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materia nº 61/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 61 / 2024
Date 2024-08-08
EmentaEstabelece as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 e dá outras providências.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE OLINDA
EXERCÍCIO DE 2025
Rua São Bento, 123 - Varadouro – Olinda/PE – CEP 53020-080
Fone: (81) 3429 – 0001 | Fax: (81) 3429-0001 | e-mail: prefeito@olinda.pe.gov.br
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CRÉDITOS INSTITUCIONAIS
PODER EXECUTIVO
LUPÉRCIO CARLOS DO NASCIMENTO
PREFEITO
MÁRCIO ANTONY DOMINGOS BOTELHO
VICE-PREFEITO
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
GABINETE DO PREFEITO
SECRETARIAS MUNICIPAIS
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS E ADMINISTRAÇÃO
SECRETARIA DA FAZENDA
SECRETARIA DE GOVERNO
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA DE SAÚDE
SECRETARIA DE PATRIMÔNIO E CULTURA
SECRETARIA DE SEGURANÇA CIDADÃ
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO, INOVAÇÃO E TECNOLOGIA
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E PLANEJAMENTO URBANO
SECRETARIA DE OBRAS
SECRETARIA DE GESTÃO URBANA
SECRETARIA DE ESPORTES E JUVENTUDE
SECRETARIA DE MOBILIDADE URBANA
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ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDOS
AGÊNCIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE OLINDA
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE OLINDA
FUNDO PREVIDENCIÁRIO FINANCEIRO DO MUNICÍPIO DE OLINDA
FUNDO PREVIDENCIÁRIO CAPITALIZADO DO MUNICÍPIO DE OLINDA
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE OLINDA
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
FUNDO DE PRESERVAÇÃO DOS SÍTIOS HISTÓRICOS DE OLINDA
FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
FUNDO DOS DIREITOS DOS IDOSOS
FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
FUNDO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO
EQUIPE RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO PLDO
JOÃO HENRIQUE ALVES DE LIRA
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA
MARIA GIVONETE DA SILVA LUBARINO
SECRETÁRIA DA FAZENDA
LUCIANO RAMOS BRASILEIRO
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA FAZENDA
EQUIPE TÉCNICA
FABIANO JOSÉ LUIZ ARRUDA MELO
Diretor de Planejamento Governamental
RODOLFO JOSÉ DE ANDRADE LIRA
Diretor Geral de Administração Financeira
JULIANA MAIA GUEDES ALCOFORADO
Chefe do Departamento Geral de Gestão Financeira
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EQUIPE DE SUPORTE ADMINISTRATIVO
CLÁUDIA REGINA FARIAS LIMA
IRAH CARNEIRO DE ALMEIDA VALENTIM
CONSULTORIA CONTRATADA
CESPAM | CENTRO DE ESTUDOS, PESQUISA E ASSESSORIA EM ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
LTDA
EQUIPE TÉCNICA DA CONSULTORIA
GILVAM GEORGE GALVÃO CAVALCANTE
WILMAR PIRES BEZERRA
ÉBER WESLEY LEMOS DE QUEIRÓZ
JOÃO GUALBERTO COMBÉ GOMES
JAMAY SIMONE FREITAS DOS SANTOS
RAIANE MARÍLIA ALVES VASCONCELOS
ABELARDO CÂNDIDO DE ARAÚJO FILHO
JAMAY SIMONE FREITAS DOS SANTOS
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Olinda, 31 de julho de 2024.
MENSAGEM Nº 009/2024.
Excelentíssimos:
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores:
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
LDO/2025
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei que
dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, em cumprimento ao disposto
no art. 165, II e § 2º, da Constituição Federal e disposições do art. 124, § 1º, inciso I, da
Constituição do Estado de Pernambuco.
A Constituição Federal e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, elegeram a
Lei de Diretrizes Orçamentárias como instrumento de planejamento governamental destinado a
estabelecer metas e prioridades da Administração Pública, orientar a elaboração da Lei
Orçamentária Anual e dispor sobre as alterações na legislação tributária, bem como definir
metas fiscais, critérios para limitação de empenhos e movimentação financeira e margem de
expansão das despesas obrigatórias de natureza continuada.
O presente projeto da LDO/2025 atende as exigências estabelecidas pela Constituição
Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, por meio do texto do projeto de lei e dos
seguintes anexos:
I - ANEXO I: Anexo de Prioridades;
II- ANEXO II: Anexo de Metas Fiscais;
III - ANEXO III: Anexo de Riscos Fiscais;
IV - ANEXO IV: Demonstrativo de Obras em Execução e Despesas de Conservação do
Patrimônio Público.
O Anexo de Prioridades, representado pelo ANEXO I, indica as ações prioritárias para
execução dos programas constantes do PPA 2022/2025, que será revisado para execução da
parcela anual de 2025, contemplando as escolhas do Governo e da sociedade para o período.
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O Anexo de Metas Fiscais, representado pelo ANEXO II, está estruturado por meio de
oito demonstrativos e das memórias de cálculo que os instruem, discriminados, detalhadamente,
com os resultados obtidos nos anos anteriores e as projeções para os exercícios seguintes,
entre as quais estimativas de receitas e despesas, resultado nominal, resultado primário,
evolução do patrimônio líquido e situação financeira e atuarial da entidade do RPPS, de acordo
com o padrão estabelecido pelo Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF 14ª edição, aprovado
pela Portaria STN/MF nº 699, de 07 de julho de 2023, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Nas projeções de receitas e despesas foram considerados os acréscimos do índice de
inflação IPCA, no percentual de 3, 98% para 2024, para 2025 de 3,85%; 3,60% para 2026 e
3,50% para 2027. Considerou-se o Produto Interno Bruto (PIB) com taxa de crescimento para
2024 de 2,09%; para 2025 de 2,80%; para 2026 2,00% e para 2027 de 2,00%. Estimou-se para
a SELIC 10,50% para 2024; 9,50% para 2025; 9,00% para 2026 e 9,00% para 2027.
Portanto, estão refletidos neste projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias cenários de
baixo crescimento econômico, com índices inflacionários com tendência de alta e instabilidade.
O Anexo de Riscos Fiscais, representado pelo ANEXO III, indica as possibilidades de
ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas, durante o
exercício de 2025 e as providências que deverão ser tomadas, caso aconteçam.
O ANEXO IV, estabelecido para atender ao disposto no art. 45 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, consiste no resumo das obras em andamento, das despesas de
conservação do patrimônio público e de novos projetos.
Finalmente, cabe reiterar a importância de que se reveste o presente Projeto de Lei, que
além de dispor sobre a elaboração da Lei Orçamentária para 2025, trata da execução do
orçamento e orienta a Gestão Fiscal do Município no próximo exercício.
Esperamos, por fim, a aprovação da matéria pelos ilustres Vereadores e Vereadoras que
integram o egrégio Poder Legislativo Municipal.
Ao ensejo renovamos votos de respeito e consideração.
Atenciosamente.
LUPÉRCIO CARLOS DO NASCIMENTO
Prefeito
Rua São Bento, 123 - Varadouro – Olinda/PE – CEP 53020-080
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SUMÁRIO
MENSAGEM Nº
009/2024................................................................................................................6
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA
2025...........................................10
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E
CONCEITOS................................10
Seção I – Das Disposições
Preliminares........................................................................................10
Seção II – Das Normas, Definições e
Conceitos.............................................................................11
Capítulo II – DAS ORIENTAÇÕES GERAIS E DA
TRANSPARÊNCIA..........................................13
Seção Única – Das Orientações Gerais e da
Transparência..........................................................13
Capítulo III – DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS
FISCAIS...................................................14
Seção I – Das Prioridades e
Metas.................................................................................................14
Seção II – Do Anexo de
Prioridades...............................................................................................14
Seção III – Do Anexo de Metas
Fiscais...........................................................................................15
Seção IV – Do Anexo de Riscos
Fiscais.........................................................................................16
Seção V – Das Obras em Execução e da Conservação do Patrimônio
Público..............................16
Capítulo IV – DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS, DA AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO
DE METAS E DO CONTINGENCIAMENTO DE
DESPESAS........................................................16
Seção I – Do Equilíbrio das Contas
Públicas..................................................................................17
Seção II – Da Avaliação, do Cumprimento de Metas e do Contingenciamento de
Despesas.........17
Capítulo V – ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS
ORÇAMENTOS.................17
Seção I – Das Classificações
Orçamentárias.................................................................................17
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Seção II – Da Organização dos
Orçamentos..................................................................................19
Seção III – Do Orçamento do Poder
Legislativo.............................................................................20
Seção IV – Das Emendas
Individuais.............................................................................................20
Seção V – Do Projeto de Lei Orçamentária
Anual..........................................................................21
Seção VI – Do Processamento e das
Emendas.............................................................................23
Seção VII– Das Alterações e dos Créditos
Adicionais....................................................................24
Capítulo VI – DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA................26
Seção I – Da Receita
Municipal......................................................................................................26
Seção II – Das Alterações na Legislação
Tributária........................................................................27
Capítulo VII – DA DESPESA
PÚBLICA..........................................................................................28
Seção I – Da Execução da
Despesa...............................................................................................28
Seção II – Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das
Subvenções......31
Subseção I – Das Transferências de Recursos a Instituições Públicas e
Privadas.........................31
Subseção II – Das Transferências e Delegações à Consórcios
Públicos.......................................32
Seção III – Das Despesas com Pessoal e
Encargos.......................................................................33
Seção IV – Das Despesas com Seguridade
Social.........................................................................34
Subseção I – Das Despesas com Previdência
Social.....................................................................35
Subseção II – Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de
Saúde........................................35
Subseção III – Das Despesas com Assistência
Social...................................................................36
Seção V – Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino...................................37
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Seção VI – Dos Repasses de Recursos à Câmara
Municipal.........................................................38
Seção VII – Das Despesas com Serviços de Outros
Governos......................................................38
Seção VIII – Das Despesas com cultura e
Esportes.......................................................................38
Seção IX – Das Mudanças na Estrutura
Administrativa..................................................................39
Seção X – Do Apoio aos Conselhos e Transferência de Recursos aos
Fundos..............................39
Seção XI – Da Geração e do Contingenciamento de
Despesas.....................................................40
Capítulo VIII – DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO E
DOS CUSTOS...............................................................................................................................42
Seção I – Da Programação Financeira e do Detalhamento da
Despesa.........................................42
Seção II – Do Controle de Custos e Avaliação dos
Resultados......................................................42
Capítulo IX – DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS.............................................43
Seção Única – Das Prestações de Contas e da
Fiscalização.........................................................43
Capítulo X – DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E DOS ÓRGÃOS E
ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA............................................................................44
Seção I – Dos Orçamentos dos Fundos, Consórcios e de Órgãos da Administração
Indireta...........................................................................................................................................44
Seção II – Da Execução Orçamentária e Controle de
Investimentos.............................................44
Capítulo XI – DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A
PAGAR..........................45
Seção I – Dos
Precatórios..............................................................................................................45
Seção II – Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de
Bens......................................46
Seção III – Dos Restos a
Pagar......................................................................................................46
Seção IV – Da Amortização e do Serviço da Dívida
Consolidada...................................................47
Capítulo XII – DAS PARCERIAS
PÚBLICO-PRIVADAS................................................................47
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Seção Única – Das Parcerias
Público-Privadas.............................................................................47
Capítulo XIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS....................................................47
Seção Única – Das Disposições Finais e
Transitórias....................................................................48
ANEXO I – PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO........................................................................50
ANEXO II - METAS
FISCAIS..........................................................................................................57
ANEXO III - RISCOS
FISCAIS.......................................................................................................90
ANEXO IV – DEMONSTRATIVO DE OBRAS EM EXECUÇÃO E DESPESAS DE
CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO.............................................................................94
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PROJETO DE LEI Nº _____, DE 31 DE JULHO DE 2024.
