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materia nº 30/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-06-18
EmentaInstitui o Fundo Municipal para Políticas Penais do Município de Olinda.
native_id6332

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-07T11:50:08.314317-03:00 Aprovada por unanimidade 12 0 0

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Júlio Ce
Secretário de
3
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDA
PROJETO DE LEINº Xl ) 12025
Institui o Fundo Municipal para Políticas Penais
do Município de Olinda.
A Prefeita do Município de Olinda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso I do Art. 66 da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara
Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal para Políticas Penais do Município de Olinda,
com o objetivo de financiar programas destinados à reinserção social de pessoas presas,
internadas e egressas, e programas dealternativas penais.
Art. 2º Compõem o Fundo Municipal para Políticas Penais do Município de Olinda os
seguintes recursos:
I- Receitas provenientes de dotações constantes do orçamento do Município destinadas
a políticas de alternativas de petairedã social de pessoas presas, internadas e egressas
do sistema prisional; :
II - Repasses realizados pelo Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, nos termos da
Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994;
III - Recursos resultantes de convênios, acordos e instrumentos congêneres com
entidades públicas federais, estaduais, municipais e estrangeiras;
IV - Transferência dos orçamentos da União e do: Estado. de Pernambuco ou de outras
entidades públicas; im | ;
V - Recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e
imóveis, recebidos de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados,
nacionais e internacionais;
VI - Rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração decorrente de
aplicações do seu patrimônio;
VII - Outras receitas, definidas na regulamentação do Fundo.
Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal para Políticas Penais poderão ser aplicados:
I- Programas de reinserção social de pessoas presas;
I - Programas de atenção às pessoas egressas do sistema prisional;
Júlio Cêsar
o
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDA
II - Programas de reinserção social de pessoas internadas, visando à sua
desinstitucionalização;
IV - Programas de alternativas penais;
V - Programas de participação social e promoção do contato das pessoas privadas de
liberdade com o mundo exterior.
81º Os programas referidos no inciso I incluem ações e projetos que fomentem a
integração social de pessoas presas, com promoção da igualdade racial e de gênero,
contemplando, entre outras, atividades escolares, ações de incentivo à leitura, atividades
de socialização e educação não-: -escolar, tais como as de natureza cultural, esportiva, de
capacitação profissional; E Educação e em soda e Hrep ação | para a liberdade.
82º É vedada a utilização, ad nais para.a ERA o Mrorma ou manutenção de
unidades prisionais, compra de armamentos, equipamentos e materiais de qualquer
natureza destinados à utilização -dos agentes públicos-no exercício de função prevista na
Lei nº 13.675, de 11 de julho de 2018.
83º Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso II do caput devem
prioritariamente fomentar a implementação e/ou qualificação do Escritório Social, nos
moldes estabelecidos pela Resolução CNJ nº 307/2019 ou outra que venha a substituí-
la, podendo envolver verbas destinadas a investimento e custeio.
83º Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso III do caput devem
prioritariamente custear a estruturação e manutenção de equipes multidisciplinares
destinadas à desinstitucionalização de pessoas submetidas a medida de segurança
internadas, visando o cuidado comunitário continuo e qualificado de todos os que
necessitem de atenção, tratamento, reabilitação e reinserção social.
84º É vedada a utilização dos recursos para a construção, reforma ou manutenção de
hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico (HCTP), hospitais psiquiátricos, clínicas,
centros de tratamento, comunidades terapêuticas ou entidades correlatas.
85º Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso IV devem
prioritariamente custear a estruturação e manutenção de serviços de acompanhamento
de alternativas penais com enfoque restaurativo, considerando o disposto na Resolução
CNJ nº 288/2019 ou outra que venha a substitui-la,
86º Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso V do caput devem
prioritariamente custear a estruturação e manutenção do Conselho da Comunidade,
conforme previsto nos art. 80 e 81 da Lei de Execução Penal e Resolução CNJ nº
96/2009 ou outra que venha a substituí-la, ou instâncias locais do Mecanismo Estadual
de Prevenção e Combate à Tortura, ou, ainda, associações de familiares de pessoas em
imiro Corrêa ai
Secretário de Governo RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE - 53.020:8800"""/
procurador'de Apoio no
Gato ate do Prefeito
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDA
privação de liberdade, visando ao fortalecimento e aprimoramento das estratégias de
participação e controle social na execução penal.
Art. 4º Os recursos do Fundo poderão ser executados diretamente pelo Município ou
repassados mediante convênio, acordos ou ajustes que se enquadrem nas atividades
previstas no art. 3º desta Lei Complementar.
