NI NI I MO
RUMO AO FUTURO
Sendo o que se apresenta para o momento, renovo protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosament
LUPERCIO
Pref
Exmo. Sr,
SAULO HOLANDA
DD. Presidente daCamaraMunicip
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CAMA MUNICIPAL DE OUNDA
Claudio A. Jesus Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
Olinda, 25 de julho de 2024.
OFICIOGPN° 122/2024
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, encaminho a MENSAGEM N° 008/2024, com o anexo Projeto de
Lei, que "Estabelece reserva de vagas para grupos previstos nesta norma para provimento nos
cargos efetivos e empregos públicos providos mediante concurso público, no âmbito da
., 's,..?,ção Municipal e da outras providências", o qual submeto a apreciação de Vossa
Exceiencia e dos demais ilustres Vereadores,
Rua de São Bento, 123, - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189
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RUMO AO FUTURO
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM N° 008/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Ao tempo em que presto os cumprimentos de estilo, encaminho, para augusta
apreciação desta Casa Legislativa, Projeto de Lei que estabelece regras para participação em
concurso público no âmbito do Município de Olinda, tendo por escopo a reparação de situações
sociais e de concorrência, permitindo a aplicação maior do principio de tratamento dos desiguais,
na proporção de suas desigualdades.
Como é de conhecimento comezinho, compete a esfera federativa a edição de normas
capazes de regulamentar, de forma adequada, as concorrências para ingresso nos quadros
efetivos de pessoal do Município, tratando-se de norma de inciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo, ainda não edificada no âmbito do Município de Olinda.
Nesse trilhar é que propomos para apreciação de V.Exa. a apreciação da reserva de
percentuais para categorias hipossuficientes e merecedoras de tratamento diferenciado no
âmbito da concorrência pública para ingresso no serviço público.
De partida, é relevante seguir a previsão normativa do Governo Federal que criou vagas,
no importe de 20% (vinte por cento) da concorrência pública, em favor de negros e pardos, como
se infere da Lei Federal n. 12.990/2014. A dita norma, mesmo que não possua reprodução
obrigatória, por regulamentar a forma de provimento de cargos na administração federal, é
medida de pacificação aos equívocos históricos do povo negro e pardos do pais, merecendo as
devidas loas a seu legislador.
Lado outro, situações passaram a largo da dita regra, a exemplo dos indios, povo
originário do Brasil, com a mesma necessidade de reparação histórica, mas com tratamento em
menor proporção, ante a sua reduzida população remanescente.
Por fim, merece atenção especial, até agora não enfrentada, a condição de mães de
crianças atípicas, aquelas que necessitam dedicar maior parte de seu tempo ao tratamento de
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OLIN DA
PREFEITURAMUNICIPAL
LUPÉRCIO C
Prefeit
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seus filhos, verdadeiras extensões de seus corpos, mesmo após o nascimento, o que
restringem, consideravelmente, suas condições de participação na concorrência, justificando
uma forma de tratamento diferenciado.
É que ditas mães/tutores, quando recebem a condição de protetoras de crianças atípicas
e detentoras de doenças incapacitantes, passam a se dedicar quase de absolutamente a sua
prole/tutelados, através de verdadeiro ato de amor e renúncia de seus planos de vida, já que não
dispõem de igualdade de condições para concorrerem com quem, efetivamente, não é
possuidora da dita limitação.
Note, exigir que a mãe/tutor concorra em condições de igualdade, com tempo de estudo
especial ou com dedicação máxima à concorrência, é tentar olvidar a realidade dos fatos. É no
principio de que o acesso ao serviço público deve se dar de forma igualitária, que se estabelece
esta novidade legislativa, permitindo que Olinda, terra de oportunidades sociais, possa
compreender que mães de crianças atípicas também podem, na medida de suas diferenças,
participar em igualdade de condições com os demais, através da reserva de vagas para essas
pessoas.
0 sistema de reserva de vagas, longe de ser um privilégio a quem quer seja, é uma
medida de justiça e de plena aplicação dos princípios mais sensíveis da dignidade da pessoa
humana e das regras inseridas na Carta da República.
Certo de contar com a sensibilidade de V.Exa., e na linh eios inclusivos para
participação efetiva de todos, na busca pelo acesso ao que submeto, a
V.Exas, o presente Projeto de Lei.
Palácio dos Governadores, Gabinete Oil julho de 2024
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OLIN DA
PREFEITURA INURIOPAL
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PROJETO DE LEI N° C-C /2024
"Estabelece reserva de vagas para grupos
previstos nesta norma para provimento nos
cargos efetivos e empregos públicos providos
mediante concurso público, no âmbito da
Administração Municipal e da outras
providências."
