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materia nº 81/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 81 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaInstitui normas de proteção, bem-estar e combate aos maus-tratos e animais no Município de Olinda, estabelece penalidades administrativas, dispõe sobre ações educativas e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
GABINETE DO VEREADOR SARMENTO
Olinda Patrimônio Cultural da Humanidade
Casa Bernardo Vieira de Melo, Rua XV de Novembro, 93, Varadouro, Olinda-PE, CEP 53020-070
Fone: (81)3439.1966| (81) 9.9215-0266 | E-mail: vereadorsarmento.olinda@gmail.com
PROJETO DE LEI DE 2025
Institui normas de proteção, bem-estar 
e combate aos maus-tratos a animais 
no Município de Olinda, estabelece 
penalidades administrativas, dispõe 
sobre ações educativas e dá outras 
providências.
Art. 1º Fica proibido, no território do Município de Olinda, a prática de 
maus-tratos contra animais de pequeno, médio e grande porte, sejam domésticos, 
domesticados, silvestres ou exóticos, conforme definido na legislação federal vi￾gente.
§ 1º Consideram-se maus-tratos, entre outras condutas:
I – abandonar animal em via pública, imóvel desabitado ou local inóspito;
II – submeter o animal a agressões físicas ou práticas que lhe causem so￾frimento físico ou psicológico;
III – privar o animal de alimento, água, abrigo adequado, cuidados veteriná￾rios ou liberdade de locomoção;
IV – manter o animal em condições insalubres, em espaços incompatíveis 
com seu porte ou em confinamento prolongado;
V – utilizar o animal em eventos, práticas esportivas, culturais ou de entre￾tenimento que impliquem crueldade, sofrimento ou risco à sua integridade física;
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
GABINETE DO VEREADOR SARMENTO
Olinda Patrimônio Cultural da Humanidade
Casa Bernardo Vieira de Melo, Rua XV de Novembro, 93, Varadouro, Olinda-PE, CEP 53020-070
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VI – qualquer outra ação ou omissão que cause sofrimento, abuso, negli￾gência ou crueldade.
§ 2º A infração ao disposto neste artigo sujeitará ao infrator às seguintes 
penalidades administrativas:
I – advertência, na primeira ocorrência de menor gravidade;
II – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) 
por animal, valores que poderão ser atualizados periodicamente por decreto, con￾forme a gravidade da infração e reincidência;
III – apreensão imediata do animal em situação de risco, com encaminha￾mento para local de acolhimento temporário sob responsabilidade do Município.
§ 3º As penalidades administrativas previstas neste artigo não excluem a 
aplicação das sanções civis e penais cabíveis, nos termos do art. 32 da Lei Fede￾ral nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e demais legislações correlatas.
§ 4º Os valores arrecadados com as multas aplicadas com base neste arti￾go poderão ser destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente ou a outro fundo 
municipal de natureza ambiental instituído por lei, destinado a ações de proteção e 
bem-estar animal.
§ 5º O Poder Executivo regulamentará este artigo no prazo de até 120 (cen￾to e vinte dias) dias a contar da publicação desta Lei, definindo o órgão responsá￾vel pela fiscalização, o procedimento de autuação e o canal de recebimento de 
denúncias.
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
GABINETE DO VEREADOR SARMENTO
Olinda Patrimônio Cultural da Humanidade
Casa Bernardo Vieira de Melo, Rua XV de Novembro, 93, Varadouro, Olinda-PE, CEP 53020-070
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§ 6º A fiscalização poderá ser realizada de forma integrada entre os órgãos 
municipais de meio ambiente, vigilância sanitária e defesa civil, com apoio da 
guarda municipal, conforme regulamentação.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal promoverá, por meio da Secretaria de 
Meio Ambiente e Planejamento Urbano, ou de outro órgão competente, ações 
permanentes de educação ambiental voltadas à guarda responsável, à adoção 
consciente e ao combate aos maus-tratos a animais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
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GABINETE DO VEREADOR SARMENTO
Olinda Patrimônio Cultural da Humanidade
Casa Bernardo Vieira de Melo, Rua XV de Novembro, 93, Varadouro, Olinda-PE, CEP 53020-070
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer, no âmbito do Mu￾nicípio de Olinda, um sistema moderno, eficaz e humanitário de proteção e bem￾estar animal, com foco no combate aos maus-tratos e na promoção da guarda 
responsável. A iniciativa se fundamenta nos princípios constitucionais da dignida￾de da pessoa humana, da proteção ao meio ambiente e da defesa da fauna, pre￾vistos no art. 225 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público o dever de 
coibir práticas que submetam animais à crueldade.
A legislação federal já reconhece a gravidade dos maus-tratos, especial￾mente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.064/2020, que majorou as 
penas no art. 32 da Lei de Crimes Ambientais. No entanto, a esfera municipal pos￾sui papel essencial na fiscalização direta, na aplicação de penalidades administra￾tivas e na organização de políticas públicas locais, sendo indispensável que Olin￾da disponha de normas próprias que regulamentem essa atuação.
A ausência de parâmetros municipais específicos dificulta a ação do poder 
público, limita a atuação dos agentes de fiscalização e fragiliza a proteção dos 
animais, permitindo que condutas abusivas como abandono, agressões, negligên￾cia, confinamento irregular e eventos que coloquem os animais em risco permane￾çam sem resposta adequada. O texto proposto supre essa lacuna ao definir cla￾ramente o que caracteriza maus-tratos, estabelecer sanções proporcionais e pre￾ver o encaminhamento dos animais em situação de risco para locais apropriados.
Além disso, o Projeto de Lei inova ao vincular os recursos provenientes das 
multas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, garantindo que os valores arreca-
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dados retornem em benefício direto das ações de proteção animal, fortalecendo 
abrigos, campanhas educativas, ações de fiscalização e programas de adoção 
consciente.
Outro ponto relevante é a previsão de ações permanentes de educação 
ambiental, essenciais para incentivar a população a assumir uma postura respon￾sável e solidária em relação aos animais. A guarda responsável, aliada à preven￾ção e ao combate aos maus-tratos, contribui para a redução de abandonos, me￾lhoria da saúde pública, segurança nas vias e harmonia na convivência urbana.
Do ponto de vista jurídico, a matéria é de competência municipal, conforme 
os arts. 23, 30 e 225 da Constituição Federal, não implicando aumento indevido de 
despesa obrigatória para o Poder Executivo, e garantindo segurança jurídica ao 
definir critérios claros de fiscalização e penalização administrativa.
Diante de todo o exposto, evidencia-se que o presente Projeto de Lei repre￾senta um avanço significativo na proteção da fauna e no fortalecimento das políti￾cas públicas ambientais em Olinda, atendendo a uma demanda social crescente e 
alinhada às melhores práticas nacionais e internacionais de bem-estar animal.
Pelo interesse público, pela relevância social e pelo compromisso com a 
proteção da vida, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Pa￾res e conto com sua aprovação.

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