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materia nº 2/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaReduz temporariamente as alíquotas do Imposto sob Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos – ITBI, previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I, e nos incisos II e III do art. 105 da Lei Complementar Municipal nº 03, de 30 de Dezembro de 1997 – Código Tributário do Município de Olinda.
native_id6491

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-05T13:20:26.560273-03:00 Rejeitada 1 12 0
2026-01-23T11:01:04.681458-03:00 Retirada de pauta 14 2 0
2026-01-22T11:24:09.682531-03:00 Aprovada por unanimidade 15 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 15

Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
PROJETO DE LEINº. N 12025
COMPLEMENTAR
Reduz temporariamente as alíquotas do
Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de
Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos
- ITBI, previstas nas alíneas "d" e "e" do
E inciso 1, e nos incisos Il e HI do art. 105 da
8é Lei Complementar Municipal nº 03, de 30
de dezembro de 1997 - Código Tributário
do Município de Olinda.
Recgp 62
servidor
A Prefeita do Município de Olinda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso I do Art. 66 da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara
Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Ficam reduzidas a 1,0% (um por cento) as alíquotas do Imposto sobre
Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI,
previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I, e nos incisos II e III do art. 105 da Lei
Complementar Municipal nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do
Município de Olinda, no caso de recolhimento em cota única.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput deste artigo terá validade até 31 de
dezembro de 2025, podendo ser prorrogado por até 30 (trinta) dias por meio de Portaria
da autoridade superior da Secretaria da Fazenda.
Art. 2º Para gozar do benefício previsto nesta Lei, o contribuinte deverá formalizar a
Declaração para Lançamento do ITBI até o prazo final estabelecido no parágrafo único
do art. 1º desta Lei, mediante abertura de processo eletrônico no Portal do Contribuinte,
com acesso através do site oficial da Prefeitura Municipal de Olinda
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO - OLINDA/PE - 53020-080 Júlio Casal de GONE É
e o)
Secretário
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
(https://www.olinda.pe.gov.br/), ou presencialmente no Serviço de Atendimento ao
Contribuinte na sede da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º O prazo de vencimento dos Documentos de Arrecadação Municipal (DAM)
emitidos com o benefício previsto nesta Lei será de 10 (dez) dias contados da data do
lançamento do tributo.
Parágrafo único. Caso o vencimento do DAM ocorra após o prazo final estabelecido
no parágrafo único do art. 1º desta Lei, ou após o prazo de prorrogação, o contribuinte
poderá efetuar o pagamento com a alíquota reduzida até a data de vencimento do
respectivo DAM gerado.
Art. 4º Em casos de indícios de dolo, fraude, simulação, sonegação fiscal ou qualquer
outra conduta ilícita por parte do beneficiário, ocorrerá a perda do benefício previsto
nesta Lei e serão aplicadas as penalidades previstas na Lei Complementar Municipal nº
03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, sem
prejuízo das sanções penais, cíveis e administrativas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Governadores, Gabinete da Prefeita de Olinda, em 25 de novembro de
2025.
MIRELLA FER EZERRA DE ALMEIDA
unicipal de Olinda
Júlio Cesar Cas
Secretário d
to
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
MENSAGEM Nº 024/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimas Senhoras Vereadoras,
Nustríssimos Senhores Vereadores,
Cumprimentando Vossa Excelência e todos os nobres vereadores e
vereadoras do Município de Olinda, temos o prazer de submeter à elevada consideração
desta Majestosa Casa Legislativa a justificativa e o Projeto de Lei em anexo, que
"Reduz temporariamente as alíquotas do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de
Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI, previstas nas alíneas "d" e "e" do
inciso 1, e nos incisos He HI do art. 105 da Lei Complementar Municipal nº 03, de 30
de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda".
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que visa reduzir temporariamente as
alíquotas do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a
eles Relativos - ITBI, previstas nas alíneas "d" e "e" do inciso I, e nos incisos II e II do
art. 105 da Lei Complementar Municipal nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código
Tributário do Município de Olinda.
No que concerne à fundamentação legal do projeto, deve-se observar, sem
prejuízo das demais normas aplicáveis, a Constituição Federal, as normas de
responsabilidade fiscal e as normas específicas para o período eleitoral, bem como a
Jurisprudência dos tribunais superiores.
