| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2025 |
| Date | 2025-05-08 |
| Ementa | Institui o "Selo Empresa Amiga do Cuidado" no âmbito do Município de Olinda, como forma de reconhecimento às empresas que que adotem políticas de abonos de faltas justificadas para fins de cuidado, e autoriza sua consideração como critérios de pontuação adicional em licitação públicas. |
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Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade PROJETO DE LEI Nº À | 12025 Ementa: Institui o “Selo Empresa Amiga do Cuidado” no âmbito do Município de Olinda, como forma de reconhecimento às empresas que adotem políticas de abono de faltas justificadas para fins de cuidado, e autoriza sua consideração como critério de pontuação adicional em licitações públicas. A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta: CAPÍTULO I- DO SELO EMPRESA AMIGA DO CUIDADO Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Olinda, o “Selo Empresa Amiga do Cuidado”, destinado a reconhecer empresas que adotem políticas internas de abono de faltas justificadas de seus empregados e empregadas em extensão aos direitos mínimos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, especialmente para fins de cuidado de: TI — Filhos(as), tutelados(as) ou pessoas sob sua responsabilidade legal em procedimentos de saúde que requeiram acompanhamento; IH — Filhos(as), tutelados(as) ou pessoas sob sua responsabilidade legal em compromissos escolares. . 81º A concessão do selo será condicionada à comprovação documental de políticas formais ou práticas institucionais em vigor que garantam o abono de faltas nesses contextos, sem prejuízo da remuneração. Cos ora Municipal de Dinda $2º O selo terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado a partir da reavaliação dos critérios de elegibilidade. CAPÍTULO Il - DA IMPLEMENTAÇÃO E DOS INCENTIVOS Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, definindo: I-O órgão responsável pela análise, concessão, renovação e cassação do selo; II — Os critérios objetivos de comprovação e fiscalização das práticas mencionadas; Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 8) DAR Servidor tdo Res Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Naturale Cultural da Humanidade HI — Os meios de divulgação do selo, incluindo selo visual para uso institucional pela empresa certificada. Art. 3º As empresas detentoras do “Selo Empresa Amiga do Cuidado” poderão obter pontuação adicional em processos licitatórios realizados pelo Poder Executivo Municipal, nos termos da Lei Federal nº 14,133/2021. Parágrafo único. A pontuação adicional ou critério de desempate deverá estar prevista expressamente nos editais de licitação ou instrumentos de celebração de convênios e parcerias, nos termos da regulamentação municipal. Art. 4º. O Poder Executivo poderá instituir, no âmbito da administração pública municipal, política similar de abono de faltas justificadas para fins de cuidado de filhos(as), dependentes legais ou pessoas sob responsabilidade das servidoras e servidores públicos, mediante regulamentação própria. Parágrafo único. A política a ser criada poderá contemplar abono de ausências para: I — acompanhamento em atendimentos de saúde; H — participação em reuniões escolares; HI — outras situações definidas pela regulamentação. CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. desgupres ugêria Lim Vereadora do Partido dos Trabalhadores Olinda, 08 de Maio de 2025 Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Justificativa Encaminho à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que institui o Selo Empresa Amiga do Cuidado no Município de Olinda, com a finalidade de reconhecer e estimular práticas empresariais que abonem faltas justificadas de empregados(as) responsáveis pelo cuidado de filhos(as), tutelados(as) ou pessoas sob sua responsabilidade legal. A presente iniciativa fundamenta-se na Constituição Federal (art. 227), que consagra o cuidado como responsabilidade compartilhada entre a família, a sociedade e o Estado, e na competência legislativa municipal (art. 30, Ie II da CF/88; art. 8º da LOM-Olinda). No plano normativo federal, o projeto encontra respaldo na Lei Federal nº 15.069/2024, que institui a Política Nacional de Cuidados e determina aos entes federados a adoção de medidas que compatibilizam a vida laboral com o exercício do cuidado. Adicionalmente, a proposta observa os princípios da Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), especialmente quanto à previsão de critérios de responsabilidade social como elementos de pontuação adicional e desempate nos certames públicos. O uso do selo como critério objetivo, a ser regulamentado nos editais, encontra fundamento no art. 60, 81º da referida norma. Do ponto de vista orçamentário, a proposta não gera despesa direta ao erário, por tratar-se de política de certificação e estímulo, cabendo ao Poder Executivo a sua regulamentação e execução administrativa. Em termos de mérito, o projeto busca responder a uma lacuna histórica do ordenamento jurídico quanto à valorização do cuidado, reconhecendo o papel das empresas que adotam práticas solidárias e compatíveis com os direitos fundamentais de crianças, pessoas com deficiência e trabalhadoras que exercem maternidades diversas. Segue tabela de fundamentação legal do projeto de lei que cria os “Selo Empresa Amiga do Cuidado” no Município de Olinda Base Legal Dispositivo Relevância para o Projeto Constituição Federal | Art. 30, Te TI Competência municipal para legislar sobre interesse (CF/88) local e suplementar normas federais. Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966 Câmara Municipal de Olinda Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade Art. 37, caput e | Princípio da legalidade, publicidade e possibilidade de inciso XXI estabelecer critérios objetivos em licitações. Art. 227, caput | Reconhecimento do cuidado como dever da família, sociedade e Estado, com prioridade absoluta. Lei Orgânica do | Art. 154, caput | Competência municipal para adotar políticas de Município de Olinda proteção à infância e estímulo à cidadania. (LOMO) Lei nº 15.069/2024 | Art. 4º, inciso | Determina que entes federados promovam a (Política Nacional de | IV compatibilização entre trabalho remunerado e Cuidados) responsabilidades familiares. Por essas razões, solicitamos a aprovação da matéria por esta Casa Legislativa, convictos de que sua aprovação representará um avanço concreto no compromisso de Olinda com a justiça social, o cuidado e a equidade de gênero no mundo do trabalho. Ante o exposto, solicito dos meus ilustres pares a aprovação deste projeto de lei. Olinda, 08 de Maio de 2025 “4 mA ugênia Lim: Vereadora do Partido dos Trabalhadores Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE. PABX: (81) 3439.1966