| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2024 |
| Date | 2024-04-01 |
| Ementa | Dispõe sobre o Programa de Terapia Nutricional para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Município de Olinda/PE. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070 GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA US noz . DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE TERAPIA NUTRICIONAL PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE OLINDA/PE Art.1º Fica instituído o Programa de Terapia Nutricional para Pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no âmbito do Município de Olinda/PE, em consonância com a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, instituída pela Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. Art. 2º São objetivos do Programa de Terapia Nutricional para Pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA): |- Garantir a manutenção ou a recuperação do estado de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, sob o ponto de vista alimentar e nutricional, por meio da atuação “de profissionais de saúde especializados, legalmente habilitados, das unidades das redes pública e privada de saúde, seguindo protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas publicadas pelas autoridades competentes; H — Fomentar a capacitação e a atualização dos nutricionistas e demais profissionais de saúde para que possam contribuir efetivamente para a melhoria da saúde física e mental do paciente e da sua qualidade de vida; Il - Incentivar a articulação entre as redes públicas de atendimento a pessoas com TEA, visando ao desenvolvimento de estratégias alimentares relacionadas aos traços de seletividade alimentar que podem envolver esse transtorno; IV - Propor o desenvolvimento da atenção qualificada de saúde com estratégias alimentares que incluam a participação dos familiares dos pacientes, com foco na elaboração de dietas adequadas, visando minimizar a característica seletividade alimentar e os comportamentos compulsivos no consumo diário, que resultam na tendência ao sobrepeso, à obesidade e aos distúrbios gastrointestinais; V - Defender a consolidação de políticas públicas que fortaleçam as estratégias de saúde e educação, não somente dos aspectos alimentares, mas da participação comunitária e social; VI - Incentivar a realização de pesquisas científicas e acadêmicas sobre nutrição e autismo. Art. 3º - É direito dos pais, familiares e cuidadores legais das pessoas com transtorno de espectro autista receber orientação do profissional nutricionista, para que possam garantir as necessidades alimentares e de nutrição adequadas para os pacientes, sendo respeitadas as características pessoais, psicológicas e corporais de cada um. R Câuay jnicipal 8; o ALA, Servidor Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data da sua ublicação Zy AM CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070. GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO Câmara Municipal de OLINDA, 18 de março de 2024. FLAVIO NASCIMENTO Vereador da Cidade de OLINDA JUSTIFICATIVA O presente projeto tem por finalidade difundir uma linha de reflexão de forma intersetorial à discussão acerca do autismo como política transversal na luta pela igualdade material. E tem por objetivo garantir a manutenção ou a recuperação do estado de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, sob o ponto de vista alimentar e nutricional. Diante de todas as dificuldades apresentadas, o nutricionista tem papel fundamental no tratamento da patologia, pois, por meio da dietoterapia, bem como a educação nutricional, é possível que os pacientes tenham melhora no estado nutricional, comportamento alimentar, sintomas gastrointestinais e demais sintomas inerentes ao autismo. É importante salientar que o processo de educação nutricional se estende aos pais, uma vez que o ambiente adequado e condutas semelhantes entre os familiares, irão garantir o êxito do tratamento.O dia 02 de abril é o Dia Nacional de conscientização sobre o Autismo. É dia de reconhecer, reafirmar e refletir sobre as políticas e ferramentas para a inclusão das pessoas com deficiência. Essa matéria similar já foi tramitada e aprovada em alguns locais tais como; PL nº5739/2023 Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro/RJ, PL nº389/2022 Assembleia Legislativa de Mato Grosso/MT, PL nº586/2018 Assembleia Legislativa de São Paulo/SP No mais, solicito o imensurável apoio dos nobres pares Vereadores de OLINDA, para APROVAÇÃO DESTE PROJETO DE LEL ORDINÁRIA aà FLAVIO NASCIMENTO Vereador da Cidade de OLINDA