Câmara Municipal de Olinda
GABINETE VEREADOR JADILSON BOMBEIRO
Olinda Patrimônio da Humanidade
PROJETO DE LEI Nº 13/2025
PROJETO DE LEI Nº 2025
Dispõe sobre a inclusão da Educação para o Trânsito como tema transversal no
currículo das escolas da rede municipal de ensino.
Art. 1º - Fica instituída a Educação para o Trânsito como tema transversal obrigatório no
currículo das escolas da rede municipal de ensino, com o objetivo de formar cidadãos
mais conscientes, responsáveis e comprometidos com a segurança no trânsito.
Art. 2º - A Educação para o Trânsito será desenvolvida de forma interdisciplinar,
integrada às disciplinas do currículo escolar, tais como Língua Portuguesa, Matemática,
Ciências, História, Geografia e Educação Física, por meio de atividades pedagógicas,
teóricas e práticas.
Art. 3º - Os conteúdos abordados deverão contemplar, no mínimo:
1. Noções básicas de segurança no trânsito para pedestres, ciclistas e passageiros;
IH. Interpretação e importância da sinalização viária;
HI. Uso correto de equipamentos de segurança, como cinto de segurança e capacete;
Iv. | Consequências dos sinistros de trânsito e medidas preventivas;
V. Princípios de cidadania, respeito às regras e convivência harmônica no trânsito;
VI. Impacto ambiental da mobilidade urbana e incentivo a meios de transporte
sustentáveis.
Art. 4º - A Secretaria de Mobilidade Urbana, em parceria com a Secretaria de Educação
do município, poderá desenvolver materiais didáticos, capacitar professores e promover
palestras, campanhas e atividades lúdicas sobre o tema.
Câmara Municipal de Olinda
Recebido em. 08/04 /,
Servidor
Carlos Eduardo 0.8.
Técnico Legislativo
Câmara Municipal de Olinda
GABINETE VEREADOR JADILSON BOMBEIRO
Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 5º - As atividades de Educação para o Trânsito serão desenvolvidas nas escolas da
rede municipal de ensino, podendo, também, estender-se às escolas estaduais,
particulares e instituições de ensino superior, no âmbito geográfico do município, através
de parcerias com o poder executivo municipal.
Art. 6º - As atividades de Educação para o Trânsito serão realizadas, exclusivamente,
por técnicos de trânsito (agentes de trânsito) vinculados a Secretaria de Mobilidade
Urbana e/ou profissionais com competência técnica reconhecida, por ela autorizada.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas
e privadas para viabilizar a implementação desta lei.
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Plenárias da Casa de Bernardo Vieira de Melo, 18 de março de 2025.
Câmara Municipal de Olinda
GABINETE VEREADOR JADILSON BOMBEIRO
Olinda Patrimônio da Humanidade
JUSTIFICATIVA
L. Base Legal - A proposta está alinhada com o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº
9.503/1997), que, em seu artigo 76, determina que “a educação para o trânsito será
promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e
ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de
Educação”.
Além disso, a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) prevê a Educação para o
Trânsito dentro das competências gerais da educação, especialmente nas áreas de
Cidadania e Convivência Social, reforçando a necessidade de abordar o tema na
formação dos estudantes.
2. Impacto Social - O Brasil registra índices alarmantes de acidentes de trânsito.
Segundo o Ministério da Saúde, o trânsito é uma das principais causas de morte entre
crianças e jovens. A Organização Mundial da Saúde (OMS) aponta que a educação é um
dos pilares fundamentais para reduzir esses números.
A inclusão desse tema no ensino básico contribui para:
Redução de sinistros envolvendo pedestres, ciclistas e futuros motoristas;
Conscientização sobre o respeito às leis de trânsito, formando cidadãos mais
responsáveis;
Incentivo ao uso de meios de transporte mais seguros e sustentáveis.
3. Benefícios Pedagógicos - A Educação para o Trânsito desenvolve competências
essenciais nos alunos, como: Raciocínio lógico e espacial, ao interpretar sinais e regras;
Cidadania e empatia, ao compreender a importância do respeito no trânsito; Saúde e
bem-estar, ao estimular hábitos seguros de locomoção.
4. Implementação e Viabilidade - A proposta é de baixo custo, pois pode ser aplicada de
forma interdisciplinar, utilizando materiais já existentes e contando com parcerias com
órgãos de trânsito. Além disso, atividades como simulações de trânsito e campanhas
educativas podem ser promovidas sem necessidade de grandes investimentos.
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO
53020-070 Rua Quinze de Novembro, 93 — Varadouro, Olinda/PE
Câmara Municipal de Olinda
GABINETE VEREADOR JADILSON BOMBEIRO
Olinda Patrimônio da Humanidade
A aprovação deste Projeto de Lei contribuirá significativamente para a formação de uma
sociedade mais segura e consciente no trânsito, protegendo vidas e promovendo uma
cultura de respeito às normas viárias.
Peço apoio aos nobres pares para a aprovação desta medida tão importante para a
educação e segurança de nossas crianças e adolescentes.
Sala das Sessões Plenárias da Casa de Bernardo Vieira de Melo, 18 de março de 2025.
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO
53020-070 Rua Quinze de Novembro, 93 — Varadouro, Olinda/PE