Estabelece as diretrizes orçamentárias para o
exercício de 2025 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OLINDA, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 66 da Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara
Municipal de Vereadores o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS.
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei estabelece, em cumprimento às disposições constantes no inciso II do
art. 165 da Constituição da República, no inciso I, do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado
de Pernambuco e no art. 101 da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias do
Município para 2025, compreendendo:
I - disposições preliminares, orientações gerais e transparência;
II - metas, riscos fiscais e prioridades da administração;
III - Equilíbrio das contas públicas, avaliação do cumprimento de metas e
contingenciamento de despesas;
IV - estrutura, organização e elaboração do orçamento municipal;
V - receitas e alterações na legislação tributária;
VI - execução da despesa pública;
VII - despesas com pessoal e encargos sociais;
VIII - transferências de recursos às entidades públicas, privadas e consórcios
públicos;
IX - procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários;
X – programação financeira, cronograma de desembolso e custos;
XI - limitações e procedimentos para celebração de operações de crédito;
XII - endividamento e restos a pagar;
XIII - fiscalização e prestação de contas;
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XIV - disposições gerais e transitórias.
Seção II
Das Normas, Definições e Conceitos
Art. 2º Aplicam-se, na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual – LOA/2025,
as normas e procedimentos constantes nos instrumentos abaixo:
I - Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
III - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, 10ª edição a partir
de 2024, aprovado pelas Portarias Conjuntas STN/SOF n° 23, de 11 de dezembro de 2023,
STN/SRPC n° 22, de 11 de dezembro de 2023 e pela Portaria STN/MF nº 1.568, de 11 de
dezembro de 2023 e atualizações.
IV - Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF 14ª edição, aplicado à União aos
Estados, ao Distrito Federal e Municípios a partir do exercício financeiro de 2024, aprovado pela
Portaria STN/MF nº 699, de 07 de julho de 2023, da Secretaria do Tesouro Nacional e
atualizações.
Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei:
I - Órgão, unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública;
II - Entidade, unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - Agente público, indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego
ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública;
IV - Categoria de Programação, consiste no detalhamento das despesas das
unidades orçamentárias por função, subfunção, programa e ação, compreendendo:
a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula um
conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido,
mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA), visando à solução de um
problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;
b) Ações são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços,
que contribuem para atender ao objetivo de um programa, especificadas no orçamento através
de projetos e atividades;
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c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;
d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo;
e) Operação Especial, corresponde às despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V -Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários
destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos que serão
utilizados como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais;
VI - Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a
consórcios públicos ou a entidades privadas;
VII - Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente
da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou
competência do Município delegante;
VIII - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada de lei,
medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação legal de sua
execução por período superior a dois exercícios;
IX - Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do
serviço;
X - Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua
inscrição em restos a pagar;
XI - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;
XII – Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos
que venham a impactar negativamente nas contas públicas;
XIII - Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo governo em
função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para
gerar compromissos de pagamentos;
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XIV - Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será
confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente
sob o controle da entidade;
XV – Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consiste na
compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da
despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para atender aos artigos 8º e
9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF;
XVI - A classificação por fontes ou destinações de recursos tem como objetivo agrupar
receitas que possuam as mesmas normas de aplicação na despesa. Atua como mecanismo
integrador entre receitas e despesas, para atender ao parágrafo único do art. 8º da Lei
Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS E DA TRANSPARÊNCIA
Seção Única
Das Orientações Gerais e da Transparência
Art. 4º Deverão ser assegurados os princípios da justiça, da transparência, da
publicidade, da participação popular, do controle social, da sustentabilidade, da prevalência do
interesse público e da gestão fiscal, na elaboração e execução do orçamento municipal de 2025
e das políticas públicas.
§ 1º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla
divulgação, inclusive em meios digitais de amplo acesso público:
I - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
II - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco;
III - os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária;
IV - os Relatórios de Gestão Fiscal;
V- os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira,
disponibilizados pela internet, de amplo acesso público;
VI – o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro -
SICONFI, da STN, onde são disponibilizados dados e informações do Município, nos períodos
exigidos na legislação;
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VII – o Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade –
SAGRES, do TCE-PE, onde constam os dados e informações do Município divulgados pelo
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
VIII - VIII - o Portal da Transparência.
§ 2º Serão seguidas as disposições sobre transparência constantes na Resolução
TCE-PE nº 157, de 15 de dezembro de 2021, e suas alterações.
§ 3º Serão realizadas audiências públicas no período de elaboração da revisão Plano
Plurianual – PPA 2022/2025, para execução da parcela anual de 2025 e da Lei Orçamentária
Anual (LOA/2025);
§ 4º Durante a execução orçamentária no exercício de 2025, serão publicados e
encaminhados ao SICONFI o Relatório de Gestão Fiscal – RGF quadrimestralmente, e o
Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO, bimestralmente, para avaliação e
demonstração do cumprimento de metas fiscais, consoante disposições da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000 - LRF, a Matriz de Saldos Contábeis – MSC mensal, a MSC anual e a
Declaração de Contas Anuais – DCA.
§ 5º O Poder Executivo publicará em seu Portal da Transparência na internet cópia
integral dos projetos do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual e seus anexos, bem como
deste Projeto de Lei.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS
Seção I
Das Prioridades e Metas
Art. 5º São estabelecidas as prioridades e metas da Administração Municipal,
constantes desta Lei e de seus anexos, que terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
Parágrafo único. As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante de baixo
crescimento econômico, de elevação dos índices inflacionários com repercussão nas receitas e
despesas públicas, estados de emergência e calamidade pública.
Art. 6º Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as metas
estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as disposições
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dos artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei Complementar nº 141, de 13 de
janeiro de 2012.
Seção II
Do Anexo de Prioridades
Art. 7º As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal integram
esta Lei por meio do ANEXO I - Anexo de Prioridades, onde constam as escolhas prioritárias do
governo e da sociedade.
Art. 8° As ações prioritárias constarão do orçamento e serão executadas durante o
exercício de 2025, de acordo com a disponibilidade de recursos, em consonância com o Plano
Plurianual e a programação orçamentária aprovada.
Parágrafo único. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades
destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos, fiscal e da
seguridade social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e
legais, os quais terão precedência na alocação de recursos.
Seção III
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 9° O ANEXO II - Anexo de Metas Fiscais, estabelecido pelo § 1º do art. 4º da Lei
Complementar nº 101/2000, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes,
relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida pública,
para o exercício de 2025 e para os dois seguintes, bem como avaliação das metas do exercício
anterior, por meio dos seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo 1: Metas Anuais;
II - Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
III - Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais Fixadas
nos três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
VI - Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio
de Previdência Social dos Servidores;
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VII - Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
§ 1º As informações da situação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, de
que trata o inciso VI do caput deste artigo, devem originarem-se de relatório específico elaborado
por atuário, inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária – IBA.
§ 2º O Anexo de Metas Fiscais abrange os órgãos da administração direta e indireta e
fundos especiais que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 10. A metodologia e as memórias de cálculo, relativas aos valores dos
demonstrativos desta Lei, foram elaborados em conformidade com as disposições do MDF 14ª
edição, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional e integram o Anexo de Metas Fiscais
desta Lei.
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. 11. O Anexo de Riscos Fiscais, ANEXO III desta Lei, dispõe sobre a avaliação dos
passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informa as providências a serem
tomadas, caso os riscos se concretizem.
