo Olinda Digital
a região de interesse para a realização de transformações urbanísticas, com o objetivo de
viabilizar a implantação do Polo Olinda Digital, para a instalação predominante de empresas
baseadas em conhecimento e inovação tecnológica e de outros usos compativeis com o referido
polo.
Art. 53. Fica constituido o Comitê Municipal de Apoio ao Polo Olinda Digital, ao qual caberá a
implementação e estruturação do referido polo, e o acompanhamento do Programa de Incentivo
ao Olinda Digital, instituídos nesta Lei.
Art. 54. O Comitê Municipal de Apoio ao Olinda Digital será composto por, no mínimo, 03 (três)
representantes do Poder Público Municipal, incluindo o seu Presidente, nomeados por ato do
Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal indicar o Presidente do Comitê
Municipal de Apoio ao Olinda Digital e os demais membros.
Seção VIII
Do Programa de Incentivo ao Olinda Digital
Subseção |
Dos Incentivos Fiscais ao Olinda Digital
Art. 55. Fica instituído, no âmbito do Município de Olinda, o Programa de Incentivo Fiscal ao
Olinda Digital, mediante a concessão de benefícios fiscais às pessoas jurídicas e aos
empresários individuais, estabelecidos no âmbito do Polo Olinda Digital, que exerçam as
seguintes atividades:
| - serviços de informática, tecnologia e congêneres, inclusive serviços educacionais e
certificação de produtos em informática, incluindo:
a) análise e desenvolvimento de sistemas;
b) programação:
38
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
c) processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas
eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres;
d) elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado,
incluindo tablets, smartphones e congêneres;
e) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
f) assessoria e consultoria em informática;
9) suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados;
h) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;
i) disponibilização de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet;
Il - atividades ligadas às funções de relacionamento remoto com clientes mediante centrais nas
quais há o processamento de chamadas em alto volume, ativas ou receptivas;
Ill - produção e pós-produção cinematográfica, de vídeos, de filmes e de programas de televisão,
inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem, dublagem, mixagem e congêneres;
IV - distribuição cinematográfica, de vídeo, de filmes, de programas de televisão e de música;
V - exibição cinematográfica, de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres;
VI - gravação de som e edição de música, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres;
VII - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e
congêneres;
VIII - design, serviços de programação e comunicação visual, desenhos técnicos, desenho
industrial e congêneres;
IX - serviços de educação à distância, em ensino regular, instrução, treinamento, orientação
pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza;
39
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
X - inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer
meio;
XI - os arranjos promotores de inovação, incubadoras de empresas de base tecnológica,
aceleradoras de empresas, investidores-anjos, agentes de fomento. fablabs, living labs e
congêneres, além dos ambientes compartilhados de negócios ou assemelhados, que atuem em
prol da inovação, ciência, tecnologia, empreendedorismo inovador, da economia sustentável,
circular e criativa, e na criação e manutenção de ambientes especializados e cooperativos de
inovação ou infraestrutura compartilhada.
8 1º As atividades e serviços, relacionados nos incisos do caput deste artigo, devem ser
registrados nos estabelecimentos empresariais instalados no Município de Olinda pelo
beneficiário do Programa de Incentivo Fiscal ao Olinda Digital, mediante escrituração das Notas
Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) e da Declaração Mensal de Serviços Eletrônica (DMS-
e), bem como no seu instrumento constitutivo, estatuto ou contrato social, e o Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou ISS), incidente sobre o valor dos serviços prestados,
deve ser recolhido ao Município de Olinda, na forma disposta na legislação tributária,
ressalvados as disposições em contrário por força de lei de regência nacional.
8 2º Os benefícios fiscais previstos nesta Lei restringem-se às pessoas jurídicas e aos
empresários individuais que desenvolvam atividades de serviços e mantenham estabelecimentos
no Município de Olinda, alcançadas pelo Programa de Incentivo Fiscal ao Olinda Digital.
8 3º Para efeito desta Lei e de enquadramento no Programa de Incentivo Fiscal ao Olinda
Digital, são considerados ambientes compartilhados de negócios ou assemelhados o
estabelecimento da pessoa jurídica, autorizada a permitir a utilização de seu endereço por outras
pessoas naturais ou jurídicas, inclusive para que seja registrado como domicilio, sede ou filial, e
destinado à prestação de serviços de suporte administrativo, com disponibilização de estruturas
físicas, oferecendo aos usuários a infraestrutura necessária para o desenvolvimento de suas
atividades, compreendendo-se, ainda, como ambientes compartilhados de negócios ou
assemelhados os escritórios virtuais, business centers, coworkings, makerspaces, centros de
negócios, escritórios compartilhados, escritórios inteligentes, escritórios terceirizados, centros de
apoio e demais ambientes compartilhados de negócios ou assemelhados.
8 4º Os ambientes compartilhados de negócios ou assemelhados, na forma desta Lei, poderão
ser domicílio de múltiplas pessoas naturais e jurídicas no mesmo endereço, permitindo que
empresas e empreendedores possam ocupar o mesmo imóvel para desenvolver suas atividades.
$ 5º As pessoas jurídicas administradoras dos ambientes compartilhados de negócios ou
assemelhados deverão apresentar entre os registros de suas atividades, no Cadastro Nacional
40
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
de Atividade Econômica - CNAE, o código 8211-3/00, que compreende a prestação de serviços
combinados de escritório e suporte administrativo.
8 6º São obrigações das pessoas jurídicas administradoras dos ambientes compartilhados de
negócios ou assemelhados:
| - permanecer em funcionamento, no minimo, durante o horário comercial praticado no
Município de Olinda, e manter, no referido horário comercial, atendente no estabelecimento;
I - manter cópias do seu contrato ou estatuto social e das suas inscrições, cadastros fiscais e
dos alvarás, bem como cópias autenticadas dos atos constitutivos e do CNPJ dos usuários, se
pessoas jurídicas, incluindo o comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do
Município, bem como os dados e documentos dos respectivos sócios e do contador, quando for
O caso, e disponibilizar esses documentos para consulta pela autoridade fiscal do Município e
demais autoridades competentes;
IH - manter atualizados os comprovantes de endereço dos usuários, seus telefones, endereços
de correio eletrônico e seus dados individuais, bem como armazenar adequadamente essas
informações e sobre elas manter sigilo, observado o disposto no inciso V deste parágrafo, sendo
vedada qualquer comercialização e compartilhamento dessas informações, salvo quando
devidamente autorizadas por este usuário de forma legal, prevista na Lei nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
IV - manter sigilo quanto às atividades realizadas pelos usuários e seus clientes ou visitantes, e,
em especial, em relação:
a) às pessoas que adentrarem o escritório virtual:
b) às atividades nele desenvolvidas, salvo se requeridas pelas autoridades competentes para
fins relacionados à aferição da licitude e do grau de risco das atividades desenvolvidas;
c) às correspondências e às comunicações eletrônicas recebidas ou emitidas;
d) à utilização do ambientes compartilhados de negócios ou assemelhados pelos usuários;
e) aos horários de entrada e saída do escritório por quaisquer pessoas.
V - informar, mediante solicitação das autoridades competentes, a relação das pessoas naturais
ou jurídicas usuárias do ambiente compartilhado de negócios ou assemelhado e possibilitar a
consulta no local dos documentos e informações de que tratam os incisos II e Ill deste parágrafo;
41
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
VI - comunicar aos órgãos competentes, assim como receber destes, no menor prazo possivel,
qualquer alteração nos dados dos usuários que possa influir na arrecadação ou fiscalização de
suas atividades e, em especial, para viabilizar que esses órgãos atualizem seus registros quanto
ao domicílio dos usuários e dos ex-usuários do ambiente compartilhado de negócios ou
assemelhado:
a) a relação dos usuários ativos:
b) a relação dos novos usuários que contrataram os serviços do ambiente compartilhado de
negócios ou assemelhado e dos usuários que rescindiram sua contratação,
VIL - informar ao usuário, em prazo acordado em contrato, o recebimento de qualquer
correspondência, remessa ou encomenda a ele destinada ou a seus prepostos;
VIII - não autorizar a realização de qualquer atividade no ambiente compartilhado de negócios ou
assemelhado que possa acarretar risco aos participantes ou a terceiros, e comunicar
imediatamente aos órgãos competentes caso seja detectada sua eventual realização;
IX - oferecer estrutura para recepção de pessoas, documentos, mensagens, encomendas e
possuir ambientes adequados à execução de trabalhos e realização de reuniões por seus
usuários, salas de trabalho mobiliadas, sanitário, serviços de internet, entre outros;
X - manter serviços de atendimento telefônico, atendimento ao público e recepção de visitantes;
XI - permitir aos usuários a utilização de endereço comercial para registro em órgãos e entidades
públicas, bem como para utilização em quaisquer documentos públicos ou privados;
XII - manter procuração com poderes para receber, em nome do usuário, autos de infração e de
intimação, notificações, intimações, citações, judiciais ou extrajudiciais, e outras comunicações
ou documentos dos órgãos públicos;
XII! - comunicar à Secretaria da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data
de sua ocorrência, qualquer alteração dos dados cadastrais do usuário que possa influir na
arrecadação de tributos ou no controle e fiscalização dos serviços ou atividades de que trata o
inciso VI deste parágrafo;
XIV - apresentar a documentação fiscal do usuário no prazo solicitado pela autoridade fiscal do
Município;
XV - disponibilizar, no estabelecimento, local e demais condições ao trabalho das autoridades
fiscais do Municipio;
42
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
XVI - estar adimplente com os tributos municipais, observando a escrituração fiscal do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou ISS) e o seu recolhimento ao Município de
Olinda, e o cumprimento das demais obrigações tributárias;
XVII - exercer a atividade de ambientes compartilhados de negócios ou assemelhados, nos
termos desta Lei, comprovando que constam no seu instrumento constitutivo, estatuto ou
contrato social;
XVII! - prestar, mediante declaração, informações relativas ao recolhimento de tributos das
atividades de ambientes compartilhados de negócios ou assemelhados, nos termos desta Lei,
conforme o caso;
XIX - prestar, mediante declaração, informações relativas ao quantitativo de pessoal contratado e
registrado nos estabelecimentos situados no Município de Olinda;
XX - apresentar contratos de cessão de espaços ou de compartilhamento de ambientes, ou
outros instrumentos contratuais que comprovem o desenvolvimento de atividades predominantes
de ambientes compartilhados de negócios ou assemelhados.
8 7º Os ambientes compartilhados de negócios ou assemelhados farão seus melhores esforços
para obter, juntos aos órgãos competentes, a forma adequada de envio da informação de que
trata o inciso VI do & 6º deste artigo.
8 8º Para efeitos da obrigação prevista no inciso IV do $ 6º deste artigo, nos casos de rescisão,
uma vez feita a comunicação pelo ambiente compartilhado de negócios ou assemelhado, os
órgãos competentes deverão efetivamente promover a atualização dos dados dos usuários em
seus sistemas, registros, inscrições e cadastros, cancelando qualquer referência ao endereço do
ambiente compartilhado de negócios ou assemelhado.
$ 9º O ambiente compartilhado de negócios ou assemelhado poderá, facultativamente, executar
serviços gerais de apoio administrativo e contábil ao usuário, em especial a prestação de
serviços de:
| - secretariado;
Il - cessão temporária de espaços como salas de reuniões e auditórios para palestras e
treinamento;
III - serviços administrativos em geral;
IV - contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
43
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
8 10. O ambiente compartilhado de negócios ou assemelhado também poderá disponibilizar
serviços administrativos ou cessão de espaços sem que ocorra a utilização de seu endereço por
outras pessoas naturais ou jurídicas.
8 11. São obrigações dos usuários dos ambientes compartilhados de negócios ou
assemelhados:
|- manter seus dados cadastrais atualizados junto à pessoa jurídica administradora do ambiente
compartilhado de negócios ou assemelhado:
Il - entregar à pessoa jurídica administradora do ambiente compartilhado de negócios ou
assemelhado a versão atualizada dos atos seus constitutivos e do CNPJ, bem como cópia dos
registros e inscrições existentes relacionados à atividade desenvolvida, incluindo o alvará de
localização e funcionamento;
Il - informar os números de inscrição nos cadastros de contribuintes do Município, Estado,
Distrito Federal e União, bem como os endereços fornecidos nesses cadastros;
IV - informar imediatamente à pessoa jurídica administradora do ambiente compartilhado de
negócios ou assemelhado a utilização de seu endereço em registros junto a órgãos e entidades
públicas, bem como dos registros e inscrições de que tratam os incisos | e IIl deste parágrafo, e
providenciar e entregar uma cópia desses documentos à pessoa jurídica administradora do
ambiente compartilhado de negócios ou assemelhado na ocorrência dessas alterações;
V - alterar imediatamente, após rescindir o contrato de utilização de serviços do ambiente
compartilhado de negócios ou assemelhado, os documentos de que tratam os incisos Il e Ill
deste parágrafo para retirar o endereço do ambiente compartilhado de negócios ou assemelhado
que neles ainda possam constar, e remeter uma cópia desses documentos à pessoa jurídica
administradora do ambiente compartilhado de negócios ou assemelhado assim que a retificação
for efetuada;
VI - informar previamente à pessoa jurídica administradora do ambiente compartilhado de
negócios ou assemelhado a realização de quaisquer atividades que possam ocasionar risco às
pessoas presentes no espaço, obter anuência prévia da referida pessoa jurídica para sua
realização, e confirmar a possibilidade de sua realização nos termos da legislação vigente:
VII - fornecer à pessoa jurídica administradora do ambiente compartilhado de negócios ou
assemelhado, ou seu representante legal, procuração com poderes para receber notificações,
autos de infração e de intimação, intimações, citações, judiciais ou extrajudiciais, e outras
comunicações ou documentos dos órgãos públicos.
