Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
Projeto de Lei n.º AL [2025
INSTITUL O PROGRAMA MUNICIPAL DE
ENFRENTAMENTO AO FEMINICÍDIO
CAPÍTULO |
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO AO FEMINICÍDIO
Art. 1º. Fica instituído, na forma estabelecida nesta Lei, o Programa Municipal de
Enfrentamento ao Feminicídio, voltado à prevenção e ao combate ao feminicídio,
extremo da violência contra as mulheres e meninas, nos termos da legislação nacional
vigente e das normas internacionais de direitos humanos sobre a matéria, especialmente,
da Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e da
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher -
Convenção de Belém do Pará.
81º O feminicídio consiste no homicídio de mulheres e meninas em situação de violência
doméstica e familiar, ou por menosprezo ou discriminação por ser mulher, como em caso
de crime antecedido por violência física ou sexual.
82º O enfrentamento ao feminicídio inclui as dimensões de prevenção a toda e qualquer
forma de violência contra as mulheres, assistência e garantia dos direitos das mulheres
em situação de violência e seus dependentes.
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Recebido em 3/25/2215 9
Servid
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Art. 2º. O Programa considerará que as mulheres não são um grupo populacional
homogêneo, assim, não são afetadas da mesma forma pelas múltiplas violências, dentre
elas o feminicídio, e injustiças sociais produzidas pelas estruturas patriarcais e raciais.
Parágrafo único. As ações levarão em conta que as violências que afetam as mulheres
são marcadas também pelas diferenças econômicas, culturais, etárias, raciais, de
identidade de gênero, de orientação sexual, de deficiência, idiomáticas e de
cosmogonia/religião.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 3º São objetivos do Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio:
| — reduzir o número de feminicídios no Município;
Il — promover o fortalecimento e a articulação da rede de enfrentamento e atendimento às
mulheres em situação de violência;
Ill — garantir e proteger os direitos das mulheres em situação de violência considerando o
racismo patriarcal e as diferenças étnicas, geracionais, de orientação sexual, identidade
de gênero, de deficiência e de territorialidade;
IV — promover uma mudança cultural e de transformação dos estereótipos que embasam
violências contras as mulheres, levando em conta a perspectiva interseccional e
imbricada de discriminações variadas;
V— prestar assistência articulada e integral, conforme os princípios e as diretrizes
previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema
Único de Segurança Pública, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.340, de 2006.
VI — estimular parcerias entre órgãos governamentais, ou entre estes e entidades não
governamentais, nas áreas de política para as mulheres, segurança pública, assistência
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social, saúde, educação, trabalho, habitação e cultura, para a efetivação de programas
de prevenção e combate a todas as formas de violências contra as mulheres;
VII — implementar fluxo para a rede de serviços de atendimento às mulheres em situação
de violência e seus dependentes;
VIII — promover a articulação, com encontros periódicos, da rede de serviços de
atendimento às mulheres em situação de violência sediada no Município;
IX — fortalecer e ampliar a rede municipal de atendimento às mulheres em situação de
violência;
X — garantir condições adequadas de trabalho para as funcionárias e funcionários da
rede municipal de atendimento às mulheres em situação de violência, priorizando a
realização de concursos públicos;
XI — motivar o estabelecimento de parcerias com órgãos prestadores dos serviços de
formação e responsabilização para atendimento dos agentes envolvidos em situações de
violência contra as mulheres;
XII — impulsionar parcerias com instituições de ensino superior, objetivando apoio técnico
especializado em estudos relacionados às violências contra as mulheres e feminicídio;
XI! — estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates no âmbito da Secretaria
Municipal de Assistência Social e com a sociedade civil e movimentos sociais, a fim de
propor políticas públicas para eliminar todas as formas de discriminação e violência
contra as mulheres;
XIV — fomentar políticas de formação e sensibilização permanente de funcionários das
áreas de segurança pública, saúde, educação, assistência social, cultura em temas
relacionados às violências contra as mulheres, em suas articulações com raça, etnia e
diversidade sexual, nos termos do art. 8º, VII, da Lein. 11.340, de 2006;
XV — produzir e visibilizar periodicamente dados sobre as diversas formas de violências
contra as mulheres e feminicídios no Município.
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XVI — evitar a revitimização e a violência institucional no atendimento às mulheres em
situação de violência, realizando, para tanto, estudo de falhas do atendimento;
XVII — assegurar acessibilidade na rede de atendimento às mulheres em situação de
violência, garantindo o atendimento integral às mulheres com deficiência;
XVIII — implementar políticas de acompanhamento às mulheres sobreviventes de
tentativas de feminicídio e aos seus dependentes, com atenção especial para as
consequências físicas e psicológicas;
XIX — garantir o acesso a políticas de atendimento aos dependentes de mulheres em
situação de violência e vítimas de feminicídio, com atenção especial ao
acompanhamento psicológico em psicoterapia individual através da atenção básica em
saúde;
XX — priorizar mulheres em situação de violência e sobreviventes de feminicídio como
público-alvo em programas, projetos e ações sociais no Município;
XXI — promover campanhas educativas permanentes sobre as violências contra as
mulheres que alertem não apenas para a necessidade de denunciar, mas também de
identificar as violências que ocorrem e órgãos de atendimento.