Art. 12. Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, consoante disposições da
alínea “b” do inciso III, do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Serão destinados no orçamento recursos exclusivamente do orçamento fiscal para
a reserva de contingência de pelo menos 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida
estimada.
§ 2º Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos no art.
5º, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101/2000, a reserva poderá ser usada como
recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais a partir de julho de 2025, nos termos
do inciso III, do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Seção V
Das Obras em Execução e da Conservação do Patrimônio Público
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Art. 13. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade
Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os
quais terão precedência na alocação de recursos orçamentários.
Art. 14. O Demonstrativo de Obras em Execução e Despesas de Conservação do
Patrimônio Público, que integra esta Lei por meio do ANEXO IV, destina-se ao atendimento ao
disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO IV
DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS, DA AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE METAS E
DO CONTINGENCIAMENTO DE DESPESAS
Seção I
Do Equilíbrio das Contas Públicas
Art. 15. Na elaboração, aprovação do Projeto da Lei Orçamentária Anual e durante a
execução da respectiva Lei, deverão ser observados o equilíbrio das contas públicas e o
cumprimento das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas por lei
em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional.
Art. 16. Durante a execução orçamentária serão monitoradas as receitas e as
despesas, avaliados os resultados a cada bimestre, assim como deverão ser tomadas medidas
caso as metas de resultado primário e nominal não possam ser atingidas, nos termos da Lei
Complementar nº 101/2000.
Seção II
Da Avaliação do Cumprimento de Metas e do Contingenciamento de Despesas
Art. 17. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento das
metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária,
para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal, relativo a cada quadrimestre, publicados
nos termos da legislação vigente.
Art. 18. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo
de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos
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trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios
fixados nesta Lei.
Parágrafo único. O demonstrativo da avaliação do cumprimento das metas fiscais do
exercício de 2023 integra o Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
CAPÍTULO V
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Das Classificações Orçamentárias
Art. 19. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação constante do
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o exercício de 2025, publicado
pela Secretaria do Tesouro Nacional, citado no inciso III do art. 2º desta Lei.
Art. 20. Será adotada a classificação de receita orçamentária de utilização obrigatória
pelos entes da Federação, padronizada pela Secretaria do Tesouro Nacional, inclusive
vinculação às fontes/destinação de recursos.
Art. 21. O Quadro de Detalhamento da Despesa, que será publicado até 30 (trinta) dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2025, terá o seguinte detalhamento:
I - Classificação Institucional;
II - Classificação Funcional;
III - Classificação por Estrutura Programática;
IV - Classificação da Despesa por Natureza:
a) Categoria Econômica;
b) Grupo de Natureza de Despesa;
c) Modalidade de Aplicação;
d) Elemento de Despesa;
V - Classificação por Fonte de Recursos.
§ 1º A proposta orçamentária poderá ser apresentada e executada com a classificação
orçamentária até a modalidade de aplicação, indicadas as fontes de recursos.
§ 2º Cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a função e a
subfunção às quais se vinculam, classificados de acordo com a regulamentação vigente e
apresentará dotações orçamentárias, por modalidade de aplicação e fontes de recursos,
relacionados com os seguintes grupos de natureza de despesa:
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I - Grupo 1 – Pessoal e Encargos Sociais;
II - Grupo 2 – Juros e Encargos de Dívida;
III - Grupo 3 – Outras Despesas Correntes;
IV - Grupo 4 – Investimentos;
V - Grupo 5 – Inversões Financeiras;
VI - Grupo 6 – Amortização de Dívidas;
VII - Grupo 9 – Reserva do RPPS;
VIII - Grupo 9 – Reserva de Contingência.
Art. 22. A reserva orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores, prevista no art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de
2001 e atualizações, será identificada no Grupo 9 de Natureza de Despesa e pela Modalidade de
Aplicação 99.
Art. 23. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais
vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na
Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as
despesas com:
I - Amortização de dívidas, juros e encargos de dívidas;
II - Precatórios e sentenças judiciais;
III - Indenizações;
IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios;
V - Ressarcimentos;
VI - Amortização de dívidas previdenciárias;
VII - Outros encargos especiais.
Art. 24. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com as
metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei Orçamentária de 2025.
Seção II
Da Organização dos Orçamentos
Art. 25. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as
programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta do Município e discriminarão suas despesas com o detalhamento
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previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, referenciado no inciso III do art.
2º desta Lei.
Art. 26. O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde,
previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada nos termos do § 2º do art.
195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 1º Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado o
equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos genéricos, compatíveis com
o plano plurianual.
§ 2º Constarão dotações na proposta orçamentária para as despesas relativas à
amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado nominal,
assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública.
§ 3º A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração superior
a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei que autorize a
sua inclusão.
§ 4º Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais
necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores, finalidade e as
unidades orçamentárias responsáveis por sua realização.
§ 5º A programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções
necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações
especiais, com os respectivos valores e operações, não podendo haver alterações que
modifiquem as finalidades estabelecidas.
Art. 27. No orçamento, cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a
função e a subfunção às quais se vinculam, com codificação de acordo com a classificação
vigente e apresentará as dotações orçamentárias, detalhadas por fonte de recursos, por grupos
de natureza de despesa e modalidades de aplicação.
Seção III
Do Orçamento do Poder Legislativo
Art. 28. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo para 2025, de que trata o
inciso V do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, será encaminhada pela
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Câmara de Vereadores ao Poder Executivo para inclusão na proposta orçamentária do
Município, obedecendo às normas vigentes e aos limites constitucionais.
§ 1º A proposta orçamentária parcial de que trata o caput deste artigo será
encaminhada até 5 (cinco) de setembro de 2024, para inclusão na proposta do Orçamento Geral
do Município.
§ 2º Junto com a proposta orçamentária, a Câmara de Vereadores enviará ao Poder
Executivo os programas de trabalho do Poder Legislativo que serão incluídos no projeto de lei de
revisão do Plano Plurianual para 2025.
Art. 29. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária terá sua
execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2024,
conforme critérios estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e seus parágrafos, com a
redação estabelecida pela Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.
Seção IV
Das Emendas Individuais
Art. 30. O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 conterá reservas específicas para atender as
emendas parlamentares, no montante equivalente ao disposto na Lei Orgânica Municipal,
consoante disposições do § 9º do art. 166 da Constituição da República.
Art. 31. As emendas parlamentares serão formuladas tendo como recursos
orçamentários a reserva para emendas parlamentares que será incluída na proposta da
LOA/2025, apresentada à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. As emendas parlamentares terão o rito próprio estabelecido no
Regimento da Câmara Municipal, devendo os valores serem deduzidos da reserva indicada no
caput deste artigo.
Seção V
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art. 32. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal de Vereadores, será constituída de:
I - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
II - Anexos;
III - Mensagem do Chefe do Poder Executivo.
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Art. 33. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de quadros,
tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei Federal nº
4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais.
Art. 34. Acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2025 os seguintes quadros,
demonstrativos e anexos:
I - Quadro de discriminação da legislação da receita;
II - Tabelas e demonstrativos:
a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada no exercício de
2023, estimada na LOA/2024 e orçada para 2025;
b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada no exercício de
2023, fixada na LOA/2024 e orçada para 2025;
c)Quadro demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da
despesa destinada à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem como o percentual orçado
para 2025, consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal;
d) Quadro demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei
Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta
orçamentária/2025, destinadas às ações e serviços públicos de saúde no Município;
e) Quadro demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos
programas e ações de assistência à criança e ao adolescente;
f) Relação de fontes de recursos, com respectivos valores orçados para 2025.
III - Anexos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, que integrarão o
orçamento de 2025:
a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza;
b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas;
c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por unidade
orçamentária;
d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho;
e) Anexo 7: Demonstrativo dos Programas de Trabalho do Governo, indicando
funções, subfunções, projetos e atividades;
f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas
conforme o vínculo;
g) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.
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IV - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as metas
de receitas, despesas, resultado nominal e primário;
V - Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia,
consoante disposições do § 6º do art. 165 da Constituição da República.
Art. 35. A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá:
I - Análise da conjuntura econômica nacional enfocando os aspectos que influenciem
o Município;
II - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
III - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
IV - Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da receita
e da despesa fixada;
V - Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos financeiros
exigíveis.
Art. 36. Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos
provenientes da anulação de projetos em andamento.
Art. 37. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em
moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2024.
§ 1º Considerar-se-ão os índices de inflação acumulada dos últimos doze meses na
estimativa dos custos dos serviços, de manutenção e funcionamento dos órgãos e entidades da
administração municipal, assim como expansão das atividades.
§ 2º Aos valores dos custos atuais de que trata o § 1º, serão projetadas atualizações
para o exercício de 2025, por meio da aplicação de índices estimados de inflação, considerando,
ainda, expansão da estrutura física e ações decorrentes dessa expansão.
§ 3º Na definição dos valores das dotações que integrarão a proposta orçamentária
serão consideradas as tendências dos indicadores econômicos e as projeções constantes no
Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Art. 38. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada,
evidenciando o “superávit” corrente, no orçamento anual.
Art. 39. No orçamento será identificada pelos dígitos 99 a Modalidade de Aplicação
para classificação orçamentária de reserva de contingência.
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Seção VI
Do Processamento e das Emendas
Art. 40. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do
art. 166, § 3º da Constituição da República, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do
Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com todas as emendas e anexos.
§ 1º. As emendas deverão ser compatíveis com o plano plurianual e ser indicados os
recursos para execução das despesas nas dotações respectivas.
