| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 71 / 2025 |
| Date | 2025-11-19 |
| Ementa | Institui o Plano de Mobilidade do Sítio Histórico de Olinda e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI Nº 4 4 /2025 Ementa: Institui o Plano de Mobilidade do Sítio Histórico de Olinda e dá outras providências. A Câmara Municipal de Olinda aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Câmara Municipal de Olinda CAPÍTULO I- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ce AL Servidor Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Mobilidade do Sítio Histórico de Olinda, Patrimônio Cultural da Humanidade, com o objetivo de assegurar a mobilidade urbana sustentável, a preservação do patrimônio cultural e ambiental e a acessibilidade universal. Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por: I — Sítio Histórico de Olinda: área delimitada pelas Zonas Especiais de Proteção Cultural e Paisagística — ZEPC, instituídas pela Lei Municipal nº 4.849, de 26 de maio de 1992, e reconhecidas pelos instrumentos de tombamento federal (IPHAN) e estadual (FUNDARPE). correspondendo ao perímetro de proteção do patrimônio histórico e cultural de Olinda; W[ — Veículo de Grande Porte: aquele com peso bruto total superior a 2,5 toneladas, ou comprimento superior a 6 metros; IH — Veículo Leve: micro-ônibus elétrico, tuk-tuk, carrinho elétrico ou similar, de até 2,5 toneladas; IV - Serviços Essenciais: transporte de emergência (ambulância, bombeiros, defesa civil), coleta de lixo, manutenção de rede de utilidade pública (água, esgoto, energia, telecomunicações); V — Zona de Restrição: setor geográfico no Sítio Histórico com regras diferenciadas de circulação, conforme regulamentação específica; VI — Rota Acessível: percurso contínuo, sinalizado, desobstruído e com condições seguras de circulação, projetado segundo os parâmetros da NBR 9050 da ABNT — norma técnica nacional que estabelece os critérios de acessibilidade para o espaço urbano e edificações, inclusive em áreas de interesse histórico e cultural; VII — Desenho Universal: concepção de espaços que possam ser utilizados por todas as pessoas, independentemente de idade ou capacidade. CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art. 3º A política de mobilidade do Sítio Histórico obedecerá aos seguintes princípios: I— Centralidade do pedestre como agente prioritário da mobilidade; IT — Proteção do patrimônio cultural e natural como elemento estruturador da mobilidade; IT — Sustentabilidade ambiental, social e econômica; IV — Participação social e controle democrático das decisões; V — Moderação de tráfego e redução de riscos urbanos; VI — Integração entre mobilidade, uso do solo e turismo responsável. Art. 4º São diretrizes desta Lei: [1 - Reduzir a circulação de veículos motorizados privados, priorizando modos ativos e coletivos; W — Implantar zonas de velocidade reduzida (Zona 30): III — Estabelecer sistema de transporte interno com veículos leves e não poluentes; IV — Implantar estacionamentos periféricos integrados a transporte de conexão interna; V — Ampliar e qualificar rotas acessíveis e infraestrutura cicloviária; VI - Restringir horários e tipos de veículos para carga e descarga. CAPÍTULO HI - DA ORGANIZAÇÃO DA CIRCULAÇÃO Art. 5º A circulação será organizada em três zonas: 1 — Zona de Restrição Máxima: proibição total de circulação de veículos particulares, exceto serviços essenciais e moradores com credenciamento; II — Zona de Restrição Moderada: acesso condicionado a horários e tipos de veículos previamente autorizados; III — Zona de Acesso Controlado: permitida circulação de veículos de turismo e de serviços, mediante autorização. $1º As zonas de que trata este artigo serão demarcadas por regulamentação específica, com base em estudos técnicos. 82º Ficam proibidos veículos de grande porte em qualquer zona, salvo serviços essenciais ou com autorização excepcional. Art. 6º O transporte turístico no Sítio Histórico será disciplinado por regulamento específico, observando-se: I— autorização prévia para circulação de vans e jardineiras; T — limitação de horários e itinerários; TI — credenciamento de condutores e guias. CAPÍTULO IV — DO TRANSPORTE SUSTENTÁVEL E INFRAESTRUTURA Art. 7º O Poder Executivo deverá implantar sistema de transporte interno com veículos leves, não poluentes e acessíveis, integrados a estacionamentos periféricos e ao sistema de transporte metropolitano. Art. 8º Serão implantadas rotas acessíveis contínuas, ciclovias e calçadas adequadas, com sinalização tátil, visual e sonora, conforme o Desenho Universal. Art. 9º