Conforme dispõe o art. 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988,
compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
>
Por interesse local, segundo Dirley da Cunha Junior, entende-se, não aquele
interesse exclusivo do Município, mas seu interesse predominante, que o afete de modo =
mais direto e imediato (In: Curso de Direito Constitucional, 2º edição, Salvador: S
Juspodivm, 2008, p. 841). Re
O presente Projeto de Lei atende o interesse local, na medida em que
estabelece as diretrizes para que o Município promova políticas que visam garantir a
manutenção do desenvolvimento econômico.
J
G eite /
jo insttucane! “al orêa
q de One? . dh pesa Cas
: A RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO -— OLINDA/PE — 5302048 sto de SON O
4 É Secretario À
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
A proposição atende, inicialmente, a pelo menos três objetivos fundamentais
da República Federativa do Brasil, inscritos no art. 3º da Constituição Federal, quais
sejam, os incisos I, IL e II:
“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil:
1 - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
II - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades
sociais e regionais;
«(grifos nossos)
O art. 174 da Carta Magna dispõe sobre as políticas de incentivo à atividade
econômica, assim prevendo:
“Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica,
o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e
Planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo
para o setor privado.
« (grifos nossos)
Cabe ressaltar, ademais, que medidas impulsionadoras da atividade
econômica também estão inseridas no âmbito de atuação dos governos locais, posto que
compreendidas no poder de propulsão, conforme as lições de Hely Lopes Meirelles:
“Poder de propulsão é a faculdade de que dispõe o Município para
impulsionar o desenvolvimento local, através de medidas governamentais de
sua alçada. É, pois, toda ação incentivadora de atividades particulares lícitas
e convenientes à coletividade. Fomentar o desenvolvimento econômico,
cultural e social dos munícipes é missão tão relevante quanto à contenção de
atividades nocivas à coletividade. Juntos, portanto, devem ser exercidos o
poder de contenção e o poder de propulsão do Município: aquele detendo
toda ação prejudicial aos munícipes, e este auxiliando as atividades úteis ao
indivíduo e à comunidade.” (Direito Municipal Brasileiro, Hely Lopes
Meirelles, 17º edição, Malheiros, São Paulo, 2013, pg. 528).
E 21409
QuE
O Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a
Eles Relativos, também conhecido como ITBI, é um imposto municipal aplicado sobre a
trangfegâpcia de propriedade de bens imóveis (como casas, apartamentos, terrenos) e de
so de Andi e cond
de Qinta
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO - OLINDA/PE — 53.020-0gãto CeSa G ,
Secrelanio À
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
direitos relacionados a esses imóveis, realizada por meio de compra e venda, doação,
permuta, entre outros.
O fato gerador do ITBI é o efetivo registro da transmissão imobiliária no
cartório competente, razão pela qual o pagamento do imposto constitui requisito
indispensável para a formalização da transação.
Contudo, na prática, quando o contribuinte não efetiva o registro da
escritura, o ITBI correspondente àquela transação permanece em aberto, sem que haja a
constituição de crédito tributário exigível, o que pode resultar em perda de arrecadação
e informalidade nas operações imobiliárias.
A responsabilidade pelo pagamento do ITBI geralmente é do comprador do
imóvel, sendo exigido o recolhimento desse imposto antes da efetivação do registro da
transferência da propriedade no cartório de registro de imóveis.
No Município de Olinda, o Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de
Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos é regulamentado pela Lei Complementar
Municipal nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de
Olinda.
O Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a
eles Relativos (ITBI) é uma importante fonte de receita municipal.
Em Olinda, atualmente, a alíquota geral do ITBI é de 2% (dois por cento).
À proposição tem como finalidade estimular a regularização de transações
imobiliárias e dinamizar o mercado local, ao reduzir, de forma temporária, a alíquota do
ITBI de 2% (dois por cento) para 1% (um por cento), quando o contribuinte optar pelo
pagamento em cota única, sendo assim a medida busca incentivar a formalização dos
registros de compra e venda de imóveis, aumentando a arrecadação imediata e
combatendo a informalidade que persiste em parte significativa das transações
imobiliárias.
Neste cenário, para atrair os contribuintes que realizaram transações
imobiliárias, mas não efetuaram o registro da operação nos cartórios nem buscaram a
Prefeitura para quitar o ITBI, propõe-se a adoção temporária da alíquota reduzida.