44
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
4
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
8 12. No ato da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município, os usuários dos ambientes
compartilhados de negócios ou assemelhados deverão apresentar a documentação prevista na
legislação e o contrato celebrado com à pessoa jurídica administradora do ambiente
compartilhado de negócios ou assemelhado que possua estabelecimento no Município de
Olinda.
8 13. Nos termos da legislação aplicável, o prazo de validade do alvará de localização e
funcionamento dos usuários, quando exigível, ou ato ou documento correlato, será igual ou
inferior ao prazo estabelecido no contrato com a pessoa jurídica administradora do ambiente
compartilhado de negócios ou assemelhado, podendo ser renovado de acordo com a
prorrogação do contrato.
$ 14. Estão dispensados da apresentação do contrato de locação ou sublocação com a pessoa
jurídica administradora do ambiente compartilhado de negócios ou assemelhado os usuários
eventuais, que deverão apresentar, em substituição, os contratos de serviços firmados com
esses estabelecimentos.
8 15. O usuário deverá, na hipótese de rompimento ou encerramento do contrato de prestação
de serviço celebrado com a pessoa jurídica administradora do ambiente compartilhado de
negócios ou assemelhado, comunicar ao Fisco Municipal a alteração do endereço cadastral ou
requerer a baixa ou a suspensão temporária da inscrição municipal.
8 16. O contribuinte que tiver sua inscrição municipal baixada, cancelada ou suspensa, nos
termos do $ 15 deste artigo, poderá requerer a reativação, no caso de celebração de novo
contrato de prestação de serviço com a pessoa jurídica administradora do ambiente
compartilhado de negócios ou assemelhado.
8 17. Aos arranjos promotores de inovação, incubadoras de empresas de base tecnológica,
aceleradoras de empresas, investidores-anjos, agentes de fomento, fablabs, living labs e
congêneres, é permitido o exercicio, no todo ou em parte, das atividades atribuídas aos
ambientes compartilhados de negócios ou assemelhados, na forma dessa Lei.
Art. 56. A Secretaria da Fazenda fará expedir todas as instruções que se fizerem necessárias à
execução do Programa de Incentivo Fiscal ao Olinda Digital e à concessão dos benefícios fiscais
previstos nesta Lei.
Art. 57. Às pessoas jurídicas e aos empresários individuais estabelecidos no âmbito do Polo
Olinda Digital, admitidos no Programa de Incentivo Fiscal ao Olinda Digital, e que prestem os
serviços elencados nos incisos | ao X do art. 55 desta Lei, serão concedidos os seguintes
benefícios fiscais:
45
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
| - alíquota de 2% (dois por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou
ISS), incidente sobre o valor dos Serviços prestados alcançados pelo Programa de Incentivo ao
Olinda Digital, independentemente de requerimento;
Il - isenção, pelo prazo de 3 (três) anos, da taxa de fiscalização ou licença de:
a) localização e funcionamento;
b) utilização de engenhos e meios de publicidade;
c) máquinas, motores, equipamentos e antenas, não transmissoras de radiação eletromagnética,
e afins;
d) vigilância sanitária.
Parágrafo único. Os benefícios fiscais, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, poderão
ser renovado a cada 3 (três) anos, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 58. Às pessoas jurídicas e aos empresários individuais, admitidos no Programa de Incentivo
Fiscal ao Olinda Digital, que prestem os serviços ou desenvolvam as atividades ou, conforme o
caso, mantenham estabelecimentos enquadrados no inciso XI do caput do art. 55 desta Lei,
serão concedidos os seguintes benefícios fiscais:
| - alíquota de 2% (dois por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou
ISS), incidente sobre o valor dos serviços prestados, alcançados pelo Programa de Incentivo
Fiscal ao Olinda Digital, independentemente de requerimento;
Il - isenção, pelo prazo de 3 (três) anos, da taxa de fiscalização ou licença de:
a) localização e funcionamento:
b) utilização de engenhos e meios de publicidade;
c) máquinas, motores, equipamentos e antenas, não transmissoras de radiação eletromagnética,
e afins;
d) vigilância sanitária.
Il - isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, pelo prazo de 3 (três) anos, incidente
sobre o imóvel, onde instalada a pessoa jurídica ou o empresário individual, inclusive sobre os
46
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.01 89
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
imóveis locados ou cedidos, desde que no contrato de locação ou cessão, esteja previsto o
recolhimento do referido imposto como ônus do locatário ou cessionário, conforme o caso.
Parágrafo único. Os benefícios fiscais, a que se referem os incisos Il e III do caput deste artigo,
poderão ser renovados a cada 3 (três) anos, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
Subseção ||
Dos Incentivos à Construção, Reforma, Ampliação e Instalação de Estabelecimentos
Empresariais do Programa de Incentivo ao Olinda Digital
Art. 59. Às sociedades empresárias e aos empresários individuais, proprietários de
empreendimentos destinados à instalação de coworkings, fablabs, living labs, makerspaces,
incubadoras de empresas de base tecnológica, aceleradoras de empresas, arranjos promotores
de inovação, escritórios virtuais, investidores-anjos, agentes de fomento e congêneres, que
atuem na criação e manutenção de ambientes especializados e cooperativos de inovação ou
infraestrutura compartilhada ou afins, nos termos desta Lei, que venham a instalar nova unidade,
reformar ou ampliar a existente, ficam concedidos Os seguintes benefícios fiscais:
| - isenção do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, sobre a aquisição de imóvel
destinado à instalação de estabelecimento empresarial, ou à ampliação de unidades já
regularmente instaladas;
Il - anistia e remissão de débitos tributários, em caso de aquisição de imóveis sem qualquer
espécie de subsídio municipal, devedores de IPTU, para implantação ou expansão de
estabelecimentos empresariais, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a reconhecer a
anistia e a remissão totais dos créditos tributários do Município e respectivos juros e multas,
desde que o valor anistiado ou remido seja revertido integralmente, pelo vendedor, sob a forma
de desconto no preço do imóvel;
III - isenção de taxas de aprovação de projetos e de habite-se, e demais taxas que tenham como
fato gerador a prestação de serviços públicos ou a efetivação do poder de polícia concernentes
às obras civis de construção, reforma ou ampliação de estabelecimentos empresariais;
IV - isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, pelo prazo de até 02 (dois) anos,
durante o período compreendido entre o início das atividades pré-operacionais de construção
civil do estabelecimento empresarial, e o dia 31 de dezembro do ano em que se registrou a
conclusão das obras de construção civil da referida unidade, objeto dos benefícios fiscais, com a
concessão do “alvará de habite-se”;
V - isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, pelo prazo de 10 (dez) anos, sobre a
nova edificação e respectivo terreno, a partir do exercício seguinte à concessão do “alvará de
47
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
habite-se" correspondente à nova edificação, desde que ocorra o início de operação regular da
empresa no local;
VI - isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, pelo prazo de 10 (dez) anos, sobre a
parte correspondente a qualquer ampliação de edificação e respectivo terreno, de empresa já
instalada, a partir do exercício seguinte à concessão do “alvará de habite-se” correspondente à
parte da edificação ampliada, desde que ocorra o início de operação regular da empresa no
local;
VII - isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre as
prestações de serviços elencadas nos subitens 7.02 e 7.05, da Lista de Serviços anexa à Lei
Complementar Municipal nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de
Olinda, cujo tomador de serviço seja beneficiário do Programa de Incentivo ao Olinda Digital;
VIII - redução para 2% (dois por cento) da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN incidente sobre as prestações de serviços elencadas nos subitens 7.04 e 7.17
da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Municipal nº 03, de 30 de dezembro de 1997 -
Código Tributário do Município de Olinda, cujo tomador de serviço seja beneficiário do Programa
de Incentivo ao Olinda Digital;
8 1º A concessão de beneficios fiscais, previstos no caput deste artigo, tem por objetivo
incentivar a instalação de novos estabelecimentos empresariais, ou àqueles já existentes que
sejam objeto de reforma ou ampliação.
8 2º Para os fins desta Lei, considerar-se-á ampliação ou reforma a intervenção na edificação,
com ou sem aumento de área física do estabelecimento empresarial, para adequação ou
modernização das instalações, vinculada à atividade operacional da pessoa jurídica ou
empresário individual, a que se refere o caput deste artigo, que determine aumento de emprego
de mão-de-obra, equipamentos, ou aumento de faturamento.
8 3º A concessão de benefícios fiscais, previstos no caput deste artigo, não exclui dispositivos de
direito e garantias estabelecidos na Lei Complementar Municipal nº 03, de 30 de dezembro de
1997 - Código Tributário do Município de Olinda, inclusive os que tratam de isenções tributárias,
desde que não se configure em benefícios cumulativos para o mesmo tributo.
8 4º A não comprovação do início da atividade no prazo de até 6 (seis) meses da conclusão das
obras de construção civil do estabelecimento empresarial, objeto dos benefícios fiscais, previstos
no caput deste artigo, ensejará o lançamento dos tributos cuja incidência ficou suspensa,
acrescidos de todos os encargos legais.
$ 5º Os benefícios previstos neste artigo, aplicam-se a partir da assinatura do Protocolo de
Intenções.
48
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
8 6º Os pedidos de isenção, previstos neste artigo, deverão ser protocolados antes da ocorrência
dos fatos geradores isentados, sob pena de perda do benefício referente ao fato já ocorrido.
8 7º Respeitado o disposto no parágrafo anterior, o deferimento do pedido de isenção terá efeito
retroativo à data de entrada do referido pedido.
$ 8º Os projetos de aprovação de Planta e de Viabilidade de Instalação ou Expansão serão
aprovados pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Olinda.
8 9º Os requerentes contemplados com os benefícios previstos neste artigo, a cada 06 (seis)
meses contados a partir da data de início da concessão, deverão demonstrar o cumprimento das
metas estabelecidas nos Projetos de Instalação ou Expansão apresentados e do Cronograma de
Execução do empreendimento ajustado com o Poder Executivo Municipal,
8 10. Para os fins desta Lei, considera-se Projeto de Viabilidade de Implantação a proposta do
contribuinte interessado, contendo estudo técnico e planejamento, que possibilite a avaliação do
investimento, dos métodos e do prazo de execução, com demonstração da viabilidade do
empreendimento comprovada através de adequada documentação, de acordo com o disposto
em normas regulamentares.
$ 11. O beneficiário da isenção de IPTU, prevista neste artigo, deverá observar os seguintes
prazos contados da data da licença de construção, sob pena de revogação da isenção, em até:
|- 06 (seis) meses para iniciar as obras de construção do estabelecimento empresarial;
Il- 24 (vinte e quatro) meses para concluir as obras de construção do estabelecimento
empresarial,
8 12. Não sendo observados os prazos fixados no $ 11 deste artigo, a cobrança do IPTU será
restabelecida imediatamente, inclusive com relação à multa pela infração de 50% (cinquenta por
cento), sem prejuízo da correção monetária e dos juros moratórios.
813. O valor correspondente ao ISSQN, isentado ou reduzido na forma dos incisos VII e VII| do
caput deste artigo, não poderá ser cobrado do tomador do serviço beneficiário do Programa de
Incentivo ao Olinda Digital, devendo:
|-0 valor do ISSQN dispensado ser expressamente descontado do preço do serviço prestado;
l - constar no documento fiscal emitido pelo prestador de serviço, além dos requisitos e
exigências estabelecidos na legislação tributária e no regulamento desta Lei, a indicação, por
serviço, do valor do ISSQN deduzido conforme previsto no inciso | deste parágrafo.
49
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.01 89
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
8 14. À inobservância das condições estipuladas nos incisos do 8 13 deste artigo, implicará na
ausência do benefício.
8 15. O beneficiário adquirente do imóvel, quando for o caso, deverá pedir a isenção do ITBI
antes da sua aquisição, preenchendo Termo de Compromisso, na forma do regulamento,
observado o prazo estabelecido nesta Lei para obter o alvará de habite-se da obra realizada, a
contar da entrega do referido Termo de Compromisso, sob pena de revogação da isenção do
ITBI, com aplicação de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto devido, sem prejuizo
dos juros e da correção monetária previstos na legislação tributária municipal, calculados desde
a data de ocorrência do fato gerador.
8 18. No que couber, no caso de obras de construção civil de estabelecimentos empresariais,
enquadrados no caput deste artigo, poderá o interessado, sem prejuizo dos incentivos fiscais do
Programa de Incentivo ao Olinda Digital, requerer os benefícios previstos no art. 99, incisos V e
IX, da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário Municipal,
observados os 88 4º, 7º e 8º do mesmo artigo, da referida Lei, desde que não se configure em
benefícios cumulativos para o mesmo tributo.
$ 17. No caso de ampliação e/ou reforma da edificação, as isenções, a que se referem os incisos
do caput deste artigo, serão concedidas se o valor do investimento nas obras e serviços de
ampliação e/ou reforma representar, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor venal do imóvel,
considerando o valor venal indicado na ficha do imóvel para os fins de definição da base de
cálculo do IPTU.
8 18. As isenções, a que se referem os incisos do caput deste artigo, alcançam o imóvel onde
instalada a pessoa jurídica ou o empresário individual beneficiário do Programa de Incentivo ao
Olinda Digital, inclusive sobre os imóveis locados ou cedidos, e no caso de locação nos
contratos de construção ajustada, desde que no contrato de locação ou cessão, esteja previsto o
recolhimento dos tributos como ônus do locatário ou cessionário, conforme o caso.
Art. 60. Os beneficiários dos incentivos previstos no art. 59 desta Lei, ficam obrigados a cumprir
os seguintes requisitos e exigências, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas nesta
Lei:
| - submeter à aprovação da Administração Municipal, com a devida antecedência, os projetos
completos das construções iniciais, ampliações e/ou reformas, mediante apresentação do
Protocolo de Intenções e do Plano de Negócios;
Il - iniciar a construção, ampliação e/ou reforma do estabelecimento empresarial imediatamente
após a aprovação dos projetos supracitados, respeitados os prazos estabelecidos nesta Lei.