§ 2º Respeitadas as disposições constitucionais e legais, as emendas ao projeto de lei
orçamentária deverão conter:
I - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções,
programas, projetos, atividades ou operações especiais e o montante das despesas que serão
acrescidas, com as respectivas fontes de recursos;
II - Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem
incluídas ou alteradas.
Art. 41. Não poderão ser anuladas, total ou parcialmente, dotações constantes na
proposta orçamentária destinadas a investimentos referentes a obras em andamento, para servir
de recursos para emendas destinadas a novos investimentos e as destinadas às despesas de
que tratam as alíneas “a” a “c” do inciso II, do § 3º, do art. 166 da Constituição Federal.
Art. 42. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos,
consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo
Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do § 1˚ do
art. 66 da Constituição da República, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e
oito horas à Presidência da Câmara.
Art. 43. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal
para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação
na Comissão específica.
Seção VII
Das Alterações e dos Créditos Adicionais
Art. 44. As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as
necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais e legais e condições de
que trata este artigo:
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I - as alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não computadas na
lei orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito adicional
especial aprovado por Lei, que será aberto por decreto;
II - as alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente
computadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação
orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo, através de Lei, para
abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com os artigos 7º, inciso I e de 41 a
43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que será aberto por decreto;
III - as alterações de fontes de recursos, modalidades de aplicação, categoria
econômica e grupo de natureza que não gerem acréscimo no valor das ações orçamentárias,
inicialmente contempladas na lei orçamentária ou em créditos adicionais, serão feitas mediante
decreto, por não constituir categoria de programação nos termos do inciso VI, do art. 167 da
Constituição Federal.
Art. 45. Com fundamento no § 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos 7º e
43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária conterá autorização
para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de créditos suplementares até o
limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada.
§ 1º A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais depende da
existência de recursos, conforme dispõe o § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4320/1964, que serão
especificados no decreto de abertura do crédito.
§ 2º Quando os recursos a serem utilizados para abertura de créditos adicionais
suplementares forem originários de excesso de arrecadação ou superávit financeiro, serão
apurados por fonte de recursos e não serão computados no limite estabelecido no caput deste
artigo.
§ 3º Para abertura de créditos adicionais, além dos recursos indicados no art. 43, § 1º
da Lei Federal nº 4.320/1964, destinados à cobertura das respectivas despesas considerar-se-ão
os valores resultantes de convênios, contratos ou acordos.
§ 4º Para a situação de trata o § 2º do caput deste artigo, poderão ser incluídas novas
fontes de recursos, obedecidas as disposições normativas da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 46. Para a situação de trata o § 2º do art. 45, poderão ser incluídas novas fontes
de recursos, obedecidas as disposições normativas da Secretaria do Tesouro Nacional.
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Art. 47. Poderão ser alterados ou incluídos elementos de despesas que não
modifiquem o valor total da ação constante na Lei Orçamentária e em créditos adicionais, por
não constituir categoria de programação, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição da
República.
Art. 48. Os créditos extraordinários são destinados às despesas imprevisíveis e
urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do § 3º do art. 167 da
Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal nº 4.320/1964, e serão abertos por
Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 49. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses
de 2024 poderão ser reabertos e incorporados ao orçamento de 2025, no limite de seus saldos,
mediante decreto, conforme permite o art. 167, § 2º, da Constituição Federal, podendo ser
ajustada a classificação orçamentária para adequação ao orçamento/2025.
Art. 50. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com a forma e o
nível de detalhamento estabelecidos para o orçamento.
Art. 51. Durante o exercício de 2025 os projetos de Lei destinados a autorização para
abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual, para
compatibilizar a execução dos programas de trabalho envolvidos, com a programação
orçamentária respectiva.
Art. 52. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal,
esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para
abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar à Presidência da Câmara.
§1º A solicitação de que trata o caput deste artigo indicará as dotações vinculadas à
Câmara Municipal que serão reforçadas e as que serão reduzidas, para atender ao inciso III do
§1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
§ 2º Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal que não
será utilizado, poderá ser indicado pelo Poder Legislativo para servir como recursos
orçamentários para abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 43 da Lei nº 4320/1964.
Art. 53. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes
dos artigos 194 a 204 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos
fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de
dotações, respeitados os limites legais.
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Art. 54. O Plano Plurianual, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária
Anual, e seus anexos, poderão ser alterados por leis específicas no decorrer do exercício de
2025, observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO VI
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Receita Municipal
Art. 55. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receitas,
deverão ser considerados os seguintes fatores:
I - efeitos decorrentes de alterações na legislação;
II - variações de índices de preços;
III - crescimento econômico ou recessão da atividade econômica;
IV - projeções constantes do Anexo de Metas fiscais desta Lei.
Art. 56. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão
ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na estimativa de receita
orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei, obtidos das
seguintes fontes:
I - Dados dos Ministérios do Planejamento e da Fazenda;
II - Relatórios do Banco Central do Brasil;
III - Publicações do IBGE;
IV - Informações sobre a economia nacional interpretadas na Nota Técnica Conjunta
da Consultoria de Orçamento e Fiscalização da Câmara dos Deputados e da Consultoria de
Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal, sobre o Projeto da LDO/2025 da
União.
Art. 57. A estimativa de receita para 2025, que integra o ANEXO II desta Lei, fica
disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, § 3º da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000.
Art. 58. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para operações de
crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas.
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Art. 59. A Lei específica que autorizar operações de crédito, durante o exercício de
2025, poderá reestimar a receita de capital para incluir ou modificar a receita prevista para
operações de crédito na Lei Orçamentária Anual.
Seção II
Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 60. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei
propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se
necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à
eficiência e a modernização da máquina arrecadadora, medidas de combate à evasão e à
sonegação, alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo.
Parágrafo único. Nas disposições do caput também se incluem medidas para ampliar
a cobrança da dívida ativa, consoante disposições da legislação aplicável.
Art. 61. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da Lei
Complementar nº 101 de 2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura, ficando o
Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio, instalações e equipamentos, contratar
pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar sistemas informatizados e
estruturantes, contratar serviços especializados e tomar outras providências, com o objetivo de
aumentar a arrecadação e cobrar eficientemente a dívida ativa tributária.
Art. 62. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios, que
correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados no exercício de 2025,
respeitadas disposições do art. 14 da Lei complementar nº 101/2000.
Art. 63. Poderá ser concedido desconto de caráter geral, para pagamento em parcela
única de IPTU, em percentual estabelecido no Código Tributário Municipal ou em lei específica.
Art. 64. O setor de tributação, no exercício de suas competências:
I - registrará em sistema informatizado, os valores dos tributos lançados,
arrecadados, recolhidos e em dívida ativa;
II - controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a correta
classificação orçamentária e ingresso das receitas na Fazenda Pública;
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III - encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade, o montante da receita lançada,
arrecadada, valores a receber e em dívida ativa.
Parágrafo único. A transferência dos valores consolidados para o Órgão Central de
Contabilidade poderá ser realizada por meio de sistema integrado.
Art. 65. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no
§ 2º do art. 14 da Lei Complementar n˚ 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável.
§ 1º O setor responsável levantará anualmente o montante de créditos tributários
inscritos na dívida ativa, prescritos e/ou que não tenham perspectivas de recebimento e
disponibilizará à contabilidade para instruir o ajuste de perdas nos registros contábeis.
§ 2º A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais, observadas
as disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de
1980 e atualizações.
CAPÍTULO VII
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Execução da Despesa
Art. 66. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por meio
de movimentação entre o Município e Entes da Federação e entre entidades privadas ou
consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução orçamentária, nos
termos da Lei.
§ 1º Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de caráter
continuado, que não serão objeto de contingenciamento.
§ 2º Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já iniciadas,
não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de obras novas.
§ 3º As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social, serão executadas por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos
termos do disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de
aplicação 91.
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§ 4º É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação “a
definir” ou outra que não permita a sua identificação precisa.
Art. 67. Para atendimento ao parágrafo único do art. 8º da Lei complementar nº
101/2000, às disposições do art. 212 da Constituição da República, do art. 7º da Lei
Complementar nº 141/2012 e da legislação correlata, as despesas serão realizadas obedecendo
as vinculações relativas às fontes de recursos respectivas.
§ 1º As despesas serão vinculadas as fontes de receita destinadas a seu pagamento,
desde a dotação orçamentária respectiva, que conterá obrigatoriamente a fonte/destinação de
recursos a qual se vincula, nos termos da classificação orçamentária vigente.
§ 2º Para o custeio de obras, serviços, aquisições de bens e demais despesas de
custeio, serão emitidas notas de empenho para cada fonte de recursos.
§ 3º Havendo necessidade de pagar despesas com recursos distintos das fontes onde
a despesa se encontre empenhada, para pagar com outra fonte permitida, será necessária a
emissão de novo empenho, com a fonte pela qual será paga a despesa e determinada a
anulação do empenho vinculado à fonte originária que deixou de ter os recursos necessários.
§ 4º Existindo empenho global, no valor licitado e contratado, vinculado à determinada
fonte de recursos e havendo necessidade de pagar o restante do contrato com outra fonte
permitida, será emitido um empenho complementar com a nova fonte e anulado o saldo do
empenho global vinculado à fonte originária que deixou de ter recursos.
Art. 68. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotações
orçamentárias.
§ 1º A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e
financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas
na observância da legislação pertinente.
§ 2º Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para liquidar despesa
compete examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais respectivos, para
instruir a formalização do processamento da liquidação da despesa, seguindo as disposições do
caput e dos §§ 1º e 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964 e regulamentação específica.
