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materia nº 83/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 83 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaInstitui o Programa Municipal Escola Segura Olinda, estabelece diretrizes para prevenção, identificação e enfrentamento de violências contra crianças e adolescentes no ambiente escolar, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
GABINETE DO VEREADOR SARMENTO
Olinda Patrimônio Cultural da Humanidade
Casa Bernardo Vieira de Melo, Rua XV de Novembro, 93, Varadouro, Olinda-PE, CEP 53020-070
Fone: (81)3439.1966| (81) 9.9215-0266 | E-mail: vereadorsarmento.olinda@gmail.com
PROJETO DE LEI Nº /2025
Institui o Programa Municipal Escola 
Segura Olinda, estabelece diretrizes pa￾ra prevenção, identificação e enfrenta￾mento de violências contra crianças e 
adolescentes no ambiente escolar, e dá 
outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Olinda, o “Programa Es￾cola Segura Olinda,” destinado à prevenção, identificação, comunicação e en￾frentamento de casos de violência sexual, assédio, maus-tratos e demais viola￾ções de direitos contra crianças e adolescentes em escolas públicas e privadas 
situadas no Município.
Art. 2º São diretrizes do Programa Escola Segura Olinda:
I – incentivo à criação, pelo Poder Executivo, de protocolos próprios de pre￾venção e enfrentamento à violência no ambiente escolar;
II – estímulo à articulação entre escolas, Conselho Tutelar, Secretaria de 
Educação, Ministério Público e órgãos policiais;
III – promoção de ações de acolhimento, orientação e acompanhamento às 
vítimas;
IV – incentivo ao registro formal de casos e à comunicação aos órgãos 
competentes;
V – apoio à capacitação dos profissionais da educação sobre sinais de vio￾lência e condutas adequadas de prevenção e encaminhamento.
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
GABINETE DO VEREADOR SARMENTO
Olinda Patrimônio Cultural da Humanidade
Casa Bernardo Vieira de Melo, Rua XV de Novembro, 93, Varadouro, Olinda-PE, CEP 53020-070
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Art. 3º O Poder Executivo poderá, na forma de regulamentação própria:
I – instituir procedimentos padronizados de prevenção e enfrentamento da 
violência nas escolas;
II – adotar mecanismos de verificação documental dos profissionais da edu￾cação, observado o devido processo legal e a legislação vigente;
III – estabelecer requisitos para renovação do alvará de funcionamento de 
instituições privadas, limitados às competências municipais.
Art. 4º O Poder Executivo poderá adotar, nas unidades escolares públicas 
municipais, medidas de monitoramento e segurança, observada a legislação de 
proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. As escolas privadas poderão ser incentivadas a adotar 
políticas de segurança compatíveis com sua realidade institucional.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir canal oficial de comuni￾cação e denúncias relativas a violência no ambiente escolar, garantindo sigilo, pro￾teção do denunciante e encaminhamento aos órgãos competentes.
Art. 6º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Educação, poderá 
promover ações de formação e capacitação continuada voltadas para:
I – identificação de sinais de violência sexual e psicológica;
II – condutas éticas e relacionais adequadas ao ambiente escolar;
III – procedimentos legais de encaminhamento e comunicação;
IV – promoção de cultura escolar segura e protetiva.
CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA
GABINETE DO VEREADOR SARMENTO
Olinda Patrimônio Cultural da Humanidade
Casa Bernardo Vieira de Melo, Rua XV de Novembro, 93, Varadouro, Olinda-PE, CEP 53020-070
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Art. 7º Fica instituída a Semana Municipal de Proteção da Criança e do 
Adolescente contra a Violência Sexual, com ações educativas nas escolas e na 
comunidade.
Art. 8º O descumprimento de normas municipais já existentes ou das obri￾gações decorrentes de regulamentação específica prevista nesta Lei sujeitará as
responsáveis às penalidades administrativas previstas na legislação vigente.
Parágrafo único. Aos servidores públicos municipais envolvidos em viola￾ção de condutas relacionadas à violência sexual, assédio ou outra forma de viola￾ção dos direitos contra crianças e adolescentes estarão proibidos de serem recon￾tratados, nomeados, designados, reaproveitados ou de exercer qualquer função 
pública dentro do município de Olinda.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio 
de decreto.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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GABINETE DO VEREADOR SARMENTO
Olinda Patrimônio Cultural da Humanidade
Casa Bernardo Vieira de Melo, Rua XV de Novembro, 93, Varadouro, Olinda-PE, CEP 53020-070
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JUSTIFICATIVA
A proteção integral de crianças e adolescentes constitui dever constitucional 
do Estado, da família e da sociedade, conforme dispõe o art. 227 da Constituição 
Federal. No ambiente escolar espaço de formação, convivência e desenvolvimen￾to esse dever assume dimensão ainda mais sensível, exigindo ações preventivas, 
orientação adequada e respostas rápidas diante de situações de violência, maus￾tratos ou violações de direitos.
No Município de Olinda, apesar dos avanços obtidos nos últimos anos na 
rede municipal de ensino, ainda não há um marco legal que estabeleça diretrizes 
claras para prevenção, identificação e encaminhamento de casos de violência no 
ambiente escolar. As escolas atuam de forma fragmentada, muitas vezes sem flu￾xo padronizado de comunicação ou articulação entre os órgãos do sistema de ga￾rantia de direitos, o que dificulta o enfrentamento de situações sensíveis e, sobre￾tudo, afeta diretamente a proteção das crianças e adolescentes.
O presente Projeto de Lei institui o Programa Municipal Escola Segura 
Olinda, com o objetivo de fortalecer a cultura de proteção nas unidades escolares 
públicas e privadas do Município, oferecendo orientações gerais e diretrizes para 
que o Poder Executivo possa desenvolver políticas e protocolos adequados. A 
iniciativa é plenamente compatível com a competência legislativa municipal para 
tratar de assuntos de interesse local e suplementar normas federais e estaduais 
relacionadas à proteção de menores.
O Programa Escola Segura Olinda reforça:
 a articulação entre escolas, Conselho Tutelar, Ministério Público e órgãos 
policiais;
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Casa Bernardo Vieira de Melo, Rua XV de Novembro, 93, Varadouro, Olinda-PE, CEP 53020-070
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 a promoção de ações educativas e de capacitação para profissionais da 
educação;
 o estímulo a protocolos de prevenção e enfrentamento da violência;
 a criação de práticas seguras de acolhimento e encaminhamento de casos;
 a integração da comunidade escolar e da família em ações de conscienti￾zação.
Além disso, a criação da Semana Municipal de Proteção da Criança e do Ado￾lescente contra a Violência amplia o alcance social da política pública, sensibili￾zando toda a comunidade e gerando um ambiente favorável à prevenção.
Trata-se, portanto, de um projeto equilibrado, moderno e juridicamente adequado, 
que não invade competências do Executivo, não cria despesas obrigatórias e 
permanece dentro do que a legislação permite ao Poder Legislativo municipal. Em 
contrapartida, oferece um arcabouço normativo importante para orientar e fortale￾cer 
ações públicas que visam promover a segurança e a proteção de nossas crianças 
e adolescentes.
Pelo exposto, considerando o interesse público e a necessidade urgente de 
aprimorar as políticas de prevenção à violência no ambiente escolar, solicita-se o 
apoio dos Nobres Pares para aprovação desta proposição.

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