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materia nº 19/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-05-08
EmentaInstitui o "Selo Empresa Amiga do Cuidado" no âmbito do Município de Olinda, como forma de reconhecimento às empresas que que adotem políticas de abonos de faltas justificadas para fins de cuidado, e autoriza sua consideração como critérios de pontuação adicional em licitação públicas.
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Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
PROJETO DE LEI Nº À | 12025
Ementa: Institui o “Selo Empresa Amiga do Cuidado” no
âmbito do Município de Olinda, como forma de
reconhecimento às empresas que adotem políticas de
abono de faltas justificadas para fins de cuidado, e
autoriza sua consideração como critério de pontuação
adicional em licitações públicas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta:
CAPÍTULO I- DO SELO EMPRESA AMIGA DO CUIDADO
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Olinda, o “Selo Empresa
Amiga do Cuidado”, destinado a reconhecer empresas que adotem políticas internas de
abono de faltas justificadas de seus empregados e empregadas em extensão aos direitos
mínimos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, especialmente para fins
de cuidado de:
TI — Filhos(as), tutelados(as) ou pessoas sob sua responsabilidade legal em
procedimentos de saúde que requeiram acompanhamento;
IH — Filhos(as), tutelados(as) ou pessoas sob sua responsabilidade legal em
compromissos escolares. .
81º A concessão do selo será condicionada à comprovação documental de
políticas formais ou práticas institucionais em vigor que garantam o abono de faltas
nesses contextos, sem prejuízo da remuneração.
Cos ora Municipal de Dinda
$2º O selo terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado a partir da
reavaliação dos critérios de elegibilidade.
CAPÍTULO Il - DA IMPLEMENTAÇÃO E DOS INCENTIVOS
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de até 90 (noventa)
dias, definindo:
I-O órgão responsável pela análise, concessão, renovação e cassação do selo;
II — Os critérios objetivos de comprovação e fiscalização das práticas mencionadas;
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966
8) DAR
Servidor
tdo
Res
Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Naturale Cultural da Humanidade
HI — Os meios de divulgação do selo, incluindo selo visual para uso institucional pela
empresa certificada.
Art. 3º As empresas detentoras do “Selo Empresa Amiga do Cuidado” poderão obter
pontuação adicional em processos licitatórios realizados pelo Poder Executivo Municipal, nos
termos da Lei Federal nº 14,133/2021.
Parágrafo único. A pontuação adicional ou critério de desempate deverá estar prevista
expressamente nos editais de licitação ou instrumentos de celebração de convênios e parcerias,
nos termos da regulamentação municipal.
Art. 4º. O Poder Executivo poderá instituir, no âmbito da administração pública
municipal, política similar de abono de faltas justificadas para fins de cuidado de filhos(as),
dependentes legais ou pessoas sob responsabilidade das servidoras e servidores públicos,
mediante regulamentação própria.
Parágrafo único. A política a ser criada poderá contemplar abono de ausências para:
I — acompanhamento em atendimentos de saúde;
H — participação em reuniões escolares;
HI — outras situações definidas pela regulamentação.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
desgupres
ugêria Lim
Vereadora do Partido dos Trabalhadores
Olinda, 08 de Maio de 2025
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966
Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
Justificativa
Encaminho à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que institui o Selo
Empresa Amiga do Cuidado no Município de Olinda, com a finalidade de reconhecer e
estimular práticas empresariais que abonem faltas justificadas de empregados(as) responsáveis
pelo cuidado de filhos(as), tutelados(as) ou pessoas sob sua responsabilidade legal.
A presente iniciativa fundamenta-se na Constituição Federal (art. 227), que consagra o
cuidado como responsabilidade compartilhada entre a família, a sociedade e o Estado, e na
competência legislativa municipal (art. 30, Ie II da CF/88; art. 8º da LOM-Olinda).
No plano normativo federal, o projeto encontra respaldo na Lei Federal nº 15.069/2024,
que institui a Política Nacional de Cuidados e determina aos entes federados a adoção de
medidas que compatibilizam a vida laboral com o exercício do cuidado.
Adicionalmente, a proposta observa os princípios da Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova
Lei de Licitações), especialmente quanto à previsão de critérios de responsabilidade social
como elementos de pontuação adicional e desempate nos certames públicos. O uso do selo
como critério objetivo, a ser regulamentado nos editais, encontra fundamento no art. 60, 81º da
referida norma.
Do ponto de vista orçamentário, a proposta não gera despesa direta ao erário, por
tratar-se de política de certificação e estímulo, cabendo ao Poder Executivo a sua
regulamentação e execução administrativa.
Em termos de mérito, o projeto busca responder a uma lacuna histórica do ordenamento
jurídico quanto à valorização do cuidado, reconhecendo o papel das empresas que adotam
práticas solidárias e compatíveis com os direitos fundamentais de crianças, pessoas com
deficiência e trabalhadoras que exercem maternidades diversas.
Segue tabela de fundamentação legal do projeto de lei que cria os “Selo Empresa Amiga
do Cuidado” no Município de Olinda
Base Legal Dispositivo Relevância para o Projeto
Constituição Federal | Art. 30, Te TI Competência municipal para legislar sobre interesse
(CF/88) local e suplementar normas federais.
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966
Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
Art. 37, caput e | Princípio da legalidade, publicidade e possibilidade de
inciso XXI estabelecer critérios objetivos em licitações.
Art. 227, caput | Reconhecimento do cuidado como dever da família,
sociedade e Estado, com prioridade absoluta.
Lei Orgânica do | Art. 154, caput | Competência municipal para adotar políticas de
Município de Olinda proteção à infância e estímulo à cidadania.
(LOMO)
Lei nº 15.069/2024 | Art. 4º, inciso | Determina que entes federados promovam a
(Política Nacional de | IV compatibilização entre trabalho remunerado e
Cuidados) responsabilidades familiares.
Por essas razões, solicitamos a aprovação da matéria por esta Casa Legislativa,
convictos de que sua aprovação representará um avanço concreto no compromisso de Olinda
com a justiça social, o cuidado e a equidade de gênero no mundo do trabalho.
Ante o exposto, solicito dos meus ilustres pares a aprovação deste projeto de lei.
Olinda, 08 de Maio de 2025
“4
mA
ugênia Lim:
Vereadora do Partido dos Trabalhadores
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966

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