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materia nº 48/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 48 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaDispõe sobre a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, previsto na Lei Federal nº13.874, de 20 de setembro de 2019, amplia o alcance das garantias fundamentais à livre iniciativa e a análise de impacto regulatório, dispõe sobre a atuação do Município como agente normativo e regulador, nos termos do inciso IV do caput do art. 1º, do Parágrafo Único e caput do art 173 e do caput do art. 174, todos da Constituição Federal de 1988.
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Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
PROJETO DE LEI Nº [ 8 /2025
Dispõe sobre a Declaração de Direitos de
Liberdade Econômica, prevista na Lei
Câmara Municipal de Olinda pa no 13.874, de 20 de setembro de
Recebido em. 15/ 09/2025 , amplia o alcance das garantias
y , ] . fundamentais à livre iniciativa e ao livre
- Z exercício de atividade econômica,
Servidor estabelece normas para os atos de
Carlos Eduardo O. B. liberação de atividade econômica e a
Técnico Legislativo análise de impacto regulatório, dispõe
sobre.a atuação do Município como agente
normativo) -eregulador, nos termos do
inciso TV do caputdo art. 1º, do parágrafo
único.e caput doiart. 170 e do caput do art.
174, todos” da” Constituição Federal de
1988. r
BiaDõEs que lhe são conferidas pelo
A Prefeita do Município de'Olinda,
ípio, Submete à apreciação da Câmara
inciso | do Art. 66 da Lei or
clio, de piso de Liberdade Econômica,
de setemb ro de 2019, amplia o alcance das
prevista na Lei Federal nº 13.4 De 2
garantias fundamentais à livre'
estabelece normas para os atos de. liberação de atividade econômica e a análise de
impacto regulatório, dispõe sobre a atuação do Município como agente normativo e
regulador, nos termos do inciso IV do caput do art. 1º, do parágrafo único e caput do art.
170 e do caput do art. 174, todos da Constituição Federal de 1988, e dá outras
providências.
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA
Seção I
Dos Princípios Relativos à Proteção da Livre Iniciativa
Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei: Paulo Roberta. Maciel
Procuradorgãé Apoio ao
G do Prefeito
OAH-20.836]
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
I-a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II - apresunção de boa-fé do particular perante o Poder Público;
II - a intervençãosubsidiária, mínima e excepcional do Poder Público sobre o exercício
de atividades econômicas;
IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Poder Público;
V - a proporcionalidade regulatória;
VI - a racionalidade da atividade reguladora;
VII - a proteção da confiânça;e”,
VIII - a preservação dos negóciosjurídicos.
81º Para os fins do disposto nesta; Lej,, consideram-se atos públicos de liberação da
atividade econômica a licençasa: autonizição; a-concessão; a inscrição, a permissão, o
alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos
exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração Pública,
na aplicação e na legislação, como: “condição: para E pago de atividade econômica,
inclusive O início, a continuação sug pê talação, a construção, a operação, a
produção, o funcionamento,-o uso, o. “exercício: qual lização, no âmbito público ou
privado, de atividade, serviço, estabelecimento, perto pao alga ptoção operação, produto,
equipamento, veículo, edifi O |
82º O disposto nesta Lei será observado na aplicaç na interpretação do direito civil,
empresarial, econômico e urbanístico a ordenação p pública, não se aplicando ao
direito financeiro e ao direito tributário, espe eme no tocante à inscrição nos
cadastros fiscais e ao Poder de Polisin do. Praia
k
E
megrrtat
SE PTES
83º Interpretam-se em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos
contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública
sobre atividades econômicas privadas, resolvendo-se as dúvidas de interpretação do
direito civil, empresarial, econômico e urbanístico de forma a preservar a autonomia
privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário
84º No exercício de regulamentação de norma pública decorrente das disposições desta
Lei, exceto se em estrito cumprimento de outra previsão legal, é dever do Poder Público
evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente, introduzir limites à
livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas.
$5º As normas contidas nesta Lei devem ser harmonizadas com os princípios, diretrizes
e garantias contidos na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e serão
Paulo Roúerto €, iel
Procurador de Apóló ao
Gabinete d? Préfeito
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Gabinete da Prefeita
observadas para todos os atos públicos de liberação da atividade econômica executados
no âmbito do Município de Olinda.
86º Considera-se atividade econômica aquela desenvolvida por pessoa natural ou
jurídica, identificada em seu respectivo segmento na Classificação Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE) e na Lista de Atividades Auxiliares regulamentadas
pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), do estabelecimento a ela
associada, se houver.
87º Regulamento disporá sobre os critérios de aferição para afastamento do inciso IV
deste artigo, limitados a questões de má-fé, hipersuficiência ou reincidência.
88º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:,
I- Requerente: toda pessoa, natural ou jurídica, essefcial-g pára o desenvolvimento e
crescimento econômico do Município, ue- requeira a liberação de atividade econômica
à autoridade concedente, observad! rpgs no art aLei Federal nº 13.874, de 20
de setembro de 2019. T
o DR
I- Autoridade concedente: órgãos esentidades- “do-Poder Executivo responsáveis pela
emissão de ato público de liberação d de: ativi dade. econômica.
89º As disposições constantes) des Lei as; relações jurídicas de direito público e
privado por ela reguladas:-serão. h iterpretadas | de acordo com os princípios da
racionalidade econômica dos negócios, da liberdade de contratar, da autonomia da
vontade, da função social dos contratos, da boa-fé o etiva, da segurança jurídica, da
ordem pública e da função social Magmiiuigades, econômicas públicas e privadas.
Das Diretrizes do Mi pio ParaGarant VA Livre Iniciativa
Olinda, para garantia da livre iniciativa:
Art. 3º São diretrizes do Município «
I - facilitação de abertura e encerramento de empresas, inclusive pela progressiva
adoção de meios virtuais para requerimentos e procedimentos administrativos;
II - disponibilização de informações claras e amplamente acessíveis quanto aos
procedimentos necessários ao início, regular exercício e encerramento de um
empreendimento;
III - abster-se de exigir especificação técnica desnecessária ao atingimento do fim
almejado;
IV- abster-se de criar privilégio exclusivo para determinado segmento econômico, em
detrimento dos demais, salvo quando tecnicamente justificado no contexto da atuação
prevista no art. 174 da Constituição Federal de 1988;
Paulo Rod?
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V -abster-se de criar reserva de mercado para determinado grupo econômico ou
profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
VI - conceder tratamento isonômico para o exercício de atos de liberação da atividade
econômica, hipótese em que o ato de liberação observará o disposto no inciso IV do art.
2º desta Lei;
VII- adoção, no exercício da atividade fiscalizatória, de caráter prioritariamente
orientador, quando a situação ou a atividade desenvolvida, por sua natureza e grau de
risco, for compatível com esse procedimento; e,
VIII- simplificação do cumprimento dps obrigações tributárias é acessórias.
