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materia nº 71/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 71 / 2024
Date 2024-10-16
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social de Olinda - CMASO. Altera a Lei Municipal nº 5.912 de 30 de dezembro de 2014 e dá outras providências.
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Servidor
EM RITMO FORTE,
RUMO AO FUTURO
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº E! 4 12024
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE OLINDA -
CMASO, ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº
5912/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OLINDA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de
suas atribuições legais, submete a Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, 1º O Conselho Municipal de Assistência Social de Olinda - CMASO criado pela Lei
Municipal 5.090 de 04 de agosto de 1997, vinculada a estrutura do órgão gestor da assistência
social deste município, garantindo o controle social do Sistema Único de Assistência Social
(SUAS), tem as suas competências, responsabilidades, composição, organização e
funcionamento fixados nesta lei.
8 1º O CMASO é uma instância deliberativa colegiada do SUAS, autônomo, de caráter
permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil.
8 2º. O CMASO observará o arcabouço legal e normativo referente à matéria, nas três esferas:
federal, estadual e municipal.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º, Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social de Olinda - CMASO:
! - convocar, em processo articulado com a Conferência Nacional, a conferência municipal de
assistência social, aprovar as normas de funcionamento e constituir a comissão organizadora e o
respectivo regimento interno, de acordo com os arts. 116 a 118 da Norma Operacional Básica do
Sistema Único de Assistência Social — NOB-SUAS/2012;
Il - encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus
desdobramentos; G. Maciel
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Paulo r de Apoio ao |
Gabinete do Prefeito
Rua de São Bentgat] 26,80% aradouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
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III - analisar e aprovar a política municipal de assistência social, elaborada em consonância com
a Política Nacional de Assistência Social - (PNAS) e as deliberações estabelecidas pelas
Conferências de Assistência Social;
IV - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social - PMAS elaborado pelo órgão gestor da
política municipal de assistência social;
V — aprovar o Plano Municipal de Educação Permanente do SUAS, de acordo com a Norma
Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS/2012, a Norma
Operacional Básica de Recursos Humanos - NOB-RH/SUAS e a Política Nacional de Educação
Permanente;
VI — zelar pela implementação e adequado funcionamento do Sistema Único da Assistência
Social - SUAS e efetiva participação dos segmentos com representação dos conselhos;
Vil — aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
VIII — propor ações que contribuam para superação da sobreposição de serviços, programas,
projetos, benefícios, transferências de rendas;
IX - informar ao órgão gestor municipal de assistência social sobre o cancelamento de inscrição
de entidades e organizações de assistência social, a fim de que este adote as medidas cabíveis;
X — propor e acompanhar o processo do pacto de aprimoramento de gestão entre as esferas
nacional, estadual e municipal, estabelecido na Norma Operacional Básica do Sistema Único de
Assistência Social - NOB-SUAS/2012, efetivado na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e
Comissão Intergestores Bipartite — CIB;
XI — divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais:
| - acionar o Ministério Público para a defesa e garantia de suas prerrogativas legais;
x
Xill — solicitar a qualquer tempo aos responsáveis pelos serviços, programas, projetos,
benefícios e ações socioassistenciais as informações necessárias ao acompanhamento e
avaliação das atividades e ações executadas pela rede socioassistencial:
XIV — normatizar, através de resoluções, as comissões necessárias para os andamentos das
pautas do conselho; raciel
Paulo R oro maço
“Sa inete do Prefeito
Mat. 70.908
Rua de São Bento, 123, - Varadouro - Olinda/PE - CEP 53.020-080
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XV — garantir a participação das diversas organizações de usuários nos Conselhos de
Assistência Social;
XVI - atuar como Instância de Controle Social (ICS) do Programa Bolsa Família (PBF)
monitorando, avaliando e fiscalizando;
