| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2025 |
| Date | 2025-06-03 |
| Ementa | Garante a Liberdade de Expressão individual e coletiva dos estudantes em Instituições Públicas e Privadas de ensino localizadas no Município de Olinda, assegurando o uso de espaços para atividades voltadas ao estudo, à vivência de experiências e à prática de manifestações religiosas. |
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Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade GABINETE DO VEREADOR IRAN BARBOSA PROJETO DE LEI Nº Ss 12025. “GARANTE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO INDIVIDUAL E COLETIVA DOS ESTUDANTES EM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS DE ENSINO LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE OLINDA, ASSEGURANDO O USO DE ESPAÇOS PARA ATIVIDADES VOLTADAS AO ESTUDO, À VIVÊNCIA DE EXPERIÊNCIAS E À PRÁTICA DE MANIFESTAÇÕES RELIGIOSAS” Art. 1º. É garantido aos estudantes o direito de se manifestarem livremente, de forma individual ou coletiva, dentro das instituições de ensino públicas e privadas localizadas no município de Olinda, com vistas à realização de atividades voltadas ao estudo, à partilha de vivências e à prática de expressões religiosas, resguardado o respeito à pluralidade de crenças, sem distinção de fé ou religião. $ 1º - O estudante, ou grupo de estudantes, poderá solicitar à direção da instituição o uso de espaços apropriados para a prática de manifestações religiosas, conforme previsto no caput, devendo a administração da unidade de ensino observar os seguintes critérios ao atender os pedidos: 1 — disponibilidade dos ambientes requisitados; H — ordem de recebimento das solicitações. 8 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por "unidade de ensino" toda instituição, seja ela pública ou privada, que ofereça educação formal em qualquer de seus níveis ou modalidades, incluindo a educação básica, o ensino superior, cursos técnicos, preparatórios, de idiomas, pré-vestibulares ou outras formas de formação educacional reconhecidas pela legislação vigente. Art. 3º. As manifestações religiosas mencionadas nesta Lei poderão ser realizadas nos seguintes períodos: | — antes do início das aulas; 1H — durante os intervalos entre os turnos ou entre as aulas; HI — ao término das atividades letivas; ou € IV — no contraturno. Servidor Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade GABINETE DO VEREADOR IRAN BARBOSA 8 1º As manifestações deverão respeitar o horário oficial de funcionamento da instituição de ensino, sem comprometer o andamento das atividades pedagógicas regulares. 8 2º A participação nas atividades de natureza religiosa será sempre voluntária, sendo vedada qualquer forma de coação, imposição ou obrigatoriedade quanto à presença ou ausência dos estudantes. 8 3º Cabe à instituição assegurar a convivência harmoniosa entre todos os credos e convicções, promovendo o respeito mútuo e prevenindo práticas discriminatórias de qualquer natureza. Art. 4º. A realização de manifestações religiosas por parte dos estudantes, de forma individual ou coletiva, conforme assegurado por esta Lei, não impede: | — que instituições privadas de ensino promovam eventos religiosos de sua livre iniciativa! Il — a realização de atividades e celebrações que promovam o entendimento, o respeito e a valorização da diversidade de crenças no ambiente escolar, tanto em instituições públicas quanto privadas; HI — a comemoração de datas religiosas previstas em calendários litúrgicos ou oficiais, sejam eles municipais, estaduais ou federais; e IV — a condução de cerimônias litúrgicas ou ações de agradecimento, como cultos, missas ou celebrações similares. Parágrafo único - No caso das instituições públicas de ensino, as ações previstas no inciso IV deverão ocorrer: a) — fora do horário regular das aulas; ou b) — em ambientes externos às dependências escolares. Art. 5º. O impedimento ou qualquer forma de restrição às atividades previstas no art. 1º desta Lei implicará a aplicação de sanções ao estabelecimento de ensino privado, a serem aplicadas pela Secretaria Municipal de Educação, conforme segue: I — advertência formal, no caso da primeira infração constatada; Il — imposição de multa, cujo valor será fixado entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando-se: a) a capacidade operacional e o porte da instituição de ensino; b) a gravidade e as circunstâncias da infração cometida. $ 1º Em caso de reincidência, a penalidade de multa será aplicada em valor equivalente ao dobro da anterior. Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade GABINETE DO VEREADOR IRAN BARBOSA 8 2º Os valores máximos e mínimos da multa estabelecida neste artigo serão atualizados anualmente com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou por outro indicador oficial que venha a substituí-lo conforme a legislação federal vigente. Art. 6º. O não cumprimento das disposições desta Lei por parte do gestor responsável por estabelecimento público de ensino implicará: I— a aplicação das penalidades previstas no art. 5º; HW — a instauração de processo administrativo disciplinar, com a finalidade de apurar eventuais responsabilidades. Parágrafo único - O procedimento administrativo mencionado no inciso || deverá conter elementos suficientes para qualificar e caracterizar a infração, garantindo ao servidor envolvido o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Art. 7º. Nos casos que envolvam instituições confessionais de ensino, a aplicação desta Lei deverá respeitar a orientação religiosa e os princípios pedagógicos adotados por tais estabelecimentos, conforme disposto no 8 1º do art. 19 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Olinda, em O 4 de So pido de 2025. Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade GABINETE DO VEREADOR IRAN BARBOSA JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei Ordinária tem como objetivo garantir e regulamentar, no âmbito do município de Olinda, o exercício do direito à liberdade religiosa no ambiente educacional, assegurando que estudantes possam manifestar sua fé, de forma individual ou coletiva, em instituições públicas e privadas de ensino, sem sofrerem discriminação ou restrições indevidas. À liberdade religiosa é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal de 1988, especialmente nos artigos 5º, inciso VI, e 19, inciso |, os quais garantem a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, bem: como vedam à União, aos Estados e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los ou embaraçar-lhes o funcionamento. Além disso, o Brasil é signatário de diversos tratados. e convenções internacionais que asseguram esse direito, como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). No contexto escolar, o respeito à diversidade religiosa é fundamental para a formação de cidadãos conscientes, tolerantes e preparados para conviver em uma sociedade plural. Ao reconhecer e assegurar a liberdade de manifestação religiosa no espaço educacional, o município reforça seu compromisso com os direitos humanos, com a promoção do respeito mútuo e com a construção de uma cultura de paz. É importante destacar que este projeto não tem como finalidade promover determinada religião ou privilegiar práticas religiosas em detrimento do conteúdo acadêmico, mas sim garantir que os estudantes possam, em horários e locais adequados, expressar sua fé livremente, desde que isso não interfira nas atividades pedagógicas e respeite a convivência entre diferentes crenças e convicções. Além disso, a proposta contribui para a valorização da identidade dos estudantes, fortalece os vínculos comunitários e assegura o direito de organização e vivência espiritual, tão essenciais quanto os direitos à educação, à saúde e à liberdade de expressão. O texto também resguarda os princípios do Estado laico, ao não impor práticas nem promover favorecimentos, mas sim reconhecer a diversidade de manifestações religiosas no seio da sociedade. SÊ Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade GABINETE DO VEREADOR IRAN BARBOSA Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, pois esta proposição visa assegurar a plena efetivação do direito à liberdade religiosa no âmbito das instituições de ensino da cidade de Olinda, fomentando um ambiente escolar pautado no respeito à diversidade e na convivência harmoniosa entre diferentes crenças. A iniciativa está em consonância com os preceitos constitucionais e com os tratados internacionais que tutelam os direitos humanos, sendo esta uma medida legítima, constitucional e essencial para a construção de um ambiente educacional mais inclusivo, democrático e respeitador das liberdades fundamentais. Motivo pelo qual contamos com o apoio dos ilustres membros desta Casa Legislativa para sua aprovação. , Câmara Municipal de Olinda, em o4 de "BvVu - do de 2025.