IX - a liberdade de contratar g-d desem empenhas qu pur Ee econômica, na forma da
lei; =" Rm
valyarás ou atos de permissão e autorização,
maio normativo regulamentar;
X - o direito de requerer ejobter fe
emitidos pelo Poder Público;e
” sê
q splash,
XI - a garantia de cotado ho procedimentos pres ao início da atividade
econômica regulada; Td
XII - a delimitação do exercício do poder de polca preventivo e da intervenção do
Município na ordem econômica. |
açõ da dminisação Pública deverá ser observado o
devido respeito à dignidade | as pe ompreendida a proteção de suas
liberdades, legal e constitugionalment li seus valores e sua identidade
perante o mercado, visando | a a da empresa, sua função social e o
estímulo à atividade econômica... dee
Parágrafo único. Nos atos e
Dos Direitos de Liberdade Econômica
Art. 4º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais ao desenvolvimento e
ao crescimento econômico do Município de Olinda, observado o disposto no parágrafo
único do art. 170 da Constituição Federal de 1988:
I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente
de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de
quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica, ressalvada a
obrigatoriedade de inscrição cadastral de natureza tributária e observados o
ordenamento territorial referente ao uso e à ocupação do solo urbano e os
condicionantes da classificação de risco que constarem na legislação;
Paulo Rob
Procurad
Gabl
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 QAR-20. 836
C. Mocie
de Apoio ad!
do Preteito |
j
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IT - desenvolver atividade econômica de médio risco, para a qual se valha
exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, com a
emissão, automaticamente após o ato de registro, de alvará de funcionamento de caráter
provisório;
III - desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive
feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, devendo
guardar observância à legislação aplicável de acordo com a atividade econômica
exercida, observadas:
ajas normas de proteção à saúde, ao meio ambiente e à preservação da coletividade,
incluídas as de combate ou repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego
público, e normas sanitárias;
bJas restrições advindas de-contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio
jurídico, bem como as decorrentes das normas-de-direito real, incluídas as de direito de
vizinhança;
c)atos administrativos gerais ousde- efeitos concretos-que implementem restrição
razoável e temporária à Wbendadeg sergio, pabsssvado o interesse público
devidamente justificado; =
djas disposições de órgãos! “reguladores “de Acionamento e horários especiais para
determinadas atividades econômicas; é
e)a legislação trabalhista;
fas normas de proteção e defesa do consumidor; . ir
gJas normas atinentes à função social da propriedade; e, ,
h)as normas de defesa da livre concorrência.
IV - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública
Municipal ou de quem em nome dela agir, quanto ao exercício de atos de liberação da
atividade econômica, nas hipóteses em que exigidos, caso em que o ato de liberação
estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões
administrativas análogas anteriores;
V- receber igualdade no tratamento entre particulares que se encontrem em situação
equivalente, sem qualquer distinção em razão de atividade econômica, ocupação
profissional ou função por eles exercida;
VI- definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços
de acordo com a oferta e a demanda, observadas as vedações dispostas no art. 39 da Lei
Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na legislação pertinente;
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080
Paulo Roierto C,
Procurador de Ajoisao ||
Gabinete do Prefeito
OAB-20.836
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faciel
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VII - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade
econômica, para os quais as dúvidas de interpretação da legislação cabível, incluindo do
direito civil, empresarial, econômico e urbanístico, serão resolvidas de forma a
preservar a autonomia privada, ou autonomia da vontade, e pressupondo a existência de
propósito negocial, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
VIII - ter acesso público, amplo e simplificado, aos processos e atos de liberação de
atividade econômica;
IX - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de
serviços livremente, sem necessidade de autorização prévia para quando tais
modalidades não forem abarcadas por-norma, já existente, ou quando as normas
infralegais se tornarem. desatualizados, por força-de deser Ivimento tecnológico, nos
termos estabelecidos na Tegislação pertinente, que” discip S requisitos para aferição
da situação concreta, os procedimentos, o:momento e as. ondições dos efeitos;
X - ter a garantia de que, nasysolicitações-de atos res “de liberação da atividade
econômica que se sujeitam=ao-disposto uma vez apresentados todos os
elementos necessários à instrução; idosproe
imediatamente, independentemente de emissê
da autoridade competente importará aprov ção 1 Rs p “a os efeitos, ressalvadas
as hipóteses expressamente vedadas em lei, em- norma'mais protetiva ao meio ambiente
ou em ato administrativo repressivo devidam fundamentado, observado o devido
processo administrativo. | a : Tm
XI - ter a garantia de que 08: negócio À urídicos empresariais paritários serão objeto de
livre estipulação das partes,p forma licar todas as regras de direito
empresarial apenas de maneira! subsidiár a ao avençado, exceto diante de normas de
ordem pública, observados os princípi e diretrizes: constantes desta Lei, bem como os
critérios definidos no art. 113 da Lei Federal. 12-10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código Civil;
XII - arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, desde
que realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a
confidencialidade do documento, hipótese em que se equiparará a documento físico e
original para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito
público;
XIII - ter a garantia de que, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de
atividade econômica no direito urbanístico, não será exigida medida ou prestação
compensatória ou mitigatória abusiva, entendida como aquela que:
a)distorça sua função mitigatória ou compensatória, atribuindo às obrigações funções de
cunho fiscal ou meramente arrecadatório; :
e É "aulo Roberto CM og
Procurador dg fes o
E a w Gabimete
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 OAB-20.83
Ta
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Gabinete da Prefeita
=
Eri
Cia fo
b)requeira medida já planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem
que a atividade econômica altere a demanda para execução da referida medida;
e)utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que
existiriam independentemente do empreendimento ou da atividade econômica
solicitada;
d)requeira execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas
diretamente impactadas pela atividade econômica; ou
|
hj
É
|
e)mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de
coação ou intimidação.
XIV- ter a garantia de que não lhe será exigida, por =s aa Administração Pública
Direta ou Indireta, certidão sem previsão: expressa em. leis
XV- não ser exigida pela administração Applied direta ou- Ep certidão sem previsão
expressa na legislação;
aú Reis,
XVlI-tera primeira visita fia y ores e não punitivos, exceto na
ocorrência de risco iminente à. ES lica, 1 Teincidência, fraude, resistência ou
embaraço à fiscalização e eua aofgirão, re ante sco constatada pelo agente
público. K
81º No direito administratiaa RS a administrap pn deverá observar:
ie mn vil Ni
I- a preservação de o dos. atos do: paticular té evidência inequívoca do
contrário;
end
II- a preservação da legalidade do; ro) Pi ] aca p “presença de dúvida razoável; e
III- a prevalência da tese mais benéfica ao particular quando do empate de decisões de
órgãos colegiados.