Os equipamentos e mobiliários urbanos do Sítio Histórico deverão ser acessíveis e compatíveis com a ambiência histórica. CAPÍTULO V — DA PARTICIPAÇÃO E GESTÃO DEMOCRÁTICA Art. 10. Fica instituído o Conselho de Mobilidade do Sítio Histórico de Olinda, de caráter consultivo e paritário, composto por: I- representantes do Poder Executivo; IH — representantes de moradores, comerciantes e entidades culturais locais; WI — um representante do IPHAN; IV — um representante de pessoas com deficiência. $1º O Conselho acompanhará a implementação do Plano, avaliará relatórios e proporá medidas de aperfeiçoamento. $2º O regulamento definirá critérios de composição, periodicidade das reuniões e atribuições. CAPÍTULO VI — DAS PENALIDADES E INCENTIVOS Art. 11. O descumprimento das normas sujeita o infrator a: T— advertência; W — multa entre R$ 200,00 e R$ 5.000,00, conforme gravidade; TI — suspensão ou cancelamento de autorização de circulação; IV — apreensão do veículo, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 12. O Município poderá instituir incentivos fiscais e subsídios a empreendimentos que adotem soluções sustentáveis de mobilidade e preservação. CAPÍTULO VII — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 13. Esta Lei será regulamentada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, por decreto do Poder Executivo, que definirá etapas de implementação, sistemas de controle e critérios de credenciamento. Art. 14. Os alvarás vigentes para circulação de transporte turístico terão validade máxima de 12 (doze) meses, devendo ser adequados à nova regulamentação. Art. 15. A Administração Pública promoverá campanha educativa antes da entrada em vigor da presente Lei. Art. 16. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação. Sala das Sessões, 19 de novembro de 2025. PAN (AMA Vereadora EUGÊNIA LIMA - Partido dos Trabalhadores - PT/OLINDA. JUSTIFICATIVA A presente minuta de lei encontra respaldo nos princípios constitucionais da função social da cidade e da proteção ao patrimônio cultural, previstos nos artigos 182 e 216 da Constituição Federal. Estes dispositivos asseguram que o desenvolvimento urbano deve se dar em harmonia com a preservação dos bens culturais e em benefício da coletividade, diretriz reforçada pela Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012) e pelo Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001). No contexto de Olinda, tais normas são fundamentais, considerando o valor histórico do Sítio Histórico, declarado Patrimônio Cultural da Humanidade pela UNESCO em 1982, 1. Fundamentos Constitucionais O art. 216 da Constituição Federal define o patrimônio cultural como os bens de natureza material e imaterial que referenciam a identidade e a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. No caso do Sítio Histórico de Olinda, preservar esse patrimônio não é apenas uma obrigação local, mas também uma responsabilidade nacional. Adicionalmente, o art. 182 da Constituição estabelece que a política de desenvolvimento urbano deve garantir o bem-estar dos habitantes e a preservação dos valores culturais. A mobilidade urbana, como parte integrante dessa política, é regulada pela Lei nº 12.587/2012 (Institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana - PNMU), que prioriza o transporte não motorizado, o transporte público sustentável e a promoção da acessibilidade universal. Assim, a proposta de lei está plenamente alinhada aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. 2. Justificativa Técnica: Resultados da Pesquisa A formulação desta minuta foi embasada em levantamentos e estudos de boas práticas nacionais e internacionais, além de diagnósticos técnicos realizados sobre a mobilidade e a preservação do Sítio Histórico de Olinda, sendo eles: 2.1. Estudo “Acessibilidade e Mobilidade no Sítio Histórico de Olinda: Desafios Contemporâneos” (2016)! Esse estudo, conduzido por Antonieta Bonani Gehring, revelou que o relevo acidentado, o pavimento histórico irregular e as ruas estreitas de Olinda são obstáculos significativos para a mobilidade de pedestres, cadeirantes e pessoas com deficiência. Foram identificados conflitos entre pedestres e veículos motorizados, especialmente nos principais eixos turísticos, como o Alto da Sé e a Rua do Amparo. As diretrizes propostas pelo estudo recomendam a substituição dos veículos de grande porte por modais leves e sustentáveis, bem como a criação de rotas de acessibilidade e intervenções pontuais para adequação de calçadas e vias. 2.2. Caderno Técnico do IPHAN nº 92: Mobilidade e Acessibilidade Urbana em Centros Históricos O Caderno Técnico do IPHAN reforça a necessidade de se adotar uma abordagem integrada, priorizando a mobilidade não motorizada e garantindo intervenções compatíveis com a preservação do patrimônio. O documento sugere: - Implementação de rotas acessíveis; - Restrição ao tráfego de veículos motorizados pesados; - Substituição de ônibus convencionais por alternativas leves. 