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materia nº 78/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 78 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaDispõe sobre a adoção de praças públicas por pessoas jurídicas e físicas, com permissão para exploração comercial limitada e dá outras providências.
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Urcara Municipil de Olinda 
Recebi o ern 
ervidor 
CÂ A MUNICIPAL DE OLINDA 
GABINETE DO VEREADOR SARMENTO 
Olinda Patrimônio Cultural da Humanidade 
PROJETO DE LEI N° IQ /2025 
Dispõe sobre a adoção de praças públi￾cas por pessoas jurídicas e físicas, com 
permissão para exploração comercial li￾mitada e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta: 
Art. 1° O Poder Executivo Municipal fica incumbido de instituir, regulamentar e im￾plementar programa permanente de adoção de praças públicas no Município de 
Olinda, facultando a participação de pessoas jurídicas de direito privado e, excep￾cionalmente, de pessoas físicas, com vistas à manutenção, revitalização e promo￾ção da ocupação qualificada desses espaços, nos termos desta Lei. 
§1° A adesão ao programa será voluntária, por meio de concessão de uso 
de espaço público, garantindo que o interesse público prevaleça sobre o pri￾vado. 
Casa Bernardo Vieira de Melo, Rua XV de Novembro, 93, Varadouro, Olinda-PE, CEP 53020-070 
Fone: (81)3439.19661 (81) 9.9215-02661E-mail: vereadorsarmento.olinda@gmail.com 
§ 2° A finalidade principal das praças é o lazer e a convivência. As atividades 
comerciais, quando permitidas, serão sempre complementares e controla￾das, nunca o objetivo principal do espaço. 
Art. 2° As parcerias serão formalizadas por meio de Termo de Adoção e Conces￾são de Uso, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Olinda, por intermédio da 
Secretaria de Meio Ambiente e Planejamento Urbano (SEMAPU), e a empresa ou 
pessoa física adotante. 
§ 1° O prazo da concessão será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado me￾diante avaliação de desempenho. 
§ 2' A seleção dos adotantes será realizada por meio de chamamento pú￾blico, com critérios que priorizem: 
I — compatibilidade do negócio com a vocação da praça; 
II — microempreendedores individuais (ME1s), microempresas, cooperativas e as￾sociações comunitárias de pequeno porte sediadas no Município de Olinda, como 
forma de incentivo à economia local e ao empreendedorismo popular. 
Art. 3° A adoção implicará, obrigatoriamente, nas seguintes contrapartidas: 
I — realização periódica de manutenção da praça, abrangendo limpeza, jardinagem, 
capinação, pintura e pequenos reparos; 
II — garantia do livre acesso da população à área pública. 
Art. 4° O adotante poderá exercer exploração comercial restrita no espaço adota￾do, observando as condições abaixo: 
I — utilização máxima de até 30% (trinta por cento) da área total da praça; 
II — instalação exclusivamente de estruturas removíveis diariamente e recolhidas ao 
final das atividades, tais como quiosques modulares, food trucks e carrinhos mó￾veis; 
III — vedação à instalação de edificações permanentes; 
Casa Bernardo Vieira de Melo, Rua XV de Novembro, 93, Varadouro, Olinda-PE, CEP 53020-070 
Fone: (81)3439.1966 (81) 9.9215-02661 E-mail: vereadorsarmento.olinda0gmai1.com 
IV - cumprimento da legislação sanitária e ambiental vigente; 
V - funcionamento condicionado à autorização da Prefeitura, respeitando o sosse￾go público e a legislação aplicável; 
VI - proibição da venda de bebidas alcoólicas ao público infantojuvenil, conforme 
legislação específica. 
Art. 5° Compete ao adotante: 
I - arcar integralmente com os custos relativos à manutenção do espaço; 
II - disponibilizar equipe responsável pelos serviços periódicos; 
III - permitir fiscalização ininterrupta por parte da Prefeitura, por meio da SEMAPU 
e da Câmara Municipal. 
Art. 6° A Prefeitura instalará as placas informativas contendo o nome do adotante 
e a indicação que se trata de espaço público. 
