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Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
PROJETO DE LEI N° /2025
INSTITUI O CÓDIGO DE CONDUTA DA
GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE OLINDA —
PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita do Município de Olinda, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso I do Art. 66, da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara Municipal o
seguinte Projeto de Lei:
CAPITULO!
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1
Art. 1 O Fica instituído o Código de Conduta da Guarda Civil Municipal de Olinda.
Art. 2° Este Código de Conduta tem por finalidade definir os deveres, tipificar as infrações
disciplinares, regular as sanções administrativas, o comportamento e as recompensas dos
Guardas Civis Municipais de Olinda.
Art. 3
0 Estão sujeitos a este Código de Conduta todos os servidores do Quadro de Profissionais
da Guarda Civil Municipal de Olinda, incluindo os que ocupam de cargo em comissão, tanto na
estrutura da Guarda Civil Municipal ou cedido a outros órgãos.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Hierarquia e da Disciplina
Art. 4° A hierarquia e a disciplina são os fundamentos institucional da Guarda Civil Municipal
de Olinda, entendendo-se a hierarquia como a ordenação de autoridade em diferentes níveis,
existindo superiores e subordinados hierarquicamente e a disciplina como a observância e
respeito às leis, regulamentos, decretos e demais disposições legais, traduzindo-se pelo
voluntário e adequado cumprimento ao dever funcional.
Art. 5
0 As ordens legais devem ser prontamente executadas, sendo de inteira responsabilidade
Paulo Rc;i;wto C. Maciel
da autoridade que as determinar. Proc.oildorade Apoio ao
Gabbrrete do Prefeito 1
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDAJPEO/025-
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§ 1 ° A hierarquia confere ao superior o poder de transmitir ordens, de fiscalizar e de rever
decisões em relação ao subordinadas cumpridas as formalidades legais.
§ 2° Em caso de dúvida, será assegurado esclarecimento ao subordinado.
§3° Cabe ao executante que exorbitar no cumprimento da ordem recebida a responsabilidade
pelos excessos e abusos cometidos.
Art. 6° Todo Guarda Civil Municipal de Olinda que se deparar com ato contrário à disciplina da
instituição deverá adotar medida saneadora.
Parágrafo único. Caso seja superior hierárquico do infrator, o servidor da Guarda Civil
Municipal de Olinda deverá adotar as providências cabíveis pessoalmente, se subordinado,
deverá comunicar às autoridades competentes.
Seção 11
Dos Direitos e Deveres dos Guardas Civis Municipais de Olinda
Art. 7° São deveres do Guarda Civil Municipal de Olinda, além dos estabelecidos em legislação
Federal, Estadual e municipal:
I - ser assíduo e pontual;
II - cumprir as ordens legais dos superiores, representando quando forem manifestamente
ilegais;
III - guardar sigilo sobre os assuntos da administração pública;
IV - tratar com urbanidade e respeito os companheiros de serviço e o público em geral;
V - desempenhar com zelo e prestem os trabalhos para os quais for incumbido;
VI - zelar pela guarda, economia e conservação dos materiais e equipamentos de trabalho sob
sua responsabilidade;
VII - apresentar-se em serviço com o uniforme completo, de acordo com a norma de
procedimento vigente;
VIII - proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública, sendo
polido no trato com o cidadão;
IX - dedicar-se ao pleno exercício de suas atribuições funcionais com comprometimento e
responsabilidade, priorizando sempre o interesse público e os objetivos institucionais
lega nt,4 tabelecidos da Guarda Civil Municipal de Olinda.
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RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO - OLINDA/PE - 53.020-080
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Parágrafo único. O uso do uniforme da Guarda Municipal de Olinda é restrito ao desempenho
de atividades funcionais, durante o serviço ou em razão dele, sendo expressamente vedada sua
utilização para fins particulares ou para obtenção de qualquer tipo de vantagem pessoal,
econômica, política ou de outra natureza.
