| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2025 |
| Date | 2025-09-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, previsto na Lei Federal nº13.874, de 20 de setembro de 2019, amplia o alcance das garantias fundamentais à livre iniciativa e a análise de impacto regulatório, dispõe sobre a atuação do Município como agente normativo e regulador, nos termos do inciso IV do caput do art. 1º, do Parágrafo Único e caput do art 173 e do caput do art. 174, todos da Constituição Federal de 1988. |
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Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita PROJETO DE LEI Nº [ 8 /2025 Dispõe sobre a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, prevista na Lei Câmara Municipal de Olinda pa no 13.874, de 20 de setembro de Recebido em. 15/ 09/2025 , amplia o alcance das garantias y , ] . fundamentais à livre iniciativa e ao livre - Z exercício de atividade econômica, Servidor estabelece normas para os atos de Carlos Eduardo O. B. liberação de atividade econômica e a Técnico Legislativo análise de impacto regulatório, dispõe sobre.a atuação do Município como agente normativo) -eregulador, nos termos do inciso TV do caputdo art. 1º, do parágrafo único.e caput doiart. 170 e do caput do art. 174, todos” da” Constituição Federal de 1988. r BiaDõEs que lhe são conferidas pelo A Prefeita do Município de'Olinda, ípio, Submete à apreciação da Câmara inciso | do Art. 66 da Lei or clio, de piso de Liberdade Econômica, de setemb ro de 2019, amplia o alcance das prevista na Lei Federal nº 13.4 De 2 garantias fundamentais à livre' estabelece normas para os atos de. liberação de atividade econômica e a análise de impacto regulatório, dispõe sobre a atuação do Município como agente normativo e regulador, nos termos do inciso IV do caput do art. 1º, do parágrafo único e caput do art. 170 e do caput do art. 174, todos da Constituição Federal de 1988, e dá outras providências. CAPÍTULO II DA DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA Seção I Dos Princípios Relativos à Proteção da Livre Iniciativa Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei: Paulo Roberta. Maciel Procuradorgãé Apoio ao G do Prefeito OAH-20.836] RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita I-a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas; II - apresunção de boa-fé do particular perante o Poder Público; II - a intervençãosubsidiária, mínima e excepcional do Poder Público sobre o exercício de atividades econômicas; IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Poder Público; V - a proporcionalidade regulatória; VI - a racionalidade da atividade reguladora; VII - a proteção da confiânça;e”, VIII - a preservação dos negóciosjurídicos. 81º Para os fins do disposto nesta; Lej,, consideram-se atos públicos de liberação da atividade econômica a licençasa: autonizição; a-concessão; a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração Pública, na aplicação e na legislação, como: “condição: para E pago de atividade econômica, inclusive O início, a continuação sug pê talação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento,-o uso, o. “exercício: qual lização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, perto pao alga ptoção operação, produto, equipamento, veículo, edifi O | 82º O disposto nesta Lei será observado na aplicaç na interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico a ordenação p pública, não se aplicando ao direito financeiro e ao direito tributário, espe eme no tocante à inscrição nos cadastros fiscais e ao Poder de Polisin do. Praia k E megrrtat SE PTES 83º Interpretam-se em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas, resolvendo-se as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário 84º No exercício de regulamentação de norma pública decorrente das disposições desta Lei, exceto se em estrito cumprimento de outra previsão legal, é dever do Poder Público evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente, introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas. $5º As normas contidas nesta Lei devem ser harmonizadas com os princípios, diretrizes e garantias contidos na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e serão Paulo Roúerto €, iel Procurador de Apóló ao Gabinete d? Préfeito RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 OAB-20.836 Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita observadas para todos os atos públicos de liberação da atividade econômica executados no âmbito do Município de Olinda. 86º Considera-se atividade econômica aquela desenvolvida por pessoa natural ou jurídica, identificada em seu respectivo segmento na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e na Lista de Atividades Auxiliares regulamentadas pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), do estabelecimento a ela associada, se houver. 87º Regulamento disporá sobre os critérios de aferição para afastamento do inciso IV deste artigo, limitados a questões de má-fé, hipersuficiência ou reincidência. 88º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:, I- Requerente: toda pessoa, natural ou jurídica, essefcial-g pára o desenvolvimento e crescimento econômico do Município, ue- requeira a liberação de atividade econômica à autoridade concedente, observad! rpgs no art aLei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. T o DR I- Autoridade concedente: órgãos esentidades- “do-Poder Executivo responsáveis pela emissão de ato público de liberação d de: ativi dade. econômica. 89º As disposições constantes) des Lei as; relações jurídicas de direito público e privado por ela reguladas:-serão. h iterpretadas | de acordo com os princípios da racionalidade econômica dos negócios, da liberdade de contratar, da autonomia da vontade, da função social dos contratos, da boa-fé o etiva, da segurança jurídica, da ordem pública e da função social Magmiiuigades, econômicas públicas e privadas. Das Diretrizes do Mi pio ParaGarant VA Livre Iniciativa Olinda, para garantia da livre iniciativa: Art. 3º São diretrizes do Município « I - facilitação de abertura e encerramento de empresas, inclusive pela progressiva adoção de meios virtuais para requerimentos e procedimentos administrativos; II - disponibilização de informações claras e amplamente acessíveis quanto aos procedimentos necessários ao início, regular exercício e encerramento de um empreendimento; III - abster-se de exigir especificação técnica desnecessária ao atingimento do fim almejado; IV- abster-se de criar privilégio exclusivo para determinado segmento econômico, em detrimento dos demais, salvo quando tecnicamente justificado no contexto da atuação prevista no art. 174 da Constituição Federal de 1988; Paulo Rod? RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 Galimete Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita V -abster-se de criar reserva de mercado para determinado grupo econômico ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes; VI - conceder tratamento isonômico para o exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação observará o disposto no inciso IV do art. 2º desta Lei; VII- adoção, no exercício da atividade fiscalizatória, de caráter prioritariamente orientador, quando a situação ou a atividade desenvolvida, por sua natureza e grau de risco, for compatível com esse procedimento; e, VIII- simplificação