50
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
III - admitir, para trabalhar em suas atividades, preferencialmente, pessoas residentes neste
Município;
IV - adotar todas as medidas necessárias a fim de evitar qualquer espécie de dano ambiental,
V - faturar toda a receita bruta originária de suas instalações locais, no Município de Olinda;
VI - apresentar à Comissão de Análise de Incentivos Fiscais o Projeto de Viabilidade de
Implantação;
VII - fornecer à Comissão de Análise de Incentivos Fiscais, sempre que solicitado, toda a
documentação necessária à apuração do cumprimento das exigências contidas nesta Lei,
VIII - não obstar o acesso às suas dependências dos servidores públicos incumbidos de
fiscalizar o cumprimento das exigências legais.
& 1º Para os efeitos de concessão de incentivos fiscais, previstos no art. 59 desta Lei, a cisão,
incorporação, transformação ou qualquer reestruturação societária de empresas, inclusive
entrada e saída de sócios, não serão consideradas como instalação ou ampliação.
$ 2º A empresa detentora de qualquer dos incentivos previstos no art. 59 desta Lei, que destinar
ou utilizar o imóvel para fins diferentes daqueles a que foi originalmente autorizado, sem a
necessária anuência do Poder Executivo Municipal em Termo Aditivo, deixará de gozar dos
benefícios que lhe foram concedidos.
$ 3º Faculta-se a empresa à apresentação de novo Protocolo de Intenções e Plano de Negócios
para a celebração de Termo Aditivo, visando o ajustamento de sua conduta.
8 4º Independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial, cessarão os benefícios
fiscais previstos no art. 59 desta Lei, no caso de ocorrer uma das seguintes hipóteses, quando o
beneficiário:
| - paralisar, por mais de 06 (seis) meses, não importando o motivo, suas atividades neste
Município, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovado;
|| - alienar ou ceder a terceiros, sob qualquer forma, o imóvel que deu origem ao benefício, salvo
se o adquirente continuar com a mesma atividade empresarial e contar com a aprovação do
Município.
8 5º Ficando comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a empresa beneficiada
estará sujeita às penalidades previstas na legislação tributária municipal, sem prejuízo das
demais medidas cabíveis.
51
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
8 6º A isenção será revogada em caso de desvio de finalidade do empreendimento ou se não
houver a instalação da empresa beneficiária.
Art. 61. Fica instituída a Comissão de Análise de Incentivos Fiscais da Secretaria da Fazenda,
previstos no art. 59 desta Lei, a ser constituida por no mínimo 03 (três) membros, nomeados
entre servidores da Secretaria da Fazenda.
$ 1º A Comissão de Análise de Incentivos Fiscais terá a função de efetuar a análise preliminar de
admissibilidade do pedido e, uma vez admissível, analisar o mérito, encaminhando os autos ao
Secretário da Fazenda, com proposta de decisão devidamente justificada e fundamentada.
$ 2º Os membros da Comissão de Análise de Incentivos Fiscais serão nomeados pelo Secretário
da Fazenda.
$ 3º A Comissão de Análise dos Incentivos Fiscais poderá, a qualquer tempo e periodicidade,
solicitar a notificação do requerente para que comprove, por meio de documentação hábil, o
cumprimento das condições que o habilitaram ao recebimento dos incentivos e que permitam
sua continuidade na forma desta Lei.
8 4º O Secretário da Fazenda decidirá sobre o pedido de concessão dos incentivos fiscais e o
encaminhará aos órgãos competentes para as providências pertinentes.
Subseção Ill
Da Habilitação para Participação no Programa de Incentivo Fiscal ao Olinda Digital
Art. 62. A habilitação para participação no Programa de Incentivo Fiscal ao Olinda Digital será
analisada pela Comissão de Análise de Incentivos Fiscais da Secretaria da Fazenda.
$ 1º No caso de pessoa jurídica ou empresário individual, em início de suas atividades no
Município de Olinda, o interessado deve formalizar o requerimento de adesão ao Programa de
Incentivo Fiscal ao Olinda Digital, no prazo de até 30 (trinta) dias da data de registro na Junta
Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE, e comprovar que atende aos seguintes
requisitos:
| - exercer o requerente uma ou mais atividades previstas nos incisos do caput do art. 55 desta
Lei, comprovando que constam no seu instrumento constitutivo, estatuto ou contrato social;
II - estar o estabelecimento do requerente situado no âmbito do Polo Olinda Digital,
Il - comprovar a filiação ou associação a um Arranjo Promotor de Inovação - API, quando o
requerente estiver enquadrado nos serviços elencados nos incisos | ao X do art. 55 desta Lei;
52
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
IV - comprovar, quando o requerente estiver enquadrado nos serviços elencados nos incisos ao
X do art. 55 desta Lei, que a pessoa jurídica ou empresário individual está instalado, incluindo o
domicílio fiscal, em ambientes especializados e cooperativos de inovação ou infraestrutura
compartilhada, definidos nos termos do inciso XI do caput do art. 55 desta Lei.
& 2º No caso de pessoa jurídica ou empresário individual, já estabelecido no Município de
Olinda, o requerente deve comprovar que atende aos seguintes requisitos, conforme o caso:
|- estar o requerente adimplente com os tributos municipais, observando a escrituração fiscal do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou ISS) e o seu recolhimento ao
Município de Olinda, e o cumprimento das demais obrigações tributárias,
| - exercer o requerente uma ou mais atividades previstas nos incisos do caput do art. 55 desta
Lei, comprovando que constam no seu instrumento constitutivo, estatuto ou contrato social;
III - estar o estabelecimento do requerente situado no âmbito do Polo Olinda Digital;
IV - comprovar a filiação ou associação a um Arranjo Promotor de Inovação - API, quando o
requerente estiver enquadrado nos serviços elencados nos incisos | ao X do art. 55 desta Lei;
V - comprovar, quando o requerente estiver enquadrado nos serviços elencados nos incisos | ao
X do art. 55 desta Lei, que a pessoa jurídica ou empresário individual está instalado, incluindo o
domicilio fiscal, em ambientes especializados e cooperativos de inovação ou infraestrutura
compartilhada, definidos nos termos do inciso XI do caput do art. 55 desta Lei.
$ 3º No caso do pedido de renovação de benefícios, o requerente deve comprovar que atende
aos seguintes requisitos, conforme o caso:
| - estar o requerente adimplente com os tributos municipais, observando a escrituração fiscal do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou ISS) e o seu recolhimento ao
Município de Olinda, e o cumprimento das demais obrigações tributárias;
II - exercer o requerente uma ou mais atividades previstas nos incisos do caput do art. 55 desta
Lei, comprovando que constam no seu instrumento constitutivo, estatuto ou contrato social;
III - estar o estabelecimento do requerente situado no âmbito do Polo Olinda Digital;
IV - comprovar a filiação ou associação a um Arranjo Promotor de Inovação - API, quando o
requerente estiver enquadrado nos serviços elencados nos incisos | ao X do art. 55 desta Lei;
53
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
V - comprovar, mediante termo de contrato, quando o requerente estiver enquadrado nos
serviços elencados nos incisos | ao X do art. 55 desta Lei, que a pessoa jurídica ou empresário
individual está instalado, incluindo o domicílio fiscal, em ambientes especializados e cooperativos
de inovação ou infraestrutura compartilhada, definidos nos termos do inciso XI do caput do art.
55 desta Lei;
VI - prestar, mediante declaração, informações relativas ao recolhimento de tributos das
atividades previstas nos incisos do caput do art. 55 desta Lei, conforme o caso;
VII - prestar, mediante declaração, informações relativas ao quantitativo de pessoal contratado e
registrado nos estabelecimentos situados no Município de Olinda;
VIII - no caso de ambientes especializados e cooperativos de inovação ou infraestrutura
compartilhada, definidos nos termos do inciso XI do caput do art. 55 desta Lei, apresentar
contratos de locação ou cessão de espaços ou de compartilhamento de ambientes, ou outros
instrumentos contratuais que comprovem o desenvolvimento de atividades predominantes de
coworkings, fablabs, living labs, makerspaces, incubadoras de empresas de base tecnológica,
aceleradoras de empresas, arranjos promotores de inovação, escritórios virtuais e congêneres;
IX - no caso de investidores-anjos, agentes de fomento e congêneres, definidos nos termos do
inciso XI do caput do art. 55 desta Lei, apresentar instrumentos contratuais que comprovem o
desenvolvimento das atividades de fomento, ou investimentos, ou patrocínio, ou correlatos, junto
à projetos ou empreendimentos de interesse do Olinda Digital;
X - quando o requerente estiver enquadrado nos serviços elencados nos incisos | ao X do art. 55
desta Lei, comprovar, mediante declaração, que uma ou mais atividades executadas pelo
requerente, previstas nos incisos do caput do art. 55 desta Lei, é ou são preponderantes,
representando mais de 50% (cinquenta por cento) de sua receita operacional, nos 2 (dois) anos
anteriores ao pedido de renovação de benefícios, mediante registros em Notas Fiscais de
Serviços Eletrônicas (NFS-e) emitidas nos sistemas informatizados disponibilizados pela
Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal de Olinda.
& 4º As isenções do Programa de Incentivo Fiscal ao Olinda Digital serão concedidas mediante
requerimento dirigido à Secretaria da Fazenda instruído com os seguintes documentos:
| - cópia do instrumento constitutivo, estatuto ou contrato social;
Il - comprovante de inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes da Secretaria da Fazenda
da Prefeitura Municipal de Olinda;
54
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
III - cópia do CPF e RG do representante legal da entidade, indicado no instrumento constitutivo,
estatuto ou contrato social;
IV - instrumento de procuração emitido pelo representante legal do requerente com poderes
especiais para representar o requerente junto à fazenda municipal, quando o procurador não for
indicado no instrumento constitutivo, estatuto ou contrato social com poderes para representar a
requerente, acrescido de cópia do CPF e RG do procurador, quando for o caso;
V - no caso de requerimento de Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para o
imóvel onde esteja formalmente instalado o estabelecimento empresarial do requerente,
apresentar 1 (um) dos seguintes documentos:
a) titulo de propriedade do imóvel em nome do requerente;
b) contrato de locação de imóvel, cujo locatário seja o requerente;
c) contrato de cessão de imóvel, cujo cessionário seja o requerente.
VI - conforme o caso, apresentar as informações exigidas neste artigo e no regulamento.
8 5º As isenções das taxas de fiscalização ou licença de localização e funcionamento, taxas pela
utilização de engenhos e meios de publicidade, taxas pela utilização de máquinas e motores, e
da taxa de vigilância sanitária, serão concedidas a partir do exercício do início das atividades,
nos casos dos requerentes que se enquadrem nas disposições previstas no $ 1º deste artigo.
8 6º A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, quando aplicável, será concedida:
| - a partir do exercício seguinte ao do início das atividades, desde que o requerimento seja
apresentado até o último dia útil do mês de outubro do exercício anterior ao da concessão;
Il - quando o requerimento for apresentado em prazo posterior ao último dia útil do mês de
outubro do exercício em curso e anterior ao último dia útil do mês de outubro do exercício
seguinte, o benefício será aplicado a partir do exercício imediatamente posterior a este.
8 7º No caso de pessoa jurídica ou empresário individual, já estabelecido no Município de
Olinda, o requerimento de adesão ao Programa de Incentivo Fiscal ao Olinda Digital deverá ser
apresentado até o último dia útil do mês de outubro do exercício anterior ao da concessão.
8 8º Nos demais casos, a renovação das isenções do Programa de Incentivo Fiscal ao Olinda
Digital deverá ser requerida até o último dia útil do mês de outubro do terceiro ano de gozo do
55
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
benefício, e somente serão renovadas se o contribuinte preencher os requisitos para a sua
concessão.
8 9º A não apresentação dos documentos e informações, na forma estabelecida neste artigo e
no regulamento, necessários ao reconhecimento do direito às isenções do Programa de
Incentivo Fiscal ao Olinda Digital, implicará o indeferimento do pedido.
$ 10. São considerados títulos de propriedade do imóvel:
|- escritura pública;
Il - contrato de compra e venda;
Ill - certidão de propriedade;
IV - carta de adjudicação;
V- sentença de usucapião;
VI - outros documentos hábeis que comprovem a propriedade de imóvel.
$ 11. Considera-se adimplente com os tributos municipais a pessoa juridica ou empresário
individual que tiver em curso de parcelamento, desde que não existam parcelas em atraso.
Subseção IV
Da Suspensão e Cancelamento dos Benefícios Fiscais do Programa de Incentivo ao
Olinda Digital
Art. 63. No caso de não preenchimento dos requisitos necessários, o contribuinte participante do
Programa de Incentivo Fiscal ao Olinda Digital será intimado a regularizar a situação, sob pena
de suspensão ou cancelamento do benefício.
$ 1º Regularizando a situação até o final do exercício, o contribuinte poderá continuar a usufruir
dos benefícios recebidos.
8 2º Caso não ocorra a regularização, o contribuinte será suspenso do Programa de Incentivo
Fiscal ao Olinda Digital.
$ 3º A suspensão terá início no exercício seguinte aquele em que o contribuinte tenha sido
notificado da conduta referida no caput, e terá duração mínima de 01 (um) ano, podendo ser
56
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
requerido, ao final de cada exercício, o término da suspensão com a comprovação do
atendimento aos requisitos.
8 4º O ato de concessão será cancelado, sem prejuizo das penalidades legais e da cobrança
dos tributos devidos, nas seguintes hipóteses:
| - quando o contribuinte:
a) omitir informação, ou prestar declaração falsa às Autoridades Fiscais;
b) fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de
qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
c) falsificar ou alterar nota fiscal ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
d) elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou
inexato;
e) negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal relativa à prestação de serviço,
efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação;
f) deixar de recolher, reiteradamente, ISS retido de terceiros;
9) alterar o objetivo da atividade, para a qual foi concedida a isenção, salvo se a nova atividade
estiver compreendida nos benefícios previstos nesta Lei;
h) encerrar suas atividades, no prazo de vigência dos benefícios;
|) deixar de cumprir quaisquer das obrigações estabelecidas nesta Lei.