81º As entidades destinatárias dos recursos deverão prestar contas de sua utilização à
Controladoria Geral do Município de Olinda, fornecendo elementos que permitam ao
Poder Executivo avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado
conforme pactuado, com a descrição das atividades realizadas e a comprovação do
alcance das metas e dos resultados esperados, nos moldes previstos na Lei nº
13.019/2014.
$2º A prestação de contas terá-o-objetivo de avaliar, também, o cumprimento do objeto
a partir de verificação (do atingimento das metas pactuadas, inclusive, com a
apresentação de relatório físico-financeiro cujo layout-será-definido pela Controladoria
Geral do Município e integrará--anexo do convênio, acordos ou ajustes que se
enquadrem nas atividades previstas no art. 3º desta Lei Complementar.
$3º O relatório de execução idos objeto deverá conter a descrição das atividades
desenvolvidas na consecução do projeto, com comparativos das metas propostas e dos
resultados alcançados, para deliberação da Controladoria Geral do Município.
$4º Quando a entidade destinatária dos recursos não comprovar o alcance das metas ou
quando houver evidência de existência de ato irregular, o Poder Executivo exigirá a
apresentação de relatório analítico de execução financeira, com as devidas descrições
das despesas e receitas, envolvendo: a comprovação das relações entre as
movimentações dos recursos e og pagamentos das despesas realizadas, assim como a
demonstração da coerência entre as receitas previstas e as despesas geradas.
85º Se persistirem os motivos que determinaram a reanálise das contas em questão, será
exigido da entidade a devolução integral dos recursos repassados.
Art. 5º A Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos é o órgão
específico responsável pela gestão administrativa e financeira do Fundo.
Art. 6º A gestão do Fundo Penitenciário Municipal será realizada pelo Gabinete da
Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, competindo-lhe as seguintes
atribuições:
I - Deliberar sobre editais de chamamento público, critérios de análise de projetos e
sistemas de controle, acompanhamento e avaliação das aplicações efetuadas e da correta
aplicação realizada à conta dos recursos dos fundos municipais para políticas penais;
Paulo Rolos
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Júlio Césár Casimiro Cortêa ua DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53,0208 ate do pronio
Secretário de Governo MPa
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDA
II - Coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Aplicação
previamente elaborado;
III - Elaborar relatório anual de gestão, com dados sobre a quantidade de presos, com
classificação por sexo, etnia, faixa etária, escolaridade, atividade de trabalho, regime e
duração da prisão entre outros que forem definidos em regulamentos federais e
estaduais vinculados à administração penitenciária.
Art. 7º Fica instituído o Conselho Consultivo do Fundo Penitenciário Municipal.
Parágrafo único. O Conselho Consultivo, de caráter não deliberativo, é órgão ao qual
compete opinar sobre a distribuição de políticas públicas voltadas para os fins de
instituição do Fundo Penitenciário, avaliando sua aplicação e opinando sobre o
aprimoramento das rotinas, nos-termos do disposto no $'2º dorart. 41 da Lei nº 11.284,
de 2 de março de 2006. 1 o sem qu
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Art. 8º O Conselho Consultivo-aser nomeado por meio-de Decreto do Poder Executivo,
para um mandato de 02 (dois) anos, permitida -uma-recondução, é composto pelos
seguintes representantes:
I - Um representante indicado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e
Direitos Humanos, que o presidirá;
KH - Um representante indicado pela Secretaria Municipal de Políticas para a Mulher;
HI - Um representante indicado pela Secretaria Municipal de Segurança Pública;
IV - Um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Subsecção de
Olinda-PE;
81º Cada membro do Conselho Consultivo terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
$2º Os membros do Conselho Consultivo e respectivos suplentes serão indicados pelos
titulares dos órgãos, entidades e setores representados.
Art. 9º O Conselho Consultivo se reunirá em caráter ordinário duas vezes ao ano é em
caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou mediante
requerimento de um terço de seus membros.
81º O quórum de reunião do Conselho Consultivo é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
82º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Consultivo terá o voto de
qualidade em caso de empate.
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eeretário de GOvemo muyA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO - OLINDA/PE — 53.020 089% “ste do Prefeito
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDA
Art. 10. Compete ao Conselho Consultivo do FNDF elaborar e aprovar seu regimento
interno, que será publicado por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 11. A participação no Conselho Consultivo do FNDF será considerada prestação
de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12. Os recursos financeiros destinados ao Fundo serão depositados
obrigatoriamente em conta específica a ser aberta e mantida em agência de
estabelecimento bancário oficial.
Art. 13. Aplicam-se ao Fundo, instituído por esta Lei Complementar, todas as
disposições constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de
fundos assemelhados.
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Art. 14. Esta Lei será regulamentada, no-que Eni por meio de Decreto do Poder
Executivo Municipal, ou por portaria.