2.3. Práticas Exitosas em Outras Cidades Diversas cidades históricas brasileiras, como Paraty (RJ) e Ouro Preto (MG), adotaram medidas de restrição ao tráfego de veículos pesados e a substituição por modais leves, garantindo maior preservação do pavimento histórico e melhor experiência para os turistas. O modelo de Paraty, com estacionamentos periféricos e transporte leve para o centro histórico, é especialmente relevante para Olinda. 2.4. Aplicação da NBR 9050/ABNT nas rotas acessíveis do Sítio Histórico”: A presente minuta incorpora a obrigatoriedade da NBR 9050/2020, norma técnica da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que define os critérios para acessibilidade em edificações e espaços urbanos. Essa norma estabelece padrões mínimos de largura, inclinação, sinalização, rampas, desníveis e mobiliário urbano, com vistas à promoção do Desenho Universal e ao direito à mobilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. A vinculação à NBR 9050 é exigência direta da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015). do Decreto Federal nº 5.296/2004, e da própria Instrução Normativa IPHAN nº 01/2003, que orienta intervenções em centros históricos com base nessa norma. Assim, sua aplicação no Sítio Histórico de Olinda é obrigatória e compatível com os parâmetros de preservação cultural, desde que adaptada à ambiência local, conforme diretrizes do IPHAN. 3. Adequações para o Sítio Histórico de Olinda A geografia única de Olinda, caracterizada por ladeiras íngremes e ruas estreitas, impossibilita a circulação de ônibus, mesmo os de pequeno porte. Com base nas características locais e nas recomendações dos estudos, propomos: - Proibição de veículos pesados nas áreas de maior sensibilidade patrimonial, como a Igreja da Sé e o Alto da Sé; - Substituição de ônibus por veículos leves, como tuk-tuks elétricos e carrinhos de golfe adaptados, para transporte interno; - Incentivo à mobilidade a pé e por bicicletas elétricas, com infraestrutura adequada de apoio. 4. Constitucionalidade e Competência Legislativa A proposta respeita a competência legislativa do município, conforme o art. 30, inciso Te V da Constituição Federal, que estabelece a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e para promover o ordenamento territorial por meio do planejamento e controle do uso do solo. Também está em conformidade com os arts. 18e 19 da Lei Orgânica do Município de Olinda, que garantem ao município o poder de regulamentar a preservação do patrimônio local. Além disso, o projeto não interfere nas competências da União e do Estado, mas integra-se ao conjunto de normas federais sobre preservação cultural e mobilidade urbana. 5. Benefícios Esperados A implementação desta Lei trará os seguintes benefícios: - Preservação do pavimento histórico e das edificações tombadas: A restrição ao tráfego de veículos pesados e a adoção de veículos leves minimizam os danos estruturais; - Melhoria na acessibilidade e na mobilidade de pedestres: A requalificação das calçadas e a instalação de rotas acessíveis beneficiarão não só os moradores, mas também turistas e pessoas com deficiência; - Promoção do turismo sustentável: A experiência turística será aprimorada, uma vez que o tráfego de pedestres será mais seguro e integrado ao ambiente histórico: - Redução da poluição ambiental: O uso de veículos elétricos e o incentivo ao transporte não motorizado contribuirão para a sustentabilidade da cidade. 6. Conclusão A presente proposta de lei é resultado de um estudo detalhado e fundamentado nos princípios constitucionais, em análises técnicas e na experiência de outras cidades históricas. Sua implementação garantirá um equilíbrio sustentável entre a preservação do patrimônio e o desenvolvimento urbano, promovendo uma melhor qualidade de vida para os moradores e visitantes de Olinda. Assim, considerando a relevância cultural e histórica do Sítio Histórico, somada à necessidade de intervenções urbanas planejadas e sustentáveis, solicitamos a aprovação desta Lei como instrumento indispensável para o ordenamento urbano e a proteção do patrimônio cultural de Olinda. Sala das Sessões, 19 de novembro de 2025. Vereadora EUGÊNIA LIMA - Partido dos Trabalhadores - PT/OLINDA.