Il - encerrado o período de tempo para o qual o contribuinte encontra-se beneficiado pelas
isenções e não houver apresentação de novo requerimento nos prazos legais;
Ill - por determinação da Autoridade Fiscal quando da apuração de irregularidade prevista nesta
Lei ou na legislação tributária, quando não sanadas nos prazos legais.
8 5º Nas hipóteses deste artigo, o cancelamento do benefício produzirá efeitos a partir do próprio
mês em que incorridas, impedindo nova habilitação pelos próximos 03 (três) anos seguintes.
8 6º Através de despacho fundamentado, compete ao Auditor Fiscal da Fazenda Municipal
promover, nas situações previstas, a suspensão e o cancelamento do benefício.
57
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
8 7º Do despacho que promoveu a suspensão ou o cancelamento do benefício, será dado
ciência ao contribuinte, abrindo-se prazo para defesa de 30 (trinta) dias, a qual será apreciada
em primeira instância pela Comissão de Análise de Incentivos Fiscais da Secretaria da Fazenda.
8 8º Da decisão de primeira instância, proferida pela Comissão de Análise de Incentivos Fiscais
da Secretaria da Fazenda, caberá recurso voluntário, em segunda instância, o qual será
apreciado pelo Secretário da Fazenda, a ser interposto pela parte interessada quando se julgar
prejudicada.
Subseção V
Da Comunicação de Atos Administrativos no Ambito do Programa de Incentivo ao Olinda
Digital
Art. 64. O contribuinte será comunicado e considerado regularmente cientificado dos atos,
decisões, atos, termos, autos, intimações e demais documentos emitidos nos procedimentos, no
âmbito do Programa de Incentivo Fiscal ao Olinda Digital:
| - pessoalmente, pela Autoridade Fiscal, mediante a ciência do sujeito passivo e entrega de
comunicação subscrita, ou de seu representante legal, mandatário ou preposto, dos quais
receberá cópia, mediante contra assinatura-recibo, datada no original, ou a menção da
circunstância de que o mesmo não pode ou se recusa assinar;
Il - por meio de comunicação escrita com prova de recebimento, por via postal, acompanhada de
cópia da comunicação e dos documentos que a integrarem, com Aviso de Recebimento (AR), a
ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
Il - por meio de comunicação digital ou eletrônico, através da disponibilização de comunicado
eletrônico para o Domicílio Tributário Eletrônico, disponível em página eletrônica na internet de
acesso restrito do sujeito passivo;
IV - por meio de edital afixado, pelo prazo de 3 (três) dias úteis, em quadro de editais, localizado
no âmbito da Secretaria da Fazenda, em lugar de livre acesso ao público, na sua integra ou de
forma resumida, quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos anteriores,
inclusive quando o contribuinte não for localizado, recursar-se a recebê-la ou quando a
quantidade de notificações ou intimações torne impraticável ou ineficiente a utilização dos meios
previstos nos incisos |, II e III do caput deste artigo, devendo o ato ser certificado no processo,
quando for o caso.
8 1º A notificação, quando feita pela forma estabelecida no inciso | do caput deste artigo, será
comprovada pela assinatura do notificado na via do documento que se destinar à Administração
Tributária.
58
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
8 2º Nos casos em que o sujeito passivo, seu representante legal ou preposto se recusarem a
apor o “ciente”, na forma do inciso | deste artigo, a Autoridade Fiscal atestará o fato,
assegurando-se o prazo de defesa a partir de sua intimação na forma prevista no inciso |l, Ill ou
IV do caput deste artigo.
8 3º Os meios de notificação previstos nos incisos |, Il e III do caput deste artigo, não estão
sujeitos à ordem de preferência.
8 4º Para os fins deste regulamento, considera-se mandatário ou preposto o contador, o
locatário, o síndico ou empregado de condomínio, o empregado ou qualquer pessoa legalmente
capaz que resida ou trabalhe no endereço do estabelecimento ou domicílio do sujeito passivo,
inclusive o síndico ou empregado de condomínio.
8 5º A notificação realizada por edital poderá, ainda, ser efetuada por meio de publicação no
Diário Oficial do Município e/ou via internet no Portal do Contribuinte da Secretaria da Fazenda.
Subseção VI
Das Disposições Gerais do Programa de Incentivo Fiscal ao Olinda Digital
Art. 65. Considerar-se-ão previamente habilitados a participar do Programa de Incentivo ao
Olinda Digital, instituído nesta Lei, os atuais beneficiários dos incentivos estabelecidos na Lei nº
5.534, de 27 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais e
econômicos às empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC's, desde que
atendam os requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Os beneficiários previstos neste artigo que não desejem participar do Programa
de Incentivo Fiscal ao Olinda Digital, instituído nesta Lei, deverão requerer sua exclusão ao
Secretário da Fazenda.
Art. 66. Os benefícios fiscais concedidos pelo Programa de Incentivo Fiscal ao Olinda Digital à
pessoa jurídica, ou empresário individual, que vier a ser incorporada poderão ser transferidos,
por sucessão, à pessoa jurídica incorporadora, mediante requerimento desta.
Art. 67. As isenções do Programa de Incentivo ao Olinda Digital não dependem de prévio
reconhecimento e serão concedidas mediante cumprimento dos requisitos indicados na forma
desta Lei, ficando os contribuintes cientes de que as inexatidões, omissões ou falsidades em
documentos e declarações obrigatórios, ao tempo que impeditivas da fruição dos benefícios,
estão sujeitas às cominações legais, inclusive a cobrança dos eventuais créditos tributários não
pagos, com as penalidades e acréscimos incidentes.
59
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
Parágrafo único. As isenções serão reconhecidas a partir da data de protocolo do requerimento
apresentado à Secretaria da Fazenda, exceto quando do indeferimento do pedido de isenção,
devidamente fundamentado, efetuado pela Autoridade Fiscal, vedada a cominação de exigências
condicionais ao reconhecimento das isenções não previstas nesta Lei.
Art. 68. O contribuinte deverá comunicar à Secretaria da Fazenda quaisquer alterações que
impliquem a perda ou suspensão dos benefícios do Programa de Incentivo ao Olinda Digital, sob
pena de pagamentos dos tributos devidos com as penalidades e acréscimos incidentes, sem
prejuízo das demais cominações previstas na legislação tributária, no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da data em que ocorreu a alteração.
Art. 69. Os contribuintes beneficiados pelo Programa de Incentivo Fiscal ao Olinda Digital
deverão submeter-se, mesmo durante o prazo de isenção, à fiscalização tributária e à visita de
inspeção, realizadas por Auditores Fiscais da Secretaria da Fazenda para averiguação do
cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei e demais obrigações previstas na
legislação tributária, sob pena de revogação dos referidos beneficios.
CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DE INVESTIMENTOS DO OLINDA DIGITAL,
DA CARTA DE AUTORIZAÇÃO E DO CERTIFICADO DE INCENTIVO FISCAL
Art. 70. Fica instituído o Programa Municipal de Promoção de Investimentos do Olinda Digital,
mecanismo de incentivo fiscal ao investimento privado em iniciativas de empreendedorismo
inovador de interesse municipal no âmbito do Sistema Municipal do Olinda Digital.
8 1º Os projetos receberão autorização para captação após sua avaliação pelo Conselho
Municipal do Olinda Digital, e aprovação pelo Comitê Gestor do Fundo Municipal do Olinda
Digital que terá competência para emitir:
| - Carta de Autorização ao proponente de projeto aprovado para captação de recursos de
investidores incentivados;
Il - Certificado de Incentivo Fiscal ao Programa Municipal de Promoção de Investimentos do
Olinda Digital, em nome do investidor incentivado, para que este possa utilizá-lo nos termos
desta Lei.
$ 2º Poderá ser emitida, pelo Comitê Gestor do Fundo Municipal do Olinda Digital, a Carta de
Autorização prevista no inciso | deste artigo como forma de premiação em concurso de startup
ou hackathon realizado diretamente ou com apoio oficial do Município de Olinda.
60
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
83º O edital referente ao concurso de startup ou hackathon disposto no 8 1º deste artigo, deverá
ser previamente aprovado pelo Comitê Gestor do Fundo Municipal do Olinda Digital, que definirá
limite de valor para captação autorizado na Carta de Autorização.
8 4º O limite de valor deverá ser compatível com os valores a serem utilizados como incentivo
fiscal no âmbito do Programa Municipal de Promoção de Investimentos do Olinda Digital fixado
na Lei Orçamentária Anual.
8 5º Na hipótese do 8 1º e observado o disposto nos 88 2º e 3º deste artigo, fica dispensada
análise posterior do projeto pelo Comitê Gestor do Fundo Municipal do Olinda Digital, sendo
necessária simples homologação da decisão que declarou a vencedora para a emissão da Carta
de Autorização respectiva.
8 6º Poderão participar na condição de investidores incentivados todas as empresas
formalmente estabelecidas em Olinda que estejam em situação fiscal, trabalhista e
previdenciária regular.
8 7º Poderão propor projetos para captação de investimentos via Programa Municipal de
Promoção de Investimentos do Olinda Digital, visando desenvolver ou aprimorar um serviço,
sistema ou produto inovador:
|- cidadãos residentes e domiciliados no Município de Olinda;
Il - microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte com sede
em Olinda e credenciadas no Sistema Municipal do Olinda Digital.
8 8º Nos casos de projetos vencedores de hackathons ou concursos de startups realizados pelo
Município de Olinda ou com seu apoio oficial, em que seja prevista como premiação a inclusão
do projeto no Programa Municipal de Promoção de Investimentos do Olinda Digital, fica facultado
o estabelecimento de empresa no Município a posteriori com credenciamento no Sistema
Municipal do Olinda Digital, para possibilitar a captação de recursos.
8 9º O Certificado de Incentivo Fiscal do Programa Municipal de Promoção de Investimentos do
Olinda Digital será emitido mediante a captação de recursos, com base na Carta de Autorização,
que deverá conter os seguintes dados:
| - número do certificado;
I - identificação do projeto e do proponente;
Il - nome e CNPJ ou CPF do investidor incentivado:
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
IV - valor total do projeto;
V- valor autorizado para captação;
VI - valor do incentivo fiscal concedido ao investidor incentivado;
VII - número da conta corrente bancária onde deverão ser depositados os recursos; e
VIII - prazo de validade do certificado.
8 10. O investidor incentivado poderá utilizar-se do Certificado de Incentivo Fiscal do Programa
Municipal de Promoção de Investimentos do Olinda Digital recebido para pagamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU de seus estabelecimentos situados em Olinda, até o limite de
40% (quarenta por cento) do valor devido, no mesmo exercício em que tenha sido emitido o
certificado ou no exercício seguinte.
$ 11. Os valores referidos no $ 10 deste artigo não poderão ser aplicados na forma de patrocínio,
patente ou investimento para o investidor incentivado.
8 12. As informações indicadas nos incisos deste artigo deverão constar em toda divulgação
relativa aos projetos incentivados.
$ 13. O projeto aprovado não poderá:
|- ter prazo de execução superior a 2 (dois) anos, não sendo permitida a sua prorrogação; e
Il - apresentar valor superior a 50% (cinquenta por cento) do limite de faturamento anual para
enquadramento como Microempresa, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e suas alterações.
8 14. Os recursos deverão ser depositados e movimentados em conta corrente especifica e
exclusiva para o projeto, em nome de seu proponente.
$ 15. Ao término do projeto, o proponente deverá encaminhar ao Comitê Gestor do Fundo
Municipal do Olinda Digital relatório técnico circunstanciado dos resultados e a respectiva
prestação de contas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
8 16. Além das demais sanções penais cabíveis, o proponente que não comprovar, na forma
desta Lei, a efetiva aplicação dos recursos captados, poderá ser multado em até 10 (dez) vezes
o valor captado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, na forma do regulamento.
62
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
8 17. A Lei Orçamentária Anual fixará o valor que poderá ser utilizado como incentivo fiscal para
o Programa Municipal de Promoção de Investimentos do Olinda Digital.
CAPÍTULO VII
DA PARTICIPAÇÃO MINORITARIAMENTE DO CAPITAL SOCIAL DE EMPRESAS
CREDENCIADAS
Art. 71. O Poder Executivo Municipal fica autorizado, na forma do art. 5º da Lei Federal nº
10.973, de 2 de dezembro de 2004, a participar minoritariamente do capital social de empresas
credenciadas no Sistema Municipal do Olinda Digital, com o propósito de desenvolver produtos
ou processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e prioridades definidas pela
Política Municipal de Inovação.
8 1º A participação descrita no caput contará, no que couber, com a ação conjunta do Município
e do Conselho Municipal do Olinda Digital nas formas previstas nesta Lei e em regulamento.
8 2º A participação societária prevista no caput ficará sujeita ao regime jurídico próprio das
empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e
tributários.
8 3º A participação societária não poderá ser realizada em empresas que tenham como sócio,
dirigente, administrador, proprietário ou controlador:
| - membros do Conselho Municipal do Olinda Digital, bem como seus respectivos cônjuges,
companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau;
Il - membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público ou do Tribunal
de Contas do Estado, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha
reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau;
III - servidor público vinculado aos quadros do Município, bem como seus respectivos cônjuges,
companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau;
IV - pessoa jurídica que possua em seu quadro societário qualquer pessoa caracterizada nos
incisos |, Ile Ill deste parágrafo.
CAPÍTULO VII!
DOS MECANISMOS DE PROMOÇÃO DA INOVAÇÃO NA PREFEITURA
MUNICIPAL DE OLINDA
Seção |
Do Plano de Sustentabilidade Municipal e Do Plano de Inovação do Executivo Municipal
63
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
Art. 72. Ficam instituídos o Plano de Sustentabilidade Municipal e o Plano de Inovação do
Executivo Municipal.
