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materia nº 28/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaGarante a Liberdade de Expressão individual e coletiva dos estudantes em Instituições Públicas e Privadas de ensino localizadas no Município de Olinda, assegurando o uso de espaços para atividades voltadas ao estudo, à vivência de experiências e à prática de manifestações religiosas.
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Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
GABINETE DO VEREADOR IRAN BARBOSA
PROJETO DE LEI Nº Ss 12025.
“GARANTE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO
INDIVIDUAL E COLETIVA DOS ESTUDANTES EM
INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS DE
ENSINO LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE
OLINDA, ASSEGURANDO O USO DE ESPAÇOS
PARA ATIVIDADES VOLTADAS AO ESTUDO, À
VIVÊNCIA DE EXPERIÊNCIAS E À PRÁTICA DE
MANIFESTAÇÕES RELIGIOSAS”
Art. 1º. É garantido aos estudantes o direito de se manifestarem livremente, de forma
individual ou coletiva, dentro das instituições de ensino públicas e privadas localizadas no
município de Olinda, com vistas à realização de atividades voltadas ao estudo, à partilha de
vivências e à prática de expressões religiosas, resguardado o respeito à pluralidade de
crenças, sem distinção de fé ou religião.
$ 1º - O estudante, ou grupo de estudantes, poderá solicitar à direção da instituição o uso
de espaços apropriados para a prática de manifestações religiosas, conforme previsto no
caput, devendo a administração da unidade de ensino observar os seguintes critérios ao
atender os pedidos:
1 — disponibilidade dos ambientes requisitados;
H — ordem de recebimento das solicitações.
8 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por "unidade de ensino" toda instituição, seja
ela pública ou privada, que ofereça educação formal em qualquer de seus níveis ou
modalidades, incluindo a educação básica, o ensino superior, cursos técnicos,
preparatórios, de idiomas, pré-vestibulares ou outras formas de formação educacional
reconhecidas pela legislação vigente.
Art. 3º. As manifestações religiosas mencionadas nesta Lei poderão ser realizadas nos
seguintes períodos:
| — antes do início das aulas;
1H — durante os intervalos entre os turnos ou entre as aulas;
HI — ao término das atividades letivas; ou €
IV — no contraturno.
Servidor
Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
GABINETE DO VEREADOR IRAN BARBOSA
8 1º As manifestações deverão respeitar o horário oficial de funcionamento da instituição de
ensino, sem comprometer o andamento das atividades pedagógicas regulares.
8 2º A participação nas atividades de natureza religiosa será sempre voluntária, sendo
vedada qualquer forma de coação, imposição ou obrigatoriedade quanto à presença ou
ausência dos estudantes.
8 3º Cabe à instituição assegurar a convivência harmoniosa entre todos os credos e
convicções, promovendo o respeito mútuo e prevenindo práticas discriminatórias de
qualquer natureza.
Art. 4º. A realização de manifestações religiosas por parte dos estudantes, de forma
individual ou coletiva, conforme assegurado por esta Lei, não impede:
| — que instituições privadas de ensino promovam eventos religiosos de sua livre iniciativa!
Il — a realização de atividades e celebrações que promovam o entendimento, o respeito e a
valorização da diversidade de crenças no ambiente escolar, tanto em instituições públicas
quanto privadas;
HI — a comemoração de datas religiosas previstas em calendários litúrgicos ou oficiais,
sejam eles municipais, estaduais ou federais; e
IV — a condução de cerimônias litúrgicas ou ações de agradecimento, como cultos, missas
ou celebrações similares.
Parágrafo único - No caso das instituições públicas de ensino, as ações previstas no inciso
IV deverão ocorrer:
a) — fora do horário regular das aulas; ou
b) — em ambientes externos às dependências escolares.
Art. 5º. O impedimento ou qualquer forma de restrição às atividades previstas no art. 1º
desta Lei implicará a aplicação de sanções ao estabelecimento de ensino privado, a serem
aplicadas pela Secretaria Municipal de Educação, conforme segue:
I — advertência formal, no caso da primeira infração constatada;
Il — imposição de multa, cujo valor será fixado entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$
5.000,00 (cinco mil reais), considerando-se:
a) a capacidade operacional e o porte da instituição de ensino;
b) a gravidade e as circunstâncias da infração cometida.
