| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 2025 |
| Date | 2025-11-14 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 6.387, de 5 de setembro de 2025, que institui o “Fundo Municipal para Políticas Penais de Olinda”. |
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PROJETO DE LEI Nº6S /2025 Ementa: Altera a Lei Municipal nº 6.387, de 5 de setembro de 2025, que institui o “Fundo Municipal para Políticas Penais de Olinda". A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta: Art. 1º A Lei Municipal nº 6.387, de 5 de setembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º (..) $1º-A. Os programas mencionados no caput deverão priorizar ações voltadas à população negra, às mulheres e à população LGBTQIA+ privada de liberdade ou egressa do sistema penal, de forma articulada com as políticas de promoção da igualdade racial e de gênero. $1º-B. Os programas poderão incluir ações de formação profissional e fomento à economia solidária voltadas à geração de renda e ao empreendedorismo de egressos e egressas do sistema prisional.” “Art. 4º-A. O Fundo será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos ou órgão equivalente, que planejará, coordenará e supervisionará os programas financiados. 81º Fica criado o Conselho Gestor do Fundo, de composição paritária entre poder público e sociedade civil, sendo obrigatória a inclusão de: I— um representante do Conselho da Comunidade previsto na Lei nº 7.210/84 (LEP); H — um(a) representante de movimento social com atuação nas agendas antirracista, antimanicomial ou de direitos humanos: iei linda Câmara Municipal e na Receljdo em Cormador NI — um(a) egresso(a) do sistema penal, indicado por entidade da sociedade civil; IV — representantes das secretarias municipais envolvidas nas políticas vinculadas ao Fundo.” “Art. 4º-B. A Prefeitura promoverá, anualmente, audiência pública sobre a execução dos programas financiados pelo Fundo, com apresentação de dados orçamentários, avaliação de metas e proposições da sociedade civil.” “Art. 6º-A. É vedada a celebração de convênios ou repasses do Fundo a entidades públicas ou privadas que tenham sido formalmente responsabilizadas, por decisão administrativa definitiva, judicial transitada em julgado ou relatório de órgão de controle competente, por violação de direitos humanos, tortura, maus-tratos ou discriminação.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Olinda, 14 de novembro de 2025. Vereadora EUGÊNIA LIMA - Partido dos Trabalhadores - PT/OLINDA. JUSTIFICATIVA A presente proposta tem por objetivo aprimorar a Lei Municipal nº 6.387/2025, que instituiu o Fundo Municipal para Políticas Penais de Olinda, de forma a reforçar sua efetividade, transparência, controle social c compromisso com os direitos humanos. 1. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL 1988: A proposição está amparada nos seguintes dispositivos da Constituição Federal de Art. 1º, Parágrafo único: princípio da soberania popular e da participação direta. Art. 3º, incisos I, II e IV: objetivos fundamentais da República, como erradicar a pobreza, reduzir desigualdades e promover o bem de todos, sem discriminações. Art. 5º, XLITe XLVIII: proibição ao racismo e garantia da dignidade e integridade das pessoas privadas de liberdade. Art. 30, 1 e II: competência municipal para legislar sobre interesse local e suplementar a legislação federal. Art. 204, II: participação popular na formulação e controle das ações de assistência social. Além disso, a proposta alinha-se com: Lei nº 7.210/1984 — Lei de Execução Penal (LEP), art. 80: participação da comunidade na execução penal. Lei nº 13.675/2018 — Sistema Único de Segurança Pública (SUSP): foco em políticas de prevenção, ressocialização e controle social, Lei nº 12.288/2010 — Estatuto da Igualdade Racial, especialmente os arts. 2º e 4º, que estabelecem diretrizes para ações afirmativas. Resolução CNJ nº 288/2019 e Resolução CNJ nº 307/2019, que tratam, respectivamente, das alternativas penais e da estruturação dos Escritórios Sociais como instrumentos de reintegração e articulação — intersetorial. Lei nº 13.019/2014 — Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, que exige critérios objetivos de integridade na celebração de parcerias com entes públicos. 2. JUSTIFICATIVA TÉCNICA DAS ALTERAÇÕES As alterações propostas aprimoram a lei original nos seguintes aspectos: a) Controle Social e Gestão Democrática Criação do Conselho Gestor paritário, com presença obrigatória de egressos e movimentos sociais, garante representatividade qualificada, alinhada aos princípios da participação popular (art. 204, II, CF) e da gestão democrática da política penal. b) Transparência e Prestação de Contas A realização de audiência pública anual com apresentação de dados orçamentários amplia a transparência da execução financeira, em consonância com o art. 76 da Lei Orgânica de Olinda e com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). e) Foco Interseccional nas Políticas O recorte que prioriza mulheres, população negra ce LGBTQIA+ privadas de liberdade reforça o compromisso com a justiça social e as políticas de equidade, como previsto no art. 3º, IV, da CF/88 e no Estatuto da Igualdade Racial. d) Economia Solidária e Reinserção Produtiva A inclusão da formação profissional e economia solidária como diretrizes de ação do Fundo está em consonância com a função social da pena (art. 1º da LEP) e as diretrizes do Programa Nacional de Trabalho e Renda para Egressos (PRONATEC Egressos). e) Cláusula de Integridade Institucional A vedação de convênios com entidades formalmente responsabilizadas por violações de direitos humanos responde a uma necessidade de responsabilidade administrativa e coerência ética na aplicação de recursos públicos, conforme o art. 37 da CF/88 co art. 11 da Lei nº 13.019/2014, 4. COMPATIBILIDADE | REGIMENTAL E INICIATIVA LEGISLATIVA Nos termos dos arts. 42 a 45 da Lei Orgânica de Olinda e dos arts. 139 a 142 do Regimento Interno da Câmara Municipal, o presente projeto de lei é de iniciativa parlamentar legítima, por tratar de normas de organização administrativa e controle de políticas públicas municipais, sem criação de despesas diretas nem reestruturação de órgãos. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS Com este projeto, buscamos não apenas corrigir omissões da lei original, mas também aperfeiçoá-la para atender às demandas da população historicamente excluída do debate sobre segurança e justiça, egressos, mulheres negras, juventude periférica e movimentos sociais. Ao reforçar a transparência, a participação social e o recorte interseccional, damos concretude à função pública do parlamento: produzir leis que transformem a realidade com justiça social e controle democrático. Assim, solicitamos o apoio dos pares para aprovação da matéria. Olinda, 14 de novembro de 2025. " ] wa pro V Vereadora EUGÊNIA LIMA - Partido dos Trabalhadores - PT/OLINDA.