br-locleg corpus explorer

← Olinda (PE)

materia nº 42/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 42 / 2024
Date 2024-04-01
EmentaDispõe sobre o Programa de Terapia Nutricional para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Município de Olinda/PE.
native_id5687

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070
GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA US noz .
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE TERAPIA
NUTRICIONAL PARA PESSOAS COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA)
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE OLINDA/PE
Art.1º Fica instituído o Programa de Terapia Nutricional para Pessoas com Transtorno de
Espectro Autista (TEA) no âmbito do Município de Olinda/PE, em consonância com a Política
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, instituída
pela Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 2º São objetivos do Programa de Terapia Nutricional para Pessoas com Transtorno de
Espectro Autista (TEA):
|- Garantir a manutenção ou a recuperação do estado de saúde da pessoa com transtorno do
espectro autista, sob o ponto de vista alimentar e nutricional, por meio da atuação “de
profissionais de saúde especializados, legalmente habilitados, das unidades das redes pública
e privada de saúde, seguindo protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas publicadas pelas
autoridades competentes;
H — Fomentar a capacitação e a atualização dos nutricionistas e demais profissionais de saúde
para que possam contribuir efetivamente para a melhoria da saúde física e mental do
paciente e da sua qualidade de vida;
Il - Incentivar a articulação entre as redes públicas de atendimento a pessoas com TEA,
visando ao desenvolvimento de estratégias alimentares relacionadas aos traços de
seletividade alimentar que podem envolver esse transtorno;
IV - Propor o desenvolvimento da atenção qualificada de saúde com estratégias alimentares
que incluam a participação dos familiares dos pacientes, com foco na elaboração de dietas
adequadas,
visando minimizar a característica seletividade alimentar e os comportamentos compulsivos
no consumo diário, que resultam na tendência ao sobrepeso, à obesidade e aos distúrbios
gastrointestinais;
V - Defender a consolidação de políticas públicas que fortaleçam as estratégias de saúde e
educação, não somente dos aspectos alimentares, mas da participação comunitária e social;
VI - Incentivar a realização de pesquisas científicas e acadêmicas sobre nutrição e autismo.
Art. 3º - É direito dos pais, familiares e cuidadores legais das pessoas com transtorno de
espectro autista receber orientação do profissional nutricionista, para que possam garantir
as necessidades alimentares e de nutrição adequadas para os pacientes, sendo respeitadas
as características pessoais, psicológicas e corporais de cada um.
R
Câuay jnicipal 8; o
ALA,
Servidor
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data da sua ublicação
Zy
AM
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070.
GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO
Câmara Municipal de OLINDA, 18 de março de 2024.
FLAVIO NASCIMENTO
Vereador da Cidade de OLINDA
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem por finalidade difundir uma linha de reflexão de forma
intersetorial à discussão acerca do autismo como política transversal na luta pela
igualdade material. E tem por objetivo garantir a manutenção ou a recuperação do
estado de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, sob o ponto de vista
alimentar e nutricional.
Diante de todas as dificuldades apresentadas, o nutricionista tem papel fundamental
no tratamento da patologia, pois, por meio da dietoterapia, bem como a educação
nutricional, é possível que os pacientes tenham melhora no estado nutricional,
comportamento alimentar, sintomas gastrointestinais e demais sintomas inerentes ao
autismo. É importante salientar que o processo de educação nutricional se estende aos
pais, uma vez que o ambiente adequado e condutas semelhantes entre os familiares,
irão garantir o êxito do tratamento.O dia 02 de abril é o Dia Nacional de
conscientização sobre o Autismo. É dia de reconhecer, reafirmar e refletir sobre as
políticas e ferramentas para a inclusão das pessoas com deficiência.
Essa matéria similar já foi tramitada e aprovada em alguns locais tais como;
PL nº5739/2023 Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro/RJ, PL nº389/2022
Assembleia Legislativa de Mato Grosso/MT, PL nº586/2018 Assembleia Legislativa de
São Paulo/SP
No mais, solicito o imensurável apoio dos nobres pares Vereadores de OLINDA, para
APROVAÇÃO DESTE PROJETO DE LEL ORDINÁRIA
aÃ
FLAVIO NASCIMENTO
Vereador da Cidade de OLINDA

open original →