| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 2025 |
| Date | 2025-09-30 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Cooperação Comunitária para Obras de Pequeno e Médio porte, no Município de Olinda. |
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Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade GABINETE DO VEREADOR IRAN BARBOSA PROJETO DE LEI Nº 5 R ) 1 2025. Câmara Munici pi de Olinda “Institui o Programa Municipal de R E ed. ecebido e Ddr Cooperação Comunitária para Obras de Servidor Pequeno e Médio Porte no Município de Olinda” Art. 14º - Fica instituído, no âmbito do Município de Olinda, o Programa Municipal de Cooperação Comunitária, destinado à execução de obras de pequeno e médio porte em áreas de morros, encostas e comunidades vulneráveis, por meio da parceria entre a Prefeitura e os moradores locais. g 1º - Para os efeitos desta Lei, serão considerados de interesse coletivo os serviços e obras de pequeno e médio porte que: | — não exijam alta especialização técnica, cabendo ao corpo técnico do Executivo avaliar essa condição, desde que resultem em melhoria da qualidade de vida e das condições socioeconômicas da comunidade envolvida; | — tenham valor igual ou inferior ao limite previsto em lei para dispensa de licitação em obras e serviços de engenharia, desde que sua execução possa ocorrer sob supervisão simples ou orientação técnica de servidor habilitado do Executivo. g 2º - As parcerias previstas nesta Lei poderão ser firmadas entre moradores de uma mesma comunidade, proprietários ou possuidores, associações, cooperativas ou entidades representativas locais, desde que as ações tenham caráter coletivo e não individual. g 3º - Para a realização das obras, caberá ao Município fomecer os materiais necessários, enquanto as comunidades participarão com a mão de obra, sendo tais iniciativas consideradas investimento público municipal. Art. 2º - A coordenação do Programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Obras e Defesa Civil, podendo haver cooperação com outras pastas correlatas e entidades da sociedade civil. Art. 3º - Cada parceria formalizada deverá comprovar os benefícios coletivos por meio de relatório elaborado por servidor público, no qual constará: |- a descrição dos ganhos comunitários e a identificação das áreas beneficiadas, E Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade GABINETE DO VEREADOR IRAN BARBOSA H — as medidas de prevenção adotadas para evitar danos a propriedades privadas, bens públicos ou serviços existentes. Art. 4º - Fica expressamente proibida a utilização do Programa para atender interesses particulares ou individuais. Art. 5º - Todas as obras e serviços executados no âmbito do Programa serão acompanhados e orientados por responsável técnico designado pelo Executivo Municipal. Art. 6º - Havendo prejuízos a imóveis públicos ou privados, ou ainda a perda ou inutilização de materiais fornecidos pelo Municipio, será instaurado procedimento administrativo para identificar responsáveis, apurar ressarcimentos e aplicar as penalidades cabíveis. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, sendo autorizada a abertura de créditos adicionais para esse fim. Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, definindo critérios, prioridades e formas de execução do Programa. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Olinda, em So de SETENBA de 2025. TRAN. BARBOSA Câmara Municipal de Olinda Olinda Patrimônio da Humanidade GABINETE DO VEREADOR IRAN BARBOSA JUSTIFICATIVA Trata-se de uma proposta que alia a participação da comunidade com o apoio técnico do poder público, permitindo otimização dos recursos, prevenção de desastres, fortalecimento do senso de pertencimento e maior segurança para a população. Experiências semelhantes já se encontram em funcionamento em outros municípios, como Porto Alegre e Recife, onde a iniciativa alcançou resultados expressivos e recebeu reconhecimento nacional e internacional, inclusive de organismos como o ONU-Habitat. Diante disso, indicamos ao Executivo a criação de um programa com essas características em Olinda, o que será uma medida de alto impacto social, econômico e ambiental para o Município. Câmara Municipal de Olinda, em Be de SET É" de 2025. JRAN: é BARBOSA ]