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materia nº 72/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 72 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 5.858, de 31 de março de 2014, que dispõe sobre a limpeza urbana, a prestação de serviços relacionados e o manejo de resíduos sólidos urbanos no Município de Olinda.
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2026-03-19T09:56:36.033247-03:00 Aprovada por unanimidade 13 0 0

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texto original #

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ira! Manoel
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“y Recebido qm
Prefeitura Municipal de Olinda Seruidor
Gabinete da Prefeita
PROJETO DE LEI Nº 29 125
Altera dispositivos da Lei nº 5.858/2014,
que dispõe sobre a limpeza urbana, a
prestação de serviços relacionados e o
manejo de resíduos sólidos urbanos no
Município de Olinda.
A Prefeita do Município de Olinda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso I do Art. 66 da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara
Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º O art, 1º da Lei nº 5.858/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A gestão municipal de resíduos sólidos, abrangendo a limpeza
urbana, a prestação de serviços e o manejo de resíduos urbanos, será de
responsabilidade compartilhada entre a Secretaria de Meio Ambiente e
Planejamento Urbano (SEMAPU) e a Secretaria de Gestão Urbana (SGU),
cabendo à SGU a operacionalização e execução dos serviços, e à SEMAPU
a fiscalização, autuação e o processamento das sanções previstas nesta Lei.”
Art. 2º Os incisos I e II do art. 2º da Lei nº 5.858/2014 passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.2º....
I- SGU: Secretaria de Gestão Urbana;
II - DLU: Diretoria de Limpeza Urbana, subordinada à SGU.
Art. 3º O art. 22 da Lei nº 5.858/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art, 22. Os feirantes deverão manter, individualmente, em suas barracas,
recipientes destinados ao recolhimento de resíduos sólidos gerados,
posicionados em local visível e de fácil acesso ao público, observando as
normas técnicas estabelecidas pela Secretaria de Gestão Urbana (SGU).
Parágrafo único. Os feirantes ficam obrigados a realizar a segregação dos
materiais recicláveis e a disponibilizar recipientes específicos para seu
acondicionamento e armazenamento, em conformidade com o regulamento
desta Lei e as normas técnicas definidas pela Secretaria de Meio Ambiente e
Planejamento Urbano (SEMAPU).”
Gocrear
Olinda
WS
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
Art. 4º O art. 25 da Lei nº 5858/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. Compete à Secretaria de Gestão Urbana (SGU) a coleta, o
transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos
domiciliares e públicos, garantindo que essas atividades sejam realizadas em
condições que não apresentem riscos ao meio ambiente, à segurança
ocupacional e à saúde individual ou coletiva, em conformidade com as
normas legais e regulamentos aplicáveis, sendo de responsabilidade da
Secretaria de Meio Ambiente e Planejamento Urbano (SEMAPU) a
organização e o acompanhamento das atividades desenvolvidas pelos
catadores de materiais recicláveis.”
Art. 5º Os arts. 30, 31 e 32 da Lei Municipal nº 5.858/2014 passam a vigorar com a
seguinte redação:
Evcretário Mmicilival de vestão
Mity, +: APURA ES QNÇIA o
Ramo TE RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURDEDTINDA)PE — 53.020-080
Ras dat 31
“Art. 30. O tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos domiciliares
e públicos somente poderão ser realizados em locais e por métodos
devidamente licenciados pelos órgãos ambientais competentes, em
conformidade com a legislação e com as normas ambientais, com as
disposições desta Lei, de seu regulamento e das normas técnicas
estabelecidas pela Secretaria de Gestão Urbana (SGU) e pela Secretaria de
Meio Ambiente e Planejamento Urbano (SEMAPU).
Art. 31. Compete à Secretaria de Meio Ambiente e Planejamento Urbano
(SEMAPU) organizar sistema adequado de coleta seletiva, de modo a
permitir à população a entrega dos materiais recicláveis ao serviço público
de coleta.
$ 1º São princípios orientadores do sistema de coleta seletiva:
I-a cobertura homogênea de todo o território municipal;
II - a observância dos critérios de eficácia, eficiência e economicidade; e
III - a participação de cooperativas ou associações de catadores de materiais
recicláveis e catadores em processo de organização.