do cumprimento dps obrigações tributárias é acessórias. IX - a liberdade de contratar g-d desem empenhas qu pur Ee econômica, na forma da lei; =" Rm valyarás ou atos de permissão e autorização, maio normativo regulamentar; X - o direito de requerer ejobter fe emitidos pelo Poder Público;e ” sê q splash, XI - a garantia de cotado ho procedimentos pres ao início da atividade econômica regulada; Td XII - a delimitação do exercício do poder de polca preventivo e da intervenção do Município na ordem econômica. | açõ da dminisação Pública deverá ser observado o devido respeito à dignidade | as pe ompreendida a proteção de suas liberdades, legal e constitugionalment li seus valores e sua identidade perante o mercado, visando | a a da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica... dee Parágrafo único. Nos atos e Dos Direitos de Liberdade Econômica Art. 4º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais ao desenvolvimento e ao crescimento econômico do Município de Olinda, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal de 1988: I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica, ressalvada a obrigatoriedade de inscrição cadastral de natureza tributária e observados o ordenamento territorial referente ao uso e à ocupação do solo urbano e os condicionantes da classificação de risco que constarem na legislação; Paulo Rob Procurad Gabl RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 QAR-20. 836 C. Mocie de Apoio ad! do Preteito | j Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita IT - desenvolver atividade econômica de médio risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, com a emissão, automaticamente após o ato de registro, de alvará de funcionamento de caráter provisório; III - desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, devendo guardar observância à legislação aplicável de acordo com a atividade econômica exercida, observadas: ajas normas de proteção à saúde, ao meio ambiente e à preservação da coletividade, incluídas as de combate ou repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público, e normas sanitárias; bJas restrições advindas de-contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas-de-direito real, incluídas as de direito de vizinhança; c)atos administrativos gerais ousde- efeitos concretos-que implementem restrição razoável e temporária à Wbendadeg sergio, pabsssvado o interesse público devidamente justificado; = djas disposições de órgãos! “reguladores “de Acionamento e horários especiais para determinadas atividades econômicas; é e)a legislação trabalhista; fas normas de proteção e defesa do consumidor; . ir gJas normas atinentes à função social da propriedade; e, , h)as normas de defesa da livre concorrência. IV - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública Municipal ou de quem em nome dela agir, quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, nas hipóteses em que exigidos, caso em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores; V- receber igualdade no tratamento entre particulares que se encontrem em situação equivalente, sem qualquer distinção em razão de atividade econômica, ocupação profissional ou função por eles exercida; VI- definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços de acordo com a oferta e a demanda, observadas as vedações dispostas no art. 39 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na legislação pertinente; RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 Paulo Roierto C, Procurador de Ajoisao || Gabinete do Prefeito OAB-20.836 Ed MESA FEET EE eai miss ddiciis ] faciel | Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita VII - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação da legislação cabível, incluindo do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico, serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, ou autonomia da vontade, e pressupondo a existência de propósito negocial, exceto se houver expressa disposição legal em contrário; VIII - ter acesso público, amplo e simplificado, aos processos e atos de liberação de atividade econômica; IX - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços livremente, sem necessidade de autorização prévia para quando tais modalidades não forem abarcadas por-norma, já existente, ou quando as normas infralegais se tornarem. desatualizados, por força-de deser Ivimento tecnológico, nos termos estabelecidos na Tegislação pertinente, que” discip S requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o:momento e as. ondições dos efeitos; X - ter a garantia de que, nasysolicitações-de atos res “de liberação da atividade econômica que se sujeitam=ao-disposto uma vez apresentados todos os elementos necessários à instrução; idosproe imediatamente, independentemente de emissê da autoridade competente importará aprov ção 1 Rs p “a os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei, em- norma'mais protetiva ao meio ambiente ou em ato administrativo repressivo devidam fundamentado, observado o devido processo administrativo. | a : Tm XI - ter a garantia de que 08: negócio À urídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação das partes,p forma licar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira! subsidiár a ao avençado, exceto diante de normas de ordem pública, observados os princípi e diretrizes: constantes desta Lei, bem como os critérios definidos no art. 113 da Lei Federal. 12-10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; XII - arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, desde que realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento, hipótese em que se equiparará a documento físico e original para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público; XIII - ter a garantia de que, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico, não será exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, entendida como aquela que: a)distorça sua função mitigatória ou compensatória, atribuindo às obrigações funções de cunho fiscal ou meramente arrecadatório; : e É "aulo Roberto CM og Procurador dg fes o E a w Gabimete RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 OAB-20.83 Ta Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita = Eri Cia fo b)requeira medida já planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da referida medida; e)utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou da atividade econômica solicitada; d)requeira execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou | hj É | e)mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou intimidação. XIV- ter a garantia de que não lhe será exigida, por =s aa Administração Pública Direta ou Indireta, certidão sem previsão: expressa em. leis XV- não ser exigida pela administração Applied direta ou- Ep certidão sem previsão expressa na legislação; aú Reis, XVlI-tera primeira visita fia y ores e não punitivos, exceto na ocorrência de risco iminente à. ES lica, 1 Teincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização e eua aofgirão, re ante sco constatada pelo agente público. K 81º No direito administratiaa RS a administrap pn deverá observar: ie mn vil Ni I- a preservação de o dos. atos do: paticular té evidência inequívoca do contrário; end II- a preservação da legalidade do; ro) Pi ] aca p “presença de dúvida razoável; e III- a prevalência da tese mais benéfica ao particular quando do empate de decisões de órgãos colegiados. 