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materia nº 44/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 44 / 2024
Date 2024-04-01
EmentaEstabelece medidas e procedimentos a serem adotados em caso de violência contra profissionais da Rede Municipal de Educação, no âmbito do Município de Olinda/PE.
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CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070
GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO
PROJETO DE LEi ORDINÁRIA roma
ESTABELECE MEDIDAS E PROCEDIMENTOS
A SEREM ADOTADOS EM CASO DE
VIOLÊNCIA CONTRA PROFISSIONAIS DA
REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NO
AMBITO DO MUNICIPIO DE OLINDA/PE.
Art. 1 º- Em caso de violência contra profissional da Educação ocorrido no âmbito das
unidades escolares pertencentes à Rede Municipal de Educação, serão adotadas as medidas
e os procedimentos previstos nesta lei.
Parágrafo único - Para efeitos desta lei, entende-se por:
| - profissionais da Educação os docentes, os que oferecem suporte pedagógico direto no
exercício da docência e os que exercem cargos de direção e coordenação;
H - violência contra profissional da Educação qualquer ação ou omissão decorrente, direta ou
indiretamente, do exercício de sua profissão, que lhe cause morte, lesão corporal, dano f
patrimonial, dano psicológico ou psiquiátrico, incluída ameaça a sua integridade física ou
patrimonial.
Art. 2 *- Caberá às unidades escolares pertencentes à Rede Municipal de Educação do
Município:
| - estimular docentes e discentes, famílias e comunidade para a promoção de atividades de
reflexão e análise da violência contra os profissionais da Educação; :
Il - adotar medidas preventivas e corretivas para situações em que profissionais da Educação,
em decorrência de suas funções, sejam vítimas de violência ou corram riscos quanto à sua
integridade física ou moral;
HI - estabelecer, em parceria com a comunidade escolar, normas de segurança e proteção
dos profissionais da Educação como parte integrante de sua proposta pedagógica;
IV - incentivar os discentes a participarem das decisões disciplinares da instituição sobre
segurança e proteção dos profissionais da Educação;
V - demonstrar à comunidade que o respeito aos profissionais da Educação é indispensável
ao pleno desenvolvimento dos educandos.
Art. 3 *- As medidas de segurança e de proteção dos profissionais da Educação e de
prevenção de atos de violência e constrangimento cantra esses incluirão: .
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Servidor
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070.
GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO
!- campanhas educativas na comunidade escolar e na comunidade geral;
Il - afastamento temporário do infrator, conforme a gravidade do ato praticado;
lil - transferência do infrator para outra escola, a juízo das autoridades educacionais, em
consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Art. 4º - O profissional da Educação ofendido ou em risco de ofensa poderá procurar a
direção da unidade escolar e postular providências corretivas, nos termos desta lei.
Art. 5 *- Na hipótese de prática de violência física contra profissional da Educação, sua chefia
imediata, ao tomar conhecimento da ocorrência, adotará as seguintes providências:
!- imediatamente, acionará a Guarda Municipal, comunicando o fato ocorrido, com o devido
registro por meio de boletim de ocorrência;
H - até 3 (três) horas após a agressão:
a) encaminhará o profissional agredido ao atendimento de saúde;
b) acompanhará o profissional agredido à unidade escolar, se necessário, para a retirada de
seus pertences;
c) no caso de violência praticada por aluno menor de 18 (dezoito) anos, comunicará o fato
ocorrido aos país ou ao responsável legal do agressor e acionará o Conselho Tutelar e o
Ministério Público; :
d) comunicará oficialmente, por escrito, à Secretaria Municipal de Educação a agressão
ocorrida;
e) informará ao servidor os direitos a ele conferidos por esta lei.
IH - até 36 (trinta e seis) horas após a agressão:
a) procederá ao registro em ata do ocorrido, contendo o relato do profissional agredido;
b) encaminhará o profissional da Educação para os órgãos responsáveis pelo
acompanhamento psicológico, social e jurídico no ambiente escolar;
c) adotará as medidas necessárias para garantir o afastamento do servidor vítima de
agressão do convívio com o agressor no ambiente escolar.
na
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070.
GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO
Parágrafo único - Para garantir a providência prevista na alínea "c" do inciso Il, conforme o
caso, o profissional agredido terá direito a:
a) mudar de turno ou de local de trabalho;
b) afastar-se de suas atividades em decorrência da violência sofrida, assegurada a percepção
total de sua remuneração, observada a legislação pertinente até que cesse à violência ou
ameaça
Art. 6 * - Na hipótese de violência verbal ou ameaça contra o servidor, sua chefia imediata
adotará as medidas cabíveis para assegurar a integridade física e mental do servidor.
Art. 7 *- Em caso de incapacidade para o trabalho, será agendada avaliação pericial para o
servidor agredido.
Art. 8 *- Caso comprovado ato de violência contra profissional da Educação que importe em
dano material, físico ou moral, responderão solidariamente a família do ofensor, se menor, e
o ofensor.
Art. 9º - O ofensor terá assegurado o direito de defesa e será garantida sua permanência na
Rede Municipal de Educação, com vistas ao pleno desenvolvimento como pessoa, ao preparo
para o exercício de cidadania e à qualificação para o trabalho, se menor de idade.
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias,
contado da data de sua publicação. '
Câmara Municipal de OLINDA, 25 de março de 2024.
ADD
FLAVIO NASCIMENTO
Vereador da Cidade de OLINDA
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
R. Quinze de Novembro, 94 - Varadouro, Olinda - PE, 53020-070.
GABINETE DO VEREADOR FLAVIO NASCIMENTO
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa garantir maior proteção aos professores e profissionais da
educação e, diante da relevância da matéria e, sobretudo, fim social a que se destina,
requeiro o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto
Essa matéria similar já foi tramitada e aprovada em alguns locais tais como,
PL nº342/2021 Câmara Municipal d Recife/PE, PL nº015/2022 câmara Municipal de
são Francisco do Sul/SC, PL nº102/2021 Câmara Municipal de Marabá/PR.
No mais, solicito O imensurável apoio dos nobres pares Vereadores de OLINDA, para
APROVAÇÃO DESTE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
FLAVIO NASCIMENTO
Vereador da Cidade de OLINDA

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