| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2025 |
| Date | 2025-07-21 |
| Ementa | Fica determinada gratuidade no transporte público municipal para as Mães ou Responsáveis por pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, no Município de Olinda. |
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CÂMARA DE VEREADORES DE OLINDA GABINETE VEREADOR JESUÍNO ARAÚJO Olinda, Patrimônio Cultural da Humanidade PROJETO DE LEI Nº 2025, Fica determinada gratuidade no transporte público municipal para as Mães ou Responsáveis por pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA no município de Olinda. Art: 1º - Fica determinada a gratuidade no transporte público municipal para Mães ou Responsáveis por pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA, no município de Olinda. Art. 2º - A identificação dos beneficiários e viabilização da gratuidade se dará através dos órgãos municipais competentes no município de Olinda. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Olinda, 21 de julho de 2025. hs ne) o Araújo e ouA Câmara Manicl ESA ver dons ES Receifid endl) Servidor Rua 15 de Novembro, 93 - Varadouro/Olinda-PE - CEP 53020-070 Fone 34391966/1924 — Ramal 208 e-mail — vereadorjesuino(D gmail.com CÂMARA DE VEREADORES DE OLINDA GABINETE VEREADOR JESUÍNO ARAÚJO Olinda, Patrimônio Cultural da Humanidade Justificativa Este projeto de lei visa assegurar a viabilidade de gratuidade no transporte municipal às mães ou responsáveis de pessoas com Transtorno do Espectro Autista, dentro do município de Olinda, diante da necessidade que essas pessoas têm em se locomover em alguns horários sem os seus filhos ou dependentes, em busca de medicamentos, gêneros alimentícios, agendamentos de consultas/exames, etc., ou até mesmo cuidar da própria saúde a fim de ter condição de cuidar do seu dependente autista, e, na maioria das vezes essas pessoas não têm condições financeira para essa locomoção. A Lei Federal nº 12.764/2012 que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista já determinou que: “Am. 1º (...) (..) 8 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.” A Lei Federal nº 10.048/2000 especificou as prioridades de atendimento: “Art. 1º As pessoas com deficiência, o idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 — Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). Art. 2º As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de Rua 15 de Novembro, 93 - Varadouro/Olinda-PE - CEP 53020-070 Fone 34391966/1924 — Ramal 208 e-mail — vereadorjesuino() gmail.com CÂMARA DE VEREADORES DE OLINDA GABINETE VEREADOR JESUÍNO ARAÚJO Olinda, Patrimônio Cultural da Humanidade serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o artigo primeiro. Parágrafo Único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no Art., 1º.” Por fim, diante da relevância da matéria em pauta, requer este edil aos nobres pares a aprovação do presente projeto. Olinda, 21 de julho de 2025. ne Jesygino Araújo Vereador —- PSD Rua 15 de Novembro, 93 - Varadouro/Olinda-PE - CEP 53020-070 Fone 34391966/1924 — Ramal 208 e-mail — vereadorjesuino(Dgmail.com