Art. 8" São direitos dos Guardas Civis Municipais de Olinda, além dos enumerados nas demais
legislações às quais se submetem:
I - o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, quando estiverem
respondendo a processo administrativo;
II - a razoável duração do processo administrativo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação;
III - as decisões administrativas devidamente motivadas;
IV - de petição;
V - pedir reconsideração de ato ou de decisão;
VI - requerer ou representar à instância superior contra decisões de sua chefia para defesa de
direito ou de interesse legitimo ou contra abuso ou desvio de poder e para preservar o princípio
da legalidade, moralidade, publicidade e impessoalidade dos atos administrativos, dentro das
normas de urbanidade.
§ 1 ° O pedido de reconsideração de ato deve ser encaminhado, através do Comandante da
Guarda que encaminhará ao escalão superior, devidamente informado.
§ 2° O pedido de reconsideração de ato deve ser apresentado no prazo máximo de 15 (quinze)
dias úteis, a contar da data em que o Guarda Municipal tomar oficialmente conhecimento dos
fatos que o motivaram.
§ 3° A autoridade a quem é dirigido o pedido de reconsideração de ato deve despachá-lo no
prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis;
§ 4° Após a análise da reconsideração, a autoridade responsável comunicará sua decisão ao
requerente.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art. 9° Infração disciplinar, para fins desta lei, é toda violação aos deveres funcionais, aos
princípios éticos e
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de Olinda. . „ Procura dç„Apoio ao
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Parágrafo Único. A infração disciplinar é ato concreto, não se admitindo na tipificação
subjetividade ou interpretação pessoal.
Art. 10 As infrações, quanto à sua natureza, classificam-se em:
I - leves;
II - médias;
III — graves;
IV — gravíssimas;
Art. 11 São infrações disciplinares de natureza leVe.
I - usar uniforme incompleto, contrariando as nortrças re gi :, ou vestuário incompatível
com a função, ou, ainda, descurar-se do asseio pessoal ou coletivo;
II - negar-se a receber uniforme, equipame Los ou outros-ob'etos que lhes sejam destinados ou
devam ficar em seu poder;
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III - desempenhar de forma desidirsa siiáã funções, I!!
IV - deixar de dar informações em processos, quando lhe competir;
V - suprimir a identificação do uniforme;
VI - deixar de cumprir ou retardar serviço ou ordem legal:
VII - deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivo justificado, nos locais em
que deva comparecer;
VIII - transportar pessoas ou materiais estranho ao serviço, diferente de ocorrência e emergência
em veículo oficial que esteja sob seu comando ou responsabilidade.
Art. 12 São infrações disciplinares de natureza média:
I - deixar de comunicar ao superior imediato, ou na sua ausência, a outro superior disponível,
informações sobre perturbação da ordem pública, logo que dela tenha conhecimento;
II - encaminhar documento a superior hierárquico comunicando infração disciplinar inexistente
sem indícios de fundamento fático ou com intuito de prejudicar outrem;
III - representar a instituição ou assumir compromisso pela Guarda Civil Municipal de Olinda
em qualquer ato sem estar autorizado pela autoridade competente;
IV - sobrepor ao uniforme insígnias de sociedades particulares, entidades religiosas ou políticas
ou, ainda, usar indevidamente medalhas desportivas, distinMisioqn);9melf.c.ottl~, sem que
à o k regularmente autorizadas as publicações oficiais;
Procurador de Apoio ao
Gab' aio Prefeito
A -205.836
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V - atuar de encontro à moral e aos bons costumes, usando de atos, palavras ou gestos;
VI - responder, de modo desrespeitoso, a servidor da Guarda Civil Municipal de Olinda com
função superior, igual ou subordinada em razão do serviço ou fora dele ou a qualquer pessoa,
por qualquer meio;
VII - deixar de zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for
confiado à sua guarda ou utilização;
VIII - comprometer, com sua atuação, sem motivo razoável e relevante, o equilíbrio do
ecossistema,
Provocando danos à vida humana, animal ou vegetal;
IX - permanecer uniformizado, não, estando em serviço, em qualquer local que, pela localização,
Freqüência ou prática habitual possa comprometer a Guarda Municipal e a administração
pública Municipal;
X - dificultar ao Guarda Civil Municipal de Olinda,, em função subordinada, a apresentação de
recurso ou o exercício do direito de petição; •
XI - instigar ou induzir alguém, ou mesmo, descumprir ordem legal de autoridade competente;
XII — dar ordem claramente inexeqüível.