82º O disposto no inciso III do caput não se aplica às situações em que a redução do preço de produtos e de serviços tenha a finalidade de esquivar-se total ou parcialmente da fiscalização tributária e do lançamento tributário ou, ainda, de postergar o pagamento de tributos ou de remeter lucros em forma de custos ao exterior; e 83º A Administração Municipal poderá emitir, a pedido do interessado, declaração de isenção de licenciamento para as atividades econômicas de baixo risco. $4º O disposto no inciso X do caput não se aplica quando: Paulo Roinerto Cc. Maciel Price Ea p Ap I- versar sobre questões tributárias de qualquer espécie; ain 50.886 3 ito RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE - 53.020-080 Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita II - versar sobre situações prévia e motivadamente consideradas como de fundado risco à ordem ou economia públicas por ato do órgão ou da entidade da Administração Pública competente; HI- a decisão importar em compromisso financeiro assumido pela Administração Pública, comprometimento da programação orçamentária, transposição de receitas, remanejamento de recursos ou estorno financeiro, na forma do art. 167, da Constituição Federal, e outras hipóteses previstas na legislação orçamentária; IV - houver objeção expressa em tratado ratificado pelo Estado Brasileiro e promulgado por ato da Presidência da República, ainda que não iniciada sua vigência. 85º A aprovação tácita prevista no inciso X-do caput deste” artigo não se aplica caso a titularidade da solicitação-seja de agente público ow de-seu, ônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral,- + Po 'consanguinidade.ou. afinidade, até o terceiro grau, dirigida a autoridade admini LOU p política. «dor próprio órgão ou entidade da Administração Pública Municipal em qué desenvolva suas atividades funcionais. 86º O prazo a que se refere o inciso. X do caput deste art artigo será definido pelo órgão ou pela entidade da ipimiaça soli tados, al bbservados os princípios da o que segue: I - para documentos parta Eos + meio. de comprovação da autoria, da integridade e, se necessário, da confidencialidade à 'de documentos em forma eletrônica é válido, desde que escolhido de comum acordo “pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento; e II- independentemente de aceitação, o processo de digitalização que empregar o uso de certificação idônea terá garantia de integralidade, autenticidade e confidencialidade para documentos públicos e privados. 89º Para os fins desta Lei, equiparam-se os documentos digitais aos documentos físicos, quando da prática de ato de liberação das atividades econômicas e dos requerimentos por agentes interessados relacionados ao exercício de atividade econômica. 810. Os atos e decisões administrativas referentes à liberação da atividade econômica deverão permanecer disponíveis para acesso na página eletrônica do respectivo órgão ou entidade, para garantia da transparência, publicidade e segurança administrativa. RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE -— 53.020-080 ve = pEsaEDS IRSESS UVAS SAL LETEE , TIrreqa Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita Art, 5º Excetuam-se do disposto nesta Lei, as autorizações a título precário de uso de área pública, sendo obrigatório em tais casos o cumprimento das normas de localização e observância dos produtos ou mercadorias que poderão ser comercializados naquele local, conforme legislação municipal em vigor. Art. 6º Todas as atividades econômicas, independentemente de sua classificação, deverão observar as normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndios nas edificações e áreas de risco de incêndio. Art. 7º A fiscalização do exercício das atividades econômicas de baixo risco será realizada posteriormente ao seu início, de ofício ou em razão de denúncia encaminhada à autoridade competente, a fim de averiguar se o estabelecimento está em conformidade com as normas peitihéies ao tamo dprtuidedegoprómips $1º É dever da Administração Pública” Municipal obseriar tério de dupla visita para lavratura de Autos de Infração-e. aplicação ide penali les ;-decorrentes do exercício de atividade considerada de baixo ou o Fisco.. == 7 F disposto nesta Lei, evitar o abuso, at e: a realizar a primeira visita fiscalizatória para fins os, salvo situações de iminente dano significativo, irreparáye) e-não inc e izá EE ef 83º O primeiro ato de fiscalização da atividade” terá “cunho orientador, devendo ser assinalado prazo para aus eventuais inconformidades constatadas, exceto na reincidência, fraude, resistência ou Ta risco constatada pelo agente público. / 84º Se o particular, por si ca pra rele sa hz y fizer declarações falsas ou omitir dolosamente circunstâncias relevan apies na a tod todeclaração, estará sujeito à aplicação, pelo órgão responsável pelo licenciamento, da Ma previstas em lei. Art. 8º É dever da Administração Pública e das demais entidades que se sujeitam a esta Lei, na aplicação da ordenação pública sobre atividades econômicas privadas: I- dispensar tratamento justo, previsível e isonômico entre os agentes econômicos; II- proceder à lavratura de Autos de Infração ou aplicar sanções com base em termos subjetivos ou abstratos somente quando estes forem propriamente regulamentados por meio de critérios claros, objetivos e previsíveis. $1º Os órgãos e as entidades competentes, na forma do inciso II do caput deste artigo, editarão atos normativos para definir a aplicação e a incidência de conceitos subjetivos ou abstratos por meio de critérios claros, objetivos e previsíveis, observado que: RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE - 53.020-080 Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita I- nos casos de imprescindibilidade de juízo subjetivo para a aplicação da sanção, o ato normativo determinará o procedimento para sua aferição, de forma a garantir a maior previsibilidade e impessoalidade possível; II - a competência da edição dos atos normativos infralegais equivalentes, a que se refere este parágrafo, poderá ser delegada pelo Poder Executivo Municipal, conforme sua autonomia, bem como pelo órgão ou pela entidade responsável pela lavratura do Auto de Infração. $2º Para os fins administrativos, controladores e judiciais, consideram-se plenamente atendidos pela administração pública os requisitos previstos no inciso II do caput deste artigo, quando a Procuradoria Geral do Município, nos limites da respectiva competência, tiver previamente analisado o-ato.de.que trata o 8 1º deste artigo. 