Parágrafo único. Ficam autorizados a utilização da margem de preferência estabelecida no art.
3º, 8 7º, da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação introduzida pela Lei
Federal n.º 12.349, de 15 de dezembro de 2010, ou no art. 26, 8 2º, da Lei Federal nº 14.133, de
1º de abril de 2021, o exercicio do poder de compra na aquisição de produtos inovadores e
contratação de projetos de ciência, tecnologia e inovação.
Seção II
Do Plano de Sustentabilidade do Executivo Municipal
Ant. 73. O Poder Executivo Municipal deverá desenvolver, nos mesmos prazos da Lei do Plano
Plurianual e considerando os mesmos períodos de aplicação, um Plano de Sustentabilidade de
suas atividades.
Art. 74. O Plano de Sustentabilidade deve conter medidas e propostas suportadas pelo
orçamento para:
|- a racionalização de uso de recursos naturais;
Il - ações de responsabilidade social para servidores;
II - ações de eficiência energética, investimentos em tecnologias limpas;
IV - otimização da cadeia de suprimentos;
V- preservação do meio ambiente, reciclagem;
VI- respeito aos direitos humanos;
VI - proteção à saúde humana e ergonomia no ambiente de trabalho;
VIII - preservação da água, saneamento básico e mudança nos padrões de consumo;
IX - ações de Compensação Ambiental.
Art. 75. Os planos e os respectivos resultados anuais devem ser publicados no portal da
Prefeitura Municipal, na internet.
64
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
Art. 76. As compras públicas do Município deverão exigir que as contratações a serem
realizadas sejam orientadas para soluções sustentáveis.
8 1º O Município estabelecerá em seus processos de compra de serviços, quando pertinente,
dentre os requisitos de qualificação dos fornecedores, o fornecimento de metodologia de controle
e gestão de projetos, suportada por programa de computador, prevendo a capacitação dos
servidores que farão o acompanhamento interno dos projetos e que sejam responsáveis pela
aceitação das entregas.
8 2º O Município estabelecerá em seus processos de compra os requisitos de sustentabilidade a
serem exigidos dos fornecedores, de acordo com Plano de Sustentabilidade elaborado e
atualizado anualmente.
8 3º A Administração Pública direta e indireta poderá adotar em seus processos licitatórios, no
que tange à contratação de bens e serviços relacionados a soluções inovadoras e tecnológicas,
a modalidade diálogo competitivo, observado o disposto no art. 32 da Lei Federal nº 14,1 33, de
1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 77. Os requisitos de sustentabilidade a serem atendidos por fornecedores e prestadores de
serviços, quando não sejam o próprio objeto da contratação, serão anexados aos editais de
compra e o seu cumprimento, dependendo do caso, ensejará pontuação na avaliação das
propostas de fornecimento para a classificação nos certames licitatórios.
Seção III
Do Plano de Inovação do Executivo Municipal
Art. 78. Fica o Poder Executivo autorizado a elaborar Plano Anual de Inovação, destinando em
seu orçamento anual recursos para a sua execução.
8 1º O Plano Anual de Inovação será objeto de publicação e chamada pública, na forma da Lei,
para formação de parcerias com Empresas de Base Tecnológica, Centros de Pesquisas e outros
participantes do Sistema Municipal do Olinda Digital que participem dos APIs, a fim de
estabelecer a execução do mesmo.
8 2º O plano anual de inovação contemplará estudos de viabilidade, projetos experimentais,
aquisição de soluções do mercado, experimentos de soluções, estudos científicos de
desempenho e impacto e pesquisas de novas soluções para problemas do Municipio.
8 3º O Poder Executivo municipal envidará os melhores esforços na qualificação de recursos
humanos em áreas intensivas em conhecimento técnico-científico, por meio de projetos e ações
que visem à:
65
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
| - implantação da cultura do empreendedorismo e da educação voltada para tecnologia e
inovação nas escolas da rede municipal:
Il - realização de oficinas e cursos de empreendedorismo e inovação para a população de
Olinda.
8 4º Os projetos e ações de formação de recursos humanos poderão ser efetuados em parceria
com instituições públicas e privadas.
Seção IV
Do Escritório de Promoção do Olinda Digital e
Da Rede de Promoção do Olinda Digital
AR. 79. Fica instituído o Escritório de Promoção do Olinda Digital, engajado na promoção da
inovação, em prol do desenvolvimento sustentável do Município de Olinda.
8 1º O Escritório de Promoção do Olinda Digital será coordenado pela Secretaria de
Desenvolvimento Econômico Inovação e Tecnologia.
8 2º O Escritório de Promoção do Olinda Digital será coordenado por um dos Secretários
Executivos ou diretores da Secretaria de Desenvolvimento Econômico Inovação e Tecnologia.
8 3º O Poder Executivo Municipal poderá alocar prestadores de serviços e estagiários,
regularmente contratados, bem como servidores, no Escritório de Promoção do Olinda Digital.
Art. 80. Compete ao Escritório de Promoção do Olinda Digital:
| - apoiar a elaboração de projetos de captação de recursos destinados a realizar atividades e
projetos em consonância aos objetivos desta Lei;
Il - fiscalizar e realizar a análise técnica no recebimento de projetos relacionados à área de
ciência, tecnologia e inovação, contratados ou conveniados pelo Município por meio da
Secretaria de Desenvolvimento Econômico Inovação e Tecnologia e cumprir a mesma função,
contudo, como auxiliar, quando contratados ou conveniados por órgãos ou entidades ligadas à
administração direta ou indireta do Município;
Ill - capacitar os funcionários da Prefeitura Municipal de Olinda e entidades conveniadas na
elaboração, gerenciamento, fiscalização e recebimento de projetos;
IV - integrar ações das entidades do Sistema Municipal do Olinda Digital às necessidades da
cidade;
66
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
V - pesquisar e difundir oportunidades de captação de recursos;
VI - propor e implementar projetos que se apresentem como oportunidades de desenvolvimento
para o município;
VII - assessorar tecnicamente a Administração Pública Municipal na celebração, execução e
conclusão de projetos em conjunto com outras entidades públicas ou privadas, relacionados com
inovação;
VIII - promover a padronização e difundir ferramentas computacionais e metodologias de gestão
de projetos no âmbito da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. O Escritório de Promoção do Olinda Digital, dentro das competências previstas
neste artigo, poderá auxiliar o inventor independente sem vínculo com entidades públicas ou
privadas de ciência, tecnologia e inovação, desde que comprovada a sua condição de carência
econômica e concedido o direito isonômico a os todos interessados que preencham as mesmas
condições.
Seção V
Da Aquisição e Incorporação de Soluções Inovadoras
pela Prefeitura de Olinda
Art. 81. A Prefeitura de Olinda, em matéria de seu interesse, poderá contratar, na forma da Lei
Federal nº 8.666, 21 de junho de 1993, ou da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
empresa, consórcio de empresas e entidades nacionais de direito privado voltadas para
atividades de pesquisa, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização
de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para solução de
problema técnico especifico ou obtenção de produto ou processo inovador.
8 1º Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o
órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e
financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final dando-o por encerrado.
8 2º O pagamento decorrente da contratação prevista no caput deste artigo será efetuado
proporcionalmente ao resultado obtido nas atividades de pesquisa e desenvolvimento pactuadas.
Art. 82. Visando a promoção do desenvolvimento sustentável, nas licitações será observado:
| - em igualdade de condições, nos termos da legislação federal em vigor, como critério de
desempate, aos bens e serviços produzidos por empresas integrantes de Arranjos Promotores
de Inovação devidamente credenciados no Sistema Municipal do Olinda Digital;
67
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
ll - margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços prestados por
empresas integrantes de Arranjos Promotores de Inovação devidamente credenciados,
8 1º À margem de preferência, de que trata o inciso Il do caput deste artigo, será estabelecida
em regulamento, com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5
(cinco) anos, que levem em consideração desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no
Município.
8 2º As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a
que se referem o inciso Il do caput deste artigo e o $ 1º deste artigo, serão definidas pelo Poder
Executivo Municipal, não podendo a soma delas ultrapassarem o montante de 25% (vinte e cinco
por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços provenientes de outros
municipios.
8 3º As disposições, contidas no inciso Il do caput deste artigo e no 8 1º deste artigo, não se
aplicam aos bens e aos serviços cuja capacidade de produção ou prestação no Município seja
inferior:
|- à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou
Il - na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou
complexo, a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas à ampliação da
competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.
$ 4º Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos
sistemas de tecnologia de informação e comunicação, consideradas estratégicas pelo Poder
Executivo Municipal, a licitação poderá qualificar e ponderar bens e serviços com tecnologia
desenvolvida no Município por empresas integrantes de Arranjos Promotores de Inovação
devidamente credenciados.
Art. 83. Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante
prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de
órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados, medidas
de compensação social ou ambiental visando desenvolvimento sustentável da Administração
Municipal.
CAPÍTULO IX
DA MARCA “OLINDA DIGITAL”
Art. 84. Fica instituída a marca mista, nominativa e figurativa, denominada “OLINDA DIGITAL",
com o objetivo de identificar a participação das entidades integrantes do Sistema Municipal do
68
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
Olinda Digital e de APIs credenciados, nas ações de inovação do Municipio e indicar a
procedência de serviços e produtos das empresas inovadoras de Olinda.
Art. 85. A marca poderá ser utilizada pelas empresas e organizações participantes do Sistema
Municipal do Olinda Digital, dos Arranjos Promotores da Inovação credenciados pelo Conselho
Municipal do Olinda Digital e outras entidades autorizadas pelo mesmo Conselho, de forma
complementar, em portais, prospectos, projeções, publicações, cartazes, filmes e outros
elementos de promoção, divulgação e informações.
Art. 86. Caberá ao Poder Executivo Municipal a regulamentação dos requisitos de aplicação da
marca, como também dos procedimentos para o requerimento de uso.
CAPÍTULO X
DOS EVENTOS DE FOMENTO AO OLINDA DIGITAL
Seção |
Da Semana Municipal do Olinda Digital
Art. 87. Fica instituída no Município de Olinda, a “SEMANA MUNICIPAL DO OLINDA DIGITAL”,
a ser comemorada, anualmente, no mês de outubro, concomitantemente e com temática em
consonância com a Semana Nacional de Ciência e Tecnologia - SNCT.
8 1º A Semana Municipal do Olinda Digital contempla os seguintes eventos:
! - Congresso Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, direcionado à apresentação de
projetos e trabalhos científicos, tecnológicos e inovadores elaborados por estudantes do ensino
superior, bem como por professores e pesquisadores:
Il - Feira de Ciências de Olinda, direcionada a alunos do ensino fundamental Il, médio ou técnico;
ll - Expo Criatividade, direcionada a alunos do ensino fundamental |, tendo como objetivo
principal estimular desde a infância o interesse pela inovação, tecnologia, ciência e
empreendedorismo;
IV - Mostra de Economia Criativa, direcionada à apresentação e exposição de projetos
empreendedores e inovadores para o desenvolvimento econômico sustentável do Município de
Olinda.
8 2º Como forma de reconhecimento aos participantes do evento, o Poder Executivo Municipal
irá premiar os trabalhos e projetos de maior destaque apresentados durante o evento nas
devidas categorias.
69
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
8 3º As questões relativas ao evento não delimitadas nesta Lei serão disciplinadas
especificamente, para cada edição do evento, por sua Comissão Organizadora,
8 4º Fica incluído no calendário Oficial do Município o evento referendado.
Seção Il
Das Hackathons
Art. 88. O Município realizará, conforme calendário de eventos aprovado pelo Chefe do Poder
Executivo, hackathons que reúnam pesquisadores, professores, estudantes e profissionais das
áreas de ciência, tecnologia e inovação e os mobilizem em atividades para solucionar problemas
vinculados a questões de interesse público.
8 1º No âmbito do hackathon deverá haver espaços que tornem os temas em discussão
acessíveis à população em geral, com uso de linguagem simples e clara, podendo também ser
realizada a oferta de serviços pelo próprio Poder Público, entre outras iniciativas para mobilizar o
público em geral.
8 2º Os projetos vencedores do hackathon poderão ser premiados e apoiados pelo Município
através da abertura de ambientes de administração pública para o teste da solução, conforme os
procedimentos detalhados em regulamento.
Seção III
Dos Concursos Temáticos de Startups
Art. 89. O Municipio realizará, conforme calendário de eventos aprovado pelo Chefe do Poder
Executivo, concursos temáticos de startups voltados à solução de problemas de interesse
público.
8 1º Os concursos de startups de que trata o caput poderão ser realizados de forma integrada
com os hackathons, compartilhando das mesmas questões de interesse público como tema de
trabalho.
8 2º Os projetos vencedores do concurso de startups poderão ser premiados e apoiados pelo
Município através da abertura de ambientes da administração pública para o teste da solução e
autorização para captação de recursos para desenvolvimento do projeto através do Programa
Municipal de Promoção de Investimentos do Olinda Digital, conforme os procedimentos
detalhados em regulamento.
“CAPÍTULO XI
DO PRÊMIO OLINDA DIGITAL
70
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
Art. 90. Fica instituído, no âmbito do Municipal, o “PRÊMIO OLINDA DIGITAL”, para homenagear
pessoas e instituições públicas ou privadas que, com suas ações, se destacarem na promoção
do conhecimento e prática da inovação, na geração de processos, bens e serviços inovadores
em benefício do Municipio.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado regulamentar e definir os critérios a serem
adotados na concessão do Prêmio de que trata o caput deste artigo.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 91, Na celebração dos instrumentos firmados nos termos desta Lei deverão ser adotadas
sistemáticas de monitoramento e avaliação baseados em metas e indicadores de
acompanhamento e de resultado.
