| Tipo | PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-09-24 |
| Ementa | Altera o art. 101-A à Lei Orgânica do Município de Olinda. |
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Câmara Municipal J Dijn Recebido em FER Câmara Hiunicipal de Olinda Servidor Glinda Patrimônio da Humanidado EMENDA À LEI ORGÂNCIA Nº OM (2025 Acrescenta o art. 101-A à Lei Orgânica do Município de Olinda. Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Olinda passa a vigorar acrescida do artigo 101- A com a seguinte redação: Art. 101-A. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas no limite de 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. $ 1º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no caput, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso Ill do 8 2º do art. 198 da Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. 8 2º É obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no $ 9º do art. 165 da Constituição da República. $ 3º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. $ 4º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos no caput deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. 8 5º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no caput deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida realizada BI No exercício anterior. N > Rua XV de Novembro, 93 — Varadouro — Olinda — PE - CEP.: 53.020-070 Fone: (81) 3439.1966 Fax: (81) 3429.1425 Câmara Riunicipal de Olinda Onda Pairmônio da Humanicado $ 6º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo, não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica. Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro subsequente. Casa Bernardo Vieira de Melo, 01 de outubro de 2025. Jos H DA Presidente PROF. MARCELO 1º Vice-presidente 2º Vice-presidente SIVMÍPL cio 2ºSecretário Rua XV de Novembro, 93 — Varadouro — Olinda — PE - CEP.: 53.020-070 Fone: (81) 3439.1966 Fax: (81) 3429.1425 CA at ui