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materia nº 71/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 71 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaInstitui o Plano de Mobilidade do Sítio Histórico de Olinda e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 4 4 /2025
Ementa: Institui o Plano de Mobilidade do Sítio
Histórico de Olinda e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Olinda aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Câmara Municipal de Olinda
CAPÍTULO I- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ce AL
Servidor
Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Mobilidade do Sítio Histórico de Olinda,
Patrimônio Cultural da Humanidade, com o objetivo de assegurar a mobilidade urbana
sustentável, a preservação do patrimônio cultural e ambiental e a acessibilidade universal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I — Sítio Histórico de Olinda: área delimitada pelas Zonas Especiais de Proteção
Cultural e Paisagística — ZEPC, instituídas pela Lei Municipal nº 4.849, de 26 de maio de
1992, e reconhecidas pelos instrumentos de tombamento federal (IPHAN) e estadual
(FUNDARPE). correspondendo ao perímetro de proteção do patrimônio histórico e cultural
de Olinda;
W[ — Veículo de Grande Porte: aquele com peso bruto total superior a 2,5 toneladas, ou
comprimento superior a 6 metros;
IH — Veículo Leve: micro-ônibus elétrico, tuk-tuk, carrinho elétrico ou similar, de até
2,5 toneladas;
IV - Serviços Essenciais: transporte de emergência (ambulância, bombeiros, defesa
civil), coleta de lixo, manutenção de rede de utilidade pública (água, esgoto, energia,
telecomunicações);
V — Zona de Restrição: setor geográfico no Sítio Histórico com regras diferenciadas
de circulação, conforme regulamentação específica;
VI — Rota Acessível: percurso contínuo, sinalizado, desobstruído e com condições
seguras de circulação, projetado segundo os parâmetros da NBR 9050 da ABNT — norma
técnica nacional que estabelece os critérios de acessibilidade para o espaço urbano e
edificações, inclusive em áreas de interesse histórico e cultural;
VII — Desenho Universal: concepção de espaços que possam ser utilizados por todas
as pessoas, independentemente de idade ou capacidade.
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º A política de mobilidade do Sítio Histórico obedecerá aos seguintes princípios:
I— Centralidade do pedestre como agente prioritário da mobilidade;
IT — Proteção do patrimônio cultural e natural como elemento estruturador da
mobilidade;
IT — Sustentabilidade ambiental, social e econômica;
IV — Participação social e controle democrático das decisões;
V — Moderação de tráfego e redução de riscos urbanos;
VI — Integração entre mobilidade, uso do solo e turismo responsável.
Art. 4º São diretrizes desta Lei:
[1 - Reduzir a circulação de veículos motorizados privados, priorizando modos ativos e
coletivos;
W — Implantar zonas de velocidade reduzida (Zona 30):
III — Estabelecer sistema de transporte interno com veículos leves e não poluentes;
IV — Implantar estacionamentos periféricos integrados a transporte de conexão
interna;
V — Ampliar e qualificar rotas acessíveis e infraestrutura cicloviária;
VI - Restringir horários e tipos de veículos para carga e descarga.
CAPÍTULO HI - DA ORGANIZAÇÃO DA CIRCULAÇÃO
Art. 5º A circulação será organizada em três zonas:
1 — Zona de Restrição Máxima: proibição total de circulação de veículos particulares,
exceto serviços essenciais e moradores com credenciamento;
II — Zona de Restrição Moderada: acesso condicionado a horários e tipos de veículos
previamente autorizados;
III — Zona de Acesso Controlado: permitida circulação de veículos de turismo e de
serviços, mediante autorização.
$1º As zonas de que trata este artigo serão demarcadas por regulamentação específica,
com base em estudos técnicos.
82º Ficam proibidos veículos de grande porte em qualquer zona, salvo serviços
essenciais ou com autorização excepcional.
Art. 6º O transporte turístico no Sítio Histórico será disciplinado por regulamento
específico, observando-se:
I— autorização prévia para circulação de vans e jardineiras;
T — limitação de horários e itinerários;
TI — credenciamento de condutores e guias.
CAPÍTULO IV — DO TRANSPORTE SUSTENTÁVEL E INFRAESTRUTURA
Art. 7º O Poder Executivo deverá implantar sistema de transporte interno com
veículos leves, não poluentes e acessíveis, integrados a estacionamentos periféricos e ao
sistema de transporte metropolitano.
Art. 8º Serão implantadas rotas acessíveis contínuas, ciclovias e calçadas adequadas,
com sinalização tátil, visual e sonora, conforme o Desenho Universal.