82º O disposto no inciso III do caput não se aplica às situações em que a redução do
preço de produtos e de serviços tenha a finalidade de esquivar-se total ou parcialmente
da fiscalização tributária e do lançamento tributário ou, ainda, de postergar o pagamento
de tributos ou de remeter lucros em forma de custos ao exterior; e
83º A Administração Municipal poderá emitir, a pedido do interessado, declaração de
isenção de licenciamento para as atividades econômicas de baixo risco.
$4º O disposto no inciso X do caput não se aplica quando: Paulo Roinerto Cc. Maciel
Price Ea p Ap
I- versar sobre questões tributárias de qualquer espécie; ain 50.886
3
ito
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II - versar sobre situações prévia e motivadamente consideradas como de fundado risco
à ordem ou economia públicas por ato do órgão ou da entidade da Administração
Pública competente;
HI- a decisão importar em compromisso financeiro assumido pela Administração
Pública, comprometimento da programação orçamentária, transposição de receitas,
remanejamento de recursos ou estorno financeiro, na forma do art. 167, da Constituição
Federal, e outras hipóteses previstas na legislação orçamentária;
IV - houver objeção expressa em tratado ratificado pelo Estado Brasileiro e promulgado
por ato da Presidência da República, ainda que não iniciada sua vigência.
85º A aprovação tácita prevista no inciso X-do caput deste” artigo não se aplica caso a
titularidade da solicitação-seja de agente público ow de-seu, ônjuge, companheiro ou
parente em linha reta ou colateral,- + Po 'consanguinidade.ou. afinidade, até o terceiro grau,
dirigida a autoridade admini LOU p política. «dor próprio órgão ou entidade da
Administração Pública Municipal em qué desenvolva suas atividades funcionais.
86º O prazo a que se refere o inciso. X do caput deste art artigo será definido pelo órgão ou
pela entidade da ipimiaça soli tados, al bbservados os princípios da
o que segue:
I - para documentos parta Eos + meio. de comprovação da autoria, da
integridade e, se necessário, da confidencialidade à 'de documentos em forma eletrônica é
válido, desde que escolhido de comum acordo “pelas partes ou aceito pela pessoa a quem
for oposto o documento; e
II- independentemente de aceitação, o processo de digitalização que empregar o uso de
certificação idônea terá garantia de integralidade, autenticidade e confidencialidade para
documentos públicos e privados.
89º Para os fins desta Lei, equiparam-se os documentos digitais aos documentos físicos,
quando da prática de ato de liberação das atividades econômicas e dos requerimentos
por agentes interessados relacionados ao exercício de atividade econômica.
810. Os atos e decisões administrativas referentes à liberação da atividade econômica
deverão permanecer disponíveis para acesso na página eletrônica do respectivo órgão ou
entidade, para garantia da transparência, publicidade e segurança administrativa.
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE -— 53.020-080
ve = pEsaEDS
IRSESS UVAS SAL
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Art, 5º Excetuam-se do disposto nesta Lei, as autorizações a título precário de uso de
área pública, sendo obrigatório em tais casos o cumprimento das normas de localização
e observância dos produtos ou mercadorias que poderão ser comercializados naquele
local, conforme legislação municipal em vigor.
Art. 6º Todas as atividades econômicas, independentemente de sua classificação,
deverão observar as normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndios nas
edificações e áreas de risco de incêndio.
Art. 7º A fiscalização do exercício das atividades econômicas de baixo risco será
realizada posteriormente ao seu início, de ofício ou em razão de denúncia encaminhada
à autoridade competente, a fim de averiguar se o estabelecimento está em conformidade
com as normas peitihéies ao tamo dprtuidedegoprómips
$1º É dever da Administração Pública” Municipal obseriar tério de dupla visita para
lavratura de Autos de Infração-e. aplicação ide penali les ;-decorrentes do exercício de
atividade considerada de baixo ou o Fisco.. == 7
F
disposto nesta Lei, evitar o abuso, at e: a realizar a primeira
visita fiscalizatória para fins os, salvo situações de iminente
dano significativo, irreparáye) e-não inc e izá EE ef
83º O primeiro ato de fiscalização da atividade” terá “cunho orientador, devendo ser
assinalado prazo para aus eventuais inconformidades constatadas, exceto na
reincidência, fraude, resistência ou
Ta
risco constatada pelo agente
público. /
84º Se o particular, por si ca pra rele sa hz y fizer declarações falsas ou omitir
dolosamente circunstâncias relevan apies na a tod todeclaração, estará sujeito à aplicação, pelo
órgão responsável pelo licenciamento, da Ma previstas em lei.
Art. 8º É dever da Administração Pública e das demais entidades que se sujeitam a esta
Lei, na aplicação da ordenação pública sobre atividades econômicas privadas:
I- dispensar tratamento justo, previsível e isonômico entre os agentes econômicos;
II- proceder à lavratura de Autos de Infração ou aplicar sanções com base em termos
subjetivos ou abstratos somente quando estes forem propriamente regulamentados por
meio de critérios claros, objetivos e previsíveis.
$1º Os órgãos e as entidades competentes, na forma do inciso II do caput deste artigo,
editarão atos normativos para definir a aplicação e a incidência de conceitos subjetivos
ou abstratos por meio de critérios claros, objetivos e previsíveis, observado que:
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I- nos casos de imprescindibilidade de juízo subjetivo para a aplicação da sanção, o ato
normativo determinará o procedimento para sua aferição, de forma a garantir a maior
previsibilidade e impessoalidade possível;
II - a competência da edição dos atos normativos infralegais equivalentes, a que se
refere este parágrafo, poderá ser delegada pelo Poder Executivo Municipal, conforme
sua autonomia, bem como pelo órgão ou pela entidade responsável pela lavratura do
Auto de Infração.
$2º Para os fins administrativos, controladores e judiciais, consideram-se plenamente
atendidos pela administração pública os requisitos previstos no inciso II do caput deste
artigo, quando a Procuradoria Geral do Município, nos limites da respectiva
competência, tiver previamente analisado o-ato.de.que trata o 8 1º deste artigo.
83º O disposto no inciso-TIdo caput deste artigo aplica-se-Exclusivamente ao ato de
lavratura decorrente de infrações, -referentes-a -matérias. nas quais a atividade foi
considerada de baixo ou médio risco, não se aplicando -ayórgãos e a entidades da
administração pública que não-a tenham" assim classificado; de forma direta ou indireta,
de acordo com os seguintes exitério
I - direta, quando realizada pélo pró ro órgão ou ada administração pública que
procede à lavratura; e re
II - indireta, quando o nível Pe A aplicável E q de norma hierarquicamente
superior ou subsidiária, por força de lei, desde que a classificação refira-se
explicitamente à matéria sobre a qual se procederá a lavratura.
