Câmara Munici _par de Olinda
Patrimônio Natura1 e CulturaC da Oumanidade
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° ? 1-1/2025
nruara Municipal de Oiir da
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EMENTA: Institui a Política Municipal de Educação para
as Relações Étnico-Raciais e de Enfrentamento ao
Racismo no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino
de Olinda e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA APROVA:
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Olinda, a Política Municipal de
Educação para as Relações Étnico-Raciais e de Enfrentamento ao Racismo, com a finalidade de
promover a igualdade de oportunidades, valorizar a diversidade étnico-racial e assegurar um
ambiente escolar livre de discriminação, em conformidade com a Constituição Federal e a
legislação aplicável.
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se:
I — Incidente racista: qualquer ato, prática ou conduta que discrimine, inferiorize ou
viole direitos em razão de raça, cor, etnia ou religião, nos termos da legislação federal.
II — Escola promotora da igualdade racial: unidade de ensino que adota práticas
pedagógicas e de gestão voltadas à valorização da diversidade e ao combate ao racismo.
Art. 3° São diretrizes da Política Municipal de Educação para as Relações
Étnico-Raciais e de Enfrentamento ao Racismo
I A implementação efetiva do ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e
Indígena, em conformidade com as Leis Federais n° 10.639/2003 e n° 11.645/2008.
II — A promoção da formação continuada dos profissionais da educação em temas
relacionados à educação para as relações étnico-raciais e ao combate ao racismo.
Rua 15 de Novembro, n° 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966
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Patrimônio Waturar e CuCturat da Ylumanidade
III — O fomento de um ambiente escolar acolhedor, inclusivo e que valorize a
diversidade.
IV — A articulação intersetorial entre as áreas de Educação, Direitos Humanos, Saúde e
Assistência Social para o desenvolvimento de ações integradas.
V — O estímulo ao reconhecimento e à valorização das unidades de ensino que se
destacarem na implementação de ações de promoção da igualdade racial.
VI — A garantia de acolhimento psicossocial e orientação às vítimas de incidentes
racistas no ambiente escolar, por meio da articulação da rede de serviços existente no
Município.
Art. 4° Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá se valer dos
seguintes instrumentos, entre outros:
I — A criação de um sistema para o registro de incidentes racistas ocorridos no
ambiente escolar, que oriente a elaboração de políticas de prevenção e acolhimento, garantindo
o sigilo da identidade dos envolvidos e a proteção de dados pessoais.
II — A publicação de relatórios periódicos com dados estatísticos que auxiliem no
monitoramento das políticas públicas, resguardando o anonimato dos indivíduos.
III — A instituição de mecanismos de reconhecimento e premiação para as "Escolas
Promotoras da Igualdade Racial", cujos critérios serão definidos em regulamento próprio.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber para sua fiel
execução.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rua 15 de Novembro, n° 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966
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Olinda, 27 de novembro de 2025.
Vereadora EUGÊNIA LIMA - Partido dos Trabalhadores - PT/OLINDA.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito da Rede Pública
Municipal de Ensino de Olinda, a Política Municipal de Educação para as Relações
Étnico-Raciais e de Enfrentamento ao Racismo, consolidando o compromisso da cidade com
uma educação antirracista, plural e emancipadora.
A proposta se fundamenta no art. 206, inciso I da Constituição Federal, que assegura a
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, bem como nas Leis Federais n°
10.639/2003 e n° 11.645/2008, que tornam obrigatório o ensino de História e Cultura
Afro-Brasileira e Indígena em todos os níveis da educação básica. A Lei Orgânica do Município
de Olinda, por sua vez, em seu art. 137, inciso IV, obriga o Poder Público a promover a
valorização da identidade étnico-racial e da cultura popular local.
Apesar dos avanços normativos, a realidade das escolas brasileiras e olindenses,
demonstra que o racismo ainda é um fator estruturante de exclusão e violência simbólica no
ambiente escolar. Crianças e adolescentes negros continuam sendo vítimas de ofensas, estigmas
e desigualdades, muitas vezes naturalizadas por omissão institucional. Este projeto busca
enfrentar essa realidade de forma sistêmica, pedagógica e protetiva.
Ao propor a definição legal de incidente racista escolar, a Lei oferece ao município uma
ferramenta para reconhecimento, registro e enfrentamento desses casos, além de mecanismos de
acolhimento psicossocial às vítimas. Também incentiva práticas pedagógicas antirracistas por
meio da valorização das "Escolas Promotoras da Igualdade Racial", que poderão receber
reconhecimento público e institucional.
O projeto ainda cria condições para que o município implemente a intersetorialidade real
entre as secretarias de Educação, Saúde, Direitos Humanos e Assistência Social, respeitando o
que estabelece o Sistema Nacional de Educação (art. 214 da CF/88) e o Plano Nacional de
Educação (Lei n° 13.005/2014), especialmente sua meta 4.7, que trata da superação das
desigualdades étnico-raciais na educação.
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A proposta está em sintonia com as diretrizes do Programa Nacional de Enfrentamento
ao Racismo Estrutural lançado pelo Governo Federal e com o Programa do Partido dos
Trabalhadores, que reconhece a educação como um dos principais instrumentos de
transformação social e combate às desigualdades raciais.
Do ponto de vista orçamentário, o projeto respeita o princípio da responsabilidade fiscal,
ao condicionar a execução às dotações orçamentárias próprias e à regulamentação pelo Poder
Executivo, sem criar despesa obrigatória imediata.
Por fim, trata-se de uma política estruturante que atua não só na punição de práticas
discriminatórias, mas, sobretudo, na formação de sujeitos críticos, conscientes de sua identidade
e do direito à dignidade, com potencial de transformação profunda da cultura institucional da
escola pública olindense.
Portanto, contamos com o apoio dos demais parlamentares desta Casa Legislativa para a
aprovação da matéria, como forma de afirmar o papel de Olinda como cidade de resistência,
diversidade e justiça social.
Olinda, 27 de novembro de 2025.
Vereadora EUGÊNIA LIMA - Partido dos Trabalhadores - PT/OLINDA.
Rua 15 de Novembro, n° 93 — Varadouro, Olinda — PE.
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