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materia nº 35/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 35 / 2025
Date 2025-08-01
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026 e dá outras providências.
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 PROPOSTA DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PLDO2026 PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
 ORÇAMENTÁRIAS
Rua São Bento, 123 - Varadouro – Olinda/PE – CEP 53020-080 
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE OLINDA
EXERCÍCIO DE 2026
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Rua São Bento, 123 - Varadouro – Olinda/PE – CEP 53020-080 
CRÉDITOS INSTITUCIONAIS
PODER EXECUTIVO
MIRELLA FERNANDA BEZERRA DE ALMEIDA
PREFEITA 
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA NETO
VICE-PREFEITO
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
GABINETE DA PREFEITA
SECRETARIAS MUNICIPAIS
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO E GESTÃO PARTICIPATIVA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS E ADMINISTRAÇÃO
SECRETARIA DA FAZENDA
SECRETARIA DE GOVERNO
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA DE PATRIMÔNIO, CULTURA E TURISMO
SECRETARIA DE SAÚDE
SECRETARIA DE SEGURANÇA CIDADÃ
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INOVAÇÃO E TECNOLOGIA
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E PLANEJAMENTO URBANO
SECRETARIA DE OBRAS
SECRETARIA DE GESTÃO URBANA
SECRETARIA DE ESPORTES E JUVENTUDE
SECRETARIA DE MOBILIDADE URBANA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDOS
AGÊNCIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE OLINDA
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE OLINDA
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Rua São Bento, 123 - Varadouro – Olinda/PE – CEP 53020-080 
FUNDO PREVIDENCIÁRIO FINANCEIRO DO MUNICÍPIO DE OLINDA
FUNDO PREVIDENCIÁRIO CAPITALIZADO DO MUNICÍPIO DE OLINDA
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE OLINDA
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
FUNDO DE PRESERVAÇÃO DOS SÍTIOS HISTÓRICOS DE OLINDA
FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
FUNDO DOS DIREITOS DOS IDOSOS
FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
FUNDO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO
EQUIPE RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO PLDO
MILENA MARIA NASCIMENTO GONZAGA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO E GESTÃO PARTICIPATIVA
THAYANE VANEZIA ALVES DE LIMA 
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA
MARIA GIVONETE DA SILVA LUBARINO
SECRETÁRIA DA FAZENDA
JOÃO HENRIQUE ALVES DE LIRA
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA FAZENDA
EQUIPE TÉCNICA
FABIANO JOSÉ LUIZ ARRUDA MELO
Diretor de Planejamento Governamental
CYNTHIA MARIA SILVA RAMOS
Diretor Geral de Administração Financeira
RODOLFO JOSÉ DE ANDRADE LIRA
Chefe do Departamento Geral de Gestão Financeira
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Rua São Bento, 123 - Varadouro – Olinda/PE – CEP 53020-080 
EQUIPE DE SUPORTE ADMINISTRATIVO
CLÁUDIA REGINA FARIAS LIMA
IRAH CARNEIRO DE ALMEIDA VALENTIM
CÉLIA AUREA VIANA DE ANDRADE CAMPOS SALES
ELIUD CARNEIRO DA COSTA LIMA 
EDMUNDO NELSON CRUZ DE OLIVEIRA 
NATHALIA SUEDY OLIVEIRA CARVALHO DA SILVA 
NEUSA ASSIS VIEIRA
CONSULTORIA CONTRATADA
CESPAM | CENTRO DE ESTUDOS, PESQUISA E ASSESSORIA EM ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
LTDA
EQUIPE TÉCNICA DA CONSULTORIA
GILVAM GEORGE GALVÃO CAVALCANTE
WILMAR PIRES BEZERRA
ÉBER WESLEY LEMOS DE QUEIRÓZ
JOÃO GUALBERTO COMBÉ GOMES
JAMAY SIMONE FREITAS DOS SANTOS
RAIANE MARÍLIA ALVES VASCONCELOS
DUZZA GABRIELLA ARAÚJO MOTA GALVÃO
ABELARDO CÂNDIDO DE ARAÚJO FILHO
JAMAY SIMONE FREITAS DOS SANTOS
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Rua São Bento, 123 - Varadouro – Olinda/PE – CEP 53020-080 
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
6 
MENSAGEM Nº 008/2025 
Exmo. Sr. Presidente,
Em cumprimento aos cânones do processo legislativo, estatuído na Lei Orgânica 
do Município, com observância do disposto na Constituição da República, dirijo-me a 
Vossa Excelência para por seu intermédio, submeter à consideração dessa Egrégia Casa 
Legislativa o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o 
exercício de 2026 e dá outras providências. 
O presente projeto da LDO/2026 atende as exigências estabelecidas pela 
Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, por meio do texto do projeto 
de lei e dos seguintes anexos: 
I - ANEXO I: Anexo de Prioridades; 
II - ANEXO II: Anexo de Metas Fiscais;
III - ANEXO III: Anexo de Riscos Fiscais;
IV - ANEXO IV: Demonstrativo de Obras em Execução, Despesas de 
Conservação do Patrimônio Público e Novos Projetos. 
O Anexo de Prioridades da LDO/2026, representado pelo ANEXO I, indica as 
ações prioritárias para execução dos programas que constarão do PPA 2026/2029, 
contemplando as escolhas do Governo e da sociedade para o período. 
O Anexo de Metas Fiscais, representado pelo ANEXO II, está estruturado por meio 
de oito demonstrativos e das memórias de cálculo que os instruem, discriminados, 
detalhadamente, com os resultados obtidos nos anos anteriores e as projeções para os 
exercícios seguintes, entre as quais estimativas de receitas e despesas, resultado nominal, 
resultado primário, evolução do patrimônio líquido e situação financeira e atuarial da 
entidade do RPPS, de acordo com o padrão estabelecido pelo Manual de Demonstrativos 
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Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
7 
Fiscais - MDF 14ª edição, aprovado pela Portaria STN/MF nº 699, de 07 de julho de 2023,
da Secretaria do Tesouro Nacional, atualizado pela Portaria STN/MF nº 989, de 14 de 
junho de 2024. 
Nas projeções de receitas e despesas foram considerados os acréscimos do índice 
de inflação IPCA, expectativa de crescimento do Produto Interno Bruto - PIB e do 
percentual da Taxa de Juros SELIC, estimados pelo Banco Central do Brasil – BCB para 
2025, 2026, 2027 e 2028: 
Portanto, estão refletidos neste projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias 
cenários de baixo crescimento econômico, com índices inflacionários com tendência de 
estabilidade em patamar acima da meta de 3,0%, estabelecida pelo BCB. 
O Anexo de Riscos Fiscais, representado pelo ANEXO III, indica as 
possibilidades de ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas 
públicas, durante o exercício de 2026 e as providências que deverão ser tomadas, caso 
aconteçam.
O ANEXO IV, estabelecido para atender ao disposto no art. 45 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, consiste no resumo das obras em andamento, das despesas de 
conservação do patrimônio público e de novos projetos. 
Dessa forma, Senhor Presidente, com as nossas costumeiras saudações e 
reiterados cumprimentos, submetemos à consideração de Vossa Excelência e demais 
membros dessa augusta Casa Legislativa o presente Projeto de lei, na certeza de que será 
bem acolhido e, observado os trâmites regulamentares, prontamente aprovado. 
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Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
8 
Valho-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de 
consideração e apreço, extensivos aos seus dignos pares, insignes Vereadores com 
assento à Casa Bernardo Vieira de Melo.
Palácio dos Governadores, Gabinete da Prefeita de Olinda, em 01 de agosto de 2025. 
MIRELLA FERNANDA BEZERRA DE ALMEIDA
Prefeita Municipal de Olinda 
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SUMÁRIO LDO/2026
MENSAGEM................................................................................................................................................. 6
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026.............................................. 11
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS.................................... 11
Seção I – Das Disposições Preliminares................................................................................................... 11
Seção II – Das Normas, Definições e Conceitos...................................................................................... 12
Capítulo II – DAS ORIENTAÇÕES GERAIS E DA TRANSPARÊNCIA............................................ 14
Seção Única – Das Orientações Gerais e da Transparência..................................................................... 14
Capítulo III – DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS...................................................... 16
Seção I – Das Prioridades e Metas........................................................................................................... 16
Seção II – Do Anexo de Prioridades........................................................................................................ 16
Seção III – Do Anexo de Metas Fiscais................................................................................................... 16
Seção IV – Do Anexo de Riscos Fiscais.................................................................................................. 18
Seção V – Das Obras em Execução, da Conservação do Patrimônio Público e dos Novos 
Projetos..................................................................................................................................................... 18
Capítulo IV – DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS, DA AVALIAÇÃO DO 
CUMPRIMENTO DE METAS E DO CONTINGENCIAMENTO DE DESPESAS.............................. 18
Seção I – Do Equilíbrio das Contas Públicas............................................................................................ 19
Seção II – Da Avaliação, do Cumprimento de Metas e do Contingenciamento de Despesas.................. 19
Capítulo V – ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS................. 19
Seção I – Das Classificações Orçamentárias............................................................................................. 19
Seção II – Da Organização dos Orçamentos............................................................................................. 21
Seção III – Do Orçamento do Poder Legislativo...................................................................................... 22
Seção IV – Das Emendas Individuais....................................................................................................... 23
Seção V – Do Projeto de Lei Orçamentária Anual................................................................................... 23
Seção VI – Do Processamento e das Emendas......................................................................................... 26
Seção VII– Das Alterações e dos Créditos Adicionais............................................................................. 27
Capítulo VI – DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.............. 30
Seção I – Da Receita Municipal................................................................................................................ 30
Seção II – Das Alterações na Legislação Tributária................................................................................. 31
Capítulo VII – DA DESPESA PÚBLICA................................................................................................ 32
Seção I – Da Execução da Despesa.......................................................................................................... 32
Seção II – Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das 
Subvenções............................................................................................................................................... 36
Subseção I – Das Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas................................... 36
Subseção II – Das Transferências e Delegações a Consórcios Públicos.................................................. 37
Seção III – Das Despesas com Pessoal e Encargos.................................................................................. 38
Seção IV – Das Despesas com Seguridade Social................................................................................... 40
Subseção I – Das Despesas com Previdência Social............................................................................... 40
Subseção II – Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde.................................................. 41
Subseção III – Das Despesas com Assistência Social.............................................................................. 42
Seção V – Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino............................................. 43
Seção VI – Dos Repasses de Recursos à Câmara Municipal................................................................... 43
Seção VII – Das Despesas com Serviços de Outros Governos................................................................ 44
Seção VIII – Das Despesas com Cultura e Esportes................................................................................ 44
Seção IX – Das Mudanças na Estrutura Administrativa.......................................................................... 45
Seção X – Do Apoio aos Conselhos e Transferência de Recursos aos Fundos....................................... 45
Seção XI – Da Geração e do Contingenciamento de Despesas............................................................... 46
Capítulo VIII – DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, DO CRONOGRAMA DE 
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DESEMBOLSO E DOS CUSTOS............................................................................................................ 48
Seção I – Da Programação Financeira e do Detalhamento da Despesa.................................................... 48
Seção II – Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados................................................................ 49
Capítulo IX – DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.............................................. 50
Seção Única – Das Prestações de Contas e da Fiscalização..................................................................... 50
Capítulo X – DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E DOS ÓRGÃOS E 
ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA............................................................................... 50
Seção I – Dos Orçamentos dos Fundos, Consórcios e de Órgãos da Administração 
Indireta...................................................................................................................................................... 51
Seção II – Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos....................................................... 51
Capítulo XI – DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR........................ 52
Seção I – Dos Precatórios......................................................................................................................... 52
Seção II – Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens............................................... 52
Seção III – Dos Restos a Pagar................................................................................................................. 53
Seção IV – Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada........................................................... 54
Capítulo XII – DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS.................................................................... 54
Seção Única – Das Parcerias Público-Privadas........................................................................................ 54
Capítulo XIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS....................................................... 55
Seção Única – Das Disposições Finais e Transitórias.............................................................................. 55
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ANEXO I - PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO.......................................................................... 57
ANEXO II - METAS FISCAIS............................................................................................................... 67
ANEXO III - RISCOS FISCAIS.............................................................................................................. 96
ANEXO IV - DEMONSTRATIVO DE OBRAS EM EXECUÇÃO E DESPESAS DE 
CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO................................................................................. 100
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Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita 
PROJETO DE LEI Nº __________________/2025. 
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o 
exercício de 2026 e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE OLINDA, Estado de Pernambuco, no uso 
das atribuições conferidas pelo art. 65 da Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação 
da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS.
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento às disposições constantes no inciso 
II do art. 165 da Constituição da República, no inciso I, do § 1º do art. 124 da Constituição 
do Estado de Pernambuco e no art. 101, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes 
orçamentárias do Município para 2026, compreendendo: 
I - disposições preliminares, orientações gerais e transparência; 
II - metas, riscos fiscais e prioridades da administração;
III - equilíbrio das contas públicas, avaliação do cumprimento de metas e 
contingenciamento de despesas; 
IV - estrutura, organização e elaboração do orçamento municipal; 
V - receitas e alterações na legislação tributária;
VI - execução da despesa pública; 
VII - despesas com pessoal e encargos sociais;
VIII - transferências de recursos às entidades públicas, privadas e consórcios 
públicos; 
IX - procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários; 
X - programação financeira, cronograma de desembolso e custos; 
XI - limitações e procedimentos para celebração de operações de crédito;
XII - endividamento e restos a pagar; 
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XIII - fiscalização e prestação de contas;
XIV - disposições gerais e transitórias. 
Parágrafo único. As diretrizes para o exercício de 2026 mantém a vinculação 
com o Plano Plurianual 2026/2029. 
Seção II
Das Normas, Definições e Conceitos
Art. 2º Aplicam-se, na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual – 
LOA/2026, as normas e procedimentos constantes nos instrumentos abaixo: 
I - Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; 
II - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; 
III - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, 11ª edição 
a partir de 2025, aprovado pelas Portarias Conjuntas STN/SOF n° 26, de 18 de dezembro 
de 2024, STN/SRPC n° 25, de 18 de dezembro de 2024 e pela Portaria STN/MF nº 2.016, 
de 18 de dezembro de 2024. 
IV - Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF 14ª edição, aplicado à União aos 
Estados, ao Distrito Federal e Municípios a partir do exercício financeiro de 2024, 
aprovado pela Portaria STN/MF nº 699, de 07 de julho de 2023, da Secretaria do Tesouro 
Nacional, atualizado pela Portaria STN/MF nº 989, de 14 de junho de 2024. 
Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei: 
I - Órgão, unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública;
II - Entidade, unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - Agente público, indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, 
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce 
mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração 
Pública;
IV - Categoria de Programação, consiste no detalhamento das despesas das 
unidades orçamentárias por função, subfunção, programa e ação, compreendendo:
a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que
articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum 
preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA), 
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visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou 
demanda da sociedade;
b) Ações são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou
serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa, especificadas no 
orçamento através de projetos e atividades; 
c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de 
Governo; 
d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de 
Governo; 
e) Operação Especial, corresponde às despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; 
V - Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários 
destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos que 
serão utilizados como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos 
adicionais;
VI - Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, 
a consórcios públicos ou a entidades privadas; 
VII - Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro 
ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou 
competência do Município delegante; 
VIII - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada 
de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a 
obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios; 
IX - Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação 
do serviço; 
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X - Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive 
sua inscrição em restos a pagar;
XI - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;
XII - Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de 
eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas;
XIII - Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo governo 
em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros 
para gerar compromissos de pagamentos; 
XIV - Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja 
existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que 
não estão totalmente sob o controle da entidade; 
XV - Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consiste na 
compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao 
ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para atender 
aos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de 
Responsabilidade Fiscal - LRF; 
XVI - A classificação por fontes ou destinações de recursos tem como objetivo 
agrupar receitas que possuam as mesmas normas de aplicação na despesa. Atua como
mecanismo integrador entre receitas e despesas, para atender ao parágrafo único do art. 
8º da Lei Complementar nº 101/2000. 
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS E DA TRANSPARÊNCIA
Seção Única
Das Orientações Gerais e da Transparência
Art. 4º Deverão ser assegurados os princípios da justiça, da transparência, da 
publicidade, da participação popular, do controle social, da sustentabilidade, da 
prevalência do interesse público e da gestão fiscal, na elaboração e execução do 
orçamento municipal de 2026 e das políticas públicas. 
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§ 1º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada
ampla divulgação, inclusive em meios digitais de amplo acesso público: 
I - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
II - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo 
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; 
III - os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária;
IV - os Relatórios de Gestão Fiscal;
V - os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira, 
disponibilizados pela internet, de amplo acesso público; 
VI - o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - 
SICONFI, da STN, onde são disponibilizados dados e informações do Município, nos 
períodos exigidos na legislação; 
VII - Sistemas do TCE-PE, onde constam os dados e informações enviados pelo
Município divulgados pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; 
VIII - o sítio oficial do Município e o portal da transparência. 
§ 2º Serão seguidas as disposições sobre transparência constantes na Resolução
TCE-PE nº 157, de 15 de dezembro de 2021, do Tribunal de Contas do Estado de 
Pernambuco e suas alterações. 
§ 3º Serão realizadas audiências públicas durante a elaboração do Plano
Plurianual 2026/2029 e do Orçamento Anual de 2026; 
§ 4º Durante a execução orçamentária no exercício de 2026, serão publicados e
encaminhados ao Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro 
- SICONFI o Relatório de Gestão Fiscal – RGF quadrimestralmente, e o Relatório
Resumido de Execução Orçamentária – RREO, bimestralmente, para avaliação e
demonstração do cumprimento de metas fiscais, consoante disposições da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, a Matriz de Saldos Contábeis – MSC,
mensal, a MSC anual e a Declaração de Contas Anuais – DCA.
§ 5º O Poder Executivo publicará em seu Portal da Transparência na internet
cópia integral do projeto da Lei Orçamentária/2026 e seus anexos, bem como o Projeto 
de Lei do PPA 2026/2029. 
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CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS
Seção I
Das Prioridades e Metas
Art. 5º São estabelecidas as prioridades e metas da Administração Municipal, 
constantes desta Lei e de seus anexos, que terão precedência na alocação de recursos na 
Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à 
programação das despesas.
Parágrafo único. As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante de baixo 
crescimento econômico, de elevação dos índices inflacionários com repercussão nas 
receitas e despesas públicas, estados de emergência e calamidade pública. 
Art. 6º Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as 
metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as 
disposições dos artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei Complementar 
nº 141, de 13 de janeiro de 2012. 
Seção II
Do Anexo de Prioridades
Art. 7º As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal 
integram esta Lei por meio do ANEXO I - Anexo de Prioridades, onde constam as 
escolhas prioritárias do governo e da sociedade. 
Art. 8º As ações prioritárias constarão do orçamento e serão executadas durante 
o exercício de 2026, de acordo com a disponibilidade de recursos, em consonância com
o Plano Plurianual e a programação orçamentária aprovada.
Parágrafo único. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades 
destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos, fiscal 
e da seguridade social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações 
constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos.
Seção III
Do Anexo de Metas Fiscais 
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Art. 9º O ANEXO II - Anexo de Metas Fiscais, estabelecido pelo § 1º do art. 4º 
da Lei Complementar nº 101/2000, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes 
e correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o montante 
da dívida pública, para o exercício de 2026 e para os dois seguintes, bem como avaliação 
das metas do exercício anterior, por meio dos seguintes demonstrativos: 
I - Demonstrativo 1: Metas Anuais;
II - Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 
Exercício Anterior;
III - Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais 
Fixadas nos três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido; 
V - Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos;
VI - Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime 
Próprio de Previdência Social dos Servidores; 
VII - Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado. 
§ 1º As informações da situação atuarial do Regime Próprio de Previdência
Social, de que trata o inciso VI do caput deste artigo, devem originarem-se de relatório 
específico elaborado por atuário, inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária – IBA.
§ 2º O Anexo de Metas Fiscais, elaborado de acordo com o MDF 14ª edição
publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, abrange os órgãos da administração direta 
e indireta e fundos especiais que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade 
Social. 