CAPÍTULO HI
DAS GARANTIAS DE Vo INICIATIVA
Art. 9º É dever da Administração Pública ( dia nais entidades que se vinculam a esta
Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a
qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar
o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:
I - criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico ou
profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
II- redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou
estrangeiros no mercado;
HI - exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado; RA N
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RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE - 53.020-080 Ae, k
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IV - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas
tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas
em regulamento como de alto risco;
V - aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;
VI- criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade
profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;
VII- introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades
econômicas;
VIII- restringir o uso e O exercício. da, publicidade g da 1 propaganda sobre um setor
econômico, ressalvadas, as hipóteses é expressamente velpaio Sátiei;
IX- exigir, sob pretexto de. inscrição tributária, requrimtos de outra natureza, de
maneira a mitigar os efeitos do disposto nesta. Lei
Parágrafo único. O exercício; da atividade econômica dedaixo risco não depende de
licenciamento prévio do Pod ler, Públi ] qi alvadas as hipóteses previstas
nesta lei ou em disposições Leg es
atividades consideradas de baixe
dispensados para as atividades, conside: Ro de
liberação da atividade econô S termos
13. 874, de 20 de setembro de 20 ç
4 do art. 3º da Lei Federal nº
o contrariem normas estaduais ou
$1º Na hipótese de ausência de ato do Poder Executivo Municipal, de que trata o caput
deste artigo, será aplicada resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM),
independentemente da aderência do Município à Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), instituída pela Lei
Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e/ou norma de mesma natureza editada
pelo Poder Executivo do Estado de Pernambuco, que defina a classificação das
atividades econômicas quanto ao seu grau de risco.
82º Os órgãos ou as entidades do Poder Executivo Municipal responsáveis pela decisão
administrativa acerca do ato público de liberação classificarão o nível de risco das
atividades econômicas em:
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1- nível de risco I: para os casos de risco baixo, irrelevante ou inexistente;
II- nível de risco II: para os casos de risco médio ou moderado;
III- nível de risco III: para os casos de risco alto.
83º O exercício de atividades classificadas no nível de risco I dispensa a solicitação de
qualquer ato público de liberação, desde que não haja previsão contrária em lei ou em
norma mais protetiva ao meio ambiente.
84º As atividades de nível de risco II permitem vistoria posterior ao início da atividade,
garantido seu exercício contínuo e regular, desde que não haja previsão legal em
contrário ou em norma mais protetiva ao- meio, ambiente e não sejam constatadas
irregularidades quando ide eventual vistoria, hipótese, é” que a atividade será
imediatamente suspensa pela;
devido processo legal.
ra Som tente, rada a ampla defesa e o
ES en espbei
econômica.
ué trata o caput deste artigo,
Nacional de Atividade
- CONCLA.
86º A classificação das ativid des -econ
observará a classificação est lcd
Econômica - CNAE pela Comissão:
87º Decreto do Poder Escova M cipal, de que trati caput deste artigo, veiculará o
rol de CNAEs de acordo |
atividades econômicas.
88º Decreto do Poder Executivo Munici Ma de i 0)
Executivo Municipal responsáveis que etêm com ja para realizar a avaliação e
emitir manifestação formal sobre a classificação cação dos níveis de risco das atividades
econômicas, e o procedimento para: “alteração da lassificação dos níveis de risco das
atividades econômicas.
89º As propostas de alteração da classificação dos níveis de risco das atividades
econômicas ou de reclassificação de alguma atividade econômica específica em face da
Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, observarão os seguintes
critérios:
I- a probabilidade de ocorrência de evento danoso à saúde pública, ao meio ambiente e
à propriedade de terceiros; e
II- a extensão, a gravidade, o grau de reparabilidade, o histórico, a recorrência e o
impacto social de eventos danosos associados à atividade econômica.
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RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 CIAB-2
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$10. Os parâmetros utilizados na classificação e reenquadramento de nível de risco
devem observar preponderantemente os critérios objetivos de segurança sanitária,
prevenção e combate a incêndio e controle ambiental estabelecidos pelos órgãos
competentes.
$11. Os níveis de risco das atividades econômicas a serem definidos em Decreto do
Poder Executivo Municipal não se aplicam ao licenciamento ambiental sob a
responsabilidade de órgãos e/ou entidades federais e/ou estaduais, na hipótese de haver
legislação federal ou estadual específica.
$12. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá
estabelecer outras atividades como consideradas de baixo risco e de médio risco ou
critérios de classificação de e rise - e ete o aumento do grau de risco em
que a atividade se | dm ede Nacional para a
Simplificação do Regis die à j mpre: ócios - REDESIM.
813. Para fins de clasiiciçã quanto GEE Eri e seus efeitos, estabelecidos em
Poder Executivo Municipal; -og- aa É responsáveis considerarão os
seguintes critérios: dino Fi
I- segurança quanto à mobil ja
II - localização;
III- atendimento às norm:
IV- atendimento às norm
V - segurança sanitária, saúd
VI - tranquilidade e sossego públic
VII- direitos individuais e coletivos;
VIII- prevenção contra incêndio e pânico;
IX - ambiente de trabalho;
X- metrologia.
$14. Quando o empreendimento exercer atividades econômicas distintas previstas em
mais de um dos níveis de risco, aquela de grau superior prevalecerá sobre a de grau
reduzido para fins de classificação quanto ao nível de risco, devendo o procedimento ser
realizado com base na atividade de maior risco.
Gabineteldo Prefelte
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CAPÍTULO V
DOS PRAZOS
Art. 11. Ato próprio da autoridade concedente fixará prazo, não superior a 60 (sessenta)
dias, para resposta aos requerimentos de liberação de atividade econômica, levando em
consideração o grau de risco, devendo o regulamento prever as consequências do
descumprimento da análise dentro do prazo fixado, sem prejuízo de eventuais prazos
fixados em legislação específica.
$1º Decorrido o prazo previsto no caput, a ausência de manifestação conclusiva do
órgão ou da entidade importará na sua aprovação tácita, ressalvadas as hipóteses
expressamente vedadas em lei lei ou e a nos termos desta Lei.
82º O prazo previsto ni 1
econômicas relativos aos | | e realizada a vistoria pela
autoridade competente. .
83º A aprovação tácita:
I - não exime o requerente Tr Ç cáveis à exploração da atividade
econômica que realizar; Eras :
II - não afasta a sujeição a | das adequações identificadas pela
Administração Pública em fiscalizaç st -
84º O disposto no caput n
I - quando o ato público foi tões tributárias de qualquer
espécie;
II- quando o ato público de liberaçã ompromisso financeiro assumido pela
Administração Pública;
III - quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra despacho denegatório
de ato público de liberação.
85º A autoridade concedente poderá estabelecer prazos específicos para fases do
processo administrativo de liberação da atividade econômica, desde que respeitado o
prazo máximo previsto no caput.
