| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 85 / 2025 |
| Date | 2025-11-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a validade indeterminada do laudo médico pericial que ateste o Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Município de Olinda. |
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Servidor CÂMARA DE VEREADORES DE OLINDA GABINETE VEREADOR JESUÍNO ARAÚJO Olinda, Patrimônio Cultural da Humanidade PROJETO DE LEI Nº F 5035. Dispõe sobre a validade indeterminada do laudo médico pericial que ateste o Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Município de Olinda. Art. 1º Fica estabelecido a validade indeterminada do laudo médico pericial que ateste o Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Município de Olinda Parágrafo primeiro. O laudo médico-pericial que ateste o Transtorno do Espectro Autista (TEA) terá validade por prazo indeterminado para fins de obtenção de direitos, benefícios e acesso a serviços públicos e privados municipais. Parágrafo segundo. O laudo médico deverá conter o nome completo da pessoa, a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), a identificação do profissional de saúde responsável e a data de emissão, observando os requisitos estabelecidos em legislação federal e as normativas do Sistema Único de Saúde (SUS) ou de operadoras de planos de saúde, se aplicável. Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, a condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada permanente, reconhecendo-se a natureza inalterável do espectro, embora o grau de suporte possa variar com o tempo e intervenções adequadas. Parágrafo único. Em caso de mudança do grau do autismo ou necessidade de atualização das informações clínicas para fins de planejamento terapêutico, um novo laudo ou parecer médico poderá ser emitido, o que não invalida o diagnóstico original de TEA. Rua 15 de Novembro, 93 - Varadouro/Olinda-PE - CEP 53020-070 Fone 34391966/1924 — Ramal 208 e-mail — vereadorjesuino(Dgmail. com o CÂMARA DE VEREADORES DE OLINDA GABINETE VEREADOR JESUÍNO ARAÚJO Olinda, Patrimônio Cultural da Humanidade Art. 3º Fica vedada a exigência de renovação periódica do laudo médico que ateste o TEA pelos órgãos públicos municipais, prestadores de serviços conveniados ou instituições que demandem a comprovação da condição para a concessão de quaisquer benefícios ou direitos previstos na legislação municipal. Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, visando garantir a plena aplicabilidade de seus termos. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Olinda, 28 de novembro de 2025. Io» Jesíjino Araújo Vetgador - PSD Rua 15 de Novembro, 93 - Varadouro/Olinda-PE - CEP 53020-070 Fone 34391966/1924 — Ramal 208 e-mail — vereadorjesuino(Dgmail.com CÂMARA DE VEREADORES DE OLINDA GABINETE VEREADOR JESUÍNO ARAÚJO Olinda, Patrimônio Cultural da Humanidade JUSTIFICATIVA O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma síndrome clínica de caráter permanente, conforme reconhecido pela literatura médica e por legislações em diversas esferas do Brasil. Trata-se de uma condição que acompanha o indivíduo por toda a vida, ainda que os sintomas e o nível de suporte necessário possam variar com o tempo e intervenções adequadas, sendo que isso não anula os desafios enfrentados, Nesse contexto, a exigência de renovação periódica do laudo médico para a pessoa com TEA é uma medida desnecessária e que gera transtornos significativos para as famílias e para O próprio sistema de saúde. A burocracia atual força os pais e responsáveis a buscarem, repetidamente, novas consultas e avaliações com especialistas (neurologistas, neuropsicólogos, psiquiatras, pediatras, médicos clínicos), muitas vezes em longas filas de espera na rede pública ou com custos elevados na rede privada, apenas para atestar uma condição que é imutável. Esta exigência viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito ao acesso facilitado aos serviços e benefícios, criando barreiras adicionais e sofrimento desnecessário às famílias. Ocupa indevidamente os serviços de saúde pública e privada com reavaliações que poderiam ser evitadas, liberando esses recursos para diagnósticos iniciais e tratamentos essenciais. A aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço na garantia dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no município de Olinda, garantindo segurança jurídica e tranquilidade aos autistas e seus familiares, permitindo que foquem no acompanhamento, terapias e qualidade de vida, sem a preocupação constante com a renovação de documentos. Diversas unidades da federação e municípios brasileiros já avançaram nesta matéria, reconhecendo a necessidade de um laudo permanente, o que demonstra a viabilidade e a pertinência social da medida. Diante do exposto, e ciente da relevância social da matéria, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição. Olinda, 28 de novembro de 2025. 2 de Jesuíro Araújo Vereddor - PSD Rua 15 de Novembro, 93 - Varadouro/Olinda-PE - CEP 53020-070 Fone 34391966/1924 — Ramal 208 e-mail — vereadorjesuino(Dgmail.com