Art. 10. A metodologia e as memórias de cálculo, relativas aos valores dos 
demonstrativos desta Lei, foram elaborados em conformidade com as disposições do 
MDF 14ª edição, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional e integram o Anexo de 
Metas Fiscais desta Lei.
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Seção IV 
Do Anexo de Riscos Fiscais 
Art. 11. O Anexo de Riscos Fiscais, ANEXO III desta Lei, dispõe sobre a 
avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informa as 
providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem. 
Art. 12. Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento 
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, consoante 
disposições da alínea “b” do inciso III, do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 1º Serão destinados no orçamento recursos exclusivamente do orçamento fiscal
para a reserva de contingência de pelo menos 1,00% (Um por cento) da receita corrente 
líquida estimada.
§ 2º Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos
no art. 5º, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101/2000, a reserva poderá ser 
usada como recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais a partir de julho 
de 2026, nos termos do inciso III, do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964. 
Seção V
Das Obras em Execução, da Conservação do Patrimônio e dos Novos Projetos 
Art. 13. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas 
ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da 
Seguridade Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações 
constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos 
orçamentários.
Art. 14. O Demonstrativo de Obras em Execução, Despesas de Conservação do 
Patrimônio Público e de Novos Projetos, que integra esta Lei por meio do ANEXO IV, 
destina-se ao atendimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000. 
CAPÍTULO IV
DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS, DA AVALIÇÃO DO
CUMPRIMENTO DE METAS E DO CONTINGENCIMENTO DE DESPESAS
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Seção I
Do Equilíbrio das Contas Públicas
Art. 15. Na elaboração, aprovação do Projeto da Lei Orçamentária Anual e 
durante a execução da respectiva Lei, deverão ser observados o equilíbrio das contas 
públicas e o cumprimento das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão 
ser revistas por lei em função de modificações na política macroeconômica e na 
conjuntura econômica nacional. 
Art. 16. Durante a execução orçamentária serão monitoradas as receitas e as 
despesas, avaliados os resultados a cada bimestre, assim como deverão ser tomadas 
medidas caso as metas de resultado primário e nominal não possam ser atingidas, nos 
termos da Lei Complementar nº 101/2000. 
Seção II 
Da Avaliação, do Cumprimento de Metas e do Contingenciamento de Despesas
Art. 17. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento 
das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução 
Orçamentária, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal, relativo a cada 
quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente.
Art. 18. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá 
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas 
no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes 
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação 
financeira, segundo os critérios fixados nesta Lei.
Parágrafo único. O demonstrativo da avaliação do cumprimento das metas 
fiscais do exercício de 2024 integra o Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
CAPÍTULO V
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Das Classificações Orçamentárias
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Art. 19. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação constante
do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o exercício de 2025, 
publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, citado no inciso III do art. 2º desta Lei. 
Art. 20. Será adotada a classificação de receita orçamentária de utilização 
obrigatória pelos entes da Federação, padronizada pela Secretaria do Tesouro Nacional, 
inclusive vinculação às fontes/destinação de recursos.
Art. 21. O Quadro de Detalhamento da Despesa será publicado até 30 (trinta) 
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2026, terá o seguinte detalhamento:
I - Classificação Institucional;
II - Classificação Funcional;
III - Classificação por Estrutura Programática;
IV - Classificação da Despesa por Natureza: e
a) Categoria Econômica;
b) Grupo de Natureza de Despesa;
c) Modalidade de Aplicação;
d) Elemento de Despesa;
V - Classificação por Fonte de Recursos. 
§ 1º A proposta orçamentária poderá ser apresentada e executada com a
classificação orçamentária até a modalidade de aplicação, indicadas as fontes de recursos. 
§ 2º Cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a função e a
subfunção às quais se vinculam, classificados de acordo com a regulamentação vigente e 
apresentará dotações orçamentárias, por modalidade de aplicação e fontes de recursos, 
relacionados com os seguintes grupos de natureza de despesa: 
I - Grupo 1 – Pessoal e Encargos Sociais;
II - Grupo 2 – Juros e Encargos de Dívida; 
III - Grupo 3 – Outras Despesas Correntes;
IV - Grupo 4 – Investimentos; 
V - Grupo 5 – Inversões Financeiras;
VI - Grupo 6 – Amortização de Dívidas;
VII - Grupo 9 – Reserva do RPPS 
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VIII - Grupo 9 – Reserva de Contingência. 
Art. 22. A reserva orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social dos 
Servidores, prevista no art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio 
de 2001 e atualizações, será identificada no Grupo 9 de Natureza de Despesa e pela 
Modalidade de Aplicação 99. 
Art. 23. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais
vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na 
Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as 
despesas com:
I - Amortização de dívidas, juros e encargos de dívidas; 
II - Precatórios e sentenças judiciais;
III - Indenizações;
IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios; 
V - Ressarcimentos;
VI - Amortização de dívidas previdenciárias;
VII - Outros encargos especiais. 
Art. 24. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com
os objetivos e metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei 
Orçamentária de 2026. 
Seção II
Da Organização dos Orçamentos 
Art. 25. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as 
programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da 
administração direta e indireta do Município e discriminarão suas despesas com o 
detalhamento previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, 
referenciado no inciso III do art. 2º desta Lei. 
Art. 26. O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde, 
previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada nos termos do § 2º do 
art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
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§ 1º Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado o
equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada a consignação de crédito com 
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos 
genéricos, compatíveis com o plano plurianual. 
§ 2º Constarão dotações na proposta orçamentária para as despesas relativas à
amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado 
nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida 
pública. 
§ 3º A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração
superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei 
que autorize a sua inclusão. 
§ 4º Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais
necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores, finalidade e 
as unidades orçamentárias responsáveis por sua realização
§ 5º A programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções
necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações 
especiais, com os respectivos valores e operações, não podendo haver alterações que 
modifiquem as finalidades estabelecidas.
Art. 27. No orçamento cada projeto, atividade ou operação especial terá 
identificada a função e a subfunção às quais se vinculam, com codificação de acordo com 
a classificação vigente e apresentará as dotações orçamentárias, detalhadas por fonte de 
recursos, por grupos de natureza de despesa e modalidades de aplicação.
Art. 28. A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração 
superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei 
que autorize a sua inclusão. 
Seção III
Do Orçamento do Poder Legislativo 
Art. 29. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo para 2026, de que 
trata o inciso V do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, será 
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encaminhada pela Câmara de Vereadores ao Poder Executivo para inclusão na proposta 
orçamentária do Município e obedecerá às normas vigentes e aos limites constitucionais.
§ 1º A proposta orçamentária parcial de que trata o caput deste artigo será
encaminhada até 5 (cinco) de setembro de 2025, para inclusão na proposta do Orçamento 
Geral do Município. 
§ 2º Junto com a proposta orçamentária, à Câmara de Vereadores enviará ao
Poder Executivo os programas de trabalho do Poder Legislativo que serão incluídos no 
projeto de lei do Plano Plurianual para 2026/2029. 
Art. 30. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária terá 
sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada no exercício de 
2025, conforme critérios estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e seus 
parágrafos, com a redação estabelecida pela Emenda Constitucional nº 109, de 15 de 
março de 2021. 
Seção IV
Das Emendas Individuais
Art. 31. O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 conterá reservas específicas para 
atender as emendas parlamentares, no montante equivalente ao disposto na Lei Orgânica 
Municipal, consoante disposições do § 9º do art. 166 da Constituição da República. 
Art. 32. As emendas parlamentares serão formuladas tendo como recursos 
orçamentários a reserva para emendas parlamentares que será incluída na proposta da 
LOA/2025, apresentada à Câmara de Vereadores. 
Parágrafo único. As emendas parlamentares terão o rito próprio estabelecido no 
Regimento da Câmara Municipal, devendo os valores serem deduzidos da reserva 
indicada no caput deste artigo. 
Seção V
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art. 33. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal de Vereadores, será constituída de:
I - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
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II - Anexos; 
III - Mensagem do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 34. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de 
quadros, tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei 
Federal nº 4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições 
legais. 
Art. 35. Acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2026 os seguintes quadros, 
demonstrativos e anexos: 
I - Quadro de discriminação da legislação da receita;
II - Tabelas e demonstrativos: 
a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada no exercício de
2024, estimada na LOA/2025 e orçada para 2026; 
b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada no exercício de
2024, fixada na LOA/2025 e orçada para 2026; 
c) Quadro demonstrativo consolidado da Receita Resultante de Impostos -
RRI e da despesa destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE, bem 
como o percentual orçado para 2026, consoante disposição do art. 212 da Constituição 
Federal;
d) Quadro demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei
Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta 
orçamentária/2026, destinadas às ações e serviços públicos de saúde no Município; 
e) Quadro demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos
programas e ações de assistência à criança e ao adolescente;
f) Relação de fontes de recursos, com respectivos valores orçados para
2026. 
III - Anexos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, que integrarão o 
orçamento de 2026: 
a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza;
b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas;
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c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por
unidade orçamentária;
d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho;
e) Anexo 7: Demonstrativo dos Programas de Trabalho do Governo,
indicando funções, subfunções, projetos e atividades; 
f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas
conforme o vínculo; 
g) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.
IV - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as 
metas de receitas, despesas, resultado nominal e primário estabelecido na LDO/2026; 
V - Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de 
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e 
creditícia, consoante disposições do § 6º do art. 165 da Constituição da República. 
Art. 36. A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá: 
I - Análise da conjuntura econômica nacional enfocando os aspectos que 
influenciem o Município; 
II - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal; 
III - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
IV - Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da 
receita e da despesa fixada;
V - Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos financeiros 
exigíveis. 
Art. 37. Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com 
recursos provenientes da anulação de projetos em andamento.
Art. 38. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas 
em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2025. 
§ 1º Considerar-se-ão os índices de inflação acumulada dos últimos doze meses
na estimativa dos custos dos serviços, de manutenção e funcionamento dos órgãos e 
entidades da administração municipal, assim como expansão das atividades. 
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§ 2º Aos valores dos custos atuais de que trata o § 1º, serão projetadas
atualizações para o exercício de 2026, por meio da aplicação de índices estimados de 
inflação, considerando, ainda, expansão da estrutura física e ações decorrentes dessa 
expansão. 
§ 3º Na definição dos valores das dotações que integrarão a proposta
orçamentária serão consideradas as tendências dos indicadores econômicos e as projeções 
constantes no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
§ 4º O processo de elaboração da proposta orçamentária será coordenado pelo
órgão de planejamento do município em parceria com o órgão de finanças. 
Art. 39. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e 
agregada, evidenciado o “superávit” corrente, no orçamento anual.
Art. 40. Durante a execução orçamentária deverá ser observado superávit 
corrente.
Art. 41. No orçamento será identificada pelos dígitos 99 a Modalidade de 
Aplicação para classificação orçamentária de reserva de contingência.
Seção VI 
Do Processamento e das Emendas
Art. 42. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as 
disposições do art. 166, § 3º da Constituição da República, devendo o orçamento ser 
devolvido à sanção do Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com 
todas as emendas e anexos.
§ 1º As emendas deverão ser compatíveis com o plano plurianual e ser indicados
os recursos para execução das despesas nas dotações respectivas. 
§ 2º Respeitadas as disposições constitucionais e legais, as emendas ao projeto
de lei orçamentária deverão conter:
I - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, 
subfunções, programas, projetos, atividades ou operações especiais e o montante das 
despesas que serão acrescidas, com as respectivas fontes de recursos; 
II - Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem 
incluídas ou alteradas.
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Art. 43. Não poderão ser anuladas, total ou parcialmente, dotações constantes na 
proposta orçamentária destinadas a investimentos referentes a obras em andamento, para 
servir de recursos para emendas destinadas a novos investimentos e as destinadas às 
despesas de que tratam as alíneas “a” a “c” do inciso II, do § 3º, do art. 166 da Constituição 
Federal.
Art. 44. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, 
consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas 
pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições 
do § 1˚ do art. 66 da Constituição da República, que comunicará os motivos do veto dentro 
de quarenta e oito horas à Presidência da Câmara.
Art. 45. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara 
Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não 
iniciada a votação na Comissão específica. 
Seção VII 
Das Alterações e dos Créditos Adicionais 
Art. 46. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com 
o mesmo detalhamento da lei orçamentária.
Art. 47. As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com 
as necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais e legais e 
condições de que trata este artigo:
I - as alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não computadas 
na lei orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 
17 de março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito 
adicional especial aprovado por Lei, que será aberto por decreto;
II - as alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente 
computadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da 
ação orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo, através 
de Lei, para abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com os artigos 
7º, inciso I e de 41 a 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de1964, que será aberto por 
decreto; 
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III - as alterações de fontes de recursos, modalidades de aplicação, categoria 
econômica e grupo de natureza que não gerem acréscimo no valor das ações 
orçamentárias, inicialmente contempladas na lei orçamentária ou em créditos adicionais, 
serão feitas mediante decreto, por não constituir mudança de categoria de programação 
nos termos do inciso VI, do art. 167 da Constituição Federal. 
Art. 48. Para a situação constante no inciso II do art. 51 desta Lei, será 
estabelecido na Lei Orçamentária limite percentual sobre o total da despesa fixada para 
prévia autorização de abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com o 
art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e com o art. 165, § 8º da 
Constituição da República. 
Art. 49. Com fundamento no § 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos 
artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária 
conterá autorização para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de 
créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada. 
§ 1º A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais depende da
existência de recursos, conforme dispõe o § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4320/1964, 
que serão especificados no decreto de abertura do crédito. 
§ 2º Quando os recursos a serem utilizados para abertura de créditos adicionais
suplementares forem originários de excesso de arrecadação ou superávit financeiro, serão 
apurados por fonte de recursos e não serão computados no limite estabelecido no caput 
deste artigo.
§ 3º Para abertura de créditos adicionais, além dos recursos indicados no art. 43,
§ 1º da Lei Federal nº 4.320/1964, destinados à cobertura das respectivas despesas
considerar-se-ão os valores resultantes de convênios, contratos ou acordos.
§ 4º Para a situação que trata o § 2º do caput deste artigo, poderão ser incluídas
novas fontes de recursos, obedecidas as disposições normativas da Secretaria do Tesouro 
Nacional.
Art. 50. Poderão ser alterados ou incluídos elementos de despesas que não 
modifiquem o valor total da ação constante na Lei Orçamentária e em créditos adicionais, 
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por não constituir mudança de categoria de programação, nos termos do inciso VI do art. 
167 da Constituição da República. 
Art. 51. Poderão ser alterados ou incluídos elementos de despesas que não 
modifiquem o valor total da ação constante na Lei Orçamentária e em créditos adicionais, 
por não constituir categoria de programação, nos termos do inciso VI do art. 167 da 
Constituição da República. 
Art. 52. Os créditos extraordinários são destinados às despesas imprevisíveis e 
urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do § 3º do art. 167 
da Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal nº 4.320/1964, e serão abertos 
por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo. 
Art. 53. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro 
meses de 2025 poderão ser reabertos e incorporados ao orçamento de 2026, no limite de 
seus saldos, mediante decreto, conforme permite o art. 167, § 2º, da Constituição Federal, 
podendo ser ajustada a classificação orçamentária para adequação ao orçamento de 2026. 
Art. 54. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com a forma 
e o nível de detalhamento estabelecidas para o orçamento.
Art. 55. Durante o exercício de 2026 os projetos de Lei destinados a autorização 
para abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes no Plano 
Plurianual, para compatibilizar à execução dos programas de trabalho envolvidos, com a 
programação orçamentária respectiva.
Art. 56. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara 
Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 
(dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar à Presidência da 
Câmara.
§1º A solicitação de que trata o caput deste artigo indicará as dotações vinculadas
à Câmara Municipal que serão reforçadas e as que serão reduzidas, para atender ao inciso 
III do §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964. 
§ 2º Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal
que não será utilizado, poderá ser indicado pelo Poder Legislativo para servir como
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recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 43 da Lei 
nº 4320/1964. 
Art. 57. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles 
decorrentes dos artigos 194 a 204 da Constituição Federal, poderá haver compensação 
entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com 
recursos de anulação de dotações, respeitados os limites legais.
Art. 58. O Plano Plurianual, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei
Orçamentária Anual, e seus anexos, poderão ser alterados por leis específicas no decorrer 
do exercício de 2026, observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO VI 
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Receita Municipal
Art. 59. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de 
receitas, deverão ser considerados os seguintes fatores: 
I - efeitos decorrentes de alterações na legislação;
II - variações de índices de preços;
III - crescimento econômico ou recessão da atividade econômica; 
IV – projeções constantes do Anexo de Metas fiscais desta Lei; 
Art. 60. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, 
poderão ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na 
estimativa de receita orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, que 
integra esta Lei, obtidos das seguintes fontes: 
I - Dados do Ministério do Planejamento e Orçamento; 
II - Relatórios do Banco Central do Brasil; 
III - Publicações do IBGE; 
IV – Informações sobre a economia nacional interpretadas na Nota Técnica 
Conjunta da Consultoria de Orçamento e Fiscalização da Câmara dos Deputados e da 
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Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal, sobre o Projeto 
da LDO/2026 da União. 
Art. 61. A estimativa de receita para 2026, que integra o ANEXO II desta Lei, 
fica disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, § 3º da Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 
Art. 62. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para operações 
de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas. 
Art. 63. A Lei específica que autorizar operações de crédito, durante o exercício
de 2026, poderá reestimar a receita de capital para incluir ou modificar a receita prevista 
para operações de crédito na Lei Orçamentária Anual.
Seção II
Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 64. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de 
lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, 
se necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça 
fiscal, à eficiência e a modernização da máquina arrecadadora, medidas de combate à 
evasão e à sonegação, alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço 
aéreo, bem como decorrentes de reforma do sistema tributário nacional. 
Parágrafo único. Nas disposições do caput também se incluem medidas para 
ampliar a cobrança da dívida ativa, consoante disposições da legislação aplicável.
Art. 65. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da Lei 
Complementar nº 101 de 2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura, 
ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio, instalações e 
equipamentos, contratar pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar 
sistemas informatizados e estruturantes, contratar serviços especializados e tomar outras 
providências, com o objetivo de aumentar a arrecadação e cobrar eficientemente a dívida 
ativa tributária. 
Art. 66. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito 
presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de 
cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros 
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benefícios, que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados no 
exercício de 2026, respeitadas disposições do art. 14 da Lei complementar nº 101/2000. 
Art. 67. Poderá ser concedido desconto de caráter geral, para pagamento em 
parcela única de IPTU, em percentual estabelecido no Código Tributário Municipal ou 
em lei específica.
Art. 68. O setor de tributação, no exercício de suas competências: 
I - registrará em sistema informatizado, os valores dos tributos lançados, 
arrecadados, recolhidos e em dívida ativa;
II - controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a correta 
classificação orçamentária e ingresso das receitas na Fazenda Pública;
III - encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade, o montante da receita 
lançada, arrecadada, valores a receber e em dívida ativa.
Parágrafo único. A transferência dos valores consolidados para o Órgão Central 
de Contabilidade poderá ser realizada por meio de sistema integrado. 
Art. 69. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados 
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos 
do disposto no § 2º do art. 14 da Lei Complementar n˚ 101, de 04 de maio de 2000 e 
legislação aplicável.
§ 1º O setor responsável levantará anualmente o montante de créditos tributários
inscritos na dívida ativa, prescritos e/ou que não tenham perspectivas de recebimento e 
disponibilizará à contabilidade para instruir o ajuste de perdas nos registros contábeis. 
§ 2º A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais,
observadas as disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 
22 de setembro de 1980 e atualizações. 
CAPÍTULO VII 
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Execução da Despesa
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Art. 70. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por 
meio de movimentação entre o Município e Entes da Federação e entre entidades privadas 
ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução 
orçamentária, nos termos da Lei.