Xvil - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do
Programa Bolsa Família - IGDPBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de
Assistência Social - IGDSUAS;
XVIII - planejar e deliberar sobre os gastos dos recursos do IGDPBF e do IGDSUAS destinados
ao apoio técnico e operacional ao desenvolvimento das atividades do Conselho, na forma e
percentuais fixados pelo órgão Coordenador da Política Nacional de Assistência Social, sendo
vedada a utilização dos recursos para pagamento de pessoal efetivo e de gratificações de
qualquer natureza a servidor público estadual, municipal ou do Distrito Federal, conforme
previsto no Art. 12 da Lei Federal Nº 8.742 Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;
XIX - participar da elaboração e aprovar as propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano
Plurianual e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como o
planejamento e a aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social no
município, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outros entes federativos, alocados
no respectivo Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);
XX - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
XXI - aprovar critérios de partilha de recursos no âmbito municipal, respeitados os parâmetros
adotados na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS);
XXI - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais,
objetos de co-financiamento;
XXIII- deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no município:
XXIV - normatizar as ações e regular a prestação de serviços públicos e privados no campo da
assistência social, em consonância com as normas nacionais;
XXY- inscrever, conceder o comprovante de inscrição, fiscalizar e monitorar as entidades e
organizações de assistência social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais, conforme parâmetros e procedimentos nacionalmente estabelecidos; » sa
9 CM
Paulo Roipeá 0 =
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XXVI - estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais conselhos de
políticas públicas e de defesa e garantia de direitos;
XXvVII- estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no CMASO;
XXVIII - elaborar, aprovar e divulgar seu regimento interno;
XXIX- Providenciar junto ao órgão gestor a publicação no Diário Oficial do Município de todas as
suas deliberações;
XXX- apurar irregularidades e, quando couber, levar ao conhecimento da autoridade
administrativa, do Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público.
PARÁGRAFO ÚNICO A periodicidade para realização de cada conferência não deverá
ser superior a 2 (dois) anos.
. CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO!
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CMASO será composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos
suplentes, para um mandato de 2 (dois) anos, podendo o conselheiro ser reconduzido, uma
única vez, por igual período, com possibilidade de ser substituído, a qualquer tempo, a critério
de sua representação. O conselho terá a seguinte composição:
| - Representação do Governo Municipal:
01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos ou
congênere;
01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
01 (um) representante da Secretaria de Educação;
01 (um) representante da Secretaria da Mulher e direitos humanos ou congênere;
01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica ou congênere;
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01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico Inovação e Tecnologia ou
congênere.
Il - Representação da Sociedade Civil:
02 (dois) representantes dentre Usuários e Organizações de Usuários;
02 (dois) representantes de Entidades de defesa e garantia de direitos, de assessoramento e de
atendimento, nos termos da Lei Federal nº 8.742/1993;
02 (dois) representantes de entidades dos Trabalhadores do SUAS.
$ 1º. É vedado ao trabalhador ocupar vaga destinada ao segmento do usuário.
8 2º Fica impedido de participar no segmento dos trabalhadores na composição dos conselhos e
no processo de conferências o profissional que estiver no exercício em cargo de designação,
função de confiança, cargo em comissão ou de direção na rede socioassistencial pública ou de
Organizações da Sociedade Civil.
Art. 4º A representação dos usuários ocorrerá por meio de usuários integrantes de suas
organizações representativas, democraticamente designadas, preferencialmente dentre aquelas
vinculadas aos serviços, programas, projetos, benefícios, transferência de renda e defesa dos
direitos dos usuários da Política de Assistência Social.