§ 3º A Tesouraria observará o cumprimento das etapas anteriores e só poderá efetuar
o pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos e idôneos, com atesto do
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liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de empenho, observada a vinculação
dos recursos e a fonte correta.
§ 4º O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela consolidação
das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e na
legislação aplicável, poderá estabelecer procedimentos que deverão ser seguidos ao longo do
exercício, inclusive aplicáveis ao processo de encerramento contábil de 2025, em consonância
com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
Art. 69. O processo de execução da despesa pública poderá ser formalizado por meio
de processo administrativo sumário, contendo:
I - autorização do ordenador de despesa;
II - termo de adjudicação da licitação respectiva;
III - cópia da nota de empenho;
IV - cópia do instrumento de contrato ou equivalente;
V - documentos fiscais respectivos;
VI - documento atestatório da comprovação do cumprimento da obrigação
contratual, podendo ser boletim de medição de obras e serviços, atestado de recebimento de
bens e materiais, dentre outros;
VII - ordem de pagamento, comprovante de transferência bancária ou equivalente;
VIII - capa com sumário contendo:
a) número e data do processo administrativo;
b) número e data do processo licitatório;
c) valor da despesa;
d) número do empenho e nome do credor.
Parágrafo único. Deverão ser segregados os documentos de despesas realizadas com
recursos do Fundeb e arquivados em boa ordem, para efeito de controle, fiscalização e
transparência.
Art. 70. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da Lei Complementar
nº 101/2000, os órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive consórcios
públicos, dos quais o Município participe, apresentarão dados, informações e demonstrativos
destinados à consolidação das contas públicas, individualização da aplicação dos recursos
vinculados, elaboração do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de
Gestão Fiscal, nos prazos estabelecidos.
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Art. 71. O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução orçamentária para o
Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao público, junto com dados e
informações de receitas e despesas consolidadas do Município, envolvendo todos os órgãos e
entidades de ambos os Poderes, na forma da Lei.
Parágrafo único. O repasse da movimentação da execução orçamentária poderá ser
enviado do Poder Legislativo ao Executivo por meio de consolidações de sistemas de
informação.
Seção II
Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções.
Subseção I
Das Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas
Art. 72. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas alterações,
dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins
lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município.
Art. 73. As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil,
em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em
planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos
de cooperação, obedecerão às disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014,
com a redação dada pela Lei nº 13.204/2015, atualizações posteriores e disposições desta Lei.
Art. 74. A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada a
prévia manifestação dos setores técnico e jurídico do órgão concedente, sobre o objeto e a
adequação dos instrumentos contratuais respectivos às normas pertinentes.
Parágrafo único. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberem os recursos, bem como do cumprimento integral de todas as
cláusulas dos termos de colaboração, termos de fomento, acordo de cooperação ou outro
instrumento legal aplicável.
Art. 75. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de repasse e
termos de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a execução de
programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a
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descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
observadas as disposições legais pertinentes.
§ 1º As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos
e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de repasse
respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos e idôneos.
§ 2º Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer despesas
decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceria celebrados com entidades
sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente, na forma prevista na
legislação e nos instrumentos contratuais respectivos.
Subseção II
Das Transferências e Delegações à Consórcios Públicos
Art. 76. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao
consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de
direito financeiro aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária nacionalmente
unificada, disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, do Decreto nº 6.017, de
17 de janeiro de 2007, da Portaria STN nº 274, de 2016 e Resolução T.C. nº 34, de 9 de
novembro de 2016, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e suas atualizações.
Art. 77. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados os
procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida na legislação
aplicável.
§ 1º Preferencialmente, transferências de recursos a consórcios públicos seguirão
programação financeira específica.
§ 2º Os prazos para repasses de recursos, realização de obras e serviços seguirão
cronogramas previamente pactuados, compatíveis com as programações do Poder Executivo.
Art. 78. A contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá
individualizar a movimentação de recursos oriundos do Município, assim como o consórcio
encaminhará, tempestivamente, à Prefeitura as informações necessárias para atender ao
disposto no § 6º do art. 48 e no caput do art. 50 da Lei Complementar nº 101/2000.
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§ 1º Até 05 (cinco) de setembro de 2024 o consórcio encaminhará à Prefeitura a
parcela de seu orçamento para 2025, que será custeada com recursos do Município, para
inclusão na proposta orçamentária.
§ 2º O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias para
subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária, de acordo com a legislação pertinente, inclusive
indicação das fontes de recursos que custearão os programas.
§ 3º A proposta orçamentária do consórcio, relativa às ações que integrarão a Lei
Orçamentária do Município, deverá ser apresentada à Prefeitura com todo o detalhamento
exigido nesta Lei, com os valores expressos em moeda corrente, não se admitindo que o
consórcio encaminhe seu orçamento geral e indique um percentual de participação para que
sejam calculados os valores das dotações relativas ao Município.
§ 4º O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração estimativa
realista dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos e referir-se apenas
aos programas que o Município participe.
§ 5º Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da
Sociedade – SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio que
receber recursos do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia
compatível com os sistemas de informação da Prefeitura e do SAGRES/TCE-PE, os dados
mensais da execução orçamentária do consórcio, para efeito de consolidação das contas
municipais, no prazo legal.
Seção III
Das Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 79. Deverá haver efetivo controle das despesas com pessoal, nos termos do art.
169 da Constituição Federal e disposições da Lei Complementar nº 101/2000, observadas as
disposições transitórias estabelecidas na legislação, quanto ao enquadramento dos limites da
despesa com pessoal em relação à receita corrente líquida.
§ 1º A despesa com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês de
referência com as dos 11 (onze) meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de
competência, independentemente de empenho, observadas disposições da Lei Complementar nº
101/2000.
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§ 2º Na apuração da despesa total de pessoal será observada a remuneração bruta do
servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao
disposto no inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal.
§ 3º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial, que corresponde a 95% do limite
de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a convocação para prestação de horas
suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na
execução de programas emergenciais de saúde pública, educação e assistência social ou em
situações de extrema gravidade, devidamente reconhecidas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 80. Em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição
Federal, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, respeitados os limites e disposições da legislação aplicável.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para pagar o valor do
salário-mínimo definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, até a aprovação da lei
municipal contemplando o reajuste.
§ 2º Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão e
reajustes, devendo constar os critérios nas leis específicas que concederem as revisões e os
reajustes respectivos.
§ 3º Serão consideradas na margem de expansão as despesas com reajustes do
salário-mínimo e dos profissionais da educação básica.
Art. 81. O projeto de lei que tratar da revisão geral anual dos servidores públicos
municipais não poderá conter matéria estranha a esta.
Parágrafo único. Para as despesas de pessoal que estejam consideradas na margem
de expansão discriminada no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, fica dispensada a apresentação
de impacto orçamentário-financeiro junto ao projeto de lei.
Seção IV
Das Despesas com Seguridade Social
Art. 82. O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições
do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à saúde,
à previdência e à assistência social.
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Subseção I
Das Despesas com a Previdência Social
Art. 83. A programação orçamentária da entidade do Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS será elaborada e encaminhada ao órgão responsável pelo planejamento
municipal até 5 (cinco) de setembro de 2024, para ser incorporada à proposta do orçamento
municipal.
§ 1º A avaliação financeira e atuarial que instruir as memórias de cálculo do Anexo de
Metas Fiscais e projeções de valores para o orçamento do Regime Próprio de Previdência
Social-RPPS deverá ser produzida por atuário inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária - IBA.
§ 2º As estimativas de evolução das despesas para fixação de dotações que integrarão
a proposta orçamentária do RPPS seguirão as tendências do crescimento próprio das despesas
previdenciárias.
Subseção II
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde
Art. 84. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos
destinados à realização das ações e dos serviços públicos de saúde, nos termos da Lei
Complementar nº 141/2012.
§ 1º As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente
realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão
apurados e corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os critérios
constantes no art. 24 da Lei Complementar nº 141/2012.
§ 2º Preferencialmente, deverá haver programação financeira para os repasses de
recursos ao Fundo Municipal de Saúde, devendo haver programação distinta para pagamento de
empenhos inscritos em restos a pagar.
Art. 85. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que
estejam condicionadas à contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União
para 2025, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento.
Art. 86. A execução orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, referente às ações e
serviços públicos de saúde, será acompanhada pela sociedade por meio do Relatório Resumido
de Execução Orçamentária – RREO, Anexo 12 e pelo Sistema de Informações sobre Orçamento
Público em Saúde – SIOPS, de periodicidade bimestral.
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Parágrafo único. A transferência de dados ao SIOPS será feita bimestralmente por
meio de certificação digital, de responsabilidade do titular da Secretaria de Saúde, nos termos da
legislação federal específica.
Art. 87. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo,
conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da
prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 88. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, na
Internet, a execução orçamentária diária, nos termos da lei.
Art. 89. Constará da proposta orçamentária demonstrativo sintético consolidado das
receitas indicadas na Lei Complementar nº 141/2012 e das despesas fixadas para ações e
serviços públicos de saúde em 2025.
Subseção III
Das Despesas com Assistência Social
Art. 90. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município
prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de Assistência
Social – SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de Assistência Social nos
eixos estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial.
§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está relacionada
com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção social especial
destina-se às ações de caráter protetivo.
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações
distintas para ações de proteção básica e proteção especial.
Art. 91. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de
programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos
em programas, leis e regulamentos específicos.
Art. 92. Poderão ser criados programas de assistência à população atingida por
catástrofes, fenômenos climáticos extremos e epidemias, incluindo os destinados a emprego e
renda.
Art. 93. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social
recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas
específicos da assistência social, consoante legislação aplicável.