§ 1º Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de caráter
continuado, que não serão objeto de contingenciamento, assim como execução das 
políticas públicas de atendimento direto à população. 
§ 2º Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já
iniciadas, não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de 
obras novas. 
§ 3º As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social serão executadas por meio de empenho, liquidação e 
pagamento, nos termos do disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando￾se a modalidade de aplicação 91.
§ 4º É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação
“a definir” ou outra que não permita a sua identificação precisa.
Art. 71. Poderão ser concebidos, aperfeiçoados ou adquiridos sistemas 
estruturantes que permitam o controle da ordem cronológica dos pagamentos, para 
atendimento das disposições do art. 141 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
Art. 72. Para atendimento ao parágrafo único do art. 8º da Lei complementar nº 
101/2000, às disposições do art. 212 da Constituição da República, do art. 7º da Lei 
Complementar nº 141/2012 e da legislação correlata, as despesas serão realizadas 
obedecendo as vinculações relativas às fontes de recursos respectivas. 
§ 1º As despesas serão vinculadas às fontes de receita destinadas a seu
pagamento, desde a dotação orçamentária respectiva, que conterá obrigatoriamente a 
fonte de recursos a qual se vincula, nos termos da classificação orçamentária vigente.
§ 2º Para o custeio de obras, serviços, aquisições de bens e demais despesas de
custeio, serão emitidas notas de empenho para cada fonte de recursos. 
§ 3º Havendo necessidade de pagar despesas com recursos distintos das fontes
onde a despesa se encontre empenhada, para pagar com outra fonte permitida, será 
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necessária a emissão de novo empenho, com a fonte pela qual será paga a despesa e 
determinada a anulação, parcial ou total, do empenho vinculado à fonte originária que 
deixou de ter os recursos necessários. 
§ 4º Existindo empenho global, no valor licitado e contratado, vinculado à
determinada fonte de recursos e havendo necessidade de pagar o restante do contrato com 
outra fonte permitida, será emitido um empenho complementar com a nova fonte e 
anulado o saldo do empenho global vinculado à fonte originária que deixou de ter 
recursos.
Art. 73. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que 
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de 
dotações orçamentárias.
§ 1º A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e
financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências 
derivadas na observância da legislação pertinente.
§ 2º Aos fiscais, gestores de contratos e agentes que forem designados para
liquidar despesa compete examinar a documentação comprobatória e os documentos 
fiscais respectivos, para instruir à formalização do processamento da liquidação da 
despesa, seguindo as disposições do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 63 da Lei Federal nº 
4.320/1964 e regulamentação específica. 
§ 3º A Tesouraria observará o cumprimento das etapas anteriores e só poderá
efetuar o pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos e idôneos, com 
atesto do liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de empenho, 
observada a vinculação dos recursos e a fonte correta. 
§ 4º O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela
consolidação das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de 
maio de 2000 e na legislação aplicável, poderá estabelecer procedimentos que deverão 
ser seguidos ao longo do exercício, inclusive aplicáveis ao processo de encerramento 
contábil de 2026, em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada 
ao Setor Público. 
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Art. 74. O processo de execução da despesa pública poderá ser formalizado por 
meio de processo administrativo sumário, contendo: 
I - autorização do ordenador de despesa; 
II - termo de adjudicação da licitação respectiva;
III - cópia da nota de empenho; 
IV - cópia do instrumento de contrato ou equivalente; 
V - documentos fiscais respectivos; 
VI - documento atestador da comprovação do cumprimento da obrigação 
contratual, podendo ser boletim de medição de obras e serviços, atestado de recebimento 
de bens e materiais, dentre outros; 
VII - ordem de pagamento, comprovante de transferência bancária ou 
equivalente; 
VIII - capa com sumário contendo: 
 número e data do processo administrativo; 
 número e data do processo licitatório; 
valor da despesa;
 número do empenho e nome do credor. 
Parágrafo único. Deverão ser segregados os documentos de despesas realizadas 
com recursos do Fundeb e arquivados em boa ordem, para efeito de controle, fiscalização 
e transparência. 
Art. 75. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da Lei 
Complementar nº 101/2000, os órgãos e entidades da administração direta e indireta, 
inclusive consórcios públicos, dos quais o Município participe, apresentarão dados, 
informações e demonstrativos destinados à consolidação das contas públicas, 
individualização da aplicação dos recursos vinculados, elaboração do Relatório Resumido 
de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos estabelecidos. 
Art. 76. O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução orçamentária 
para o Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao público, junto 
com dados e informações de receitas e despesas consolidadas do Município, envolvendo 
todos os órgãos e entidades de ambos os Poderes, na forma da Lei.
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Parágrafo único. O repasse da movimentação da execução orçamentária poderá 
ser enviado do Poder Legislativo ao Executivo por meio de consolidações de sistemas de 
informação.
Seção II
Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções. 
Subseção I
Das Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas
Art. 77. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas 
alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições 
privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município. 
Art. 78. As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade 
civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse 
público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente 
estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de 
fomento ou em acordos de cooperação, obedecerão às disposições da Lei Federal nº 
13.019, de 31 de julho de 2014, com a redação dada pela Lei nº 13.204/2015, atualizações
posteriores e disposições desta Lei.
Art. 79. A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada 
a prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente, sobre o objeto 
e a adequação dos instrumentos contratuais respectivos às normas pertinentes. 
§ 1º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e 
objetivos para os quais receberem os recursos, bem como do cumprimento integral de 
todas as cláusulas dos termos de colaboração, termos de fomento, acordo de cooperação 
ou outro instrumento legal aplicável. 
§ 2º A falta de apresentação de prestação de contas nos prazos estabelecidos nos
instrumentos contratuais e em planos de trabalho enseja tomada de contas especial, 
conduzida pelo Órgão de Controle Interno. 
Art. 80. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de repasse 
e termos de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a execução 
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de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a 
descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, 
observadas as disposições legais pertinentes. 
§ 1º As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos 
objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do 
instrumento de repasse respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos e 
idôneos. 
§ 2º Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer despesas
decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceira celebrados com 
entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente, na forma 
prevista na legislação e nos instrumentos contratuais respectivos. 
§ 3º Na ausência de prestação de contas será aberta tomada de contas.
Subseção II
Das Transferências e Delegações a Consórcios Públicos
Art. 81. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao 
consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de
direito financeiro aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária 
nacionalmente unificada, disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, do 
Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, da Portaria STN nº 274, de 2016 e Resolução 
T.C. nº 34, de 9 de novembro de 2016, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
e suas atualizações.
Art. 82. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser 
observados os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma 
estabelecida na legislação aplicável.
§ 1º Preferencialmente, as transferências de recursos a consórcios públicos
seguirão programação financeira específica.
§ 2º Os prazos para repasses de recursos, realização de obras e serviços seguirão
cronogramas previamente pactuados, compatíveis com as programações financeiras do 
Poder Executivo. 
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Art. 83. A contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá 
individualizar a movimentação de recursos oriundos do Município, assim como o 
consórcio encaminhará, tempestivamente, à Prefeitura as informações necessárias para 
atender ao disposto no § 6º do art. 48 e no caput do art. 50 da Lei Complementar nº 
101/2000. 
§ 1º Até 05 (cinco) de setembro de 2025 o consórcio encaminhará à Prefeitura a
parcela de seu orçamento para 2026, que será custeada com recursos do Município, para 
inclusão na proposta orçamentária. 
§ 2º O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias para
subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária, de acordo com a legislação pertinente, 
inclusive indicação das fontes de recursos que custearão os programas. 
§ 3º A proposta orçamentária do consórcio, relativa as ações que integrarão a Lei
Orçamentária do Município, deverá ser apresentada à Prefeitura com todo o detalhamento 
exigido nesta Lei, com os valores expressos em moeda corrente, não se admitindo que o 
consórcio encaminhe seu orçamento geral e indique um percentual de participação para 
que sejam calculados os valores das dotações relativas ao Município. 
§ 4º O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração
estimativa realista dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos e 
referir-se apenas aos programas que o Município participe. 
§ 5º Para atender ao Remessa TCE-PE - Receitas e Despesas, do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio que receber recursos do Município enviará 
mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia compatível com os sistemas de 
informação da Prefeitura e do Remessa TCE-PE - Receitas e Despesas, os dados mensais 
da execução orçamentária do consórcio, para efeito de consolidação das contas 
municipais, no prazo legal. 
Seção III
Das Despesas com Pessoal e Encargos 
Art. 84. Deverá haver efetivo controle das despesas com pessoal, nos termos do 
art. 169 da Constituição Federal e disposições da Lei Complementar nº 101/2000, 
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observadas as disposições transitórias estabelecida na legislação, quanto ao 
enquadramento dos limites da despesa com pessoal em relação à receita corrente líquida.
§ 1º A despesa com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês de
referência com as dos 11 (onze) meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime 
de competência, independentemente de empenho, observadas disposições da Lei 
Complementar nº 101/2000. 
§ 2º Na apuração da despesa total de pessoal será observada a remuneração bruta
do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento 
ao disposto no inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal. 
§ 3º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial, que corresponde a 95% do
limite de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a convocação para 
prestação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de 
calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública, educação 
e assistência social ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecidas pelo 
Chefe do Poder Executivo. 
Art. 85. Em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da 
Constituição Federal, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de 
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos 
e entidades da administração direta ou indireta, respeitados os limites e disposições da 
legislação aplicável.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para pagar o valor do
salário-mínimo definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, até a aprovação 
da lei municipal contemplando o reajuste. 
§ 2º Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão
e reajustes, devendo constar os critérios nas leis específicas que concederem as revisões
e os reajustes respectivos.
§ 3º Serão consideradas na margem de expansão as despesas com reajustes do
salário-mínimo e dos profissionais da educação básica. 
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Art. 86. O projeto de lei que tratar da revisão geral anual dos servidores públicos 
municipais não poderá conter matéria estranha a esta.
Parágrafo único. Para as despesas de pessoal que estejam consideradas na 
margem de expansão discriminada no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, fica dispensada 
a apresentação de impacto orçamentário-financeiro junto ao projeto de lei.
Seção IV
Das Despesas com Seguridade Social
Art. 87. O Município na sua área de competência, para cumprimento das 
disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos 
relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Art. 88. O orçamento da seguridade social compreenderá as programações
destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, e conterá, dentre 
outros, recursos provenientes de: 
I – repasse de contribuição patronal; 
II – contribuição dos servidores públicos municipais; 
III – orçamento fiscal;
IV – recursos diretamente arrecadados pelas entidades e fundos que integram 
exclusivamente o orçamento de que trata esta seção;
V – transferências por convênios. 
Subseção I
Das Despesas com a Previdência Social 
Art. 89. A programação orçamentária da entidade do Regime Próprio de 
Previdência Social - RPPS será elaborada e encaminhada ao órgão responsável pelo 
planejamento municipal até 5 (cinco) de setembro de 2025, para ser incorporada à 
proposta do orçamento municipal. 
§ 1º A avaliação financeira e atuarial que instruir as memórias de cálculo do
Anexo de Metas Fiscais e projeções de valores para o orçamento do Regime Próprio de 
Previdência Social-RPPS deverá ser produzida por atuário inscrito no Instituto Brasileiro 
de Atuária - IBA.
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§ 2º As estimativas de evolução das despesas para fixação de dotações que
integrarão a proposta orçamentária do RPPS seguirão as tendências do crescimento 
próprio das despesas previdenciárias. 
Subseção II
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde
Art. 90. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos 
destinados à realização das ações e dos serviços públicos de saúde, nos termos da Lei 
Complementar nº 141/2012. 
§ 1º As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente
realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão 
apurados e corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os 
critérios constantes no art. 24 da Lei Complementar nº 141/2012. 
§ 2º Preferencialmente, deverá haver programação financeira para os repasses
de recursos ao Fundo Municipal de Saúde, devendo haver programação distinta para 
pagamento de empenhos inscritos em restos a pagar. 
Art. 91. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde 
que estejam condicionadas à contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias 
da União para 2026, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu 
cumprimento. 
Art. 92. A execução orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, referente as 
ações e serviços públicos de saúde, será acompanhada pelo Conselho Municipal de Saúde 
e pela sociedade por meio do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO, 
Anexo 12 e pelo Sistema de Informações sobre Orçamento Público em Saúde – SIOPS, 
de periodicidade bimestral.
Parágrafo único. A transferência de dados ao SIOPS será feita bimestralmente 
por meio de certificação digital, de responsabilidade do titular da Secretaria de Saúde, 
nos termos da legislação federal específica.
Art. 93. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo, 
conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da 
prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde. 
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Art. 94. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, 
na Internet, a execução orçamentária diária, nos termos da lei.
Art. 95. Constará da proposta orçamentária demonstrativo sintético consolidado 
das receitas indicadas na Lei Complementar nº 141/2012 e das despesas fixadas para 
ações e serviços públicos de saúde em 2026.
Subseção III
Das Despesas com Assistência Social
Art. 96. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município 
prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de 
Assistência Social – SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de 
Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Social 
Especial.
§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está
relacionada com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção 
social especial destina-se as ações de caráter protetivo.
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações
distintas para ações de proteção básica e proteção especial.
Art. 97. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de 
programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios 
estabelecidos em programas, leis e regulamentos específicos. 
Art. 98. Poderão ser criados programas de assistência à população atingida por 
catástrofes, fenômenos climáticos extremos e epidemias, incluindo os destinados a 
emprego e renda. 
Art. 99. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social
recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas 
específicos da assistência social, consoante legislação aplicável. 
Art. 100. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no 
Fundo Municipal de Assistência Social deverão, preferencialmente, seguir programação 
com cronograma de repasse.
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Seção V 
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
Art. 101. Integrará o Orçamento do Município um quadro demonstrativo 
sintético do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de 
pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção 
e desenvolvimento do ensino. 
Art. 102. O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipais de 
Educação e de Controle Social do Fundeb e aos órgãos de Controle Externo, publicará 
em local visível no prédio da Prefeitura, entregará para publicação na Câmara de 
Vereadores o Demonstrativo Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução 
Orçamentária – RREO e divulgará no portal da transparência, para conhecimento da 
aplicação de recursos no ensino, inclusive os do Fundeb. 
§ 1º A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será
evidenciada no Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino – Anexo 8 do RREO, de acordo com a padronização 
estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, para os municípios.
§ 2º A transferência de dados ao SIOPE – Sistema de Informação sobre
Orçamento Público em Educação, vinculado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da 
Educação – FNDE, será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de 
responsabilidade do titular da Secretaria de Educação, nos termos da legislação federal 
específica.
Seção VI 
Dos Repasses de Recursos à Câmara Municipal
Art. 103. Os repasses de recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão 
mensalmente até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do artigo 29-A da Constituição 
Federal.
Art. 104. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2026 poderá ser feito 
com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2025, devendo ser 
ajustada, a partir de fevereiro, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais 
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ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores 
exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo 
estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses de recursos ao Poder 
Legislativo. 
Seção VII
Das Despesas com Serviços de Outros Governos
Art. 105. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de 
despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas 
vinculadas a União, ao Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que 
compatíveis com os programas constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio, 
ajuste ou instrumento congênere. 
Art. 106. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas 
resultantes de convênios, para atender ao disposto no caput do art. 109 desta Lei.
Parágrafo único. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade de 
outros governos fica condicionada a prévia formalização de instrumentos de convênio ou 
equivalentes.
Seção VIII
Das Despesas com Cultura e Esportes
Art. 107. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à 
execução de programas culturais e esportivos.
§ 1º Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas
dotações para despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios 
estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais.
§ 2º O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio
da execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da 
Constituição Federal, observada regulamentação local.
Art. 108. Nos programas culturais de que trata o art. 111 desta lei, bem como em 
programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio 
e realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e 
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outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que 
trata o art. 215 da Constituição Federal. 
Parágrafo único. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos 
termos da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços, 
montagem de estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como 
cronograma físico-financeiro compatível como os prazos de licitação, de contratação e de 
realização de todas as etapas necessárias.
Seção IX
Das Mudanças na Estrutura Administrativa
Art. 109. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e 
orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a 
prestação dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de 
funções na administração pública, por meio de Lei específica.
Art. 110. Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de lei, o Poder 
Executivo, por decreto, fica autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total 
ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento de 2026, e em seus 
créditos adicionais, decorrente da extinção, transferência, incorporação ou 
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências, 
atribuições ou em casos de complementariedade, mantida a estrutura programática, 
expressa por categoria de programação. 
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver 
reajuste na classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas estabelecidas 
na legislação citada no art. 2º desta Lei, inclusive mudanças, inclusões de elementos de 
despesa, que poderão ocorrer diretamente no sistema, para ajustar:
I – a Modalidade de Aplicação, exceto quando envolver a modalidade de 
aplicação 91;
II – o Elemento de Despesa;
III – as Fontes de Recursos. 
Seção X
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos 
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Art. 111. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo 
Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias 
parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam 
incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e 
na legislação aplicável.
Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais, citados no 
caput deste artigo, deverão ser entregues até o dia 29 (vinte e nove) de agosto de 2025, 
para que o Setor de Planejamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de Lei 
do Plano Plurianual 2026/2029 e na proposta orçamentária para 2026. 
Art. 112. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos 
programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo 
manter a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
§ 1º Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação
financeira, por meio de transferências nos termos da legislação específica.
§ 2º Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social
respectivo e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável. 
§ 3º O repasse de recursos para pagamento de restos a pagar do Fundo Municipal
de Saúde deverá obedecer a programação específica e solicitação formal.
Art. 113. Os atos relativos as limitações de empenho, em decorrência de 
frustração de receita que afetem as metas de resultado nominal e primário, abrangem os 
fundos especiais, respeitados os limites constitucionais e legais estabelecidos.
Seção XI
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 114. Será emitido Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e 
Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da 
Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 1º O impacto orçamentário-financeiro, aludido no caput, será considerado para
o exercício que entrar em vigor e para os dois seguintes.
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§ 2º Para os fins previstos no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000,
consideram-se despesas irrelevantes às despesas até os valores limites constantes nos 
incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e atualizações. 
§ 3º Para despesas até o limite estabelecido no § 2º não cabe emissão de impacto
orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 115. O órgão responsável pelas finanças municipais terá o prazo de 10 (dez) 
dias para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro, depois de 
solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos 
respectivas, devendo ser informado pelo órgão solicitante os valores necessários à 
realização das ações que serão executadas, para propiciar a montagem da estrutura de 
cálculo do impacto. 
Art. 116. As entidades da administração indireta, do Regime Próprio de 
Previdência Social, fundos municipais e o Poder Legislativo disponibilizarão dados, 
demonstrativos e informações contábeis ao Órgão Central de Contabilidade do Município 
para efeito de consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos legais, 
relatórios, anexos e demonstrações contábeis às instituições de controle externo e social, 
assim como para monitoramento da evolução de receitas e despesas.
Parágrafo único. As informações e demonstrações de que trata o caput deste 
artigo poderão ser obtidas através de sistemas integrados. 
Art. 117. Caso as metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no 
ANEXO II desta Lei, não posam ser cumpridas por insuficiência na arrecadação de 
receitas, serão promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 9º da Lei 
Complementar nº 101, de 2000, com limitações ao empenhamento de despesas e à 
movimentação financeira.
Parágrafo único. Poderão, através de lei, ser modificadas metas fiscais, com as 
justificativas necessárias.
Art. 118. Constatada insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, 
serão estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação de empenho, 
observada a seguinte escala de prioridades: 
I - obras não iniciadas;
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II - desapropriações;
III - instalações, equipamentos e materiais permanentes;
IV - serviços para a expansão da ação governamental;
V - materiais de consumo para a expansão da ação governamental;
VI - outras situações declaradas nos atos de contingenciamento. 
§ 1º Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do 
serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos 
sociais e demais despesas obrigatórias de caráter continuado. 
§ 2º As limitações de empenho e movimentação financeira serão em percentuais
proporcionais às necessidades.