Art. 7
0 O descumprimento das obrigações previstas acarretará: 
I - advertência; 
II - aplicação de multa; 
III - rescisão do termo de adoção, sem direito a qualquer indenização. 
Art. 8° A Prefeitura regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, 
estipulando procedimentos para: 
I - celebração do Termo de Adoção; 
II - definição dos critérios de seleção e priorização das praças; 
III - determinação dos valores e formatos das taxas de fiscalização. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições 
em contrário. 
Casa Bernardo Vieira de Melo, Rua XV de Novembro, 93, Varadouro, Olinda-PE, CEP 53020-070 
Fone: (81)3439.19661 (81) 9.9215-0266 1E-mail: vereadorsarmento.olinda@gmail.com 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei busca instituir, no âmbito do Município de Olinda, 
um programa estruturado de adoção de praças públicas, com o objetivo de promo￾ver a manutenção, revitalização e qualificação dos espaços urbanos destinados ao 
convívio social, ao lazer e à prática de atividades culturais e esportivas. 
A iniciativa se fundamenta no interesse público de ampliar a capacidade de 
gestão e conservação das áreas verdes e equipamentos urbanos, especialmente 
diante dos desafios orçamentários e operacionais enfrentados pelo município. A 
adoção de praças por pessoas jurídicas e, de forma excepcional, por pessoas físi￾cas, permite que a administração pública estabeleça parcerias responsáveis, trans￾parentes e eficientes para potencializar o cuidado e o bom uso desses espaços. 
Entre os principais benefícios do programa, destacam-se: 
1. Melhoria direta na qualidade urbana — A manutenção contínua das praças 
proporciona ambientes mais limpos, iluminados, acessíveis e seguros, con￾tribuindo para o bem-estar da população e para a valorização do entorno. 
2. Redução de custos para o Poder Público — A cooperação com a iniciativa 
privada diminui a pressão sobre o orçamento municipal, permitindo que re￾cursos sejam realocados para outras áreas essenciais, como saúde, educa￾ção e infraestrutura. 
3. Promoção da responsabilidade social e do engajamento comunitário — 
O modelo de adoção incentiva empresas e cidadãos a contribuir para o de￾senvolvimento local, fortalecendo laços com a comunidade e promovendo 
práticas de cidadania ativa. 
4. Revitalização e dinamização dos espaços públicos — A recuperação de 
praças degradadas estimula a ocupação positiva e afasta práticas ilícitas, 
fortalecendo a segurança preventiva e a convivência comunitária. 
5. Apoio ao desenvolvimento econômico local — Praças bem cuidadas im￾pulsionam o fluxo de pessoas, fortalecem o comércio do entorno e contribu￾em para uma cidade mais atrativa a visitantes, turistas e investidores. 
Casa Bernardo Vieira de Melo, Rua XV de Novembro, 93, Varadouro, Olinda-PE, CEP 53020-070 
Fone: (81)3439.19661 (81) 9.9215-02661 E-mail: vereadorsarmento.o1inda0gmail.com 
6. Sustentabilidade ambiental — A conservação de áreas verdes urbanas me￾hora o microclima, amplia a absorção de CO2, favorece a biodiversidade e 
reforça o compromisso do município com políticas ambientais modernas. 
Dessa forma, o Projeto de Lei apresenta-se como um instrumento moderno, efi￾ciente e alinhado às boas práticas de gestão pública, contribuindo para que Olinda 
avance na qualificação dos seus espaços urbanos e no fortalecimento da parceria 
entre sociedade e governo. 
Diante dos benefícios sociais, ambientais, econômicos e administrativos aqui 
destacados, solicita-se a aprovação deste Projeto de Lei, por representar um avan￾ço significativo na política municipal de conservação e valorização dos espaços 
públicos. 
Casa Bernardo Vieira de Melo, Rua XV de Novembro, 93, Varadouro, Olinda-PE, CEP 53020-070 
Fone: (81)3439.19661 (81) 9.9215-0266 E-mail: vereadorsarmento.anda0gmail.com 

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