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Art. 94. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no Fundo
Municipal de Assistência Social deverão, preferencialmente, seguir programação com
cronograma de repasse.
Seção V
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 95. Integrará o Orçamento do Município um quadro demonstrativo sintético do
cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo menos 25%
(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção e desenvolvimento do
ensino, estabelecida no art. 212 da Constituição da República.
Art. 96. O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipais de Educação e de
Controle Social do Fundeb e aos órgãos de Controle Externo, publicará em local visível no prédio
da Prefeitura, entregará para publicação na Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo 08
do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO e divulgará no portal da
transparência, para conhecimento da aplicação de recursos no ensino, inclusive os do Fundeb.
§ 1º A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será evidenciada
no Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino –
Anexo 8 do RREO, de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro
Nacional, para os municípios.
§ 2º A transferência de dados ao SIOPE – Sistema de Informação sobre Orçamento
Público em Educação, vinculado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE,
será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de responsabilidade do titular da
Secretaria de Educação, nos termos da legislação federal específica.
Seção VI
Dos Repasses de Recursos à Câmara Municipal
Art. 97. Os repasses de recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão mensalmente até
o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do artigo 29-A da Constituição Federal.
Art. 98. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2025 poderá ser feito com base
na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2024, devendo ser ajustada, a partir de
fevereiro, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando
todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do
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exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição
Federal, para os repasses de recursos ao Poder Legislativo.
Seção VII
Das Despesas com Serviços de Outros Governos
Art. 99. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de
competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas à União,
ao Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas
constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio, ajuste ou instrumento congênere.
Art. 100. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas
resultantes de convênios, para atender ao disposto no caput do art. 109 desta Lei.
Parágrafo único. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade de outros
governos fica condicionada à prévia formalização de instrumentos de convênio ou equivalentes.
Seção VIII
Das Despesas com Cultura e Esportes
Art. 101. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução de
programas culturais e esportivos.
§ 1º Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas dotações
para despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios estabelecidos em
leis e regulamentos específicos locais.
§ 2º O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da
execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da Constituição
Federal, observada regulamentação local.
Art. 102. Nos programas culturais de que trata o art. 111 desta lei, bem como em
programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio e
realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e outras
manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215
da Constituição Federal.
Parágrafo único. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos
termos da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços, montagem
de estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como cronograma
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físico-financeiro compatível com os prazos de licitação, de contratação e de realização de todas
as etapas necessárias.
Seção IX
Das Mudanças na Estrutura Administrativa
Art. 103. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e
orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a prestação
dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de funções na
administração pública, por meio de Lei específica.
Art. 104. Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de lei, fica o Poder
Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, dotações
orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito especial, decorrente da extinção,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver
reajuste na classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas estabelecidas na
legislação citada no art. 2º desta Lei.
Seção X
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 105. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município,
desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais,
indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos
projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação
aplicável.
Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais citados no caput
deverão ser entregues até o dia 30 (trinta) de agosto de 2024, para que o Setor de Planejamento
do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de Revisão do Plano Plurianual 2022/2025, para
execução da parcela anual do próximo exercício e na proposta orçamentária para 2025.
Art. 106. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos
programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo manter
a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
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§ 1º Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação
financeira, por meio de transferências nos termos da legislação específica.
§ 2º Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social
respectivo e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável.
§ 3º O repasse de recursos para pagamento de restos a pagar do Fundo Municipal de
Saúde deverá obedecer a programação específica e solicitação formal.
Art. 107. Os atos relativos às limitações de empenho, em decorrência de frustração de
receita que afetem as metas de resultado nominal e primário, abrangem os fundos especiais,
respeitados os limites constitucionais e legais estabelecidos.
Seção XI
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 108. Será emitido Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e
Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei
Complementar nº 101/2000.
§ 1º O impacto orçamentário-financeiro, aludido no caput, será considerado para o
exercício que entrar em vigor e para os dois seguintes.
§ 2º Para os fins previstos no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000,
consideram-se despesas irrelevantes às despesas até os valores limites constantes nos incisos I
e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e atualizações.
§ 3º Para despesas até o limite do § 2º não cabe emissão de impacto
orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 109. O órgão responsável pelas finanças municipais terá o prazo de 10 (dez) dias
para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro, depois de solicitado o
estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas,
devendo ser informado pelo órgão solicitante os valores necessários à realização das ações que
serão executadas, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto.
Art. 110. As entidades da administração indireta, do Regime Próprio de Previdência
Social, fundos municipais e o Poder Legislativo disponibilizarão dados, demonstrativos e
informações contábeis ao Órgão Central de Contabilidade do Município para efeito de
consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e
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demonstrações contábeis às instituições de controle externo e social, assim como para
monitoramento da evolução de receitas e despesas.
Parágrafo único. As informações e demonstrações de que trata o caput deste artigo
poderão ser obtidas através de sistemas integrados.
Art. 111. Caso as metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no ANEXO II
desta Lei, não possam ser cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas, serão
promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de
2000, com limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira.
Parágrafo único. Poderão, através de lei, ser modificadas metas fiscais.
Art. 112. Constatada insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, serão
estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação de empenho, observada a
seguinte escala de prioridades:
I - obras não iniciadas;
II - desapropriações;
III - instalações, equipamentos e materiais permanentes;
IV - serviços para a expansão da ação governamental;
V - materiais de consumo para a expansão da ação governamental;
VI - outras situações declaradas nos atos de contingenciamento.
§ 1º Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da
dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos sociais e demais
despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 2º As limitações de empenho e movimentação financeira serão em percentuais
proporcionais às necessidades.
CAPÍTULO VIII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO E DOS CUSTOS
Seção I
Do Programação Financeira e do Detalhamento da Despesa
Art. 113. Para atender ao art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, será elaborada a
programação financeira e o cronograma de desembolso, devendo as receitas previstas serem
desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com especificação,
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em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade
e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante
dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
§ 1º Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo
estabelecerá a programação financeira, o cronograma de desembolso e as metas bimestrais de
arrecadação.
§ 2º As medidas de combate à evasão e à sonegação e a indicação da quantidade e
valores de ações ajuizadas para cobrança de dívida ativa, de que trata o § 1º deste artigo,
poderá ser objeto de decreto específico.
§ 3º Poderá haver reprogramação financeira para compatibilizar o fluxo financeiro com
as despesas, em decorrência do comportamento da economia que impacte negativamente nos
valores programados para as receitas.
Art. 114. O Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD discriminará a natureza de
despesa e fonte/destinação de recursos, de acordo com a classificação orçamentária
nacionalmente unificada.
Seção II
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
Art. 115. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, obedecerá às
normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão implantadas,
paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema estruturante de
controle de custos, com software adequado ao Município.
§ 1º Na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual constarão os valores
globais de cada programa e das ações respectivas, discriminadas na programação orçamentária
em projetos e atividades.
§2º Durante a execução orçamentária serão individualizados os valores das despesas
de programas e ações, para facilitar o acompanhamento pelos titulares de órgãos e gestores de
programas e ações.
Art. 116. Os gestores de programas quantificarão as metas físicas das ações, para
comparação com as despesas demonstradas na execução orçamentária e financeira em projetos
e atividades, vinculadas aos programas respectivos, com vistas a facilitar a avaliação dos gastos,
a evolução de indicadores e monitoramento das políticas públicas.
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§ 1º A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente através de
indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a execução do
programa e comparar as metas físicas previstas com as realizadas.
§ 2º Durante o exercício de 2025 poderão ser construídos, substituídos, modificados e
acrescidos indicadores para mensurar o desempenho dos programas de trabalho do Plano
Plurianual 2022/2025, revisado para 2025, por meio de Decreto.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção única
Das Prestações de Contas e da Fiscalização
Art. 117. Serão apresentadas até o último dia útil de março de 2025:
I - a Prestação de Contas Anual de Governo, exercício de 2024, pelo Chefe do Poder
Executivo, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
II - as Prestações de Contas Anuais de Gestão, exercício de 2024, pelos Gestores e
demais responsáveis por recursos públicos.
§ 1º Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE-PE
as prestações de contas de 2024, em meio digital no processo eletrônico, de acordo com
resoluções do referido tribunal.
§2º A coordenação do processo de coleta de dados e informações para organização
da documentação que comporá o processo de prestação de contas ficará a cargo do Órgão de
Controle Interno do Município.
Art. 118. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de 2024, da
forma estabelecida pelo TCE-PE, em meio digital e disponibilizadas na Internet, para
conhecimento da sociedade.
Art. 119. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira,
inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos da legislação
aplicável.
§ 1º O órgão de controle interno poderá estabelecer pontos de controle com servidores
designados para atuar nas ações de controle.
§ 2º Os servidores designados para atuar em ações de controle deverão ser treinados
para esse fim.
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CAPÍTULO X
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E
DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Seção I
Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e de Órgãos da Administração Indireta
Art. 120. Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta, fundos
municipais e consórcios públicos que o Município participe, poderão integrar a proposta
orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.
§ 1º Os órgãos e entidades da administração indireta citados no caput deste artigo
encaminharão, até o dia 05 (cinco) de setembro de 2024, seus planos de trabalho e orçamentos
parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária, indicando os
programas e as ações que deverão ser executadas em 2025.
§ 2º O processo de elaboração da proposta orçamentária será coordenado pelo órgão
de planejamento do município em parceria com o órgão de finanças.
Seção II
Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos
Art. 121. Os gestores de programas, de contratos e de convênios acompanharão a
execução orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas e o alcance dos
objetivos de cada programa.
§1º O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução, disponibilizar
informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por indicadores do desempenho
do programa.