86º No ato normativo de que trata o caput deste artigo, que fixa o prazo de resposta,
deverá constar a lista discriminada das hipóteses não sujeitas à aprovação tácita por
decurso de prazo.
ulo Ronerçó'C. Mabl
1 qAB-20,836
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87º Poderá ser excepcionalmente estabelecido prazo superior ao previsto no caput, em
razão da natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade
econômica a ser desenvolvida pelo requerente, mediante despacho fundamentado da
autoridade concedente, exarado no processo de liberação da atividade econômica, em
até 10 (dez) dias antes do encerramento do prazo predefinido.
Art. 12. O prazo para decisão administrativa acerca do ato público de liberação do
exercício de atividade econômica tem, por termo inicial, a data da apresentação de todos
os elementos necessários à instrução do processo, ao fim do qual, não emitida a decisão
pelo órgão prolator, considerar-se-á tacitamente aprovado o requerimento, ressalvadas
as hipóteses expressamente vedadas em lei ou em norma mais protetiva ao meio
ambiente.
81º O particular será Cientificado, Essa e imediatamente; sobre o prazo para a
análise de seu requerimento, presumida a boa-fé das" informações prestadas, até prova
em contrário.
82º A ciência expressa e imediata do prazo para apreciação-do requerimento de que trata
o $ 1º deste artigo constarávdos: eomprovanisi; des protocolo emitido pelo órgão
competente, a ser entregue ao o ie
Ra:
requerimento, dar-se-á a PR tácita, “que lhe) autorizará iniciar a atividade
econômica, nos termos destá Lei ê demais Arns: aplicáveis,
84º O comprovante do protocolo, na Etese do 88 2º e 3º deste artigo, revestir-se-á de
eficácia de ato público autorizativo: equiparado ao, alvará e funcionamento, para efeito
de demonstração da regularidade do funcionamen! o empreendimento perante.
terceiros particulares e Poder Público, enquanto não emitido o respectivo documento de
que trata o art. 14 desta Lei, vegigtada à a: fiscalização por parte do órgão
competente da administração. < En
Pi
85º A autoridade concedente priorizará a adoção de mecanismos automatizados para
recebimento das solicitações de ato público de liberação.
86º A autoridade concedente disponibilizará, em meio físico ou digital, a relação
simplificada, clara e objetiva das exigências e requisitos legais a serem providenciados
pelo requerente.
Art. 13. Para fins de aprovação tácita, nos casos em que aplicável, o prazo para a
decisão administrativa acerca do ato público de liberação do exercício de atividade
econômica poderá ser suspenso uma única vez, por até 30 (trinta) dias, se houver
necessidade de complementação da instrução processual, mediante despacho justificado
da autoridade concedente.
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81º O requerente será informado sobre os documentos e as condições necessárias para
complementação da instrução processual.
$2º Poderá ser admitida nova suspensão do prazo na hipótese da ocorrência de fato
superveniente durante a instrução do processo, mediante despacho fundamentado da
autoridade concedente.
Art. 14. Será entregue ao requerente, independentemente de solicitação, documento
comprobatório da liberação da atividade econômica a partir do primeiro dia útil
subsequente ao término do prazo previsto para decisão sobre a liberação, nos termos
desta Lei.
81º A autoridade concedente tornará. automática ê emissão do documento
comprobatório de Hg pe atividade expuômi as pede nos casos de
aprovação tácita. i
82º O documento comproba:
; EAD Fr públic ico de liberação não conterá
elemento que indique a naty à,
à aprovação; que: açeá equiparada, para todos os
83º Os atos e decisões aaa ] atos de liberação da atividade
econômica permanecerão dispoti gina eletrônica do respectivo
órgão ou entidade, a fi publicidade e segurança
administrativa.
DAS ATIVIDAD E: ES ECONÔMICAS SSOCIATIVAS
e coonomisa Elspeiativa localizada, observados
os casos em que a lei exigir aí úb “liberação da atividade na forma
regulamentada pelo Poder Execulid IB al, sendo que em nenhuma hipótese tais
atos serão exigidos para a liberação de atividades de baixo risco.
Art. 15. É livre o exercício das
81º As atividades da União, do Estado, do Município, das entidades paraestatais, os
templos, as igrejas, as sedes de partidos políticos, os sindicatos, as federações ou
confederações são dispensados de atos públicos de liberação da atividade, bem como as
atividades desenvolvidas de forma automatizada por meio de autoatendimento, sem
suporte humano e permanência de público no local.
82º A liberação da atividade de comércio ou de prestação de serviço ambulante ou
transitório reger-se-á por normativa própria.
Art. 16. Nos casos em que a lei exigir atos públicos de liberação da atividade, poderão
ser emitidos:
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I o Alvará de Localização e Funcionamento para as atividades econômicas e
associativas localizadas, classificadas como de nível de risco médio ou moderado, e de
nível de risco alto, permitida a emissão de Alvará de Localização e Funcionamento
Provisório para as atividades classificadas como de nível de risco médio ou moderado;
ou
I- o Alvará de Localização de Ponto de Referência, quando a atividade econômica for
realizada sem endereço certo.
81º Devem constar nos Alvarás:
I - localização do estabelecimento;
II- número de Cadastro- Nacional”. da-Pessoa! J urídica- (CNPJ) responsável pelo
estabelecimento ou Cadastro de Pessoa Física” (err “inscrição no Cadastro
Mercantil de Contribuintes; Ee
TH - atividade; e pd T—
IV - prazo de vencimento, se houver,
82º Quando no mesmo estabelecim
públicos de liberação cum ;
apenas estas últimas deverãorconst do fã
83º As condições legais para o, EELIR |
a E atividades dispensadas de atos
dim ato público de liberação,
cumprimento.
af
(de Localização e Funcionamento
o de Ponto de Referência.
84º As disposições contidas
85º O Alvará de Localização e Funcionamento será cancelado:
I- por requerimento do responsável pelo estabelecimento;
II - após a decisão final de interdição da atividade, após o devido processo
administrativo na forma da lei;
III - por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentam a
solicitação, após o devido processo administrativo na forma da lei; ou
IV- como medida preventiva, para evitar danos à saúde pública e à segurança pública.
86º A licença para estabelecimento será concedida mediante expedição de alvará, salvo
nos casos previstos nesta Lei ou ainda, de atividades transitórias ou eventuais e das ve
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atividades econômicas previstas em lei específica que trate de Direitos de Liberdade
Econômica do Município de Olinda.
Art. 17. A ausência do Alvará de Localização e Funcionamento para a atividade
econômica ou associativa que exija ato público de liberação é considerada infração e,
respeitada a ampla defesa e o contraditório, aplicar-se-á ao infrator responsável pela
atividade, mediante processo administrativo, as sanções previstas na forma da lei,
incluindo a interdição da atividade irregularmente exercida.
81º Havendo risco grave e iminente, a interdição do exercício de atividades irregulares
será procedida de forma sumária e cautelar como medida administrativa no ato
fiscalizatório, devidamente descrita e fundamentada pela autoridade no Auto de
Interdição, cabendo o devido inistrativo.