CAPÍTULO VIII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO 
E DOS CUSTOS
Seção I
Da Programação Financeira e do Detalhamento da Despesa 
Art. 119. Para atender ao art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, será 
elaborada a programação financeira e o cronograma de desembolso, devendo as receitas 
previstas serem desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, 
com especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à 
sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem 
como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança 
administrativa.
§ 1º Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder
Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso e as 
metas bimensais de arrecadação.
§ 2º As medidas de combate à evasão e à sonegação e a indicação da quantidade
e valores de ações ajuizadas para cobrança de dívida ativa, de que trata o § 1º deste artigo, 
poderá ser objeto de decreto específico. 
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§ 3º Poderá haver reprogramação financeira para compatibilizar o fluxo
financeiro com as despesas, em decorrência do comportamento da economia que impacte 
negativamente nos valores programados para as receitas.
Art. 120. O Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD discriminará a natureza 
de despesa e fonte/destinação de recursos, de acordo com a classificação orçamentária 
nacionalmente unificada.
Seção II
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados 
Art. 121. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, 
obedecerá às normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão 
implantadas, paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema 
estruturante de controle de custos, com software adequado ao Município. 
§ 1º Na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual constarão os valores
globais das despesas de cada programa e das ações respectivas, discriminadas na 
programação orçamentária em projetos e atividades.
§2º Durante a execução orçamentária serão individualizados os valores das
despesas de programas e ações, para facilitar o acompanhamento pelos titulares de órgãos 
e gestores de programas.
Art. 122. Os gestores quantificarão as metas físicas das ações, para comparação 
com as despesas demonstradas na execução orçamentária e financeira em projetos e 
atividades, vinculadas aos programas respectivos, com vistas a facilitar a avaliação dos 
gastos, a evolução de indicadores e monitoramento das políticas públicas. 
§ 1º A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente
através de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a 
execução do programa e comparar as metas físicas previstas com as realizadas.
§ 2º Durante o exercício de 2026 poderão ser construídos, substituídos,
modificados e acrescidos indicadores para mensurar o desempenho dos programas de 
trabalho do Plano Plurianual 2026/2029, por meio de Decreto. 
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CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção única
Das Prestações de Contas e da Fiscalização
Art. 123. Serão apresentadas até o último dia útil de março de 2026: 
I - a Prestação de Contas Anual de Governo, exercício de 2025, pelo Chefe do 
Poder Executivo, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000; 
II - as Prestações de Contas Anuais de Gestão, exercício de 2025, pelos Gestores 
e demais responsáveis por recursos públicos. 
§ 1º Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE￾PE as prestações de contas de 2025, em meio digital no processo eletrônico, de acordo 
com resoluções do referido tribunal. 
§2º A coordenação do processo de coleta de dados e informações para
organização da documentação que comporá o processo de prestação de contas ficará a 
cargo do Órgão de Controle Interno do Município. 
Art. 124. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de 
2025, da forma estabelecida pelo TCE-PE, em meio digital e disponibilizadas na Internet, 
para conhecimento da sociedade.
Art. 125. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e 
financeira, inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos 
termos da legislação aplicável.
§ 1º O órgão de controle interno poderá estabelecer pontos de controle com
servidores designados para atuar nas ações de controle. 
§ 2º Os servidores designados para atuar em ações de controle deverão ser
treinados para esse fim.
CAPÍTULO X
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E
DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
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Seção I
Dos Orçamentos dos Fundos, Consórcios e de Órgãos da Administração Indireta 
Art. 126. Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta, 
fundos municipais e consórcios públicos que o Município participe, poderão integrar a 
proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada. 
§ 1º Os órgãos e entidades da administração indireta citados no caput deste artigo
encaminharão, até o dia 05 (cinco) de setembro de 2025, seus planos de trabalho e 
orçamentos parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária, 
indicando os programas e as ações que deverão ser executadas em 2026. 
§ 2º O processo de elaboração da proposta orçamentária será coordenado pelo
órgão de planejamento do município em parceria com o órgão de finanças. 
Seção II
Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos
Art. 127. Os gestores de programas, de contratos e de convênios acompanharão 
a execução orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas e o alcance 
dos objetivos de cada programa. 
§1º O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução,
disponibilizar informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por 
indicadores do desempenho do programa. 
§ 2º O gestor de convênios e instrumentos equivalentes será responsável pela
formalização da prestação de contas do instrumento respectivo e acompanhamento até 
sua regular aprovação, monitoramento do Sistema Auxiliar de Informações para 
Transferências Voluntárias, alimentação e consultas ao Sistema de Convênios ou outros 
que o sucederem, inclusive, encaminhamento e atendimento de diligências. 
§ 3º O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão e de
convênios, contratos e programas, bem como os fiscais dos contratos e instrumentos 
congêneres.
Art. 128. Os órgãos e as entidades da administração direta e indireta, ficam 
obrigados a implantar e a manter atualizados os procedimentos de controle interno de 
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52
obras e serviços de engenharia, estabelecidos na Resolução nº 114, de 09 de dezembro de 
2020, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e atualizações. 
Art. 129. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas 
alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas 
entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da 
administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica 
custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos 
congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão 
ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado. 
CAPÍTULO XI
DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR
Seção I
Dos Precatórios
Art. 130. O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de 
despesas decorrentes de sentenças judiciais e de precatórios. 
Art. 131. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura 
Municipal, até 1º de julho de 2025, serão obrigatoriamente incluídos na proposta 
orçamentária para 2026. 
Parágrafo único. O órgão de planejamento deverá solicitar da área jurídica a 
posição dos precatórios, especialmente aqueles que deverão ser pagos em 2026, para 
inclusão das dotações orçamentárias respectivas.
Seção II
Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens
Art. 132. O Poder Executivo poderá celebrar operações de crédito, nos termos 
da Legislação aplicável e dentro dos limites estabelecidos pelo Senado Federal.
Parágrafo único. Fica autorizada a realização de operação de crédito por 
antecipação de receita, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio de 2000 e regulamentação do Senado Federal. 
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53
Art. 133. A autorização para celebração operação de crédito será feita por meio 
de lei, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 e regulamentação 
pertinente.
§ 1º Poderá constar da Lei Orçamentária de 2026 estimativa de receitas e
dotações para investimentos tendo como fontes de financiamento operações de crédito. 
§ 2º Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações de
crédito quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita.
Art. 134. A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de 
operações de crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da 
operação e autorizar abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em 2026, 
para investimentos tendo como fonte os recursos da operação de crédito. 
Art. 135. É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de 
bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa 
corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, ou legislação 
federal específica.
Seção III
Dos Restos a Pagar 
Art. 136. Fica o Poder Executivo autorizado a: 
I - anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de 
prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932; 
II - anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos 
credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou 
fornecimentos e não for possível formalizar a liquidação; 
III - anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos 
saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios; 
IV - anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha 
sido transformado em dívida fundada; 
V - anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de 
serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido 
transformadas em confissão de dívida de longo prazo; 
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54
VI - cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de 
exercícios anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos respectivos, 
impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de sua regular 
liquidação. 
Art. 137. Os empenhos não processados até 31 de dezembro de 2025, sem 
disponibilidade de caixa para seus pagamentos deverão ser anulados. 
Seção IV
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada 
Art. 138. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida 
Consolidada Pública, inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários, para 
efeito de controle e acompanhamento. 
§ 1º Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da
dívida, compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada. 
§ 2º Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit
primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, 
inclusive com órgãos previdenciários, nos termos da legislação aplicável. 
§ 3º O Poder Executivo, periodicamente, deverá dirigir-se formalmente aos
órgãos, entidades, instituições financeiras, Receita Federal e concessionárias de serviço 
público para conferir a exatidão do montante da dívida pública do Município com essas 
entidades.
CAPÍTULO XII
DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Seção Única
Das Parcerias Público-Privadas 
Art. 139. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar PPP – Parceria Público￾Privada de Concessão Administrativa nas Modalidades patrocinada ou administrativa, 
nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e atualizações. 
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CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção Única
Das Disposições Finais e Transitórias 
Art. 140. A elaboração do projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro 
de 2026, com fundamento no inciso III do art. 165 da Constituição Federal, será realizada 
com a participação da sociedade, segundo os princípios da democracia direta, da justiça 
social e da transparência.
Art. 141. Caso o Projeto da Lei Orçamentária para 2026, apresentado ao Poder 
Legislativo até 5 (cinco) de outubro de 2025, não seja sancionado até 31 de dezembro de 
2025, a programação nele constante poderá ser executada em 2026, até a publicação da 
Lei Orçamentária, para o atendimento de:
I - despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município; 
II - ações de enfrentamento, prevenção a desastres, catástrofes, emergência e/ou 
calamidade pública;
III - ações em andamento;
IV - obras em execução;
V - manutenção dos órgãos, entidades e unidades administrativas para propiciar 
o seu regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos à população;
VI - execução dos programas relacionados com a execução das políticas 
públicas, despesas obrigatórias continuadas e outras despesas correntes de caráter 
inadiável.
§ 1º Para as demais despesas não elencadas no caput deste artigo, fica autorizada
a execução de 1/12 (um, doze avos) da dotação respectiva. 
§ 2º Será considerada antecipação de crédito a conta da Lei Orçamentária Anual
de 2026 a utilização dos recursos autorizados neste artigo. 
§ 3º Os saldos negativos eventualmente apurados até a data de publicação da
respectiva lei orçamentária serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste 
artigo, por Decreto do Poder Executivo, após a sanção da lei orçamentária de 2026, por 
intermédio da abertura de créditos adicionais.
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Art. 142. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas 
alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas 
entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da 
administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica 
custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos 
congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão 
ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado. 
Art. 143. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei 
que modifiquem disposições desta Lei, respeitadas as normas legais vigentes. 
Art. 144. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete da Prefeita, 01 de agosto de 2025. 
MIRELLA FERNANDA BEZERRA DE ALMEIDA
Prefeita Municipal de Olinda
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ANEXO I – PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
MUNICÍPIO DE OLINDA
EXERCÍCIO DE 2026
57
ANEXO I – PRIORIDADES LDO/2026 
APRESENTAÇÃO
O Anexo de Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício de 2026, 
está estruturado em quatro eixos, baseados no plano de governo apresentado à sociedade 
pela Prefeita, quando candidato é também através de diagnóstico, a equipe de governo, 
identificou as prioridades abaixo, que foram estruturadas pela área de planejamento do Poder 
Executivo: 
GOVERNANÇA E GESTÃO PÚBLICA
01
 Implementar ações voltadas para alavancar a arrecadação com foco nos grandes
devedores;
 Implantar ferramentas para a atualização do cadastro de contribuintes;
 Revisão e atualização das legislações tributárias.
 Qualificação e Valorização do Servidor Público Municipal;
 Eficiência Administrativa e Transparência;
 Inovação Tecnológica e Relacionamento Institucional;
 Atualizar a legislação e fortalecer as ações do Regime Próprio de Previdência;
 Revisar e adaptar os sistemas informatizados e processos internos para garantir a
proteção dos dados pessoais, em conformidade com os princípios da LGPD;
 Estabelecer canais de comunicação claros e acessíveis para que os cidadãos possam
exercer seus direitos como titulares de dados, incluindo acesso, correção, eliminação
e portabilidade de seus dados pessoais;
 Ampliar a ação comunicacional institucional para transparência e participação cidadã
em Olinda;
 Estruturar o sistema de comunicação digital da Prefeitura de Olinda;
 Fortalecer a comunicação institucional para a promoção da cultura, do turismo e do
patrimônio de Olinda;
 Estruturar protocolo de comunicação para situações de emergência.
 Modernização da administração pública;
 Implantação de processos e programas para desburocratização, transparência e
eficiência da administração pública.
58
GARANTIA DE DIREITOS AOS OLINDENSES
02
SAÚDE
 Implementar o Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD) com investimento na
qualificação da assistência aos usuários e às usuárias com problemas de saúde e
dificuldade ou impossibilidade física de locomoção até uma unidade de saúde e que
necessitem de maior frequência de cuidado;
 Implementar o centro municipal de atenção às pessoas com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) com equipe multiprofissional;
 Fortalecer e ampliar o atendimento nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) do
município;
 Fortalecer e modernizar o sistema de Gestão SUS, com o planejamento estratégico,
com a humanização dos serviços e o monitoramento permanente das ações e
programas de atenção e vigilância em saúde;
 Fortalecer as redes de atenção básica, média e alta complexidade em saúde, através
da modernização, reestruturação e ampliação da cobertura, de acordo com os padrões
e critérios do SUS, contemplando a construção, reorganização da gestão das
unidades para atender adequadamente a demanda existente e projetada no território;
 Garantir a assistência farmacêutica e insumos estratégicos, conforme regras
estabelecidas pelo SUS;
 Implantação e fortalecimento de Políticas Estratégicas e Rede Prioritária do SUS.
EDUCAÇÃO
 Preparar os profissionais para utilizar as novas tecnologias como recurso pedagógico;
 Fortalecer o acesso à tecnologia da informação, comunicação de idiomas – NTECI;
 Implementar o programa de formação dos profissionais da educação;
 Fortalecer e ampliar a educação básica;
 Construir unidades escolares e creches;
 Garantir a estruturação física da rede escolar (manutenção, reforma, requalificação e
ampliação);
 Garantir a produção e fornecimento de alimentação escolar de qualidade para as
crianças, adolescentes e adultos;
 Cumprir as metas de qualidade medidas pelo Índice de Desenvolvimento da Educação
Básica - IDEB e SAEPE;
59
 Ampliar a oferta de Educação de Jovens e Adultos;
 Promover a inclusão de crianças com deficiência, assegurando a acessibilidade,
equipamentos e formação para os profissionais da rede municipal de ensino;
 Fornecer fardamento e kit escolar de qualidade;
 Promover, no ambiente escolar, competições de conhecimento, esporte e cultura com
o estabelecimento de premiações para a Juventude;
 Promover as ações de iniciação à arte musical através do Centro Musical de Olinda –
CEMO;
 Fortalecer e ampliar o acesso ao ensino de jornada em tempo integral.
ESPORTE E LAZER
 Manutenção dos espaços esportivos e de lazer da Vila Olímpica Rei Pelé;
 Manutenção do Estádio Municipal Eugênio de Araújo - Olindão;
 Ampliação das turmas de natação e hidroginástica;
 Expansão das academias do bairro;
 Aumento de vagas em escolinhas esportivas;
 Requalificação da pista de atletismo da Vila Olímpica;
 Instalação da iluminação e construção de muro de contenção do Estádio Municipal
Grito da República.
DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS
 Desenvolver campanhas educativas sobre os direitos das pessoas com deficiência,
idosos, mulheres, negros e negras e população LGBTQIAP;
 Promover o carnaval acessível e espaço de proteção;
 Implantar o Programa “Olinda que Cuida”;
 Implantar o programa Praia sem Barreiras;
 Desenvolver ações de prevenção e educação contra drogas nas escolas;
 Fortalecer os benefícios socioassistenciais;
 Instalação de cozinha comunitária e restaurante popular.
POLÍTICAS PARA AS MULHERES
 Promover ações de prevenção a violência doméstica, familiar e sexista;
 Fortalecer a execução da política de atendimento a violência contra a mulher,
requalificando o Centro especializado de atendimento a mulher do município – CEAM;
 Fortalecer as ações de enfrentamento a violência contra a mulher, através da parceria
com a Guarda Civil municipal e a Delegacia especializada da mulher;
60
 Fortalecer o conselho dos direitos das mulheres;
 Estabelecer um plano decenal municipal de políticas para as mulheres;
 Promover ações e políticas para a promoção da autonomia econômica das mulheres;
 Promover e estimular ações de formação de lideranças femininas comunitárias e
políticas;
 Fomentar a articulação da rede de atendimento às mulheres em situação de violência,
vulnerabilidade ou violação de direitos.
OLINDA COM AVANÇO E INOVAÇÃO
03
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
 Impulsiona Olinda – incentivar e apoiar atividades produtivas, garantir a participação
em programas nacionais e internacionais de desenvolvimento;
 Desenvolver política municipal de apoio às atividades produtivas e empreendedoras;
 Manter as ações da Sala do Empreendedor;
 Apoio as festividades do município – preservar, promover e potencializar o carnaval
de Olinda como manifestação cultural, vetor de desenvolvimento econômico e
identidade local;
 Visite Olinda – valorizar e fortalecer o turismo de Olinda como vetor de
desenvolvimento econômico sustentável, promovendo a cidade como destino turístico
cultural, histórico e criativo;
 Estimular a expansão do setor hoteleiro e o comercial da cidade promovendo eventos
que ocupem o calendário anual;
TECNOLOGIA E ECONOMIA CRIATIVA
 Criação ou apoio a centros/laboratórios de inovação;
 Digitalização de processos e serviços públicos;
 Editais de apoio a startups e soluções tecnológicas locais;
 Ampliar as parcerias com instituições de ensino e empresas privadas;
 Implantação de serviços digitais acessíveis ao cidadão;
 Promover a inovação tecnológica, modernizar a gestão pública e fomentar o
ecossistema de inovação local para gerar soluções criativas, melhorar os serviços
públicos e estimular o desenvolvimento sustentável;
 Construção do plano ação para Olinda digital
 Fomentar a economia criativa;
61
 Criativo Olinda – promover a inovação tecnológica, modernizar a gestão pública e
fomentar o ecossistema de inovação local para gerar soluções criativas, melhorar os
serviços públicos e estimular o desenvolvimento sustentável.
MAIS INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE URBANA
04
INFRAESTRUTURA
 Implementar e ampliar o sistema de micro e macrodrenagem e saneamento básico;
 Implantação do plano de enfrentamento aos desafios de infraestrutura urbana em
áreas de risco;
 Promover ações de desenvolvimento das atividades voltadas a Defesa Civil;
 Requalificação dos espaços de convivência pública;
 Ações de conservação e manutenção da infraestrutura de espaço, equipamentos e
prédios públicos;
 Ações de requalificação e conservação de vias públicas;
 Expansão e eficientização da iluminação pública;
 Ações de tratamento de lixo de modo que possa dar destinação adequada a todo lixo
produzido na cidade, com especial atenção à questão da reciclagem dos resíduos
sólidos;
 Requalificação e melhoria dos Cemitérios Públicos.
 Realização de obras de pavimentação e de logradouros urbanos;
 Concluir as Obras de macrodrenagem Lagoa do Fragoso e Canal Bultrins;
 Executar projeto de drenagem urbana (04 Lagoas de Jardim Brasil);
 Executar obras de construção e requalificação de Praças, parques e orla;
 Elaborar Projetos de cidade sustentável e acessível para captação de recursos;
 Execução de obras de urbanização integrada (Água, Esgoto, Pavimentação,
Drenagem e Equipamentos urbanos), nos bairros de Sapucaia e Aguazinha, Jardim
Brasil, Caixa D’Água;
 Execução de obras de Contenção de Encostas em diversas localidades no município;
 Realizar regularização fundiária nos bairros de Sapucaia e Aguazinha, Peixinhos,
Jardim Brasil, Monte, Jardim Atlantico, Caixa d’Água e outros.
MOBILIDADE URBANA
 Realizar estudo técnico com a finalidade de melhorar o trânsito no rnunicípio em
horários de pico;
62
 Aprimorar pavimentação, sinalização urbana estradas que levam a rotas e a pontos
turísticos para melhorar o acesso;
 Investir em ações educativas de paz no trânsito, respeito ao pedestre e ao ciclista,
dentre outras;
 Promover diálogo com o Governo do Estado para a qualificação e o aumento de oferta
do transporte público;
 Promoção da mobilidade urbana inclusiva;
 Reforma predial, ampliação e reforma da sede da Secretaria de Mobilidade Urbana de
Olinda.
