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materia nº 1/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-02
EmentaFica instituído o direito das pessoas com autismo, residentes no município de Olinda, à vacinação domiciliar quando necessário, garantindo a acessibilidade aos serviços de imunização de forma adequada e respeitosa às suas necessidades individuais.
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CÂMARA DE VEREADORES DE OLINDA
GABINETE VEREADOR JESUÍNO ARAÚJO
Olinda, Patrimônio Cultural da Humanidade
PROJETO DE LEI Nº 01/2025
CSmoia Municipal de Qunda
Recapido em alisa Fica instituído o direito das pessoas com
Servidor autismo, residentes no município de
Olinda, à vacinação domiciliar quando
necessário, garantindo a acessibilidade
aos serviços de imunização de forma
adequada e respeitosa às suas
necessidades individuais.
Art. 1º fica instituído o direito das pessoas com autismo, residentes no município de
Olinda, à vacinação domiciliar quando necessário, garantindo a acessibilidade aos serviços
de imunização de forma adequada e respeitosa às suas necessidades individuais.
Parágrafo único.
Somente quando essa opção não for possivel, seja por exigência para a administração do
produto, seja para garantir maior segurança à vida do paciente, a dispensação será feita
em unidades de saúde próximas de sua residência ou local determinado pela autoridade
de saúde pertinente.
Art. 2º para os fins desta lei, considera-se vacinação domiciliar:
| - a aplicação de vacinas em casa, quando a pessoa com autismo não puder se
deslocar até um posto de vacinação devido às suas características individuais (desconforto
em interação social, entre outros), necessidades de saúde ou condições especiais;
Il - a realização de todas as etapas do processo de vacinação no ambiente residencial
da pessoa com autismo, incluindo a avaliação prévia, a aplicação da vacina e o registro
adequado.
Rua 15 de Novembro, 93 - Varadouro/Olinda-PE - CEP 53020-070
Fone 34391966/1924 — Ramal 208 e-mail — vereadorjesuino(Dgmail. com
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CÂMARA DE VEREADORES DE OLINDA
GABINETE VEREADOR JESUÍNO ARAÚJO
Olinda, Patrimônio Cultural da Humanidade
Art. 3º a vacinação domiciliar será realizada por profissionais de saúde devidamente
capacitados e treinados para atender às necessidades específicas das pessoas com
autismo, proporcionando um ambiente tranquilo e adaptado para a aplicação das vacinas.
Art. 4º a vacinação domiciliar será oferecida como uma opção, e a decisão de aderir a esse
serviço será tomada em conjunto com a pessoa com autismo ou, se necessário, com seus
responsáveis legais, levando em consideração o melhor interesse da pessoa com autismo.
Art. 5º esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Olinda, 2 de janeiro de 2025
e Ne
lero) o Araújo
Vereador - PSD
Rua 15 de Novembro, 93 - Varadouro/Olinda-PE - CEP 53020-070
Fone 3439198B/1924 - Ramal 208 e-mail - vereadorjesuinoDgmail.com
CÂMARA DE VEREADORES DE OLINDA
GABINETE VEREADOR JESUÍNO ARAÚJO
Olinda, Patrimônio Cultural da Humanidade
Justificativa
Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), cerca de 70 milhões de pessoas no
mundo possuem Transtorno do Espectro Autista (TEA).
No Brasil não existem estatísticas ou dados atualizados, apenas uma estimativa da OMS, no
ano de 2010, que cita o país como tendo aproximadamente 2 milhões de pessoas com
autismo.
Classificado como um transtorno do neurodesenvolvimento pelo manual diagnóstico e
estatístico de transtornos mentais (dsm-5), o TEA inclui desafios de comunicação,
interação social, e comportamentos repetitivos, que afeta a forma como o indivíduo se
relaciona com o mundo ao seu redor, variando amplamente de pessoa para pessoa. Essas
características tornam o processo de imunização desafiador, particularmente quando
realizado em locais públicos que não dispõem de condições adaptadas para o atendimento
de necessidades sensoriais e emocionais específicas.
O projeto de lei em questão visa assegurar às pessoas com TEA, no município de Olinda,
o direito à vacinação domiciliar, uma medida que visa não apenas a proteção da saúde
pública, mas também a promoção de um atendimento inclusivo e respeitoso às
necessidades individuais das pessoas com autismo. A vacinação domiciliar é uma
alternativa que permite o controle do ambiente, minimizando estímulos estressantes e
assegurando o bem-estar durante o procedimento. Profissionais capacitados seriam
responsáveis pela imunização no domicílio, permitindo um ambiente adaptado e tranquilo.
Ao demais, este projeto de lei reconhece a importância do papel da família no cuidado das
pessoas com TEA, promove uma abordagem humanizada e personalizada permitindo que
cada família participe ativamente da decisão sobre a vacinação em domicílio, garantindo
que a escolha seja a mais adequada às necessidades de cada indivíduo, respeitando o
direito de escolha e a autonomia familiar no processo de cuidado e saúde.
Concluindo, esta proposta representa um avanço importante no acesso aos serviços de
saúde para pessoas com autismo no município de Olinda, tornando a vacinação acessível
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Rua 15 de Novembro, 93 - Varadouro/Olinda-PE - CEP 53020-070 ”
Fone 34391966/1924 — Ramal 208 e-mail — vereadorjesuino(Dgmail.com
CÂMARA DE VEREADORES DE OLINDA
GABINETE VEREADOR JESUÍNO ARAÚJO
Olinda, Patrimônio Cultural da Humanidade
e respeitosa às condições de cada paciente, reforçando a inclusão e o alcance social no
atendimento à saúde e o respeito aos direitos humanos.
Diante da importância e da relevância do exposto pedimos aos nobres pares desta Casa
Bernardo Vieira de Melo a aprovação do projeto de lei ora em questão.
Olinda, 2 de janeiro de 2025
a
Jesuího Araújo
Vereador - PSD
Rua 15 de Novembro, 93 - Varadouro/Olinda-PE - CEP 53020-070
Fone 34391966/1924 — Ramal 208 e-mail — vereadorjesuino(Dgmail.com

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