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materia nº 65/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 65 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaFixa os valores das taxas de apreensão de animais de médio e grande porte, prevista na Lei Municipal nº 6.164 de 14 de julho de 2021, e promove adequações â Politica Municipal de Proteção Animal do Município de Olinda.
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2026-01-23T11:04:25.064871-03:00 Aprovada por unanimidade 16 0 0

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texto original #

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ERES Câmara Municipal de Olinda
pas Meda em. 07/11 /2025
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Prefeitura Municipal de Olinda Servidor
Gabinete da Prefeita Carlos Eduardo O. B.
Técnico Legislativo
PROJETO DE LEI Nº & 5 12025
Fixa os valores das taxas de apreensão,
transporte e depósito referentes à
apreensão de animais de médio e grande
porte, previstas na Lei Municipal nº
6.164/2021, e promove adequações à
Política Municipal de Proteção Animal do
Município de Olinda.
A Prefeita do Município de Olinda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso I do Art. 66 da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara
Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.164/202 1 passa a vigorar acrescido do seguinte $2º:
$1º0 trânsito dos animais a que se refere o caput será tolerado desde que
estejam conduzidos por pessoa maior e capaz, que se responsabilizará pela
sua guarda e pelas consequências que possam advir de eventuais danos ao
patrimônio público ou privado, devendo ser observada, em qualquer caso,
pela referida pessoa responsável, a legislação de trânsito e a segurança dos
pedestres e dos ocupantes de veículos.
82º As atividades previstas neste artigo poderão ser regulamentadas ou
restringidas por meio de portaria conjunta das Secretarias responsáveis pela
Mobilidade Urbana e pela Proteção Animal, devendo sempre preponderar o
bem-estar animal e a segurança das pessoas. “(NR)
Art. 2º O art, 2º da Lei nº 6.164/2021 passa a vigorar acrescido do seguinte Parágrafo
único:
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RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 tiro
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Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
I — de grande porte os bovinos, equinos e os demais que lhes sejam
equivalentes em tamanho ou peso;
II — de médio porte os suínos, caprinos, ovinos e os demais que lhes sejam
equivalentes em tamanho ou peso.
Parágrafo único. Os animais que estiverem em situação de maus-tratos não
serão restituídos aos responsáveis.“(NR)
Art. 3º O inciso I do art. 3º da Lei nº 6.164/2021 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art, 3
I - for encontrado solto ou amarrado, salvo nos locais previamente
destinados a esse fim ou por ocasião de festividades ou atividades esportivas
e de preservação das tradições do Município, devidamente autorizadas pelo
poder público, ou, ainda, em casos de emergência, conforme avaliação da
autoridade competente, desde que sempre em consonância com o art. 225 da
Constituição Federal;”
Art. 4º O art. 4º da Lei nº 6.164/2021 passa a vigorar acrescido dos seguintes $$ 5º e 6º:
“Art. 4º Os animais apreendidos ficarão sob a tutela da Administração
Pública, sendo recolhidos em local adequado, de acordo com sua espécie,
podendo ser reavidos pelos seus tutores ou representantes legais a qualquer
tempo, desde que atendidas as condições e os prazos legais ou mediante
ordem judicial.
$ 1º O prazo para resgate do animal apreendido, contado do dia subsequente
ao da sua apreensão, independentemente de notificação, é de 5 (cinco) dias
úteis, constituindo obrigação do proprietário pagar as taxas de apreensão,
transporte c depósito, devendo buscar informações junto ao setor
competente da Prefeitura e, de posse das informações, proceder ao
pagamento do boleto fornecido pela Secretaria da Fazenda do Município,
para então resgatar o animal apreendido, observando-se os seguintes
valores:
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Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
I — Apreensão, por unidade (animal de médio e grande porte): R$ 550,00
(quinhentos e cinquenta reais);
IH — Transporte, por unidade (animal de médio e grande porte): R$ 50,00
(cinquenta reais); e
III — Depósito, por dia e por unidade, excluindo-se o primeiro dia (animal
de médio e grande porte): R$ 80,00 (oitenta reais).
$ 2º Decreto do Chefe do Poder Executivo poderá alterar o prazo de que
trata o parágrafo anterior, justificadamente, em atendimento ao interesse
público, podendo ainda possibilitar o pedido de prorrogação de prazo para o
resgate do animal apreendido.