O presente Projeto de Lei tem o desígnio de oportunizar aos contribuintes,
que diante da difícil situação cconômica e que não conseguiram recolher o ITBI,
realizarem a quitação da sua obrigação e, consequentemente, garantir a propriedade do
seu imóvel, e, nessa perspectiva, o Poder Executivo do Município de Olinda intenta
conceder redução temporária da alíquota de ITBI aos contribuintes que peticionarem
nos prazos legais e realizarem a quitação da obrigação. a
OCHA
era;
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
O Projeto de Lei representa um estímulo econômico, contribui para a
ampliação da base tributária municipal e o incremento de receitas próprias, promovendo
um ambiente de negócios mais competitivo e seguro.
O benefício fiscal tem vigência até 31 de dezembro de 2025, podendo ser
prorrogado por meio de Portaria da autoridade superior da Secretaria da Fazenda.
A medida visa estimular a regularização das transmissões não registradas,
ampliar a entrada imediata de recursos aos cofres públicos e impulsionar o setor
imobiliário, que tem papel relevante no desenvolvimento econômico do Município.
Além disso, o Projeto de Lei resguarda a legalidade e a transparência na
aplicação do benefício ao prever mecanismos de controle contra fraudes, sonegação e
condutas ilícitas.
Dessa forma, a iniciativa combina incentivo econômico com rigor na
preservação do erário, apresentando-se como medida estratégica e de caráter
emergencial para fortalecer as finanças públicas e promover maior desenvolvimento
urbano e social.
Considerando a importância da aprovação deste projeto para o
desenvolvimento do nosso Município e na certeza de podermos contar com o
entendimento ec a aprovação por parte desta Casa Legislativa, aproveitamos a
oportunidade para reiterar a Vossa Excelência é aos nobres vereadores que compõem a
Casa Bernardo Vieira de Melo nossos votos de elevada consideração e apreço.
Cordialmente,
Palácio dos Governadores, Gabinete da Prefeita de Olinda, em 25 de novembro de
2025.
MIRELLA FE EZERRA DE ALMEIDA
Municipal de Olinda ”
QAFALENDA
SERRAS ONROUMA
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24
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RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 Secretário de GUN
€
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DO PROJETO
DE INCENTIVO FISCAL DO ITBI 2025.
O escopo do presente Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro do
Projeto de Incentivo Fiscal é atender ao requisito legal do art. I4 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF),
avaliando o impacto na arrecadação municipal decorrente da redução temporária da
alíquota do ITBI em 2025.
O referido projeto visa reduzir, temporariamente, as alíquotas do Imposto
sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI,
incidente sobre as transmissões a título oneroso previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso
1, e nos incisos II e II do art. 105 da Lei Complementar Municipal nº 03, de 30 de
dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda.
Diante da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, cabe observar as disposições
sobre a renúncia de receita, em especial o art. 14 da referida norma, que assim
estabelece:
“Seção II
Da Renúncia de Receita
“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide
Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001)
(Vide ADI 6357)
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080 .
pm Casimiro
Júlio Cesar vas Couarmo
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
I - estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
$ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado.
8 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que
trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o
benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas
referidas no mencionado inciso.
83º O disposto neste artigo não se aplica:
I- às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V
do art. 153 da Constituição, na forma do seu $ 1º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos
custos de cobrança.” (Grifos Nossos)
Quanto à Lei de Responsabilidade Fiscal ou LRF, o seu art. 14 estabelece
que a concessão ou ampliação de: incentivo ou benefício de natureza tributária, da qual
decorra renúncia de receita, deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 2 (dois)
exercícios seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo
menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as
metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
, Jilio pesar ca
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.02 Ha etário de Boverno
€
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
H - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado
no caput, “por meio do aumento de receita”, proveniente da:
a) elevação de alíquotas;
b) ampliação da base de cálculo;
e) majoração de tributo ou contribuição; ou
d) criação de tributo ou contribuição.
Nota-se que, dos pressupostos para a renúncia de receita, os dois últimos são
alternativos, isto é, ou um ou outro deve ser obrigatoriamente adotado, conforme
estabelecido nos incisos I e II do art. 14 da LRF. Essa alternância importa a seguinte
consequência:
I- se a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária
e não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo de metas fiscais da LDO
não é exigida a adoção de medidas de compensação;
II - caso contrário, é obrigatória a adoção de medidas de compensação, as
quais deverão ser implementadas antes da edição do ato de concessão ou ampliação do
incentivo ou benefício fiscal.