81º São características das organizações representativas de usuários do SUAS,
independentemente do seu enquadramento institucional:
| ter usuários da Política de Assistência Social entre os seus dirigentes;
! - definir uma base social e territorial de representação:
Ill - contemplar em sua estrutura instâncias de participação e de deliberação coletiva;
IV = definir a regularidade das reuniões das respectivas instâncias:
V — assegurar a alternância de dirigentes por meio da definição de mandatos;
VI — estabelecer a periodicidade dos mandatos dos dirigentes;
VIl - aprovar uma Carta de Compromissos, Regimento Interno ou um Plano de Ação; e
VIII — ter endereço, físico ou eletrônico, de conhecimento BúMSRo e. Maciel
de Apoio
procurad; 4 so prefeito 5
. . Gabi 70,208
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82º Para os fins desta Lei são consideradas organizações de usuários:
- coletivos de usuários - são formas de organização informal de usuários da Política Nacional
de Assistência Social cuja base territorial está circunscrita ao território da unidade do SUAS
correspondente;
| - associações de usuários — organizações legalmente constituídas, para a representação e
defesa de grupos e segmentos sociais específicos (ciganos, quilombolas, vítimas de catástrofes,
deficiências e outros), nos termos estabelecidos no $ 1º deste Artigo;
Il - associações e centros comunitários que contem com a presença de usuários do SUAS em
suas instâncias de direção e deliberação e afirmem em seus estatutos o compromisso com a
defesa dos direitos dos usuários do SUAS;
V — fóruns de usuários - são organizações de usuários de base municipal, com funcionamento
continuo e regular, que têm como principais objetivos a articulação, a mobilização, a
representação e a defesa dos usuários, concernentes aos direitos humanos e a vida digna;
V - movimentos — organizações de usuários de base municipal, de funcionamento contínuo é
regular que tem como principal função a mobilização e defesa dos direitos dos usuários do
SUAS e de outras políticas de proteção social.
SEÇÃO
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 5º Os representantes das entidades não governamentais, titulares e suplentes,
serão eleitos em fórum especialmente convocado para este fim, coordenado pela sociedade civil,
através de edital publicado no Diário Oficial ou em jornal de ampla circulação, com pelo menos
30 (trinta) dias antes do término dos respectivos mandatos vigentes, sob acompanhamento do
Ministério Público Estadual.
PARÁGRAFO ÚNICO A administração pública deverá propiciar infraestrutura para que a
secretaria executiva do CMASO garanta suporte operacional na eleição da sociedade civil.
Art. 6º As entidades eleitas indicarão seus representantes para serem conselheiros
titulares e/ou suplentes.
PARÁGRAFO ÚNICO Na hipótese de não preenchimento de vagas no processo
eleitoral regular, em um fórum eleitoral complementar, a entidade representada poderá
a!
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macia
bos ao
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candidatar mais de dois mandatos, desde que substitua o representante que já teve mandato por
duas vezes, de modo a evitar vacância e garantir a paridade entre governo e sociedade civil.
Art. 7º Os representantes das entidades eleitas, bem como seus suplentes, serão
indicados ao órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação e
execução da Política Municipal de Assistência Social, que deverá garantir que seja realizada a
publicação da nomeação dos(as) conselheiros(as) governamentais e da sociedade civil, por meio
de ato do chefe do poder executivo.
8 1º As entidades previstas neste artigo poderão, a qualquer tempo, promover a substituição dos
seus representantes.
8 2º As entidades poderão ser substituídas pelos seus pares, sempre que a entidade suplente
não possa assumir a titularidade, sendo então convocada a entidade imediatamente mais votada
no processo eleitoral.
Art. 8º A representação governamental, dos titulares e suplentes, dar-se-á através de
indicação do Secretário da respectiva pasta.
Art. 9º O Presidente e o Vice-Presidente do CMASO serão escolhidos (as) dentre seus
membros, para um mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução.
8 1º Os cargos de Presidente e Vice-Presidente deverão obedecer à alternância entre sociedade
civil e governo.
8 2º Caberá ao Presidente, além do voto de Conselheiro, o de desempate.
Art. 10 O chefe do Poder Executivo Municipal terá o prazo de até 30 (trinta) dias, após a
realização das eleições, para dar posse aos membros do CMASO, desde que não haja
descontinuidade dos trabalhos do conselho .
Art. 11, O mandato do colegiado eleito terá como início a data da posse dos
conselheiros.