XIII - nos casos de reincidência nas infrações disciplinares de natureza leve no período de 12
(doze) meses.
Art. 13 São infrações disciplinares de natureza grave:
I - permutar serviço sem permissão da autoridade competente da GCMO;
II - desempenhar inadequadamente, de modo intencional, suas funções;
III- conduzir veículo da instituição sem autorização da autoridade competente da Guarda Civil
Municipal de Olinda;
IV - dirigir veículo da Guarda Civil Municipal de Olinda com negligência, imprudência ou
imperícia e em desacordo com a norma de procedimento vigente ou com CNH vencida ou
irregular;
V - omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;
VI - faltar, sem motivo justificado, ao ato de serviço do qual deva participar por força de escala;
VII - afastar-se, momentaneamente, sem justo motivo, do local em que deva encontrar-se por
força de escala ou ordens ou disposições legais;
VIII - celebrar, com a Administração Municipal Direta ou Indireta, contratos ou negócios de
natureza comercial, industrial ou de prestação de serviçaftmgmjite.rpáds por si ou como
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e do Notou) represe s de terceiros; %o or de Ap00
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IX - utilizar-se de meios para dificultar sua identificação;
X - referir-se depreciativamente em informações, pareceres, despachos, pela imprensa ou por
qualquer meio de divulgação às ordens legais;
XI - valer-se ou fazer uso do cargo ou função pública para praticar assédio sexual ou moral;
XII - publicar, disponibilizar, transmitir ou contribuir para que sejam publicados fatos ou
documentos afetos à Guarda Municipal de Olinda que possam concorrer para ferir a disciplina
ou a hierarquia, ou comprometer a segurança e levar a instituição ao descrédito;
XIII - deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por Guarda
Municipal de Olinda, em função subordinada, que agir em cumprimento de sua ordem;
XIV - acumular ilicitamente cargos, funções e empregos públicos, se provada má-fé;
XV - trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente ou ainda
ingerir bebida alcoólica; — ..ortrommTiorstra",,,,,,=,4,
XVI — participar de gerência ou adrninistração dc empresas bancárias ou industriais ou de
sociedades comerciais que mantenham relações comerciais com o Município, sejam por estas
subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da unidade ou serviço em
que esteja lotado;
XVII - participar da gerência ou administração de empresa privada de segurança;
XVIII - dar ordem manifestamente ilegal;
XIX - causar prejuízo por negligência, à administração pública ou a particular, por perda,
extravio ou desaparecimento de material, peças de uniforme, equipamentos, objetos, quantia
financeira ou outro bem, sob sua responsabilidade;
XX - nos casos de reincidência nas infrações disciplinares de natureza média, no prazo de 12
(doze) meses.
