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materia nº 26/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 26 / 2025
Date 2025-05-30
EmentaInstitui medidas de Prevenção e Penalização da Prática de “Surfe em ônibus”, no Município de Olinda e dá outras providências.
native_id6320

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Câmara Riunicipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
Projeto de Lei n.º 12025
INSTITUI MEDIDAS DE PREVENÇÃO E PENALIZAÇÃO
DA PRÁTICA DE “SURFE EM ÔNIBUS" NO MUNICÍPIO
DE OLINDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. - Objeto
Esta lei estabelece medidas de preventivas e sancionatórias para coibir a prática
conhecida como “surfe em ônibus”, caracterizada pela permanência de pessoas nas
partes externas dos veículos do transporte público coletivo em movimento, no âmbito do
Município de Olinda.
Art. 2º. - Definições
Para os fins dessa lei, considera-se:
| - Surfe em ônibus: ato de subir ou permanecer nas partes externas dos veículos de
transporte coletivo em movimento, incluindo tetos, para-choques e estribos.
Il - Morcegamento: ato de agarrar-se às partes externas dos ônibus, especialmente nas
portas ou traseiras, durante o deslocamento do veículo.
Art. 3º - Medidas Preventivas
O Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes, deverá implementar
campanhas educativas e de conscientização sobre os riscos e as consequências legais
€- à municipal de Ginga
eo em BN Ride
Servidor
Câmara Htunicipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade .
da prática de “surfe em ônibus”, especialmente nas escolas e comunidades com maior
incidência dessa conduta.
Art. 4º - Penalidades
A prática de “surfe em ônibus” sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
1-A prisão em flagrante é uma prisão breve sem viés punitivo, quando não houver
reincidência ou dano.
Pode ser decretada em todos os crimes, inclusive nos crimes de menor potencial
ofensivo.
Il - Encaminhamento ao Juizado Especial Criminal: nos casos em que a conduta
configurar infração penal de menor potencial ofensivo, conforme definido na Lei n?
9.009/1995.
HI - Multa administrativa: no valor equivalente a até 100 vezes o valor da tarifa vigente,
conforme a gravidade e reincidência, aplicada pela autoridade competente.
Art. 5º - Responsabilidade das Empresas de Transporte
As empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo deverão:
| - Adotar medidas para coibir a prática de “surfe em ônibus”, incluindo a instalação de
dispositivos de segurança e monitoramento.
H - Comunicar imediatamente às autoridades competentes a ocorrência de tais práticas,
fornecendo imagens ou outros meios de prova, quando disponíveis.
Ill - Comunicar todas as ações penais ao Órgão Gestor do Poder Executivo
Metropolitano.
IV - Participar das campanhas educativas promovidas pelo Poder Executivo Municipal
Câmara Fiunicipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 6º - Procedimentos nos Juizados Especiais Criminais
Nos casos em que a prática de “surfe em ônibus” configurar infração penal de menor
potencial ofensivo:
1- A autoridade policial lavrará Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO),
encaminhando o infrator ao Juizado Especial Criminal, conforme previsto na Lei nº
9.099/1995.
Il Poderá ser proposta a composição civil dos danos, transação penal ou suspensão
condicional do processo, observados os requisitos legais.
Art. 7º - Disposições Finais
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
estabelecendo os procedimentos para sua efetiva implementação.
Às Comissões competentes.
Olinda, 29 de Maio de 2025.
Felipe Nascimento
Vereador
Câmara Hiunicipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
JUSTIFICATIVA
A prática de “surfe em ônibus” representa um grave risco à integridade física dos
envolvidos e à segurança do trânsito urbano. Apesar de já existirem dispositivos legais
que tratam de condutas semelhantes, a especificidade e recorrência dessa prática no
município de Olinda demandam uma abordagem legislativa local, focada na prevenção,
educação e responsabilidade adequada, respeitando os principios da Lei nº 9.099/1995 e
a competência municipal.

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