Câmara Municipal de Olinda
GABINETE VEREADORA DENISE ALMEIDA
Olinda Patrimônio da Humanidade
Olinda, 24 de novembro de 2025.
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° /2025.
Câmara Muniu al,Lç Olinda i
soltura, comercialização e uso de fogoá
Dispõe sobre a proibição da queima,,
RE Mo e de artifício e artefatos pirotécnicos com
Servidor estampido no município de Olinda, e d4
outras providências.
A Parlamentar da Câmara Municipal do município de Olinda — Estado de
Pernambuco, Denise Almeida do Nascimento, no uso de suas atribuições legais que lhe
o Regimento Interno. Faz Saber que a Câmara Municipal de Olinda/PE e o Poder Executivo
sanciona a seguinte:
Art. Ficam proibidas, no âmbito do Município de Olinda, a queima, soltura, comercialização,
armazenamento, transporte e utilização de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que
produzam estampido, independentemente do nível de pressão sonora emitida.
Art. 20 Para os fins desta Lei, considera-se:
I — fogos de artifício com estampido: aqueles que produzem explosões ou ruídos de impacto
capazes de causar perturbação sonora;
II — fogos silenciosos: artefatos pirotécnicos que produzem efeitos visuais sem emissão de
estampido, mantendo nível sonoro reduzido e não prejudicial.
Art.3° A proibição prevista nesta Lei fundamenta-se na necessidade de proteção:
I — dos animais domésticos e silvestres, que podem sofrer estresse, fuga, acidentes,
ferimentos ou óbito;
II — de idosos, enfermos, bebês e pessoas acamadas, sensíveis a ruídos intensos;
III — de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais condições sensoriais,
que podem apresentar crises decorrentes da hipersensibilidade auditiva.
Art. 4° Permanece permitida a utilização de Jogos de artifício silenciosos, desde que
devidamente certificados por órgão competent, e que não produzam estampidos capazes
de causar perturbação à população ou aos animais.
CASA BERNAR O VIEIRA DE MELO
53020-070 Rua Quiri e de Nov bro, 93 — Varadouro, Olinda/PE
PABX; 81-3439-1966 — FAX; 81- e-mail: gabinetedenisealmeida©gmail.com
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GABINETE VEREADORA DENISE ALMEIDA
Olinda Patrimônio da Humanidade
Art. 5° O descumprinnento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator:
I — multa no valor a ser arbitrada pelo poder executivo, dobrada em caso de reincidência;
II — apreensão dos artefatos;
III — suspensão ou cassação do alvará de funcionamento, quando se tratar de pessoa
jurídica responsável pela comercialização irregular.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
estabelecendo procedimentos de fiscalização e a gradação das multas.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Olinda, 21 de Novembro de 2025.
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO
53020-070 Rua Quinze de Novembro, 93 — Varadouro, Olinda/PE
PABX; 81-3439-1966 — FAX; 81-3439-1966 e-mail: gabinetedenisealmeida@gmail.com
Câmara Munici al de Olinda
GABINETE VEREADORA DENISE ALMEIDA
Olinda Patrimônio da Humanidade
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo proteger a saúde e o bem-estar da
população e dos animais do município de Olinda, mediante a proibição dos fogos de artifício
que produzam estampido.
Os ruídos provocados por tais artefatos podem causar sofr.mento severo a
animais domésticos e silvestres, incluindo desorientação, fugas, acidentes, convulsões e
óbitos.
Além disso, crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), pessoas
idosas, bebês, pacientes hospitalizados e indivíduos com hipersensibilidade auditiva são
diretamente innpactados pelos sons explosivos, frequentemente apresentando crises de
ansiedade, pânico ou sobrecarga sensorial.
A medida não proíbe as manifestações culturais e festivas, preservando o uso
de fogos silenciosos, que garantem espetáculo visual sem causar danos à saúde ou ao meio
ambiente urbano.
Olinda, 21 de novembro de 2025.
CASA BERNARDO VIEIRA DE MELO
53020-070 Rua Quinze de Novembro, 93 — Varadouro, Olinda/PE
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