| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2024 |
| Date | 2024-04-01 |
| Ementa | Estabelece medidas e procedimentos a serem adotados em caso de violência contra profissionais da Rede Municipal de Educação, no âmbito do Município de Olinda/PE. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070 GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO PROJETO DE LEi ORDINÁRIA roma ESTABELECE MEDIDAS E PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS EM CASO DE VIOLÊNCIA CONTRA PROFISSIONAIS DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NO AMBITO DO MUNICIPIO DE OLINDA/PE. Art. 1 º- Em caso de violência contra profissional da Educação ocorrido no âmbito das unidades escolares pertencentes à Rede Municipal de Educação, serão adotadas as medidas e os procedimentos previstos nesta lei. Parágrafo único - Para efeitos desta lei, entende-se por: | - profissionais da Educação os docentes, os que oferecem suporte pedagógico direto no exercício da docência e os que exercem cargos de direção e coordenação; H - violência contra profissional da Educação qualquer ação ou omissão decorrente, direta ou indiretamente, do exercício de sua profissão, que lhe cause morte, lesão corporal, dano f patrimonial, dano psicológico ou psiquiátrico, incluída ameaça a sua integridade física ou patrimonial. Art. 2 *- Caberá às unidades escolares pertencentes à Rede Municipal de Educação do Município: | - estimular docentes e discentes, famílias e comunidade para a promoção de atividades de reflexão e análise da violência contra os profissionais da Educação; : Il - adotar medidas preventivas e corretivas para situações em que profissionais da Educação, em decorrência de suas funções, sejam vítimas de violência ou corram riscos quanto à sua integridade física ou moral; HI - estabelecer, em parceria com a comunidade escolar, normas de segurança e proteção dos profissionais da Educação como parte integrante de sua proposta pedagógica; IV - incentivar os discentes a participarem das decisões disciplinares da instituição sobre segurança e proteção dos profissionais da Educação; V - demonstrar à comunidade que o respeito aos profissionais da Educação é indispensável ao pleno desenvolvimento dos educandos. Art. 3 *- As medidas de segurança e de proteção dos profissionais da Educação e de prevenção de atos de violência e constrangimento cantra esses incluirão: . ra Muni Aço ema Ide Olinda. QIL cu Am Servidor CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070. GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO !- campanhas educativas na comunidade escolar e na comunidade geral; Il - afastamento temporário do infrator, conforme a gravidade do ato praticado; lil - transferência do infrator para outra escola, a juízo das autoridades educacionais, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Art. 4º - O profissional da Educação ofendido ou em risco de ofensa poderá procurar a direção da unidade escolar e postular providências corretivas, nos termos desta lei. Art. 5 *- Na hipótese de prática de violência física contra profissional da Educação, sua chefia imediata, ao tomar conhecimento da ocorrência, adotará as seguintes providências: !- imediatamente, acionará a Guarda Municipal, comunicando o fato ocorrido, com o devido registro por meio de boletim de ocorrência; H - até 3 (três) horas após a agressão: a) encaminhará o profissional agredido ao atendimento de saúde; b) acompanhará o profissional agredido à unidade escolar, se necessário, para a retirada de seus pertences; c) no caso de violência praticada por aluno menor de 18 (dezoito) anos, comunicará o fato ocorrido aos país ou ao responsável legal do agressor e acionará o Conselho Tutelar e o Ministério Público; : d) comunicará oficialmente, por escrito, à Secretaria Municipal de Educação a agressão ocorrida; e) informará ao servidor os direitos a ele conferidos por esta lei. IH - até 36 (trinta e seis) horas após a agressão: a) procederá ao registro em ata do ocorrido, contendo o relato do profissional agredido; b) encaminhará o profissional da Educação para os órgãos responsáveis pelo acompanhamento psicológico, social e jurídico no ambiente escolar; c) adotará as medidas necessárias para garantir o afastamento do servidor vítima de agressão do convívio com o agressor no ambiente escolar. na CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070. GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO Parágrafo único - Para garantir a providência prevista na alínea "c" do inciso Il, conforme o caso, o profissional agredido terá direito a: a) mudar de turno ou de local de trabalho; b) afastar-se de suas atividades em decorrência da violência sofrida, assegurada a percepção total de sua remuneração, observada a legislação pertinente até que cesse à violência ou ameaça Art. 6 * - Na hipótese de violência verbal ou ameaça contra o servidor, sua chefia imediata adotará as medidas cabíveis para assegurar a integridade física e mental do servidor. Art. 7 *- Em caso de incapacidade para o trabalho, será agendada avaliação pericial para o servidor agredido. Art. 8 *- Caso comprovado ato de violência contra profissional da Educação que importe em dano material, físico ou moral, responderão solidariamente a família do ofensor, se menor, e o ofensor. Art. 9º - O ofensor terá assegurado o direito de defesa e será garantida sua permanência na Rede Municipal de Educação, com vistas ao pleno desenvolvimento como pessoa, ao preparo para o exercício de cidadania e à qualificação para o trabalho, se menor de idade. Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de sua publicação. ' Câmara Municipal de OLINDA, 25 de março de 2024. ADD FLAVIO NASCIMENTO Vereador da Cidade de OLINDA CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070. GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO JUSTIFICATIVA A presente proposição visa garantir maior proteção aos professores e profissionais da educação e, diante da relevância da matéria e, sobretudo, fim social a que se destina, requeiro o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto Essa matéria similar já foi tramitada e aprovada em alguns locais tais como, PL nº342/2021 Câmara Municipal d Recife/PE, PL nº015/2022 câmara Municipal de são Francisco do Sul/SC, PL nº102/2021 Câmara Municipal de Marabá/PR. No mais, solicito O imensurável apoio dos nobres pares Vereadores de OLINDA, para APROVAÇÃO DESTE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA FLAVIO NASCIMENTO Vereador da Cidade de OLINDA