Art. 9º Os equipamentos e mobiliários urbanos do Sítio Histórico deverão ser
acessíveis e compatíveis com a ambiência histórica.
CAPÍTULO V — DA PARTICIPAÇÃO E GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 10. Fica instituído o Conselho de Mobilidade do Sítio Histórico de Olinda, de
caráter consultivo e paritário, composto por:
I- representantes do Poder Executivo;
IH — representantes de moradores, comerciantes e entidades culturais locais;
WI — um representante do IPHAN;
IV — um representante de pessoas com deficiência.
$1º O Conselho acompanhará a implementação do Plano, avaliará relatórios e proporá
medidas de aperfeiçoamento.
$2º O regulamento definirá critérios de composição, periodicidade das reuniões e
atribuições.
CAPÍTULO VI — DAS PENALIDADES E INCENTIVOS
Art. 11. O descumprimento das normas sujeita o infrator a:
T— advertência;
W — multa entre R$ 200,00 e R$ 5.000,00, conforme gravidade;
TI — suspensão ou cancelamento de autorização de circulação;
IV — apreensão do veículo, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 12. O Município poderá instituir incentivos fiscais e subsídios a
empreendimentos que adotem soluções sustentáveis de mobilidade e preservação.
CAPÍTULO VII — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. Esta Lei será regulamentada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, por
decreto do Poder Executivo, que definirá etapas de implementação, sistemas de controle e
critérios de credenciamento.
Art. 14. Os alvarás vigentes para circulação de transporte turístico terão validade
máxima de 12 (doze) meses, devendo ser adequados à nova regulamentação.
Art. 15. A Administração Pública promoverá campanha educativa antes da entrada em
vigor da presente Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de novembro de 2025.
PAN (AMA
Vereadora EUGÊNIA LIMA - Partido dos Trabalhadores - PT/OLINDA.
JUSTIFICATIVA
A presente minuta de lei encontra respaldo nos princípios constitucionais da função
social da cidade e da proteção ao patrimônio cultural, previstos nos artigos 182 e 216 da
Constituição Federal. Estes dispositivos asseguram que o desenvolvimento urbano deve se
dar em harmonia com a preservação dos bens culturais e em benefício da coletividade,
diretriz reforçada pela Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012) e pelo
Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001). No contexto de Olinda, tais normas são
fundamentais, considerando o valor histórico do Sítio Histórico, declarado Patrimônio
Cultural da Humanidade pela UNESCO em 1982,
1. Fundamentos Constitucionais
O art. 216 da Constituição Federal define o patrimônio cultural como os bens de
natureza material e imaterial que referenciam a identidade e a memória dos diferentes grupos
formadores da sociedade brasileira. No caso do Sítio Histórico de Olinda, preservar esse
patrimônio não é apenas uma obrigação local, mas também uma responsabilidade nacional.
Adicionalmente, o art. 182 da Constituição estabelece que a política de
desenvolvimento urbano deve garantir o bem-estar dos habitantes e a preservação dos valores
culturais. A mobilidade urbana, como parte integrante dessa política, é regulada pela Lei nº
12.587/2012 (Institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana - PNMU), que prioriza o
transporte não motorizado, o transporte público sustentável e a promoção da acessibilidade
universal. Assim, a proposta de lei está plenamente alinhada aos dispositivos constitucionais
e infraconstitucionais.
2. Justificativa Técnica: Resultados da Pesquisa
A formulação desta minuta foi embasada em levantamentos e estudos de boas práticas
nacionais e internacionais, além de diagnósticos técnicos realizados sobre a mobilidade e a
preservação do Sítio Histórico de Olinda, sendo eles:
2.1. Estudo “Acessibilidade e Mobilidade no Sítio Histórico de Olinda: Desafios
Contemporâneos” (2016)!
Esse estudo, conduzido por Antonieta Bonani Gehring, revelou que o relevo
acidentado, o pavimento histórico irregular e as ruas estreitas de Olinda são obstáculos
significativos para a mobilidade de pedestres, cadeirantes e pessoas com deficiência. Foram
identificados conflitos entre pedestres e veículos motorizados, especialmente nos principais
eixos turísticos, como o Alto da Sé e a Rua do Amparo.
As diretrizes propostas pelo estudo recomendam a substituição dos veículos de grande
porte por modais leves e sustentáveis, bem como a criação de rotas de acessibilidade e
intervenções pontuais para adequação de calçadas e vias.
