| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-01-02 |
| Ementa | Fica instituído o direito das pessoas com autismo, residentes no município de Olinda, à vacinação domiciliar quando necessário, garantindo a acessibilidade aos serviços de imunização de forma adequada e respeitosa às suas necessidades individuais. |
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CÂMARA DE VEREADORES DE OLINDA GABINETE VEREADOR JESUÍNO ARAÚJO Olinda, Patrimônio Cultural da Humanidade PROJETO DE LEI Nº 01/2025 CSmoia Municipal de Qunda Recapido em alisa Fica instituído o direito das pessoas com Servidor autismo, residentes no município de Olinda, à vacinação domiciliar quando necessário, garantindo a acessibilidade aos serviços de imunização de forma adequada e respeitosa às suas necessidades individuais. Art. 1º fica instituído o direito das pessoas com autismo, residentes no município de Olinda, à vacinação domiciliar quando necessário, garantindo a acessibilidade aos serviços de imunização de forma adequada e respeitosa às suas necessidades individuais. Parágrafo único. Somente quando essa opção não for possivel, seja por exigência para a administração do produto, seja para garantir maior segurança à vida do paciente, a dispensação será feita em unidades de saúde próximas de sua residência ou local determinado pela autoridade de saúde pertinente. Art. 2º para os fins desta lei, considera-se vacinação domiciliar: | - a aplicação de vacinas em casa, quando a pessoa com autismo não puder se deslocar até um posto de vacinação devido às suas características individuais (desconforto em interação social, entre outros), necessidades de saúde ou condições especiais; Il - a realização de todas as etapas do processo de vacinação no ambiente residencial da pessoa com autismo, incluindo a avaliação prévia, a aplicação da vacina e o registro adequado. Rua 15 de Novembro, 93 - Varadouro/Olinda-PE - CEP 53020-070 Fone 34391966/1924 — Ramal 208 e-mail — vereadorjesuino(Dgmail. com bd X CÂMARA DE VEREADORES DE OLINDA GABINETE VEREADOR JESUÍNO ARAÚJO Olinda, Patrimônio Cultural da Humanidade Art. 3º a vacinação domiciliar será realizada por profissionais de saúde devidamente capacitados e treinados para atender às necessidades específicas das pessoas com autismo, proporcionando um ambiente tranquilo e adaptado para a aplicação das vacinas. Art. 4º a vacinação domiciliar será oferecida como uma opção, e a decisão de aderir a esse serviço será tomada em conjunto com a pessoa com autismo ou, se necessário, com seus responsáveis legais, levando em consideração o melhor interesse da pessoa com autismo. Art. 5º esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Olinda, 2 de janeiro de 2025 e Ne lero) o Araújo Vereador - PSD Rua 15 de Novembro, 93 - Varadouro/Olinda-PE - CEP 53020-070 Fone 3439198B/1924 - Ramal 208 e-mail - vereadorjesuinoDgmail.com CÂMARA DE VEREADORES DE OLINDA GABINETE VEREADOR JESUÍNO ARAÚJO Olinda, Patrimônio Cultural da Humanidade Justificativa Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), cerca de 70 milhões de pessoas no mundo possuem Transtorno do Espectro Autista (TEA). No Brasil não existem estatísticas ou dados atualizados, apenas uma estimativa da OMS, no ano de 2010, que cita o país como tendo aproximadamente 2 milhões de pessoas com autismo. Classificado como um transtorno do neurodesenvolvimento pelo manual diagnóstico e estatístico de transtornos mentais (dsm-5), o TEA inclui desafios de comunicação, interação social, e comportamentos repetitivos, que afeta a forma como o indivíduo se relaciona com o mundo ao seu redor, variando amplamente de pessoa para pessoa. Essas características tornam o processo de imunização desafiador, particularmente quando realizado em locais públicos que não dispõem de condições adaptadas para o atendimento de necessidades sensoriais e emocionais específicas. O projeto de lei em questão visa assegurar às pessoas com TEA, no município de Olinda, o direito à vacinação domiciliar, uma medida que visa não apenas a proteção da saúde pública, mas também a promoção de um atendimento inclusivo e respeitoso às necessidades individuais das pessoas com autismo. A vacinação domiciliar é uma alternativa que permite o controle do ambiente, minimizando estímulos estressantes e assegurando o bem-estar durante o procedimento. Profissionais capacitados seriam responsáveis pela imunização no domicílio, permitindo um ambiente adaptado e tranquilo. Ao demais, este projeto de lei reconhece a importância do papel da família no cuidado das pessoas com TEA, promove uma abordagem humanizada e personalizada permitindo que cada família participe ativamente da decisão sobre a vacinação em domicílio, garantindo que a escolha seja a mais adequada às necessidades de cada indivíduo, respeitando o direito de escolha e a autonomia familiar no processo de cuidado e saúde. Concluindo, esta proposta representa um avanço importante no acesso aos serviços de saúde para pessoas com autismo no município de Olinda, tornando a vacinação acessível > Rua 15 de Novembro, 93 - Varadouro/Olinda-PE - CEP 53020-070 ” Fone 34391966/1924 — Ramal 208 e-mail — vereadorjesuino(Dgmail.com CÂMARA DE VEREADORES DE OLINDA GABINETE VEREADOR JESUÍNO ARAÚJO Olinda, Patrimônio Cultural da Humanidade e respeitosa às condições de cada paciente, reforçando a inclusão e o alcance social no atendimento à saúde e o respeito aos direitos humanos. Diante da importância e da relevância do exposto pedimos aos nobres pares desta Casa Bernardo Vieira de Melo a aprovação do projeto de lei ora em questão. Olinda, 2 de janeiro de 2025 a Jesuího Araújo Vereador - PSD Rua 15 de Novembro, 93 - Varadouro/Olinda-PE - CEP 53020-070 Fone 34391966/1924 — Ramal 208 e-mail — vereadorjesuino(Dgmail.com