83º O disposto no inciso-TIdo caput deste artigo aplica-se-Exclusivamente ao ato de lavratura decorrente de infrações, -referentes-a -matérias. nas quais a atividade foi considerada de baixo ou médio risco, não se aplicando -ayórgãos e a entidades da administração pública que não-a tenham" assim classificado; de forma direta ou indireta, de acordo com os seguintes exitério I - direta, quando realizada pélo pró ro órgão ou ada administração pública que procede à lavratura; e re II - indireta, quando o nível Pe A aplicável E q de norma hierarquicamente superior ou subsidiária, por força de lei, desde que a classificação refira-se explicitamente à matéria sobre a qual se procederá a lavratura. CAPÍTULO HI DAS GARANTIAS DE Vo INICIATIVA Art. 9º É dever da Administração Pública ( dia nais entidades que se vinculam a esta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente: I - criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes; II- redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado; HI - exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado; RA N " EO 0 E RE E, a s AS (a Cas $ SP Ka & q Lig a il RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE - 53.020-080 Ae, k É DS SR o EPA DE de = Fe m2s cid Jada 46 odio cost AS go di ad ie SS Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita IV - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco; V - aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios; VI- criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros; VII- introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas; VIII- restringir o uso e O exercício. da, publicidade g da 1 propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas, as hipóteses é expressamente velpaio Sátiei; IX- exigir, sob pretexto de. inscrição tributária, requrimtos de outra natureza, de maneira a mitigar os efeitos do disposto nesta. Lei Parágrafo único. O exercício; da atividade econômica dedaixo risco não depende de licenciamento prévio do Pod ler, Públi ] qi alvadas as hipóteses previstas nesta lei ou em disposições Leg es atividades consideradas de baixe dispensados para as atividades, conside: Ro de liberação da atividade econô S termos 13. 874, de 20 de setembro de 20 ç 4 do art. 3º da Lei Federal nº o contrariem normas estaduais ou $1º Na hipótese de ausência de ato do Poder Executivo Municipal, de que trata o caput deste artigo, será aplicada resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), independentemente da aderência do Município à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), instituída pela Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e/ou norma de mesma natureza editada pelo Poder Executivo do Estado de Pernambuco, que defina a classificação das atividades econômicas quanto ao seu grau de risco. 82º Os órgãos ou as entidades do Poder Executivo Municipal responsáveis pela decisão administrativa acerca do ato público de liberação classificarão o nível de risco das atividades econômicas em: RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 É GAB-20.836 Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita 1- nível de risco I: para os casos de risco baixo, irrelevante ou inexistente; II- nível de risco II: para os casos de risco médio ou moderado; III- nível de risco III: para os casos de risco alto. 83º O exercício de atividades classificadas no nível de risco I dispensa a solicitação de qualquer ato público de liberação, desde que não haja previsão contrária em lei ou em norma mais protetiva ao meio ambiente. 84º As atividades de nível de risco II permitem vistoria posterior ao início da atividade, garantido seu exercício contínuo e regular, desde que não haja previsão legal em contrário ou em norma mais protetiva ao- meio, ambiente e não sejam constatadas irregularidades quando ide eventual vistoria, hipótese, é” que a atividade será imediatamente suspensa pela; devido processo legal. ra Som tente, rada a ampla defesa e o ES en espbei econômica. ué trata o caput deste artigo, Nacional de Atividade - CONCLA. 86º A classificação das ativid des -econ observará a classificação est lcd Econômica - CNAE pela Comissão: 87º Decreto do Poder Escova M cipal, de que trati caput deste artigo, veiculará o rol de CNAEs de acordo | atividades econômicas. 88º Decreto do Poder Executivo Munici Ma de i 0) Executivo Municipal responsáveis que etêm com ja para realizar a avaliação e emitir manifestação formal sobre a classificação cação dos níveis de risco das atividades econômicas, e o procedimento para: “alteração da lassificação dos níveis de risco das atividades econômicas. 89º As propostas de alteração da classificação dos níveis de risco das atividades econômicas ou de reclassificação de alguma atividade econômica específica em face da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, observarão os seguintes critérios: I- a probabilidade de ocorrência de evento danoso à saúde pública, ao meio ambiente e à propriedade de terceiros; e II- a extensão, a gravidade, o grau de reparabilidade, o histórico, a recorrência e o impacto social de eventos danosos associados à atividade econômica. | paulo Romana [o see procurados de Asa Gabmete E a RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 CIAB-2 Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita $10. Os parâmetros utilizados na classificação e reenquadramento de nível de risco devem observar preponderantemente os critérios objetivos de segurança sanitária, prevenção e combate a incêndio e controle ambiental estabelecidos pelos órgãos competentes. $11. Os níveis de risco das atividades econômicas a serem definidos em Decreto do Poder Executivo Municipal não se aplicam ao licenciamento ambiental sob a responsabilidade de órgãos e/ou entidades federais e/ou estaduais, na hipótese de haver legislação federal ou estadual específica. $12. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá estabelecer outras atividades como consideradas de baixo risco e de médio risco ou critérios de classificação de e rise - e ete o aumento do grau de risco em que a atividade se | dm ede Nacional para a Simplificação do Regis die à j mpre: ócios - REDESIM. 813. Para fins de clasiiciçã quanto GEE Eri e seus efeitos, estabelecidos em Poder Executivo Municipal; -og- aa É responsáveis considerarão os seguintes critérios: dino Fi I- segurança quanto à mobil ja II - localização; III- atendimento às norm: IV- atendimento às norm V - segurança sanitária, saúd VI - tranquilidade e sossego públic VII- direitos individuais e coletivos; VIII- prevenção contra incêndio e pânico; IX - ambiente de trabalho; X- metrologia. $14. Quando o empreendimento exercer atividades econômicas distintas previstas em mais de um dos níveis de risco, aquela de grau superior prevalecerá sobre a de grau reduzido para fins de classificação quanto ao nível de risco, devendo o procedimento ser realizado com base na atividade de maior risco. Gabineteldo Prefelte RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 OAB-20.836 Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita CAPÍTULO V DOS PRAZOS Art. 11. Ato próprio da autoridade concedente fixará prazo, não superior a 60 (sessenta) dias, para resposta aos requerimentos de liberação de atividade econômica, levando em consideração o grau de risco, devendo o regulamento prever as consequências do descumprimento da análise dentro do prazo fixado, sem prejuízo de eventuais prazos fixados em legislação específica. $1º Decorrido o prazo previsto no caput, a ausência de manifestação conclusiva do órgão ou da entidade importará na sua aprovação tácita, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei lei ou e a nos termos desta Lei. 82º O prazo previsto ni 1 econômicas relativos aos | | e realizada a vistoria pela autoridade competente. . 83º A aprovação tácita: I - não exime o requerente Tr Ç cáveis à exploração da atividade econômica que realizar; Eras : II - não afasta a sujeição a | das adequações identificadas pela Administração Pública em fiscalizaç st - 84º O disposto no caput n I - quando o ato público foi tões tributárias de qualquer espécie; II- quando o ato público de liberaçã ompromisso financeiro assumido pela Administração Pública; III - quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra despacho denegatório de ato público de liberação. 