Art, 12. O(a) conselheiro(a) candidato(a) a cargo eletivo dos poderes executivo ou
legislativo deve afastar-se de suas funções no Conselho até a decisão do pleito, e, se eleito, não
poderá continuar ocupando a função de conselheiro(a), devendo o suplente assumir.
Art. 13. O Conselho Municipal de Assistência Social de Olinda terá a seguinte estrutura:
| - Plenário; Paulo Roxasto C. Maciel
Procurador Us Apoio à
Gabinete do Prefeito 7
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- Presidência;
| - Vice- Presidência;
Iv - Secretaria Executiva;
V - Comissões Provisórias e Comissões Permanentes;
VI - Equipe Técnica e Equipe de Apoio.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 14. O órgão responsável pela coordenação e execução da política municipal de
assistência social deverá prover, conforme a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e a
Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS/2012:
|- a infraestrutura necessária para o funcionamento do conselho, garantindo recursos materiais,
humanos e financeiros, e arcando com despesas, dentre outras, de passagens, traslados,
alimentação, hospedagem dos(as) conselheiros(as), titulares e suplentes, e seus
acompanhantes quando necessário, tanto do governo quanto da sociedade civil, quando
estiverem no exercício de suas atribuições;
Il - fomecer apoio técnico e financeiro aos conselhos, às conferências de assistência social e à
participação social dos usuários no Sistema Único da Assistência Social - SUAS;
IH — garantir que os recursos financeiros necessários ao funcionamento dos conselhos estejam
previstos na lei de criação do conselho, nos planos plurianuais, nos planos de assistência social
e nos compromissos assumidos no pacto de aprimoramento no Sistema Único da Assistência
Social - SUAS;
IV - a ampliação do acesso dos(as) conselheiros(as) ao conhecimento e à informação nas
seguintes temáticas:
a) assistência social, indicadores socioeconômicos, políticas públicas, conjuntura nacional e
internacional relativa à política social, orçamento, financiamento, demandas da sociedade,
considerando as especificidades do nível de governo, do conselho e dos(as) conselheiros(as);
b) negociação e prática de gestão;
C. Maciel
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c) custos efetivos dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social e dos
indicadores socioeconômicos da população, que demandam esses serviços; e
d) fenômenos socioeconômicos que geram riscos e vulnerabilidades sociais, sua origem
estrutural e suas especificidades nacional, regional e local para poderem contribuir com a
efetivação da política de assistência social, na construção da cidadania e no combate à pobreza
e à desigualdade social.
Art. 15 O funcionamento e as atividades do CMASO serão estabelecidos em seu
Regimento Interno
Art. 16 O plenário, formado pelo conjunto de conselheiros eleitos e indicados, é o órgão
máximo de deliberação colegiada do CMASO.
Art. 17 A função de conselheiro será considerada serviço de interesse e relevância
pública não sendo remunerada, atuando em conformidade com a Lei Federal nº 8.429/1992 e
suas alterações posteriores.
PARÁGRAFO ÚNICO. Em caso de viagem a serviço, serão concedidas diárias aos
conselheiros, nos valores previstos no Decreto Municipal nº 033/2023, e alterações posteriores.
Art. 18 O mandato de cada Entidade Conselheira da Sociedade Civil e Conselheiro
Governamental será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução, por igual período
consecutivo.
$ 1º É vedada a segunda recondução consecutiva da pessoa fisica e jurídica, independente da
condição de titular ou suplente, conforme Art. 17 da LOAS, inclusive como representante de
instituição diferente daquela que participou anteriormente.
8 2º Fica ressalvada a possibilidade de recondução das representações governamentais,
devendo o gestor público justificar a razão ao Pleno do respectivo conselho.
Art. 19. O conselho de assistência social deverá ter uma secretaria executiva vinculada
ao conselho diretamente subordinada à presidência e ao colegiado, para dar suporte ao
cumprimento de suas competências.
