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materia nº 95/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 95 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaAltera a Lei Municipal n° 5.306, de 30 de outubro de 2001, para instituir prazo a garantias de pagamento de cachês artístico no carnaval de Olinda, dá nova redação ao art. 50 e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
PROJETO DE LEINº 95 (2025
EMENTA:
Altera a Lei Municipal nº 5.306, de 30 de
outubro de 2001, para instituir prazo e
garantias de pagamento de cachês artísticos
no Carnaval de Olinda, dá nova redação ao
art. 50 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLINDA decreta:
Art. 1º A Lei Municipal nº 5.306, de 30 de outubro de 2001, passa a vigorar acrescida dos
arts. 10-A e 10-B, com a seguinte redação:
“Art. 10-A Pagamento de cachês artísticos:
I- Os cachês de músicos e demais profissionais da música contratados pelo Município de
Olinda para apresentações no período carnavalesco serão pagos em até 45(quarenta e
cinco) dias úteis após a realização da apresentação, observadas a liquidação da despesa e
a disponibilidade orçamentária e financeira.
II — Considera-se apresentação atestada aquela acompanhada de relatório de execução c
atesto de cumprimento emitido pela unidade gestora competente em até 10 (dez) dias após
o evento.
HI — O prazo previsto no inciso I aplica-se às contratações por inexigibilidade,
credenciamento, chamamento público cultural ou instrumento congênere, diretas ou
intermediadas por produtora/empresa ou por agremiação carnavalesca.”
Art. 10-B — Penalidades e governança do atraso
T— Vencido o prazo do art. 10-A, o valor devido sofrerá atualização monetária pelo índice
oficial adotado pelo Município, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa
moratória de 2% (dois por cento), até a data do efetivo pagamento.
IT — Os débitos relativos a cachês artísticos constituídos e não pagos serão classificados
como prioridade no cronograma de restos a pagar do exercício financeiro subsequente.
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966
Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
II — O poder executivo municipal fica responsável de comunicar e justificar o atraso ao
Órgão Central de Controle Interno e ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
com plano de regularização, em até 15 (quinze) dias contados do vencimento.
TV — Enquanto houver atrasos superiores a 60 (sessenta) dias relativos a cachês de
exercícios anteriores sem plano de quitação aprovado pelo Órgão Central de Controle
Interno, fica o Poder Executivo vedado de publicar novo edital/programação oficial de
shows do Carnaval, salvo justificativa técnica de interesse público acompanhada de
cronograma vinculante de quitação.
V — Nos instrumentos de repasse de recursos públicos às agremiações carnavalescas para
programação com música ao vivo, será obrigatória cláusula determinando que os músicos
sejam pagos em até 30 (trinta) dias do efetivo recebimento do recurso pela agremiação,
sob pena de suspensão de novos repasses e devolução proporcional dos valores não
repassados aos artistas.”
Art. 2º O art. 50 da Lei Municipal nº 5.306, de 2001, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 50. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, em até 15 (quinze) dias úteis
após o término do período carnavalesco, Relatório Geral do Carnaval, contendo, no
mínimo:
I - receitas, discriminadas por fonte;
TI — despesas, discriminadas por categoria econômica e elemento;
HI — restos a pagar processados e não processados;
IV — quadro de pagamentos de cachês de músicos e demais profissionais da música, com
a indicação, por contrato e por artista, dos valores contratados, pagos e pendentes, das
datas de apresentação, liquidação e pagamento, e, quando houver pendência, o
fundamento do atraso;
V— repasses às agremiações, por categoria/classificação e valor;
VI — síntese das rotas e horários, das ações de segurança, saúde, limpeza e acessibilidade,
e das principais ocorrências registradas.
$ 1º O Relatório de que trata o caput será publicado no Portal da Transparência do
Município, em até 15 (quinze) dias úteis após o término do período carnavalesco, em
formato aberto para download.
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966
Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
8 2º A Câmara Municipal realizará audiência pública para apresentação c debate do
Relatório, em até 30 (trinta) dias corridos após seu recebimento.
$ 3º O Relatório deverá evidenciar o cumprimento dos prazos e procedimentos de
pagamento de cachês previstos nesta Lei (arts. 10-A e 10-B), indicando as medidas
adotadas para regularização de eventuais pendências.
8 4º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo sujeita a autoridade responsável
às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo da comunicação ao Órgão Central de
Controle Interno e ao Tribunal de Contas do Estado.
$ 5º O Poder Executivo manterá painel público on-line, especifico sobre o carnaval e seus
cumprimentos orçamentários, com atualização quinzenal durante a execução e mensal até
a quitação total das obrigações, contendo: contratos e notas de empenho relativos a cachês;
situação (pago/pendente); datas de apresentação, liquidação e pagamento; e justificativas
para eventuais pendências.
