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materia nº 35/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 35 / 2024
Date 2024-04-01
EmentaDispõe sobre o reconhecimento dos portadores de Fibromialgia como pessoas com deficiência no âmbito do Município de Olinda - PE.
native_id5680

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CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070
GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3 5024
Dispõe sobre o reconhecimento dos
portadores de Fibromialgia como pessoas
com deficiência no âmbito do Município de
Olinda-PE.
Art.1º. Fica estabelecido por esta lei o reconhecimento de que os portadores de fibromialgia
serão considerados pessoas com deficiência no âmbito do município de Olinda/PE.
Art.2º. A presente lei tem por objetivo tornar o estabelecimento de que os portadores de
fibromialgia sejam considerados pessoas com deficiência, visto que a respectiva patologia
pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
Art. 3º. Assegura-se às pessoas com m Fibromialgia os mesmos direitos e garantias das pessoas
com deficiência.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de OLINDA, 25 de março de 2024.
A no É
FLAVIO NASCIMENTO
Vereador da Cidade de OLINDA
dor
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070
GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO
JUSTIFICATIVA
A fibromialgia é uma doença crônica multifatorial relacionada com o funcionamento
do sistema nervoso central, que causa dores intensas em todo o corpo e grandes
transtornos aos portadores. Ainda não há cura para a fibromialgia, sendo o tratamento
parte fundamental para que não se dê a progressão da doença que, embora não seja
fatal, implica severas restrições ãexistência digna dos pacientes, sendo pacífico que
eles possuem uma queda significativa na qualidade de vida, impactando
negativamente nos aspectos social, profissional e afetivo.
Em que pesem as severas restrições impostas à sadia qualidade de vida dos pacientes,
a referida doença não foi contemplada pelo rol de enfermidades que afligem pessoas
com deficiência elencado no art. 4º do Decreto nº 3.298/1999 e no art. 5º do Decreto
nº 5.296/2004 e que enfatizam as limitações visíveis, o que tem causado inúmeros
transtornos a essas pessoas, especialmente no que tange à concessão de benefícios
destinados aos deficientes.
Para consertar essas falhas legislativas, a doutrina e a jurisprudência têm realizado
uma interpretação mais ampliativa do conceito de pessoa com deficiência, que agora
encontra abrigo no art. 2º da Lei 13.146/2015 e comporta a fibromialgia como
deficiência não aparente (Cota e Costa, 2016, p.03).
Essa matéria similar já foi tramitada e aprovada em alguns locais tais como;
PL nº 3857/2022 Assembleia Legislativa da Paraíba/PB, PL nº2308/2021 Câmara
Legislativa do distrito federal,, PL nº0153/2023 Assembleia Legislativa de Alagoas/AL.
No mais, solicito o imensurável apoio dos nobres pares Vereadores de OLINDA, para
APROVAÇÃO DESTE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
CEL gem!
FLAVIO NASCIMENTO
Vereador da Cidade de OLINDA

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