| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2025 |
| Date | 2025-05-30 |
| Ementa | Institui medidas de Prevenção e Penalização da Prática de “Surfe em ônibus”, no Município de Olinda e dá outras providências. |
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Câmara Riunicipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade Projeto de Lei n.º 12025 INSTITUI MEDIDAS DE PREVENÇÃO E PENALIZAÇÃO DA PRÁTICA DE “SURFE EM ÔNIBUS" NO MUNICÍPIO DE OLINDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º. - Objeto Esta lei estabelece medidas de preventivas e sancionatórias para coibir a prática conhecida como “surfe em ônibus”, caracterizada pela permanência de pessoas nas partes externas dos veículos do transporte público coletivo em movimento, no âmbito do Município de Olinda. Art. 2º. - Definições Para os fins dessa lei, considera-se: | - Surfe em ônibus: ato de subir ou permanecer nas partes externas dos veículos de transporte coletivo em movimento, incluindo tetos, para-choques e estribos. Il - Morcegamento: ato de agarrar-se às partes externas dos ônibus, especialmente nas portas ou traseiras, durante o deslocamento do veículo. Art. 3º - Medidas Preventivas O Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes, deverá implementar campanhas educativas e de conscientização sobre os riscos e as consequências legais €- à municipal de Ginga eo em BN Ride Servidor Câmara Htunicipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade . da prática de “surfe em ônibus”, especialmente nas escolas e comunidades com maior incidência dessa conduta. Art. 4º - Penalidades A prática de “surfe em ônibus” sujeitará o infrator às seguintes penalidades: 1-A prisão em flagrante é uma prisão breve sem viés punitivo, quando não houver reincidência ou dano. Pode ser decretada em todos os crimes, inclusive nos crimes de menor potencial ofensivo. Il - Encaminhamento ao Juizado Especial Criminal: nos casos em que a conduta configurar infração penal de menor potencial ofensivo, conforme definido na Lei n? 9.009/1995. HI - Multa administrativa: no valor equivalente a até 100 vezes o valor da tarifa vigente, conforme a gravidade e reincidência, aplicada pela autoridade competente. Art. 5º - Responsabilidade das Empresas de Transporte As empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo deverão: | - Adotar medidas para coibir a prática de “surfe em ônibus”, incluindo a instalação de dispositivos de segurança e monitoramento. H - Comunicar imediatamente às autoridades competentes a ocorrência de tais práticas, fornecendo imagens ou outros meios de prova, quando disponíveis. Ill - Comunicar todas as ações penais ao Órgão Gestor do Poder Executivo Metropolitano. IV - Participar das campanhas educativas promovidas pelo Poder Executivo Municipal Câmara Fiunicipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade Art. 6º - Procedimentos nos Juizados Especiais Criminais Nos casos em que a prática de “surfe em ônibus” configurar infração penal de menor potencial ofensivo: 1- A autoridade policial lavrará Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), encaminhando o infrator ao Juizado Especial Criminal, conforme previsto na Lei nº 9.099/1995. Il Poderá ser proposta a composição civil dos danos, transação penal ou suspensão condicional do processo, observados os requisitos legais. Art. 7º - Disposições Finais O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, estabelecendo os procedimentos para sua efetiva implementação. Às Comissões competentes. Olinda, 29 de Maio de 2025. Felipe Nascimento Vereador Câmara Hiunicipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade JUSTIFICATIVA A prática de “surfe em ônibus” representa um grave risco à integridade física dos envolvidos e à segurança do trânsito urbano. Apesar de já existirem dispositivos legais que tratam de condutas semelhantes, a especificidade e recorrência dessa prática no município de Olinda demandam uma abordagem legislativa local, focada na prevenção, educação e responsabilidade adequada, respeitando os principios da Lei nº 9.099/1995 e a competência municipal.