$ 6º O painel referido no inciso $ 5º será de acesso livre, em formato aberto, contendo
filtros por artista, contrato, agremiação e exercício.”
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber, em até 60
(sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 4º, As disposições dos arts. 10-A e 10-B aplicam-se às apresentações realizadas a
partir da vigência desta Lei e aos contratos em execução na data de sua publicação,
respeitadas as cláusulas mais benéficas aos artistas.
Art. 5º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Eugênia Líma
Vereadora
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966
Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
Justificativa
Em Olinda, a cada Carnaval se repete um quadro que fragiliza a cadeia cultural local:
cachês artísticos não pagos, pagos parcialmente ou com atraso de até um ano, atingindo
com maior dureza artistas e blocos populares, justamente os que têm menor fôlego
financeiro para sustentar ensaios, deslocamentos e equipamentos. O resultado é previsível:
desmobilização de grupos, endividamento pessoal, interrupção de atividades formativas
no território e esvaziamento de oportunidades de trabalho e renda.
A presente emenda à Lei nº 5.306/2001 cria um marco de previsibilidade e
responsabilidade no pagamento de cachês, estabelecendo prazo certo, regras de atesto,
mecanismos de correção e prioridade de quitação e transparência ativa.
Em síntese: o artista toca, o Município atesta e paga em prazo definido; se houver atraso,
há correções e um trilho de governança para regularização. O foco é sanar uma distorção
histórica, garantindo que quem faz a festa receba de forma tempestiva e rastreável.
Como a emenda resolve o problema:
Prazo de pagamento: até 45 (quarenta c cinco) dias úteis após a apresentação, com atesto
em até 10 dias (fluxo simples e verificável).
Penalidades por atraso: atualização monetária, juros e multa moratória — padrão mínimo
para desestimular a postergação.
Prioridade nos restos a pagar: débitos de cachês entram como prioridade no exercício
seguinte, evitando que “rolem indefinidamente”.
Governança do atraso: comunicação obrigatória ao Controle Interno e ao TCE-PE, com
plano de regularização — sai o improviso, entra o controle.
Transparência ativa: Relatório Geral do Carnaval reforçado (art. 50) e painel on-line (art.
50-A) com situação de cada contrato c cada artista (pago/pendente, datas e motivo do
atraso).
Repasse via agremiações: quando houver recursos públicos para programação com música
ao vivo, a cláusula de repasse obriga pagamento aos músicos em até 30 dias do
recebimento — sob pena de suspensão e devolução proporcional.
Impactos esperados
Proteção do trabalho artístico: o Carnaval deixa de ser um risco financeiro para quem vive
da música.
Fortalecimento dos grupos populares: previsibilidade de receita permite planejamento,
manutenção dc oficinas, ensaios e compra/locação de equipamentos.
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966
Câmara Municipal de Olinda
Patrimônio Natural e Cultural da Humanidade
Melhoria da execução orçamentária: prazos e prioridades organizam o fluxo de
pagamentos, reduzindo passivos e litigiosidade.
Confiança e participação social: painel público e relatório detalhado ampliam o controle
social e a confiança do setor cultural na gestão municipal,
A proposta não altera a forma de contratar artistas (permanece o regramento federal
aplicável, como inexigibilidade/credenciamento/chamamento), apenas institui prazos,
correções e transparência no pagamento — medidas compatíveis com a boa gestão fiscal
e com a tutela dos direitos culturais (art. 215 da CF). A prioridade para quitação de cachês
nos restos a pagar organiza, não amplia por si só, a despesa, respeitando a disponibilidade
orçamentária e financeira e a ordem cronológica fundada em critérios objetivos e públicos.
Os atrasos crônicos atingem com mais força artistas periféricos e blocos populares. Ao
garantir pagamento previsível e instrumentos de cobrança administrativa, a emenda
corrige assimetrias e democratiza o acesso às políticas culturais, preservando a
diversidade que faz do Carnaval de Olinda um patrimônio vivo.
Trata-se de medida simples, exequível e urgente para estancar a sangria anual provocada
pelo não pagamento ou pelo pagamento tardio de cachês. Com prazos claros, correções,
prioridade de quitação, governança do atraso e transparência ativa, o Município honra
quem faz a festa e entrega à população uma política cultural mais justa, eficiente e
confiável.
Eugênia Lima
Vereadora
Rua 15 de Novembro, nº 93 — Varadouro, Olinda — PE.
PABX: (81) 3439.1966

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