<<
qa
Por outro lado, que para afastar a exigência de medidas compensatórias, não E
basta que a perda de receita tenha sido considerada na estimativa de receita da lei =.
orçamentária, mas impõe-se cumulativamente que a perda de receita não afete as metas ES
de resultados fiscais previstas no anexo de metas fiscais da LDO. &
Las
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Júlio Cesar Casirir Corrêa
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-88fetário de Governo
CHA
JA
€
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
Desta forma, pode-se considerar que as medidas de compensação
pressupõem situações não consideradas na lei orçamentária, renúncia de receita cujo
montante não tenha sido deduzido da previsão orçamentária.
Entretanto, a necessidade ou não de medidas de compensação depende
também do exame da LDO.
A LRF determina que os atos que resultem em renúncias de receitas, não
previstos na LOA e na LDO, para serem implementados necessitam evidenciar as ações
compensatórias.
Estas medidas referem-se ao aumento de receita, proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição
(art. 14, II, da LRF).
De todo o exposto, infere-se que é preciso, primeiramente, para o Ente
Tributante, ter claro o que é, de fato, renúncia de receita para posteriormente tomar as
medidas cabíveis anteriormente apresentadas como exigência de uma gestão
responsável.
O $ 1º do art. 14 da LRF, por outro lado, caracteriza como renúncia de
receita a “anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em
caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado”.
Nestes termos, é oportuno esclarecer que os benefícios fiscais, na forma
apresentada no presente Projeto de Lei, constituem-se em renúncia fiscal.
Júlio Cesar Casimir
. Secretário de
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080
id
n 1
“
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
Todavia, esta não é vedada em absoluto pelo ordenamento, sendo legitimada
quando preenchidos determinados pressupostos, que legitimem o ente estatal a executar
programas fiscais com o fito de promover tanto a regularização dos contribuintes,
quanto o acréscimo da arrecadação.
Trata-se, em verdade, de instrumento de ajustes de contas, que deve, pela
natureza de renúncia obedecer a determinados critérios para ver resguardado o interesse
público.
Em uma análise literal dos dispositivos da LRF, nota-se que a previsão de
aumento da arrecadação não constitui medida compensatória para fins de concessão de
renúncia de receitas.
O Projeto de Lei prevê benefícios fiscais referentes a tributos municipais.
Portanto, quanto ao aspecto da renúncia fiscal, devemos observá-la sob a
perspectiva de que não se trata de uma perda de receitas que estariam previstas dentro
de uma peça orçamentária, e sim de algo novo, ainda sem previsão, de modo que esses
benefícios fiscais não descaracterizam ou interferem em nada naquela receita que já está
prevista no orçamento do Município, não prejudicando assim as suas metas de
resultado.
De todo modo, mesmo que se entenda que as hipóteses de benefícios fiscais
definidas no presente Projeto de Lei têm caráter não geral ou que estão contidas na parte
final do $ 1º do art. 14 da LRF (“e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado”), fato é que esse dispositivo legal somente exige o atendimento aos
requisitos ali estabelecidos quando da concessão ou ampliação do benefício, o que não
ocorre com a simples entrada em vigor da Lei em que venha a se converter a presente
proposição legislativa, mas apenas após a apreciação e o deferimento, caso a caso, de
Lente |
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.03glnGesa! Cesm y
Secretário de Gover
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
cada um dos requerimentos de benefícios fiscais que venham a ser formulados por cada
interessado.
Isto posto, cabe ressaltar que o presente Projeto se reveste da natureza de
política pública que tem por escopo oportunizar condições mais atrativas para
regularização junto à Fazenda Pública.
Trata-se, portanto, de medida positiva já que permite o incremento positivo
da arrecadação tributária.
Assim, caso venha a se entender que os benefícios fiscais, ora propostos,
constituem efetivamente uma renúncia de receita, optou-se em evidenciar as ações ou
medidas compensatórias, “por meio do aumento de receita, mediante ampliação da
base de cálculo”, na forma prevista no “rt. 14, II, da LRF:
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E
DA COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
(LRF, art. 14º,$2º).
PROGRAMA CAMPANHA ITBI 2025
TRIBUTO ITBI
Redução temporária da alíquota do Imposto sobre
Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de
MODALIDADE Direitos a eles Relativos - ITBI, prevista no inciso II
do art. 52 da Lei Complementar Municipal nº 03, de
30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do
Município de Olinda, e dá outras providências.
SETORES / PROGRAMAS / Pessoas Físicas e Jurídicas.