MEIO AMBIENTE, SUSTENTABILIDADE E BEM-ESTAR ANIMAL
05
MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
 Promover a conservação ambiental, a recuperação de áreas degradadas e o uso
sustentável dos recursos naturais, garantindo a qualidade de vida da população e a
preservação do patrimônio natural de Olinda;
 Planejar e executar ações de recuperação e requalificação de áreas com fragilidades
ambientais, priorizando a recomposição da vegetação nativa e o controle da erosão;
 Fortalecer a gestão da FURB Mata do Passarinho, promovendo sua preservação e
conservação;
 Realizar a gestão integrada da orla marítima de Olinda, implementando ações de
melhoria e cumprindo as metas estabelecidas no Plano de Gestão;
 Elaborar e implementar os planos de manejo das ARIEs de Horto D'el Rey; Mangue
de Santa Tereza e da APA Nascentes da Zona Rural situadas no Município de Olinda.
BEM-ESTAR ANIMAL
 Promover o bem-estar animal, a posse responsável e a conscientização sobre os
direitos dos animais, buscando reduzir o abandono e combater práticas de maus￾tratos;
 Implementar um programa abrangente de educação para guarda responsável e
controle populacional de cães e gatos, incluindo campanhas educativas em escolas e
instituições;
 Garantir assistência veterinária básica a animais domésticos, com fornecimento de
exames, materiais e medicamentos essenciais;
 Desenvolver um sistema de cadastro e regulamentação para a criação e utilização de
63
equídeos nas áreas urbanas, assegurando condições adequadas de bem-estar e 
segurança;
 Intensificar as ações de controle de natalidade por meio do "Castramóvel" e parcerias
com clínicas veterinárias locais, ampliando o acesso à esterilização.
PLANEJAMENTO URBANO
 Assegurar um desenvolvimento urbano ordenado, sustentável e equitativo,
promovendo a regularização fundiária e a inclusão social;
 Manter a legislação urbanística do Município atualizada, em consonância com as
diretrizes nacionais e regionais;
 Implementar as ações, planos e programas previstos no Plano Diretor de Olinda,
garantindo o cumprimento das metas estabelecidas;
 Realizar estudos e planejar ações para áreas com ocupação irregular, visando a
regularização fundiária e a promoção da cidadania;
 Modernizar a gestão territorial por meio da implementação e manutenção de um
sistema de geoprocessamento integrado, que permita o acesso rápido e preciso às
informações do Município.
CONTROLE URBANO
 Fortalecer a fiscalização urbana, combatendo irregularidades no uso do solo e
promovendo a ordem pública, por meio de tecnologias inovadoras e parcerias
estratégicas;
 Modernizar as ações de monitoramento das obras e de fiscalização;
 Implementar um sistema integrado de fiscalização urbana, que permita o acesso digital
aos dados e registros das equipes de campo;
 Aproveitar imagens de satélite e parcerias com o IBGE para monitorar mudanças na
malha urbana e identificar ocupações irregulares.
CIDADE MAIS SEGURA
06
SEGURANÇA CIDADÃ E ORDEM PÚBLICA
 Realizar acompanhamento das mulheres com medidas protetivas de urgência, através
da Patrulha Maria da Penha;
 Realizar cumprimento da legislação para expedição de porte de arma de fogo para os
profissionais da Guarda Civil Municipal e a realização de Estágio de Qualificação
Profissional (EQP), além de instrução continuada para todo o efetivo da GCM;
64
 Proceder acompanhamento de estatísticas criminais, produzindo relatórios para
embasar planejamentos operacionais ações específicas e cenários sobre temas de
interesse da segurança pública do município;
 Incrementar ações de segurança pública na rede de ensino municipal e realização de
palestras presenciais para os corpos discente, docente e comunidade escolar,
inclusive pais e alunos;
 Estruturar arcabouço jurídico para estabelecer parcerias com a sociedade civil,
instituições e órgãos vinculados à segurança pública, para fomentar compartilhamento
de imagens voltadas para eficiência da Segurança Pública com o viés para combate
à criminalidade e violência no município de Olinda;
 Readequar o efetivo quantitativamente para melhorar o atendimento das demandas
pertinentes à segurança pública;
 Diversificar pontos de atendimento pelos bairros de Olinda, capitalizando o acesso ao
serviço, permitindo acesso a direitos e garantindo cidadania;
 Readequar a estrutura da Secretaria de Segurança Cidadã para melhorar atendimento
aos públicos externo e interno, proporcionando condições de cumprimento das
funções específicas de acomodação e repouso.
PROTAGONISTA NA CULTURA, NO PATRIMÔNIO E NO TURISMO
07
CULTURA
 Criação da Lei do Patrimônio Vivo;
 Criação do calendário cultural da cidade;
 Ampliação do diálogo para regulamentação das atividades de grupo no sítio histórico;
 Ampliação do intercâmbio cultural;
 Descentralização de apoio à política cultural, com atividades e formação cultural;
 Inclusão e descentralização de atividades culturais para as periferias;
 Reformulação/atualização da Lei do Conselho Municipal de Políticas Culturais;
 Revisão da Lei do Carnaval de Reforma Participativa;
 Estruturar a gerência de cultura periférica e cultura rural;
 Regulamentação do Sistema Municipal de Cultura/ Fundo de Cultura/ sistema de
indicadores;
 Fomento às atividades culturais e turísticas nos ambientes públicos, mercado público,
feiras, entre outros;
65
 Descentralização da Cultura e Arte nas RPA´S;
 Incentivar a realização de grandes eventos culturais;
 Execução da PNAB 2025/2026;
 Realização dos Ciclos Culturais da Cidade;
 Implementação do Projeto História nas Ruas.
PATRIMÔNIO
 Conclusão das sinalizações turísticas do sítio histórico, nos padrões das normativas
internacionais para cidades patrimônio da humanidade;
 Desenvolvimento de atividades culturais e de educação patrimonial nas unidades de
ensino do município;
 Política de Valorização do Sítio Histórico;
 Revitalização do Mercado da Ribeira;
 Revisão do Plano de Gestão;
 Troca e manutenção da iluminação do sítio histórico;
 Revisão da lei urbanística dos sítios históricos de Olinda (Lei n° 4.849/92).
66
Rua São Bento, 123 - Varadouro – Olinda/PE – CEP 53020-080 
ANEXO II - METAS FISCAIS
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
MUNICÍPIO DE OLINDA
EXERCÍCIO DE 2026
67
Rua São Bento, 123 - Varadouro – Olinda/PE – CEP 53020-080 
ANEXO II
DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026 
ANEXO DE METAS FISCAIS
APRESENTAÇÃO
O presente Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de 
Olinda, para o exercício de 2026, é um conjunto de demonstrativos estabelecidos pelo art. 4º, § 1° 
da Lei Complementar n° 101, de 2000. 
Foi elaborado de conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª edição, 
aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios, aprovado pela Secretaria do 
Tesouro Nacional pela Portaria STN/MF nº 699, de 07 de julho de 2023, com a finalidade de 
estabelecer as metas fiscais anuais, em valores constantes e correntes, relativas às receitas, 
despesas, resultado nominal, resultado primário e o montante da dívida para o exercício a que se 
refere (2026) e para os dois seguintes (2027 e 2028), bem como a avaliação do cumprimento das 
metas relativas ao ano anterior (2025) e evolução do patrimônio líquido do Município.
Integram o presente Anexo de Metas Fiscais os demonstrativos abaixo especificados, 
metodologia e memória de cálculos:
I - Demonstrativo 1 – Metas Anuais;
II – Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior;
III – Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos 
três exercícios anteriores;
IV - Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;
V – Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;
VI – Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de 
Previdência Social dos Servidores.
VII – Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII – Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado.
68
R$ milhares
Valor Corrente 
(a)
Valor 
Constante
% PIB (a/PIB) x 
100
% RCL
(a/RCL)
x 100
Valor Corrente 
(b)
Valor 
Constante
% PIB (b/PIB) x 
100
% RCL
(b/RCL)
x 100
Valor Corrente 
(c)
Valor 
Constante
% PIB (c/PIB) x 
100
% RCL
(c/RCL)
x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 1.215.836 1.163.479 0,40 117,68 1.273.982 1.172.232 0,41 121,00 1.359.757 1.204.773 0,43 126,73
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 1.207.895 1.155.880 0,40 116,91 1.265.518 1.164.444 0,41 120,19 1.350.749 1.196.792 0,42 125,89
 Receitas Primárias Correntes 1.095.543 1.048.366 0,36 106,04 1.167.845 1.074.572 0,38 110,92 1.243.171 1.101.475 0,39 115,86
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 313.659 300.152 0,10 30,36 334.360 307.656 0,11 31,76 355.926 315.358 0,11 33,17
 Contribuições 36.972 35.380 0,01 3,58 39.413 36.265 0,01 3,74 41.955 37.173 0,01 3,91
 Transferências Correntes 704.133 673.811 0,23 68,15 750.606 690.657 0,24 71,29 799.020 707.948 0,25 74,47
 Demais Receitas Primárias Correntes 40.779 39.023 0,01 3,95 43.466 39.995 0,01 4,13 46.270 40.996 0,01 4,31
 Receitas Primárias de Capital 112.352 107.514 0,04 10,87 97.673 89.872 0,03 9,28 107.578 95.317 0,03 10,03
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 1.213.791 1.161.522 0,40 117,48 1.270.410 1.168.945 0,41 120,66 1.356.673 1.202.041 0,43 126,44
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 1.222.741 1.170.087 0,40 118,35 1.279.812 1.177.597 0,41 121,55 1.366.555 1.210.796 0,43 127,36
 Despesas Primárias Correntes 1.041.581 996.728 0,34 100,81 1.095.157 1.007.689 0,35 104,01 1.150.703 1.019.547 0,36 107,24
 Pessoal e Encargos Sociais 642.219 614.564 0,21 62,16 679.820 625.524 0,22 64,57 719.375 637.381 0,23 67,04
 Outras Despesas Correntes 399.361 382.164 0,13 38,65 415.337 382.165 0,13 39,45 431.328 382.166 0,14 40,20
 Despesas Primárias de Capital 181.161 173.359 0,06 17,53 184.656 169.908 0,06 17,54 215.852 191.250 0,07 20,12
 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 44.809 42.879 0,01 4,34 47.049 43.291 0,02 4,47 49.402 43.771 0,02 4,60
Receita Total (COM FONTES RPPS) 1.350.000 1.291.866 0,45 130,66 1.417.000 1.303.827 0,46 134,58 1.512.000 1.339.663 0,47 140,92
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 1.320.605 1.263.737 0,44 127,82 1.385.667 1.274.997 0,45 131,61 1.478.648 1.310.113 0,46 137,81
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 1.350.000 1.291.866 0,45 130,66 1.417.000 1.303.828 0,46 134,58 1.512.000 1.339.663 0,47 140,92
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 1.279.053 1.223.974 0,42 123,80 1.306.136 1.201.818 0,42 124,05 1.393.844 1.234.975 0,44 129,90
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) 18.129 17.349 0,01 1,75 19.390 17.841 0,01 1,84 20.771 18.403 0,01 1,94
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (v) + (III - IV) 41.552 39.763 0,01 4,02 46.594 42.873 0,02 4,43 49.709 44.043 0,02 4,63
 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 7.906 7.566 0,00 0,77 8.429 7.756 0,00 0,80 8.972 7.950 0,00 0,84
 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 12.531 11.991 0,00 1,21 13.847 12.741 0,00 1,32 15.231 13.495 0,00 1,42
Dívida Pública Consolidada (DC) 68.688 65.730 0,02 6,65 54.973 50.582 0,02 5,22 44.384 39.326 0,01 4,14
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 68.448 65.500 0,02 6,62 54.720 50.350 0,02 5,20 44.119 39.091 0,01 4,11
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 13.727 13.136 0,00 1,33 13.728 12.631 0,00 1,30 10.601 9.392 0,00 0,99
Fonte: Secretaria Municipal da Fazenda.
Notas Explicativas:
Tabela 1– Metas Anuais
ESPECIFICAÇÃO
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, Art. 4º § 1º)
2026 2027 2028
MUNICÍPIO DE OLINDA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2026
Nota 1: A mudança na forma de cálculo dos resultados primário e nominal, que agora separa os valores do RPPS e considera a despesa paga, impacta os resultados apresentados. A nova metodologia inclui receitas e despesas intraorçamentárias, segrega as operações do RPPS e apura despesas pelos valores pagos. Essas 
alterações, em parte não contempladas na metodologia anterior, podem gerar divergências nos valores em comparação a exercícios anteriores, especialmente nos montantes relacionados ao RPPS. Detalhes sobre a metodologia podem ser consultados na Memória de Cálculo da Receita e Despesa.
Copyright - CESPAM 69
PIB - Produto Interno Bruto.
Notas Explicativas:
Ano
2023
2024
2025
2026
2027
2028
Fator de Crescimento Real do PIB Nacional.
Notas Explicativas:
Ano 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024
Crescimento do PIB 1,01322869044 1,01783666758 1,01220777818 0,96723241217 1,04762604367 1,03016694354 1,03241655328 1,03395866456
Fonte: CNT/IBGE/MIP 2025
Receita Corrente Liquida:
Notas Explicativas:
2026 2027 2028
 1.033.182 1.052.892 1.072.979 
Metodologia de Cálculo
RCL Projetada = (RCL Ano X0 * 1,01907762057)
2 - No exercício financeiro de 2023 o valor do PIB de Pernambuco foi de R$ 258,5 bilhões em valores correntes, crescimento de 1,4% em relação ao ano anterior. Fonte: CONDEPE - FIDEM, publicado em 08/03/2024 no site www.condepefidem.pe.gov.br.
Taxa de Crescimento do PIB % Valor em Milhares (R$)
5 - A estimativa de Crescimento é obtido a partir da média geométrica das taxas de crescimento real do PIB nacional nos últimos oito anos, conforme art. 5º da Portaria STN nº 1.349, de 8 de janeiro de 2022.
6 - A partir de 22/4/2025, considerando a publicação pelo IBGE do PIB de 2024 e a sua revisão da taxa de crescimento do PIB de 2023, o fator de projeção a ser utilizado passa a ser de 1,01907762057, o que equivale a uma taxa de crescimento média de 1,907762057%,
calculado conforme tabela abaixo:
318.325.284
1,40%
4,90%
2,20%
2,50%
2,60% 310.258.561
RCL Projetada
3 - O valor do PIB de Pernambuco de 2024 foi de R$ 288,67 bilhões em valores correntes e apresentou crescimento de 4,9% em relação ao ano anterior. Fonte: Instituto de Gestão Pública de Pernambuco (IGPE),Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento
Regional (Seplag-PE). 
4 - Considerando a falta de projeções oficiais do Estado de Pernambuco para os exercícios de 2025, 2026, 2027 e 2028, os valores projetados para esses períodos foram calculados com base no valor do PIB Estadual do ano de 2024, acrescido da previsão da taxa de
crescimento do PIB Nacional obtida no relatório Focus de 13 de junho de 2025, conforme demonstrado no quadro a seguir:
302.396.259
Ano
Receita Corrente Líquida - RCL
Fonte: Agência CONDEPE/FIDEM/IGPE/SEPLAG PE
 Relatório Focus 13/06/2025
 Nota Tecnica Conjunta PLN n 4/2025 (LDO União)
Média Geométrica
1,01907762057
7 - A RCL é projetada mediante a aplicação de fator de projeção sobre a RCL no período de 12 (doze) meses findos no mês de referência. Para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, o Fator de Atualização utilizado é de 1,01907762057.
Fator de Crescimento Real do PIB Nacional
2,60%
258.500.000
288.670.000
295.020.740
Copyright - CESPAM 70
2026 2027 2028
PIB estimado (crescimento % anual) 2,50% 2,60% 2,60%
Inflação Média (% anual) projetada com base no índice IPCA 4,50% 4,00% 3,85%
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
2026 2027
Valor Corrente / 1,0450 1,0868 Valor Corrente / 1,1286
** PIB de Pernambuco real de 2023 e 2024, estimado de 2025, 2026, 2027 e 2028, pelas estimativas de crescimento do PIB Nacional, conforme Manual de Demosntrativos Fiscais 14ª edição, aprovado pela Portaria STN nº 699 de 7 de julho de 2023 e alterado pela Portaria STN nº 989 de 14 de junho de 2024
Fonte: Agência CONDEPE/FIDEM (PIB PE 2023 e 2024), IBGE - BACEN, Relatório FOCUS públicado em 13 de junho de 2025, Nota Tecnica Conjunta PLN n 4/2025 (LDO União).
Séries históricas dos índicadores IPCA, PIB e SELIC
VARIÁVEIS
O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
Valor Corrente /
2028
0,00%
1,00%
2,00%
3,00%
4,00%
5,00%
6,00%
2024 2025 2026 2027 2028 2029
IPCA
0,00%
1,00%
2,00%
3,00%
4,00%
5,00%
6,00%
2024 2025 2026* 2027** 2028** 2029**
PIB
0,00%
2,00%
4,00%
6,00%
8,00%
10,00%
12,00%
14,00%
16,00%
2024 2025 2026 2027 2028 2029
SELIC
Copyright - CESPAM 71
Realizado Realizado Reestimado
2023 2024 2025
RECEITAS CORRENTES (I) 936.333 1.046.006 1.080.433
 Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 248.723 283.390 293.139
 IPTU 29.528 34.066 35.239
 ISQN 105.664 119.233 123.334
 Receita da Dívida Ativa 15.941 18.116 18.740
 Demais Receitas 97.590 111.975 115.826
 Receitas de Contribuições 55.828 66.335 73.155
 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 25.882 27.591 34.553
 Demais Receitas 29.946 38.744 38.602
 Receita Patrimonial 38.316 32.108 34.278
 Aplicações Financeiras 31.677 21.818 20.934
 Outras Receitas Patrimoniais 6.639 10.290 13.344
 Transferências Correntes 567.354 627.297 643.829
 Cota-Parte do FPM 167.098 195.946 214.669
 Cota-Parte do ITR 4 5 5
 Cota-Parte do FEP 3.258 3.512 3.884
 Transf. de Recursos do SUS - FMS 101.877 109.453 109.691
 FUNDEB 149.069 169.718 171.240
 Cota-Parte do ICMS 130.750 140.997 135.922
 Cota-Parte do IPVA 51.161 38.946 44.696
 Cota-Parte do IPI 430 521 470
 Cota-Parte do CIDE 35 232 230
 (-) Deduções para Formação do FUNDEB (69.764) (71.600) (74.390)
 Outras Transferências Correntes 33.436 39.567 37.412
 Outras Receitas Correntes 26.112 36.876 36.032
RECEITA DE CAPITAL (II) 26.097 40.707 79.862
 Operações de Créditos 8.000 28.221 -
 Alienação de Bens - - -
 Amortização de Empréstimos 27 35 35
 Transferências de Capital 18.070 12.451 79.827
 Outras Receitas de Capital - - -
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (III) 52.651 66.051 65.705
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV) - - -
RECEITA TOTAL (V) = (I+II+III+IV) 1.015.081 1.152.764 1.226.000
Notas Explicativas:
TOTAL DAS RECEITAS
ESPECIFICAÇÃO
1 - Os valores arrecadados nos exercícios de 2023 e 2024, compõem a série histórica de arrecadação utilizada nas projeções
de receitas para os anos seguintes.
R$ milhares
2 - Durante o processo de elaboração desta Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, observamos que, os efeitos inflacionários
resultantes dos aumentos de preços tiveram impacto direto nas receitas públicas. Esses impactos inflacionários tiveram um
efeito positivo nas projeções de receita para os exercícios de 2025, 2026, 2027 e 2028.
Dessa forma, diante do novo cenário econômico, foi necessário reestimar a projeção de arrecadação para o ano de 2025, a fim
de ajustá-la às condições atuais. Essas mudanças na projeção de 2025 também tiveram reflexos diretos nas projeções para os
exercícios de 2026, 2027 e 2028.
Ressaltamos que as projeções apresentadas são baseadas nas informações disponíveis até o momento e estão sujeitas a
revisões periódicas à medida que novos dados e informações se tornem disponíveis. É fundamental acompanhar de perto o
cenário econômico em constante evolução para realizar ajustes e atualizações adequadas.