2.2. Caderno Técnico do IPHAN nº 92: Mobilidade e Acessibilidade Urbana em
Centros Históricos
O Caderno Técnico do IPHAN reforça a necessidade de se adotar uma abordagem
integrada, priorizando a mobilidade não motorizada e garantindo intervenções compatíveis
com a preservação do patrimônio. O documento sugere:
- Implementação de rotas acessíveis;
- Restrição ao tráfego de veículos motorizados pesados;
- Substituição de ônibus convencionais por alternativas leves.
2.3. Práticas Exitosas em Outras Cidades
Diversas cidades históricas brasileiras, como Paraty (RJ) e Ouro Preto (MG),
adotaram medidas de restrição ao tráfego de veículos pesados e a substituição por modais
leves, garantindo maior preservação do pavimento histórico e melhor experiência para os
turistas. O modelo de Paraty, com estacionamentos periféricos e transporte leve para o centro
histórico, é especialmente relevante para Olinda.
2.4. Aplicação da NBR 9050/ABNT nas rotas acessíveis do Sítio Histórico”:
A presente minuta incorpora a obrigatoriedade da NBR 9050/2020, norma técnica da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que define os critérios para
acessibilidade em edificações e espaços urbanos. Essa norma estabelece padrões mínimos de
largura, inclinação, sinalização, rampas, desníveis e mobiliário urbano, com vistas à
promoção do Desenho Universal e ao direito à mobilidade de pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida.
A vinculação à NBR 9050 é exigência direta da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº
13.146/2015). do Decreto Federal nº 5.296/2004, e da própria Instrução Normativa IPHAN nº
01/2003, que orienta intervenções em centros históricos com base nessa norma. Assim, sua
aplicação no Sítio Histórico de Olinda é obrigatória e compatível com os parâmetros de
preservação cultural, desde que adaptada à ambiência local, conforme diretrizes do IPHAN.
3. Adequações para o Sítio Histórico de Olinda
A geografia única de Olinda, caracterizada por ladeiras íngremes e ruas estreitas,
impossibilita a circulação de ônibus, mesmo os de pequeno porte. Com base nas
características locais e nas recomendações dos estudos, propomos:
- Proibição de veículos pesados nas áreas de maior sensibilidade patrimonial, como a
Igreja da Sé e o Alto da Sé;
- Substituição de ônibus por veículos leves, como tuk-tuks elétricos e carrinhos de
golfe adaptados, para transporte interno;
- Incentivo à mobilidade a pé e por bicicletas elétricas, com infraestrutura adequada
de apoio.
4. Constitucionalidade e Competência Legislativa
A proposta respeita a competência legislativa do município, conforme o art. 30, inciso
Te V da Constituição Federal, que estabelece a competência municipal para legislar sobre
assuntos de interesse local e para promover o ordenamento territorial por meio do
planejamento e controle do uso do solo. Também está em conformidade com os arts. 18e 19
da Lei Orgânica do Município de Olinda, que garantem ao município o poder de
regulamentar a preservação do patrimônio local.
Além disso, o projeto não interfere nas competências da União e do Estado, mas
integra-se ao conjunto de normas federais sobre preservação cultural e mobilidade urbana.
5. Benefícios Esperados
A implementação desta Lei trará os seguintes benefícios:
- Preservação do pavimento histórico e das edificações tombadas: A restrição ao
tráfego de veículos pesados e a adoção de veículos leves minimizam os danos estruturais;
- Melhoria na acessibilidade e na mobilidade de pedestres: A requalificação das
calçadas e a instalação de rotas acessíveis beneficiarão não só os moradores, mas também
turistas e pessoas com deficiência;
- Promoção do turismo sustentável: A experiência turística será aprimorada, uma vez
que o tráfego de pedestres será mais seguro e integrado ao ambiente histórico:
- Redução da poluição ambiental: O uso de veículos elétricos e o incentivo ao
transporte não motorizado contribuirão para a sustentabilidade da cidade.
6. Conclusão
A presente proposta de lei é resultado de um estudo detalhado e fundamentado nos
princípios constitucionais, em análises técnicas e na experiência de outras cidades históricas.
Sua implementação garantirá um equilíbrio sustentável entre a preservação do patrimônio e o
desenvolvimento urbano, promovendo uma melhor qualidade de vida para os moradores e
visitantes de Olinda.
Assim, considerando a relevância cultural e histórica do Sítio Histórico, somada à
necessidade de intervenções urbanas planejadas e sustentáveis, solicitamos a aprovação desta
Lei como instrumento indispensável para o ordenamento urbano e a proteção do patrimônio
cultural de Olinda.
Sala das Sessões, 19 de novembro de 2025.
Vereadora EUGÊNIA LIMA - Partido dos Trabalhadores - PT/OLINDA.

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