$ 2º Deve ser incentivada a coleta regular de material reciclável praticada
pelos catadores, em caráter suplementar às atividades da Secretaria de
Gestão Urbana (SGU), nos termos das normas legais e regulamentares
pertinentes.
$ 3º O sistema de coleta seletiva organizado pela Secretaria de Meio
Ambiente e Planejamento Urbano (SEMAPU) priorizará o trabalho dos
Manoel C a Bantos
“at. 74,670-3,
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Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
catadores de materiais recicláveis, buscando meios de disponibilizar
estruturas adequadas ao seu desenvolvimento e operação.
Art. 32. Compete à Secretaria de Meio Ambiente e Planejamento Urbano
(SEMAPU) estabelecer normas técnicas para o sistema de coleta seletiva de
resíduos sólidos domiciliares.”
Art. 6º O art. 48 da Lei nº 5.858/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48. São infrações de limpeza urbana as ações ou omissões praticadas
por pessoas físicas ou jurídicas que importem em inobservância aos
preceitos desta Lei, de seu regulamento e das normas técnicas estabelecidas
pela Secretaria de Gestão Urbana (SGU) ou pela Secretaria de Meio
Ambiente e Planejamento Urbano (SEMAPU).”
Art. 7º O 83º do art. 49 da Lei nº 5.858/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
CArtSO........, o TUE EE TT: E MEET ERES oder oererrserenerersaca re cereenar acer estonoa
$ 3º O programa socioeducativo será ministrado por profissionais da
Secretaria Executiva de Planejamento Ambiental, vinculada à Secretaria de
Meio Ambiente e Planejamento Urbano (SEMAPU), em período não
superior a 4 (quatro) horas.”
Art. 8º O art. 51 da Lei nº 5.858/2014 passa a vigorar acrescido do seguinte Parágrafo
único:
“Art, 51. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com
sua gravidade, nas seguintes categorias:
I — infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor
correspondente a até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II — infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a
até R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
HI — infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente
a até R$ 600,00 (seiscentos reais);
IV - infração de natureza leve, punida com multa de valor correspondente a
até R$ 300,00 (trezentos reais).
Parágrafo único. Os valores previstos neste artigo poderão ser majorados
em até 20 (vinte) vezes, considerando aspectos como reiteração e gravidade
da conduta.” 5
SEcrrr> .
PETÁRIO DE Kanoel Chlag£os Santos
PLAN Secrerárc Mumcival de gestão
VAMENTO | VIE
Ure utao TE RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOBROSCIODISDA/PE — 53.020-080
L dal. 74.870-8,1
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
Art. 9º O art. 55 da Lei nº 5.858/2014 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso II:
Art. 10. Os incisos I e II do art. 59 da Lei nº 5.858/2014 passa a vigorar com a seguinte
redação:
CArtSO,.. ice... e. Me coc sensama Me eap oa es ASAS Maes caseraesersesreserenserararsanes
I- Gravíssima: depositar, as empresas ou particulares, resíduos em local não
permitido pelas regras técnicas e normas municipais.
Il — grave:
Art. 11. O $3º do art. 59 da Lei nº 5.858/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
CARLSO....... DE UR E Ro rerrrerarasasreserereerererereereserasao
$ 3º As empresas particulares que prestam serviços de transporte ou
remoção de resíduos provenientes da construção civil deverão promover seu
cadastramento na Secretaria de Meio Ambiente e Planejamento Urbano, sob
pena de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).”
Art. 12. O inciso I do art. 62 da Lei nº 5.858/2014 passa a vigorar acrescido da seguinte
alínea c:
“Art.62....
c) utilizar-se, pessoa física ou jurídica, de mão de obra que empregue
veículos de tração animal para o transporte, coleta, remoção ou destinação
de resíduos sólidos, ainda que a título gratuito;
kanoel DD o
“cretimo Eocrarário hi val de vestão
PLAN gay pet Uibana-SLUiPMO
Era Heat. 74.670:8,1
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
Art. 13. O parágrafoúnico do art. 62 da Lei nº 5.858/2014 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Parágrafo único. Quando o depósito for realizado no leito de rios,
córregos e depressões, ou tratar-se de substância essencialmente patogênica,
aplicar-se-á ao infrator multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo
ser majorada até 20 (vinte) vezes a depender dos potenciais ou efetivos
danos ambientais causados.”