85º A autoridade concedente poderá estabelecer prazos específicos para fases do processo administrativo de liberação da atividade econômica, desde que respeitado o prazo máximo previsto no caput. 86º No ato normativo de que trata o caput deste artigo, que fixa o prazo de resposta, deverá constar a lista discriminada das hipóteses não sujeitas à aprovação tácita por decurso de prazo. ulo Ronerçó'C. Mabl 1 qAB-20,836 RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita 87º Poderá ser excepcionalmente estabelecido prazo superior ao previsto no caput, em razão da natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade econômica a ser desenvolvida pelo requerente, mediante despacho fundamentado da autoridade concedente, exarado no processo de liberação da atividade econômica, em até 10 (dez) dias antes do encerramento do prazo predefinido. Art. 12. O prazo para decisão administrativa acerca do ato público de liberação do exercício de atividade econômica tem, por termo inicial, a data da apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo, ao fim do qual, não emitida a decisão pelo órgão prolator, considerar-se-á tacitamente aprovado o requerimento, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei ou em norma mais protetiva ao meio ambiente. 81º O particular será Cientificado, Essa e imediatamente; sobre o prazo para a análise de seu requerimento, presumida a boa-fé das" informações prestadas, até prova em contrário. 82º A ciência expressa e imediata do prazo para apreciação-do requerimento de que trata o $ 1º deste artigo constarávdos: eomprovanisi; des protocolo emitido pelo órgão competente, a ser entregue ao o ie Ra: requerimento, dar-se-á a PR tácita, “que lhe) autorizará iniciar a atividade econômica, nos termos destá Lei ê demais Arns: aplicáveis, 84º O comprovante do protocolo, na Etese do 88 2º e 3º deste artigo, revestir-se-á de eficácia de ato público autorizativo: equiparado ao, alvará e funcionamento, para efeito de demonstração da regularidade do funcionamen! o empreendimento perante. terceiros particulares e Poder Público, enquanto não emitido o respectivo documento de que trata o art. 14 desta Lei, vegigtada à a: fiscalização por parte do órgão competente da administração. < En Pi 85º A autoridade concedente priorizará a adoção de mecanismos automatizados para recebimento das solicitações de ato público de liberação. 86º A autoridade concedente disponibilizará, em meio físico ou digital, a relação simplificada, clara e objetiva das exigências e requisitos legais a serem providenciados pelo requerente. Art. 13. Para fins de aprovação tácita, nos casos em que aplicável, o prazo para a decisão administrativa acerca do ato público de liberação do exercício de atividade econômica poderá ser suspenso uma única vez, por até 30 (trinta) dias, se houver necessidade de complementação da instrução processual, mediante despacho justificado da autoridade concedente. «eurador de ninete do do Roberto C. pfaciel ac efeitr aBlS0.836 RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO - OLINDA/PE - 53.020-080 Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita 81º O requerente será informado sobre os documentos e as condições necessárias para complementação da instrução processual. $2º Poderá ser admitida nova suspensão do prazo na hipótese da ocorrência de fato superveniente durante a instrução do processo, mediante despacho fundamentado da autoridade concedente. Art. 14. Será entregue ao requerente, independentemente de solicitação, documento comprobatório da liberação da atividade econômica a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo previsto para decisão sobre a liberação, nos termos desta Lei. 81º A autoridade concedente tornará. automática ê emissão do documento comprobatório de Hg pe atividade expuômi as pede nos casos de aprovação tácita. i 82º O documento comproba: ; EAD Fr públic ico de liberação não conterá elemento que indique a naty à, à aprovação; que: açeá equiparada, para todos os 83º Os atos e decisões aaa ] atos de liberação da atividade econômica permanecerão dispoti gina eletrônica do respectivo órgão ou entidade, a fi publicidade e segurança administrativa. DAS ATIVIDAD E: ES ECONÔMICAS SSOCIATIVAS e coonomisa Elspeiativa localizada, observados os casos em que a lei exigir aí úb “liberação da atividade na forma regulamentada pelo Poder Execulid IB al, sendo que em nenhuma hipótese tais atos serão exigidos para a liberação de atividades de baixo risco. Art. 15. É livre o exercício das 81º As atividades da União, do Estado, do Município, das entidades paraestatais, os templos, as igrejas, as sedes de partidos políticos, os sindicatos, as federações ou confederações são dispensados de atos públicos de liberação da atividade, bem como as atividades desenvolvidas de forma automatizada por meio de autoatendimento, sem suporte humano e permanência de público no local. 82º A liberação da atividade de comércio ou de prestação de serviço ambulante ou transitório reger-se-á por normativa própria. Art. 16. Nos casos em que a lei exigir atos públicos de liberação da atividade, poderão ser emitidos: “aulo Roberto *rocurattpr de pe a RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 id Sa: ge, Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita I o Alvará de Localização e Funcionamento para as atividades econômicas e associativas localizadas, classificadas como de nível de risco médio ou moderado, e de nível de risco alto, permitida a emissão de Alvará de Localização e Funcionamento Provisório para as atividades classificadas como de nível de risco médio ou moderado; ou I- o Alvará de Localização de Ponto de Referência, quando a atividade econômica for realizada sem endereço certo. 81º Devem constar nos Alvarás: I - localização do estabelecimento; II- número de Cadastro- Nacional”. da-Pessoa! J urídica- (CNPJ) responsável pelo estabelecimento ou Cadastro de Pessoa Física” (err “inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes; Ee TH - atividade; e pd T— IV - prazo de vencimento, se houver, 82º Quando no mesmo estabelecim públicos de liberação cum ; apenas estas últimas deverãorconst do fã 83º As condições legais para o, EELIR | a E atividades dispensadas de atos dim ato público de liberação, cumprimento. af (de Localização e Funcionamento o de Ponto de Referência. 84º As disposições contidas 85º O Alvará de Localização e Funcionamento será cancelado: I- por requerimento do responsável pelo estabelecimento; II - após a decisão final de interdição da atividade, após o devido processo administrativo na forma da lei; III - por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentam a solicitação, após o devido processo administrativo na forma da lei; ou IV- como medida preventiva, para evitar danos à saúde pública e à segurança pública. 