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materia nº 68/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 68 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaAltera a Lei Municipal nº 6.387, de 5 de setembro de 2025, que institui o “Fundo Municipal para Políticas Penais de Olinda”.
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PROJETO DE LEI Nº6S /2025
Ementa: Altera a Lei Municipal nº 6.387, de 5 de setembro de
2025, que institui o “Fundo Municipal para Políticas Penais
de Olinda".
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta:
Art. 1º A Lei Municipal nº 6.387, de 5 de setembro de 2025, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 3º (..)
$1º-A. Os programas mencionados no caput deverão priorizar
ações voltadas à população negra, às mulheres e à população
LGBTQIA+ privada de liberdade ou egressa do sistema penal, de
forma articulada com as políticas de promoção da igualdade racial
e de gênero.
$1º-B. Os programas poderão incluir ações de formação
profissional e fomento à economia solidária voltadas à geração de
renda e ao empreendedorismo de egressos e egressas do sistema
prisional.”
“Art. 4º-A. O Fundo será gerido pela Secretaria Municipal de
Assistência Social e Direitos Humanos ou órgão equivalente, que
planejará, coordenará e supervisionará os programas financiados.
81º Fica criado o Conselho Gestor do Fundo, de composição
paritária entre poder público e sociedade civil, sendo obrigatória
a inclusão de:
I— um representante do Conselho da Comunidade previsto na Lei
nº 7.210/84 (LEP);
H — um(a) representante de movimento social com atuação nas
agendas antirracista, antimanicomial ou de direitos humanos:
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Câmara Municipal e na
Receljdo em
Cormador
NI — um(a) egresso(a) do sistema penal, indicado por entidade da
sociedade civil;
IV — representantes das secretarias municipais envolvidas nas
políticas vinculadas ao Fundo.”
“Art. 4º-B. A Prefeitura promoverá, anualmente, audiência pública
sobre a execução dos programas financiados pelo Fundo, com
apresentação de dados orçamentários, avaliação de metas e
proposições da sociedade civil.”
“Art. 6º-A. É vedada a celebração de convênios ou repasses do
Fundo a entidades públicas ou privadas que tenham sido
formalmente responsabilizadas, por decisão administrativa
definitiva, judicial transitada em julgado ou relatório de órgão de
controle competente, por violação de direitos humanos, tortura,
maus-tratos ou discriminação.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Olinda, 14 de novembro de 2025.
Vereadora EUGÊNIA LIMA - Partido dos Trabalhadores - PT/OLINDA.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem por objetivo aprimorar a Lei Municipal nº 6.387/2025,
que instituiu o Fundo Municipal para Políticas Penais de Olinda, de forma a reforçar sua
efetividade, transparência, controle social c compromisso com os direitos humanos.
1. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL
1988:
A proposição está amparada nos seguintes dispositivos da Constituição Federal de
Art. 1º, Parágrafo único: princípio da soberania popular e da participação direta.
Art. 3º, incisos I, II e IV: objetivos fundamentais da República, como erradicar
a pobreza, reduzir desigualdades e promover o bem de todos, sem discriminações.
Art. 5º, XLITe XLVIII: proibição ao racismo e garantia da dignidade e integridade
das pessoas privadas de liberdade.
Art. 30, 1 e II: competência municipal para legislar sobre interesse local e
suplementar a legislação federal.
Art. 204, II: participação popular na formulação e controle das ações de assistência
social.
Além disso, a proposta alinha-se com:
Lei nº 7.210/1984 — Lei de Execução Penal (LEP), art. 80: participação da
comunidade na execução penal.
Lei nº 13.675/2018 — Sistema Único de Segurança Pública (SUSP): foco em
políticas de prevenção, ressocialização e controle social,
Lei nº 12.288/2010 — Estatuto da Igualdade Racial, especialmente os arts. 2º e
4º, que estabelecem diretrizes para ações afirmativas.
Resolução CNJ nº 288/2019 e Resolução CNJ nº 307/2019, que tratam,
respectivamente, das alternativas penais e da estruturação dos Escritórios Sociais
como instrumentos de reintegração e articulação — intersetorial.
Lei nº 13.019/2014 — Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil,
que exige critérios objetivos de integridade na celebração de parcerias com entes
públicos.
2. JUSTIFICATIVA TÉCNICA DAS ALTERAÇÕES
As alterações propostas aprimoram a lei original nos seguintes aspectos:
a) Controle Social e Gestão Democrática
Criação do Conselho Gestor paritário, com presença obrigatória de egressos e
movimentos sociais, garante representatividade qualificada, alinhada aos princípios da
participação popular (art. 204, II, CF) e da gestão democrática da política penal.
b) Transparência e Prestação de Contas
A realização de audiência pública anual com apresentação de dados orçamentários
amplia a transparência da execução financeira, em consonância com o art. 76 da Lei
Orgânica de Olinda e com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
e) Foco Interseccional nas Políticas
O recorte que prioriza mulheres, população negra ce LGBTQIA+ privadas de
liberdade reforça o compromisso com a justiça social e as políticas de equidade, como
previsto no art. 3º, IV, da CF/88 e no Estatuto da Igualdade Racial.
d) Economia Solidária e Reinserção Produtiva
A inclusão da formação profissional e economia solidária como diretrizes de ação
do Fundo está em consonância com a função social da pena (art. 1º da LEP) e as diretrizes
do Programa Nacional de Trabalho e Renda para Egressos (PRONATEC Egressos).
e) Cláusula de Integridade Institucional
A vedação de convênios com entidades formalmente responsabilizadas por
violações de direitos humanos responde a uma necessidade de responsabilidade
administrativa e coerência ética na aplicação de recursos públicos, conforme o art. 37 da
CF/88 co art. 11 da Lei nº 13.019/2014,
4. COMPATIBILIDADE | REGIMENTAL E INICIATIVA
LEGISLATIVA
Nos termos dos arts. 42 a 45 da Lei Orgânica de Olinda e dos arts. 139 a 142 do
Regimento Interno da Câmara Municipal, o presente projeto de lei é de iniciativa
parlamentar legítima, por tratar de normas de organização administrativa e controle de
políticas públicas municipais, sem criação de despesas diretas nem reestruturação de
órgãos.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com este projeto, buscamos não apenas corrigir omissões da lei original, mas
também aperfeiçoá-la para atender às demandas da população historicamente excluída do
debate sobre segurança e justiça, egressos, mulheres negras, juventude periférica e
movimentos sociais. Ao reforçar a transparência, a participação social e o recorte
interseccional, damos concretude à função pública do parlamento: produzir leis que
transformem a realidade com justiça social e controle democrático.
Assim, solicitamos o apoio dos pares para aprovação da matéria.
Olinda, 14 de novembro de 2025.
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Vereadora EUGÊNIA LIMA - Partido dos Trabalhadores - PT/OLINDA.

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