Art. 15. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Governadores, Gabinete da Prefeita de Olinda, em 22 de maio de 2025.
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Júlio asimiro Corrêa
Secretário de Governo
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE - 53.020-080
o
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDA
MENSAGEM Nº 004/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimas Senhoras Vereadoras,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Cumprimentando Vossa Excelência e todos os nobres vereadores e
vereadoras do Município de Olinda, temos o prazer de submeter à elevada consideração
desta Majestosa Casa Legislativa a justificativa e o Projeto de Lei em anexo, que dispõe
sobre a criação do Fundo Municipal para Políticas Penais de Olinda.
A criação do Fundo Municipal.de Políticas Penais-é uma medida essencial
para garantir a efetividade-das ações de reintegração social de egressos do sistema
prisional, promovendo sua dignidade e-reduzindo-a-reincidência criminal. A realidade
demonstra que, sem políticas públicas estruturadas, os indivíduos que deixam o cárcere
enfrentam inúmeras barreiras, como a falta'de acesso a trabalho, documentação, saúde e
moradia, o que os coloca em situação de vulnerabilidade e aumenta as chances de
retorno ao crime. '
Nesse contexto, o Fundo Municipal de Políticas Penais visa assegurar
recursos específicos para a implementação e manutenção de medidas ressocializadoras,
entre elas o Escritório Social,'que desempenha;um papel fundamental no acolhimento e
reinserção dessas pessoas. Suas atribuições incluem:
e Acolher e identificar egressos, oferecendo um espaço de apoio inicial pós-
prisão;
e Oferecer suporte em educação, trabalho, saúde e documentação, eliminando
obstáculos à reintegração;
* Fortalecer vínculos sociais, combatendo o estigma e a exclusão;
e Reduzir a reincidência criminal, por-méeio de oportunidades concretas de
recomeço;
Promover dignidade e cidadania, assegurando direitos básicos;
e Auxiliar os estabelecimentos prisionais na preparação de pré-egressos,
facilitando a transição para a liberdade.
A existência de um fundo dedicado garante sustentabilidade financeira a
essas ações, evitando a descontinuidade de programas essenciais. Além disso, a
iniciativa alinha-se com os princípios constitucionais de ressocialização penal (art. 5º,
XLVII, da CF/88) e com políticas nacionais de direitos humanos, contribuindo para
uma sociedade mais justa e segura.
Portanto, a instituição deste fundo não apenas cumpre um dever
manitário, mas também representa um investimento social estratégico, reduzindo
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rd de Govelo RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020:089]0 HH0h5Le /C10
é de Apoio à
procuradãs Ao Prefeito
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDA
custos decorrentes da reincidência e fortalecendo a segurança pública através da
inclusão produtiva de egressos. Sua aprovação é um passo decisivo para a construção de
um município mais acolhedor e eficiente no combate ao ciclo de exclusão e
criminalidade.
Assim, justifica-se plenamente a necessidade da criação do Fundo
Municipal de Políticas Penais.
Considerando a importância da aprovação deste projeto para o
desenvolvimento do nosso Município e na certeza de podermos contar com o
entendimento e a aprovação por parte desta Casa Legislativa, aproveitamos a
oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e aos nobres vereadores que compõem a
Casa Bernardo Vieira de Melo nossos-votos de eleyada consideração e apreço.
Cordialmente, [
Palácio dos Governadores, Gabinete da Prefeita de Olinda, em 22 de maio de 2025.
MIRELLA FERNANDA-BEZERRA DE ALMEIDA
itMunicipal de Olinda
Paulo = Nnciei
Procurados de Apoio so
Galtusta do Prefeito
QABDD.926
add simiro Corrêa
Secretário de Governo
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDA
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
CNPJ: 11.527.108/0001-53
Protocolo o 2 4 —J2G
Data e as Olinda, 22 de maio de 2025
Luve os
OFÍCIO GP N.º 101/2025
Exmo. Sr.
SAULO HOLANDA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Olinda
Olinda/PE
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, encaminho a MENSAGEM..Nº 004/2025, com o anexo Projeto de
Lei, que “Fica instituído o Fundo Municipal para'Políticas Penais do Município de
Olinda, e dá outras providências,”, o qual submeto à apreciação de Vossa Excelência e dos
demais ilustres Vereadores. | E
E 8
Sendo o que se nos apresenta para o momento, firmamo-nos, protestando por
votos de estima e consideração, 1 rm
Atenciosamente,
MIRELLA FE RRA DE ALMEIDA
cipal de Olinda
Procuradas sa prefeito
ratio CO af
Júlio Bésar Cagimito Corda
ge ê cor RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080

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