8 1º Será designado servidor público detentor de cargo efetivo ou empregado público com
capacidade técnica especializada na área do projeto a ser avaliado ou comissão de avaliação,
contendo ao menos um servidor ou empregado público efetivo, para monitorar e avaliar a
execução dos instrumentos firmados.
8 2º Caberá à comissão de avaliação ou ao servidor público efetivo ou empregado público
proceder à avaliação dos resultados atingidos com a execução do objeto, de maneira a verificar
o cumprimento do projeto de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&l e a relação entre os
objetivos, as metas e o cronograma propostos e os resultados alcançados, com base nos
indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho.
$ 3º A comissão de avaliação ou o servidor público efetivo ou empregado público poderá propor
ajustes ao projeto de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD8I e revisão do cronograma,
das metas e dos indicadores de desempenho, além de formular outras recomendações aos
partícipes, a quem caberá justificar, por escrito, eventual não atendimento.
Art. 92. Os procedimentos de prestação de contas dos recursos repassados e aplicados com
base nesta Lei deverão seguir formas simplificadas e uniformizadas, privilegiando os resultados
obtidos e contemplará a apresentação dos seguintes demonstrativos:
| - demonstrativo da execução relativa aos resultados de execução do objeto; e
1
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
Il - demonstrativo da aplicação dos recursos financeiros acompanhado dos respectivos
documentos comprobatórios.
8 1º A entrega dos documentos comprobatórios, previstos no inciso II do caput deste artigo,
poderá ser dispensada, sem prejuízo da sua guarda pelo responsável, conforme regulamento.
8 2º No processo de prestação de contas de recursos repassados para a execução de projetos
Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I, por termo de outorga, convênio, contrato,
contrato de gestão ou instrumento jurídico assemelhado, poderá ser dispensada a entrega dos
documentos comprobatórios, conforme disciplinado em regulamento, sem prejuizo da sua
guarda pelo responsável para apresentação quando solicitado.
8 3º Os procedimentos de prestação de contas dos recursos repassados com base nesta Lei
deverão ser realizados anualmente, preferencialmente, mediante envio eletrônico de
informações, nos termos de regulamento.
8 4º Desde que o projeto de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I seja conduzido nos
moldes pactuados, o demonstrativo da execução do objeto poderá ser aprovado mesmo que os
resultados obtidos sejam diversos daqueles almejados, em função do risco tecnológico ou das
incertezas intrínsecas à atividade de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I,
devidamente comprovados, com a consequente aprovação das contas, com ou sem ressalvas,
sem que o beneficiário dos recursos seja obrigado, por esse motivo, a restituir os recursos
financeiros utilizados.
Art. 93. Em atendimento ao disposto no $ 5º do art. 167 da Constituição Federal, com o objetivo
de conferir eficácia e eficiência às atividades de ciência, tecnologia e inovação, do valor total
aprovado e liberado no âmbito dos instrumentos de estimulo à inovação, poderão ocorrer a
transposição, remanejamento ou transferência de recursos de categoria de programação para
outra, de acordo com regulamento.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 94, Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a dispensa dos alvarás de localização
e funcionamento, sanitário e ambiental para atividades de baixo risco no âmbito do Município de
Olinda, e a classificação de risco da atividade para a concessão do alvará de localização e
funcionamento provisório ou definitivo, de empresários e de sociedades empresárias de qualquer
porte, atividade econômica ou composição societária, diante da Lei Federal nº 13.874, de 20 de
72
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
setembro de 2019, que Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, e da Lei
Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que estabelece diretrizes e procedimentos para a
simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas
jurídicas, cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios - REDESIM.
Parágrafo único. Os órgãos públicos municipais deverão adotar os procedimentos definidos para
O processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas na forma
estabelecida nas Instruções e Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM da REDESIM.
Art. 95. Havendo supressão, fusão, ou mudança de atribuições nos órgãos e secretarias da
Prefeitura de Olinda, indicados nesta Lei, o Chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto,
alterar a composição dos conselhos, comitês e comissões e congêneres, instituídos por esta Lei,
a fim de ajustar-se ao novo organograma administrativo.
Art. 96. As autarquias e as fundações municipais definidas como Instituição Científica,
Tecnológica e de Inovação - ICTI, deverão, no que couber, promover o ajuste de seus estatutos
aos fins previstos nesta Lei, na Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004 - Lei Federal
de Inovação, e na Lei Complementar nº 400, de 18 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o
incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação no Estado de
Pernambuco.
Art. 97. Os incentivos fiscais previstos nesta Lei, não geram direito adquirido em face de eventual
modificação do sistema tributário nacional, cabendo ao Poder Executivo, a reavaliação e a
adequação dos incentivos fiscais concedidos para que seja mantido o equilibrio e a manutenção
dos objetivos expressos nesta Lei.
Art. 98. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por meio de Decreto.
Parágrafo único. Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecer normas e
orientações complementares sobre a matéria regulada nesta Lei, bem como resolver os casos
omissos.
Art. 99. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias.
Parágrafo único. As ações que envolverem a realização de gastos públicos pelo Município de
Olinda deverão, quanto ao planejamento e administração orçamentários e financeiros, observar
73
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000, da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, e das leis orçamentárias municipais vigentes.
Art. 100. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 101. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Governadores, Gabinete do Prefeito de Olinda, êm 29 de fevereiro de 2024,
74
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
ANEXO ÚNICO
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
1. Aceleradora de Empresas: pessoas jurídicas dedicadas ao processo de apoio a projetos de
empreendedores e startups, ligadas a atividades de seleção, investimento financeiro,
acompanhamento e aconselhamento técnico, jurídico e mercadológico e aproximação dos
empreendedores e startups a potenciais clientes e investidores;
2. Aceleração: refere-se às ações voltadas para startups que passaram pelo estágio inicial de
desenvolvimento, nas quais aceleradoras e incubadoras coordenam atividades de
acompanhamento e aconselhamento na gestão do negócio, posicionamento estratégico e plano
de vendas, dentre outros, visando auxiliá-las no crescimento sustentado, bem como promovem a
aproximação com potenciais investidores, podendo, inclusive, realizar investimentos;
3. Acordo de Parceria para PD&I: instrumento jurídico celebrado por ICTI com instituições
públicas ou privadas para realização de atividades de pesquisa científica e tecnológica e de
desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, sem transferência de recursos
financeiros públicos para o parceiro privado;
4. Agência de Fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os
seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento
da ciência, da tecnologia e da inovação;
5. Ambientes de Inovação: ambientes fisicos ou virtuais de incentivo à ciência, tecnologia,
inovação e ao empreendedorismo, incluindo incubadoras de empresas, aceleradoras de
negócios, clusters, arranjos produtivos locais, parques e polos científicos, tecnológicos e de
inovação;
6. Ambiente Regulatório Experimental (sandbox regulatório): trata-se de um conjunto de
condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber
autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação
setorial para desenvolver modelos de negócio inovadores e testar técnicas e tecnologias
experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo
órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado;
7. Arranjo Promotor de Inovação - API: é uma ação programada e cooperada envolvendo
ICTIs, empresas e outras organizações, em determinado setor econômico especializado, visando
ampliar sua capacidade de inovação, seu desenvolvimento econômico, social e ambiental,
dotada de uma entidade gestora pública ou privada, que atua como facilitadora das atividades
cooperativas;
75
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
8. Arranjo Produtivo Local - APL: conjunto de agentes de natureza diversa, que participam nas
tarefas principais de uma aglomeração produtiva e que incluem empresas produtoras de um bem
ou serviço de um setor específico e os respectivos fornecedores, centros de pesquisa, agentes
do governo, organizações da sociedade civil, universidades e demais entidades privadas ou
públicas. Os Arranjos Produtivos Locais - APLs apresentam uma estrutura de governança e
evidenciam relações de cooperação, trocas e aprendizado constantes em um determinado
território;
9. Bônus Tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte,
com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública,
destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e
desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou
transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos
termos de regulamento;
10. Capital Intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal da organização, passível de
aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
11. Célula de Competência em Ciência, Tecnologia e Inovação: é um grupo de
pesquisadores especialistas em uma determinada temática científica, tecnológica ou de
inovação, os quais atuam em conjunto no âmbito de uma ICTI;
12. Centro de Inovação: é um ambiente integrado que concentra e oferece um conjunto de
mecanismos e serviços de suporte ao processo de inovação tecnológica das empresas de um
Arranjo Promotor de Inovação - API, constituindo-se em um centro de interação e articulação
entre os agentes governamentais, as instituições de ensino e pesquisa e as empresas para o
desenvolvimento do segmento econômico;
13. Centros de Inovações Populares - CIPs: espaços descentralizados, destinados ao
desenvolvimento de experiências e projetos populares de inovação contando com infraestrutura
e equipes multidisciplinares para apoiar o cidadão e organizações sociais na transformação de
suas ideias em inovação;
14, Centro de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - Centros de PD&I: organização que
executa atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I;
15. Ciência: é o conjunto organizado dos conhecimentos relativos ao universo, envolvendo seus
fenômenos naturais, ambientais e comportamentais;
16. Cidades Humanas, Inteligentes, Sustentáveis e Criativas: aquelas que buscam traçar seu
desenvolvimento direcionado à qualidade de vida e ao empoderamento do cidadão, por meio da
76
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
colaboração entre poder público, sociedade civil e instituições de ensino, buscando promover a
criatividade local e a utilização de tecnologias avançadas, gerando e gerenciando dados, de
modo a permitir uma gestão pública mais eficiente, eficaz e efetiva em seus processos e
otimização de recursos naturais e financeiros, além de desenvolver seus projetos e políticas
públicas de modo integrado, transparente e sustentável, visando culminar em ações relevantes
para a população;
17. Convênio para PD&i: instrumento jurídico celebrado entre órgãos e entidades, as agências
de fomento e as ICTIs, públicas ou privadas, para execução de projetos de PD&il e para apoio à
criação, implantação e a consolidação de ambientes promotores de inovação, com transferência
de recursos financeiros públicos;
18. Coworking e espaços criativos: é um modelo de trabalho que se baseia no
compartilhamento de espaço e recursos de escritório, reunindo pessoas que trabalham não
necessariamente para a mesma empresa ou na mesma área de atuação, podendo inclusive
reunir entre os seus usuários profissionais liberais, empreendedores e usuários independentes.
E uma organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial,
metodológico e tecnológico ao empreendedorismo inovador como vetor de desenvolvimento
econômico, social e ambiental, a partir da promoção de espaços e saberes compartilhados, com
o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de projetos que tenham como diferencial a
realização de atividades voltadas à inovação e ao empreendedorismo;
19. Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador,
topografia de circuito integrado e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou
possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento de incremento,
obtida por um ou mais criadores;
20. Criador: pessoa física que seja inventora, detentora ou autora de criação:
21. Ecossistema de Startups ou Empreendedor: conjunto de atores relacionados às cadeias
produtivas de diferentes setores da economia, intensivas em TICs, tais como aceleradoras,
startups e demais empresas de TIC, investidores, gestores de fundos de investimento, agências
governamentais de apoio ao empreendedorismo e à inovação, iniciativas governamentais,
incubadoras, consultorias, associações, nacionais ou internacionais, centros de formação de
recursos humanos, dentre outros;
22. Economia Colaborativa: ecossistema socioeconômico construído em torno de recursos
humanos, físicos e intelectuais. O modelo inclui a criação, produção, distribuição,
comercialização e consumo de bens e de serviços por diferentes pessoas e diferentes
organizações de maneira compartilhada;
77
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
23. Economia Criativa: é o conjunto de negócios baseados no capital intelectual que gera valor
econômico. Abrange os ciclos de criação, produção e distribuição de bens e serviços que usam
criatividade e cultura como insumos primários;
24. Economia Verde: é uma atividade econômica que, por meio da inovação promove a redução
dos riscos ambientais e das escassezes ecológicas, resultando na melhora do bem-estar
humano e da igualdade social;
25. Economia Sustentável, Circular e Criativa: os ciclos de criação, produção, distribuição ou
circulação, consumo e fruição de bens e serviços oriundos das atividades produtivas, que tem
como processo principal um ato criativo gerador de um produto, bem ou serviço, tangível ou
intangível, que utilizam a criatividade, a habilidade e o talento de indivíduos ou grupos como
insumos primários, sendo composta por atividades econômicas baseadas no conhecimento, cuja
dimensão simbólica é determinante do seu valor, resultando em produção de riqueza cultural,
econômica, ambiental e social, capazes de produzir riqueza, gerar emprego e distribuir renda.
26. Empreendedorismo Inovador: é a iniciativa e a capacidade de promover a criação e o
desenvolvimento de empreendimentos inovadores, voltados para solução de problemas e busca
de oportunidades;
27. Empresa de Base Tecnológica ou Empresa Inovadora: é a pessoa jurídica que tem a
base de seus negócios dominada por suas inovações, desenvolvimento ou o aprimoramento de
produtos, processos ou serviços, resultados da aplicação de conhecimentos científicos e
tecnológicos;
28. Encomenda Tecnológica: atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, que
envolvam risco tecnológico, para solução de problemas técnicos específicos ou para obter um
produto ou processo inovador realizadas por empresas ou consórcios de empresas de
reconhecida capacitação tecnológica no setor;
29. Entidade Gestora de parques ou de polos tecnológicos ou de incubadoras de
empresas: entidade de direito público ou privado responsável pela gestão de ambientes
promotores de inovação;
30. Escritórios Virtuais: modalidade de trabalho onde a empresa terceiriza certas atividades e
permite a empresários e colaboradores trabalhar em qualquer lugar usando meios tecnológicos
como celulares, dispositivos móveis, notebooks, computadores e serviços de internet;
31. Extensão Tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na
difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado:
78
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
32. Fablab: rede de laboratórios públicos para desenvolver projetos de criatividade e inovação
acessíveis a todos interessados, patrocinados pelo poder público ou pelo setor privado;
33, Habitats de Inovação: ambientes físicos ou virtuais de incentivo à ciência, tecnologia,
inovação e ao empreendedorismo, incluindo incubadoras de empresas, aceleradoras de
negócios, clusters, arranjos produtivos locais, parques e polos científicos, tecnológicos e de
inovação, podendo ter personalidade jurídica ou não;
34. Hackatonas: eventos realizados pela Administração, sob responsabilidade das Secretarias
Municipais ligadas aos respectivos temas, reunindo agentes públicos, empreendedores,
programadores, designers e outros interessados, com o objetivo de buscar soluções
tecnológicas para resolver problemas urbanos em áreas como mobilidade, saúde, educação e
outras, mediante acesso à base de dados públicos, nos termos da lei.