CAPÍTULO II
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 4º Após a realização de audiências públicas, com a oitiva da sociedade civil e dos
profissionais da rede de atendimento às mulheres em situação de violência, será
elaborado um Plano de Ações para o Enfrentamento ao Feminicídio, voltado à prevenção
ao feminicídio e à consolidação e ampliação da rede de atendimento às mulheres em
situação de violência, acompanhado de cronograma, o qual considerará que os maiores
índices de feminicídio são contra mulheres negras, e priorizará os territórios com maiores
O
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índices de violência contra as mulheres.
Art. 5º São ações a serem implementadas pelo Programa Municipal de Enfrentamento ao
Feminicídio:
| — promoção de ações de formação e sensibilização contínuas de funcionários públicos
na temática de gênero e violência contra as mulheres;
W — formação e sensibilização dos agentes públicos nas áreas de segurança pública,
saúde, educação, assistência social, cultura acerca da presente Lei;
HI — criação de mecanismos de identificação e coibição das práticas que revitimizam as
mulheres na rede de atendimento às mulheres em situação de violência, afastando-as do
sistema de proteção e garantia de direitos;
IV — elaboração de Protocolos Municipais para o Atendimento de Mulheres em Situação
de Violência e seus dependentes, identificando os serviços disponíveis na rede de
atendimento local, suas atribuições e responsabilidades, definindo um fluxo de
atendimento para a rede de serviços;
V — acompanhamento periódico e contínuo dos fluxos de atendimento e políticas
relacionadas às mulheres em situação de violência, conjuntamente com a sociedade civil
e poder legislativo, através de Comitê de Monitoramento;
VI — promoção e articulação da rede de serviços de atendimento às mulheres em
situação de violência sediada no Município;
VII — ampliar e garantir abrigos para acolhimento provisório de mulheres e seus
dependentes, vítimas de violência, bem como garantir auxílio para sua subsistência, nos
termos da Lei Orgânica do Município;
VIII — elaboração de acordos de cooperação, ou outro mecanismo cabível, entre o
Município, Estado do Pernambuco e a União para criar um Cadastro Único para os casos
O
de violência contra as mulheres, visando atendimento mais célere e integral;
IX — realização de campanhas e ações educativas permanentes, que favoreçam
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a desconstrução dos mitos e estereótipos relacionados à sexualidade das mulheres e a
naturalização da violência contra as mulheres;
X — realização de campanhas de enfrentamento ao assédio e à violência contra as
mulheres nos espaços públicos, destacando-se a Campanha Permanente de
Conscientização e Enfrentamento ao Assédio e à Violência Sexual no Município;
XI — disponibilização às mulheres em situação de violência e sobreviventes de
feminicídios, se assim desejarem, a inclusão nos Programas Municipais relacionados ao
mundo do trabalho, geração de renda, economia solidária, capacitação profissional e
habitação;
XII — criação de indicadores de avaliação das políticas públicas de enfrentamento às
violências contra as mulheres e feminicídios no Município.
Olinda, 08 de Abril de 2025.
Às Comissões competentes.
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa criar um programa de enfrentamento contra o feminicídio
de forma prática e concreta, uma vez que, o índice de assassinatos contra as mulheres
vem tomando proporções alarmantes, mesmo com a implementação da Lei Maria da
Penha, muitos casos de feminicídio vem sendo registrado em Olinda, pelo simples motivo
de ser “Mulher”. Esses são casos visíveis de uma estatística cotidiana no país, no Estado
de Pernambuco e em Olinda. Desta forma, é preciso enfrentar as raízes culturais e
estruturais, que legitimam o sentimento de poder dos homens sobre o corpo e vida das
mulheres.
Nesse sentido, é preciso contextualizar o feminicídio dentro das desigualdades e
violências estruturais vivenciadas pelas mulheres em nossa sociedade. O feminicídio é a
forma mais extrema de violência contra as mulheres, é a ponta do iceberg. Assim,
propomos através deste Projeto de Lei a implantação do Programa Municipal de
Enfrentamento ao Feminicídio, incluindo as dimensões da prevenção a toda e qualquer
forma de violência contra as mulheres, assistência e garantia dos direitos das mulheres
em situação de violência e seus dependentes.
Desta forma espero contar com o apoio dos nobres membros desta Casa, para a
aprovação do presente Projeto de Lei.
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Olinda, 13 de Maio de 2025.
Felipe Nascimento
Vereador
CÂMARA (om DE OLINDA
Felipe Nascimento
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