MUNICÍPIO DE OLINDA - PE
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas do Município
72
MUNICÍPIO DE OLINDA - PE
2026 2027 2028
RECEITAS CORRENTES (I) 1.169.558 1.246.746 1.327.160
 Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 313.659 334.360 355.926
 IPTU 37.705 40.194 42.787
 ISQN 131.968 140.678 149.752
 Receita da Dívida Ativa 20.053 21.376 22.755
 Demais Receitas 123.933 132.112 140.632
 Receitas de Contribuições 77.087 82.175 87.475
 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 36.972 39.412 41.954
 Demais Receitas 40.115 42.763 45.521
 Receita Patrimonial 42.937 45.771 48.723
 Aplicações Financeiras 29.360 31.298 33.316
 Outras Receitas Patrimoniais 13.577 14.473 15.407
 Transferências Correntes 704.133 750.606 799.020
 Cota-Parte do FPM 229.696 244.856 260.649
 Cota-Parte do ITR 5 6 6
 Cota-Parte do FEP 4.155 4.429 4.715
 Transf. de Recursos do SUS - FMS 114.343 121.890 129.752
 FUNDEB 177.032 188.716 200.888
 Cota-Parte do ICMS 145.436 155.035 165.035
 Cota-Parte do IPVA 34.825 37.123 39.518
 Cota-Parte do IPI 503 536 571
 Cota-Parte do CIDE 246 262 279
 (-) Deduções para Formação do FUNDEB (76.998) (82.080) (87.374)
 Outras Transferências Correntes 74.890 79.832 84.982
 Outras Receitas Correntes 31.742 33.834 36.016
RECEITA DE CAPITAL (II) 112.387 97.708 107.613
 Operações de Créditos - - -
 Alienação de Bens - - -
 Amortização de Empréstimos 35 35 35
 Transferências de Capital 112.352 97.673 107.578
 Outras Receitas de Capital - - -
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (III) 68.055 72.546 77.226
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV) - - -
RECEITA TOTAL (V) = (I+II+III+IV) 1.350.000 1.417.000 1.512.000
Notas Explicativas:
PREVISÃO - R$ milhares ESPECIFICAÇÃO 
3 - Os parâmetros utilizados para chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação do Índice de Preços ao
Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) e nas medidas econômico-financeiras e
administrativas a serem implementadas pelo município, visando melhorar a fiscalização e a obtenção de recursos financeiros
para os exercícios futuros.
Dessa forma, as projeções para os anos de 2026, 2027 e 2028 foram elaboradas considerando a taxa de inflação do IPCA
prevista, respectivamente, em 4,50%, 4,00% e 3,85%. Além disso, foram consideradas as estimativas de crescimento do PIB
para os mesmos anos, com percentuais de 2,50%, 2,60% e 2,60%. Esses números refletem um cenário de retomada da
economia nos próximos anos.
É importante destacar que a taxa real do PIB tem um impacto direto nas receitas municipais, afetando a arrecadação dos
tributos. Dessa forma, espera-se um leve aumento na arrecadação municipal devido à expectativa de crescimento do PIB.
A tabela abaixo demonstra os efeitos das variações desses parâmetros nas receitas:
73
MUNICÍPIO DE OLINDA - PE
Ano
Taxa de Inflação 
(IPCA)
Taxa de Crescimento 
do PIB
2025 5,25% 2,20%
2026 4,50% 2,50%
2027 4,00% 2,60%
2028 3,85% 2,60%
I.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita
 Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 13,94%
2025 3,44%
2026 7,00%
2027 6,60%
2028 6,45%
 Imposto sobre Propriedade Territorial Predial e Urbana – IPTU
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 15,37%
2025 3,44%
2026 7,00%
2027 6,60%
2028 6,45%
 Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 12,84%
2025 3,44%
2026 7,00%
2027 6,60%
2028 6,45%
293.139
5 - As receitas orçamentárias para os exercícios de 2026, 2027 e 2028, foram estimadas considerando-se o histórico da
arrecadação, projeções de indicadores econômicos, a legislação pertinente e especificidades de cada uma das receitas. 
Já o segundo modelo, foi utilizado nas receitas das quais a arrecadação não se distribui de forma uniforme ao longo do
exercício. O modelo sazonal estima a receita aplicando os índices econômicos de forma mensal, evitando possíveis distorções
causadas pela sazonalidade ou algum efeito da legislação, logo, o modelo leva em consideração a arrecadação mensal na
projeção.
248.723
334.360
Receitas como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA),
são exemplos de receitas com séries históricas sazonais, influenciadas principalmente por suas legislações específicas que
definem calendários de pagamentos em determinado período do ano.
As tabelas a seguir resumem as principais variações sobre as receitas estimadas na elaboração da LDO de 2026.
VALOR NOMINAL - R$ milhares
29.528
34.066
35.239
283.390
40.194
42.787
6 - O aumento previsto para a Receita Tributária provém da aplicação de uma política de intensificação da fiscalização na
arrecadação dos tributos de competência municipal. As receitas tributária sofrerão variação significativa nos exercícios de
2025, 2026, 2027 e 2028 decorrentes da adesão do município ao "Imposto de Renda Amplo sobre Bens e Serviços", após
recente interpretação do Supremo Tribunal Federal através do Recursos Extraordinário 1.293.654, bem como conforme
Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, as quais adota a alíquota de 4,8% para os serviços, 2,4% para passagens aéreas e
outros, 1,2% para as obras, bens adquiridos e 0,24% sobre consumo de combustíveis e derivados.
VALOR NOMINAL - R$ milhares
Nas estimativas desta LDO foram utilizados os modelos sugeridos pelo Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª edição,
aprovado pela Portaria STN nº 699 de 7 de julho de 2023 e STN nº 989 de 14 de junho de 2024 e atualizações posteriores.
Basicamente dois modelos de projeções foram selecionados: Modelo Média (t-1) e Modelo Sazonal.
O primeiro modelo foi utilizado nas projeções de arrecadações que são praticamente constantes ao longo dos meses, cujo a
série temporal baseia-se na média de arrecadação do ano anterior, refletindo o comportamento da receita para os anos
seguintes.
105.664
119.233
123.334
131.968
140.678
313.659
355.926
VALOR NOMINAL - R$ milhares
37.705
149.752
74
MUNICÍPIO DE OLINDA - PE
 Receita da Dívida Ativa
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 13,64%
2025 3,44%
2026 7,01%
2027 6,60%
2028 6,45%
 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 6,60%
2025 25,23%
2026 7,00%
2027 6,60%
2028 6,45%
 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 17,26%
2025 9,56%
2026 7,00%
2027 6,60%
2028 6,45%
 Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 25,00%
2025 0,00%
2026 7,00%
2027 6,60%
2028 6,45%
 Fundo Especial do Petróleo - FEP
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 7,80%
2025 10,59%
2026 6,98%
2027 6,60%
2028 6,45%
 Transferências de Recursos do SUS
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 7,44%
2025 0,22%
2026 4,24%
2027 6,60%
2028 6,45%
VALOR NOMINAL - R$ milhares
121.890
129.752
VALOR NOMINAL - R$ milhares
101.877
109.453
22.755
109.691
114.343
18.740
20.053
21.376
214.669
229.696
244.856
18.116
4.155
25.882
27.591
34.553
36.972
39.412
41.954
VALOR NOMINAL - R$ milhares
167.098
VALOR NOMINAL - R$ milhares
195.946
260.649
4.429
4.715
15.941
VALOR NOMINAL - R$ milhares
6
VALOR NOMINAL - R$ milhares
3.258
3.512
3.884
4
5
5
5
6
75
MUNICÍPIO DE OLINDA - PE
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 13,85%
2025 0,90%
2026 3,38%
2027 6,60%
2028 6,45%
 Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 7,84%
2025 -3,60%
2026 7,00%
2027 6,60%
2028 6,45%
 Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 -23,88%
2025 14,76%
2026 -22,08%
2027 6,60%
2028 6,45%
 Imposto de Produtos Industrializado - IPI
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 21,16%
2025 -9,79%
2026 7,00%
2027 6,60%
2028 6,45%
 Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 562,9%
2025 -0,86%
2026 7,00%
2027 6,60%
2028 6,45%
 Outras Receitas Correntes
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 41,22%
2025 -2,29%
2026 -11,91%
2027 6,59%
2028 6,45%
36.876
36.032
VALOR NOMINAL - R$ milhares
430
521
470
503
39.518
149.069
169.718
171.240
177.032
188.716
200.888
VALOR NOMINAL - R$ milhares
130.750
140.997
135.922
VALOR NOMINAL - R$ milhares
536
279
145.436
155.035
165.035
VALOR NOMINAL - R$ milhares
51.161
36.016
26.112
571
VALOR NOMINAL - R$ milhares
35
VALOR NOMINAL - R$ milhares
232
230
246
262
31.742
33.834
38.946
37.123
44.696
34.825
 Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - 
FUNDEB
76
MUNICÍPIO DE OLINDA - PE
 Receitas de Capital
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 55,98%
2025 96,19%
2026 40,73%
2027 -13,06%
2028 10,14%
7.1. Composição das receitas totais - 2026
7.2 Participação do FPM e Transferências do SUS nas Transferencias Correntes - 2026
Notas Explicativas: Do montante previsto para as Transferências Correntes R$ 704.133.000,00 em 2026, R$ 188.851.800,00 compõe o FPM e
R$ 114.343.000,00 compõe as Transferências do SUS.
7 - As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para os exercícios de 2026, 
2027 e 2028 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de convênios e contratos de repasse
vindos da União e do Estado.
VALOR NOMINAL - R$ milhares
Notas Explicativas: 
107.613
40.707
97.708
26.097
112.387
79.862
26,82%
6,59%
3,67%
60,21%
2,71% RECEITAS CORRENTES Receita de Impostos, Taxas e
Contribuições de Melhoria
 Receitas de Contribuições
 Receita Patrimonial
 Transferências Correntes
0,03%
99,97%
RECEITAS DE CAPITAL
 Operações de Créditos
 Alienação de Bens
 Amortização de Empréstimos
 Transferências de Capital
 Outras Receitas de Capital
29,33%
0,53%
14,60%
22,60%
18,57%
0,06% 4,45%
0,03%
-9,83%
 Cota-Parte do FPM
 Cota-Parte do ITR
 Cota-Parte do FEP
 Transf. de Recursos do SUS - FMS
 FUNDEB
 Cota-Parte do ICMS
 Cota-Parte do IPVA
 Cota-Parte do IPI
 Cota-Parte do CIDE
 (-) Deduções para Formação do FUNDEB
77
MUNICÍPIO DE OLINDA - PE
8. Demonstrativo da variação das receitas de FPM, FUNDEB, SUS e ICMS em relação ao período imediatamente
anterior.
17,26%
9,56%
7,00% 6,60% 6,45%
0,00%
5,00%
10,00%
15,00%
20,00%
2024 2025 2026 2027 2028
VARIAÇÃO DO FPM - PERÍODO 
IMEDIATAMENTE ANTERIOR
13,85%
0,90%
3,38%
6,60% 6,45%
0,00%
5,00%
10,00%
15,00%
2024 2025 2026 2027 2028
VARIAÇÃO DO FUNDEB - PERÍODO 
IMEDIATAMENTE ANTERIOR
7,44%
0,22%
4,24%
6,60% 6,45%
0,00%
2,00%
4,00%
6,00%
8,00%
2024 2025 2026 2027 2028
INCREMENTO DO SUS - PERÍODO 
IMEDIATAMENTE ANTERIOR
7,84%
-3,60%
7,00% 6,60% 6,45%
-5,00%
0,00%
5,00%
10,00%
2024 2025 2026 2027 2028
VARIAÇÃO DO ICMS - PERÍODO 
IMEDIATAMENTE ANTERIOR
78
MUNICÍPIO DE OLINDA - PE
9 - Projeção das Receitas Pelo Método Sazonal
R$ 0,00
R$ 2.000.000,00
R$ 4.000.000,00
R$ 6.000.000,00
R$ 8.000.000,00
R$ 10.000.000,00
R$ 12.000.000,00
R$ 14.000.000,00
R$ 16.000.000,00 Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal -
IPVA
2024 2025 2026
2027 2028
0
2000000
4000000
6000000
8000000
10000000
12000000
14000000
16000000
18000000
20000000
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal - ICMS
2024 2025 2026 2027 2028
0
5000000
10000000
15000000
20000000
25000000
30000000
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal -
FPM
2024 2025 2026
2027 2028
0
2000000
4000000
6000000
8000000
10000000
12000000
14000000
16000000
18000000
20000000
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal - IPTU
2024 2025 2026 2027 2028
0
2000000
4000000
6000000
8000000
10000000
12000000
14000000
16000000
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal -
ISQN
2024 2025 2026
2027 2028
0
20000
40000
60000
80000
100000
120000
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal - CIDE
2024 2025 2026 2027 2028
As receitas projetadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026 foram calculadas utilizando o modelo sazonal. Esse modelo é utilizado 
quando a arrecadação da receita não é uniformemente distribuída ao longo dos meses do ano, mas apresenta períodos de maior concentração em 
determinados meses.
O modelo sazonal adotado é do tipo incremental, o que significa que a projeção da receita é baseada em valores anteriores. Por exemplo, ao projetar a receita 
para o mês de janeiro de 2026, o modelo multiplica a arrecadação ocorrida em janeiro de 2025 pelas projeções dos índices de preço, quantidade e legislação 
(se aplicáveis) acumulados até janeiro de 2026.
79
Realizada Realizada Reestimado
2023 2024 2025
DESPESAS CORRENTES (I) 934.438 1.025.329 1.035.630
 Pessoal e Encargos Sociais 530.471 577.167 620.495
 Juros e Encargos da Dívida 614 4.554 16.067
 Outras Despesas Correntes 403.353 443.608 399.067
DESPESAS DE CAPITAL (II) 65.836 60.177 90.289
 Investimentos 59.229 54.108 83.855
 Inversões Financeiras 116 - -
 Amortização da Dívida 6.491 6.069 6.434
RESERVA DE CONTINGÊNCIA EMERGÊNCIA (III) - - -
RESERVA PARA EMENDAS IMPOSITIVAS (IV) - - -
RESERVA DO RPPS (V) - - 34.376
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (VI) 56.487 61.932 65.668
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(VII) 37 37 37
DESPESA TOTAL (VII) = (I+II+III+IV+V+VI+VII) 1.056.798 1.147.475 1.226.000
2026 2027 2028
DESPESAS CORRENTES (I) 1.079.189 1.134.941 1.192.822
 Pessoal e Encargos Sociais 666.176 704.594 745.055
 Juros e Encargos da Dívida 12.531 13.847 15.231
 Outras Despesas Correntes 400.481 416.501 432.536
DESPESAS DE CAPITAL (II) 126.945 126.503 153.574
 Investimentos 113.476 112.496 139.027
 Inversões Financeiras - - -
 Amortização da Dívida 13.469 14.008 14.547
RESERVA DE CONTINGÊNCIA EMERGENCIA (III) 11.035 11.763 12.522
RESERVA PARA EMENDAS IMPOSITIVAS (IV) 22.070 23.526 25.044
RESERVA DO RPPS (V) 42.707 47.720 50.812
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (VI) 68.018 72.509 77.189
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(VII) 37 37 37
DESPESA TOTAL (VII) = (I+II+III+IV+V+VI+VII) 1.350.000 1.417.000 1.512.000
Notas Explicativas:
R$ milhares
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE 
DESPESA
1 - Os valores projetados para outras despesas correntes foram baseados na projeção da taxa de inflação do Índice de
Preços ao Consumidor (IPCA) de 4,50%, 4,00% e 3,85% para os respectivos exercícios de 2026, 2027 e 2028.
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE 
DESPESA
PREVISÃO - R$ milhares
2 - Estimativa referente aos valores das despesas de transferências intra-orçamentárias relativos à operação entre
órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, seguiram, conforme Manual de
Demonstrativos Fiscais 14ª edição, aprovado pela Portaria STN nº 699 de 7 de julho de 2023 e alterações posteriores.
MUNICÍPIO DE OLINDA - PE
II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas do Município
3 - A reserva do RPPS corresponde ao superávit gerado pela diferença entre Receitas Previstas (incluindo as receitas 
intra-orçamentárias recebidas pelo RPPS) e Despesas Previdenciárias fixadas na Lei Orçamentária Anual, que será 
utilizado para pagamentos previdenciários futuros.
TOTAL DAS DESPESAS
80
MUNICÍPIO DE OLINDA - PE
Pessoal e Encargos Sociais
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 8,88%
2025 7,36%
2026 7,00%
2027 5,84%
2028 5,81%
Notas Explicativas:
Juros e Encargos da Dívida
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 641,7%
2025 252,8%
2026 -22,01%
2027 10,50%
2028 10,00%
Reserva de Contigência
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 -
2025 -
2026 -
2027 6,60%
2028 6,45%
Notas Explicativas:
2- Os valores fixados para a Reserva das emendas impositivas serão de no mínimo, 2,00% da Receita Corrente Liquida
da proposta e destina-se ao reforço de dotações a serem utilizadas para indicação no Orçamento Municipal das
Emendas Impositivas apresentadas pelo poder Legislativo.
II.a - Metodologia de Memória de Cálculo para as despesas do Município
1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência para atendimento de emergencias e passivos contigentes serão
de, no mínimo, 1% da Receita CorrenteCorrente Líquida da proposta e destina-se ao reforço de dotações a serem
utilizadas para pagamento de despesas emergênciais, calamidades e outras contingências.
VALOR NOMINAL - R$ milhares
VALOR NOMINAL - R$ milhares
1 - Na projeção para despesas de pessoal considerou-se o aumento do salário mínimo nacional em relação a 2025 R$
1.518,00, estimando para 2026 em R$ 1.630,00, conforme previsto na LDO 2024 da União.
VALOR NOMINAL - R$ milhares
Notas Explicativas:
614
4.554
16.067
12.531
13.847
15.231
11.763
12.522
586.958
639.099
686.163
734.194
777.103
822.244
2 – As despesas intra-orçamentárias compões os valores projetados da Despesa com Pessoal, relativo as operações
entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
1 - A projeção para o pagamento de juros e encargos da dívida segue a política do Banco Central do Brasil (Boletim
Focus de 13 de junho de 2025), que projetou a taxa SELIC para os exercicios de 2026, 2027 e 2028 em 12,50%,
10,50% e 10,00%, respectivamente.