8 1º A secretaria executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do conselho de
assistência social, bem como assessorar suas reuniões e encaminhar as deliberações para
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8 2º A equipe da secretaria executiva deve ser composta por profissional de nivel superior, bem
como por profissionais de apoio técnico e administrativo para exercer as funções pertinentes,
8 3º A secretaria executiva deve ser preferencialmente ocupada por servidor efetivo ou de
carreira do quadro do poder executivo.
CAPÍTULO IV ]
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 O CMASO terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta
lei, para adequar seu Regimento Intemo ao disposto neste instrumento.
Art. 21 O Poder Executivo e o Conselho Municipal de Assistência Social terão o prazo
de até 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para adequar-se aos seus
dispositivos.
Art. 22 Os casos omissos nesta Lei serão decididos pelo Plenário do Conselho
Municipal de Assistência Social.
Art. 23 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições
em contrário.
TA q o - Ena p, e o
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Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 012/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei
que dispõe sobre a alteração da Lei municipal nº 5912/2014, referente ao Conselho municipal de
Assistência Social de Olinda - CMASO, em decorrência da necessidade de atendimento à
Resolução CNAS/MDS nº 100 de 20 de abril de 2023. A citada resolução estabelece as
diretrizes para a estruturação, reformulação, funcionamento e acompanhamento dos conselhos
de assistência social dos Estados, Distrito Federal e municípios, com o objetivo de fortalecer e
consolidar o controle social na Política Nacional de Assistência Social.
À Assistência Social, política pública de Seguridade Social, garantida na Constituição
Federal e organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, através do Sistema
Único de Assistência Social, denominado SUAS, possui a prerrogativa do controle social, o qual
ocorre mediante atuação do Conselho Municipal de assistência Social.
Vale salientar a emissão da nota técnica CEAS/PE Nº 01/2023, cuja check list designado
ao município de Olinda indica, entre outras recomendações, necessidade de atualizar a referida
Lei, no que se refere à composição do Conselho Municipal de Assistência Social, a fim de que
esteja expresso na lei a composição governamental além das áreas afetas ao SUAS (educação
e saúde), bem como a composição da sociedade civil, com a caracterização dos segmentos.
Ainda sobre a composição da representação da sociedade civil, o presente projeto de lei
fundamenta-se também na Resolução CNAS/MDS nº 99, de 04 de março de 2023, que
caracteriza os usuários, seus direitos, suas organizações e sua participação na Política Pública
de Assistência Social e no Sistema Único de Assistência Social
A regularidade do Conselho é uma das condições para recebimento de recursos do co-
financiamento das demais esferas de governo, estadual e Federal, conforme o Art. 30 da LOAS
que dispõe sobre as condições para o repasse de recursos do financiamento da Assistência
Social aos entes federativos.
Portanto, o presente Projeto de Lei se reveste da mais elevada importância, pois traz o
atendimento às recomendações do CEAS / PE, bem como as resoluções do CNAS, visando o
fortalecimento do controle social, EE to 40 C. Maciel
Procuradfi se pojo ao
binetu dr Fsefeito
GS :
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OLINDA
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Gabinete do Prefeito
CMASO e o consequente fortalecimento do SUAS neste município.
Diante do exposto submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos Nobres
Vereadores dessa Casa Legislativa, para que seja possível a conclusão do processo legislativo.
02 de outubro de 2024.
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Palácio dos Governadores, Gabinete do Prefeito, Olinda, em
Exmo. Sr.
SAULO HOLANDA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Olinda
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Gabinete do Prefeito
Olinda, 02 de outubro de 2024,
OFÍCIO GP Nº 137/2024
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, encaminho a MENSAGEM Nº 012/2024, com o anexo Projeto de
Lei, que “DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE OLINDA -
CMASO, ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 5912/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, o qual
submeto à apreciação de Vossa Excelência e dos demais ilustres Vereadores.
Sendo o que se apresenta para o momento, renovo protestos de elevada estima e
consideração.
AE AA,
e “Io 20%
Exmo. Sr.
SAULO HOLANDA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Olinda
Olinda/PE
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