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materia nº 47/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaAltera o artigo 6º da Lei n° 5.578, de 28 de novembro de 2007.
native_id6403

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Câmara Municipal de Olinda
= 4 Recebido em. 15/ 09/2025
e mo
Servidor
Prefeitura Municipal de Olinda Carlos Eduardo 0.8.
Gabinete da Prefeita Técnico Legislativo
PROJETO DE LEI Nº 1 ] 12025
Altera o artigo 6º da Lei nº 5.578, de 28 de
novembro de 2007.
Art. 1º O artigo 6º da Lei nº 5578, de 28 de novembro de 2007, fica
acrescido do Inciso V e $1º, e passa a vigorar a seguinte redação:
V — Retenção de pagamento de honorários advocatícios, na forma
e condições do contrato devidamente assinado pelas partes e
apresentado no processo administrativo, respeitado o limite
máximo. arbitrado pela tabela de honorários da seccional da
Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Pernambuco.
81º. Na hipótese prevista no inciso V' do caput deste artigo, o valor
dos honorários será deduzido da quantia a ser recebida pelo
constituinte e repassado diretamente ao advogado, por meio de
transferência para conta de sua titularidade ou outro meio
eletrônico seguro por ele indicado;
Art.2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Governadores, Gabinete da Prefeita de Olinda, em 09 de setembro de
2025.
MIRELLA FE ZERRA DE ALMEIDA ma
Prefeita Mylicipal de Olinda q put ga R
qe oral o PO
. Da çocst2te, A
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 gs E.
poses a poi?
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
MENSAGEM Nº 011/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimas Senhoras Vereadoras,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Cumprimentando Vossa Excelência e todos os nobres vereadores e
vereadoras do Município de Olinda, temos o prazer de submeter à elevada consideração
desta Majestosa Casa Legislativa a justificativa e o Projeto de Lei em anexo, que
“Altera o artigo 6º da Lei nº 5.578, de 28 de novembro de 2007.”
O presente projeto de lei tem por objeto estabelecer a previsão de
pagamento de honorários advocatícios nos processos administrativos municipais e de
suas autarquias, visando estimular a -atuação- profissional dos advogados na esfera
extrajudicial e, consequentemente, reduzir-a judicialização desnecessária de demandas
que podem ser resolvidas administrativamente. A proposta busca garantir maior
eficiência na prestação de serviços públicos, assegurar o acesso adequado dos
administrados aos seus direitos e proporcionar segurança jurídica aos profissionais da
advocacia no exercício de suas. funções, “contribuindo para o aprimoramento da
administração pública municipal,
Ao julgar a ADI nº 3,026, o Supremo: Tribunal Federal foi assertivo ao
expressar que a OAB "é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco
das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro". Aliás, não foi outro o
entendimento do Constituinte Originário, já que, nos termos do art. 133 da Constituição
Federal, o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Nessa linha de
raciocínio, deve-se ressaltar ainda que, no seu ministério privado, o advogado presta
serviço público e exerce função social, conforme disposto no art. 2º, $ 1º, da Lei nº
8.906, de 1994.
Dessa breve abordagem do nosso ordenamento jurídico, deflui o papel
central e fundamental do advogado na manutenção do Estado Democrático de Direito,
bem como na aplicação e defesa da ordem jurídica e na proteção dos direitos dos
cidadãos. Quanto à atuação do advogado nos processos administrativos, quando bem
instruído e informado, facilita o trabalho dos servidores, garante celeridade e segurança
jurídica, evitando a judicialização, efeito corriqueiro da ineficiência costumeiramente
apresentada pelo atolamento dos trabalhos. Além disso, o advogado atua como filtro
para o reconhecimento de direitos, atuando apenas quando necessário, instruindo o
administrado no melhor caminho para a obtenção do melhor resultado, o que, por si só,
também evita a judicialização em massa.
Duque Lima
panielia V. fe da
, procuradora ARES Com |
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 Assessoria E: ! do
OABIP!
391
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
Diante dessas dificuldades, não resta alternativa ao administrado senão
procurar o auxílio de terceiros para conseguir ter acesso aos seus direitos ou suas
defesas, esclarecendo e inibindo o erro processual. O único profissional que pode atuar
nessa relação, com segurança e expertise, é o advogado. Todavia, a falta de previsão de
destacamento dos honorários advocatícios nos benefícios não gera no advogado
segurança para trabalhar livremente no âmbito administrativo, acarretando uma busca
exacerbada pelo Poder Judiciário como meio de conseguir o direito de seu cliente e, ao
mesmo tempo, receber seus honorários destacados.
Ressalte-se que os honorários advocatícios estão previstos no art. 22, 88 4º e
7º, do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei Federal nº 8.906/94, corroborada pela
Súmula Vinculante 47 do STF, e constituem verba de caráter alimentar. Assim, com a
possibilidade de pagamento dos honorários advocatícios no' processo administrativo,
será facilitada e estimulada a atuação dos advogados na esfera extrajudicial, evitando
que os administrados sejam prejudicados e resguardando o bom andamento dos
processos administrativos.
Ademais, a judicialização será reduzida, pois grande parte das demandas
poderá ser resolvida administrativamente e, consequentemente, os custos dos processos
da administração municipal também serão reduzidos. Tudo isso proporcionará uma
prestação de serviços com maior qualidade e agilidade, garantindo que os direitos e
serviços sejam concedidos a quem realmente os possui. .
Logo, mostra-se necessária a alteração legislativa para garantir a livre
atuação dos advogados e advogadas nos processos administrativos municipais e em suas
autarquias, assegurando que os administrados tenham seus direitos concedidos da
melhor maneira possível. Ressalta-se que a proposta não evidencia contrariedade ao
interesse público e não gera impacto financeiro negativo.
Considerando a importância da aprovação deste projeto para o
desenvolvimento do nosso Município e na certeza de podermos contar com o
entendimento e a aprovação por parte desta Casa Legislativa, aproveitamos a
oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e aos nobres vereadores e vercadoras que
compõem a Casa Bernardo Vieira de Melo nossos votos de elevada consideração e
apreço.
Palácio dos Governadores, Gabinete da Prefeita de Olinda, em 09 de setembro de
2025.
MIRELLA FERN BEZERRA DE ALMEIDA
unicipal de Olinda )
RUA DE SÃO BENTO N23, YARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
CNPJ: 11. na, poriogorso
protocolo HIS
Data eba
OFÍCIO GP N.º 165/2025
Olinda, 09 de setembro de 2025
Exmo. Sr.
SAULO HOLANDA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Olinda
Olinda/PE
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, encaminho a MENSAGEM Nº 011/2025, com o anexo
Projeto de Lei, que “Altera o-artigo.6º da Lei nº 5.578; .de-28 de novembro de 2007”, o
qual submeto à apreciação de Vossa Excelência e dos demais ilustres Vereadores.
Sendo o que se nos apresenta para o momento, firmamo-nos, protestando por
votos de estima e consideração, y RR is
”y
Atenciosamente,
EZERRA DE ALMEIDA
unicipal de Olinda
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 oo
o

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