Art. 14 São infrações disciplinares de natureza gravíssima:
I — retirar ou tentar retirar ou utilizar, sem prévia permissão da autoridade competente ou para
fins particulares, qualquer documento, material, objeto, animal ou equipamento do serviço
público municipal;
II - usar armamento, munição ou equipamento não autorizado;
III - maltratar pessoa detida ou sob sua guarda ou responsabilidade;
IV - ofender, ameaçar, provocar, desafiar ou agredir autoridade ou servidor da Guarda
Municipal de Olinda que exerça função superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos ou
ações;
ou fazer uso do cargo ou função pública para praticar assédio sexual ou mora,Li-n C• Mciciet
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VI - retirar, disponibilizar, transmitir, divulgar, publicar ou utilizar, por qualquer meio, inclusive
através de sistema de informática ou telemática, sem prévia permissão da autoridade
competente, qualquer documento, material, objeto ou equipamento do serviço público
municipal, para fins particulares;
VII - praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou particulares, salvo
em legítima defesa ou no estrito cumprimento de dever legal;
VIII — quando de serviço de motorista da GCMO, executar manobras perigosas ou velocidade
incompatível com a via sem justo motivo, colocando em risco o patrimônio ou a integridade
física dos servidores ou terceiros;
X - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;
XI - nos casos de reincidência nas infrações disciplinares de natureza grave, no período de 12
(doze) meses.
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 15 As sanções disciplinares aplicáveis aos servidores da Guarda Municipal de Olinda são:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - demissão;
V - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Seção I
Da Advertência
Art. 16° A advertência forma mais branda das sanções, será aplicada por escrito às faltas de
natureza leve e constará do prontuário individual do infrator para efeitos de promoção e/ou
progressão na carreira, com base nos termos da Lei 6333/2023
Seção II
Da Repreensão
Art. 17 A repreensão será aplicada, por escrito, ao servidor quando reincidente na prática de
infrações de natureza leve e terá publicidade no Diário Oficial do Município, devendo ser
averbada no prontuário individual do infratowaur8 pg?It.wocLe.iphype9ção e/ou progressão na
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Seção III
Da Suspensão
Art. 18 A suspensão, que não excederá até 30 (trinta) dias, serão aplicadas às infrações de
natureza média e/ou casos de reincidência de sanção de repreensão, devendo ser averbada no
prontuário individual do infrator para efeitos de promoção e/ou progressão na carreira, com base
nos termos da Lei 6333/2023.
Art. 19 Durante o período de cumprimento da suspensão: o servidor da Guarda Civil Municipal
de Olinda perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço e a critério da autoridade
julgadora, a sanção disciplinar que resultar em suspensão poderá ser convertida em multa, na
base de 50%
(cinqüenta por cento) por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em
serviço.
Aft" i
Seção IV
Da Demissão
Art. 20 Será aplicada a pena de demissão ao servidor que: .
1 - faltar ao serviço injustificadamente por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
II - faltar ao serviço injustificadamente por mais de 60 (sessenta) dias intercalados durante o
período de 12 (doze) meses;
III - cometer infração de natureza g,ravIssinia de forma reiterada;
IV - praticar, em serviço ou em razão dele, atos atentatórios à vida e à integridade física de
qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa;
V - praticar crimes hediondos previstos na Lei Federal n° 8.072, de 25 de julho de 1990, e
alterações, ou outra que venha a substituir, crimes contra a administração pública, a fé pública, a
ordem tributária e a segurança nacional, bem como, salvo se em legítima defesa, mesmo que
fora de serviço;
VI —lesar de forma dolosa o patrimônio ou os cofres públicos;
VII - conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função pública;
VIII - receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou
por intermédio de outrem, ainda que fora demakfREIRAps mavogrenazão delas;
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vocacia administrativa;
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X - praticar ato de incontinência pública e escandalosa, ou dar-se ao vício de jogos proibidos,
quando em serviço;
XI - revelar segredo de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça
dolosamente, com prejuízo para o Município ou para qualquer particular.
Parágrafo único. Além dos casos enumerados neste artigo, constitui causa de demissão a
sentença criminal transitada em julgada que condenar o integrante da Guarda Municipal de
Olinda a pena privativa de liberdade, a partir de dois (02) anos.
Art. 21 A demissão nos casos, em que houver prejuízo ao erário público implicará o
ressarcimento ao município de OF prejkiíza açi
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penais e cíveis.
Art. 22 A decisão administrativa condenatória ou absolutória deverá conter os motivos fáticos e
jurídicos que fundamentaram a decisão.