0
0
0
11.035
81
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
RECEITAS (COM FONTES DO RPPS) 1.015.081 1.152.764 1.226.000 1.350.000 1.417.000 1.512.000
 Receita Primária (Inclusive Intraorçamentária) (I) 975.377 1.102.690 1.205.031 1.320.605 1.385.667 1.478.648
 Receitas Primárias Correntes 904.656 1.024.188 1.059.499 1.140.198 1.215.448 1.293.844
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 248.723 283.390 293.139 313.659 334.360 355.926
 Contribuições 55.828 66.335 73.155 77.087 82.175 87.475
 Transferências Correntes 567.354 627.297 643.829 704.133 750.606 799.020
 Demais Receitas Primárias Correntes 32.751 47.166 49.376 45.319 48.307 51.423
 Receitas Primárias de Capital 18.070 12.451 79.827 112.352 97.673 107.578
 Receitas Intraorçamentária 52.651 66.051 65.705 68.055 72.546 77.226
 Receita Não primária 39.704 50.074 20.969 29.395 31.333 33.351
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
DESPESAS (COM FONTES DO RPPS) 1.056.798 1.147.475 1.226.000 1.350.000 1.417.000 1.512.000
Despesa Primária (Inclusive Intraorçamentária) 1.049.693 1.136.852 1.169.123 1.248.188 1.306.136 1.393.844
 Despesas Primárias Correntes 933.824 1.020.775 1.019.563 1.066.658 1.121.095 1.177.591
 Pessoal e Encargos Sociais 530.471 577.167 620.495 666.176 704.594 745.055
 Outras Despesas Correntes 403.353 443.608 399.067 400.481 416.501 432.536
 Despesas Primárias de Capital 59.345 54.108 83.855 113.476 112.496 139.027
 Despesas Intraorçamentárias 56.524 61.969 65.705 68.055 72.546 77.226
 Restos a Pagar - Despesas Primárias Pagas 22.496 47.956 42.675 44.809 47.049 49.402
 Despesas Primárias - Pagas 982.687 1.070.782 1.124.314 1.234.244 1.292.024 1.379.538
Despesa Não Primária 7.105 10.623 56.877 101.812 110.864 118.156
DESPESA PRIMÁRIA PAGA (II) 1.005.183 1.118.738 1.166.989 1.279.053 1.339.073 1.428.940
RESULTADO PRIMÁRIO ACIMA DA LINHA COM 
FONTES DO RPPS (III) = (I-II) -29.806 -16.048 38.042 41.552 46.594 49.709
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
RECEITAS (SEM FONTES DO RPPS) 900.378 1.016.106 1.093.622 1.215.836 1.273.982 1.359.757
 Receita Primária (Inclusive Intraorçamentária) (IV) 880.277 980.094 1.085.644 1.207.895 1.265.518 1.350.749
 Receitas Primárias Correntes 862.207 967.643 1.005.817 1.095.543 1.167.845 1.243.171
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 248.723 283.390 293.139 313.659 334.360 355.926
 Contribuições 25.882 27.592 34.553 36.972 39.413 41.955
 Transferências Correntes 567.354 627.297 643.829 704.133 750.606 799.020
 Demais Receitas Primárias Correntes 20.248 29.364 34.296 40.779 43.466 46.270
 Receitas Primárias de Capital 18.070 12.451 79.827 112.352 97.673 107.578
 Receitas Intraorçamentária 0 0 0 0 0 0
 Receita Não primária 20.099 36.011 7.978 7.941 8.464 9.007
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
DESPESAS (SEM FONTES DO RPPS) 967.056 1.054.246 1.093.622 1.213.791 1.270.410 1.356.673
Despesa Primária (Inclusive Intraorçamentária) 959.951 1.043.623 1.071.121 1.154.686 1.207.266 1.289.329
 Despesas Primárias Correntes 844.092 927.546 921.911 973.526 1.022.611 1.073.477
 Pessoal e Encargos Sociais 441.620 485.256 524.613 574.164 607.274 642.149
 Outras Despesas Correntes 402.472 442.290 397.297 399.361 415.337 431.328
 Despesas Primárias de Capital 59.335 54.108 83.705 113.326 112.340 138.865
 Despesas Intraorçamentárias 56.524 61.969 65.505 67.835 72.316 76.987
 Restos a Pagar - Despesas Primárias Pagas 22.496 47.932 42.675 44.809 47.049 49.402
 Despesas Primárias - Pagas 819.396 967.728 1.028.376 1.144.957 1.199.079 1.280.577
Despesa Não Primária 7.105 10.623 22.501 59.105 63.144 67.344
DESPESA PRIMÁRIA PAGA (V) 841.892 1.015.660 1.071.051 1.189.766 1.246.128 1.329.979
RESULTADO PRIMÁRIO ACIMA DA LINHA SEM 
FONTES DO RPPS (VI) = (IV-V) 38.385 -35.566 14.593 18.129 19.390 20.771
Juros, Encargos e Váriações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 12.060 7.754 7.943 7.906 8.429 8.972
Juros, Encargos e Váriações Monetárias PassivosAtivos 
(Exceto RPPS) 4.136 4.474 16.067 12.531 13.847 15.231
RESULTADO NOMINAL ACIMA DA LINHA SEM O 
RPPS 46.309 -32.286 6.469 13.504 13.972 14.512
Dívida Consolidada (IV) 62.982 104.203 82.404 68.688 54.973 44.384
Deduções da Dívida Consolidada (V) 19.885 955 229 240 253 265
Dívida Consolidada Liquida (VI) = (IV - V) 43.097 103.248 82.175 68.448 54.720 44.119
RESULTADO NOMINAL ABAIXO DA LINHA SEM RPPS -200.347 -59.728 21.073 13.727 13.728 10.601
MUNICÍPIO DE OLINDA - PE
IIIa - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Município 
Com Fontes do RPPS
R$ milhares
IIIb - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Município 
Sem Fontes do RPPS
R$ milhares
82
Notas Explicativas:
3 - O Resultado Primário é calculado pela diferença entre as receitas primárias e as despesas primárias, seguindo a metodologia acima da linha,
e excluindo as receitas e despesas intraorçamentárias, bem como as fontes de recursos do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social).
4 - O cálculo da Meta de Resultados Nominal segue o método abaixo da linha estabelecido pelo Governo Federal, conforme aPortaria STN nº
699 de 7 de julho de 2023, e alterações posteriores, aprovando a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF. Esse cálculo consiste
em avaliar a variação da Dívida Consolidada Líquida (DCL) em um determinado período.
1 - As receitas e despesas intra-orçamentárias compõem o cálculo das Receitas e Despesas Primárias, conforme preconiza a 14ª edição do
Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF.
2 - O objetivo da apuração dos resultados primário e nominal é verificar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na LDO, de forma a
garantir o equilíbrio das contas públicas conforme planejado.
-250.000
-200.000
-150.000
-100.000
-50.000
0
50.000
2023 2024 2025 2026 2027 2028
-200.347
-59.728
21.073 13.727 13.728 10.601
EVOLUÇÃO DO RESULTADO NOMINAL
-40.000
-20.000
0
20.000
40.000
2023 2024 2025 2026 2027 2028
38.385
-35.566
14.593 18.129 19.390 20.771
EVOLUÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO
83
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 62.982 104.203 82.404 68.688 54.973 44.384
 Dívida Mobiliária 0 0 0 0 0 0
 Outras Dívidas 62.982 104.203 82.404 68.688 54.973 44.384
DEDUÇÕES (II) 19.885 955 229 240 253 265
 Disponibilidade de Caixa 19.885 955 229 240 253 265
 Disponibilidade de Caixa Bruta 85.494 76.816 68.518 71.944 75.541 79.318
 (-) Restos a Pagar Processados 51.956 65.557 57.882 60.776 63.815 67.006
 (-) Depositos Restituíveis e Valores Vinculados 13.653 10.304 10.407 10.511 10.616 10.722
 Haveres Financeiros 0 0
DCL (III) = (I-II) 43.097 103.248 82.175 68.448 54.720 44.119
Notas Explicativas:
2023 2024 2025 2026 2027 2028
INSS 43.706 46.737 40.303 35.114 29.925 24.736
RPPS 1.276 1.409 1.162 914 667 420
FGTS 0 0 0 0 0 0
PASEP 9.205 11.570 7.896 4.221 547 0
OPERAÇÃO DE CRÉDITO 8.000 36.435 31.830 27.225 22.620 18.015
MINISTÉRIO DA FAZENDA 0 0 0 0 0 0
PRECATÓRIOS - VENCIDOS E NÃO PAGOS 0 6.838 0 0 0 0
PRECATÓRIOS - NÃO VENCIDOS 0 43.387 29.968 16.309 10.227 4.144
OUTRAS DÍVIDAS 795 1.214 1.214 1.214 1.214 1.214
TOTAIS 62.982 147.590 112.372 84.997 65.200 48.528
3 - Os valores dos Precatórios não vencidos não compõe a Dívida Consolidada para fins de limite.
4 - A projeção do Ativo Disponível e dos Haveres Financeiros de 2025 foi elaborada da seguinte forma:
 Disponibilidade de caixa em 01 de janeiro de 2025 76.817
 (+) Previsão de Entrada de Recursos até 31 de dezembro de 2025 1.226.000
 (=) Disponibilidades 1.302.817
 (-) Restos a pagar a serem pagos em 2025 42.675
 (-) Despesas orçamentárias a serem pagas em 2025 1.191.624
 (=) Disponibilidade de Caixa em 2025 68.518
2 - Para preenchimento do campo da Dívida Consolidada foram consideradas as projeções de amortização conforme demonstrativo abaixo:
Valores em milhares (R$)
MONTANTE DA DÍVIDA
1 - A linha de “Deduções” Registra os saldos da Disponibilidade de Caixa Bruta somada aos Haveres Financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados e Depositos
Restituíveis e Valores Vinculados, conforme instruído no Manual de Demonstrativos Fiscais da STN, 14ª Edição.
R$ milhares
IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida Pública
MUNICÍPIO DE OLINDA - PE
84
Tabela 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
Valor 
(c)=(b-a)
% 
(c/a)x100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 1.039.543 0,36 107,08 1.016.106 0,35 104,67 -23.437 -2,25
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 934.060 0,32 96,22 980.094 0,34 100,96 46.034 4,93
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 1.039.543 0,36 107,08 1.054.246 0,37 108,60 14.703 1,41
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 963.989 0,33 99,30 1.015.660 0,35 104,62 51.671 5,36
Receita Total (COM FONTES RPPS) 1.160.000 0,40 119,49 1.152.764 0,40 118,75 -7.236 -0,62
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 1.090.360 0,38 112,32 1.102.690 0,38 113,59 12.330 1,13
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 1.160.000 0,40 119,49 1.147.475 0,40 118,20 -12.525 -1,08
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 1.104.831 0,38 113,81 1.118.738 0,39 115,24 13.907 1,26
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha 
(V) = (I – II) -29.930 -0,01 -3,08 -35.566 -0,01 -3,66 -5.636 18,83
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha 
(VI) = (V) + (III – IV) -14.472 -0,01 -1,49 -16.048 -0,01 -1,65 -1.576 10,89
Dívida Pública Consolidada (DC) 46.337 0,02 4,77 104.203 0,04 10,73 57.866 124,88
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 11.955 0,00 1,23 103.248 0,04 10,64 91.293 763,64
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -18.599 -0,01 -1,92 -59.728 -0,02 -6,15 -41.129 221,14
Notas:
RCL: Receita Corrente Líquida – RCL para o ano de 2024, conforme Relatório Resumido da Execução Orçamentária-RREO - 6º Bimestre/2024.
PIB: Apesar de ser parâmetro opcional para os municípios, conforme a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais/STN, foi considerando para esse
demonstrativo o PIB de Pernambuco de 2024 no valor de R$ 288,67 bilhões em valores correntes, publicado pelo site www.condepefidem.pe.gov.br.
Notas Explicativas:
% PIB*
Variação
ESPECIFICAÇÃO
Metas Previstas 
em 2024 
(a)
% PIB*
Metas Realizadas 
em 2024 
(b)
%RCL %RCL
Valor Efetivo (realizado) do PIB Estadual em 2024
VALOR - R$ milhares
 288.670.000
2 - Valores retirados do Anexo 12 da Lei Federal 4.320/64 - Balanço Orçamentário e do Anexo 6 - Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal, do RREO do
6º bimestre da Prestação de Contas Anual de 2024, disponível no Portal da Transparência do Município.
2026
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso I) R$ milhares
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
MUNICÍPIO DE OLINDA - PE
ESPECIFICAÇÃO
Receita Corrente Líquida Municipal em 2024 970.776 
1 - Meta de Resultado Primário de 2024 conforme Anexo II da Lei Municipal nº 6311/2023 (LDO/2024).
85
Tabela 3 – Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 1.039.543 - 1.145.922 10,23 1.215.836 6,10 1.273.982 4,78 1.359.757 6,73
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 0 934.060 - 1.111.004 18,94 1.207.895 8,72 1.265.518 4,77 1.350.749 6,73
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 1.039.543 - 1.145.922 10,23 1.213.791 5,92 1.270.410 4,66 1.356.673 6,79
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 0 963.989 - 1.188.407 23,28 1.222.741 2,89 1.279.812 4,67 1.366.555 6,78
 Receita Total (COM FONTES RPPS) 1.110.000 1.160.000 4,50 1.278.300 10,20 1.350.000 5,61 1.417.000 4,96 1.512.000 6,70
 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 1.006.843 1.090.360 8,29 1.230.391 12,84 1.320.605 7,33 1.385.667 4,93 1.478.648 6,71
 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 1.110.000 1.160.000 4,50 1.278.300 10,20 1.350.000 5,61 1.417.000 4,96 1.512.000 6,70
 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 1.025.814 1.104.831 7,70 1.219.298 10,36 1.279.053 4,90 1.339.073 4,69 1.428.940 6,71
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) 0 -29.930 - -10.292 -65,61 18.129 -276,15 19.390 6,95 20.771 7,12
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) -18.971 -14.472 0,59 11.093 2,48 41.552 2,43 46.594 0,23 49.709 0,00
Dívida Pública Consolidada (DC) 104.214 46.337 -55,54 71.156 53,56 68.688 -3,47 54.973 -19,97 44.384 -19,26
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 79.670 11.955 -84,99 69.091 477,93 68.448 -0,93 54.720 -20,06 44.119 -19,37
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -33.979 -18.599 -45,26 6.990 -137,58 13.727 96,38 13.728 0,00 10.601 -22,78
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 1.086.322 - 1.145.922 5,49 1.169.073 2,02 1.179.569 0,90 1.222.318 3,62
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 0 976.093 - 1.111.004 13,82 1.161.437 4,54 1.171.732 0,89 1.214.221 3,63
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 1.086.322 - 1.145.922 5,49 1.167.107 1,85 1.176.262 0,78 1.219.546 3,68
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (III) 0 1.007.369 - 1.188.407 17,97 1.175.713 -1,07 1.184.967 0,79 1.228.429 3,67
 Receita Total (COM FONTES RPPS) 1.220.847 1.212.200 -0,71 1.278.300 5,45 1.298.077 1,55 1.311.988 1,07 1.359.173 3,60
 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 1.107.389 1.139.426 2,89 1.230.391 7,98 1.269.812 3,20 1.282.977 1,04 1.329.192 3,60
 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 1.220.847 1.212.200 -0,71 1.278.300 5,45 1.298.077 1,55 1.311.988 1,07 1.359.173 3,60
 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 1.128.254 1.154.548 2,33 1.219.298 5,61 1.229.858 0,87 1.239.836 0,81 1.284.508 3,60
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) 0 -31.277 - -10.292 -67,09 17.432 -269,37 17.953 2,99 18.671 4,00
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (III) -20.865 -15.123 -27,52 11.093 -173,35 39.954 260,17 43.141 7,98 44.684 3,58
Dívida Pública Consolidada (DC) 114.621 48.422 -57,75 71.156 46,95 66.046 -7,18 50.899 -22,94 39.898 -21,61
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 87.626 12.493 -85,74 69.091 453,04 65.815 -4,74 50.665 -23,02 39.660 -21,72
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -37.372 -19.436 -47,99 6.990 -135,96 13.199 88,83 12.711 -3,70 9.529 -25,03
2023 4,83% 2023 1,0999
2024 5,25% 2024 1,0450
2025 4,50% 2025 -
2026 4,00% 2026 1,0400
2027 3,85% 2027 1,0800
2028 3,00% 2028 1,1124
Nota¹: Identifica os valores das metas fiscais tomando como base o cenário macroeconômico, de forma que os valores apresentados sejam claramente fundamentados, para os três exercícios orçamentários anteriores ao ano de referência da 
LDO, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes.
Nota²: Identifica os valores a preços constantes, que equivalem aos valores correntes abstraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo 
os valores das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO, para os três exercícios orçamentários anteriores ao ano de referência da LDO, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois 
exercícios seguintes
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES¹
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso II) R$ milhares
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
MUNICÍPIO DE OLINDA - PE
- Valor Corrente /
Valor Corrente
- Valor Corrente x
METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS VALORES 
CONSTANTES
Nota³: Os índices utilizados neste demonstrativo foram obitidos nos Relatórios FOCUS (13 de junho de 2025), elaborado pelo Ministério da Economia.
Nota - Em 2023, a forma de cálculo dos resultados primário e nominal foi modificada para apresentar os valores do RPPS de maneira separada. A nova metodologia inclui receitas e despesas intraorçamentárias, além de segregar as receitas e 
despesas orçamentárias realizadas com fontes do RPPS. Esses procedimentos não eram contemplados na metodologia utilizada em 2023. Portanto, os campos referentes a 2023 (exceto "Fonte do RPPS") serão preenchidos com valor zero. É 
importante ressaltar que, nos anos anteriores, as metas foram previstas e apuradas considerando as Fontes do RPPS.
ÍNDICES DE INFLAÇÃO
- Valor Corrente x
- Valor Corrente /
- Valor Corrente /
86
Tabela 4 – Evolução do Patrimônio Líquido
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio / Capital 0 0 0 0 0 0
Reservas 6.857 0 4.012 1 0 0
Resultado Acumulado -2.574.637 100 458.428 99 457.229 100
TOTAL -2.567.780 100 462.440 100 457.229 100
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio 0 0 0 0 0 0
Reservas 0 0 0 0 0 0
Lucros ou Prejuízos Acumulados 4.075 100 1.589 100 2.245 100
TOTAL 4.075 100 1.589 100 2.245 100
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso III) R$ milhares
REGIME PREVIDENCIÁRIO
Nota Explicativa: A variação no Patrimônio Líquido no exercício de 2024 em relação a 2023 é decorrente de
reconhecimento por parte da prefeitura de Passivo Atuarial no valor de R$ 2.824.025.152,67, conforme Cálculo
Atuarial – Ano Base: 2024, Data base: 31/12/2023
2026
MUNICÍPIO DE OLINDA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
-3.000.000
-2.500.000
-2.000.000
-1.500.000
-1.000.000
-500.000
0
500.000
1.000.000 R$ milhares
Exercício
Evolução do Patrimônio Líquido
PL Prefeitura
Regime Previdenciário
87
Tabela 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
2024 2023 2022
(a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) - - -
 Alienação de Bens Móveis - - -
 Alienação de Bens Imóveis - - -
 Alienação de Bens Intangíveis - - -
 Rendimentos de Aplicações Financeiras - - -
2024 2023 2022
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) - - -
 DESPESAS DE CAPITAL - - -
 Investimentos - - -
 Inversões Financeiras - - -
 Amortização da Dívida - - -
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - - -
 Regime Geral de Previdência Social - - -
 Regime Próprio de Previdência dos Servidores¹ - - -
SALDO FINANCEIRO (g)=((Ia-IId)+(IIIh) (h)=((Ib-IIe)+(IIIi) (i)=(Ic-IIf)
VALOR (III) - - -
Notas Explicativas:
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
RECEITAS REALIZADAS
MUNICÍPIO DE OLINDA - PE
Fonte: Anexo 11 do RREO - Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos dos exercícios de
2022, 2023 e 2024.
1 - É importante ressaltar o disposto no art. 44 da LRF, segundo o qual é vedada aplicação de receita de capital derivada da
alienação de bens e direitos que integramo patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada
por lei ao Regime Geral de Previdência Social ou aos RPPS.