ção, a trati) ni
82º Considera-se risco grave iminente a era 7 jo-ou sit ie operação da atividade
que possa causar acidente úuidoença com lesão grave-ao.pú ico.
83º A interdição da atividade cessa-com.a-regularização do Alvará de Localização e
Funcionamento. Es a (E
s de Intér ição expedidos com base no $ 1º
84º Os recursos impetrados
deste artigo serão priorizados na ord
= ur
Art. 18. São deveres dos estabeleci
II - abster-se de depositar ou expo
paredes ou vãos, ou sobre mar
IV - não exercer atividade em horário vedado por norma municipal;
V - não utilizar equipamentos sonoros em infração à legislação vigente;
VI - respeitar as normas de proteção ao meio ambiente;
VII - respeitar as restrições previstas na Lei que trate do Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano e Ambiental do Município de Olinda;
VIII - respeitar as orientações emitidas pelos órgãos sanitários e de controle urbano e
ambiental; e .
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IX - manter as instalações sanitárias, os tanques, os banheiros, os mictórios e as latrinas
de uso coletivo, seus aparelhos e acessórios, no mais rigoroso asseio e em perfeito
funcionamento, com papel higiênico e sabão fornecidos pelo responsável.
$1º Havendo risco grave e iminente, a interdição do exercício de atividades irregulares
será procedida de forma sumária e cautelar como medida administrativa no ato
fiscalizatório, devidamente descrita e fundamentada pela autoridade no Auto de
Interdição, cabendo o devido recurso administrativo.
$2º Considera-se risco grave e iminente a condição ou situação de operação da atividade
que possa causar acidente ou doença com lesão grave ao público, cujos prazos serão
regulamentados por decreto.
83º A interdição da a vidade + ess C a regulariza
apontadas no auto ae EE o | Té aitipte
competente. Er = ma |
84º Os recursos impetrados;co contra-os. “Autos. de In Eee pedidos com base no $ 2º
deste artigo serão prioriza dna nisi
85º A dispensa de atos públicos de-liberação da atividade econômica não exime a
necessidade de observância dos deve ost artig i
rdas | ondições ou situações
ente pela autoridade
Ed
86º A ação fiscalizatória de
casos de risco grave e imin
pat À
[== et=>
Art. 19. Considera-se observado
Ls
fiscalização, houver Auto d
Município ou outra auto
expressamente a irregularida
cia desta Lei, apontando
Parágrafo único. O critério da d visita não afasta o dever de adequação à
legislação vigente.
CAPÍTULO VII
DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO
Art. 20. As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de
agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou
entidade da Administração Pública Municipal, incluídas as autarquias e as fundações
públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá
informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo, para verificar a
razoabilidade do seu impacto econômico.
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81º O Poder Executivo editará regulamento que disporá sobre o conteúdo e a
metodologia da análise de impacto regulatório, sobre os quesitos mínimos a serem
objeto de exame e sobre as hipóteses em que essa poderá ser dispensada, e sobre a data
de início da exigência de que trata o caput deste artigo.
82º A análise de impacto regulatório de que trata o caput deste artigo deverá ser
disponibilizada no sítio eletrônico oficial do órgão por ela responsável, em local de fácil
acesso, no qual serão informadas também as fontes de dados utilizadas para a análise,
preferencialmente em formato de planilha de dados, sem prejuízo da divulgação em
outros locais ou formatos de dados.
8 3º O ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos,
especificações ou outros trâmites burocráticos, .com [o o de diminuir ônus para o
contribuinte, não será objeto, de análise, de impácio regulatóri
CAPÍTULO Ai
DO COMITÊ CONSULTIVO DE:-ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 21. Fica instituído o Comitê Consultivo: de Atividades Econômicas, órgão técnico
de caráter não vinculativo que tem por atribuição apoiar « o Poder Executivo na definição
das atividades de baixo risco, nos term desta
81º O Comitê Consultivo “de Atividade conômicas será organizado e composto
conforme regulamentação do. Rode Executivo; mediante Decreto.
82º A participação no Comitê Consultivo de À Atividades. “Econômicas é considerada
atividade relevante e não remunerada, 7
83º O Comitê Consultivo de Auividades Edbnôm ias terá a responsabilidade de planejar,
propor e acompanhar a implantação de. ações que tenham por finalidade o pleno e eficaz
cumprimento das disposições previstas nesta lei. |
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos públicos municipais
relacionados com os procedimentos de abertura e de fechamento de empresas, bem
como com aspectos ambientais, sanitários e outros inerentes ao licenciamento das
atividades, observado o disposto nesta Lei, deverão considerar a unicidade do processo
de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, buscando, de forma
conjunta, compatibilizar e integrar procedimentos, a fim de evitar a duplicidade de
exigências e garantir a linearidade do processo da perspectiva dos empreendedores.
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E TRE RE
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81º Os órgãos públicos municipais referidos no caput deste artigo deverão observar,
naquilo que não conflitar com a legislação municipal competente, os dispositivos
constantes:
I - na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de
Direitos de Liberdade Econômica e estabelece garantias de livre mercado;
II- na Lei Estadual nº 17.269, de 21 de maio de 2021, que institui o Estatuto do
Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco;
III - na Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que estabelece diretrizes e
procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de
empresários e de pessoas juri ídicas, cria a Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de E is a REDÉSIM;
na
IV- nas Resoluções do Comiêl Ger dal PS Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização d de Empresas. e -Negócios. (COSIM so
82º Os direitos de que trata esta: Lei devem. ser compailicdos com as normas que
tratam de segurança nacional, » Segura ng al sanitária ou saúde pública.
83º A classificação da atividade
observância do contido no Plano Di
normas da legislação urbanística
correlatas. Epi e
nda, bem como nas demais
ejuízo das demais normais
84º Em caso de eventual conflito O disposto nesta Lei e uma norma
específica, seja ela federal | “atos públicos de liberação
ambientais, sanitários, de saúd j de p ontra o incêndio, estas últimas
deverão ser observadas, afasta
Art. 23. Identificada divergência e jade
declarados, e sendo a atividade consi dmissível ao processo de licenciamento,
fica o estabelecimento sujeito às regras e sanções previstas na legislação aplicável.
Parágrafo único. Em caso de declaração ou apresentação de documentos falsos, o
declarante sujeitar-se-á às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
Art. 24. Será de inteira responsabilidade do proprietário do estabelecimento, no curso
de suas atividades, a observância, entre outras, das normas pertinentes à:
I - segurança das edificações e habitabilidade;
aciel
II- garantia do sossego público, da higiene, da salubridade; g;yto Roi) a 30
procul ds prefeito
III- garantia da acessibilidade. aa 20.836
21
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Art. 25. As disposições desta Lei são aplicáveis a todo e qualquer processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal, direta e indireta,
independentemente de que para sua finalização o referido processo tenha de tramitar por
mais de um órgão ou entidade administrativa federal, estadual ou municipal.