86º A licença para estabelecimento será concedida mediante expedição de alvará, salvo nos casos previstos nesta Lei ou ainda, de atividades transitórias ou eventuais e das ve RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE - 53.020-080 “ Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita atividades econômicas previstas em lei específica que trate de Direitos de Liberdade Econômica do Município de Olinda. Art. 17. A ausência do Alvará de Localização e Funcionamento para a atividade econômica ou associativa que exija ato público de liberação é considerada infração e, respeitada a ampla defesa e o contraditório, aplicar-se-á ao infrator responsável pela atividade, mediante processo administrativo, as sanções previstas na forma da lei, incluindo a interdição da atividade irregularmente exercida. 81º Havendo risco grave e iminente, a interdição do exercício de atividades irregulares será procedida de forma sumária e cautelar como medida administrativa no ato fiscalizatório, devidamente descrita e fundamentada pela autoridade no Auto de Interdição, cabendo o devido inistrativo. ção, a trati) ni 82º Considera-se risco grave iminente a era 7 jo-ou sit ie operação da atividade que possa causar acidente úuidoença com lesão grave-ao.pú ico. 83º A interdição da atividade cessa-com.a-regularização do Alvará de Localização e Funcionamento. Es a (E s de Intér ição expedidos com base no $ 1º 84º Os recursos impetrados deste artigo serão priorizados na ord = ur Art. 18. São deveres dos estabeleci II - abster-se de depositar ou expo paredes ou vãos, ou sobre mar IV - não exercer atividade em horário vedado por norma municipal; V - não utilizar equipamentos sonoros em infração à legislação vigente; VI - respeitar as normas de proteção ao meio ambiente; VII - respeitar as restrições previstas na Lei que trate do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental do Município de Olinda; VIII - respeitar as orientações emitidas pelos órgãos sanitários e de controle urbano e ambiental; e . RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita IX - manter as instalações sanitárias, os tanques, os banheiros, os mictórios e as latrinas de uso coletivo, seus aparelhos e acessórios, no mais rigoroso asseio e em perfeito funcionamento, com papel higiênico e sabão fornecidos pelo responsável. $1º Havendo risco grave e iminente, a interdição do exercício de atividades irregulares será procedida de forma sumária e cautelar como medida administrativa no ato fiscalizatório, devidamente descrita e fundamentada pela autoridade no Auto de Interdição, cabendo o devido recurso administrativo. $2º Considera-se risco grave e iminente a condição ou situação de operação da atividade que possa causar acidente ou doença com lesão grave ao público, cujos prazos serão regulamentados por decreto. 83º A interdição da a vidade + ess C a regulariza apontadas no auto ae EE o | Té aitipte competente. Er = ma | 84º Os recursos impetrados;co contra-os. “Autos. de In Eee pedidos com base no $ 2º deste artigo serão prioriza dna nisi 85º A dispensa de atos públicos de-liberação da atividade econômica não exime a necessidade de observância dos deve ost artig i rdas | ondições ou situações ente pela autoridade Ed 86º A ação fiscalizatória de casos de risco grave e imin pat À [== et=> Art. 19. Considera-se observado Ls fiscalização, houver Auto d Município ou outra auto expressamente a irregularida cia desta Lei, apontando Parágrafo único. O critério da d visita não afasta o dever de adequação à legislação vigente. CAPÍTULO VII DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO Art. 20. As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo, para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico. RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita 81º O Poder Executivo editará regulamento que disporá sobre o conteúdo e a metodologia da análise de impacto regulatório, sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame e sobre as hipóteses em que essa poderá ser dispensada, e sobre a data de início da exigência de que trata o caput deste artigo. 82º A análise de impacto regulatório de que trata o caput deste artigo deverá ser disponibilizada no sítio eletrônico oficial do órgão por ela responsável, em local de fácil acesso, no qual serão informadas também as fontes de dados utilizadas para a análise, preferencialmente em formato de planilha de dados, sem prejuízo da divulgação em outros locais ou formatos de dados. 8 3º O ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos, especificações ou outros trâmites burocráticos, .com [o o de diminuir ônus para o contribuinte, não será objeto, de análise, de impácio regulatóri CAPÍTULO Ai DO COMITÊ CONSULTIVO DE:-ATIVIDADES ECONÔMICAS Art. 21. Fica instituído o Comitê Consultivo: de Atividades Econômicas, órgão técnico de caráter não vinculativo que tem por atribuição apoiar « o Poder Executivo na definição das atividades de baixo risco, nos term desta 81º O Comitê Consultivo “de Atividade conômicas será organizado e composto conforme regulamentação do. Rode Executivo; mediante Decreto. 82º A participação no Comitê Consultivo de À Atividades. “Econômicas é considerada atividade relevante e não remunerada, 7 83º O Comitê Consultivo de Auividades Edbnôm ias terá a responsabilidade de planejar, propor e acompanhar a implantação de. ações que tenham por finalidade o pleno e eficaz cumprimento das disposições previstas nesta lei. | CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 22. Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos públicos municipais relacionados com os procedimentos de abertura e de fechamento de empresas, bem como com aspectos ambientais, sanitários e outros inerentes ao licenciamento das atividades, observado o disposto nesta Lei, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, buscando, de forma conjunta, compatibilizar e integrar procedimentos, a fim de evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo da perspectiva dos empreendedores. RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 E TRE RE = ==- Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita 81º Os órgãos públicos municipais referidos no caput deste artigo deverão observar, naquilo que não conflitar com a legislação municipal competente, os dispositivos constantes: I - na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece garantias de livre mercado; II- na Lei Estadual nº 17.269, de 21 de maio de 2021, que institui o Estatuto do Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco; III - na Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas juri ídicas, cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de E is a REDÉSIM; na IV- nas Resoluções do Comiêl Ger dal PS Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização d de Empresas. e -Negócios. (COSIM so 82º Os direitos de que trata esta: Lei devem. ser compailicdos com as normas que tratam de segurança nacional, » Segura ng al sanitária ou saúde pública. 