Art. 14. O art. 67 da Lei nº 5.858/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67. As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas com base em
autos de infração lavrados com precisão e clareza, sem entrelinhas, rasuras
ou emendas.
81º O auto de infração será lavrado por servidor designado pelo Secretário
de Meio Ambiente e Planejamento Urbano, preferencialmente entre
servidores efetivos do quadro de fiscais, podendo o Chefe do Poder
Executivo Municipal, em circunstâncias especiais, atribuir essa função a
outros servidores da Administração Direta ou Indireta do Município.
82º O auto de infração poderá ser efetuado de maneira física ou eletrônica,
devendo conter:
a) local, dia e hora da lavratura;
b) descrição da infração e circunstâncias pertinentes;
c) indicação dos dispositivos legais que preveem as infrações e prescrevem
as penalidades;
d) nome e endereço do autuado e, se houver, das testemunhas;
e) identificação, quando for o caso, do imóvel, estabelecimento, instalação
ou veículo onde ocorreu ou do qual proveio a infração;
f) prazo de defesa;
g) assinatura do autuado, protocolo eletrônico ou certidão relativa à sua
recusa;
h) assinatura das testemunhas se houver;
Kanoel cs Santos
i) assinatura e matrícula do servidor O pe lavrou o auto de infração; e .
Socrerário Memicival de Gestão
Pao
. UBana ICUIPMO
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURGkr RlsENDA/PE — 53.020-080
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Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
|) registro fotográfico, caso efetuado em modo digital;
k) enumeração de quaisquer outras ocorrências que possam instruir o
processo.
83º O autuado considerar-se-á notificado da autuação com a assinatura do
auto de infração, envio de protocolo eletrônico através de e-mail ou SMS,
ou, havendo recusa de sua parte em fazê-lo, com a certificação de sua
ciência pelo servidor autuante, conforme previsto na alínea “g” do parágrafo
anterior.
84º O autuado deverá receber uma cópia do auto de infração, devendo a
recusa de sua recepção ser indicada na certidão a que se refere a alínea “g”
do $ 2º.
85º Quando não localizado o infrator ou quando não identificado o
responsável pelo imóvel, estabelecimento, instalação ou veículo autuado, a
notificação da autuação dar-se á através de publicação de edital na imprensa
oficial do Município de Olinda, sendo facultado ao poder público, a inserção
da autuação no sequencial do imóvel,”
Art. 15. O art. 68 da Lei nº 5.858/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68.0 autuado poderá apresentar defesa no prazo de cinco dias,
contados da data de sua notificação da autuação.
81º A defesa conterá, obrigatoriamente, dados pessoais atualizados como e-
mail e telefone, dirigida por escrito ao Diretor de Proteção Ambiental,
vinculado à Secretaria Executiva de Planejamento Ambiental, a quem
caberá decidir, ouvindo, caso entenda necessário, a Procuradoria Geral do
Município.
$2º Não sendo apresentada a defesa no prazo previsto no caput deste artigo
ou não sendo ela acolhida, o Diretor de Proteção Ambiental aplicará a
penalidade cabível, não cabendo mais recursos na esfera administrativa.
83º A decisão será comunicada, preferencialmente, utilizando-se de meios
eletrônicos, como e-mails ou links certificados através de mensageiros
eletrônicos, não cabendo ao autuado informar o desconhecimento da
comunicação para se escusar das obrigações impostas por esta Lei.
84º Não sendo o imputado localizado, será ele notificado da decisão através
de publicação na imprensa oficial do Município de Olinda.
Lsngel O os Santos
bocretácich ai dê sesião
Lidas CUP AO
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RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO “ÓLINDA/PE — 53.020-080
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Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
85º Caso o imputado se conforme com a sanção aplicada e venha a suprir a
irregularidade no prazo do recurso previsto no art. 68, ser-lhe-á facultado
recolher a multa com redução de 20% (vinte por cento) do respectivo valor.”
Art. 16. O art. 69 da Lei nº 5.858/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69. Da decisão do Diretor de Proteção Ambiental caberá recurso pelo
autuado, no prazo de cinco dias contados da data da notificação da decisão,
ao Secretário de Meio Ambiente e Planejamento Urbano.”
Art. 17. O art. 69 da Lei nº 5.858/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69. Da decisão do Diretor de Proteção Ambiental caberá recurso pelo
autuado, no prazo de cinco dias contados da data da notificação da decisão,
ao Secretário de Meio Ambiente e Planejamento Urbano.”