§ 2º O gestor de convênios será responsável pela formalização da prestação de contas
do convênio respectivo e acompanhamento até sua regular aprovação, monitoramento do
Sistema Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias, alimentação e consultas ao
Sistema de Convênios ou outros que o sucederem, inclusive, encaminhamento e atendimento de
diligências.
§ 3º O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão e de
convênios, contratos e programas, bem como os fiscais dos contratos e instrumentos
congêneres.
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Art. 122. Serão obedecidas as normas e disposições relativas a obras e serviços de
engenharia estabelecidas na Resolução TC nº 114, de 09 de dezembro de 2020, do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco e suas atualizações.
Art. 123. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de
recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que
integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou
indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes
de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou
entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver
eventualmente lotado.
CAPÍTULO XI
DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR
Seção I
Dos Precatórios
Art. 124. O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de despesas
decorrentes de sentenças judiciais e de precatórios.
Art. 125. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até
1º de julho de 2024, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para 2025.
Parágrafo único. O órgão de planejamento deverá solicitar da área jurídica a posição
dos precatórios, especialmente aqueles que deverão ser pagos em 2025, para inclusão das
dotações orçamentárias respectivas.
Seção II
Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens
Art. 126. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar operações de crédito, nos
termos da Legislação aplicável e dentro dos limites estabelecidos pelo Senado Federal.
Parágrafo único. Fica autorizada a realização de operação de crédito por antecipação
de receita, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e
regulamentação do Senado Federal.
Art. 127. A autorização para celebração de operação de crédito será feita por meio de
lei, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 e regulamentação pertinente.
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§ 1º Poderá constar da Lei Orçamentária de 2025 estimativa de receitas e dotações
para investimentos tendo como fontes de financiamento operações de crédito.
§ 2º Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações de
crédito quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita.
§ 3º A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de operações
de crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da operação e
autorizar abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em 2025, para
investimentos.
Art. 128. É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e
direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se
destinada por lei aos regimes de previdência social, ou legislação federal específica.
Seção III
Dos Restos a Pagar
Art. 129. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de
prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932;
II - anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos
credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou fornecimentos
e não for possível formalizar a liquidação;
III - anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos
saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios;
IV - anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha sido
transformado em dívida fundada;
V - anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de
serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido transformadas
em confissão de dívida de longo prazo;
VI - cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de
exercícios anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos respectivos,
impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de sua regular liquidação.
Art. 130. Os empenhos não processados até 31 de dezembro de 2024, sem
disponibilidade de caixa para seus pagamentos deverão ser anulados.
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Seção IV
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
Art.131. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida
Consolidada Pública, inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários, para efeito de
controle e acompanhamento.
§ 1º Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da dívida,
compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada.
§ 2º Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit primário
para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive com órgãos
previdenciários, nos termos da legislação aplicável.
§ 3º O Poder Executivo, periodicamente, deverá dirigir-se formalmente aos órgãos,
entidades, instituições financeiras, Receita Federal e concessionárias de serviço público para
conferir a exatidão do montante da dívida pública do Município com essas entidades.
CAPÍTULO XII
DAS PARCERIA PÚBLICO-PRIVADAS
Seção Única
Das Parcerias Público-Privadas
Art. 132. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar PPP – Parceria Público-Privada
de Concessão Administrativa nas Modalidades patrocinada ou administrativa, nos termos da Lei
Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e atualizações.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção Única
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 133. Caso o Projeto da Lei Orçamentária para 2025, apresentado ao Poder
Legislativo até 5 (cinco) de outubro de 2024, não seja sancionado até 31 de dezembro de 2024,
a programação nele constante poderá ser executada em 2025, até a publicação da Lei
Orçamentária, para o atendimento de:
I - despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município;
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II - ações de enfrentamento, prevenção a desastres, catástrofes e situações de
emergência e/ou calamidade pública;
III - ações em andamento;
IV - obras em andamento;
V - manutenção dos órgãos, entidades e unidades administrativas para propiciar o
seu regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos à população;
VI - execução dos programas relacionados com a execução das políticas públicas,
despesas obrigatórias continuadas e outras despesas correntes de caráter inadiável.
§ 1º Para as demais despesas não elencadas no caput deste artigo, fica autorizada a
execução de 1/12 (um, doze avos) da dotação respectiva.
§ 2º Será considerada antecipação de crédito a conta da Lei Orçamentária Anual de
2025 a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 3º Os saldos negativos eventualmente apurados até a data de publicação da
respectiva lei orçamentária serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo,
por Decreto do Poder Executivo, após a sanção da lei orçamentária de 2025, por intermédio da
abertura de créditos adicionais.
Art. 134. No processo de elaboração em 2024, do projeto de revisão da parcela do
Plano Plurianual 2022/2025, para execução em 2025, deverão ser observados a continuidade
dos programas de duração continuada vinculados às políticas públicas em execução, a
atualização dos planos setoriais existentes e poderão ser seguidas as estimativas de receitas
previstas no Anexo de Metas Fiscais, conceitos e definições constantes desta Lei.
Art. 135. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei que
modifiquem disposições desta Lei, respeitadas as normas legais vigentes.
Art. 136. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Gabinete do Prefeito, 31 de julho de 2024.
LUPÉRCIO CARLOS DO NASCIMENTO
Prefeito
CHANCELAS:
JOÃO HENRIQUE ALVES DE LIRA
Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica
DAYSEANNE DOLORES DO MONTE MONTEIRO
Procuradora Geral do Município
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ANEXO I – PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE OLINDA
EXERCÍCIO DE 2025
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ANEXO I – PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025
APRESENTAÇÃO
O Anexo de Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício de 2025,
está estruturado em quatro eixos, baseados no plano de governo apresentado à sociedade pelo
Prefeito, quando candidato é também através de diagnóstico, a equipe de governo, ouvindo a
sociedade, através de consulta pública pela internet, identificou as prioridades abaixo, que foram
estruturadas pela área de planejamento do Poder Executivo:
Eixo I - Desenvolvimento Social Humano e Inclusivo
01
Políticas sociais
▪ Ações de mitigação dos efeitos da COVID-19, junto às pessoas em situação de
vulnerabilidade.
▪ Fortalecer os conselhos de direitos e coordenadorias.
▪ Fortalecer a execução da política de atendimento à criança e ao adolescente.
▪ Fortalecer a execução da política de atendimento ao idoso.
▪ Manter as Políticas Municipais de Direitos Humanos e Assistência Social.
▪ Promover o atendimento aos indivíduos e às famílias em situação de risco e
vulnerabilidade social.
▪ Fortalecer a execução da política de atendimento a pessoa com deficiência.
02
Saúde
▪ Ações de combate à pandemia decorrente do COVID-19, através da aquisição de
medicamentes, EPIs, equipamentos, reestruturação de unidades de saúde, criação
de hospitais de campanha, vacinação dentre outros.
▪ Fortalecer e modernizar o sistema de Gestão SUS, com o planejamento estratégico,
com a humanização dos serviços e o monitoramento permanente das ações e
programas de atenção e vigilância em saúde.
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▪ Fortalecer as redes de atenção básica, média e alta complexidade em saúde,
através da modernização, reestruturação e ampliação da cobertura, de acordo com
os padrões e critérios do SUS, contemplando a construção, reorganização da gestão
das unidades para atender adequadamente a demanda existente e projetada no
território.
▪ Garantir a assistência farmacêutica e insumos estratégicos, conforme regras
estabelecidas pelo SUS.
▪ Implantação e fortalecimento de Políticas Estratégicas e Rede Prioritária do SUS.
03
Educação
▪ Preparar os profissionais para utilizar as novas tecnologias como recurso
pedagógico.
▪ Fortalecer o acesso à tecnologia da informação, comunicação e idiomas – NTECI.
▪ Implementar o programa de formação dos profissionais da
educação.
▪ Garantir a realização de seleção simplificada e concurso público de ingresso do
magistério.
▪ Fortalecer e ampliar a educação básica.
▪ Construir unidades escolares e creches.
▪ Garantir a estruturação física da rede escolar (manutenção, reforma, requalificação e
ampliação).
▪ Garantir a produção e fornecimento de alimentação escolar de qualidade para as
crianças, adolescentes e adultos
▪ Cumprir as metas de qualidade medidas pelo Índice de desenvolvimento da
educação Básica - (IDEB) e SAEPE.
▪ Manter a oferta de educação de Jovens e Adultos (EJA).
▪ Garantir a inclusão das crianças com deficiência, assegurando acessibilidade,
equipamentos e formação para os profissionais da rede municipal de ensino.
▪ Fornecer fardamento escolar de qualidade.
▪ Promover no ambiente escolar competições de conhecimentos, esporte e cultura,
com o estabelecimento de premiações para a juventude.
▪ Promover as ações de iniciação à arte musical através do Centro Musical de Olinda.
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▪ Promover ações de educação inclusiva garantindo o espaço para crianças, jovens e
adultos com deficiência.
▪ Fortalecer e ampliar o acesso ao ensino de jornada em tempo integral.
04
Esporte e Juventude
▪ Promover e ampliar ações de Esportes, Juventude e Lazer, visando fortalecer a
integração social e a redução da violência, inclusive através da construção de
equipamentos esportivos.
▪ Fortalecer e ampliar a oferta de atividades esportivas.
▪ Fortalecer e ampliar as ações para a juventude.
05
Segurança
▪ Fortalecer a Guarda Municipal com o aumento do efetivo, modernização de
equipamentos e formação continuada visando aprimoramento profissional.
▪ Ações de prevenção e combate ao uso de drogas.
