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materia nº 94/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 94 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaInstitui a obrigatoriedade de instalação de equipamentos sensoriais inclusivo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA – nas praças públicas construídas ou revitalizadas no Município de Olinda.
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2026-01-23T11:07:29.164529-03:00 Aprovada por unanimidade 16 0 0

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CÂMARA 
OLINDA
MUNICIPAL DE
Patrimônio da Humanidade
PROJETO DE LEI Nº / 2025
Institui a obrigatoriedade de instalação de 
equipamentos sensoriais inclusivo para 
pessoas com Transtorno do Espectro 
Autista - TEA nas praças públicas 
construídas ou revitalizadas no Município 
de Olinda.
Art. 2º Consideram-se equipamentos sensoriais inclusivos aqueles que: 
I – estimulem habilidades sensoriais, motoras, cognitivas ou 
socioemocionais; 
 II – proporcionem interação segura e acessível para pessoas com TEA e 
demais deficiências; 
III – observem as normas técnicas de acessibilidade e segurança, 
especialmente a ABNT NBR 9050 e demais regulamentos aplicáveis. 
Art.3º Os brinquedos e equipamentos sensoriais poderão incluir, entre outros:
 I – painéis sensoriais táteis e auditivos; 
 II – pisos e áreas táteis;
 III – balanços adaptados; 
 IV – túneis ou estruturas sensoriais; 
 V – espaços de calma e baixa estimulação. 
 Art.4º A instalação dos equipamentos deverá observar princípios da acessibilidade 
universal, garantindo circulação adequada, sinalização e condições de uso seguro. 
 
 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Ricardo Sousa – AVANTE
CÂMARA 
OLINDA
MUNICIPAL DE
Patrimônio da Humanidade
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei busca promover inclusão efetiva nas áreas 
públicas de lazer, assegurando que crianças, adolescentes e adultos com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA) tenham acesso a espaços adequados às 
suas necessidades sensoriais.
Ao destinar 25% dos equipamentos recreativos de novas praças — ou de 
praças revitalizadas — a brinquedos e estruturas sensoriais, o Município avança no 
cumprimento dos princípios da dignidade da pessoa humana, da acessibilidade, da 
igualdade de oportunidades e da inclusão social, todos assegurados pela 
Constituição Federal e pela Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015). 
 Trata-se de medida de baixo custo, alto impacto social e plenamente adequada 
às políticas públicas de acessibilidade. Além disso, fortalece vínculos familiares, 
amplia a autonomia de pessoas com TEA e permite que o espaço público seja 
verdadeiramente acolhedor e diverso. 
 Em razão disso, solicita-se o apoio dos nobres vereadores para a aprovação 
deste relevante Projeto de Lei. 
Casa Bernardo Vieira de Melo 
Olinda/PE, 10 de dezembro 2025
Ricardo Sousa – AVANTE
CNPJ: 11.527.108/0001-53 – Rua 15 de Novembro, 93 – Varadouro – Olinda/ PE – CEP: 53.020-070

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