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materia nº 58/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 58 / 2024
Date 2024-07-30
EmentaDispõe sobre a isenção da Taxa de Limpeza Pública para os imóveis que contratarem empresas especializadas para o serviço de coleta, transporte, tratamento e destinação de resíduos.
native_id5838

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2024-08-22T13:02:47.590698-03:00 Aprovada por unanimidade 11 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Camara Municipal de Olinda 
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade 
PROJETO DE LEI n° /2024 
Dispõe sobre a isenção da Taxa de 
Limpeza Pública para os imóveis que 
contratarem empresas especializadas 
para o serviço de coleta, transporte, 
tratamento e destinação dos resíduos. 
Art.10. Ficam isentos da Taxa de Limpeza Pública os imóveis classificados como 
grandes geradores de lixo, devidamente cadastrados perante a Secretaria 
Municipal da Fazenda, quando o interessado contratar, As suas expensas, 
empresas especializadas, em regime privado, para execução dos serviços de 
coleta, transporte, tratamento e destinação dos resíduos. 
§ 10. Para efeitos desta lei, são considerados grandes geradores de lixo aqueles 
imóveis que ultrapassarem o limite previsto noart. 70, III da Lei Municipal n° 5.858, 
de 31 de março de 2014, classificados como estabelecimentos comerciais, 
hospitaleiros, recreativos, educacionais, bancários e prestadores de serviços em 
geral. 
§ 2'. Para fazer jus ao beneficio fiscal referido no "caput" deste artigo, os 
interessados deverão apresentar, até o último diaOWdo mês de dezembro de 
cada exercício, sob pena da perda do beneficio fiscal no ano seguinte, os 
seguintes documentos perante a Secretaria Municipal da Fazenda: 
I - requerimento a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal da Fazenda, 
anexando cópia de identificação pessoal (Pessoa Física - cópia da cédula de 
identidade e CPF ou Carteira Nacional de Habilitação; e Pessoa Jurídica - cópia 
do estatuto ou contrato social, última alteração contratual e documentos pessoais 
do representante legal); 
II - cópia do contrato de prestação de serviço de coleta de lixo vigente formalizado 
com a empresa terceirizada devidamente autorizada pelo município, na forma do 
art. 37, da Lei Municipal n° 5.858, de 31 de março de 2014; 
Ill - capa do carn8 de IPTU e contracapa com os dados do imóvel objeto da 
solicitação; 
IV - cópia do contrato de locação do imóvel, se for o caso; CI; V onicipkii de 
RrKedido rfi 2Q4.9,321 
Servidor 
Rua 15 de Novembro, n° 93 — Varadouro, Olinda — PE. 
PABX: (81) 3439.1966 
Olinda, em 23 de julho de 2024. 
SAULQ HOLA 
Vere dor - M B 
CamaraMunicipal de Olinda 
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade 
V - documento comprobatório da propriedade, se o imóvel não estiver em nome do 
requerente perante o cadastro; 
VI - instrumento de procuração, se for o caso, e cópia do documento de 
identificação do procurador; 
§ 3°. Anualmente, o pedido deverá ser renovado, por intermédio de requerimento 
do interessado, observando-se, para tanto, o prazo previsto no § 2° deste artigo. 
Art.2°. Sendo constatado que a isenção foi concedida sem a observância do 
preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 10, fica o contribuinte sujeito 
ao lançamento suplementar da Taxa de Limpeza Pública. 
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Rua 15 de Novembro, n° 93 — Varadouro, Olinda — PE. 
PABX: (81) 3439.1966 
Camara Municipal de Olinda 
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade 
Justificativa: 
A presente proposição justifica-se pelo fato de que muitos estabelecimentos 
classificados como grandes geradores de lixo (hotéis, restaurantes, bares, etc.) 
que mantém contratos com empresas particulares terceirizadas, especializadas na 
execução dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação dos 
resíduos, continuam recebendo ano a ano o carn6 do IPTU contendo a cobrança 
da Taxa de Limpeza Pública Municipal. 
É de se observar que se esta diante de lançamento de oficio, definido como 
aquele que a autoridade fazenclaria notifica o sujeito passivo para pagamento, de 
maneira a constituir o crédito tributário, independentemente da conduta do 
contribuinte. 
Diante da ausência, no ordenamento jurídico municipal, de norma expressa que 
trate da isenção nesses casos, entendemos ser pertinente a proposição em tela, 
como forma de dar transparência e promover justiça tributária, vez que a norma 
busca reconhecer aqueles que promovem as suas expensas a coleta total de seus 
resíduos, contribuindo para uma cidade cada vez mais limpa e auxiliando, 
diretamente, o poder público municipal na manutenção da limpeza pública. 
A respeito do impacto orçamentário e financeiro, concluímos que a isenção 
concedida não implica em redução do crédito tributário devido ao Município 
(renúncia de receita), tal como prevê oart. 14, da Lei Complementar Federal n° 
101/2000, pelo fato de que os efeitos da presente proposição só terão efeitos 
práticos a partir do ano seguinte a sua publicação, haja vista que exige o 
requerimento até o final de um exercício para ser aplicado no exercício posterior. 
Por fim, entendemos que tal iniciativa promovera o município como destino 
atrativo para grandes empreendimentos que encontrarão aqui incentivo não 
apenas para se instalarem, mas, também, para permanecerem em nosso 
município, face aos incentivos fiscais e o compromisso com uma tributação justa. 
Olinda, em 25 de junho de 2024. 
Rua 15 de Novembro, n° 93 — Varadouro, Olinda — PE. 
PABX: (81) 3439.1966 

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