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materia nº 32/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-07-21
EmentaFica determinada gratuidade no transporte público municipal para as Mães ou Responsáveis por pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, no Município de Olinda.
native_id6359

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CÂMARA DE VEREADORES DE OLINDA
GABINETE VEREADOR JESUÍNO ARAÚJO
Olinda, Patrimônio Cultural da Humanidade
PROJETO DE LEI Nº 2025,
Fica determinada gratuidade no
transporte público municipal
para as Mães ou Responsáveis
por pessoas com Transtorno do
Espectro Autista - TEA no
município de Olinda.
Art: 1º - Fica determinada a gratuidade no transporte público municipal para
Mães ou Responsáveis por pessoas com Transtorno do Espectro Autista —
TEA, no município de Olinda.
Art. 2º - A identificação dos beneficiários e viabilização da gratuidade se dará
através dos órgãos municipais competentes no município de Olinda.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Olinda, 21 de julho de 2025.
hs
ne) o Araújo e ouA
Câmara Manicl ESA
ver dons ES Receifid endl)
Servidor
Rua 15 de Novembro, 93 - Varadouro/Olinda-PE - CEP 53020-070
Fone 34391966/1924 — Ramal 208 e-mail — vereadorjesuino(D gmail.com
CÂMARA DE VEREADORES DE OLINDA
GABINETE VEREADOR JESUÍNO ARAÚJO
Olinda, Patrimônio Cultural da Humanidade
Justificativa
Este projeto de lei visa assegurar a viabilidade de gratuidade no transporte
municipal às mães ou responsáveis de pessoas com Transtorno do Espectro
Autista, dentro do município de Olinda, diante da necessidade que essas
pessoas têm em se locomover em alguns horários sem os seus filhos ou
dependentes, em busca de medicamentos, gêneros alimentícios,
agendamentos de consultas/exames, etc., ou até mesmo cuidar da própria
saúde a fim de ter condição de cuidar do seu dependente autista, e, na maioria
das vezes essas pessoas não têm condições financeira para essa locomoção.
A Lei Federal nº 12.764/2012 que instituiu a Política Nacional de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista já determinou que:
“Am. 1º (...)
(..)
8 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa
com deficiência, para todos os efeitos legais.”
A Lei Federal nº 10.048/2000 especificou as prioridades de atendimento:
“Art. 1º As pessoas com deficiência, o idosos com idade igual ou superior
a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças
de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 — Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência).
Art. 2º As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços
públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de
Rua 15 de Novembro, 93 - Varadouro/Olinda-PE - CEP 53020-070
Fone 34391966/1924 — Ramal 208 e-mail — vereadorjesuino() gmail.com
CÂMARA DE VEREADORES DE OLINDA
GABINETE VEREADOR JESUÍNO ARAÚJO
Olinda, Patrimônio Cultural da Humanidade
serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e
atendimento imediato às pessoas a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo Único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a
prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no Art., 1º.”
Por fim, diante da relevância da matéria em pauta, requer este edil aos nobres
pares a aprovação do presente projeto.
Olinda, 21 de julho de 2025.
ne
Jesygino Araújo
Vereador —- PSD
Rua 15 de Novembro, 93 - Varadouro/Olinda-PE - CEP 53020-070
Fone 34391966/1924 — Ramal 208 e-mail — vereadorjesuino(Dgmail.com

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