| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2024 |
| Date | 2024-04-01 |
| Ementa | Dispõe sobre o reconhecimento dos portadores de Fibromialgia como pessoas com deficiência no âmbito do Município de Olinda - PE. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070 GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3 5024 Dispõe sobre o reconhecimento dos portadores de Fibromialgia como pessoas com deficiência no âmbito do Município de Olinda-PE. Art.1º. Fica estabelecido por esta lei o reconhecimento de que os portadores de fibromialgia serão considerados pessoas com deficiência no âmbito do município de Olinda/PE. Art.2º. A presente lei tem por objetivo tornar o estabelecimento de que os portadores de fibromialgia sejam considerados pessoas com deficiência, visto que a respectiva patologia pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 3º. Assegura-se às pessoas com m Fibromialgia os mesmos direitos e garantias das pessoas com deficiência. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de OLINDA, 25 de março de 2024. A no É FLAVIO NASCIMENTO Vereador da Cidade de OLINDA dor CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070 GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO JUSTIFICATIVA A fibromialgia é uma doença crônica multifatorial relacionada com o funcionamento do sistema nervoso central, que causa dores intensas em todo o corpo e grandes transtornos aos portadores. Ainda não há cura para a fibromialgia, sendo o tratamento parte fundamental para que não se dê a progressão da doença que, embora não seja fatal, implica severas restrições ãexistência digna dos pacientes, sendo pacífico que eles possuem uma queda significativa na qualidade de vida, impactando negativamente nos aspectos social, profissional e afetivo. Em que pesem as severas restrições impostas à sadia qualidade de vida dos pacientes, a referida doença não foi contemplada pelo rol de enfermidades que afligem pessoas com deficiência elencado no art. 4º do Decreto nº 3.298/1999 e no art. 5º do Decreto nº 5.296/2004 e que enfatizam as limitações visíveis, o que tem causado inúmeros transtornos a essas pessoas, especialmente no que tange à concessão de benefícios destinados aos deficientes. Para consertar essas falhas legislativas, a doutrina e a jurisprudência têm realizado uma interpretação mais ampliativa do conceito de pessoa com deficiência, que agora encontra abrigo no art. 2º da Lei 13.146/2015 e comporta a fibromialgia como deficiência não aparente (Cota e Costa, 2016, p.03). Essa matéria similar já foi tramitada e aprovada em alguns locais tais como; PL nº 3857/2022 Assembleia Legislativa da Paraíba/PB, PL nº2308/2021 Câmara Legislativa do distrito federal,, PL nº0153/2023 Assembleia Legislativa de Alagoas/AL. No mais, solicito o imensurável apoio dos nobres pares Vereadores de OLINDA, para APROVAÇÃO DESTE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA CEL gem! FLAVIO NASCIMENTO Vereador da Cidade de OLINDA