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materia nº 2/2025

Tipo PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-09-24
EmentaAltera o art. 101-A à Lei Orgânica do Município de Olinda.
native_id6446

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Câmara Municipal J Dijn
Recebido em FER
Câmara Hiunicipal de Olinda Servidor
Glinda Patrimônio da Humanidado
EMENDA À LEI ORGÂNCIA Nº OM (2025
Acrescenta o art. 101-A à Lei
Orgânica do Município de Olinda.
Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Olinda passa a vigorar acrescida do artigo 101-
A com a seguinte redação:
Art. 101-A. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual serão
aprovadas no limite de 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício
anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual
será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
$ 1º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos
no caput, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso Ill do 8
2º do art. 198 da Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de
pessoal ou encargos sociais.
8 2º É obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a que se
refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 2,0% (dois por cento) da
receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a
execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no $ 9º do
art. 165 da Constituição da República.
$ 3º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que
observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às
emendas apresentadas, independentemente da autoria.
$ 4º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não
cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias,
os montantes previstos no caput deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma
proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
8 5º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no
caput deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução
financeira até o limite de 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida realizada BI No
exercício anterior. N
>
Rua XV de Novembro, 93 — Varadouro — Olinda — PE - CEP.: 53.020-070
Fone: (81) 3439.1966 Fax: (81) 3429.1425
Câmara Riunicipal de Olinda
Onda Pairmônio da Humanicado
$ 6º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo, não serão de
execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica.
Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação e
produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro
subsequente.
Casa Bernardo Vieira de Melo, 01 de outubro de 2025.
Jos H DA
Presidente
PROF. MARCELO
1º Vice-presidente
2º Vice-presidente
SIVMÍPL cio
2ºSecretário
Rua XV de Novembro, 93 — Varadouro — Olinda — PE - CEP.: 53.020-070
Fone: (81) 3439.1966 Fax: (81) 3429.1425
CA
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