Parágrafo único: Extingue o processo administrativo disciplinar a sentença judicial que
reconhecer que o fato foi praticado em estado de necessidade, legítima defesa, estrito
cumprimento do dever legal ou exercício regular de Direito.
Seção VI
Da Cassação da Aposentadoria ou da Disponibilidade
Art. 23 Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado que o inativo:
I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual, neste código, seja cominada à pena de
demissão;
II - aceitou cumulativamente cargo ou função pública, desrespeitando vedação legal;
III - praticou a usura em qualquer de suas formas.
Art. 24 As sanções disciplinares poderão ser abrandadas pela autoridade que as tiver de aplicar,
levadas em consideração as circunstâncias da falta disciplinar, o anterior comportamento do
servidor, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e as consequencias do fato.
Seção VII
Da aplicação das Penalidades
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ic ão das sanções disciplinares serão considerat164.raci° 1 r d "°1°
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DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080
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I - repercussão do fato;
II - danos decorrentes da infração ao serviço público;
III - circunstâncias atenuantes;
IV - circunstâncias agravantes.
§ 1 ° São circunstâncias atenuantes:
I - boa conduta funcional;
II - ter sido cometida a infração em defesa de direitos próprios ou de terceiros, ou para evitar
mal maior;
III - ter o agente confessado a aut ria da infração ignorada ou imputada à outra pessoa;
IV - ter o agente procurado chrninuir as conseqüências da infração antes da punição ou reparado
o dano causado.
§ 2° São circunstâncias agra
I - má conduta funcional; imiged‘
II - prática simultânea ou conexão de duas ou mais infrações;
III - reincidência;
IV - ser praticada a infração por duas ou mais pessoas durante a execução do serviço em público
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ou na presença de subordinado;
V - ter sido praticada a infração com premeditação ou com abuso de autoridade;
VI - ser cometida a infração com armamento, equipamento ou veiculo da Instituição.
CAPITULO V
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 26 Como medida cautelar e a fim de que o guarda municipal não venha a influir na
apuração da infração, a autoridade que instaurar o processo administrativo disciplinar poderá
ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem
prejuízo da remuneração.
§ I ° O Servidor Guarda Municipal afastado para a instauração do processo administrativo, terá
que exercer expediente administrativo.
§ 2 ° O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazoãc j°
aindvrtiakoão c luído o processo. Gabia
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Art. 27 Os procedimentos disciplinares em que haja afastamento preventivo de servidores terão
tramitação urgente e preferencial, devendo serem concluídos no prazo referente ao afastamento
preventivo dos envolvidos, salvo justificativa fundamentada.
CAPÍTULO VI
DO COMPORTAMENTO DO SERVIDOR DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 28 O comportamento dos guardas municipais espelha o seu procedimento civil e funcional.
§ 1 ° A classificação, reclassificação e a melhoria de comportamento são de competência do
Secretário de Segurança
§ 2° Ao entrar em exercício No cargo 'clw Guarda Municipal, o guarda será classificado no
comportamento como "BOM"; ---
Art. 29 Para fins disciplinares, prounoçÕes e outros efeitos, o Comportamento do servidor da
Guarda Civil Municipal de Olinda será classificado em:
I - ÓTIMO, quando no período de 04 (quatro) anos, não tenha sofrido qualquer sanção
disciplinar;
II - BOM, quando no período de 02 ,(dois) anos, tenha sofrido até uma sanção disciplinar de
advertência;
III - REGULAR, quando no penedo de 02 (dois) anos, tenha sofrido até urna suspensão ou 04
(quatro) sanções menores;
IV - RUIM, quando no período de 01 (um) ano, tenha sofrido mais de 02 (duas) suspensões ou
04 (quatro) sanções menores.
Art. 30 A melhoria do comportamento far-se-á automaticamente de acordo com os prazos
estabelecidos no artigo anterior e seus incisos.
Art. 31 A contagem do prazo para melhoria de comportamento deve ser iniciada a partir da data
em que expirar efetivamente o cumprimento da sanção disciplinar.