Art. 26. As medidas previstas nesta Lei aplicam-se a todos os processos de
licenciamento em curso quando de sua promulgação ou que lhe forem posteriores,
ressalvados os direitos adquiridos e o ato jurídico perfeito.
Parágrafo único. As medidas referidas no caput também se estendem às renovações de
processos de licenciamento que lhe forem posteriores ou em curso quando de sua
promulgação.
Art. 27. A aplicação dee Lei independe. de o ato to púbjico a liberação de atividade
econômica:
I - estar previsto em lei ou emato normativo-infralegal;
II- referir-se a:
a)início, continuidade ou fi lizaRÃa tivic
b)liberação de atividade, de serviço; de estabelecimento. e profissão, de instalação, de
operação, de produto, de equipamento, de veículo e de edificação, dentre outros;
c)atuação de ente público ou privado, ; ds A ati
Art. 28. O disposto nesta Lei não se aplica a ato ou RE ecimento administrativo de
natureza fiscalizatória decorrente do. exercício | de. a de polícia pelo órgão ou
entidade competente após o ato ppl ode liberação.
Art. 29. As disposições desta Lei incide nos Autos de Infração pendentes de decisão
final para benefício do autuado.
Art. 30. As sanções de fechamento, cancelamento do Alvará, baixa do Alvará e
cassação do Alvará, ou outras que impliquem no cessamento definitivo da atividade,
previstos em legislação vigente, serão consideradas como interdição de todas as
atividades do estabelecimento, aplicando-se esta Lei no que couber.
Art. 31. Para fins de aplicação do critério de dupla visita, os Autos de Infração já
lavrados, dos quais ainda não exista decisão final, ficam convertidos em Notificação,
considerando se, no silêncio, o prazo de 30 (trinta) dias para adequação das
irregularidades apontadas, a contar da publicação desta Lei.
Paulo R
onzrto ç
pacie!
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procurado” prefeito
Gabme
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QAB-29,58
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Art. 32. Os direitos de que trata esta Lei não se aplicam às normas de Direito
Tributário, não prejudicando a incidência dos tributos municipais e as regras
estabelecidas na legislação tributária municipal.
Art. 33. Independentemente da classificação da atividade econômica é obrigação do
particular, previamente ao início de suas atividades, realizar a inscrição no Cadastro
Mercantil de Contribuintes, na forma prevista na legislação tributária do Município de
Olinda.
Art. 34. A administração pública municipal, por meio de todos os órgãos que a compõe,
deverá adotar medidas para racionalizar os atos e procedimentos de sua competência
mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias
ou superpostas, cujo custo econô ico ou--social, tanto para o erário como para o
cidadão, seja superior ao bven L risco de. fraude, ha forma deyprénista nesta Lei.
Art. 35. Na relação entre os dedos e Tauddios SUSjicis do pinicípio com o cidadão, é
dispensada, sempre que possível, à exigência. de: — . |
- reconhecimento de firmas; devendo; o: Cutie poicizl confrontando a assinatura
com aquela constante do documento de. identidade, di o. signatário, ou estando este
bm
presente e assinando o doci nto «diante do serv idor,“lavrar sua autenticidade no
próprio documento; E QE ES
=.
II- autenticação de cópia de documento, cabendo ao servidor municipal, mediante a
comparação entre o original e a cópia. -atesiar poutenticidade:
III - juntada de documento. pessoal do, cidadã que: poderá ser substituído por cópia
autenticada pelo próprio servidor “a |
SR
ser substituída por cédula de
conselho regional de fiscalização
estação ou de isenção do serviço
a por órgão público.
IV - apresentação de certidão de. nascimento, que
identidade, título de eleitor, identidade, expedi
profissional, carteira de trabalho, certificado
militar, passaporte ou identidade funcional exp
Art. 36. O pedido de alvará poderá ser disponibilizado e transmitido por meio do site
oficial do Município ou ferramenta informatizada criada ou credenciada pelo Comitê
para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios - CGSIM da REDESIM, na forma da Lei Federal nº 11.598, de 3
de dezembro de 2007, e das resoluções do referido Comitê, mediante convênio com os
órgãos estaduais ou federais competentes.
$1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar os convênios necessários
para o cumprimento do que estabelece o caput deste artigo.
do Poder Executivo poderá estabelecer ou suprimir procedimentos, 6joxglgário das
procurador de Reta
Gabmete
$2º No caso da celebração dos convênios, a que se refere o caput deste artigo, o Chefe
a! /
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disciplinados nesta Lei complementar, visando à simplificação do registro e da
legalização de pessoas jurídicas, empresários e profissionais autônomos, adequando-os
às disposições disciplinadoras da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, criada pela Lei Federal nº 11.598, de
03 de dezembro de 2007, e às resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para
a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM.
83º Os procedimentos de liberação da atividade econômica, no que couber, podem ser
formalizados utilizando-se o Sistema de Registro Integrado - REGIN da Rede Estadual
para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios -
REDESIM/PE, sistema informatizado que integra os órgãos públicos envolvidos no
Registro de Empresas, com o objetivo de desburocratizar os processos de abertura e
alteração de empreendimentos no âmbito-do-Município,
Art. 37. Fica o Chefe do: Poder Executivo au 0-a“tomar todas as providências
necessárias para integração .ao“PROJE CADASTRO SINCRONIZADO
NACIONAL" e à “REDESIM - Rede”. = !
Nacional para a Simplificação -« do Registroe-da Legalização de Empresas e Negócios”,
criada pela Lei Federal nº11:598;- de 03 desdezembrô de 2007, objetivando a
desburocratização nos procedimentos, Vea À baixa de pessoas jurídicas,
empresários e demais entidades, | E
dan sd 4
Ad Dean Sd
re
Parágrafo único. Todos os órgãos o pb iodo em qualquer fase do
processo de abertura e fechamento de. AE ca as, empresários e demais entidades
observarão a uniformidade no) processo: de: giga legalização, ficando o Chefe do
Poder Executivo autorizado a. “ato: para evitar a duplicidade de
exigências e para agilizar os pi
rmar parcerias com outras
dg aa onamento e encerramento de
empresas, incluindo apoio para ela
orientação sobre crédito, associativism ramas de apoio oferecidos no Município.
Art. 39. Fica a Administração Pública Municipal autorizada a criar um banco de dados
com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de forma
presencial e pela rede mundial de computadores, de forma integrada e consolidada, que
permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de
empresas, de modo a prover ao usuário a certeza quanto à documentação exigível e
quanto à viabilidade do registro ou da inscrição.
Parágrafo único. As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua
alteração deverão, no âmbito municipal, bastar a que o usuário seja informado pelos
órgãos competentes:
I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da
atividade desejada no local escolhido;
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II- de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de alvará de localização de
funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.