DESPESAS EXECUTADAS
2026
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso III) R$ milhares
88
R$ milhares
 25.964 36.777 37.210 
 6.865 8.512 11.710 
 6.865 8.512 11.710 
 - - - 
- - - 
 Receita de Contribuições Patronais 6.974 8.747 11.386 
 6.974 8.747 11.386 
 - - - 
- - - 
 Receita Patrimonial 11.989 19.368 13.933 
 Receitas Imobiliárias - - - 
 Receitas de Valores Mobiliários 11.989 19.368 13.933 
 Outras Receitas Patrimoniais - - - 
- - - 
 136 150 181 
 - - 
 - - 
 136 150 181 
 - - - 
- - - 
 Amortização de Empréstimos - - - 
- - - 
 25.964 36.777 37.210 
 194 294 378 
 150 248 330 
 44 46 48 
 - - 2 
 - - - 
- - 2 
 194 294 380 
 25.770 36.483 36.830 
2022 2023 2024
 - - - 
2022 2023 2024
 14.926 27.101 35.876 
2022 2023 2024
 - - - 
- - - 
 - - - 
- - - 
2022 2023 2024
 - - - 
 137.530 152.134 205.855 
 2.271 23.690 6.363 
continua
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (IV) = (I + III - II)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
 Outras Receitas Correntes
 Compensação Financeira entre os Regimes
 Demais Receitas Correntes
 RECEITAS DE CAPITAL (III)
 Alienação de Bens, Direitos e Ativos
 Outras Receitas de Capital
 Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)
2023 2024
 Benefícios
 Aposentadorias
 Pensões por Morte
2022
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
VALOR
 Receita de Serviços 
 RECEITAS CORRENTES (I)
Tabela 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares
2026
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a")
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024
MUNICÍPIO DE OLINDA - PE
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
VALOR
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS
 Outras Despesas Previdenciárias
 Compensação Previdenciária entre Regimes
 Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)
 Receita de Contribuições dos Segurados
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
 Ativo
 Inativo
 Pensionista
 Ativo
 Inativo
 Pensionista
89
Tabela 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares
2026
MUNICÍPIO DE OLINDA - PE
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
 68.088 77.926 99.448 
 19.196 21.434 27.033 
 17.359 18.685 23.333 
 1.837 2.573 3.700 
 - 176 - 
 Receita de Contribuições Patronais 36.925 43.754 54.485 
 33.586 37.899 47.076 
 3.248 5.647 7.159 
 91 208 250 
 Receita Patrimonial 856 237 130 
 Receitas Imobiliárias - - - 
 Receitas de Valores Mobiliários 856 237 130 
 Outras Receitas Patrimoniais - - - 
- - - 
 11.111 12.501 17.800 
 10.837 11.750 17.122 
 274 751 678 
 - - - 
- - - 
 Amortização de Empréstimos - - - 
- - - 
 68.088 77.926 99.448 
 141.557 170.103 184.485 
 129.787 151.610 164.564 
 11.770 18.493 19.921 
 - 597 1.034 
 - - - 
- 597 1.034 
 141.557 170.700 185.519 
 (73.469) (92.774) (86.071)
2022 2023 2024
 74.856 83.585 95.135 
 - - - 
2022 2023 2024
 31 2 - 
 535 11 3 
 3.555 7.283 1.124 
2022 2023 2024
 6.086 6.901 5.312 
 6.086 6.901 5.312 
2022 2023 2024
Depesas Correntes (XIII) 1.681 2.324 2.465 
 Pessoal e Encargos Sociais 863 2.040 2.184 
 Demais Despesas Correntes 818 284 281 
Despesas de Capital (XIV) 22 10 - 
 1.703 2.334 2.465 
 4.383 4.567 2.847 
continua
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024
 RECEITAS CORRENTES (VII)
 Receita de Contribuições dos Segurados
 Ativo
 Inativo
 Pensionista
 Demais Receitas Correntes
 RECEITAS DE CAPITAL (VIII)
 Alienação de Bens, Direitos e Ativos
 Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII)
 Receita de Serviços 
 Outras Receitas Correntes
 Compensação Financeira entre os Regimes
 Benefícios
 Aposentadorias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024
 Ativo
Receitas Correntes
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
Outros Bens e Direitos
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
Caixa e Equivalentes de Caixa
 Inativo
 Pensionista
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS
Recursos para Cobertura de Insuficiência Financeira
Recursos Para Formação de Reserva
 Outras Despesas Previdenciárias
 Compensação Financeira entre Regimes
 Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X)
 Pensões por Morte
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)
Investimentos e Aplicações
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV)
90
Tabela 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares
2026
MUNICÍPIO DE OLINDA - PE
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2022 2023 2024
 - 1 - 
- - - 
 - 9 8 
2022 2023 2024
Contribuições dos Servidores - - - 
Demais Receitas Previdenciárias - - - 
- - - 
2022 2023 2024
Aposentadorias - - - 
Pensões - - - 
Outras Despesas Previdenciárias - - - 
- - - 
 - - - 
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII)
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outros Bens e Direitos
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
 -
 10.000
 20.000
 30.000
 40.000
2022 2023 2024 R$ milhares
Exercício
Evolução de Receitas e Despesas no Plano Previdenciário
Receitas
Previdenciárias
Despesas
Previdenciárias
 -
 50.000
 100.000
 150.000
 200.000
2022 2023 2024 R$ milhares
Exercício
Evolução de Receitas e Despesas no Plano Financeiro
Receitas
Previdenciárias
Despesas
Previdenciárias
91
R$ milhares
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2025 260.571.191 231.022.211 29.548.980 238.408.089
2026 271.167.343 240.869.859 30.297.484 268.705.573
2027 277.369.607 246.133.976 31.235.631 299.941.204
2028 280.736.101 248.838.011 31.898.091 331.839.294
2029 281.739.564 248.850.800 32.888.764 364.728.059
2030 287.080.939 253.642.869 33.438.070 398.166.128
2031 297.700.348 264.278.704 33.421.644 431.587.772
2032 301.285.243 267.872.372 33.412.871 465.000.643
2033 299.198.962 265.838.238 33.360.724 498.361.367
2034 297.749.917 266.149.232 31.600.685 529.962.052
2035 295.128.710 267.031.905 28.096.805 558.058.857
2036 290.960.586 265.440.257 25.520.330 583.579.186
2037 287.768.233 263.978.687 23.789.545 607.368.732
2038 281.408.020 259.548.474 21.859.546 629.228.277
2039 273.648.956 255.161.257 18.487.699 647.715.976
2040 266.597.443 252.056.250 14.541.193 662.257.168
2041 258.206.281 247.988.928 10.217.353 672.474.522
2042 250.236.887 244.511.010 5.725.877 678.200.398
2043 240.753.983 237.135.814 3.618.169 681.818.567
2044 230.856.627 230.008.612 848.014 682.666.582
2045 220.337.520 223.224.392 (2.886.871) 679.779.710
2046 209.400.062 217.300.441 (7.900.379) 671.879.332
2047 197.865.627 212.527.577 (14.661.950) 657.217.382
2048 187.022.206 203.731.778 (16.709.572) 640.507.810
2049 176.215.809 194.504.938 (18.289.129) 622.218.682
2050 165.558.412 185.332.882 (19.774.470) 602.444.212
2051 155.154.670 175.955.880 (20.801.210) 581.643.002
2052 144.711.401 167.565.913 (22.854.512) 558.788.490
2053 134.652.271 158.828.388 (24.176.117) 534.612.373
2054 125.160.295 149.341.827 (24.181.532) 510.430.841
2055 116.009.975 140.194.581 (24.184.606) 486.246.235
2056 107.229.140 131.347.083 (24.117.942) 462.128.292
2057 98.848.456 122.749.601 (23.901.145) 438.227.147
2058 90.780.266 114.705.943 (23.925.677) 414.301.471
2059 83.168.577 106.696.936 (23.528.359) 390.773.112
2060 75.927.067 99.049.595 (23.122.527) 367.650.585
(continua)
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) E FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) - 
CONSOLIDADO
2026
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a")
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES 
E INATIVOS MILITARES
Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
MUNICÍPIO DE OLINDA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
92
2026
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES 
E INATIVOS MILITARES
Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
MUNICÍPIO DE OLINDA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
(continuação)
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2061 69.073.042 91.687.063 (22.614.020) 345.036.565
2062 62.647.142 84.481.346 (21.834.204) 323.202.361
2063 56.597.353 77.626.004 (21.028.651) 302.173.710
2064 50.960.343 70.998.789 (20.038.446) 282.135.264
2065 45.674.931 64.807.539 (19.132.608) 263.002.656
2066 40.802.126 58.840.103 (18.037.977) 244.964.679
2067 36.340.258 53.112.880 (16.772.622) 228.192.058
2068 32.266.030 47.696.555 (15.430.526) 212.761.532
2069 28.572.169 42.597.429 (14.025.260) 198.736.272
2070 25.248.768 37.822.002 (12.573.233) 186.163.039
2071 22.283.552 33.376.570 (11.093.018) 175.070.020
2072 19.662.300 29.266.577 (9.604.277) 165.465.744
2073 17.368.676 25.494.811 (8.126.135) 157.339.609
2074 15.384.710 22.060.343 (6.675.633) 150.663.976
2075 13.690.942 18.957.385 (5.266.443) 145.397.533
2076 12.267.312 16.175.454 (3.908.141) 141.489.392
2077 11.093.143 13.701.002 (2.607.859) 138.881.533
2078 10.147.695 11.517.685 (1.369.990) 137.511.543
2079 9.409.835 9.607.139 (197.304) 137.314.239
2080 8.858.307 7.949.408 908.899 138.223.137
2081 8.472.118 6.522.770 1.949.348 140.172.486
2082 8.232.161 5.306.730 2.925.431 143.097.916
2083 8.120.492 4.280.907 3.839.585 146.937.502
2084 8.120.200 3.424.877 4.695.323 151.632.824
2085 8.215.882 2.718.516 5.497.365 157.130.190
2086 8.394.122 2.142.789 6.251.333 163.381.523
2087 8.643.179 1.679.252 6.963.927 170.345.450
2088 8.952.777 1.309.901 7.642.876 177.988.326
2089 9.314.374 1.017.433 8.296.941 186.285.267
2090 9.721.504 786.869 8.934.635 195.219.902
2091 10.169.467 605.146 9.564.321 204.784.223
2092 10.655.072 461.717 10.193.356 214.977.578
2093 11.176.560 348.683 10.827.877 225.805.456
2094 11.733.190 260.190 11.473.000 237.278.456
2095 12.324.799 191.547 12.133.252 249.411.708
2096 12.951.668 138.786 12.812.883 262.224.590
2097 13.614.525 98.674 13.515.851 275.740.441
2098 14.314.417 68.585 14.245.831 289.986.273
2099 15.052.628 46.449 15.006.179 304.992.451
2100 - - - 304.992.451
Fonte: ACTUARIAL - Assessoria e Consultoria Atuarial Ltda. Autário responsável: Luiz Cláudio Kogut - MIBA 1.308. Data Base:
31/12/2024, Ano Base: 2025
93
2026 2027 2028
TOTAL -
MUNICÍPIO DE OLINDA - PE
Não são estimados valores, para renúncia de receita, relativos a eventual concessão de benefício fiscal, a serem concedidos
nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos termos do texto legal do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2026, devendo ser feito estudo de impacto orçamentário-financeiro por ocasião da concessão do
benefício, durante o exercício respectivo.
MODALIDADE
Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso V)
Nota:
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
R$ milhares
COMPENSAÇÃO
SETORES/ 
PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO
TRIBUTO
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2026
94
Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso V) R$ milhares
EVENTOS Valor Previsto para 2026
Aumento Permanente da Receita 89.125
(-) Transferências Constitucionais -
(-) Transferências ao FUNDEB 6.483
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 82.642
Redução Permanente de Despesa (II) -
Margem Bruta (III) = (I+II) 82.642
Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV) 48.031
 Novas DOCC 48.031
 Novas DOCC geradas por PPP -
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 34.611
Notas Explicativas:
2 - Foi considerado, para 2026, aumento de receita de até 7,00%, resultante da taxa de inflação de 4,50%,
e a taxa de crescimento do PIB de 2,50%, ambos indicadores disponíveis no Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias da União para 2026 e Relatório FOCUS do Bando Central do Brasil, publicado em 13 de
junho de 2025.
2026
MUNICÍPIO DE OLINDA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
1 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, nos termos do art. 17 da LRF, para o Município em
2026, decorrem do aumento do salário mínimo nacional, estimado em R$ 1.630,00, conforme previsto na
LDO 2026 da União.
95
Rua São Bento, 123 - Varadouro – Olinda/PE – CEP 53020-080 
ANEXO III - RISCOS FISCAIS
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
MUNICÍPIO DE OLINDA
EXERCÍCIO DE 2026
96
Rua São Bento, 123 - Varadouro – Olinda/PE – CEP 53020-080 
ANEXO III
DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
APRESENTAÇÃO
O presente Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de 
Olinda, para 2026, foi determinado pelo §3° do art. 4° da Lei Complementar nº 101, de 2000, com 
a finalidade de registrar e avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as 
contas públicas, bem como informar as providências a serem tomadas pela Administração, caso 
os riscos se concretizem.
Art. 4º. [...]
§3º. A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais,
onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes
de afetar as contas públicas, informando as providências a serem
tomadas, caso se concretizem.
Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos que venham a impactar 
negativamente nas contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações previstas 
no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, 
correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo. 
A reserva de contingência, conforme estabelecido na alínea “b” do inciso III do art. 5º da 
Lei de Responsabilidade Fiscal destina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros 
riscos e eventos fiscais imprevistos, os quais incluem as alterações e adequações orçamentárias 
em conformidade com o disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964. 
Também é possível superar ocorrências de eventos de que trata este anexo, por meio de 
realocação ou redução de despesas discricionárias.
No exercício de 2024 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos seguintes riscos 
fiscais: 
1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas em decorrência de:
97
Rua São Bento, 123 - Varadouro – Olinda/PE – CEP 53020-080 
a) Ritmo de crescimento da atividade econômica do País abaixo do que está sendo
projetado, com reflexo no nível de arrecadação dos tributos municipais e dos
recursos resultantes de transferências constitucionais e legais feitas por outros
entes federativos;
b) Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que tragam reflexos
para a economia, implicando em aumento do custo do serviço da dívida (juros e
amortizações);
c) Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, que venham a
prejudicar as metas fiscais consideradas nas projeções desta LDO.
2. Ocorrência de epidemias, enchentes, secas e outras situações de calamidade pública,
ou emergencial, que implique em despesas não previstas, podem prejudicar as metas fiscais, 
especialmente o resultado primário.
3. Incremento da dívida previdenciária que implique na assunção formal de débitos em favor
da previdência social, assim como débitos de anos anteriores, decorrente de levantamentos 
periódicos feitos pela Receita Federal do Brasil;
4. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou orçadas
em valor menor do que o montante imputado.
5. Baixo retorno da arrecadação da dívida ativa, no exercício de 2024, em decorrência de
resposta insatisfatória dos esforços administrativos e demandas judiciais mais demoradas.
Em razão dos riscos serem hipotéticos, a quantificação financeira é de difícil mensuração. 
Abaixo planilha estabelecida pela STN com as estimativas dos passivos contingentes e as 
respectivas providências.
98
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 0 0
Dívidas em Processo de Reconhecimento 0 0
Avais e Garantias Concedidas 0 0
Assunção de Passivos 0 0
Assistências Diversas 11.035 11.035
Assistências diversas: Ações emergenciais por ocorrência de calimidades 
públicas.
11.035 Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência 11.035
Outros Passivos Contingentes 0 0
SUBTOTAL 11.035 SUBTOTAL 11.035
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação 35.245 35.245
Frustração de Arrecadação de Recursos Próprios 35.245 Contingencionamento de despesas discricionárias 35.245
Restituição de Tributos a Maior 1.401 1.401
Restituição de Tributos a Maior 1.401 Adoção dos procedimentos contábeis para restituição dos tributos 1.401
Discrepância de Projeções 0 0
Outros Riscos Fiscais 0 0
SUBTOTAL 36.646 SUBTOTAL 36.646
TOTAL 47.681 TOTAL 47.681
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ milhares
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
MUNICÍPIO DE OLINDA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2026
99
Rua São Bento, 123 - Varadouro – Olinda/PE – CEP 53020-080 
ANEXO IV – DEMONSTRATIVO DE OBRAS EM EXECUÇÃO E 
DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE OLINDA 
EXERCÍCIO DE 2026
100
Conservação das vias públicas do município de Olinda (operação 
tapa buraco) R$ 0,00 R$ 3.000.000,00
Conservação das vias públicas do município de Olinda (Serviço de 
Terraplanagem) R$ 0,00 R$ 1.500.000,00
Manutenção do Sítio Histórico do município de Olinda R$ 0,00 R$ 1.500.000,00
Serviço de limpeza dos canais de macro e microdrenagem R$ 0,00 R$ 3.000.000,00
Manutenção com fornecimento e assentamento de alambrado em 
quadras e campos no município de Olinda R$ 0,00 R$ 120.000,00
Manutenção Corretiva e conservação da iluminação do município de 
Olinda (Consórcio Brilha Olinda) R$ 0,00 R$ 4.316.819,88
Obras de Manutenção Preventiva e Corretiva, na estrutura dos 
cemitérios públicos do município de Olinda R$ 0,00 R$ 1.000.000,00
Subtotal 0,00 14.436.819,88 
Pavimentação das ruas Cacimbão e Compositor Ataufo Alves R$ 506.583,27 R$ 0,00
Construção da Lagoa no Fragoso R$ 858.564,70 R$ 0,00
Retificação e revestimento do canal Bultrins Fragoso R$ 558.519,87 R$ 0,00
Pagamento de devolução de convênio de indenizações ao estado R$ 744.770,00 R$ 0,00
Contratação de empresa para realização do trabalho técnico social 
na obra da Lagoa do Fragoso R$ 441.682,70 R$ 0,00
Contratação de empresa de consultoria para elaboração de projetos 
para requalificação das lagoas da sementeira, Artol. Azul e lagoa 02 
no bairro de Jardim Brasil (Convênio 1098.393-44/2024)
R$ 3.357.710,00 R$ 0,00
Reajustes dos contratos com saldo de rendimento dos convênios R$ 500.000,00 R$ 0,00
Obras de urbanização integrada em Jardim Brasil (Convênio 
350.988) R$ 33.270.377,99 R$ 0,00
Canal Lava Tripas - urbanização integrada em Sapucaia e 
Aguazinha (Convênio 352.786) R$ 6.810.945,37 R$ 0,00
Gerenciamento da obra de Jardim Brasil (Convênio 350.988) R$ 825.753,09 R$ 0,00
Obras de urbanização integrada no bairro da Pioquiera (Convênio 
302.565) R$ 648.342,90 R$ 0,00
Indenização das casas obras urbanização integrada R$ 50.000,00 R$ 0,00
Contratação de trabalho técnico social nas obras de urbanização 
integrada de Sapucaia e Aguazinha, Varadouro e Jardim Brasil R$ 3.085.384,29 R$ 0,00
Regularização fundiária - Jardim Brasil (Convênio 223.917) R$ 541.353,10 R$ 0,00
Regularização fundiária - Jardim Brasil 2 (Convênio 350.598) R$ 1.949.431,79 R$ 0,00
Regularização Sapucaia e Aguazinha (Convênio 352.786) R$ 2.486.742,77 R$ 0,00
Regularização Varadouro (v8 e v9) (Convênio 302.565) R$ 1.601.012,02 R$ 0,00
Regularização fundiária na Zeis Azeitona (Peixinhos), Jardim 
Atlântico (Zeis Santana) e Monte (Convênio 096.352-66) R$ 2.000.000,00 R$ 0,00
Construção de muros de arrimos em diversas localidades no 
município de Olinda - etapas 05 e 06 (Convênio 402.319-44) R$ 15.513.484,12 R$ 0,00
Construção de muros de arrimos em diversas localidades no 
município de Olinda (Convênio 1096.162-39/2024) R$ 10.262.128,03 R$ 0,00
Aplicação de geomanta (Convênio 0004/2022) R$ 9.671.137,53 R$ 0,00
Subtotal 95.683.923,54 0,00 
Policlínica 4 etapa 403.040,40 0,00 
Subtotal 403.040,40 0,00 
Continua...
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO URBANA
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
IDENTIFICAÇÃO DOS PROJETOS
OBRAS EM EXECUÇÃO 
VALOR PREVISTO PARA 
2026 (R$)
VALOR A SER GASTO 
EM 2026 COM 
CONSERVAÇÃO DO 
PATRIMÔNIO (R$)
DEMONSTRATIVO DE OBRAS EM EXECUÇÃO E DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO 
R$
101
Manutenção preventiva e corretiva dos imóveis educacionais 0,00 5.650.000,00 
Construção da creche Cuca Legal 2.500.000,00 0,00
Construção da creche em cidade Tabajara 100.000,00 0,00
Subtotal 2.600.000,00 5.650.000,00 
Reforma predial - ampliação e reforma da SMOB 0,00 7.000.000,00 
Implantação de sinalização viária - av. Presidente Kennedy 500.000,00 0,00 
Subtotal 500.000,00 7.000.000,00 
TOTAL GERAL 99.186.963,94 27.086.819,88 
IDENTIFICAÇÃO VALOR
Obras em execução 99.186.963,94 
Conservação do Patrimônio Público 27.086.819,88 
TOTAL 126.273.783,82 
RESUMO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA
102

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