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materia nº 60/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 60 / 2024
Date 2024-08-01
EmentaEstabelece reserva de vagas para grupos previstos nesta norma, para provimento nos cargos efetivos e empregos públicos, providos mediante concurso público no âmbito da Administração Municipal e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-22T13:22:09.267261-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

NI NI I MO 
RUMO AO FUTURO 
Sendo o que se apresenta para o momento, renovo protestos de elevada estima e 
consideração. 
Atenciosament 
LUPERCIO 
Pref 
Exmo. Sr, 
SAULO HOLANDA 
DD. Presidente daCamaraMunicip 
3,11 
_7:a6 
CAMA MUNICIPAL DE OUNDA 
Claudio A. Jesus Prefeitura Municipal de Olinda 
Gabinete do Prefeito 
Olinda, 25 de julho de 2024. 
OFICIOGPN° 122/2024 
Senhor Presidente, 
Cumprimentando-o, encaminho a MENSAGEM N° 008/2024, com o anexo Projeto de 
Lei, que "Estabelece reserva de vagas para grupos previstos nesta norma para provimento nos 
cargos efetivos e empregos públicos providos mediante concurso público, no âmbito da 
., 's,..?,ção Municipal e da outras providências", o qual submeto a apreciação de Vossa 
Exceiencia e dos demais ilustres Vereadores, 
Rua de São Bento, 123, - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080 
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189 
fv1 Id I MO 4 I I . 
RUMO AO FUTURO 
Prefeitura Municipal de Olinda 
Gabinete do Prefeito 
MENSAGEM N° 008/2024 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Ao tempo em que presto os cumprimentos de estilo, encaminho, para augusta 
apreciação desta Casa Legislativa, Projeto de Lei que estabelece regras para participação em 
concurso público no âmbito do Município de Olinda, tendo por escopo a reparação de situações 
sociais e de concorrência, permitindo a aplicação maior do principio de tratamento dos desiguais, 
na proporção de suas desigualdades. 
Como é de conhecimento comezinho, compete a esfera federativa a edição de normas 
capazes de regulamentar, de forma adequada, as concorrências para ingresso nos quadros 
efetivos de pessoal do Município, tratando-se de norma de inciativa privativa do Chefe do Poder 
Executivo, ainda não edificada no âmbito do Município de Olinda. 
Nesse trilhar é que propomos para apreciação de V.Exa. a apreciação da reserva de 
percentuais para categorias hipossuficientes e merecedoras de tratamento diferenciado no 
âmbito da concorrência pública para ingresso no serviço público. 
De partida, é relevante seguir a previsão normativa do Governo Federal que criou vagas, 
no importe de 20% (vinte por cento) da concorrência pública, em favor de negros e pardos, como 
se infere da Lei Federal n. 12.990/2014. A dita norma, mesmo que não possua reprodução 
obrigatória, por regulamentar a forma de provimento de cargos na administração federal, é 
medida de pacificação aos equívocos históricos do povo negro e pardos do pais, merecendo as 
devidas loas a seu legislador. 
Lado outro, situações passaram a largo da dita regra, a exemplo dos indios, povo 
originário do Brasil, com a mesma necessidade de reparação histórica, mas com tratamento em 
menor proporção, ante a sua reduzida população remanescente. 
Por fim, merece atenção especial, até agora não enfrentada, a condição de mães de 
crianças atípicas, aquelas que necessitam dedicar maior parte de seu tempo ao tratamento de 
Rua de São Bento, 123, - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020,080 
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189 
74K? 
O 
OLIN DA 
PREFEITURAMUNICIPAL 
LUPÉRCIO C 
Prefeit 
Rua deSoBento, 123, - Varado linda/PE - 
PABX: (81) 3429. 1 - 3429.0189 
M RITMO FOR I , 
RUMO AO FUTURO 
Prefeitura Municipal de Olinda 
Gabinete do Prefeito 
seus filhos, verdadeiras extensões de seus corpos, mesmo após o nascimento, o que 
restringem, consideravelmente, suas condições de participação na concorrência, justificando 
uma forma de tratamento diferenciado. 
É que ditas mães/tutores, quando recebem a condição de protetoras de crianças atípicas 
e detentoras de doenças incapacitantes, passam a se dedicar quase de absolutamente a sua 
prole/tutelados, através de verdadeiro ato de amor e renúncia de seus planos de vida, já que não 
dispõem de igualdade de condições para concorrerem com quem, efetivamente, não é 
possuidora da dita limitação. 
Note, exigir que a mãe/tutor concorra em condições de igualdade, com tempo de estudo 
especial ou com dedicação máxima à concorrência, é tentar olvidar a realidade dos fatos. É no 
principio de que o acesso ao serviço público deve se dar de forma igualitária, que se estabelece 
esta novidade legislativa, permitindo que Olinda, terra de oportunidades sociais, possa 
compreender que mães de crianças atípicas também podem, na medida de suas diferenças, 
participar em igualdade de condições com os demais, através da reserva de vagas para essas 
pessoas. 
0 sistema de reserva de vagas, longe de ser um privilégio a quem quer seja, é uma 
medida de justiça e de plena aplicação dos princípios mais sensíveis da dignidade da pessoa 
humana e das regras inseridas na Carta da República. 
Certo de contar com a sensibilidade de V.Exa., e na linh eios inclusivos para 
participação efetiva de todos, na busca pelo acesso ao que submeto, a 
V.Exas, o presente Projeto de Lei. 
