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materia nº 23/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-05-27
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da adaptação de sanitários públicos e privados para pessoas ostomizadas no município de Olinda e dá outras providências.
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2026-03-24T15:46:46.168991-03:00 Aprovada por unanimidade 13 0 0

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CÂMARA DE VEREADORES DE OLINDA
GABINETE VEREADOR JESUÍNO ARAÚJO
Olinda, Patrimônio Cultural da Humanidade
PROJETO DE LEI Nº o, /2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da
adaptação de sanitários públicos e
privados para pessoas ostomizadas
no município de Olinda e dá outras
providências.
Art. 1º Fica assegurado às pessoas ostomizadas o direito de acessibilidade plena aos
sanitários públicos e privados do município de Olinda.
Parágrafo único. O disposto neste artigo compreende a disponibilização de instalações
sanitárias, equipamentos e adaptações arquitetônicas adequadas para a utilização por
pessoas ostomizadas, conforme as normas técnicas vigentes.
Art. 2º A acessibilidade mencionada no artigo anterior aplica-se a sanitários localizados
nos seguintes espaços:
- Rodoviárias;
- Cinemas e teatros;
- Igrejas e templos religiosos;
- Unidades de Saúde e hospitais;
- Shopping Centers e centros comerciais; Caneta Municipal de Dinda
- Supermercados de grande porte; Recgbido d'
- Agências bancárias; ErvIdOr
- Espaços para eventos, festas e shows;
- Estádios e ginásios esportivos
- Órgãos públicos da administração direta e indireta
8 1º Os estabelecimentos privados com capacidade igual ou superior a 100 (cem)
pessoas deverão dispor das adaptações previstas nesta Lei. Me
Rua 15 de Novembro, 93 - Varadouro/Olinda-PE - CEP 53020-070
Fone 34391966/1924 — Ramal 208 e-mail — vereadorjesuino(Dgmail.com
CÂMARA DE VEREADORES DE OLINDA
GABINETE VEREADOR JESUÍNO ARAÚJO
Ofinda, Patrimônio Cultural da Humanidade
$ 2º Centros comerciais com mais de 50 (cinquenta) unidades comerciais também
estarão sujeitos à obrigatoriedade.
8 3º Consideram-se supermercados de grande porte aqueles com área construída
superior a 10.000 m? (dez mil metros quadrados).
Art. 3º A construção de novos sanitários ou reforma de instalações existentes em
edificações públicas ou privadas de uso coletivo deverá contemplar as adaptações
específicas às pessoas ostomizadas, como condição para concessão de alvarás ou
licenças de funcionamento.
Art. 4º As instalações sanitárias adaptadas deverão conter, no mínimo:
a) Instalações sanitárias:
- vaso sanitário com anteparo seco, altura de aproximadamente 80 cm do piso,
preferencialmente fixado à parede;
- ducha higiênica ao lado direito do vaso sanitário (altura de 110 cm do piso);
- lavatório próximo ao vaso;
- prateleira ou bancada lateral;
- espelho acima do vaso para inspeção do estoma e da pele ao redor;
- suporte para papel higiênico em altura acessível.
b) Acessórios:
- lixeira;
- suporte para papel toalha;
- cabides.
c) adaptações arquitetônicas:
- ventilação adequada;
- símbolo internacional da pessoa com deficiência e simbolo da pessoa ostomizada, na
entrada da instalação.
Art. 5º O executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90(noventa) dias, contados
>”
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da data de sua publicação.
CÂMARA DE VEREADORES DE OLINDA
GABINETE VEREADOR JESUÍNO ARAÚJO
Olinda, Patrimônio Cultural da Humanidade
$ 1º As sanções administrativas somente serão aplicadas após notificação e prazo
razoável para regularização.
8 2º Em caso de reincidência, as penalidades serão aplicadas em dobro.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Olinda, 22 de maio de 2025.
Jesuítio Araúj
Verêddor - PSD
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CÂMARA DE VEREADORES DE OLINDA
GABINETE VEREADOR JESUÍNO ARAÚJO
Olinda, Patrimônio Cultural da Humanidade
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa garantir às pessoas ostomizadas o direito à acessibilidade
com dignidade e segurança aos sanitários públicos e privados no município de Olinda.
A ostomia, resultado de intervenção cirúrgica que cria uma abertura no corpo para
eliminação de fezes ou urina, exige cuidados específicos de higiene, que não são
plenamente atendidos em sanitários convencionais.
As pessoas ostomizadas são legalmente reconhecidas como pessoas com deficiência
física, conforme os Decretos Federais nº 3.298/1999 e nº 5.296/2004. Assim, fazem jus
à igualdade de oportunidades e à eliminação de barreiras físicas e sociais.
É dever do Poder Público assegurar a inclusão plena desse segmento, conforme
preceitua a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
ratificada com status constitucional pelo Brasil (8 3º do art. 5º da CF/88), e a Portaria
GM/MS nº 400/2009, que institui a atenção integral às pessoas ostomizadas no SUS.
A presente iniciativa visa combater a invisibilidade histórica enfrentada por essa
população, que, além das dificuldades clínicas e emocionais, enfrenta obstáculos
estruturais e arquitetônicos em sua rotina.
A adequação de banheiros não exige alta complexidade técnica ou grandes
investimentos, sendo um passo simples, mas de enorme impacto na vida das pessoas
ostomizadas, promovendo autonomia, dignidade, inclusão social e equidade,
Ressalte-se que esta proposta também está alinhada com as diretrizes de
acessibilidade universal previstas na ABNT NBR 9050 e com as boas práticas
recomendadas pelo Movimento Ostomizados do Brasil (MOBR) e a Associação dos
Ostomizados de Pernambuco (AOSPE)
Olinda, 22 de maio de 2025.
A
Jeso Araújo
Velgador - PSD
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Fone 34391966/1924 — Ramal 208 e-mail - vereadorjesuino (gmail.com
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