Art. 40. A presente Lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante
os demais órgãos estaduais e federais competentes, assim como nos órgãos
fiscalizadores municipais e de exercício profissional, quando for o caso.
Art. 41. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao Município
e/ou a terceiros, os que, dolosamente, prestarem informações falsas ou sem a
observância da Legislação Federal, Estadual ou Municipal pertinente, em especial, a Lei
nº 8.137 de 27 de dezembro de 1990, que define os crimes contra a ordem tributária.
Art. 42. Fica admitido, no; âmbito ido Município de-Olinda;jo Termo de Ciência e
Responsabilidade com Efeito -de "Dispensa de Alyará e Licença de Funcionamento,
emitido eletronicamente através do Portal d ipreendedor; conforme deliberações do
Comitê Gestor do Simples Nacional e do Cc pé ão da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro, 1-Legalização; d esas e Negócios, na forma
estabelecida em ato do Chefe:do:Poder Executivo,"
E. A ,
-—
Art. 44. Esta Lei entra em v oii enta) dias da data de sua
publicação. E q ;
MIRELLA F RRA DE ALMEIDA
efer ictpal de Olinda
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RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080
CÂMARA MUNICIPAL oe OLINDA
CNPJ: 11.527,10
Protocolo
Data
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
Olinda, 28 de agosto de 2025
OFÍCIO GP N.º 156/2025
Exmo. Sr.
SAULO HOLANDA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Olinda
Olinda/PE
º 010/2025, com o anexo
Projeto de Lei, que “Dispõe- 7 ireil e Liberdade Econômica,
prevista na Lei Federal nd “dese 019, amplia o alcance das
garantias fundamentais à li livre-exercício de atividade econômica,
estabelece normas para os q a le econômica e a análise de
impacto regulatório, dispõe so ípio como agente normativo e
regulador, nos termos do in [º arágrafo único e caput do
art. 170 e do caput do ari uição Federal de 1988”, o qual
Sendo o que se nos aprese) a O mom o-nos, protestando por
votos de estima e conside: j
MIRELLA A ZERRA DE ALMEIDA
Prkfeita Municipal de Olinda
ivo da Fazenda
oão Lira
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
MENSAGEM Nº 010/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nustríssimas Senhoras Vereadoras,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Cumprimentando Vossa Excelência e todos os nobres vereadores e
vereadoras do Município de Olinda, temos o prazer de submeter à elevada consideração
desta Majestosa Casa Legislativa a justificativa e o Projeto de Lei em anexo, que dispõe
sobre a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, prevista na Lei Federal no
13.874, de 20 de setembro-de-2019 “amplia oalcante idas garantias fundamentais à
livre iniciativa e ao livre exercício deatividadeleconômica; estabelece normas para os
atos de liberação de atividade econômica re-aranálise-de. impacto regulatório, dispõe
sobre a atuação do Município como agente. normativo.e regulador, nos termos do inciso
IV do caput do art. 1º, do parágrafo gem ecapuri do ari H70 e do caput do art. 174,
todos da Constituição Federal de 1 9a; o Ê
dispõe sob a Declaração de Direitos de
.874, de 20 de setembro de 2019,
ativa e ao livre exercício de
Trata-se de Projeto. de L
Liberdade Econômica, prevista. Lei)
amplia o alcance das garantias funda
atividade econômica, estabelece” na
econômica e a análise de impacto rc
como agente normativo e
parágrafo único e caput do ;
de 1988, e dá outras providênci
ispde sobre a atuação do Município
“inciso IV do caput do art. lo, do
| recepcionar, no âmbito do
ide Econômica, prevista na Lei
O presente Proj eto.
Município de Olinda, a Declars de Dire to
Federal nº 13.874, de 20 de set
para atos públicos de liberação de atividade econômica, entre outras providências.
O presente Projeto de Lei pretende incorporar à legislação municipal as
virtudes introduzidas pela referida Lei Federal, de maneira a permitir a criação de um
ambiente favorável ao surgimento de novos negócios na cidade, possibilitando a
geração de empregos e a ampliação da renda, e traz, ainda, no seu texto, em síntese,
quatro princípios norteadores da Declaração Municipal de Direitos de Liberdade
Econômica:
a) a liberdade como garantia no exercício de atividades econômicas;
b) a boa-fé do particular perante o Poder Público até prova do contrário;
c) a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Município sobre o
exercício de atividades econômicas; e
d) o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Município.
Paulo Ronertgf. Maciel
Procurador dê Apoio ao
Gabinete do Prefeito
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 OAB-20.836
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
O cenário nacional mostra uma profusão de leis estaduais e municipais que
fazem irradiar os comandos já dispostos na Lei de Liberdade Econômica Federal, a
exemplo da Lei Estadual no 17.269, de 21 de maio de 2021, que institui o Estatuto do
Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco. Nos diversos cenários, a
iniciativa de propor uma lei que promova esses comandos surge da necessidade da
Administração Pública Municipal da Cidade de Olinda e a sociedade confirmarem o
compromisso de desburocratização, simplificação e transparência no processo de
tomada de decisão e na estrutura regulatória subjacente ao ambiente de negócios.
Para a Cidade de Olinda, a importância de uma Lei de Liberdade Econômica
tem uma narrativa extensa e carregada de significado. Vive-se um momento de grandes
desafios, em que há pouca confiança dos cidadãos na própria Administração Pública e
sua capacidade de tornar a vida de tantos e inúmeros empreendedores mais simples,
mais fácil, sem descuidar, «do depaaliprojiep «Co
Nesse contexto, à Lei-de- Liberdade Econômica Municipal promove o
suporte necessário para que 0 cidadão compreenda o. compromisso da Administração
Pública com a sociedade -de-teafirmar-e=:construir —estputuras de governança, de
transparência de análise, de previsibilidade Est uT e-de-estímulo ao empreendedor,
principalmente aqueles que 1 ) | ficativa ”afividade econômica, que é
lassificad: j
classificada como baixo risci ao À
Por fim, lembramos: s que tos. se referem somente ao curto prazo
e que a melhora do ambie ; ouros, pois, à medida que a
população entenda que o nte de ne, rou, mais pessoas buscarão
empreender na Cidade de Olinda. em
|
Pelas razões exposta
sua implementação para o amb
proposta tem grande relevância
Considerando a imp
desenvolvimento do nosso Munieí
entendimento e a aprovação por parte esta Casa Legislativa, aproveitamos a
oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e aos nobres vereadores que compõem a
Casa Bernardo Vieira de Melo nossos votos de elevada consideração e apreço.
Palácio dos Governadores, Gabinete da Prefeita de Olinda, em 28 de agosto de
2025.
PEIES NES PT TSE TER NR
E MIRELLA FERNA ZERRA DE ALMEIDA
8 . Plefeita Municipal de Olinda Paulo RovÉto:C; Mociei
Procurador de Apoio 20
Ga e do Prefeito
OAB-20.836
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080
MBiS SI sei ciano,

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