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r t x CAPÍTULO VII
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Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
Art. 32 Recompensas são prêmios concedidos aos integrantes da Guarda Municipal por atos
meritórios, serviços relevantes e ausência de transgressão disciplinar, devendo ser registradas
em seus assentamentos.
Art. 33 São recompensas dos Guardas Municipais:
I - elogio;
II - dispensa total do trabalho;
III - menção elogiosa escrita e publicada em diário oficial do Município.
IV —Licença prêmio por assiduidade
Art. 34 É competente para concessão das recompensas previstas no art. 33, o Secretário de
Segurança Cidadã.
Art. 35 Só poderá ser concedida a dispensa total do trabalho a um mesmo integrante da Guarda
Municipal uma única vez no período de 01 (um) ano.
Parágrafo Único. A dispensa total do trabalho, como recompensa, será concedida ao Guarda
Municipal por um período de até 08 (oito) dias.
Art. 36 A concessão das recompensas está subordinada às seguintes prescrições:
I - só se registram nos assentamentos dos membros da Guarda Municipal as recompensas
obtidas no desempenho das funções próprias e concedidas ou homologadas pelo Secretário de
Segurança Cidadã ou o Chefe do Executivo Municipal.
II - em período de curso de capacitação, salvo motivo de força maior, não será concedida
dispensa a aluno.
CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 37 Ao servidor envolvido em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) será garantido
desde a fase de instrução o contraditório e a ampla defesa com todos os meios em direito
admitidos.
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Gabinete da Prefeita
I - O Servidor poderá, mediante pedido expresso, a nomear procurador da própria GCMO que o
represente durante a instrução até o início da sindicância.
II - Nos processos administrativos que versem sobre questões de cunho pessoal no ambiente de
trabalho, o Comandante da GCMO poderá indicar métodos de autocomposição. Havendo
acordo entre as partes, o processo será extinto.
III - O servidor que se sentir injustiçado poderá recorrer do resultado final do PAD pela via
administrativo sendo o recurso em último caso julgado pela procuradoria do município.
Art. 38 O controle interno d
Corregedoria da GCMO
sciplinar dar-se-á por meio da
I- Receber as denúncias de ordem disciplinar da,parte dos membros do comando da GCMO e
oremo, dar início ao processo de ouvida das partes;
II- Verificada existência de indícios de autoria e materialidade de Ilícito administrativo dar
início a sindicância, mediante autorização do Secretário de Segurança Cidadã;
III- Inexistindo indícios de -autoria e materialidade de ilícito administrativo, solicitar
arquivamento do processo.
Art. 39 O controle externo se dará por meie da ouvidoria da GCMO, a quem caberá receber
demandas do público externo, sejam denúncia. elogios ou sugestões e encaminhar a
eorregedoria da GCMO quando se tratai de demandas de natureza disciplinar por meio da
GCMO, e ainda:
I - Receber o público externo e encaminhar suas demandas ao setor responsável
II- Fazer a ouvida prévia de natureza disciplinar nos casos que envolvam denuncia de
subordinados contra seus superiores hierárquicos e encaminhar a ouvidoria para providências
quando cabível;
III - Dar retorno das demandas recebidas no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 400 Não, será admitida denuncia apócrifa para fins disciplinai-0,0*e? advindas de
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CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41 O processo administrativo disciplinar será regulado por ato da Chefe do Poder
Executivo.
Art. 42 Aos demais temas não tratados nesse diploma que envolva servidores da GCMO
aplicar-se-á a Lei 01/90 do município de Olinda, no que couber.
Palácio dos Governadores, Gabinete da Prefeita de Olinda, em 15 de agosto de 2025.