$ 3º A liberação do animal apreendido apenas será admitida após a
comprovação do pagamento dos valores devidos pelo proprietário, nos
termos da legislação municipal, além da adoção dos demais procedimentos a
serem definidos por decreto do Chefe do Poder Executivo ou, por
delegação, em portaria do Secretário Municipal,
$ 4º Em caso de reincidência de apreensão do animal, os valores constantes
na tabela do $ 1º deste artigo serão dobrados. A partir da terceira apreensão
do animal, o Município promoverá a adoção do mesmo.
$ 5º O Município deverá protagonizar ações afirmativas, mediante a oferta
de capacitações e oficinas, com o objetivo de conscientizar os responsáveis
por animais de médio e grande porte para um manejo responsável, sempre
visando ao bem-estar animal, podendo, para tanto, manter articulação com a
sociedade civil, especialmente com grupos de protetores de animais.
8 6º O Município poderá atualizar, anualmente, a contar da data de
publicação desta Lei, os valores previstos no $ 1º de acordo com o IGP-M
ou índice que vier a sucedê-lo.“(NR)
Art. 5º O 6 1º do art. 6º da Lei nº 6.164/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art, 6º
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Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
$ 1º O regulamento a que se refere o caput deste artigo estabelecerá critérios
de cadastramento de pessoas e instituições para recebimento dos animais
apreendidos, devendo levar em conta a finalidade do pedido de doação e a
capacidade dos cadastrados de cuidar adequadamente dos animais."
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Governadores, Gabinete da Prefeita de Olinda, em 17 de setembro de
2025.
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MIRELLA FERNAN ERRA DE ALMEIDA
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Procuradora Darf?
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
MENSAGEM Nº 014/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimas Senhoras Vereadoras,
Iustríssimos Senhores Vereadores,
Cumprimentando Vossa Excelência e todos os nobres vereadores e
vereadoras do Município de Olinda, temos o prazer de submeter à elevada consideração
desta honrosa Casa Legislativa a justificativa e o Projeto de Lei em anexo, que “Fixa os
valores das taxas de apreensão, transporte e depósito referentes à apreensão de
animais de médio e grande porte, previstas na Lei Municipal nº 6.164/2021, e
promove adequações à Política Municipal de Proteção Animal Go Município de
Olinda.”
O presente projeto de lei surge da necessidade urgente de enfrentar um
problema crescente que afeta diretamente a segurança viária, a saúde pública e o bem-
estar animal em nosso município. A presença de animais de médio e grande porte soltos
nas vias públicas tem se tornado uma questão crítica que demanda resposta legislativa
adequada e eficaz. Os riscos à segurança viária são evidentes e alarmantes, uma vez que
colisões e atropelamentos envolvendo esses animais expõem condutores, pedestres e os
próprios animais a lesões graves, podendo resultar em tragédias que poderiam ser
evitadas com medidas preventivas apropriadas.
Paralelamente aos riscos de acidentes, observa-se um impacto significativo à
saúde pública, pois animais soltos tornam-se potenciais vetores de zoonoses e provocam
acúmulo de resíduos nas vias, comprometendo a higiene urbana e criando condições
propícias à proliferação de doenças. Essa situação gera custos expressivos para o erário
municipal, uma vez que as atividades de captura, transporte, alimentação, assistência
veterinária, guarda provisória e destinação adequada demandam recursos financeiros €
logísticos substanciais que, atualmente, não são integralmente cobertos pela taxa
vigente, onerando desnecessariamente o contribuinte em geral.
A análise da defasagem dos valores atuais revela que a Lei nº 6.164/2021
fixou taxas iniciais que se revelam, passados quase quatro anos de vigência,
manifestamente insuficientes para recompor os gastos efetivos do Município com os
serviços prestados. A majoração proposta, estabelecendo R$ 550,00 pela apreensão, R$
50,00 pelo transporte e R$ 80,00 pela diária de depósito, conforme previsto no art. 4º, $
1º, incisos 1 a II, reflete os custos médios apurados eloa EA
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RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080
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Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
responsáveis e busca restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do serviço
prestado, garantindo sua sustentabilidade e eficiência.
As finalidades da atualização proposta são múltiplas e convergem para o
interesse público. Primeiramente, busca-se assegurar a cobertura mais próxima possível
das despesas públicas, garantindo que o Tesouro Municipal não subsidie condutas
omissas de particulares, transferindo adequadamente os custos para aqueles que
efetivamente os causam. Em segundo lugar, a medida possui caráter pedagógico e
preventivo, uma vez que valores compatíveis com os custos reais desencorajam a
soltura irresponsável de animais e estimulam a adoção de práticas de guarda responsável
por parte dos tutores. Ademais, o fortalecimento da política de bem-estar animal será
viabilizado pela receita auferida, que possibilitará ampliar campanhas educativas,
mutirões de microchipagem e parcerias com organizações não governamentais,
conforme estabelecido no novo & 5º do art. 4º.