Palácio dos Governadores, Gabinete Oil julho de 2024 
kJ 
OLIN DA 
PREFEITURA INURIOPAL 
NI PI I MOFOPI 
RUMO AO FUTURO 
Prefeitura Municipal de Olinda 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI N° C-C /2024 
"Estabelece reserva de vagas para grupos 
previstos nesta norma para provimento nos 
cargos efetivos e empregos públicos providos 
mediante concurso público, no âmbito da 
Administração Municipal e da outras 
providências." 
Art. 1° Esta Lei estabelece reserva de vagas para negros (pretos ou pardos), indios e 
mães ou tutores de crianças detentoras de doença incapacitantes,quando do provimento nos 
cargos efetivos e empregos públicos mediante concurso público, no âmbito da Administração 
Municipal. 
§ 10 A reserva de vagas para os grupos previstos nesta leiseraaplicada,apenas, quandoas 
vagas oferecidas no concurso público foremigual ou superior a 5 (cinco). 
§ 2° Cada candidato concorrerá as vagas destinadas a apenas um dos grupos previstos nesta 
Lei, alémdas vagas de ampla concorrência. 
§ 3° A reserva de vagas aos grupos previstos nesta Lei constará expressamente dos editais dos 
concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes a reserva para 
cada cargo ou emprego público oferecido. 
§ 4° Na hipótese de constatação de declaração falsa ou apresentação de documentação falsa, o 
candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da 
sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe 
sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, 
com remessa de pegas ao Ministério Público para adoção de medidas próprias. 
Art. 2° Ficam reservadas aos negros 22% (vinte e dois por cento) das vagas oferecidas 
nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da 
administração municipal de qualquer espécie, na forma desta Lei. 
PARÁGRAFO ÚNICO. Poderão concorrer as vagas reservadas a candidatos negros 
aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, 
conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatistica - IBGE. 
1 
Rua deSaoBento, 123, - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080 
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189 
1 M 1211 M() rOR11 
RUMO AO FUTURO 
Prefeitura Municipal de Olinda 
Gabinete do Prefeito 
Art. 3° Ficam reservadas aos indios 3% (três por cento) das vagas oferecidas nos 
concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da 
administração municipal de qualquer espécie, na forma desta Lei. 
PARÁGRAFO ÚNICO. Serão adotados, para classificação deste artigo, as regras e 
quesito deragautilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 
Art.4° Ficam reservadas as mães ou tutores de crianças detentoras de doença 
incapacitantes 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para 
provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Municipal de 
qualquer espécie, na forma desta Lei. 
§1° São consideradas doenças incapacitantes, para efeito desta lei, aquelas que impossibilitam 
os filhos/tutelados de disporem de autonomia comum as demais crianças, dependendo de 
cuidados especiais, a exemplo de microcefalia congênita, Síndrome de Down,Epidermálise 
bolhosa, Esclerose lateral amiotró fica, Esclerose múltipla,Lupuseritematoso sistêmico, 
Miastenia gravis, Mieloma múltiplo, Mucopolissacaridose, entre outras que tornem incapacitante 
a prática de atos comuns da vida de forma independente. 
§ 2° A condição incapacitante do menor deve ser atestada por médico habilitado, devidamente 
registrado no Conselho Regional de Medicina (CREMEPE) e comespecialização naarea 
correlata da doença diagnosticada, mediante declaração de incapacidade, a ser chancelada 
pela banca examinadora, submetendo os declarantes as responsabilidades próprias de sua 
declaração. 
§ 3° A banca examinadora poderá convocar o candidato ou promover diligências para apuração, 
com intento de verificar se efetivamente a doença indicada causa incapacidade do menor, 
instruindo o procedimento que deverá ser encaminhado a administração municipal. 
Art. 5° 0 candidato que se inscrever para concorrência com reserva de vagas na 
condição prevista noart. 4°, deverá exercer de forma plena o cuidado com o menor, ou seja, 
está no exercício pleno do pátrio poder, ou através de tutela(CC, art. 1.728 a 1.766) 
judicialmente concedida, no ato da inscrição do concurso público. 
Art. 6° Os candidatos cujas categorias estão aqui previstas concorrerão 
concomitantemente as vagas reservadas e as vagas destinadas a ampla concorrência, de 
acordo com a sua classificação no concurso. 
§ 1° Os candidatos negros, indios e mães/tutores de crianças incapacitantes, aprovados dentro 
do número de vagas oferecido para ampla ,.cóncckrAncia não serão computados para efeito do 
preenchimento das vagas respacias. 
2 
Rua de São Bento, 123, - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080 
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189 
3,94,i0 
OLIN DA 
MUNICIPAL 
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RUMO AO FUTURO 
Prefeitura Municipal de Olinda 
Gabinete do Prefeito 
§ 2° Em caso de desistência de candidato previstos nesta lei aprovado em vaga reservada, a 
vaga será preenchida pelo candidato da mesma categoria posteriormente classificado. 
§ 3° Na hipótese de não haver número de candidatos com reservas de vagas previstas nesta lei 
aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão 
revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, 
observada a ordem de classificação. 
Art. 7° A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e 
proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de 
vagas reservadas a candidatos com deficiência e os demais previstos nesta norma. 
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, podendo ser aplicada ao 
concurso público cujo edital já esteja publicado, mas ainda pendente de encerramento das 
respectivas inscrições, com vigência pelo prazo de 10 (dez) anos. 
Palácio dos Governadores, Gabinete do Prefeito de Olinda litite‘e julho 2024 
LUPÉRCIO CA 
t/14\ Prefeito 
3 
Rua de São Bento, 123, - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080 
PABX: (81) 3429.0001 - 3429.0189 

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