K.. \\ - MIRELLA FERNAND, 111ÈZERR.A DE ALMEIDA
Prefeita Nitnicipal de Olinda
Paulo RnáPrto C. Maciel
Procurador de Apoio ao
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OAB-20.836
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RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080
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Gabinete da Prefeita
MENSAGEM N° 009/2025
Exmo. Sr. Presidente
Em cumprimento aos cânones do processo legislativo, estatuído na Lei
Orgânica do Município, com observância do disposto na Constituição da
República, dirijo-me a Vossa Excelência para, por seu intermédio, submeter à
consideração dessa Egrégia Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que institui o
Código de Conduta da Guarda Civil Municipal de Olinda — Pernambuco, e dá
outras providências.
A elaboração de Código de Conduta da Guarda Civil Municipal de Olinda
visa tipificar as infrações disciplinares, regular as funções administrativas e os
processos atinentes aos atos cometidos pelos Guardas Municipais, como forma de
tornar claras e seguras, para os Guardas Municipais e tranqüilizarem os cidadãos.
Garantir ao cidadão uma relação protegida pela lei, de sorte que a atuação dos
Guardas se esteie na garantia dos direitos fundamentais, como liberdade,
integridade física e psicológica e o direito à intimidade física e psicológica,
evitando-se assim descortesa, uso de linguagem abusiva, abuso de autoridade e uso
excessivo ou desnecessário da força.
Os órgãos de Controle, Ouvidoria e Corregedoria, independentes e
autônomos, servem para garantir que ambos os públicos, interno ou externo estejam
certos de que a desonestidade, arbitrariedade e violadores de direitos humanos não
permaneçam impunes, embora todos os direitos e garantias individuais, como o
contraditório e a ampla defesa estão devidamente assegurados para todos.
O Código de Conduta da Guarda Civil Municipal, ora proposto, estabelece
padrões éticos e de comportamento para seus integrantes, alinhando assim, as suas
previsões aos princípios da Lei Federal n° 13.022 (14 ESTATUTO GERAL DAS
GUARDAS MUNICIPAIS) e a Constituição Federal, buscando sobretudo a boa
reputação da Guarda Municipal e a eficiência de suas ações em prol da segurança
urbana e da população.
Prevenir desvios de conduta, orientar a atuação dos servidores, que se faz na
prevenção ou repreensão, preservando vidas e a imagem da corporação através de
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Paulo HoOrta C. Maciel
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açõw Is, win a segurança da população.
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E-53.020-080
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
Há pontos de relevância no referido projeto e podemos destacar como
princípios e valores éticos que nortearão a atuação dos Guardas Municipais, com
responsabilidade, respeito e profissionalismo, observância às regras do uso da força,
sempre observando os direitos humanos.
Também cuida de forma clara sobre cuidados comezinhos com a imagem
pessoal do Guarda e da corporação, uso correto de informes necessários, interação
com a comunidade.
De outra sorte, solidifica os mecanismos de fiscalização e avaliação,
cumprimento do código, sobretudo, garantindo efetividade.
Palácio dos Governadores, Gabinete da Prefeita de Olinda, em 21 de agosto de
2025.
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Procurador de Apoio ao
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R A DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO - OLINDA/PE - 53.020-080
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
OFÍCIO GP N.° 153/2025
Exmo. Sr.
SAULO HOLANDA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Olinda
Olinda/PE
Senhor Presidente,
Olinda, 21 de agosto de 2025
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA CNN: 11.527.108/0001-53
Protocolo 11 C 5
Data 0 LÍ/ o C "D
C" (2.12-L-,--,
Cumprimentando-o, encaminho a MENSAGEM N° 009/2025, com o anexo
Projeto de Lei, que "Institui O Código de Conduta da Guarda Civil Municipal de Olinda
— Pernambuco, e dá outras providências", o qual submeto à apreciação de Vossa
Excelência e dos demais ilustres Vereadores.
Sendo o que se nos apresenta para o momento, firmamo-nos, protestando por
votos de estima e consideração.
Ate iiciosamente,
MIRELLA FERNANDFA
Prefeita Muni
EZERRA DE ALMEIDA
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UA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO - OLINDA/PE - 53.020-080