Art. 1° Esta Lei estabelece reserva de vagas para negros (pretos ou pardos), indios e
mães ou tutores de crianças detentoras de doença incapacitantes,quando do provimento nos
cargos efetivos e empregos públicos mediante concurso público, no âmbito da Administração
Municipal.
§ 10 A reserva de vagas para os grupos previstos nesta leiseraaplicada,apenas, quandoas
vagas oferecidas no concurso público foremigual ou superior a 5 (cinco).
§ 2° Cada candidato concorrerá as vagas destinadas a apenas um dos grupos previstos nesta
Lei, alémdas vagas de ampla concorrência.
§ 3° A reserva de vagas aos grupos previstos nesta Lei constará expressamente dos editais dos
concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes a reserva para
cada cargo ou emprego público oferecido.
§ 4° Na hipótese de constatação de declaração falsa ou apresentação de documentação falsa, o
candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da
sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe
sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis,
com remessa de pegas ao Ministério Público para adoção de medidas próprias.
Art. 2° Ficam reservadas aos negros 22% (vinte e dois por cento) das vagas oferecidas
nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da
administração municipal de qualquer espécie, na forma desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO. Poderão concorrer as vagas reservadas a candidatos negros
aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público,
conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatistica - IBGE.
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Art. 3° Ficam reservadas aos indios 3% (três por cento) das vagas oferecidas nos
concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da
administração municipal de qualquer espécie, na forma desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO. Serão adotados, para classificação deste artigo, as regras e
quesito deragautilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art.4° Ficam reservadas as mães ou tutores de crianças detentoras de doença
incapacitantes 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para
provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Municipal de
qualquer espécie, na forma desta Lei.
§1° São consideradas doenças incapacitantes, para efeito desta lei, aquelas que impossibilitam
os filhos/tutelados de disporem de autonomia comum as demais crianças, dependendo de
cuidados especiais, a exemplo de microcefalia congênita, Síndrome de Down,Epidermálise
bolhosa, Esclerose lateral amiotró fica, Esclerose múltipla,Lupuseritematoso sistêmico,
Miastenia gravis, Mieloma múltiplo, Mucopolissacaridose, entre outras que tornem incapacitante
a prática de atos comuns da vida de forma independente.
§ 2° A condição incapacitante do menor deve ser atestada por médico habilitado, devidamente
registrado no Conselho Regional de Medicina (CREMEPE) e comespecialização naarea
correlata da doença diagnosticada, mediante declaração de incapacidade, a ser chancelada
pela banca examinadora, submetendo os declarantes as responsabilidades próprias de sua
declaração.
§ 3° A banca examinadora poderá convocar o candidato ou promover diligências para apuração,
com intento de verificar se efetivamente a doença indicada causa incapacidade do menor,
instruindo o procedimento que deverá ser encaminhado a administração municipal.
Art. 5° 0 candidato que se inscrever para concorrência com reserva de vagas na
condição prevista noart. 4°, deverá exercer de forma plena o cuidado com o menor, ou seja,
está no exercício pleno do pátrio poder, ou através de tutela(CC, art. 1.728 a 1.766)
judicialmente concedida, no ato da inscrição do concurso público.
Art. 6° Os candidatos cujas categorias estão aqui previstas concorrerão
concomitantemente as vagas reservadas e as vagas destinadas a ampla concorrência, de
acordo com a sua classificação no concurso.
§ 1° Os candidatos negros, indios e mães/tutores de crianças incapacitantes, aprovados dentro
do número de vagas oferecido para ampla ,.cóncckrAncia não serão computados para efeito do
preenchimento das vagas respacias.
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MUNICIPAL
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§ 2° Em caso de desistência de candidato previstos nesta lei aprovado em vaga reservada, a
vaga será preenchida pelo candidato da mesma categoria posteriormente classificado.
§ 3° Na hipótese de não haver número de candidatos com reservas de vagas previstas nesta lei
aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão
revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados,
observada a ordem de classificação.
Art. 7° A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e
proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de
vagas reservadas a candidatos com deficiência e os demais previstos nesta norma.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, podendo ser aplicada ao
concurso público cujo edital já esteja publicado, mas ainda pendente de encerramento das
respectivas inscrições, com vigência pelo prazo de 10 (dez) anos.
Palácio dos Governadores, Gabinete do Prefeito de Olinda litite‘e julho 2024
LUPÉRCIO CA
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