83º A classificação da atividade observância do contido no Plano Di normas da legislação urbanística correlatas. Epi e nda, bem como nas demais ejuízo das demais normais 84º Em caso de eventual conflito O disposto nesta Lei e uma norma específica, seja ela federal | “atos públicos de liberação ambientais, sanitários, de saúd j de p ontra o incêndio, estas últimas deverão ser observadas, afasta Art. 23. Identificada divergência e jade declarados, e sendo a atividade consi dmissível ao processo de licenciamento, fica o estabelecimento sujeito às regras e sanções previstas na legislação aplicável. Parágrafo único. Em caso de declaração ou apresentação de documentos falsos, o declarante sujeitar-se-á às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis. Art. 24. Será de inteira responsabilidade do proprietário do estabelecimento, no curso de suas atividades, a observância, entre outras, das normas pertinentes à: I - segurança das edificações e habitabilidade; aciel II- garantia do sossego público, da higiene, da salubridade; g;yto Roi) a 30 procul ds prefeito III- garantia da acessibilidade. aa 20.836 21 RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita Art. 25. As disposições desta Lei são aplicáveis a todo e qualquer processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal, direta e indireta, independentemente de que para sua finalização o referido processo tenha de tramitar por mais de um órgão ou entidade administrativa federal, estadual ou municipal. Art. 26. As medidas previstas nesta Lei aplicam-se a todos os processos de licenciamento em curso quando de sua promulgação ou que lhe forem posteriores, ressalvados os direitos adquiridos e o ato jurídico perfeito. Parágrafo único. As medidas referidas no caput também se estendem às renovações de processos de licenciamento que lhe forem posteriores ou em curso quando de sua promulgação. Art. 27. A aplicação dee Lei independe. de o ato to púbjico a liberação de atividade econômica: I - estar previsto em lei ou emato normativo-infralegal; II- referir-se a: a)início, continuidade ou fi lizaRÃa tivic b)liberação de atividade, de serviço; de estabelecimento. e profissão, de instalação, de operação, de produto, de equipamento, de veículo e de edificação, dentre outros; c)atuação de ente público ou privado, ; ds A ati Art. 28. O disposto nesta Lei não se aplica a ato ou RE ecimento administrativo de natureza fiscalizatória decorrente do. exercício | de. a de polícia pelo órgão ou entidade competente após o ato ppl ode liberação. Art. 29. As disposições desta Lei incide nos Autos de Infração pendentes de decisão final para benefício do autuado. Art. 30. As sanções de fechamento, cancelamento do Alvará, baixa do Alvará e cassação do Alvará, ou outras que impliquem no cessamento definitivo da atividade, previstos em legislação vigente, serão consideradas como interdição de todas as atividades do estabelecimento, aplicando-se esta Lei no que couber. Art. 31. Para fins de aplicação do critério de dupla visita, os Autos de Infração já lavrados, dos quais ainda não exista decisão final, ficam convertidos em Notificação, considerando se, no silêncio, o prazo de 30 (trinta) dias para adequação das irregularidades apontadas, a contar da publicação desta Lei. Paulo R onzrto ç pacie! poio 3€ procurado” prefeito Gabme RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 QAB-29,58 Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita Art. 32. Os direitos de que trata esta Lei não se aplicam às normas de Direito Tributário, não prejudicando a incidência dos tributos municipais e as regras estabelecidas na legislação tributária municipal. Art. 33. Independentemente da classificação da atividade econômica é obrigação do particular, previamente ao início de suas atividades, realizar a inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes, na forma prevista na legislação tributária do Município de Olinda. Art. 34. A administração pública municipal, por meio de todos os órgãos que a compõe, deverá adotar medidas para racionalizar os atos e procedimentos de sua competência mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econô ico ou--social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao bven L risco de. fraude, ha forma deyprénista nesta Lei. Art. 35. Na relação entre os dedos e Tauddios SUSjicis do pinicípio com o cidadão, é dispensada, sempre que possível, à exigência. de: — . | - reconhecimento de firmas; devendo; o: Cutie poicizl confrontando a assinatura com aquela constante do documento de. identidade, di o. signatário, ou estando este bm presente e assinando o doci nto «diante do serv idor,“lavrar sua autenticidade no próprio documento; E QE ES =. II- autenticação de cópia de documento, cabendo ao servidor municipal, mediante a comparação entre o original e a cópia. -atesiar poutenticidade: III - juntada de documento. pessoal do, cidadã que: poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio servidor “a | SR ser substituída por cédula de conselho regional de fiscalização estação ou de isenção do serviço a por órgão público. IV - apresentação de certidão de. nascimento, que identidade, título de eleitor, identidade, expedi profissional, carteira de trabalho, certificado militar, passaporte ou identidade funcional exp Art. 36. O pedido de alvará poderá ser disponibilizado e transmitido por meio do site oficial do Município ou ferramenta informatizada criada ou credenciada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM da REDESIM, na forma da Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e das resoluções do referido Comitê, mediante convênio com os órgãos estaduais ou federais competentes. $1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar os convênios necessários para o cumprimento do que estabelece o caput deste artigo. do Poder Executivo poderá estabelecer ou suprimir procedimentos, 6joxglgário das procurador de Reta Gabmete $2º No caso da celebração dos convênios, a que se refere o caput deste artigo, o Chefe a! / RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 QAB-20.836 Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita disciplinados nesta Lei complementar, visando à simplificação do registro e da legalização de pessoas jurídicas, empresários e profissionais autônomos, adequando-os às disposições disciplinadoras da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, criada pela Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007, e às resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM. 83º Os procedimentos de liberação da atividade econômica, no que couber, podem ser formalizados utilizando-se o Sistema de Registro Integrado - REGIN da Rede Estadual para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM/PE, sistema informatizado que integra os órgãos públicos envolvidos no Registro de Empresas, com o objetivo de desburocratizar os processos de abertura e alteração de empreendimentos no âmbito-do-Município, Art. 37. Fica o Chefe do: Poder Executivo au 0-a“tomar todas as providências necessárias para integração .ao“PROJE CADASTRO SINCRONIZADO NACIONAL" e à “REDESIM - Rede”. = ! Nacional para a Simplificação -« do Registroe-da Legalização de Empresas e Negócios”, criada pela Lei Federal nº11:598;- de 03 desdezembrô de 2007, objetivando a desburocratização nos procedimentos, Vea À baixa de pessoas jurídicas, empresários e demais entidades, | E dan sd 4 Ad Dean Sd re Parágrafo único. Todos os órgãos o pb iodo em qualquer fase do processo de abertura e fechamento de. AE ca as, empresários e demais entidades observarão a uniformidade no) processo: de: giga legalização, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a. “ato: para evitar a duplicidade de exigências e para agilizar os pi rmar parcerias com outras dg aa onamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para ela orientação sobre crédito, associativism ramas de apoio oferecidos no Município. Art. 39. Fica a Administração Pública Municipal autorizada a criar um banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao usuário a certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou da inscrição. Parágrafo único. As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração deverão, no âmbito municipal, bastar a que o usuário seja informado pelos órgãos competentes: I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido; RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita II- de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de alvará de localização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização. Art. 40. A presente Lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante os demais órgãos estaduais e federais competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores municipais e de exercício profissional, quando for o caso. Art. 41. