br-locleg corpus explorer

← Olinda (PE)

materia nº 93/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 93 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaDispõe sobre a instituição do passe livre cultural que garante acesso gratuito em eventos socioculturais às pessoas Com deficiências no Município De Olinda.
native_id6515

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA
OLINDA
MUNICIPAL DE
Patrimônio da Humanidade
CNPJ: 11.527.108/0001-53 – Rua 15 de Novembro, 93 – Varadouro – Olinda/ PE – CEP: 53.020-070
PROJETO DE LEI Nº / 2025
 
Dispõe sobre a instituição do passe 
livre cultural que garante acesso 
gratuito em eventos socioculturais 
às pessoas Com deficiências no 
Município De Olinda.
Art.1º Fica assegurado às pessoas com deficiência, o Passe Livre Cultural, que 
garante o direito de acesso gratuito em eventos socioculturais, realizados em 
locais públicos e privados no município de Olinda.
 
 § 1º Para fins desta Lei, entende-se por Eventos Socioculturais, Sociais e 
Desportivos aqueles realizados com a finalidade de oferecer entretenimento, 
informações, lazer, cultura e esportes, abrangendo, mas não se limitando a, feiras, 
exposições, cinemas, teatros, casas de espetáculos, circos, shows, estádios e 
ginásios desportivos. 
 
 § 2º Fica assegurado o direito de acesso gratuito ao acompanhante da pessoa com 
deficiência visual, deficiência intelectual, deficiência física, mobilidade reduzida, autismo, 
ou outras deficiências que necessitam de companhia para auxílio no acesso aos eventos 
citados no caput deste artigo.
Art.2º O acesso gratuito deverá ser concedido ao beneficiário mediante 
apresentação da carteira de identificação expedida pela entidade ou associação 
que o represente, ou no caso da pessoa com deficiência não ser inscrita ou 
associada a nenhuma entidade, mediante apresentação da carteira expedida pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD.
Art.3º O não cumprimento ao que determina a presente Lei, por parte dos
estabelecimentos, organizadores e/ou proprietários dos locais em que se dêem os 
eventos socioculturais, estarão sujeitos as seguintes penalidades :
CÂMARA
OLINDA
MUNICIPAL DE
Patrimônio da Humanidade
CNPJ: 11.527.108/0001-53 – Rua 15 de Novembro, 93 – Varadouro – Olinda/ PE – CEP: 53.020-070
I - notificação;
 II - multa de 10 (dez) até 100 (cem) vezes o valor do ingresso, inscrição ou da 
entrada de acesso ao evento;
 III - sanções prevista no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de 
Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo das 
 penalidades nas legislações municipal, estadual e federal; 
 IV - perda do direito da realização de novos eventos no âmbito municipal;
 
 V - cancelamento do Alvará de Funcionamento em casa de reincidência.
 
Parágrafo único. Os recursos oriundos das sanções deste caput serão 
destinados ao Fundo Municipal de Apoio à Pessoa com Deficiência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Casa Bernardo Vieira de Melo 
Olinda/PE, 10 de dezembro 2025
Ricardo Sousa – AVANTE
CÂMARA
OLINDA
MUNICIPAL DE
Patrimônio da Humanidade
CNPJ: 11.527.108/0001-53 – Rua 15 de Novembro, 93 – Varadouro – Olinda/ PE – CEP: 53.020-070
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Ao saudar os ilustres membros do Poder Legislativo Municipal, tomo a liberdade de
encaminhar à elevada apreciação dessa Casa, Projeto de Lei que dispõe sobre a 
instituição do passe livre cultural que garante acesso gratuito em eventos socioculturais às 
pessoas Com deficiências no Município De Olinda.
Este Projeto de Lei visa promover a plena inclusão e o exercício da cidadania das Pessoas 
com Deficiência (PCD), conforme garantido pela Constituição Federal e pela Lei Brasileira de 
Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
A concessão do Passe Livre Cultural, Social e Desportivo para acesso gratuito a eventos 
destas naturezas é uma medida de justiça social que busca remover barreiras financeiras, 
um dos principais obstáculos à participação efetiva deste grupo na vida comunitária.
Ao garantir o acesso irrestrito, o projeto reconhece a importância fundamental da tríade 
cultura, social e desporto para o desenvolvimento integral e a qualidade de vida das PCD. 
Especificamente:
 Eventos Culturais: Contribuem para o enriquecimento intelectual, o senso de 
pertencimento e a valorização da dignidade humana.
 Eventos Sociais: Fomentam a interação comunitária, combatem o isolamento e 
fortalecem os laços sociais.
 Eventos Desportivos: Promovem a saúde, o bem-estar físico e emocional, e 
incentivam a autonomia.
Assim, solicito a apreciação e consequente aprovação do Projeto de Lei.
 Ricardo Sousa – AVANTE
CÂMARA
OLINDA
MUNICIPAL DE
Patrimônio da Humanidade
CNPJ: 11.527.108/0001-53 – Rua 15 de Novembro, 93 – Varadouro – Olinda/ PE – CEP: 53.020-070

open original →