BENEFICIÁRIO
A compensação, nos termos do art. 14, II, da LRF, se =
MEDIDAS DE efetuada através das seguintes ações: = S
COMPENSAÇÃO E . o S
AMPLIAÇÃO DA BASE DE o an ee pulo a Legalização
CÁLCULO egularização de Estabelecimentos Empresariais;
b) Recadastramento de empresas e empresários
te
psttucont!
Junga -
oo de 1 RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO - OLINDA/PE - 53.020-080 Tó Corrêa
Júlio Gesar
Garretário de Governo
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
individuais, incluindo a revisão, manutenção e
atualização do Cadastro Mercantil de Contribuintes
para fins de lançamento de tributos mercantis;
c) Recadastramento de imóveis, incluindo a revisão,
manutenção e atualização do Cadastro Imobiliários
Fiscal para fins de lançamento de tributos imobiliários;
d) Aprimoramento da metodologia de fiscalização
tributária das atividades e dos estabelecimentos
empresariais, desenvolvendo novas ferramentas no
sistema informatizado da administração tributária,
permitindo apuração e lançamento das taxas devidas
independente da solicitação do contribuinte;
e) Ampliação da base de cálculo do ITBI e atualização
do cadastro de proprietários dos imóveis.
FONTE: Secretaria da Fazenda 2025.
Ressalta-se que a execução das medidas, ora propostas, implicarão num
aumento da arrecadação, num momento em que o Poder Público em geral,
principalmente, os Municípios, se deparam com extrema escassez de recursos para
atender os diversos compromissos governamentais, bem como pela redução da
informalidade, permitindo o aumento da base de contribuintes e o incremento positivo
da receita.
O presente Projeto, também, atende à exigência do art. 150, $ 6º, da
Constituição Federal de 1988, por se tratar de uma legislação específica de benefícios
fiscais.
Por conseguinte, também afasta as vedações dispostas nos arts. 19 e 21 da
Lei nº 4.320, de 17 de março 1964, que vedam a concessão de incentivos fiscais
diretamente através da lei orçamentária, exigindo-se, destarte, uma lei especial tal como
esta ora proposta.
e Leite
o insuon!
de Olnta
ao
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020- o8h E o Governo
€&
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
Da análise da matéria, verifica-se que a presente proposição irá injetar, em
período curto, recursos nos cofres públicos, e, na medida em que estabelece condições
mais adequadas para a liquidação de débitos de difícil recuperação, a proposição tem o
condão de possibilitar o ingresso imediato de recursos públicos.
Neste cenário, entende-se que a proposição apresenta viabilidade técnica e
legal, e está em conformidade com o art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, indicando que a renúncia de receita
temporária será compensada pelo aumento da arrecadação decorrente da adesão
espontânea de contribuintes e pela regularização de operações antes não registradas
sujeitas à incidência do ITBI.
Assim, a medida contribui para o fortalecimento da economia municipal,
sem ocasionar prejuízos ao Erário, em conformidade com as exigências do art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
JACKSON ANTÔNIO DA T ADE ROCHA
Secretário da Fazerída
SECRETÁRIO DA FAZENDA
JACKSON
Júlio Cesar Gásintro Corrêa
Secretário de Governo
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE - 53.020-080
“
Prefeitura Municipal de Olinda
Gabinete da Prefeita
Olinda, 27 de novembro de 2025
OFÍCIO GP Nº 215/2025
Exmo. Sr. Câma
SAULO HOLANDA RA MUNICIPAL DE OLINDA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Olinda CNPJ: 11.527.10810001.83
Olinda/PE necoto 2€0 |, 25
Data ? / Ia Vá as
Senhor Presidente, ava Cr3
Cumprimentando-o, encaminho a MENSAGEM DE Nº 024/2025, com o anexo
Projeto de Lei que “Reduz temporariamente as alíquotas do Imposto sobre Transmissão
“ter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a-eles Relativos - ITBI, previstas nas
alíneas "d" e "e” do inciso |, e nos incisos Il e JI do art. 105 da Lei Complementar
Municipal nº 03, de 30 de dezembro de 1997:-'Código Tributário do Município de
Olinda.”, o qual submeto à apreciação de Vossa. Excelência e dos demais ilustres
Vereadores, a a
Sendo o que se nos apresenta para o momento, firmamo-nos, protestando por
votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
A ERRA DE ALMEIDA
nicipal de Olinda
MIRELLA FE
RUA DE SÃO BENTO, 123, VARADOURO — OLINDA/PE — 53.020-080

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