35. Incubadora de Empresas: é um ambiente, organização ou estrutura que objetiva estimular
ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em
conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que
tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação, por meio do provimento
de infraestrutura básica compartilhada, de formação complementar do empreendedor e do
suporte para alavancagem de negócios e recursos, visando facilitar os processos de inovação
tecnológica e a competitividade, dotada de uma entidade gestora pública ou privada;
36. Indústria Criativa: que tem origem na criatividade, capacidade e talentos individuais, e
potencial para a criação de riquezas e de empregos por meio da produção e da exploração de
propriedade intelectual, subdivididas nos segmentos de consumo, tais como design, arquitetura,
moda e publicidade; mídias, tais como editorial e audiovisual, inclusive produção de jogos
eletrônicos; cultura, patrimônio e artes, música, artes cênicas e expressões culturais e
gastronomia; e tecnologia , pesquisa e desenvolvimento, biotecnologia, tecnologia da
informação;
37. Inovação: é o resultado da introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente
produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a
agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já
existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;
38. Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICTI: órgão ou entidade da
administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins
econômicos, legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua
em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou
aplicada de caráter científico, tecnológico ou de inovação, ou o desenvolvimento de novos
produtos, serviços ou processos;
79
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
39. Instituição ou Fundação de Apoio: instituições com a finalidade de dar apoio a projetos de
pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e
projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTIs, registrada e credenciada no Ministério
da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei no 8.958, de
20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino
superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio e dá outras providências,
e das demais legislações pertinentes nas esferas estadual, distrital e municipal;
40. Instituições de Cultura: constituem-se em polos de produção, promoção e manifestação
cultural, tradicionalmente valorizados pela comunidade por seus valores identitários, fortalecendo
a relação com o patrimônio e a sociedade;
41. Internet das Coisas: integração de dispositivos eletrônicos físicos a redes inteligentes, com
alto potencial de otimização de seu funcionamento, e que, aplicada à realidade urbana, viabiliza
a gestão integrada de equipamentos públicos e de serviços para o cidadão;
42. Inventor e Pesquisador Independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, civil
ou militar, ou emprego público, que seja pesquisadora, inventora, detentora ou autora de criação;
43. Investidor-Anjo: pessoa fisica ou pessoa jurídica que investe em startups mediante aporte
de capital financeiro, conhecimento e experiência.
44. Laboratórios de Produção: laboratórios para a realização de cursos e oficinas práticas de
prototipagem, programação, robótica e demais técnicas ou conhecimentos necessários para 0
desenvolvimento de produtos tecnológicos;
45. Living Labs: espaços fisicamente delimitados pelo Poder Executivo Municipal dedicados a
testes de soluções inovadoras de qualquer natureza que visem o desenvolvimento da Cidades
Humanas, Inteligentes, Sustentáveis e Criativas;
46. Makerspaces: espaços sociais públicos ou privados, com oficinas abertas que disponibilizam
diversas ferramentas e equipamentos possibilitando o desenvolvimento de projetos individuais
ou colaborativos;
47. Mentorias: atividades de treinamento e orientação prestadas por profissionais especialistas,
sem ônus, para empresas startups;
48. Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT: estrutura instituída por uma ou mais ICTIs, com ou
sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de
inovação e por competências mínimas as atribuições previstas nesta Lei;
80
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
49. Organização da Sociedade Civil: entidade privada sem fins lucrativos que não distribua
entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros,
eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções
de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o
exercício de suas atividades, e que o aplique integralmente na consecução do respectivo objeto
social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
50. Parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação
jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade
civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e
reciproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de
colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, envolvendo ou não o
repasse de recursos públicos e sem prejuizo de sua obrigação de prestação de contas;
51. Parque Tecnológico: é um ambiente que congrega organizações empresariais, científicas e
tecnológicas estruturadas de maneira planejada, concentrada e cooperativa para promover a
cultura e a prática da inovação e desenvolvimento tecnológico, a competitividade empresarial e
da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, a geração de riquezas por meio
da criação e fortalecimento de empresas inovadoras e sua interação com ICTIs, dotado de uma
entidade gestora pública ou privada, com ou sem vinculo entre si:
52. Pesquisador Público: ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar, ou detentor de
função ou emprego público que realize, como atribuição funcional, atividade de pesquisa,
desenvolvimento e inovação;
53. Política de Incentivo aos Ambientes de Inovação de Olinda: é o conjunto de normas,
programas, planos e diretrizes de fomento e apoio aos ambientes de inovação, fixando os
pressupostos para a concessão deste apoio e formas de fomento e as diretrizes de atuação
desses ambientes;
54. Política de Inovação de Olinda: são orientações, diretrizes, conjunto de ações e
providências, identificação de áreas e temas prioritários que devem ser seguidos na aplicação de
medidas relativas à ciência, tecnologia e inovação pelas entidades do Sistema Municipal do
Olinda Digital de Olinda;
55. Política Municipal de CT&I: conjunto de medidas e ações governamentais que visam
coordenar as atividades públicas e privadas, para a realização de objetivos e metas coletivas e
socialmente relevantes para o desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação no âmbito
do Município de Olinda;
81
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
56. Polo Tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante
de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado
espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICTI, recursos humanos, laboratórios e
equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para
consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias;
57. Pré-aceleração: conjunto de atividades relacionadas ao acompanhamento e
aconselhamento a startups em fase inicial de desenvolvimento, por tempo determinado, nos
aspectos técnicos, jurídicos e mercadológicos, visando auxiliá-los na modelagem de negócio,
realização de protótipos e versão de testes de mercado, pesquisa com clientes e outras
atividades de educação para desenvolvimento de negócios, bem como a aproximação com o
ecossistema de startups, podendo envolver, inclusive, a realização de incentivos financeiros a
projetos previamente selecionados;
58. Prestação de Contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria,
pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e
dos resultados previstos, compreendendo duas fases:
58.1. Apresentação das contas, de responsabilidade da organização da sociedade civil;
58.2. Análise e manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade da administração
pública, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle.
59. Processo de Inovação Tecnológica: é o conjunto de atividades práticas para transformar
uma ideia, invenção ou oportunidade em uma solução inovadora na forma de um processo,
produto, serviço ou sistema com características diferenciadas;
60. Produto, Processo ou Serviço Inovador: resultado de aplicação substancial de
conhecimentos científicos e tecnológicos, caracterizado por diferencial competitivo no mercado
ou significativo benefício social;
61. Projeto-piloto: projeto implantado em pequena escala por tempo determinado, em locais
públicos ou privados delimitados, com finalidade de testar a eficácia de novos produtos, serviços,
metodologias e tecnologias;
62. Propriedade Intelectual: soma dos direitos relativos às obras literárias, artísticas e
científicas, às invenções em todos os domínios da atividade humana, às descobertas científicas,
aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como
às firmas comerciais e denominações comerciais, à proteção contra a concorrência desleal e
todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios literário, artístico, industrial
e científico:
82
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
63. Risco Tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, decorrente
de processo em que o resultado é incerto em função do insuficiente conhecimento técnico-
científico à época em que a ação é decidida;
64. Setor 2.5: formado por empreendedores que focam o seu negócio principal na solução, ou
minimização, de um problema social ou ambiental de uma coletividade;
65. Setor de tecnologia da informação e comunicação - TIC: combinação de atividades
industriais, comerciais e de serviços, que capturam eletronicamente, transmitem e disseminam
dados e informação, bem como comercializam equipamentos e produtos intrinsecamente
vinculados a esse processo;
66. Sistema Municipal do Olinda Digital: É o conjunto de órgãos e entidades, públicas e
privadas onde é executada a Política de Inovação de Olinda, responsáveis pela gestão da
ciência, tecnologia e inovação no Município;
67, Sistema Municipal de CT&I: conjunto de organizações públicas ou privadas que interagem
entre si e aplicam recursos para a realização de atividades orientadas à geração, difusão e
utilização de conhecimentos científicos e tecnológicos que proporcionem produtos, processos e
serviços inovadores;
68. Startup: pessoa jurídica ou empresário individual de caráter inovador que visa a aperfeiçoar
sistemas, processos, métodos de produção de serviços ou de produtos, com modelo de negócio
potencialmente replicável e escalável, a ser construido em torno de uma ou mais inovações
tecnológicas, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou,
quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza
disruptiva;
69. Tecnologia: é o conjunto ordenado de conhecimentos empregados na produção e
comercialização de bens e serviços e integra não só os conhecimentos científicos, provenientes
das ciências naturais, sociais e humanas, mas igualmente os conhecimentos empíricos que
resultam de observações, experiência, atitudes especificas e tradição, oral ou escrita:
70. Termo de Colaboração para PD&I: instrumento de formalização das parcerias entre o setor
privado e ICTIs Públicas, órgãos ou entidades da administração pública, para realização de
atividades de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto,
serviço ou processo, que envolvam a transferência de recursos financeiros do parceiro privado
para o público;
71, Termo de Outorga: instrumento jurídico utilizado para concessão de bolsas, de auxílios, de
bônus tecnológico e de subvenção econômica.
83
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
camara d
qu 8? É
Ed Prefeitura Municipal de Olinda
9) 4 03 IRA Gabinete do Prefeito
À NDA
CAMARA MUNICIPAL GEO
Claudio Arco
Olinda, 29 de fevereiro de 2024.
OFÍCIO GP Nº 036/2024
Senhor Presidente
Cumprimentando Vossa Excelência, encaminho, em anexo, a MENSAGEM DE LEI Nº
003/2024, com o Projeto de Lei que “Dispõe sobre o Olinda Digital e os sistemas, mecanismos e
medidas de incentivos à inovação, às atividades tecnológicas, científicas, ao empreendedorismo
inovador e à economia sustentável, circular e criativa, com vistas ao desenvolvimento
econômico, social e sustentável do Município de Olinda, e dá outras providências.” o qual
submeto à apreciação de Vossa Excelência e dos demais ilustres Vereadores.
a
Sendo o que se apresenta para o momento, renovo protestos de elevada estima e
consideração.
Exmo. Sr. RonerfO apoio 20
SAULO HOLANDA Pao yrador do peito
DD. Presidente da Câmara Municipal de Olinda ca 10.90
Olinda/PE
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 003/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Trata-se de Projeto de Lei que trata do regime jurídico para ciência, tecnologia e
inovação de Olinda, dispondo sobre sistemas, mecanismos e medidas de incentivos às
atividades inovativas, tecnológicas, científicas e economia criativa, com vistas ao
desenvolvimento econômico, social e sustentável no Município de Olinda. O objetivo central do
Projeto é o estímulo à inovação, criando-se o modelo jurídico adequado ao incentivo à pesquisa
e à criação de soluções tecnológicas que aperfeiçoem a atuação do setor produtivo. Busca-se
criar um ambiente favorável à inovação no Municipio de Olinda, promover a competitividade das
empresas e a modernização das entidades de pesquisa e inovação, favorecendo assim um estilo
de desenvolvimento sustentável e inclusivo, baseado no conhecimento. A iniciativa guarda
conformidade com o disposto no art. 218 da Constituição Federal de 1988, após a edição da
Emenda Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015, que estabelece:
“Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a
pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
8 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do
Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e
inovação,
"
O presente Projeto de Lei está, ainda, sintonizado com a Lei Federal nº 10.973, de 2 de
dezembro de 2004, alterada pela Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, que institui o
Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação. Neste sentido, o referido Projeto de Lei observa
os preceitos contidos na legislação nacional, importando figuras e características capazes de
definir o enquadramento de personagens e comunidades do setor, visando ao recebimento de
aportes, financiamentos entre outros. Com relação à legislação nacional, cabe destacar as
seguintes leis:
a) Lei Federal nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que institui o Regime Especial de
Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES,
o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o
Programa de Inclusão Digital, dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica e dá
outras providências, além de alterar vastíssimo repertório de legislações, alcunhada de “Lei do
Bem”;
b) Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014, a qual estabelece princípios, garantias, direitos
e deveres para o uso da Internet no Brasil, alcunhada como “Marco Civil da Internet":
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
c) Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, a qual dispõe sobre estímulos ao
desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação cientifica e tecnológica e à inovação
dentre outras providências, além de alterar amplo repertório de legislações, alcunhada de “Lei
Nacional de Inovação, Ciência e Tecnologia”;
d) Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021, que institui o marco legal das
startups e do empreendedorismo inovador.
É fato que a inovação é condição inequivoca para as empresas competirem nos
mercados globais, gerando ganhos significativos de produtividade, criando empregos de
qualidade e, acima de tudo, fortalecendo a indústria e melhorando a qualidade de vida da
sociedade. A inovação surge como ferramenta para a transformação tanto da gestão pública
municipal, quanto para o fomento de novos negócios e da transformação digital de negócios já
existentes.