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao Município e/ou a terceiros, os que, dolosamente, prestarem informações falsas ou sem a observância da Legislação Federal, Estadual ou Municipal pertinente, em especial, a Lei nº 8.137 de 27 de dezembro de 1990, que define os crimes contra a ordem tributária. Art. 42. Fica admitido, no; âmbito ido Município de-Olinda;jo Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito -de "Dispensa de Alyará e Licença de Funcionamento, emitido eletronicamente através do Portal d ipreendedor; conforme deliberações do Comitê Gestor do Simples Nacional e do Cc pé ão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro, 1-Legalização; d esas e Negócios, na forma estabelecida em ato do Chefe:do:Poder Executivo," E. A , -— Art. 44. Esta Lei entra em v oii enta) dias da data de sua publicação. E q ; MIRELLA F RRA DE ALMEIDA efer ictpal de Olinda 25 RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 CÂMARA MUNICIPAL oe OLINDA CNPJ: 11.527,10 Protocolo Data Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita Olinda, 28 de agosto de 2025 OFÍCIO GP N.º 156/2025 Exmo. Sr. SAULO HOLANDA DD. Presidente da Câmara Municipal de Olinda Olinda/PE º 010/2025, com o anexo Projeto de Lei, que “Dispõe- 7 ireil e Liberdade Econômica, prevista na Lei Federal nd “dese 019, amplia o alcance das garantias fundamentais à li livre-exercício de atividade econômica, estabelece normas para os q a le econômica e a análise de impacto regulatório, dispõe so ípio como agente normativo e regulador, nos termos do in [º arágrafo único e caput do art. 170 e do caput do ari uição Federal de 1988”, o qual Sendo o que se nos aprese) a O mom o-nos, protestando por votos de estima e conside: j MIRELLA A ZERRA DE ALMEIDA Prkfeita Municipal de Olinda ivo da Fazenda oão Lira RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita MENSAGEM Nº 010/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente, Nustríssimas Senhoras Vereadoras, Ilustríssimos Senhores Vereadores, Cumprimentando Vossa Excelência e todos os nobres vereadores e vereadoras do Município de Olinda, temos o prazer de submeter à elevada consideração desta Majestosa Casa Legislativa a justificativa e o Projeto de Lei em anexo, que dispõe sobre a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, prevista na Lei Federal no 13.874, de 20 de setembro-de-2019 “amplia oalcante idas garantias fundamentais à livre iniciativa e ao livre exercício deatividadeleconômica; estabelece normas para os atos de liberação de atividade econômica re-aranálise-de. impacto regulatório, dispõe sobre a atuação do Município como agente. normativo.e regulador, nos termos do inciso IV do caput do art. 1º, do parágrafo gem ecapuri do ari H70 e do caput do art. 174, todos da Constituição Federal de 1 9a; o Ê dispõe sob a Declaração de Direitos de .874, de 20 de setembro de 2019, ativa e ao livre exercício de Trata-se de Projeto. de L Liberdade Econômica, prevista. Lei) amplia o alcance das garantias funda atividade econômica, estabelece” na econômica e a análise de impacto rc como agente normativo e parágrafo único e caput do ; de 1988, e dá outras providênci ispde sobre a atuação do Município “inciso IV do caput do art. lo, do | recepcionar, no âmbito do ide Econômica, prevista na Lei O presente Proj eto. Município de Olinda, a Declars de Dire to Federal nº 13.874, de 20 de set para atos públicos de liberação de atividade econômica, entre outras providências. O presente Projeto de Lei pretende incorporar à legislação municipal as virtudes introduzidas pela referida Lei Federal, de maneira a permitir a criação de um ambiente favorável ao surgimento de novos negócios na cidade, possibilitando a geração de empregos e a ampliação da renda, e traz, ainda, no seu texto, em síntese, quatro princípios norteadores da Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica: a) a liberdade como garantia no exercício de atividades econômicas; b) a boa-fé do particular perante o Poder Público até prova do contrário; c) a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Município sobre o exercício de atividades econômicas; e d) o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Município. Paulo Ronertgf. Maciel Procurador dê Apoio ao Gabinete do Prefeito RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 OAB-20.836 Prefeitura Municipal de Olinda Gabinete da Prefeita O cenário nacional mostra uma profusão de leis estaduais e municipais que fazem irradiar os comandos já dispostos na Lei de Liberdade Econômica Federal, a exemplo da Lei Estadual no 17.269, de 21 de maio de 2021, que institui o Estatuto do Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco. Nos diversos cenários, a iniciativa de propor uma lei que promova esses comandos surge da necessidade da Administração Pública Municipal da Cidade de Olinda e a sociedade confirmarem o compromisso de desburocratização, simplificação e transparência no processo de tomada de decisão e na estrutura regulatória subjacente ao ambiente de negócios. Para a Cidade de Olinda, a importância de uma Lei de Liberdade Econômica tem uma narrativa extensa e carregada de significado. Vive-se um momento de grandes desafios, em que há pouca confiança dos cidadãos na própria Administração Pública e sua capacidade de tornar a vida de tantos e inúmeros empreendedores mais simples, mais fácil, sem descuidar, «do depaaliprojiep «Co Nesse contexto, à Lei-de- Liberdade Econômica Municipal promove o suporte necessário para que 0 cidadão compreenda o. compromisso da Administração Pública com a sociedade -de-teafirmar-e=:construir —estputuras de governança, de transparência de análise, de previsibilidade Est uT e-de-estímulo ao empreendedor, principalmente aqueles que 1 ) | ficativa ”afividade econômica, que é lassificad: j classificada como baixo risci ao À Por fim, lembramos: s que tos. se referem somente ao curto prazo e que a melhora do ambie ; ouros, pois, à medida que a população entenda que o nte de ne, rou, mais pessoas buscarão empreender na Cidade de Olinda. em | Pelas razões exposta sua implementação para o amb proposta tem grande relevância Considerando a imp desenvolvimento do nosso Munieí entendimento e a aprovação por parte esta Casa Legislativa, aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e aos nobres vereadores que compõem a Casa Bernardo Vieira de Melo nossos votos de elevada consideração e apreço. Palácio dos Governadores, Gabinete da Prefeita de Olinda, em 28 de agosto de 2025. PEIES NES PT TSE TER NR E MIRELLA FERNA ZERRA DE ALMEIDA 8 . Plefeita Municipal de Olinda Paulo RovÉto:C; Mociei Procurador de Apoio 20 Ga e do Prefeito OAB-20.836 RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 MBiS SI sei ciano,