| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2025 |
| Date | 2025-09-15 |
| Ementa | Altera o artigo 6º da Lei n° 5.578, de 28 de novembro de 2007. |
| native_id | 6403 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 4
Câmara Municipal de Olinda = 4 Recebido em. 15/ 09/2025 e mo Servidor Prefeitura Municipal de Olinda Carlos Eduardo 0.8. Gabinete da Prefeita Técnico Legislativo PROJETO DE LEI Nº 1 ] 12025 Altera o artigo 6º da Lei nº 5.578, de 28 de novembro de 2007. Art. 1º O artigo 6º da Lei nº 5578, de 28 de novembro de 2007, fica acrescido do Inciso V e $1º, e passa a vigorar a seguinte redação: V — Retenção de pagamento de honorários advocatícios, na forma e condições do contrato devidamente assinado pelas partes e apresentado no processo administrativo, respeitado o limite máximo. arbitrado pela tabela de honorários da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Pernambuco. 81º. Na hipótese prevista no inciso V' do caput deste artigo, o valor dos honorários será deduzido da quantia a ser recebida pelo constituinte e repassado diretamente ao advogado, por meio de transferência para conta de sua titularidade ou outro meio eletrônico seguro por ele indicado; Art.2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Governadores, Gabinete da Prefeita de Olinda, em 09 de setembro de 2025. MIRELLA FE ZERRA DE ALMEIDA ma Prefeita Mylicipal de Olinda q put ga R qe oral o PO . Da çocst2te, A RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 gs E. poses a poi? Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita MENSAGEM Nº 011/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente, Ilustríssimas Senhoras Vereadoras, Ilustríssimos Senhores Vereadores, Cumprimentando Vossa Excelência e todos os nobres vereadores e vereadoras do Município de Olinda, temos o prazer de submeter à elevada consideração desta Majestosa Casa Legislativa a justificativa e o Projeto de Lei em anexo, que “Altera o artigo 6º da Lei nº 5.578, de 28 de novembro de 2007.” O presente projeto de lei tem por objeto estabelecer a previsão de pagamento de honorários advocatícios nos processos administrativos municipais e de suas autarquias, visando estimular a -atuação- profissional dos advogados na esfera extrajudicial e, consequentemente, reduzir-a judicialização desnecessária de demandas que podem ser resolvidas administrativamente. A proposta busca garantir maior eficiência na prestação de serviços públicos, assegurar o acesso adequado dos administrados aos seus direitos e proporcionar segurança jurídica aos profissionais da advocacia no exercício de suas. funções, “contribuindo para o aprimoramento da administração pública municipal, Ao julgar a ADI nº 3,026, o Supremo: Tribunal Federal foi assertivo ao expressar que a OAB "é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro". Aliás, não foi outro o entendimento do Constituinte Originário, já que, nos termos do art. 133 da Constituição Federal, o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Nessa linha de raciocínio, deve-se ressaltar ainda que, no seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social, conforme disposto no art. 2º, $ 1º, da Lei nº 8.906, de 1994. Dessa breve abordagem do nosso ordenamento jurídico, deflui o papel central e fundamental do advogado na manutenção do Estado Democrático de Direito, bem como na aplicação e defesa da ordem jurídica e na proteção dos direitos dos cidadãos. Quanto à atuação do advogado nos processos administrativos, quando bem instruído e informado, facilita o trabalho dos servidores, garante celeridade e segurança jurídica, evitando a judicialização, efeito corriqueiro da ineficiência costumeiramente apresentada pelo atolamento dos trabalhos. Além disso, o advogado atua como filtro para o reconhecimento de direitos, atuando apenas quando necessário, instruindo o administrado no melhor caminho para a obtenção do melhor resultado, o que, por si só, também evita a judicialização em massa. Duque Lima panielia V. fe da , procuradora ARES Com | RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 Assessoria E: ! do OABIP! 391 Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita Diante dessas dificuldades, não resta alternativa ao administrado senão procurar o auxílio de terceiros para conseguir ter acesso aos seus direitos ou suas defesas, esclarecendo e inibindo o erro processual. O único profissional que pode atuar nessa relação, com segurança e expertise, é o advogado. Todavia, a falta de previsão de destacamento dos honorários advocatícios nos benefícios não gera no advogado segurança para trabalhar livremente no âmbito administrativo, acarretando uma busca exacerbada pelo Poder Judiciário como meio de conseguir o direito de seu cliente e, ao mesmo tempo, receber seus honorários destacados. Ressalte-se que os honorários advocatícios estão previstos no art. 22, 88 4º e 7º, do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei Federal nº 8.906/94, corroborada pela Súmula Vinculante 47 do STF, e constituem verba de caráter alimentar. Assim, com a possibilidade de pagamento dos honorários advocatícios no' processo administrativo, será facilitada e estimulada a atuação dos advogados na esfera extrajudicial, evitando que os administrados sejam prejudicados e resguardando o bom andamento dos processos administrativos. Ademais, a judicialização será reduzida, pois grande parte das demandas poderá ser resolvida administrativamente e, consequentemente, os custos dos processos da administração municipal também serão reduzidos. Tudo isso proporcionará uma prestação de serviços com maior qualidade e agilidade, garantindo que os direitos e serviços sejam concedidos a quem realmente os possui. . Logo, mostra-se necessária a alteração legislativa para garantir a livre atuação dos advogados e advogadas nos processos administrativos municipais e em suas autarquias, assegurando que os administrados tenham seus direitos concedidos da melhor maneira possível. Ressalta-se que a proposta não evidencia contrariedade ao interesse público e não gera impacto financeiro negativo. Considerando a importância da aprovação deste projeto para o desenvolvimento do nosso Município e na certeza de podermos contar com o entendimento e a aprovação por parte desta Casa Legislativa, aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e aos nobres vereadores e vercadoras que compõem a Casa Bernardo Vieira de Melo nossos votos de elevada consideração e apreço. Palácio dos Governadores, Gabinete da Prefeita de Olinda, em 09 de setembro de 2025. MIRELLA FERN BEZERRA DE ALMEIDA unicipal de Olinda ) RUA DE SÃO BENTO N23, YARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA CNPJ: 11. na, poriogorso protocolo HIS Data eba OFÍCIO GP N.º 165/2025 Olinda, 09 de setembro de 2025 Exmo. Sr. SAULO HOLANDA DD. Presidente da Câmara Municipal de Olinda Olinda/PE Senhor Presidente, Cumprimentando-o, encaminho a MENSAGEM Nº 011/2025, com o anexo Projeto de Lei, que “Altera o-artigo.6º da Lei nº 5.578; .de-28 de novembro de 2007”, o qual submeto à apreciação de Vossa Excelência e dos demais ilustres Vereadores. Sendo o que se nos apresenta para o momento, firmamo-nos, protestando por votos de estima e consideração, y RR is ”y Atenciosamente, EZERRA DE ALMEIDA unicipal de Olinda RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 oo o