Diante das dificuldades financeiras vividas pelos Municípios, na esteira do que
experimenta o País de uma forma geral, torna-se necessária uma estrutura mais adequada,
autônoma, perene e transversal dedicada à aceleração do processo de fomento à inovação em
todas as áreas e que agora se apresenta como factível. Diferentemente da União e dos Estados,
o papel mais relevante dos municípios no tema de fomento é o de propiciar condições para
reunir cadeias produtoras e estimular o comércio circular, valorizando suas caracteristicas e
vocações mais aparentes ou desejadas, como eixo condutor de desenvolvimento. Neste sentido,
destacamos alguns avanços contidos no presente Projeto:
a) Criação de um SISTEMA MUNICIPAL DO OLINDA DIGITAL em que os setores e atores a ele
integrados passem a opinar, contribuir e desenvolver condições para receber benefícios e
financiamentos nos quais o Município interfira direta e indiretamente;
b) Instituição de um CONSELHO MUNICIPAL DO OLINDA DIGITAL, com membros do poder
público e de setores da sociedade civil, para que, em fórum adequado, possam revelar as suas
necessidades, dificuldades e propor ações, programas, projetos e políticas, com vistas à
aceleração do desenvolvimento econômico;
c) Criação de um FUNDO MUNICIPAL DO OLINDA DIGITAL com o objetivo de captar recursos
para fomentar políticas e iniciativas focadas no incremento da inovação, tecnologia e economia
criativa na Cidade;
d) Estruturação de ARRANJOS PROMOTORES DE INOVAÇÃO - API's que surgirão como
estimuladores à concentração de ecossistemas e suas respectivas cadeias produtivas, para
funcionarem como eixos condutores de desenvolvimento econômico.
Cabe ressaltar que a inovação, disruptiva e resiliente, estimula o adensamento local,
incentiva, identifica e qualifica as pessoas, promove ambiente regulatório confiável e seguro,
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
atrai capital e reúne em torno de eventos pessoas com aderência a temas comuns. Esta é a
fórmula doutrinariamente reconhecida pelo mundo como capaz de impulsionar o
desenvolvimento econômico local de maneira acelerada, sustentável e compatível com as atuais
e, sobretudo, com as futuras necessidades dos povos, eis que produz retenção de
conhecimentos e saberes, aumenta a produtividade, que incluem e agregam. Ademais, as
soluções para tornar a Cidade mais inteligente, intercomunicada, que se faz por meio de
concentrações culturais, profissionais, de lazer entre outros, impõe uma rápida adequação às
tecnologias emergentes. Outrossim, restam cotejados os Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável - ODS, da Organização das Nações Unidas, identificados globalmente como
objetivos a serem perseguidos para a definição de políticas e ações públicas que viabilizem o
crescimento sustentável, sob todos os aspectos e para todo o planeta. Decerto, é louvável a
iniciativa da ONU e plenamente justificável e admirável a aderência da administração pública em
quaisquer de suas áreas ou setores a tais objetivos.
A aproximação com Startups e empresas tecnológicas precisa ser estimulada através de
novos arranjos contratuais. Na mesma direção, os estímulos a nova economia merecem melhor
análise e agilidade por parte do setor público. Com relação às medidas que possam incentivar a
criação de startups em Olinda, pretende-se estimular a criação de um circulo virtuoso de mais
criatividade, inovação e competitividade à economia. O Município de Olinda tem tudo para se
tornar um exemplo, reunindo em ecossistema próprio a academia, os empreendedores, os
empresários, a tecnologia, o governo e o capital, em torno de ações compartilhadas, servíveis a
experiências locais e globalizáveis por essência.
O setor de tecnologia, especialmente tecnologia da informação, continua a crescer cerca
de 20% (vinte por cento) ao ano e hoje tem representação significativa na arrecadação municipal
do Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS ou ISSQN. A principal prioridade das
entidades de capacitação profissional está na formação de recursos humanos para suprir a
demanda do setor.
À inovação está contida na concepção de um novo produto, serviço ou processo, bem
como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou ao processo que
implique melhorias incrementais de custos e efetivo ganho de sustentabilidade, qualidade ou
produtividade. Mais do que isso, a inovação deve estar arraigada na cultura dos cidadãos em
todos os setores de atividade, além da vida quotidiana. O "Olinda Digital" deve se tornar a
identidade comum de um povo que se organiza de forma competitiva e sustentável para os
novos tempos de integração global.
O Projeto de Lei, agora apresentado ao povo de Olinda, procura estender a participação
da Prefeitura Municipal no processo. Objetiva desencadear uma ação estratégica consciente e
cooperada para o desenvolvimento sustentável através da inovação. A Lei do Olinda Digital
proposta procura inserir o Município de Olinda no sistema nacional de ciência e tecnologia de
forma objetiva através do Conselho Municipal do Olinda Digital, do Fundo Municipal do Olinda
Digital, do Sistema Municipal do Olinda Digital, dos Arranjos Promotores da Inovação, do
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
==
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
Programa de Incentivo ao Olinda Digital, do Escritório de Promoção do Olinda Digital, do Plano
de Sustentabilidade Interna e do Plano de Inovação da Prefeitura de Olinda.
O Conselho Municipal do Olinda Digital reúne os principais atores no processo de
desenvolvimento sustentável através da inovação. Trata-se de um mecanismo de participação
da comunidade no direcionamento de ações governamentais através da formulação de
diretrizes, acompanhamento e fiscalização. Tem participação garantida nas deliberações sobre a
destinação de recursos por meio do Comitê Gestor do Fundo Municipal do Olinda Digital e do
Programa de Incentivo ao Olinda Digital. Sua ação possibilita a articulação e a integração entre
as entidades e outros mecanismos promotores do Olinda Digital.
O Fundo Municipal do Olinda Digital possibilita a captação e destinação de recursos para
projetos inovadores de interesse da cidade. Tal ação permite a aplicação do conhecimento
gerado em Olinda na solução dos problemas da cidade. Viabiliza um reencontro entre quem
sabe resolver com quem precisa de soluções inovadoras para os problemas da cidade. Não se
trata especificamente de financiamento da pesquisa cientifica - já encaminhada pelos governos
estadual e federal - mas da aplicação de métodos de estudo e conhecimento consagrados em
projetos focados em todos os setores da cidade e serviços públicos, incluindo o turismo, saúde,
saneamento, meio ambiente, educação, gestão da ocupação urbana, entre outros.
O Sistema Municipal do Olinda Digital caracteriza a prioridade para a ação cooperada,
gestão consciente e consorciada dos destinos do desenvolvimento da cidade. Induz os atores do
processo de inovação para o desenvolvimento de um modelo de gestão onde a parceria é a
chave para a competição, que, atualmente, deixou de acontecer entre empresas para se dar
entre redes de organizações que compartilham competências complementares. A visão
sistêmica deve elucidar a interdependência entre as organizações e esclarecer 0 papel de cada
um no processo de inovação. O Sistema Municipal do Olinda Digital tem por objetivo
potencializar a capacidade e a tecnologia de gestão conjunta, ainda incipiente nos atores
protagonistas do desenvolvimento econômico sustentável, da rede competitiva do Olinda Digital.
Não se pretende ser competitivo em todos os setores, por isso o foco é importante. Os
Arranjos Promotores de Inovação representam as prioridades. Reúnem as entidades que
assumem a maturidade de autogestão e consciência de seu futuro. O governo e a população
precisam definir o caminho e a destinação dos investimentos. Assim, poderão auferir os
benefícios diretos e a sinergia gerada em função da Lei Municipal da Inovação aqueles que, ao
fazer parte do sistema, estarão desenvolvendo a capacidade de gestão conjunta e compartilhada
nos clusters de inovação e, portanto, atuando de acordo com as prioridades e focos
estabelecidos democrática,
transparente e conscientemente pela sociedade, em especial pelos seus representantes.
O Programa de Incentivo ao Olinda Digital contempla o empreendedorismo inovador do
empreendedor individual e das micro e pequenas empresas. Destina recursos a projetos
apresentados por empreendedores selecionados, mediante critérios e áreas prioritárias
estabelecidas pelo Conselho Municipal do Olinda Digital. Trata-se de uma ferramenta do
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
Município para estimular e disseminar o empreendedorismo, com ênfase aos pequenos
empreendedores. Com vitais e representativos recursos para quem está começando, estimula-se
a formação de trabalho e renda em projetos inovadores.
Através do Escritório de Promoção do Olinda Digital, as oportunidades serão difundidas,
permitindo que os projetos dos pequenos empreendedores cheguem à Prefeitura. O Escritório de
Promoção do Olinda Digital divulgará as oportunidades, difundirá o conhecimento em elaboração
de projetos, técnicas de gestão de projetos, fontes de recursos, e capacitará os candidatos a
elaborar propostas para o Fundo Municipal e para o Programa de Incentivo ao Olinda Digital,
além de outros. O Escritório de Promoção do Olinda Digital funcionará com um observatório da
inovação na cidade, ampliando a abrangência dos mecanismos promotores de inovação, não só
os municipais, mas todas as oportunidades oriundas do Estado, da Federação e do setor
privado.
O Municipio de Olinda merece uma administração pública que agregue valor e, para
isso, faz-se necessário modernizar o governo. Não se pode imprimir aos outros as práticas que
não aplicamos. Por isso, o Plano de Sustentabilidade Interna e o Plano de Inovação da
Prefeitura Municipal orientarão as ações internas para a sustentabilidade, a modernização e a
excelência na prestação dos serviços públicos. O Plano de Sustentabilidade deve conter
medidas e propostas, suportadas pelo orçamento da unidade organizacional, para a
racionalização no uso de recursos naturais, ações de responsabilidade social para servidores,
ações de eficiência energética, investimentos em tecnologias limpas, otimização da cadeia de
suprimentos, preservação do meio ambiente, reciclagem, respeito aos direitos humanos,
proteção à saúde humana e ergonomia no trabalho, preservação da água, saneamento básico e
mudança nos padrões de consumo. O servidor público deve pensar e planejar a ação
operacional da Prefeitura dentro de padrões e cultura de respeito ao meio ambiente. O Projeto
de Lei estabelece também a necessidade de definir os requisitos de sustentabilidade aos
fornecedores de serviços e insumos da Prefeitura de Olinda, como também a boa prática de
gestão da relação entre fornecedores e municipalidade.
Da mesma forma, o Plano Municipal de Inovação, voltado para a qualidade da ação de
governo - os serviços públicos - obriga que cada unidade organizacional reserve tempo e
recursos para a sua modernização através da inovação. Se o processo do pensar a organização
for estabelecido formalmente dentro de uma filosofia de melhoria contínua, com o passar do
tempo, a excelência na qualidade dos serviços públicos poderá ser atingida em todos os setores.
Também neste caso, o Conselho Municipal do Olinda Digital exerce papel preponderante,
cobrando os planos de sustentabilidade e de inovação e acompanhando a sua execução. Esta
temática é consenso em todos os setores de nossa sociedade e, com o apoio de todos
efetivamente comprometidos, compartilharemos passos decisivos rumo ao futuro sustentável de
Olinda.
No que se refere aos benefícios fiscais, obviamente, tudo o que se pretende oferecer ao
setor privado foi analisado criteriosamente, com o devido cuidado para se evitar uma
insuportável renúncia fiscal, bem como para atingir o almejado desenvolvimento econômico para
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
a nossa cidade. Ademais, o presente Projeto de Lei, também, atende à exigência do art. 150,
86º, da Constituição Federal de 1988, por se tratar de uma legislação específica de benefícios
fiscais. Por conseguinte, também afasta as vedações dispostas nos arts. 19 e 21 da Leinº 4.320,
de 17 de março 1.964, que vedam a concessão de incentivos fiscais diretamente através da lei
orçamentária, exigindo-se, destarte, uma lei especial tal como esta ora proposta. Quanto à Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000), o seu art. 14
estabelece que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da
qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 2 (dois) seguintes,
atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes
condições:
a) demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da
lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais
previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias:
b) estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio
do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
O 8 1º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000, por outro lado,
caracteriza como renúncia de receita a “anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado”. O presente Projeto de Lei prevê benefícios fiscais
referentes a isenções de tributos municipais. Portanto, quanto ao aspecto da renúncia, devemos
observá-la sob a perspectiva de que não se trata de uma perda de receitas que estariam
previstas dentro de uma peça orçamentária, e sim de algo novo, ainda sem previsão, de modo
que essa isenção não descaracteriza ou interfere em nada naquela receita que já está prevista
no orçamento do Município, não prejudicando assim as suas metas de resultado.
De todo modo, mesmo que se entenda que as hipóteses de isenção definidas no
presente Projeto de Lei têm caráter não geral ou que estão contidas na parte final do 8 1º do art.
14 da LRF ('e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado”), fato é que esse
dispositivo legal somente exige o atendimento aos requisitos ali estabelecidos quando da
concessão ou ampliação do benefício, o que não ocorre com a simples entrada em vigor da Lei
em que venha a se converter a presente proposição legislativa, mas apenas após a apreciação e
o deferimento, caso a caso, de cada um dos requerimentos de isenção que venham a ser
formulados por cada interessado. Assim, caso venha a se entender que as isenções ora
propostas constituem efetivamente uma renúncia de receita, caberá ao Poder Executivo, quando
da regulamentação da Lei e da apreciação de cada requerimento de isenção - mas sempre antes
do ato administrativo que concede a isenção - apresentar, nos processos administrativos
correspondentes a cada pedido de isenção, a correspondente estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e certificar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
Cumpre enfatizar, por fim, que o presente Projeto de Lei cuida de instituir um programa
que possui uma ousada pretensão, que, para obtenção de êxito, exige do Município algumas
contrapartidas fiscais, sendo importante ressaltar, quando a esse ponto, que todos os benefícios
propostos no presente PL estão condicionados a uma contrapartida do beneficiário, ou seja, não
se previu nenhum benefício incondicionado, dai a ausência de prejuízo aos cofres municipais.
Enfim, cuida-se de uma reunião de esforços que o presente Projeto de Lei não tem a pretensão
de vir a substituir, mas de agregar ao contexto normas incentivadoras.
IN
ás
Palácio dos Governadores, Gabinete do Prefeito de Olinda ANE eyereiro de 2024.
Rua de São Bento, 123 - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189