$ 1º Em caso de reincidência, a penalidade de multa será aplicada em valor equivalente ao
dobro da anterior.
Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
GABINETE DO VEREADOR IRAN BARBOSA
8 2º Os valores máximos e mínimos da multa estabelecida neste artigo serão atualizados
anualmente com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou por outro
indicador oficial que venha a substituí-lo conforme a legislação federal vigente.
Art. 6º. O não cumprimento das disposições desta Lei por parte do gestor responsável por
estabelecimento público de ensino implicará:
I— a aplicação das penalidades previstas no art. 5º;
HW — a instauração de processo administrativo disciplinar, com a finalidade de apurar
eventuais responsabilidades.
Parágrafo único - O procedimento administrativo mencionado no inciso || deverá conter
elementos suficientes para qualificar e caracterizar a infração, garantindo ao servidor
envolvido o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Art. 7º. Nos casos que envolvam instituições confessionais de ensino, a aplicação desta Lei
deverá respeitar a orientação religiosa e os princípios pedagógicos adotados por tais
estabelecimentos, conforme disposto no 8 1º do art. 19 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Olinda, em O 4 de So pido de 2025.
Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
GABINETE DO VEREADOR IRAN BARBOSA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Ordinária tem como objetivo garantir e
regulamentar, no âmbito do município de Olinda, o exercício do direito à liberdade
religiosa no ambiente educacional, assegurando que estudantes possam manifestar
sua fé, de forma individual ou coletiva, em instituições públicas e privadas de
ensino, sem sofrerem discriminação ou restrições indevidas.
À liberdade religiosa é um direito fundamental assegurado pela Constituição
Federal de 1988, especialmente nos artigos 5º, inciso VI, e 19, inciso |, os quais
garantem a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, bem: como
vedam à União, aos Estados e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou
igrejas, subvencioná-los ou embaraçar-lhes o funcionamento. Além disso, o Brasil é
signatário de diversos tratados. e convenções internacionais que asseguram esse
direito, como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e a
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).
No contexto escolar, o respeito à diversidade religiosa é fundamental para a
formação de cidadãos conscientes, tolerantes e preparados para conviver em uma
sociedade plural. Ao reconhecer e assegurar a liberdade de manifestação religiosa
no espaço educacional, o município reforça seu compromisso com os direitos
humanos, com a promoção do respeito mútuo e com a construção de uma cultura
de paz.
É importante destacar que este projeto não tem como finalidade promover
determinada religião ou privilegiar práticas religiosas em detrimento do conteúdo
acadêmico, mas sim garantir que os estudantes possam, em horários e locais
adequados, expressar sua fé livremente, desde que isso não interfira nas atividades
pedagógicas e respeite a convivência entre diferentes crenças e convicções.
Além disso, a proposta contribui para a valorização da identidade dos
estudantes, fortalece os vínculos comunitários e assegura o direito de organização e
vivência espiritual, tão essenciais quanto os direitos à educação, à saúde e à
liberdade de expressão. O texto também resguarda os princípios do Estado laico, ao
não impor práticas nem promover favorecimentos, mas sim reconhecer a
diversidade de manifestações religiosas no seio da sociedade.
SÊ
Câmara Municipal de Olinda
Olinda Patrimônio da Humanidade
GABINETE DO VEREADOR IRAN BARBOSA
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação
deste Projeto de Lei, pois esta proposição visa assegurar a plena efetivação do
direito à liberdade religiosa no âmbito das instituições de ensino da cidade de
Olinda, fomentando um ambiente escolar pautado no respeito à diversidade e na
convivência harmoniosa entre diferentes crenças. A iniciativa está em consonância
com os preceitos constitucionais e com os tratados internacionais que tutelam os
direitos humanos, sendo esta uma medida legítima, constitucional e essencial para
a construção de um ambiente educacional mais inclusivo, democrático e respeitador
das liberdades fundamentais. Motivo pelo qual contamos com o apoio dos ilustres
membros desta Casa Legislativa para sua aprovação.
,
Câmara Municipal de Olinda, em o4 de "BvVu - do de 2025.

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