Art. 18. O art. 71 da Lei nº 5.858/2014 passa a vigorar acrescido do seguinte Parágrafo
único:
“Art. 71. As multas deverão ser recolhidas através de Documento de
Arrecadação Municipal, na rede bancária autorizada, até o fim do prazo
fixado para a interposição do recurso previsto no artigo anterior, quando o
mesmo não for interposto ou, quando interposto, no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da data da publicação da decisão do Secretário de Meio Ambiente
e Planejamento Urbano.
Parágrafo único: as multas objeto da presente lei serão destinadas ao
Fundo Municipal de Meio Ambiente.” (NR)
Art. 19.A Lei nº 5.858/2014 passa a vigorar acrescida do seguinte Art. 71-A:
“Art. 71-A. A multa aplicada com base nesta Lei poderá ser convertida em
obrigação de dar ou de fazer, mediante execução de serviços, programas ou
projetos de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, nas
modalidades direta (execução pelo autuado) ou indireta (adesão a projeto
previamente selecionado pelo órgão ambiental).
$ 1º A conversão não exime o infrator de reparar integralmente os danos
causados, nem poderá ser utilizada para reparar o mesmo dano objeto da
autuação.
$ 2º Na execução direta, poderão ser previstas entregas de bens e insumos
> vinculados ao desempenho das atividades finalísticas da SEMAPU,
E devendo, preferencialmente, haver vinculação direta com a preservação do
Ho ca Di
ii Escreutrio Mencivai de
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* vestão
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARABUU O /BLINDA/PE — 53.020-080

Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
Meio Ambiente ou exercício das atividades fiscalizatórias desta Lei,
inclusive quando desempenhadas pelo GACO.
$ 3º O pedido de conversão observará regulamento que definirá, entre
outros, critérios de elegibilidade, equivalência econômica (valor do projeto
igual ou superior ao valor da multa após descontos), prazos, descontos por
etapa processual, termo de compromisso, execução, fiscalização e sanções
por inadimplemento.
8 4º A conversão não afasta outras obrigações legais, especialmente a de
reparar integralmente estando o infrator sujeito a responsabilização nas
esferas civil, administrativa e criminal.”
Art. 20. O art. 77 da Lei nº 5.858/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77. A SEMAPU deverá ter especial atenção também com as ações
destinadas a implementar a coleta seletiva do lixo, sobretudo mediante a
disponibilização de locais apropriados e através de campanhas de
conscientização da população.”
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Palácio dos Governadores, Gabinete da Prefeita de Olinda, em 29 de setembro de
2025.
MIRELLA F
ARO DE Kano! dao
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EMENTA
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RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE - 53.020-080
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PA MEO Socrerário Municival da Gestão
tecto E RUA DE SÃO BENTO, 1348
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Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
MENSAGEM Nº 019/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimas Senhoras Vereadoras,
Iustríssimos Senhores Vereadores,
Cumprimentando Vossa Excelência e todos os nobres vereadores e
vereadoras do Município de Olinda, temos o prazer de submeter à elevada consideração
desta Majestosa Casa Legislativa a justificativa e o Projeto de Lei em anexo, que “altera
dispositivos da Lei nº 5.858/2014, que dispõe sobre a limpeza urbana, a prestação de
serviços relacionados e o manejo de resíduos sólidos urbanos no Município de
Olinda”
A proposta apresentada tem como objetivo principal aprimorar a gestão dos
resíduos sólidos urbanos, promovendo maior eficiência, sustentabilidade e alinhamento
com as melhores práticas ambientais e administrativas. A gestão de resíduos sólidos é
um dos maiores desafios enfrentados pelos municípios brasileiros, especialmente em um
contexto de urbanização crescente, aumento da geração de resíduos e necessidade de
proteção ambiental.
As alterações propostas buscam modernizar a gestão administrativa,
fortalecendo a divisão de competências entre as Secretarias Municipais envolvidas. A
Secretaria de Gestão Urbana (SGU) será responsável pela operacionalização e execução
dos serviços, enquanto a Secretaria de Meio Ambiente e Planejamento Urbano
(SEMAPU) ficará encarregada da fiscalização, autuação e regulamentação técnica. Essa
divisão permitirá maior especialização e eficiência na execução das atividades, além de
assegurar o cumprimento das normas ambientais e urbanísticas.