▪ Ações educativas da Patrulha Escolar juntos às instituições Municipais.
▪ Ações de Segurança Preventiva ao cidadão.
Eixo II - Desenvolvimento Urbano e Requalificação da Infraestrutura da Cidade
06
Infraestrutura
▪ Promover políticas públicas de infraestrutura de esporte e lazer.
▪ Implementar e ampliar os sistemas de macro e macrodrenagem e saneamento
básico.
▪ Plano municipal de desenvolvimento habitacional.
▪ Plano municipal de requalificação do sistema viário municipal.
▪ Plano de Enfrentamento aos desafios de infraestrutura urbana em áreas de risco.
▪ Promover ações de desenvolvimento das atividades vinculadas à defesa civil.
▪ Promover ações de desenvolvimento urbanístico integrado.
▪ Realização de serviços de pavimentação e de logradouros urbanos.
▪ Reestruturar e fortalecer as ações de valorização, conservação e preservação do
patrimônio histórico, cultural e natural.
▪ Requalificação dos espaços de convivência pública.
▪ Requalificação do Sistema de Drenagem.
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▪ Ações de conservação e manutenção da infraestrutura de espaços, equipamentos e
prédios públicos.
▪ Ações de requalificação e conservação das vias públicas.
▪ Melhoria da iluminação pública.
▪ Equipamentos urbanos e de interesse público.
▪ Manutenção e Conservação das áreas históricas.
▪ Ações de tratamento de lixo de modo que possa dar destinação adequada a todo o
lixo produzido na cidade, com especial atenção à questão da reciclagem dos
resíduos sólidos, inclusive o lixo Industrial.
▪ Obras de Infraestrutura na Lagoa de Santa Tereza.
07
Mobilidade Urbana
▪ Ações de fiscalização e de engenharia de tráfego de Olinda, através de Políticas
Estratégicas na Gestão do Trânsito Municipal.
▪ Promover melhorias relacionadas a mobilidade urbana municipal, buscando o
reordenamento, reestruturação e requalificação dos transportes e do trânsito do
município.
▪ Implementação do Plano de Mobilidade de Olinda visando reduzir os impactos no
tráfego e integrar os modos de transporte.
▪ Ações educacionais enquanto estratégia de conscientização do comportamento de
condutores e pedestres sobre a responsabilização de todos no trânsito do município.
▪ Implementação do Plano de Mobilidade de Olinda visando reduzir os impactos no
tráfego e integrar os modos de transporte, inclusive ampliação de ciclovias.
08
Meio Ambiente e Planejamento Urbano
▪ Gerenciamento, Implementação e Gestão Estratégica da Política de Planejamento
Urbano do Município.
▪ Formulação e Implementação do Planejamento Urbano Municipal.
▪ Desenvolvimento das atividades do Controle Urbano e Ambiental.
▪ Ações de conscientização da preservação do Meio Ambiente junto as secretarias
municipais e à população, através de ações voltadas a educação ambiental.
▪ Implementações de ações através de plano gestão integrado da orla de Olinda.
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Eixo II - Desenvolvimento das Potencialidades Produtivas e Criativas da Cidade
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Patrimônio e Cultura
▪ Auxílio a cultura e ações de mitigação dos efeitos da pandemia do COVID-19, em
parceria com os governos federal e estadual.
▪ Criar e implementar políticas municipal de preservação e requalificação do patrimônio
histórico e equipamentos culturais de Olinda.
▪ Ações voltadas a fortalecer o plano de valorização da cultura de Olinda, ampliando a
geração de emprego e renda nas atividades tradicionais e a valorização do
patrimônio de Olinda.
▪ Ampliar a oferta, a realização e a qualidade das atividades tradicionais do município:
históricas, carnavalescas, culturais e religiosas.
▪ Estimular o processo de valorização e difusão da cultura municipal, como um
instrumento de ampliação da cidadania e do desenvolvimento, desenvolvendo as
atividades locais e boas políticas de investimentos.
▪ Preservação dos sítios históricos de Olinda.
▪ Ações voltadas para participação dos programas internacionais de cidades
patrimônio da humanidade.
10
Desenvolvimento Econômico, Turismo, Inovação e Tecnologia
▪ Implementar ações voltadas à pesquisa, ciência, tecnologia e inovação.
▪ Desenvolver política municipal de apoio às atividades produtivas e empreendedoras.
▪ Capacitação dos feirantes e organização das feiras.
▪ Participar de programas internacionais de cidades inteligentes e humanas.
▪ Fomentar a agricultura familiar.
▪ Ações voltadas as atividades do setor turístico.
▪ Estimular a expansão do setor hoteleiro e o comercial da cidade promovendo eventos
que ocupem o calendário anual.
▪ Olinda Conectada.
▪ Sala empreendedor 2.0.
▪ Fomentar a economia criativa
Eixo IV - Desenvolvimento dos Instrumentos de Gestão Pública
11 Comunicação
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▪ Desenvolver e fortalecer políticas de comunicação e integração social.
12
Administração, Controle e Jurídico
▪ Organizar a Gestão Municipal com foco na qualificação dos serviços e administração
por resultados através do monitoramento e fiscalização.
▪ Manter os sistemas informatizados integrados e equipamentos de informática para a
melhoria da gestão dos recursos públicos.
▪ Melhorar as práticas de transparência pública.
▪ Manter o monitoramento das ações do Plano de Governo.
▪ Desenvolver ações de valorização e qualificação dos servidores.
▪ Desenvolver política de inovação tecnológica.
▪ Fortalecer o desenvolvimento das atividades de coordenação e acompanhamento
das relações institucionais com os demais poderes e a sociedade civil.
▪ Fortalecer o desenvolvimento das atividades de coordenação e acompanhamento da
articulação governamental das demais secretarias municipais.
▪ Desenvolvimento das políticas de assistência jurídica no Município.
▪ Atualizar a legislação e fortalecer as ações do Regime Próprio de Previdência.
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ANEXO II - METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE OLINDA
EXERCÍCIO DE 2025
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ANEXO II – METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025
APRESENTAÇÃO
O presente Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de
Olinda, para o exercício de 2025, é um conjunto de demonstrativos estabelecidos pelo art. 4º, §
1° da Lei Complementar n° 101, de 2000.
Foi elaborado de conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª edição,
aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios, aprovado pela Secretaria do
Tesouro Nacional pela Portaria STN/MF nº 699, de 07 de julho de 2023, com a finalidade de
estabelecer as metas fiscais anuais, em valores constantes e correntes, relativas às receitas,
despesas, resultado nominal, resultado primário e o montante da dívida para o exercício a que
se refere (2025) e para os dois seguintes (2026 e 2027), bem como a avaliação do cumprimento
das metas relativas ao ano anterior (2023) e evolução do patrimônio líquido do Município.
Integram o presente Anexo de Metas Fiscais os demonstrativos abaixo especificados,
metodologia e memória de cálculos:
I - Demonstrativo 1 – Metas Anuais;
II – Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior;
III – Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas Fiscais Fixadas
nos três exercícios anteriores;
IV - Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;
V – Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;
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VI – Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores.
VII – Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII – Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
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ANEXO III - RISCOS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE OLINDA
EXERCÍCIO DE 2025
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ANEXO III – RISCOS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025
APRESENTAÇÃO
O presente Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de
Olinda, para 2025, foi determinado pelo §3° do art. 4° da Lei Complementar nº 101, de 2000,
com a finalidade de registrar e avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar
as contas públicas, bem como informar as providências a serem tomadas pela Administração,
caso os riscos se concretizem.
Art. 4º. [...]
§3º. A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais,
onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes
de afetar as contas públicas, informando as providências a serem
tomadas, caso se concretizem.
Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos que venham a impactar
negativamente nas contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações previstas
no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados,
correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo.
A reserva de contingência, conforme estabelecido na alínea “b” do inciso III do art. 5º da
Lei de Responsabilidade Fiscal destina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, os quais incluem as alterações e adequações orçamentárias
em conformidade com o disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Também é possível superar ocorrências de eventos de que trata este anexo, por meio de
realocação ou redução de despesas discricionárias.
No exercício de 2025 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos seguintes riscos
fiscais:
1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas em decorrência de:
a) Ritmo de crescimento da atividade econômica do País abaixo do que está sendo
projetado, com reflexo no nível de arrecadação dos tributos municipais e dos
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recursos resultantes de transferências constitucionais e legais feitas por outros
entes federativos;
b) Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que tragam
reflexos para a economia, implicando em aumento do custo do serviço da dívida
(juros e amortizações);
c) Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, que venham
a prejudicar as metas fiscais consideradas nas projeções desta LDO.
2. Ocorrência de epidemias, enchentes, secas e outras situações de calamidade pública,
ou emergencial, que implique em despesas não previstas, podem prejudicar as metas fiscais,
especialmente o resultado primário.
3. Incremento da dívida previdenciária que implique na assunção formal de débitos em
favor da previdência social, assim como débitos de anos anteriores, decorrente de
levantamentos periódicos feitos pela Receita Federal do Brasil;
4. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou orçadas
em valor menor do que o montante imputado.
5. Baixo retorno da arrecadação da dívida ativa, no exercício de 2025, em decorrência de
resposta insatisfatória dos esforços administrativos e demandas judiciais mais demoradas.
Em razão dos riscos serem hipotéticos, a quantificação financeira é de difícil mensuração.
Abaixo planilha estabelecida pela STN com as estimativas dos passivos contingentes e as
respectivas providências.
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ANEXO IV – DEMONSTRATIVO DE OBRAS EM EXECUÇÃO E DESPESAS
DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE OLINDA
EXERCÍCIO DE 2025
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