O projeto promove importantes adequações normativas que aprimoram a
legislação vigente. Destaca-se a inclusão de dispositivo que impede a devolução de
animais vítimas de maus-tratos aos tutores infratores, conforme previsto no parágrafo
único do art. 2º, medida essencial para a proteção efetiva dos animais em situação de
vulnerabilidade. Inclui-se, ainda, autorização para ajuste anual das taxas pelo Índice
Geral de Preços do Mercado (IGP-M), garantindo atualização automática sem
necessidade de nova lei, conforme estabelecido no $ 6º do art. 4º. Por fim, faculta-se a
regulamentação conjunta entre as Secretarias responsáveis pela Mobilidade Urbana e
pela Proteção Animal, assegurando gestão integrada e coordenada das políticas públicas
relacionadas ao tema.
A fundamentação jurídica da proposta encontra sólido amparo no
ordenamento constitucional e legal vigente. Baseia-se no art. 225 da Constituição
Federal, que impõe ao Poder Público o dever de proteger o meio ambiente e assegurar o
bem-estar animal, estabelecendo responsabilidade compartilhada entre Estado e
sociedade. Fundamenta-se, também, nos arts. 23, incisos Le VI, e 30, incisos 1, Il e VIII
da Constituição Federal, que reconhecem a competência municipal para legislar sobre
assuntos de interesse local, proteção ambiental e fiscalização de trânsito. Ademais,
alinha-se à Política Municipal de Proteção Animal instituída pela própria Lei nº
6.164/2021, ora aperfeiçoada e modernizada.
Quanto ao impacto orçamentário-financeiro, é importante ressaltar que não
há criação de despesa nova para o município. Ao contrário, a proposta aprimora a fonte
de custeio de um serviço público já existente, de modo a torná-lo autossustentável e
menos oneroso ao contribuinte em geral. A medida promove maior eficiência na
aplicação dos recursos públicos, garantindo que os custos sejam suportados ROSE
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RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080" “ERMESE
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
que efetivamente demandam os serviços, em consonância com os princípios da
economicidade e da eficiência administrativa.
O interesse público da iniciativa é manifesto e multifacetado. A proposta
fortalece simultaneamente a segurança viária, reduzindo os riscos de acidentes
envolvendo animais; a saúde coletiva, minimizando a exposição a zoonoses e
melhorando as condições de higiene urbana; e o bem-estar animal, garantindo
tratamento adequado e digno aos animais apreendidos. Além disso, responsabiliza
adequadamente tutores negligentes, criando incentivos econômicos para a adoção de
práticas responsáveis de guarda animal. Por fim, alinha-se às diretrizes de
sustentabilidade urbana adotadas pelo Município de Olinda, promovendo uma cidade
mais segura, saudável e ambientalmente equilibrada.
Considerando a importância da aprovação deste projeto para o
desenvolvimento do nosso Município e na certeza de podermos contar com o
entendimento e a aprovação por parte desta Casa Legislativa, aproveitamos a
oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e aos nobres vereadores e vereadoras que
compõem a Casa Bernardo Vieira de Melo nossos votos de elevada consideração e
apreço.
Palácio dos Governadores, Gabinete da Prefeita de Olinda, em 17 de setembro de
2025.
RRA DE ALMEIDA
unicipal de Olinda
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Secretána de Me Ambente e Pa a
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RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080
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Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
Olinda, 18 de setembro de 2025
OFÍCIO GP N.º 171/2025
Exmo. Sr. CÂMARA MUNICIPAL. DE OLINDA
SAULO HOLANDA CNPJ: 11.527.108/0001-53
DD. Presidente da Câmara Municipal de Olinda Protocolo
Olinda/PE Data 1 /
Cuuiá yr
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, encaminho a MENSAGEM Nº 014/2025, com o anexo
Projeto de Lei, que “Fixa os valores das taxas de apreensão, transporte e depósito
referentes à apreensão de animais de médio e grande porte, previstas na Lei Municipal
nº 6.164/2021, e promove adequações à Política Municipal de Proteção Animal do
Município de Olinda.”, o qual submeto à apreciação de Vossa Excelência e dos demais
ilustres Vereadores.
Sendo o que se nos apresenta para o momento, firmamo-nos, protestando por
votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
=
MIRELLA FERN ERRA DE ALMEIDA
ref icipal de Olinda
VISTO JURÍDICO
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Sed Annan tm ia G DM de Olnd
eli ci Je Vinda
ORBIPE 21,409
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080

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