Outro ponto de destaque é o fortalecimento da coleta seletiva e a valorização
dos catadores de materiais recicláveis. A proposta reforça a importância da coleta
seletiva como instrumento essencial para a sustentabilidade ambiental e a inclusão
social. O texto prioriza a participação de cooperativas e associações de catadores,
buscando meios de estruturar e fomentar suas atividades. Essa medida não apenas
contribui para a redução do volume de resíduos destinados aos aterros sanitários, mas
também promove a geração de renda e a dignidade dos trabalhadores envolvidos na
reciclagem.
Além disso, o projeto de lei aprimora as normas de fiscalização e
penalidades, estabelecendo critérios mais claros e rigorosos para o cumprimento das
obrigações legais. As infrações são classificadas de acordo com sua gravidade, com
valores de multa proporcionais ao impacto ambiental e social causado. Também são
introduzidos mecanismos modernos de notificação, como o uso de meios eletrônicos,
garantindo maior agilidade e transparêngianos processos administrativos.
'ARADYURO — OLINDA/PE — 53.020-080”
Me,
Chu
ellen
Simm eyro, 4
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
Entre as principais inovações trazidas pelo projeto, destacam-se a
obrigatoriedade de recipientes visíveis e acessíveis para resíduos sólidos nas barracas de
feirantes, incentivando a segregação de materiais recicláveis; a criação de normas
técnicas específicas para a coleta seletiva, com foco na cobertura homogênea do
território municipal e na economicidade; a destinação das multas arrecadadas ao Fundo
Municipal de Meio Ambiente, assegurando que os recursos sejam reinvestidos em ações
de educação ambiental, coleta seletiva e preservação do meio ambiente; e a previsão de
campanhas de conscientização da população, reforçando a importância da participação
cidadã na gestão de resíduos sólidos.
A aprovação deste projeto de lei é indispensável para que o Município de
Olinda avance na implementação de políticas públicas modernas, eficazes e
sustentáveis, alinhadas aos princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei
Federal nº 12.305/2010). Além disso, as alterações propostas contribuirão para a
melhoria da qualidade de vida da população, a preservação do meio ambiente e o
fortalecimento da economia circular no município.
Por fim, reiteramos que o presente projeto foi elaborado com base em
estudos técnicos e consultas às melhores práticas de gestão de resíduos sólidos, sempre
com o objetivo de atender aos interesses da coletividade e promover o desenvolvimento
sustentável de Olinda. Dessa forma, contamos com o apoio e a sensibilidade dos nobres
vereadores e vereadoras desta Casa Legislativa para a aprovação do presente projeto de
lei, certos de que ele representa um avanço significativo para a gestão pública e para a
preservação ambiental do nosso município.
Considerando a importância da aprovação deste projeto para o
desenvolvimento do nosso Município e na certeza de podermos contar com o
entendimento e a aprovação por parte desta Casa Legislativa, aproveitamos a
oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e aos nobres vereadores e vereadoras que
compõem a Casa Bernardo Vieira de Melo nossos votos de elevada consideração e
apreço.
Cordialmente,
Palácio dos Governadores, Gabinete da Prefeita de Olinda, em 29 de setembro de
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MIRELLA FERNANDAJDE
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Kane! Caltrfa
Sacreráro Municios
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CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA,
CNPJ: 11.527.108/0001-53 ;
Protocolo E ] E OS
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Prefeitura Municipal de Olinda a
Gabinete da Prefeita bp ore
Olinda, 29 de setembro de 2025
OFÍCIO GP N.º 177/2025
Exmo. Sr.
SAULO HOLANDA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Olinda
Olinda/PE
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, encaminho a MENSAGEM DE Nº 019/2025, com o anexo
Projeto de Lei que “Altera dispositivos da Lei nº 5.858/2014, que dispõe sobre a
limpeza urbana, a prestação de serviços relacionados e o manejo de resíduos sólidos
urbanos no Município de Olinda.”, o qual submeto à apreciação de Vossa Excelência e
dos demais ilustres Vereadores.
Sendo o que se nos apresenta para o momento, firmamo-nos, protestando
por votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
MIRELLA FERNAN RRA DE ALMEIDA
Prefbit icipal de Olinda
céR j
Unit lE to mat. ER $i. Bit
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Ueame Ela E RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080

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